CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:16/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI
7.713/88. CRITÉRIOS. CÁLCULO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto
em face de decisão que indeferiu a pretensão de implantação em folha de
pagamento de percentual proporcional de isenção de imposto de renda na
fonte e determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para realizar
cálculos de acordo com os critérios de liquidação estabelecidos pelo
E. TRF- 2ª Região e com base nos elementos apresentados. 2- Os Agravantes
não impugnaram os fundamentos empregados pelo juízo a quo para afastar a
pretensão de implantação de um percentual vitalício de isenção de imposto
de renda na folha de pagamento de seus benefícios, limitando-se a afirmar
a necessidade de que a liquidação fosse efetuada por arbitramento e não
por meros cálculos do Contador Judicial. 3- Embora esta E. Corte tenha
admitido a liquidação por arbitramento em casos análogos, verifica-se que,
além do juízo a quo ter fixado para liquidação critérios já adotados por
esta E. Turma em casos análogos, verificou-se, em consulta ao andamento
processual dos autos originários, que os Exequentes manifestaram expressa
concordância com os cálculos efetuados pelo Contador Judicial, tendo sido
fixado o valor devido a título de repetição de indébito, mediante decisão que
ao que tudo indica não foi impugnada pelas partes. 4- Tendo havido posterior
concordância da parte quanto ao cálculo efetuado pelo Contador Judicial,
mostra-se descabida e mesmo desnecessária a pretensão de que a liquidação
seja feita por arbitramento. 5- Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI
7.713/88. CRITÉRIOS. CÁLCULO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto
em face de decisão que indeferiu a pretensão de implantação em folha de
pagamento de percentual proporcional de isenção de imposto de renda na
fonte e determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para realizar
cálculos de acordo com os critérios de liquidação estabelecidos pelo
E. TRF- 2ª Região e com base nos elementos apresentados. 2- Os Agravantes
não impugnaram...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO PELO TETO. EC 20/98 E 41/2003. OMISSÃO
SANADA. PRAZO DECADENCIAL. ART.26 DA LEI 8870/94. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS em face de acordão, que negou provimento à apelação por ele
interposta e manteve a sentença de procedência do pedido de revisão da renda
mensal do benefício previdenciário, com a limitação ao teto, prevista nas
Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, com o pagamento das prestações
vencidas. 2. Pela natureza de elemento externo à estrutura jurídica do
benefício, também não merece prosperar a alegação de decadência pleiteada
pelo INSS, uma vez que não se trata de revisão do ato de concessão, esse sim
sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213. 3. A decisão
proferida pela Suprema Corte no RE 564.354/SE não impõe restrição temporal
referente à data da concessão dos benefícios para a obtenção do direito dos
segurados à readequação dos valores de suas prestações pela majoração do
teto previdenciário de acordo com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº
41/03. O reconhecimento do referido direito está condicionado à demonstração
nos autos de que o valor do benefício tenha sofrido limitação devido aos
tetos então vigentes, independentemente da data de sua concessão, não cabendo
suscitar o INSS o disposto no art. 145 da Lei nº 8.213/91. O mesmo tratamento
se dá aos benefícios concedidos no período chamado "buraco negro", entre
05/10/1988 e 05/04/1991, cuja RMI foi determinada expressamente pelo art.144
da Lei Previdenciária. 4. Esta Segunda Turma Especializada já decidiu que o
disposto no art. 26 da Lei nº 8.870/94 e no art.21, §3º, da Lei nº 8.880/94
não representam óbice à aplicação da decisão do eg. STF no RE 564.354/SE, eis
que para constatação da alegada recuperação do valor do benefício em razão
da instituição da URV e do Programa de Estabilização Econômica (Plano Real)
é necessária apuração por meio de provas. "A alegação do INSS de que, quando do
primeiro reajuste do benefício, com inclusão do índice-teto, houve recomposição
integral do valor da renda mensal da aposentadoria do autor, deve ser aferida
em sede de execução de sentença. Até mesmo porque para se apurar eventuais
diferenças da revisão em tela, o salário-de-benefício deve evoluir até a data
de edição de cada Emenda Constitucional, sem a aplicação de qualquer redutor,
quando então o teto será aplicado, seguido do percentual relativo ao tempo de
serviço. - Agravo interno não provido.(APELRE 201151018048828, Desembargador
Federal MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R -
Data::20/12/2012.)" 5. Não houve qualquer omissão do julgado quanto às demais
questões demandadas, mas sim um inconformismo das partes com a decisão do
colegiado. O que pretende o embargante é a modificação do julgado com a
rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 6. Embargos
de declaração parcialmente providos. Omissões sanadas. Acórdão mantido. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO PELO TETO. EC 20/98 E 41/2003. OMISSÃO
SANADA. PRAZO DECADENCIAL. ART.26 DA LEI 8870/94. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS em face de acordão, que negou provimento à apelação por ele
interposta e manteve a sentença de procedência do pedido de revisão da renda
mensal do benefício previdenciário, com a limitação ao teto, prevista nas
Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, com o pagamento das prestações
vencidas. 2. Pela natureza de elemento externo à estrutura jurídica do
benefício, t...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
(LOAS). ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A análise do caso concreto permite
concluir pela manutenção da sentença recorrida, em sua parte principal,
tendo em vista que houve comprovação da deficiência que decorre de quadro
incapacitante, conforme laudo médico do Perito do Juízo (fls. 100/101),
sendo o autor portador de anomalia congênita nos pés (Pé Torto Congênito),
e embora a incapacidade declarada seja para algumas atividades específicas,
são justamente as que se poderia admitir que um homem de 45 anos, com
sua escolaridade e considerando o meio rural em que está inserido poderia
exercer, pois o laudo técnico de visita domiciliar por Assistente Social
informa que o autor reside em local de difícil acesso, com estrada de chão,
em zona rural, sendo patente a existência de deficiência com impedimento
de longo prazo de natureza física, que pode obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, no
trabalho rural. 2. Este, aliás, é o novo conceito de pessoa com deficiência,
conjugado com fatores sociais, de acordo com as modificações no art. 20 da LOAS
pelas Leis nº 12.435/11 e Lei nº 12.470/11, que deu nova redação ao § 2º do
referido artigo: "§2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.". 3. Quanto ao atendimento ao
requisito econômico, foi realizada pesquisa sócio-econômica (fls. 103/117),
que informa que o autor reside com os genitores, idosos, com 73 e 69 anos,
que recebem aposentadorias de 1 (um) salário mínimo cada, e uma sobrinha
(sem renda), denotando quadro de miserabilidade do grupo familiar, sendo de
ressaltar que a própria jurisprudência já autoriza que, para efeito do cálculo,
seja desconsiderado no cômputo da renda mensal da família o valor do benefício
de um salário mínimo recebido pelo outro membro do grupo familiar que seja
idoso, aplicando-se, também, o novo entendimento do Egrégio Supremo Tribunal
Federal (RCL 4374), declarando inconstitucional o critério utilizado para a
concessão 1 do benefício assistencial estabelecido no § 3º do art. 20 da Lei
nº 8.742/93, que exigia que a renda familiar per capita fosse inferior a um
quarto do salário mínimo, entendimento este que, também é adotado nesta Corte
e na Primeira Turma Especializada, assim como no Colendo Superior Tribunal
de Justiça, que já havia flexibilizado o critério, admitindo lançar mão de
outros elementos de prova que indiquem a condição de miserabilidade da parte
e da família, como, aliás, verificado pelo Estudo Social realizado. 4. Por
fim, quanto aos juros e à correção monetária, merece reforma a sentença,
posto que não mais se encontra pendente a modulação dos efeitos das decisões
proferidas pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.425 e 4.357,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados. 5. Apelação e remessa oficial considerada como feita
parcialmente providas, tão-somente para determinar que os juros, assim como
a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009,
devem seguir os parâmetros definidos pelo STF nas ADI's 4.357 e 4.425,
e aplicados conforme a modulação dos efeitos temporais das referidas decisões.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
(LOAS). ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A análise do caso concreto permite
concluir pela manutenção da sentença recorrida, em sua parte principal,
tendo em vista que houve comprovação da deficiência que decorre de quadro
incapacitante, conforme laudo médico do Perito do Juízo (fls. 100/101),
sendo o autor portador de anomalia congênita nos pés (Pé Torto Congênito),
e embora a incapacidade declarada seja para algumas atividades específicas,
são justame...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 11.960/2009. DECISÃO DO EG. STF DE MODULAÇÃO
DE EFEITOS NAS ADIS 4.357 E 4.425. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. PROVIMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da
Primeira Turma Especializada pelo qual foi negado provimento ao apelo
da autarquia e à remessa necessária, em ação objetivando concessão de
aposentadoria por invalidez. 2. Consoante a legislação processual civil,
consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). 3. Ainda que não tenha ocorrido propriamente
omissão no acórdão, visto que a sentença foi mantida, em sua integralidade,
cabe excepcionalmente a integração do acórdão em vista da superveniente
decisão do eg. STF que implicou modulação de efeitos nas ADIs 4.357 e 4.425,
fato que, obviamente, deverá também ser observado integralmente na execução
do julgado pelo MM. Juízo de origem. 4. Embargos de declaração providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 11.960/2009. DECISÃO DO EG. STF DE MODULAÇÃO
DE EFEITOS NAS ADIS 4.357 E 4.425. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. PROVIMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da
Primeira Turma Especializada pelo qual foi negado provimento ao apelo
da autarquia e à remessa necessária, em ação objetivando concessão de
aposentadoria por invalidez. 2. Consoante a legislação processual civil,
consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem
embargos de declaraç...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REPARAÇÃO
DE DANO MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - Devem ser
desprovidos os embargos de declaração da autora, já que a questão objeto de
discussão na presente ação, referente à reparação por dano moral e condenação
em honorários de sucumbência, foi apreciada de modo suficiente por este órgão
julgador em decisão devidamente fundamentada. II- Quanto aos juros da mora e
à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir
do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação
atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula
desta Corte Regional, independentemente do que foi decidido por nossa Corte
Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e
da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto
que nessas ações o STF não declarou a inconstitucionalidade da aplicação,
a título de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial
- TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. III -
Desprovidos os embargos de declaração da autora. IV - Providos os embargos
de declaração do INSS.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REPARAÇÃO
DE DANO MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - Devem ser
desprovidos os embargos de declaração da autora, já que a questão objeto de
discussão na presente ação, referente à reparação por dano moral e condenação
em honorários de sucumbência, foi apreciada de modo suficiente por este órgão
julgador em decisão devidamente fundamentada. II- Quanto aos juros da mora e
à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA. LIMITAÇÃO
A 70% DA REMUNERAÇÃO. ART. 14, § 3º, DA MP 2.215-10/2001. NÃO
VIOLAÇÃO. LEGALIDADE.AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Suboficial da
Marinha do Brasil contra a r. decisão que indeferiu a liminar requerida, que
objetivava limitar os descontos efetuados em seu contracheque, decorrentes
de empréstimos bancários consignados, no percentual de 35% (trinta e cinco
por cento) dos seus rendimentos. 2. In casu, não se encontra presente a
plausibilidade jurídica da tese defendida pelo agravante ( fumus boni iuris),
um dos requisitos autorizadores do provimento de urgência, na medida em que,
de acordo com o artigo 14, § 3º, da Media Provisória nº 2.215-10/2001, os
descontos, obrigatórios ou autorizados, não podem exceder o limite de 70%
(setenta por cento) do valor da remuneração percebida pelo servidor militar ou
dependente a título de salário, aposentadoria ou pensão (Precedente do STJ:
REsp 1521393/RJ. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. 2ª Turma. DJe:
12/05/2015). 3. In casu, o agravante recebe uma remuneração no valor total
de R$ 7.062,43 (sete mil, sessenta e dois reais e quarenta e três centavos)
e os descontos efetuados, obrigatórios e autorizados, em sua folha de
pagamento são de R$ 4.629,20 (quatro mil, seiscentos e vinte e nove reais
e vinte centavos), ou seja, não chegam a ultrapassar o percentual de 65%
(sessenta e cinco por cento) do valor da remuneração. 4. Negado provimento
ao agravo de instrumento. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA. LIMITAÇÃO
A 70% DA REMUNERAÇÃO. ART. 14, § 3º, DA MP 2.215-10/2001. NÃO
VIOLAÇÃO. LEGALIDADE.AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Suboficial da
Marinha do Brasil contra a r. decisão que indeferiu a liminar requerida, que
objetivava limitar os descontos efetuados em seu contracheque, decorrentes
de empréstimos bancários consignados, no percentual de 35% (trinta e cinco
por cento) dos seus rendimentos. 2. In casu, não se encontra presente a
plausibilidade...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA DOS EMBARGOS. 1. Trata-se
de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos
à execução, acolhendo os valores apresentados pelo Contador Judicial
às fls. 73/75 e determinando a compensação dos honorários advocatícios
ante a sucumbência recíproca. A questão tratada na apelação diz respeito
tão somente à verba honorária a ser arbitrada na sentença de embargos à
execução. 2. Os honorários fixados na ação de conhecimento não se confundem
com aqueles determinados nos embargos à execução. Os embargos à execução
constituem ação autônoma, sendo as verbas honorárias fixadas de forma
independente e em momentos distintos. Precedente: (AGRESP 201102220081,
CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/11/2012.) 3. A jurisprudência
do eg. STJ é firme no sentido de que não é possível a compensação da verba
honorária fixada nos embargos à execução com créditos oriundos de execução de
sentença. Precedente: (EAARESP 201403175940, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:06/05/2015). 4. Nos termos do §4º do art. 20 do CPC/1973, nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa. Sendo assim, diante da simplicidade da causa e considerando que
o valor fixado não pode ser vultoso a ponto de afetar o direito do embargado,
reconhecido na ação de conhecimento, fixo o valor dos honorários advocatícios
em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA DOS EMBARGOS. 1. Trata-se
de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos
à execução, acolhendo os valores apresentados pelo Contador Judicial
às fls. 73/75 e determinando a compensação dos honorários advocatícios
ante a sucumbência recíproca. A questão tratada na apelação diz respeito
tão somente à verba honorária a ser arbitrada na sentença de embargos à
execução. 2. Os honorários fixados...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 20 de outubro de 2016. HELENA ELIAS PINTO JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
(em substituição à relatora) 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I - O acórdão
embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade,
já que a questão objeto de discussão na presente ação, referente à perda da
condição de segurada por parte da autora, foi apreciada de modo suficiente
por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Desprovidos
os embargos de declaração.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I - O acórdão
embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade,
já que a questão objeto de discussão na presente ação, referente à perda da
condição de segurada por parte da autora, foi apreciada de modo suficiente
por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Desprovidos
os embargos de declaração.
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS APOSENTADOS. EXTENSÃO DE REAJUSTES DE ACORDOS
TRABALHISTAS. ISONOMIA. AUSÊNCIA. LEI Nº 8.186/91. COISA JULGADA. EFICÁCIA
ENTRE AS PARTES. 1 - Não há amparo jurídico à pretensão de extensão dos
efeitos advindos dos acordos firmados judicialmente em outros Estados da
Federação, eis que os autores não comprovaram estar abrangidos pela coisa
julgada. A pretensão autoral esbarra no disposto no art. 506 do CPC/2015,
eis que a coisa julgada se perfaz às partes entre as quais é dada. 2 - A
paridade da Lei nº 8.186/91 não confere ampliação dos efeitos da coisa julgada
a terceiros. Comando destinado ao legislador para que proceda ao reajustamento
do valor da complementação de aposentadoria dos ferroviários em igualdade com a
remuneração dos ativos. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS APOSENTADOS. EXTENSÃO DE REAJUSTES DE ACORDOS
TRABALHISTAS. ISONOMIA. AUSÊNCIA. LEI Nº 8.186/91. COISA JULGADA. EFICÁCIA
ENTRE AS PARTES. 1 - Não há amparo jurídico à pretensão de extensão dos
efeitos advindos dos acordos firmados judicialmente em outros Estados da
Federação, eis que os autores não comprovaram estar abrangidos pela coisa
julgada. A pretensão autoral esbarra no disposto no art. 506 do CPC/2015,
eis que a coisa julgada se perfaz às partes entre as quais é dada. 2 - A
paridade da Lei nº 8.186/91 não confere ampliação dos efeitos da coisa julgada
a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. DANOS
MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Os danos sofridos pela parte autora são de ordem
patrimonial, e não moral. 2. O mero transtorno ocorrido pela suspensão de
benefício pela autarquia previdenciária, por si só, não enseja o pagamento de
indenização por danos morais. 3. Esta Egrégia Corte já se manifestou no sentido
da imprescindibilidade da demonstração do gravame, para efeito de reparação
por danos morais, nos feitos de natureza previdenciária. (TRF 2ª Região, 2ª
Turma Especializada, 0020459-79.2015.4.02.9999) 4. Apelação provida, a fim de
excluir da condenação o pagamento à título de danos morais, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. DANOS
MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Os danos sofridos pela parte autora são de ordem
patrimonial, e não moral. 2. O mero transtorno ocorrido pela suspensão de
benefício pela autarquia previdenciária, por si só, não enseja o pagamento de
indenização por danos morais. 3. Esta Egrégia Corte já se manifestou no sentido
da imprescindibilidade da demonstração do gravame, para efeito de reparação
por danos morais, nos feitos de natureza previdenciária. (TRF 2ª Região, 2ª
Turma Especializada, 0020459-79.2015.4.02.9999) 4. Apelação provida,...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE
ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não logrou o embargante demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. 2. O
que pretende o embargante é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria
já apreciada e decidida, objetivando modificar o julgamento a seu favor,
o que não é admissível nesta sede, já que os embargos de declaração não são
via própria para se obter efeito modificativo do julgado. 3. Embargos de
declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE
ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não logrou o embargante demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. 2. O
que pretende o embargante é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria
já apreciada e decidida, objetivando modificar o julgamento a seu favor,
o que...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE DAS CONDIÇÕES
DE TRABALHO DO SEGURADO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL PARA FINS
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. I -
A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve
ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da
atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei
nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos
anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária,
mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais
nominavam as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade
física do segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos,
físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831-64
e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com
a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal,
como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto
nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O não enquadramento
da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente
especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo profissional
(itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto
nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da especialidade do
seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso
fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a
sua insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - O enquadramento da
atividade de vigilante em uma das consideradas presumidamente especiais,
por analogia à função de guarda, exige a utilização de arma de fogo, fato
que não está comprovado nos autos. V - Apelação desprovida.
Ementa
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE DAS CONDIÇÕES
DE TRABALHO DO SEGURADO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL PARA FINS
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. I -
A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve
ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da
atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei
nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos
anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária,
mormente...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. art. 59 da Lei
8.213/91. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. TERMO
INICIAL A PARTIR DA DER. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO Nº 558/2007 DO
CJF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. 2. No caso concreto, verifica-se que
o cumprimento do período de carência correspondente ao benefício pretendido,
bem como a qualidade de segurada do autor, não foram, em momento algum,
questionados pela parte ré. Por este motivo, cinge-se a questão em comprovar
a existência de incapacidade provisória laborativa, requisito necessário à
concessão do auxílio-doença. 3. A enfermidade alegada pela autora, ensejadora
de sua incapacidade laborativa, foi devidamente comprovada por laudo. Assim,
faz jus a autora à percepção do benefício enquanto permanecer a situação
incapacitante. 4. No que tange ao termo inicial, a jurisprudência predominante
do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que Havendo indeferimento
do benefício em âmbito administrativo, o termo inicial dos benefícios
previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez fixar-se-á na data do requerimento. (AgRg no Ag 1107008/MG, Quinta
Turma, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15/03/2010). Desta forma, faz
jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da
data do requerimento administrativo. 5. A resolução nº 305, de 07 de outubro
de 2014, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre os procedimentos
relativos ao pagamento de honorários de advogados dativos e de peritos, em
casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada,
prevê, no tocante à fixação dos honorários periciais, o valor mínimo de
R$62,13 e máximo de R$200,00, sendo que a fixação de honorários acima do
valor de R$ 200,00 reais deve ser justificada, o que não foi feito pelo
MM. Juizo a quo. 6. Sendo assim, merece reforma a sentença quanto ao valor
fixado a título de honorários periciais, para que sejam reduzidos para R$
200,00 (duzentos reais) nos moldes da Tabela V da Resolução do Conselho da
Justiça Federal e nº 305, de 07 de outubro de 2014. 7. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 8. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 9. Dado parcial provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. art. 59 da Lei
8.213/91. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. TERMO
INICIAL A PARTIR DA DER. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO Nº 558/2007 DO
CJF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. 2. No caso concreto, verifica-se que
o cumprimento do período de carên...
EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. CANCELAMENTO DA
CDA. SUCUMBÊNCIA DO INSS. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. O INSS ajuizou a presente
execução fiscal em face de MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA BERTULOSO, visando a
cobrança de valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria rural,
por idade (NB 41/134.823.424-2), durante o período de 01/12/2006 a 30/06/2009,
extinta sem resolução de mérito, ante o cancelamento administrativo da CDA
e, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Depois de a
executada ter oposto objeção de pré-executividade, o INSS requereu a extinção
do feito, com base no art. 26 da LEF, ante o cancelamento administrativo da CDA
que embasa esta execução. 3. O STJ já pacificou o entendimento segundo o qual,
em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito
pela exequente, ser necessário se perquirir quem deu causa à demanda a fim
de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Significa
aplicar-se o princípio da causalidade. Nesse sentido, há precedente. 4. Na
hipótese, o cancelamento da CDA e o pedido de extinção do feito ocorreu depois
do INSS ser intimado para manifestar-se acerca da extinção de pré-executividade
apresentada pela executada, sendo fora de dúvidas o cabimento da condenação da
autarquia em verbas advocatícias. 5. Apesar da extinção tenha sido requerida
conforme art. 26 da Lei 6.830/80 que dispõe não haver qualquer ônus para
as partes, não se pode olvidar a existência do verbete n. 153 da Súmula do
STJ. 6. A orientação dos Tribunais Superiores é no sentido de que reflete
nítido, do conteúdo do artigo 26 da LEF, que a norma se dirige à hipótese
de extinção administrativa do crédito com reflexos no processo, o que não
se equipara ao caso em que a Fazenda, reconhecendo a ilegalidade da dívida,
desiste da execução, mostrando-se forçoso neste último caso a condenação
da Fazenda ao pagamento de verbas advocatícias. 7. O valor de R$ 1.600,00,
a que foi condenado o INSS a título de honorários advocatícios se mostra
razoável, não se tratando de valor exorbitante, pelo contrário, não devendo
por isso mesmo ser diminuído, como pretende o INSS. 8. Recurso improvido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. CANCELAMENTO DA
CDA. SUCUMBÊNCIA DO INSS. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. O INSS ajuizou a presente
execução fiscal em face de MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA BERTULOSO, visando a
cobrança de valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria rural,
por idade (NB 41/134.823.424-2), durante o período de 01/12/2006 a 30/06/2009,
extinta sem resolução de mérito, ante o cancelamento administrativo da CDA
e, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Depois de a
executada ter oposto objeção de pré-executividade, o INSS requereu a exti...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho