TJPA 0005913-40.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0005913-40.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (a) (s): Dr. Rafael Sganzerla Durand - OAB/PA nº 16.637-A, Dr. Nelson Wilians Fratoni - OAB/PA nº 15.201-A e outros AGRAVADA: LEGIÃO DE NOSSA SENHORA RAINHA DOS CORAÇÕES Advogado (a): Dr. Danilo Ewerton Costa Fortes - OAB/PA nº 14.431 RELATORA: Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão (fls. 62-64), proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Declaratória de nulidade de título com indenização por danos morais proposta por Legião de Nossa Senhora Rainha dos Corações contra Banco do Brasil S/A e MGN Ind Com de Art Mat Escritórios - Processo nº 0005112-31.2015.814.0301, concedeu a medida cautelar a título de antecipação de tutela para determinar a suspensão dos efeitos do protesto lavrado indevidamente contra a autora, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor da autora, no caso de descumprimento. Narram as razões (fls. 2-11), que a agravada possui uma livraria cujo nome de fantasia é ¿Livraria Nossa Rainha dos Corações¿ e que em outubro de 2013, a empresa ré MGN IND. COM. DE ART. MAT. ESCRITÓRIOS apresentou seus produtos à agravada, que teria informado que ficaria com os produtos caso viesse a participar da Bienal na cidade de Recife/PE. Diante da impossibilidade de participar da referida Bienal, a agravada informou à ré MGN IND. COM. DE ART. MAT. ESCRITÓRIOS que não queria as mercadorias, porém, mesmo com essa recusa, os produtos foram enviados à agravada, a qual no mesmo momento, entrou em contato com a referida ré, efetuando a devolução de todos os produtos. Entretanto, em janeiro de 2014 foi surpreendida com a negativa de crédito em razão de vários protestos em nome da agravada. Que mesmo efetuando a devolução da mercadoria, a ré MGN IND. COM. DE ART. MAT. ESCRITÓRIOS sacou a duplicata mercantil e transacionou junto ao Banco do Brasil, que após o vencimento teria efetuado a cobrança. O MM. Juízo a quo deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela agravada, imputando a pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais). Esta é a decisão agravada. O agravante afirma que o montante arbitrado a título de astreintes apresenta-se nitidamente desproporcional e em desacordo com o entendimento jurisprudencial. Que também ficou caracterizado o periculum in mora, pois é possível que o valor arbitrado a título de astreintes seja executado pela agravada a qualquer momento, sem que haja julgamento definitivo da demanda. Alega que, por ser instituição financeira que utiliza o montante financeiro para suas atividades, é certo que qualquer fato que atinja o manejo de valores, causa evidentes danos ao seu desenvolvimento. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Junta documentos às fls. 12-78. Em cumprimento ao despacho de fl. 90, a agravante juntou aos autos cópia integral da ação originária às fls. 93-1.051. RELATADO. DECIDO. Em que pese o presente recurso ter sido interposto em 17-5-2016 (fl. 2), a decisão agravada foi publicada em 8-6-2015, no DJ Edição nº 5750/2015, cuja juntada determino, portanto, antes da vigência da Lei 13.105/2015, de 16-3-2015. Desse modo, com fulcro no art. 14 do NCPC, sua análise será feita com base na Lei 5.869/1973 - CPC. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC/1973, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC/1973, deve, a parte agravante, demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. A insurgência recursal se restringe ao valor arbitrado a título de multa diária por descumprimento da decisão judicial. Não desconheço se tratar o agravante de instituição financeira. Todavia, a simples afirmação de que o montante arbitrado a título de astreintes apresenta-se nitidamente desproporcional e em desacordo com o entendimento jurisprudencial, não tem o condão de demonstrar o alegado fumus boni iuris. E quanto ao suposto periculum in mora, depreende-se que o agravante se limita a afirmar que o valor arbitrado a título de astreintes pode ser executado pela agravada a qualquer momento, sem que haja julgamento definitivo da demanda. Não é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre o tema - execução provisória de astreintes, que possui três correntes: a primeira, de que não é possível a execução provisória das astreintes, sendo necessário que haja o trânsito em julgado para que elas sejam exigidas (AgRg no AREsp 50.196/SP, Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, julgado em 21/08/2012); a segunda, que é possível a execução provisória das astreintes sem quaisquer condicionamentos, ou seja, com base até mesmo em uma mera decisão interlocutória (AgRg no AREsp 50.816/RJ, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, julgado em 07/08/2012); e a terceira, de que é possível a execução provisória das astreintes fixadas em tutela antecipada desde que cumpridos dois requisitos: a) o pedido a que se vincula a astreinte seja julgado procedente na sentença ou acórdão; b) o recurso interposto contra essa sentença ou acórdão não tenha sido recebido no efeito suspensivo (Informativo 511 do STJ foi noticiado o REsp 1.347.726-RS). Portanto, vislumbro que tal fundamento não se presta para demonstrar o alegado periculum in mora. Ademais, a aplicação da multa somente se efetivará caso o agravante descumpra a decisão recorrida, de sustar os efeitos do protesto lavrado em desfavor da empresa agravada. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem preenchidos os requisitos, nos termos do art. 558 do CPC/1973. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo as agravadas para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC/1973. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intimem-se. Belém, 25 de maio de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.02105268-23, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)
Ementa
PROCESSO Nº 0005913-40.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (a) (s): Dr. Rafael Sganzerla Durand - OAB/PA nº 16.637-A, Dr. Nelson Wilians Fratoni - OAB/PA nº 15.201-A e outros AGRAVADA: LEGIÃO DE NOSSA SENHORA RAINHA DOS CORAÇÕES Advogado (a): Dr. Danilo Ewerton Costa Fortes - OAB/PA nº 14.431 RELATORA: Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A c...
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
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