DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO
EFEITO. APOSENTADORIA I - Segundo o estabelecido no Código de Processo Civil
de 1973, o recebimento da apelação se dá, em regra, no seu duplo efeito
(primeira parte do artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973). II -
Dentre as hipóteses excepcionais em que é autorizado recebimento da apelação
no duplo efeito, se verifica aquela em que a sentença confirma a antecipação
de tutela antes deferida (inciso VII). III - No caso da ação originária, não
houve o deferimento, em sede liminar, da tutela antecipada, nem muito menos foi
deferido tal provimento emergencial por ocasião da prolação da sentença. IV -
O disposto no artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973,
somente é aplicável aos casos de sentença condenatória proferida em "ação
de alimentos" (Lei nº 5.478-68), situação que não se confunde com a dos
autos, a tratar de concessão de benefício previdenciário, regido pela Lei
nº 8.213-91. V - Agravo desprovido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO
EFEITO. APOSENTADORIA I - Segundo o estabelecido no Código de Processo Civil
de 1973, o recebimento da apelação se dá, em regra, no seu duplo efeito
(primeira parte do artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973). II -
Dentre as hipóteses excepcionais em que é autorizado recebimento da apelação
no duplo efeito, se verifica aquela em que a sentença confirma a antecipação
de tutela antes deferida (inciso VII). III - No caso da ação originária, não
houve o deferimento, em sede liminar, da tutela antecipada, nem muito...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se
fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa
pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori,
a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente
presentes na decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se
fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa
pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori,
a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente
presentes na decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos
de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho
que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve
objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão, contradição ou
obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada. II - Embargos de
declaração desprovidos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos
de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho
que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve
objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão, contradição ou
obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada. II - Embargos de
declaração desprovidos.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIARIO: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
- PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RECURSO EXTRAORDINARIO Nº 631.240 -
REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DAS AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE PARA
INTIMAR A PARTE AUTORA A PEDIR ADMINISTRATIVAMENTE - SENTENÇA QUE CONCEDEU A
TUTELA DE URGÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA. I - O Supremo Tribunal Federal,
nos autos do RE nº 631.240/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral,
firmou entendimento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo
do interessado junto ao INSS para a concessão de benefício previdenciário antes
da propositura da ação judicial objetivando idêntica pretensão e consignou
que as ações ajuizadas anteriormente deveriam ser sobrestadas, intimando-se
a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção do processo. II - A exigência de prévio requerimento administrativo
deve sofrer temperamentos em processo sobrestado na 2ª instância, diante
da certeza de que o INSS indeferiria novo requerimento de concessão de
benefício já concedido mediante tutela de urgência deferida pelo Juízo de
origem, mormente diante da compreensão firmada pelo STF quando do julgamento
do RE nº 631.240/MG, segundo a qual "A exigência de prévio requerimento
administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado". III -
O processo deve retornar ao Juízo de origem, possibilitando-se ao INSS
contestar a pretensão autoral no mérito, considerando não havê-lo impugnado
em contestação e tampouco na apelação, sob pena de cerceamento do direito
de defesa. IV - A fundamentação da sentença apelada revela-se suficiente à
manutenção da tutela de urgência por ela concedida. V - Apelação conhecida
e parcialmente provida, para anular a sentença, exclusive a tutela de urgência.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIARIO: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
- PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RECURSO EXTRAORDINARIO Nº 631.240 -
REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DAS AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE PARA
INTIMAR A PARTE AUTORA A PEDIR ADMINISTRATIVAMENTE - SENTENÇA QUE CONCEDEU A
TUTELA DE URGÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA. I - O Supremo Tribunal Federal,
nos autos do RE nº 631.240/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral,
firmou entendimento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo
do interessado junto ao INSS para a concessão de benefício previd...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:10/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA
MENSAL DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS
NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo
INSS, atribuindo ao julgado vício processual de omissão, que pretende sanar,
em ação versando sobre readequação do valor da renda mensal de benefício,
como decorrência da majoração do teto constitucional. 2. Não há que falar em
omissão no julgado, pois diferentemente do que alega o embargante o acórdão
recorrido examinou precisamente a questão submetida a exame, concernente à
pretensão de readequação da renda mensal inicial do benefício previdenciário,
em razão da majoração do teto nas ECs 20/98 e 41/2003, conforme se infere
da petição inicial (fls. 1 - dos fatos e fundamentos, e 6 - do pedido),
não havendo por isso qualquer pertinência na tese de violação ao art. 460 do
CPC/73 e 492 do NCPC. 3. Incidência na espécie do entendimento segundo o qual
os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão
judicante a reexaminar a causa julgada por si em momento anterior, ainda que
opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses
previstas na legislação processual. 4. Embargos de declaração desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA
MENSAL DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS
NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo
INSS, atribuindo ao julgado vício processual de omissão, que pretende sanar,
em ação versando sobre readequação do valor da renda mensal de benefício,
como decorrência da majoração do teto constitucional. 2. Não há que falar em
omissão no julgado, pois diferentemente do que alega o embargante o acórdão
recorrido examinou precisamente a questão submetida a exame, co...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO
DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA. I - A caracterização da especialidade do
tempo de labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação
vigente à época do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado
até o início da vigência da Lei nº 9.032-95 pode ser considerado especial com
base apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da
legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto
nº 83.080-79, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à
saúde e à integridade física do segurado consoante a exposição a determinados
os agentes químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do
Decreto nº 53.831- 64 e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas
que, de acordo com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por
presunção legal, como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7
do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O
não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas
presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo
profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II
do Decreto nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da especialidade
do seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso
fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua
insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - A categoria profissional
de motorista está inserta no código 4.2.4 do Anexo II ao Decreto nº 83.080-
79, vigente à época do labor. Portanto, não ficam dúvidas quanto ao direito
do autor ao enquadramento do período que laborou nessa função. V - Remessa
necessária e apelação desprovidas.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO
DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA. I - A caracterização da especialidade do
tempo de labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação
vigente à época do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado
até o início da vigência da Lei nº 9.032-95 pode ser considerado especial com
base apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da
legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO
NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em
acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação
da lide e escorreita, respectivamente. II- Embargos de Declaração desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO
NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC)...
Data do Julgamento:28/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÉNCIA
DE VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não
ostenta apresenta nenhum vício de omissão, pois a questão objeto de discussão
na presente ação, referente à caracterização do exercício de atividade rural
por tempo suficiente para amparar a concessão da aposentadoria por idade, foi
apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente
fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÉNCIA
DE VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não
ostenta apresenta nenhum vício de omissão, pois a questão objeto de discussão
na presente ação, referente à caracterização do exercício de atividade rural
por tempo suficiente para amparar a concessão da aposentadoria por idade, foi
apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente
fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:23/10/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUROS DE MORA. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO
DE PAGAMENTO DE CUSTAS NEGADO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. -
Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova material
a que alude a lei para fins de comprovação do exercício atividade rural
em regime de economia familiar pelo autor. - Registre-se que o início
de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício,
diante da dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício
de atividade rural. - No tocante ao período de carência, não se aplica a
regra geral prevista no artigo 25, II, da Lei 8.213/91 de 180 meses. Isto
porque o artigo 143 do referido diploma legal estabeleceu regra de transição
fazendo remissão ao artigo 142 que dispõe sobre o período de carência que
leva em consideração o ano em que o segurado implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício. - O artigo 143 da Lei 8.213/91, dispõe
que a descontinuidade não impede que o trabalhador rural seja enquadrado como
assegurado, desde que comprove o exercício da atividade rural. - A autora
acostou certidão de casamento realizado em 1976, onde consta a profissão de
seu esposo como lavrador (fl. 27); carteira do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Ibiraçu emitida em 1992 (fl. 28) e certidão, emitida pelo INCRA,
comprovando a existência de imóvel rural com mão de obra familiar (fl. 33). -
Em relação ao pedido de isenção de custas processuais, é importante salientar
que no estado do Espírito Santo, devido à legislação estadual (Lei Estadual nº
9.974/2013) o INSS não está isento, e deverá arcar com as custas do processo -
Recurso de apelação não provido. - Recurso adesivo não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUROS DE MORA. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO
DE PAGAMENTO DE CUSTAS NEGADO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. -
Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova material
a que alude a lei para fins de comprovação do exercício atividade rural
em regime de economia familiar pelo autor. - Registre-se que o início
de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício,
diante da dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício
de atividad...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. ATRASADOS. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
Administração, em decisão de 15/08/2011, embora reconhecendo que o autor faz
jus ao abono de permanência a partir de janeiro de 2004, por cumprir todos os
requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria voluntária com base
"com base na alinea c, inciso III, art. 40 da Constituição Federal de 1988,
na sua redação original, assegurado pelo art. 3º da Emenda Constitucional
nº 41, de 19DEZ2003", apresentou contracheque comprovando o pagamento dos
atrasados apenas do período de 01/01/2011 a 31/08/2011. 2. No que diz respeito
aos atrasados de 01/01/2004 até 31/12/2010, foi apenas informado que foi
comandado o seu pagamento por ordem de serviço, o que, ao contrário do que
entendeu a sentença, não prova o respectivo pagamento. Logo, os atrasados
pleiteados são devidos, ressalvado à União a compensação dos valores pagos
sob o mesmo título, pois não é razoável impor à parte espera indeterminada
para receber verba de caráter alimentar a que tem direito. 3. À ausência
de prova quanto à prática de ato ilícito pela União e de elementos aptos a
demonstrar que houve demora injustificada na apreciação do requerimento de
abono de permanência, não é devida reparação por danos morais. 4. Os atrasados
de abono de permanência deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com
o Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde quando devida cada parcela,
e acrescidos de juros da mora, desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da
Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.180-35/2001
até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, a partir de quando deverão
ser observados os índices de juros e remuneração aplicados às cadernetas de
poupança (RE 870.947/SE). 1 5. Apelação do autor parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. ATRASADOS. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
Administração, em decisão de 15/08/2011, embora reconhecendo que o autor faz
jus ao abono de permanência a partir de janeiro de 2004, por cumprir todos os
requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria voluntária com base
"com base na alinea c, inciso III, art. 40 da Constituição Federal de 1988,
na sua redação original, assegurado pelo art. 3º da Emenda Constitucional
nº 41, de 19DEZ2003", apresentou contracheque comprovando o pagamento dos
atrasado...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. INSS. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EX-SERVIDOR
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PENSÃO
ESTATUTÁRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença condenou os réus a revisar
pensão por morte de viúva de ex-servidor do Tribunal de Justiça do antigo
Distrito Federal, falecido em 28/12/1967, com base no valor dos proventos
do instituidor, se vivo fosse, e a pagar parcelas pretéritas, corrigidas e
com juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/2009, observada a prescrição
quinquenal e a compensação de quantias satisfeitas na via administrativa,
regularizando o INSS o pagamento do benefício, e os transferindo para a
União, nos termos do art. 248 da Lei nº 8.112/90. 2. Nas ações de revisão
de aposentadoria ou pensão de ex-servidor do Tribunal de Justiça do antigo
Distrito Federal, devem figurar no polo passivo o INSS, responsável direto
pelo benefício até a vigência da Lei nº 8.112/90, e que continuou o pagamento,
e a União, em face da natureza estatutária da pensão. 3. Afasta-se o prazo
decadencial, art. 103 da Lei nº 8.213/91, na redação da MP nº 1.523-9,
de 27/6/97, aplicável à revisão de benefícios previdenciários do RGPS,
pois a autora pretende revisar pensão por morte estatutária. De igual
modo, inexiste prescrição do fundo do direito na relação jurídica de trato
sucessivo, caducando apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que
antecede o ajuizamento da ação, em 29/10/2012. Aplicação da Súmula nº 85
do STJ. 4. A pensão por morte estatutária (espécie 22), paga pelo INSS
desde 28/12/1967, e transferida para encargo à União, pelo art. 248 da Lei
nº 8.112/90, deve ser revista e equiparada aos proventos do instituidor,
ex-servidor aposentado do Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal,
se vivo fosse, observada a prescrição quinquenal. Inteligência do art. 40,
§5º da Constituição. Precedentes deste Tribunal. 5. Apelações do INSS e da
União e remessa necessária desprovidas.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. INSS. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EX-SERVIDOR
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PENSÃO
ESTATUTÁRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença condenou os réus a revisar
pensão por morte de viúva de ex-servidor do Tribunal de Justiça do antigo
Distrito Federal, falecido em 28/12/1967, com base no valor dos proventos
do instituidor, se vivo fosse, e a pagar parcelas pretéritas, corrigidas e
com juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/2009, observada a prescrição
quinquenal e a compensação de quanti...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
CÍVEL. MILITAR. PROMOÇÃO. TERCEIRO-SARGENTO. RESSARCIMENTO DE
PRETERIÇÃO. DESCABIMENTO. IDADE-LIMITE. SERVIÇO ATIVO. APOSENTADORIA EX
OFFICIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ponto central da controvérsia gira em
torno da declaração do direito do Autor em ser promovido à graduação de
Terceiro-Sargento, em ressarcimento de preterição, a contar do dia 10/01/2011,
com o pagamento das diferenças de soldo daí advindas. 2. A promoção do
militar é direito que pressupõe a verificação das condições e limitações i
mpostas na legislação e regulamentação específicas. 3. Conforme informações
da Administração Militar, o Apelante ocupava a 526ª posição na Fila Única, à
época em que ocorreu a promoção no primeiro semestre de 2010 e, por isso, ficou
fora do número de vagas previstas para a promoção a Terceiro-Sargento (foram
promovidos os classificados que ocupavam até a 200ª posição). Para a promoção
no segundo semestre de 2010, o mesmo figurou na lista de militares impedidos
à promoção de 01/12/2010, pelo motivo de ter atingido a idade-limite (48 anos)
para permanência no S erviço Ativo o que ocasionou a sua transferência para a
reserva remunerada, ex officio. 4. Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar
a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração,
sem, contudo, adentrar o juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que
seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos e mantido
inviolável o Princípio da Separação dos Poderes. Não cabe ao Judiciário
manifestar- se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, porque,
ao assim agir, estaria deixando de emitir pronunciamento jurisdicional,
para decidir administrativamente. 5. O Autor não juntou acervo probatório
suficiente que comprove ilegalidade por parte da Administração Militar ao não
promovê-lo a Terceiro-Sargento, ônus que lhe cabia nos termos d o art. 333,
I, do CPC. 7 . Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
CÍVEL. MILITAR. PROMOÇÃO. TERCEIRO-SARGENTO. RESSARCIMENTO DE
PRETERIÇÃO. DESCABIMENTO. IDADE-LIMITE. SERVIÇO ATIVO. APOSENTADORIA EX
OFFICIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ponto central da controvérsia gira em
torno da declaração do direito do Autor em ser promovido à graduação de
Terceiro-Sargento, em ressarcimento de preterição, a contar do dia 10/01/2011,
com o pagamento das diferenças de soldo daí advindas. 2. A promoção do
militar é direito que pressupõe a verificação das condições e limitações i
mpostas na legislação e regulamentação específicas. 3. Conforme informaç...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
30 de novembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
30 de novembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
30 de novembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA E APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO E
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA
POR PERÍCIA JUDICIAL. ALCOOLISMO CRÔNICO. TRANSTORNOS MENTAIS. SINTOMAS
PSICÓTICOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO E JUROS
DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. FASE
DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, II, DO NCPC. REMESSA E RECURSO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO AUTORAL NÃO PROVIDO.
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REMESSA E APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO E
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA
POR PERÍCIA JUDICIAL. ALCOOLISMO CRÔNICO. TRANSTORNOS MENTAIS. SINTOMAS
PSICÓTICOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO E JUROS
DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. FASE
DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, II, DO NCPC. REMESSA E RECURSO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO AUTORAL NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. EXTINÇAO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO
GRAU. I - Apelação interposta pela parte Autora em ação de desaposentação,
que restou extinta sem julgamento do mérito, uma vez configurada a ocorrência
da coisa julgada. II - Reconhecida a correção do R. decisum apelado, na medida
em que constatou-se a existência de sentença anterior, proferida pelo Juizado
Especial Federal do Rio de Janeiro que apreciou a mesma matéria objeto da
presente demanda. III - Demonstrada, ainda, a impossibilidade de aplicação,
in casu, do disposto no artigo 253, III, do CPC, diante do valor atribuido
à causa. IV - Desprovido o recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. EXTINÇAO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO
GRAU. I - Apelação interposta pela parte Autora em ação de desaposentação,
que restou extinta sem julgamento do mérito, uma vez configurada a ocorrência
da coisa julgada. II - Reconhecida a correção do R. decisum apelado, na medida
em que constatou-se a existência de sentença anterior, proferida pelo Juizado
Especial Federal do Rio de Janeiro que apreciou a mesma maté...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA
DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE
DECISÃO DO EG. STF. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível
de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei
8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos
ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou
lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento
da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59,
Parágrafo único, da Lei 8.213/91); 3. Correta a sentença ao determinar que os
honorários advocatícios e periciais fossem compensados nos moldes do art. 21
do CPC, pois nem todos os pedidos incluídos na inicial foram acolhidos, como
no caso do acréscimo de 25% do art. 45 da Lei nº 8.213/91, bem como o pedido
de indenização por danos morais. Logo, a autora foi sucumbente em parte,
fazendo com que fosse aplicada a regra inserta no art. 21 do CPC (vigente
à época da prolação da sentença), que dispõe que caso Autor e Réu sejam em
parte vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídos e compensados
entre eles os honorários advocatícios e as despesas processuais; 4. No que se
refere à interpretação e alcance da norma em questão (Lei 11.960/2009) que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou
os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente na
declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a pacificar
entendimento e permitir a fixação dos parâmetros 1 para as execuções dos
julgados, a saber: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da
Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E);b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC, 5. Apelação
conhecida e não provida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA
DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE
DECISÃO DO EG. STF. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível
de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro
lado, a...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho