EMENTA: APELAÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 1º, I E II, DO CPB. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL VISANDO REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O RÉU SEJA CONDENADO. RECURSO IMPROVIDO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE CONFIGURADA. Para o reconhecimento da excludente da legítima defesa é necessária a existência de prova induvidosa de que o agente, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (art. 25 do CP), como no presente caso. Assim, tendo restado efetivamente comprovada nos autos a legítima defesa, não há lugar a edição de decreto condenatório, configurando-se, in casu, a hipótese de absolvição prevista no art. 386, V, do CPP. Recurso conhecido e improvido.
(2016.02606669-96, 161.734, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-28, Publicado em 2016-06-30)
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APELAÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 1º, I E II, DO CPB. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL VISANDO REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O RÉU SEJA CONDENADO. RECURSO IMPROVIDO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE CONFIGURADA. Para o reconhecimento da excludente da legítima defesa é necessária a existência de prova induvidosa de que o agente, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (art. 25 do CP), como no presente caso. Assim, tendo restado efetivamente comprovada nos autos a legítima defesa, não há lugar a edição de dec...
ÓRGÃO JULGADOR: 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2012.3.018666-6 JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL APELANTE: FIAT ADM. DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO: CELSO MARCON E OUTROS APELADO: JULIVANE NAZARIO DE AQUINO DECISÃO MONOCRÁTICA FIAT ADM. DE CONSÓRCIO LTDA interpôs, com fundamento no art. 513 do Código de Processo Civil, RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 32/40) em face da sentença (fls. 29/31) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR nº 0034345-72.2008.814.0301, ajuizada em desfavor de JULIVANE NAZARIO DE AQUINO, julgou extinto o processo, SEM resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil, em virtude da falta de interesse - adequação processual por parte da Apelante, uma vez que houve adimplemento substancial do contrato de financiamento. Nas razões recursais (fls. 32/40), a parte apelante sustenta sobre a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, vez que há possibilidade contratual expressa para a cobrança dos valores em aberto, face à constituição da mora. Alegou ainda sobre a obrigatoriedade do magistrado em buscar o fim social a que se destina, aplicando a lei ao caso concreto. A parte Apelante purga, ainda, pelo pré-questionamento da matéria para fins de interposição de possíveis Recursos, como o Especial e Extraordinário. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, devolvendo os autos ao Juízo ¿a quo¿ para devido processamento. O feito passou para minha relatoria conforme fl. 47. É o relatório. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, com o pagamento das custas processuais. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento. Meritoriamente, verifico NÃO haver razão ao pleito recursal. Explico. A parte apelante não juntou aos autos o contrato de financiamento celebrado, documento este de suma importância para prosseguimento da ação, nem informou na inicial alguns dados importantes, como quantidade de parcelas contratadas, taxas de juros, valores a serem pagos, dentre outros. No entanto, após analisar os autos, verifico que o contrato celebrado prevê o pagamento de 60 (sessenta) parcelas com valor total de R$3.247,52 (três mil duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), SEM INFORMAR O VALOR PACTUADO NA TOTALIDADE. Logo, ainda que tenha sido protocolada a ação com precariedade de informações e documentações, entendo que constam em aberto apenas 07 (sete) parcelas do total de 60 (sessenta), perfazendo um total de cumprimento de 88,34% (oitenta e oito vírgula trinta e quatro por cento). Analisando a alegação de inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, vez que há possibilidade contratual expressa para a cobrança dos valores em aberto, face à constituição da mora, entendo não ter razão à parte recorrente, POIS ALÉM DE NÃO JUNTAR O INSTRUMENTO CONTRATUAL CELEBRADO, a jurisprudência deste E. Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça - STJ entendem quanto à possibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial, conforme abaixo: SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM/ PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 005799-38.2015.814.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A AGRAVADO: ANA RONILZA PEDROSO MOREIRA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSAO.TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PAGAMENTO DE DOIS TERÇOS DA DÍVIDA. I - Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pago mais da metade da dívida do contrato, resta mais interessante para ambas as partes manter o contrato, indeferindo-se a liminar de busca e apreensão, mas facultando ao credor cobrar o restante da dívida. II - RECURSO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000794-35.2015.814.0000 AGRAVANTE : MARIANE CRISTINA CHARCHAR CAMPOS ALVES ADVOGADOS : REGIS DO SOCORRO TRINDADE LOBATO E OUTROS AGRAVADO : BANCO SAFRA S/A ADVOGADOS : TALITA MARIA CARMONA DOS SANTOS E OUTROS RELATOR : DES. RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO ORIGINAL DEFERINDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM QUE CONSTITUI OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PROCEDENTE. O CONTRATO DE FINANCIAMENTO É CONSTITUÍDO POR 48 PARCELAS DE R$985,69. A AGRAVANTE ENTROU EM INADIMPLEMENTO SOMENTE A PARTIR DA 37ª PARCELA, TENDO CUMPRIDO 75% DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. A APREENSÃO DO VEÍCULO REVELA-SE MEDIDA INJUSTA À RÉ/AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA A FIM DE MANTER O BEM NA POSSE DA AGRAVANTE, SENDO POSSÍVEL A COBRANÇA POR OUTRO MEIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. Processo nº. RECURSO ESPECIAL Nº 1.051.270 - RS (2008/0089345-5) Relator: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO Data de Julgamento: 04.08.2011 Ementa: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇAO DE VEÍCULO ( LEASING ). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇAO DO CONTRATO. AÇAO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇAO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos" . 2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença. 4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título. 5. Recurso especial não conhecido. Quanto à alegação de obrigatoriedade do magistrado em buscar o fim social a que se destina, aplicando a lei ao caso concreto, é evidente que a Magistrada de primeiro grau aplicou não apenas a lei, mas o entendimento jurisprudencial dominante, com base no princípio da boa-fé e na função social do contrato. Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença de primeiro grau em todos os termos, NÃO DANDO A MATÉRIA COMO PRÉ-QUESTIONADA. Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 08 de ABRIL de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01299979-08, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-30, Publicado em 2016-06-30)
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ÓRGÃO JULGADOR: 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2012.3.018666-6 JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL APELANTE: FIAT ADM. DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO: CELSO MARCON E OUTROS APELADO: JULIVANE NAZARIO DE AQUINO DECISÃO MONOCRÁTICA FIAT ADM. DE CONSÓRCIO LTDA interpôs, com fundamento no art. 513 do Código de Processo Civil, RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 32/40) em face da sentença (fls. 29/31) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR nº 0034345-72.200...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS PROCESSO Nº 0000101-53.2004.8.14.0221 AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RÉU: RAIMUNDO FARO BITTENCOURT - PREFEITO DE MAGALHÃES BARATA/PA ADVOGADO: MARCO AURÉLIO DE JESUS MENDES RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A : Trata-se de Ação Penal protocolada em 30.09.2004, pelo Ministério Público Estadual contra RAIMUNDO FARO BITTENCOURT, Prefeito de Magalhães Barata/PA, por suposto crime de responsabilidade previsto no art. 1º, XI, do Decreto-Lei nº 201/67, praticado durante sua gestão à frente da Prefeitura referida. Narra a peça acusatória, em resumo, que o então Prefeito teria realizado obras e contratado serviços sem o devido processo licitatório, desviando recursos públicos e beneficiando-se financeiramente. Regularmente citado nos autos o réu apresentou defesa escrita, às fls. 76/87, arguindo preliminares de inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido. Requereu a impugnação dos documentos anexados à inicial, para que a ação penal seja declarada inepta e extinta sem julgamento do mérito. Juntou documentos de fls. 83/288. A denúncia foi recebida em 28.04.2008 às fls. 321/327, pela Desa. Raimunda Gomes Noronha. O Denunciado interpôs Embargos de Declaração contra a decisão que recebeu a denúncia (fls. 328/333), os quais foram rejeitados, por não existir qualquer obscuridade, contradição ou omissão no referido Acórdão (fls. 340/342). Distribuídos à minha relatoria, determinei a oitiva da douta Procuradoria de Justiça, vindo esta a manifestar-se no sentido que seja reconhecida a prescrição do delito do art. 1º, XI, do Decreto-Lei 201/67, (fls. 362/365). É O RELATÓRIO DECIDO: O acusado que em 2004, ano da denúncia era Prefeito, bem como ainda era gestor municipal na data do recebimento da acusatória pelo Tribunal (abril/2008); porém não foi reeleito (fls. 347), vindo novamente a exercer o mandato em 2014 (fls. 345), e, na sua DEFESA ESCRITA (maio/2005), levantou em preliminar as teses de inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido, além e impugnar os documentos anexados à inicial. Em parecer subscrito pelo D. Procurador de Justiça, Nelson Pereira Medrado, datado de 13/06/2016, manifestou-se pela prejudicialidade do mérito, em razão da prescrição da pretensão punitiva (fls. 362/365). Prejudicial de mérito: prescrição No tocante a perda do direito de punir estatal, fato este preliminarmente reconhecido pelo douto Procurador de Justiça oficiante, Nelson Pereira Medrado, tenho por bem julgar monocraticamente, conforme precedentes das Câmaras Criminais Reunidas, nos autos do processo nº 0000744-98.2010.8.14.0221, de relatoria do Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, bem como outros dois de minha relatoria julgados monocraticamente (0000724-10.2010.8.14.0221 e 0000721-46.2010.8.14.0221), principalmente quanto a prescrição da pretensão punitiva que, sendo matéria de ordem pública, pode e deve ser decretada, quando reconhecida, em qualquer fase do processo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício ou a requerimento das partes. Então, da análise minuciosa do feito, atesta-se que realmente assiste razão ao ao Procurador de Justiça em sua manifestação, datada de 13.06.2016, uma vez que está prescrito o crime de responsabilidade previsto no art. 1º, XI, do Decreto-Lei nº 201/67, em tese, praticado pelo alcaide, tendo em vista que o fato tido por criminoso ocorreu nos períodos de 2001 e 2002, e o delito previsto no dispositivo referido, prevê pena máxima de 3 (três) anos de detenção, submetendo-se, portanto, ao prazo prescricional de 8 (oito) anos, segundo art. 109, IV, do Código Penal Brasileiro. Como a denúncia foi recebida em 28.04.2008 às fls. 323/326, e não ocorreu qualquer outra causa interruptiva do prazo prescricional, conclui-se que, o crime imputado ao acusado restou prescrito em 28.04.2016, pois decorridos 08 (oito) anos do prazo prescricional, impondo-se assim seu reconhecimento. Acolho a diligência requerida na parte final do parecer, devendo ser oficiado à Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, para as providências que entender convenientes ao caso em apreço. PELO EXPOSTO julgo extinta a punibilidade do acusado RAIMUNDO FARO BITTENCOURT, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma do art. 109, IV, do Código Penal. Comunique-se à Procuradoria de Justiça, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. À Secretaria para as providências que o caso requer. P. R. I. Belém/PA, 29 de junho de 2016. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2016.02569959-34, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-30, Publicado em 2016-06-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS PROCESSO Nº 0000101-53.2004.8.14.0221 AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RÉU: RAIMUNDO FARO BITTENCOURT - PREFEITO DE MAGALHÃES BARATA/PA ADVOGADO: MARCO AURÉLIO DE JESUS MENDES RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A : Trata-se de Ação Penal protocolada em 30.09.2004, pelo...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.014656-9 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS/PA AGRAVANTE: ANTONIO ARISTIDES BEZERRA MAGALHÃES ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR- OAB/PA Nº 16.436 E OUTRO AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA NA AÇÃO PRINCIPAL DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Tendo sido proferida sentença extintiva na origem, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como prejudicado, diante a perda do objeto. 2. Recurso que se nega seguimento DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO ARISTIDES BEZERRA MAGALHÃES, objetivando a reforma da decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação de Cobrança (processo n° 0003053-14.2014.8.14.0040) movido em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ora agravado. Em suas razões recursais, o agravante assevera a presença dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. O Processo seguiu o tramite legal. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o suficiente para relatar. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da prolação de sentença com resolução de mérito na ação originária. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. In casu, em consulta ao sistema LIBRA, constato a existência de sentença extinguindo o processo com resolução de mérito. Havendo decisão meritória na origem, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento. Corroborando com o tema, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016) Grifei. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016) Grifei. Nesse Viés, a superveniência de sentença de mérito, traduz por consequência a perde do Interesse Recursal em Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART 932, III do CPC/2015. RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P. R. Intime-se a quem couber. Transitada em julgado, promovam-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. Em seguida, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Belém, (PA), 23 de junho de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02533165-30, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-30, Publicado em 2016-06-30)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.014656-9 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS/PA AGRAVANTE: ANTONIO ARISTIDES BEZERRA MAGALHÃES ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR- OAB/PA Nº 16.436 E OUTRO AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA NA AÇÃO PRINCIPAL DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Tendo sido profe...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004804-88.2016.8.14.000 (III VOLUMES) AGRAVANTE: VASNOR GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: RODRIGO DOURADO MARTINS BELARMINO OAB 4264-A E OUTROS AGRAVADO: MBC CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SALUM OAB 15396-A E OUTROS INTERESSADO: BANCO DA AMAZÔNIA ADVOGADO: ANA LUCIA BARBOSA DA SILVA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VASNOR GOMES DE OLIVEIRA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que indeferiu o pedido do Agravante - terceiro interveniente, para, sustar a adjudicação do bem de propriedade do executado, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo 0005762-56.2013.8.14.0040, proposta pelos agravados em face de JOSÉ MIRANDA CRUZ. Em breve histórico, às fls. 02/13 o agravante sustém a suspensão da determinação de adjudicação do bem na ação de execução em referência, considerando que também move ação de execução contra o mesmo executado, processo 0005687-19.2014.814.0028 em trâmite na Comarca de Marabá, para o qual possui sentença e determinação de adjudicação do mesmo bem, objeto da execução em análise. Aduz que possui preferência de crédito, considerando que foi o primeiro a averbar a penhora na matrícula do imóvel, pelo que requer a suspensão da ação de execução em referência, em face do caráter preferencial de crédito. Requer por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso com a imediata suspensão do feito executivo, até o posicionamento definitivo deste E. Tribunal. Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição em abril-2016. Considerando a incompletude dos documentos obrigatórios à formação do instrumento, em despacho de fl. 73 determinou-se que o agravante promova a juntada dos documentos necessários ao esclarecimento da controvérsia, o que foi atendido às fls. 75/454, retornando o processo ao Gabinete neste junho-2016. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise prefunctória, constato que a argumentação exposta se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É imprescindível a Requisição de informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime(m)-se a(s) parte(s) Agravada(s), para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe(s) juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de junho de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02530904-23, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-29, Publicado em 2016-06-29)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004804-88.2016.8.14.000 (III VOLUMES) AGRAVANTE: VASNOR GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: RODRIGO DOURADO MARTINS BELARMINO OAB 4264-A E OUTROS AGRAVADO: MBC CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SALUM OAB 15396-A E OUTROS INTERESSADO: BANCO DA AMAZÔNIA ADVOGADO: ANA LUCIA BARBOSA DA SILVA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto po...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRUTORA. ATRASO NA OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM O PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO PELA PARTES POSSUI A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMANHÃ INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra decisão do MMª. Juíza de Direito da 9ª Vara de Cível e Empresarial da Capital, que, nos autos do AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0050109-65.2016.814.0301), movida contra as agravantes, deferiu parcialmente a tutela antecipada, nos seguintes termos: ¿(...) Pelo exposto, defiro, em parte, o pedido de concessão da tutela antecipada, para a) determinar o pagamento de alugueis vincendos no valor mensal de R$ 1.742,99 (mil setecentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos) até a entrega efetiva das chaves; e b) o imediato pagamento do total equivalente aos meses vencidos, contados desde 180 dias após junho de 2015, até o mês anterior ao pagamento da primeira parcela concedida, em antecipação de tutela, no item 'a'. Os valores a serem pagos devem ser depositados em juízo no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação desta decisão, e os que vencerem no curso do presente deverão ser igualmente depositados em juízo até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento. Por fim, concedo os benefícios da justiça gratuita, vez que presentes os requisitos da lei 1.060/50. (...)¿ Após historiar os fatos (fls. 02-16), as agravantes sustentam que a decisão agravada deve ser reformada, pois o contrato firmado entre as partes prevê multa pelo atraso na entrega do imóvel, sendo a multa compensatória de 2% (dois por cento) e 0,5% (meio por cento) ao mês de moratória, a serem pagas de uma só vez, 90 (noventa) dias a contar das chaves da unidade ou a data da outorga da escritura definitiva. Aduzem que o contrato firmado entre as partes já estabelecia multa pelo atraso na entrega da unidade, de forma absolutamente compatível com a realidade mercadológica, não podendo a parte agravada ignorar os termos do contrato, com alegações de que a multa seria irrisória ou de valor ínfimo, devendo o processo ser julgado extinto sem resolução do mérito, em razão da desnecessidade da tutela jurisdicional, pois o contrato já previa multa por atraso. Assevera que são indevidos os a título de lucros cessantes, em razão da inexistência de provas que pudessem demonstrar que o agravado estivesse efetuando o pagamento de alugueis. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, argumentando novamente que as perdas e danos estão pré-fixadas nas Cláusulas 7.4.2 e 7.4.3 do Contrato que estabeleceu penalidade no valor de 0,5% (meio por cento) e 2,0% (dois por cento) do preço da unidade, estabelecendo como vencimento o prazo de 90 dias a contar da entrega, o que por si só, corrobora a ilegalidade da decisão. Requer, ainda, que seja o recurso provido para revogar a decisão antecipada. Como pedido alternativo requereu a revisão do quantum referente a aluguéis decorrentes de danos materiais, o qual deve ser fixado em 0,5% (meio por cento). Acostou documentos às fls. 18-159. Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 160). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, a questão ora debatida cinge-se à análise do deferimento pelo juízo ¿a quo¿ dos lucros cessantes a título de aluguel em favor da agravada no valor mensal de R$ 1.742,99 (mil setecentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos). Inicialmente, cumpre esclarecer que o argumento de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente paga alugueres está superada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, prevalecendo, hoje em dia, o entendimento de que o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido em casos semelhantes ao presente. Contudo, analisando o contrato de compra e venda celebrado entre as partes verifico a ocorrência de bis in idem caso seja mantido a decisão de pagamento de alugueis, pelo fato do contrato de compra e venda já prevê a cláusula penal compensatória a incidir no caso de atraso da obra em favor do comprador, que não pode ser cumulada com a condenação ao pagamento de lucros cessantes por possuírem, a priori, a mesma natureza jurídica, conforme entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO ? ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RESPONSABILIDADE DAS RÉS . MULTA PENAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM MULTA COMPENSATÓRIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. 1. A responsabilidade entre os fornecedores e fabricante é objetiva e solidária, de forma que responde pelo vício do produto as empresas que o alienaram, bem como a fabricante, solidariamente (CDC 18 c/c 12). 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação oriunda de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, no qual as construtoras/rés se caracterizam como fornecedoras e o autor como consumidor, sendo ele destinatário final do serviço prestado (CDC 2º). 3. A demora do Poder Público é circunstância inerente ao risco da atividade exercida pela construtora e não caracteriza caso fortuito ou força maior. 4. Havendo previsão de cláusula penal para casos de inadimplemento das partes, a aplicação da multa compensatória por rescisão do contrato por culpa da construtora é medida que se impõe. 5. A tentativa de eximir-se de obrigação imposta pela própria ré em contrato de adesão ofende os princípios da probidade e da boa-fé, que os contratantes são obrigados a guardar durante a execução e conclusão do contrato (CC 422), e incorre em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), proibido pelo ordenamento jurídico. 6. Não é possível a cumulação de lucros cessantes com a multa compensatória, relacionados ao mesmo negócio jurídico, ainda que os pedidos tenham sidos feitos em ações diferentes. 7. Os valores a serem restituídos como decorrência da rescisão do contrato por culpa da construtora têm caráter indenizatório e devem servir de referência à fixação dos honorários advocatícios com base na condenação. 8. Negou-se provimento ao apelo das rés. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor. (Processo nº APC 20150310113102, Relator SÉRGIO ROCHA, Publicado DJE : 30/03/2016 -TJDF). Ementa: "AÇÃO COMINATORIA C/C INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE CONTRATO". AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO I DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL CARACTERIZADA. SENTENÇA OMISSA. APLICAÇÃO DA MULTA. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES e MULTA COMPENSATÓRIA. BIS IN IDEM. RESTITUIÇÃO DE VALORES EXTRAS DESPENDIDOS PARA TERMINO DA OBRA. DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. CLAUSULA DE PRAZO DE CARÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO II PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO PEDIDO. CABIMENTO. SENTENÇA QUE FIXOU DEVOLUÇÃO DE VALORES SEM OBSERVAR FATO SUPERVENIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AUTOR. NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. DEPÓSITO DE QUANTIA INSUFICIENTE PARA COBRIR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. LUCROS CESSANTES E MULTA COMPENSATÓRIA. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL - Compromisso de compra e venda - Ação de reparação de danos - Solidariedade entre os agentes que atuam no mercado e se apresentam como parceiras-vendedoras perante o consumidor (artigo 7, parágrafo único, e 28, § 2º do CDC). Atraso na entrega da obra - Cláusula de tolerância tida por válida - Imóvel entregue além do prazo previsto. Dever de indenizar - Multa que deve incidir a partir do início do atraso até a efetiva entrega das chaves - Impossibilidade de cumulação de indenização por lucros cessantes com multa compensatória pelo atraso - Bis in idem. Dano moral inexistente - Mero inadimplemento contratual. Sentença parcialmente reformada - Recurso dos autores parcialmente provido, desprovido o da corré. (TJ-SP - Apelação: APL 10672836320138260100 SP 1067283-63.2013.8.26.0100 - Publicação: 24/02/2016) Dito isso, esclareço que, nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do Relator há de cingir-se à análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo. No caso, quanto ao requisito do periculum in mora, entendo que este resta preenchido, posto que não restam dúvidas de que a consolidação dos efeitos da decisão agravada poderá causar riscos de ordem expressiva à agravante, principalmente pelo fato de ter que recompensar a compradora duas vezes pelo único dano sofrido. No que se refere à relevância da fundamentação, há de se proclamar a tese jurídica sobre a impossibilidade de cumular a cláusula penal compensatória com o pagamento de lucros cessantes e restou demonstrado nos autos a comprovação documental de que o contrato de compra e venda celebrado entre as partes possui, de fato, essa cláusula penal compensatória para o caso de atraso de obra a ser pago em favor da compradora (v. fl. 64/65, item 7.4.2, do contrato). Pelo exposto, analisando o pedido de efeito suspensivo formulado, entendo restar preenchido os requisitos exigidos, pelo que, no presente momento, concedo o efeito suspensivo pleiteado suspendendo os efeitos da decisão de 1º grau. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intime-se a Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 23 de junho de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR 1 MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
(2016.02550221-78, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-29, Publicado em 2016-06-29)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRUTORA. ATRASO NA OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM O PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO PELA PARTES POSSUI A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMANHÃ INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra decisão do MMª. Juíza de Direito da 9ª Vara de Cível e Empresarial da Capital, que, nos aut...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. SEGUNDO O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É DE 15 DIAS ÚTEIS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.003, §5º C/C ART. 219, CAPUT, AMBOS DO NCPC/15). NO CASO, O RECURSO FOI INTERPOSTO FORA DESSE INTERREGNO LEGAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO NCPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AROLDO FIGUEIREDO DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito (proc. nº 0098102-07.2016.8.14.0301), indeferiu o pedido de justiça gratuita do autor. O Agravante apresentou suas razões recursais às fls. 03/11, pugnando pelo provimento do recurso e consequentemente o acesso à justiça gratuita. Acostou documentos (fls. 12/42). Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (fl. 43). É o relatório. DECIDO. Compulsando detidamente os autos, verifico que um dos pressupostos de admissibilidade do presente instrumento não restou devidamente preenchido. Pela análise do trecho do Diário da Justiça à fl. 42, verifica-se que a decisão agravada foi publicada em 20/05/2016 (sexta-feira), começando a contar o prazo de 15 dias úteis para interpor o presente recurso no dia 23/05/2016 (segunda-feira), ou seja, o prazo teria fim dia 14/06/2016 (terça-feira), em virtude do feriado do dia 26/06/2016 e decorrente suspensão dos prazos processuais no dia 27/06/2016 conforme portaria nº 2034/2016-GP, nos termos do art. 1003, §5º1 c/c art. 2192, caput, ambos do NCPC/15. Entretanto o presente recurso foi protocolizado somente em 15/06/2016 (quarta-feira), estando, portanto, nitidamente intempestivo, pois o prazo findou no dia 14/06/2016 (terça-feira). Por sua vez, preceitua o art. Art. 932 do NCPC/15: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Destarte, impõe-se que o presente recurso não seja conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade (intempestividade, pressuposto extrínseco imprescindível à admissibilidade recursal). Ante o exposto, diante de sua intempestividade, não conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto no artigo 932, III, do NCPC/15. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Operada a preclusão, arquive-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 27 de junho de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR 1 ¿Art. 1.003: (...) § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.¿ 2 ¿Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.¿
(2016.02551906-67, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-28, Publicado em 2016-06-28)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. SEGUNDO O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É DE 15 DIAS ÚTEIS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.003, §5º C/C ART. 219, CAPUT, AMBOS DO NCPC/15). NO CASO, O RECURSO FOI INTERPOSTO FORA DESSE INTERREGNO LEGAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO NCPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AROLDO FIGUEIREDO DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Dire...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0013904-81.2010.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: JOSIMÁRIO DOS SANTOS REIS EDIR LUCIANO DA CUNHA SILVIA ANDRÉA NOVAES REGO E JOSÉ ROBERTO DA SILVA LEITE RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL, fls. 188/194, interposto por JOSIMÁRIO DOS SANTOS REIS E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o Acórdão n. 146.975, assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM. PREVISÃO LEGAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO. 1 - Ausentes os requisitos legais do art. 535, I e II, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mormente quando a matéria que serviu de base para o decisum, e sua fundamentação, foi devidamente apreciada na decisão atacada, com fundamentos claros e precisos, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação em vigor, e da jurisprudência consolidada. 2 - À unanimidade, Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, nos termos do voto do Relator (2015.01971348-58, 146.975, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-06-09). Como preliminar, sustentam a necessidade de deferimento da justiça gratuita e, no mérito, o provimento do recurso, em face da flagrante violação ao art. 535, II, do CPC. Contrarrazões presentes às fls. 200/204. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que na hipótese vertente os acórdãos vergastados foram publicados quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015. Ademais, o STJ, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Outra questão preliminar é o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça no bojo do recurso raro. Pois bem, na hipótese, os recorrentes afirmam ser beneficiários da justiça gratuita. Porém, reiteram a indisponibilidade financeira de arcar com as despesas e custas processuais, razão pela qual renovam no presente recurso o pedido de concessão do beneplácito em epígrafe, com a consequente isenção do preparo. Não obstante a redação do art. 6º da Lei 1.060/1950, o Supremo Tribunal Federal tem deferido o pedido de assistência judiciária quando formulado na petição do extraordinário, nesse sentido: AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 652.139, Min. MARCO AURÉLIO, DJe 23/08/2012, RE 584.709, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO, DJe 29.11.2010; RE 599.076, Rel. Min. Ricardo Lewandowiski, DJe 19.3.2010; e RE 596.403, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3.3.2010. O STJ, alinhando-se ao entendimento do Pretório Excelso, no precedente firmado no julgamento do AgRg no EREsp 1.222.355/MG, afastou a exigência de petição avulsa para requerer o benefício da gratuidade da justiça no curso do processo, o que gerou inúmeros julgados sucessivos no mesmo sentido, do qual transcrevo, à guisa de exemplo, a ementa lançada no autos do EDcl no AgRg no AREsp 598.707/SP. Ei-la: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PETIÇÃO AVULSA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. A formulação de pedido de assistência judiciária na própria petição recursal é viável no curso do processo, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo para o trâmite normal do feito. 2. A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da justiça gratuita, será conferido à parte requerente a oportunidade de demonstrar essa necessidade ou de recolher o preparo. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp 598.707/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016) (negritei). Logo, não há razão para cercear o direito de defesa dos oras recorrentes, se a cortes especiais mitigaram a regra de que deveria ser o requerimento de justiça gratuita realizado em petição avulsa. Então, passo a enfrentá-la. Com efeito, diferentemente do que os insurgentes aduzem não houve, na hipótese dos autos, deferimento de justiça gratuita pelos juízo ordinários. Lado outro, analisando as declarações de pobreza firmadas às fls. 22, 36, 44 e 58, tenho que as mesmas são suficientes ao deferimento do pleito, mormente porque, em sede de contrarrazões, o Estado do Pará não infirmou o pedido, bem como não houve afastamento da presunção relativa de veracidade das aludidas declarações pelos julgadores ordinários. Importante registrar que o Supremo Tribunal Federal no ARE 757.388 AgR, lastreando-se em vários precedentes daquela Corte, concedeu o beneplácito, justificando que, em se tratando de pessoa física, a simples afirmação de incapacidade financeira, não ilidida por prova em contrário, é elemento bastante para o deferimento da assistência judiciária gratuita. Colho o ensejo para transcrever trechos dos fundamentos decisivos: ¿(...) Consoante jurisprudência desta Corte, a simples afirmação de incapacidade financeira basta para a concessão do benefício de assistência judiciária (art. 4º da Lei 1.060/50). Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte: ¿ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50, ART. 4º, C.F., ART. 5º, LXXIV. INCOMPATIBILIDADE INOCORRENTE. O art. 4º da Lei nº 1.060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário. Recurso extraordinário não conhecido¿ (RE 204.458/PR, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma). ¿CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Lei 1.060, de 1950. C.F., art. 5º, LXXIV. I. - A garantia do art. 5º, LXXIV --- assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos --- não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV). II. - R.E. não conhecido¿ (RE 205.746/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma). Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 668.401-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 640.797-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 755.720/MS, Rel. Min. Carlos Britto; AI 755.433/RJ, Rel. Min. Celso de Mello; AI 656.779/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa(...).¿ Veja-se também, a título ilustrativo, a ementa do seguinte julgado do STJ do qual se extrai a conclusão de que o afastamento da condição de pobreza depende de prova: AGRAVO REGIMENTAL. RESERVA DE BEM. PLEITO DE EXCLUSÃO DA RECORRIDA DOS DIREITOS SOBRE IMÓVEL. ART. 231 DO CC. SOBRE A MATÉRIA DE QUE TRATA ESSA NORMA, NÃO HOUVE EMISSÃO DE JUÍZO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, MESMO COM A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE DA DATA EM QUE TERIA OCORRIDO A SEPARAÇÃO DE FATO DAS PARTES. AÇÃO DE DIVÓRCIO EM CURSO. CARÊNCIA DE AÇÃO CARACTERIZADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À RECORRIDA NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE AFASTE A CONDIÇÃO DE POBREZA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 566.118/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016) (negritei). Desse modo, pelo princípio constitucional do acesso à jurisdição, defiro-lhes a justiça gratuita (art. 5º, LXXIV/CRFB), isentando-os do pagamento do preparo, na forma solicitada à fl. 189. Feitos os esclarecimentos preliminares, passo ao juízo regular de admissibilidade. Verifico, in casu, que a decisão recorrida é de última instância e decidida por unanimidade. Verifico, outrossim, que os recorrentes atenderam aos pressupostos da legitimidade, do interesse de agir, da tempestividade e da regularidade de representação. Não obstante o atendimento dos pressupostos assinalados, o apelo nobre desmerece ascensão, porquanto os insurgentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar em que pontos o acórdão reprochado teria sido, omisso, obscuro ou contraditório, incorrendo em deficiência de fundamentação, vis attractiva do óbice sumular contido no enunciado n. 284/STF, aplicada por simetria. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO FINAL DOS JUROS MORATÓRIOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os juros de mora, nas hipóteses em que são opostos Embargos à Execução, devem ser calculados até o trânsito em julgado dos Embargos, quando definido o quantum debeatur. IV - Recurso especial não provido. (REsp 1590442/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016) (grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais e no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de modo preciso como teria ocorrido a violação legal. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 594.366/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016) (grifei). POSTO ISSO, com base na Súmula 284/STF (aplicação por simetria), nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA),13/06/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/REsp/2016/55
(2016.02387530-47, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-28, Publicado em 2016-06-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0013904-81.2010.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: JOSIMÁRIO DOS SANTOS REIS EDIR LUCIANO DA CUNHA SILVIA ANDRÉA NOVAES REGO E JOSÉ ROBERTO DA SILVA LEITE RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL, fls. 188/194, interposto por JOSIMÁRIO DOS...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006719-75.2016.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: HELENA MARIA OLIVEIRA MUNIZ GOMES AGRAVADO: JOÃO DE DEUS REIS DA SILVA AGRAVADO: MARIA HELENA MOSCOSO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERREIRA AGRAVADO: GISELLE DA CRUZ CUNHA AGRAVADO: GESTÃO E ASSESSORIA EM MEDICINA SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL LTDA-GAMSO ADVOGADO: EDISON MESSIAS - OAB/PA 9516 ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE SOUSA FERREIRA - OAB/A 6779 ADVOGADO: PAULO MEIRA FILHO - OAB/PA 5586 ADVOGADO: AUGUSTO CEZAR LINS BENTES MENDONÇA DE VASCONCELOS - OAB/PA 1.7241 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4.ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital que deferiu pedido de reconsideração formulado pelos agravados e tornou sem efeito a decisão que decretou a indisponibilidade de bens, nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 0009588-49.2014.8.14.0301, movida em desfavor dos agravados. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿DEFIRO o pedido de reconsideração formulado por GAMSO - GEST¿O E ASSESSORIA EM MEDICINA, SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL LTDA, tornando sem efeito, em relação a ele, a decisão que decretou a indisponibilidade de seus bens. No que se refere a revogação da decisão que determinou a quebra de sigilo fiscal e as alegações de que não são cabíveis no rito da ação de improbidade, indefiro este pedido uma vez que plenamente possível para efeito de instrução processual. Diante disso, determino a Senhora Diretora de Secretaria que ultime as providências necessárias ao desbloqueio dos bens do requerido, com o envio de ofícios aos órgãos competentes.¿ Em breve histórico, o agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca o imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão alhures guerreada, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls. 26-219). Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição em 06.06.2016, nesta Instância Revisora. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise prefacial, constato que a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. Isto Posto, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime(m)-se a(s) parte(s) Agravada(s), para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe(s) juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Após ao Ministério Público de 2° grau, para exame e parecer. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de junho de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02532951-90, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-28, Publicado em 2016-06-28)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006719-75.2016.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: HELENA MARIA OLIVEIRA MUNIZ GOMES AGRAVADO: JOÃO DE DEUS REIS DA SILVA AGRAVADO: MARIA HELENA MOSCOSO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERREIRA AGRAVADO: GISELLE DA CRUZ CUNHA AGRAVADO: GESTÃO E ASSESSORIA EM MEDICINA SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL LTDA-GAMSO ADVOGADO: EDISON MESSIAS - OAB/PA 9516 ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE SOUSA FERREIRA - OAB/A 6779 ADVOG...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N.º 2014.3.003348-5. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: BIANCA ORMANES. AGRAVADO: RUBENS EVARISTO PEREIRA. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ao norte identificada, em face de decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança, processo n.º 0031481-33.2013.814.0301, deferiu a liminar para que o candidato/agravado prosseguisse nas demais fases do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar - CFSD/PM/2012, conforme normas regidas pelo Edital n.º 001/PMPA, de 26 de junho de 2012, mesmo possuindo tatuagens pelo corpo, mais precisamente nos braços. O agravado foi eliminado na 2ª etapa do certame, na avaliação de saúde, em razão das tatuagens apostas em seus dois braços. Inconformado, impetrou mandado de segurança e obteve liminar para prosseguir nas demais fases. Insatisfeito, o Estado do Pará interpõe o presente agravo e inicialmente argumenta acerca da necessidade da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso a fim de evitar o efeito multiplicador de pedidos de mesma natureza. Diz que os autos carecem de prova pré-constituída vez que o impetrante não juntou fotos com todos os uniformes militares. Afirma que o remédio heroico perdeu objeto ante a realização da 3ª e 4ª etapa do certame sem a participação do autor. Defende a legalidade do ato que eliminou o candidato do concurso em razão das tatuagens, já que a regra decorre do edital e da Lei Estadual n.º 6.626/2004 que estabelece padrões de avaliação física aos candidatos ao ingresso na polícia militar. Ressalta a ausência de direito líquido e certo do impetrante/recorrido e a impossibilidade de dilação probatória no writ. Requer, no mérito, a cassação definitiva da decisão combatida. Juntou documentos de fls. 29/127. Os autos vieram à minha relatoria após distribuição (fl. 128). Posterguei a apreciação do efeito suspensivo após o contraditório (fl. 130). À fl. 140, o agravado informa a revogação do mandato conferido a sua advogada e, após ser intimado pessoalmente para regularizar a sua representação processual, quedou-se inerte, conforme certidão à fl. 145. Ato contínuo, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado do Pará, a qual não se manifestou até o presente momento. É o que há a relatar. Decido. Os pressupostos de admissibilidade do recurso são a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Tais pressupostos, em célebre lição de Barbosa Moreira1 podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros fazem referência à decisão em si mesmo considerada, levando em conta o ato judicial impugnado, o momento e a maneira de sua prolação, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Por outro lado, os pressupostos extrínsecos são relacionados aos fatores externos à decisão impugnada, posteriores à decisão e a ela adjetivos, quais sejam: A tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. O interesse recursal, essencial para a análise do recurso, apenas subsiste quando se possa antever algum interesse na utilização do recurso. Segundo lição de Marinoni e Arenhart2: ¿é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito ¿utilidade¿ será necessário que a parte (ou terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial¿ Pois bem, diante do largo lapso temporal do presente recurso, através de minha assessoria consultei o andamento do processo e verifiquei que o mesmo já possui sentença prolatada à data de 09/10/2015. Ora, julgado o processo principal não há mais qualquer utilidade ao agravante a análise do presente recurso, configurando assim evidente perda superveniente de objeto do presente recurso. Neste sentido há julgados do C. STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NA INSTÂNCIA INFERIOR. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO JUÍZO A QUO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Quanto à suposta intempestividade do agravo interno perante o Tribunal de origem, não há como prosperar tal alegação do recorrente, em razão da falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, o recurso especial não ultrapassa o inarredável requisito do prequestionamento em relação à referida norma (557, §1º), do CPC Incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal de Federal. 2. Quanto ao mérito, é entendimento uníssono desta Corte no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. 3. Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso de agravo interposto na instância inferior. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1091148/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011). Em casos como o dos autos deve ser aplicado o permissivo do inciso III do art. 932 do CPC/2015, vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator. (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Acerca da matéria, explica Luiz Orione Neto: Diz-se prejudicado o recurso quando a impugnação perde o objeto e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação. Assim, face constatar a não utilidade e necessidade no exame do mérito recursal em virtude da perda do objeto, com fulcro art. 932, III, do novo CPC e no art. 133, X do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Belém, 28 de junho de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 MOREIRA, J. C. B. Comentários ao Código de Processo Civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 260. 2 MARINONI, L. G. ARENHART, S. C. Manual do Processo de Conhecimento. 4 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 515.
(2016.02688785-31, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-28, Publicado em 2016-06-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N.º 2014.3.003348-5. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: BIANCA ORMANES. AGRAVADO: RUBENS EVARISTO PEREIRA. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Centrais Elétricas do Pará - Celpa, contra parte da decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Única de Ourilândia do Norte (fls. 33-35), que, após analisar o pedido do autor formulado na inicial de AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo n.º 0000772-51.2016.8.14.0116), deferiu a liminar requerida, determinando que a agravante, em casos de divergências exorbitantes de consumo, se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica aos consumidores daquele município e restabelecesse o fornecimento daquelas unidades já suspensas, bem como de inserir o nome desses consumidores em cadastro restritivo de crédito, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada registro individual, até o limite de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo da responsabilização penal. Em suas razões, fls. 02-28, sustenta a agravante, após resumir os fatos, a legalidade e a legitimidade das ações da empresa a respeito da condução de suas obrigações quanto à cobrança referente à distribuição da energia elétrica e o cumprimento de fato da regulamentação pertinente; o respeito da empresa ao direito do consumidor ao contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal; a efetivação adequada dos direitos na Cidade de Ourilândia; a necessidade de cassação da tutela antecipada na situação dos autos; a inexistência de requisitos para a caracterização desse tipo de tutela jurisdicional; a ausência de verossimilhança das alegações (provas irrelevantes para respaldar tutela coletiva) e o respaldo jurídico mínimo para deferimento da medida. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e no mérito, requer o provimento do recurso. Acosta documentos (v. fls. 29-143). Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (v. fl. 144). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. De plano, verifico não assistir razão à agravante, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação. Com efeito, o requisito do ¿fumus boni iuris¿ não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, ¿in casu¿, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório. Portanto, vislumbro mais prudente, por ora, manter a decisão agravada. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intime-se a Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem necessárias. Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 24 de junho de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator 1 MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
(2016.02551251-92, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-28, Publicado em 2016-06-28)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Centrais Elétricas do Pará - Celpa, contra parte da decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Única de Ourilândia do Norte (fls. 33-35)...
PROCESSO N.º 0003223-72.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: O. B. S. ADVOGADOS: SANDRO ALEX SILVA DE FREITAS (OAB/PA 11.772-B). AGRAVADA: A. F. S. ADVOGADO: LENE CRISTINE DE ALBUQUERQUE NUNES (OAB/PA 9.979) e CARLOS ANTONIO DE ALBUQUERQUE NUNES (OAB/PA 7.528-A). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADA. BOLETO DE CUSTAS EXPEDIDO NO FIM DO EXPEDIENTE FORENSE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MESMO DIA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. JUSTO IMPEDIMENTO. Recurso contrário ao julgamento proferido no REsp 1.122.064/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Agravo provido, com base no art. 932, inc. V, b, do NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por O. B. S. inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Itupiranga, nos autos da ação de dissolução de sociedade de fato, autuada sob o n.º0000239-26.2004.814.0025, na qual o recurso de apelação não foi recebido, sob o fundamento de deserção. Aduz, em síntese, que houve justo impedimento para que o apelante, ora agravante, não juntasse o comprovante do preparo no mesmo ato de interposição do recurso, uma vez que o mesmo, por problemas no sistema do Tribunal, foi gerado no fim do expediente forense, em uma sexta-feira, sendo que na segunda-feira até quarta-feira o expediente do Tribunal de Justiça em todo o Estado do Pará foi suspenso por problemas no Data Center, conforme prova a portaria n.º1.401/2015-GP (fl.30). Distribuídos os autos em 16/04/2015 (fl.32) à Exma. Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo e determinado o seu processamento, em decisão de fl.34. Às fls. 38-41, o MM. Juízo a quo prestou informações. É o sucinto relatório. Em virtude da Portaria n.º969/2016-GP, que convocou a magistrada ora subscrevente, em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, independente de redistribuição, passo a decidir o que segue. DECIDO. Conforme dispõe o art. 12, §2º, inc. IV, do NCPC, as decisões proferidas com base no art. 932, estão excluídas da observância da lista cronológica, motivo pelo qual, vislumbrando que se aplica ao presente caso, decido monocraticamente pelas seguintes razões. A matéria controvertida encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que julgou o REsp n.º1.122.064/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, tendo fixado a seguinte tese: ¿RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. PAGAMENTO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. CABIMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. 1. O encerramento do expediente bancário antes do encerramento do expediente forense constitui causa de justo impedimento, a afastar a deserção, nos termos do artigo 519 do Código de Processo Civil, desde que, comprovadamente, o recurso seja protocolizado durante o expediente forense, mas após cessado o expediente bancário, e que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente de atividade bancária. 2. Recurso provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.¿ (REsp 1122064/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010) Nas razões do voto do Exmo. Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, percebe-se que a análise recursal se restringiu a interpretar o disposto nos arts. 511 e 519 do Código de Processo Civil de 1973, que previa a possibilidade de ser relevada a pena de deserção quando provado o justo impedimento, conforme se depreende do seguinte trecho: ¿Senhor Presidente, dispõem os artigos 511 e 519 do Código de Processo Civil: "Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1o São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2o A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias." "Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade." Da letra dos dispositivos normativos transcritos, é certo que o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, pena de não tê-lo por conhecido, em face de deserção. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior: "Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante de preparo, estará caracterizado a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticado simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª edição. São Paulo: Editora dos Tribunais, pág. 877). Não é menos certo, todavia, como é da própria letra da norma processual transcrita, que o juiz relevará a pena de deserção quando o apelante comprovar a existência de justo impedimento em realizar o preparo simultaneamente à interposição do recurso.¿ Assim, denota-se que a Corte Superior avaliou a possibilidade de reconsiderar a deserção quando o apelante comprovar a existência de justo impedimento e realizar o preparo simultaneamente à interposição do recurso. No caso dos autos, o apelante, ora agravante, justificou a impossibilidade diante do fato de que houve dificuldade na emissão do boleto de custas por problemas no sistema do Tribunal, tendo o emitente da UNAJ, gerado no fim do expediente forense do dia 27/03/2015, em uma sexta-feira, cujos problemas vieram a ser confirmados com a Portaria n.º1.401/2015-GP (fl.30), expedida em 31/03/2015, que suspendeu o expediente do Tribunal de Justiça em todo o Estado do Pará por problemas no Data Center, entre os dias 30/03/2015 (segunda-feira) e 01/04/2015 (quarta-feira), sendo que no dia 02/04/2015 (quinta-feira) também não houve expediente, por ser ponto facultativo, conforme Portaria n.º933/2015-GP (fl.31). Assim, a apresentação posterior do pagamento das custas recursais, recolhidas no dia 28/03/2015, na hipótese dos autos, em que justificado o impedimento por problemas técnicos do Tribunal, bem como pela impossibilidade de pagamento e protocolo na sexta-feira, uma vez que expedido o boleto às 13h24m, ao final do expediente forense, que se encerra às 14h, entendo que era caso de aplicação do art. 519 do CPC/73, cujo texto era o seguinte: "Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.¿ Neste sentido, vale transcrever ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em que privilegia o princípio do amplo acesso à Justiça sob duplo grau de jurisdição, vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO DA APELAÇÃO. JUSTO IMPEDIMENTO (ART. 519 DO CPC). 1. "Havendo fundada dúvida, em face do disposto em lei estadual sobre custas, que tem ensejado decisões conflitantes sobre a necessidade de ser efetuado o preparo referente à apelação em sede de embargos à execução, é de ser relevada a pena de deserção, nos termos do art. 519 do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio do amplo acesso à Justiça sob duplo grau de jurisdição" (REsp 331.561/SP, CE, Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 07.11.2005). 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.¿ (REsp 933.354/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 10/09/2007, p. 204) Assim, entendo aplicável o disposto no art. 932, inc. V, alínea ¿b¿, que determina o seguinte: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;¿ Logo, torna-se imperiosa a adoção da presente decisão monocrática. Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 932, V, ¿b¿, do NCPC, dou provimento ao presente agravo de instrumento, porque a decisão agravada é contrária às razões de decidir do REsp n.º1.122.064/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos da fundamentação. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivem-se estes autos, na forma da Portaria n.º 3.022/2014-GP, publicada no DJe de 08/09/2014. Publique-se. Intime-se. Belém, 16 de junho de 2016. Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016.
(2016.02400796-19, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-28, Publicado em 2016-06-28)
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PROCESSO N.º 0003223-72.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: O. B. S. ADVOGADOS: SANDRO ALEX SILVA DE FREITAS (OAB/PA 11.772-B). AGRAVADA: A. F. S. ADVOGADO: LENE CRISTINE DE ALBUQUERQUE NUNES (OAB/PA 9.979) e CARLOS ANTONIO DE ALBUQUERQUE NUNES (OAB/PA 7.528-A). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADA. BOLETO DE CUSTAS EXPEDIDO NO FIM DO EXPEDIENTE FORENSE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MESMO DIA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. JUSTO IMPEDIME...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM JUÍZO DA 8ª VARA DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003822-74.2016.814.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A AGRAVADO: KLEBER HENRY VIANA DO AMARAL RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O recurso interposto fora do prazo recursal é manifestamente inadmissível, devendo-se negar-lhe seguimento de plano, nos termos do art. 557, CPC. 2. Recurso a que se nega seguimento, ante a manifesta inadmissibilidade. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por BANCO ITAUCARD S.A em face da decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Revisional n.º 0136594-05.2015.814.0301 ajuizada por KLEBER HENRY VIANA DO AMARAL. A decisão agravada deferiu o pedido de antecipação da tutela antecipada, em razão do juiz de primeiro grau ter se convencido da verossimilhança das alegações. O pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso indeferido às fls. 103 dos autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, e a fim de permitir a análise do mérito recursal, cumpre investigar acerca presença dos pressupostos de admissibilidade recursal. Prima facie, verifico que o presente recurso é manifestamente inadmissível, ante sua intempestividade, na medida em que interposto após o escoamento do prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil. Com efeito, a parte agravante tomou ciência da decisão objurgada em 19/02/2016, conforme certidão de fls. 25/26, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil seguinte (22/02/2016) e findando em 02/03/2016. Destarte, carecendo do requisito da tempestividade, impõe-se a negativa de seguimento ao agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade. Aplica-se, ao presente caso, o instituto da preclusão consumativa, segundo o qual, uma vez apresentada a petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditamento, complementação ou suplementação. Nesse sentido: ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Turma julgadora entendeu no acórdão embargado ser inviável possibilitar ao agravante apresentar peça necessária que não instruiu o agravo de instrumento - Ofensa ao princípio consumativo dos recursos - Agravo de instrumento não conhecido - Embargos rejeitados'' (7289195501 SP, Relator: Àlvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2009, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2009). ''DIREIO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSUMATIVO DOS RECURSOS. SÚMULA 288 DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A parte, quando da interposição do agravo de instrumento, pratica ato processual e consuma direito de recorrer, cabendo ao recorrendo o ônus de velar pela juntada das peças necessárias tanto ao reconhecimento como o deslinde da questão, não lhe sendo permitido a colação tardia das mesmas. Trata-se de aplicação do princípio consumativo dos recursos - Construção jurisprudencial, decorrente de interpretação extensiva da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal. - Na sistemática atual, há muito introduzida em nosso ordenamento jurídico, compete ao agravante, e não ao Tribunal, trazer à baila todos os documentos necessários ao julgamento, sob pena de não conhecimento do recurso, máxime por trata-se de peça citada pelo magistrado da causa na decisão interlocutória combatida. - À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator'' (11296 PE 01812966, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 12/05/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 93) Por fim, preceitua o art. 557, caput, do CPC: ''Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente prejudicando ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior''. Diante de todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO presente recurso de agravo de instrumento, ante sua manifesta inadmissibilidade, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 16 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02442630-35, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-27, Publicado em 2016-06-27)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM JUÍZO DA 8ª VARA DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003822-74.2016.814.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A AGRAVADO: KLEBER HENRY VIANA DO AMARAL RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O recurso interposto fora do prazo recursal é manifestamente inadmissível, devendo-se negar-lhe seguimento de plano, nos termos do art. 557, CPC. 2. Recurso a que se nega seguimento, ante a manifesta inadmissibilidade. DECISÃO MONOCR...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ANAPÚ/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL N.º 00013410420118140069 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTÔNIA FREITAS PERIS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que este feito tramitou perante o Juízo da Comarca de Anapú-PA, contudo, trata-se de Ação Reivindicatória de Aposentadoria por Idade de Trabalhador Rural ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social. Desta forma, é latente que o Juiz de Direito atuou no feito investido de Jurisdição Federal. Assim, carece este Tribunal Estadual de competência para analisar o presente recurso. Cabe ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região analisar o presente recurso, inteligência do art. 108, II da CRFB. A doutrina de Fredie Didier comenta: ¿A Competência recursal do TRF está regulada no art. 108, II, da CF/88. Compete ao TRF julgar o recurso interposto contra as decisões dos juízes federais e dos juízes estaduais, investidos de jurisdição federal.¿ (DIDIER, Fredie - Curso de Direito Processual Civil - Volume 1, pág. 155). Isso posto, declaro-me incompetente para analisar o Recurso de Apelação Cível. Remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dando baixa no feito no Sistema de Gestão do Processo Judicial - LIBRA. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), de junho de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.02352314-62, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-27, Publicado em 2016-06-27)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ANAPÚ/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL N.º 00013410420118140069 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTÔNIA FREITAS PERIS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que este feito tramitou perante o Juízo da Comarca de Anapú-PA, contudo, trata-se de Ação Reivindicatória de Aposentadoria por Idade de Trabalhador Rural ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social. Desta forma, é latente que o Juiz de Direito...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00008818420128140003 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTA HELENA BEZERRA DOREA - PROC. DO ESTADO APELADO: ROBERTO JURACI MENDES DE LIMA ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização proposta por ROBERTO JURACI MENDES DE LIMA em face do ESTADO DO PARÁ. Em sua peça vestibular de fls.03/07 o Autor narrou que pertence aos quadros funcionais da Polícia Militar do Estado do Pará, lotado no interior, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, conforme previsão da Lei Estadual n.º 5.652/91. Requereu que lhe fosse concedido e incorporado o adicional de interiorização, visto que exerce suas funções no interior do Estado, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos a que faz jus. Juntou documentos às fls.08/30. O Estado do Pará apresentou contestação às fls.55/64 alegando que já vinha concedendo aos militares a Gratificação de Localidade Especial, que possui o mesmo fundamento e base legal do adicional de interiorização. Aduziu, ainda, que caso o entendimento fosse pelo acolhimento da pretensão da autora, deveriam ser abatidas as parcelas já fulminadas pela prescrição, conforme previsão do art.206, § 2º do CC. Em sentença de fls.111/112 o Juízo Singular julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente corrigidos e atualizados, nos termos do art.1º-F, da Lei n.º 9.494/97, entretanto indeferiu o pedido de incorporação. O Estado do Pará recorreu da sentença às fls.114/117 renovando a alegação sustentada em sua contestação, qual seja a de que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, que possuiria a mesma natureza do Adicional de interiorização, bem como a ocorrência da prescrição bienal. Alegou também que em caso de manutenção da condenação, deveria ser reformada a sentença no tocante aos honorários advocatícios, em razão de ter ocorrido no presente caso a sucumbência recíproca. Contrarrazões às fls.119/122. Parecer de fls.128/136 no qual o Ministério Público opinou pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos para voto. É o relatório. DECIDO. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático com fundamento no art.557, § 1º - A, do CPC, em razão de a decisão confrontar matéria com jurisprudência dominante. Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização proposta por ROBERTO JURACI MENDES DE LIMA em face do ESTADO DO PARÁ. Aduz o recorrente que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, o que impossibilitaria a cumulação com o adicional de interiorização. Neste tocante não assiste razão ao apelante, haja vista que referidas parcelas possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos. Ora, a gratificação é apenas um acréscimo associado às condições de trabalho do Servidor (por serviço extraordinário e episódico ligado à situação fática da localidade a qual o mesmo encontra-se lotado), isto é, possui natureza transitória e contingente. Neste sentido, depreende-se que o fato gerador do adicional de interiorização, enquanto vantagem pecuniária do servidor é derivado da lotação do mesmo em localidade adversa à Capital, independente das condições de trabalho, diferentemente da Gratificação de Localidade Especial. Não é outro o entendimento já esposado por esta Corte Estadual de justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 20093006633-9, 1.ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, dju DE 20/01/2011) Quanto a discussão acerca do prazo prescricional a ser aplicado ao caso em comento, não pairam maiores dúvidas no sentido de que aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No tocante aos honorários advocatícios, entendo assistir razão ao Estado, quando afirma que houve no caso em tela sucumbência recíproca, ante a parcialidade do provimento. Considerando-se que a pretensão do Autor pautava-se na concessão do adicional, bem como a incorporação definitiva aos seus vencimentos, sendo que a concessão foi deferida, mas a incorporação expressamente negada, não vislumbro a possibilidade de se alegar que a Requerente decaiu na parte mínima do seu pedido. Deste modo, concluo que os honorários devem ser suportados na forma pro rata, conforme determinação do art.21, caput, do CPC, bem como do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 306. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Assim, o apelo do Estado do Pará merece parcial provimento, para modificar a sentença vergastada exclusivamente no tocante aos honorários de sucumbência. Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COMPEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É O QUINQUENAL, PREVISTO NO ART.1º DO DECRETO 20.910/32. RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. O ART. 5º DA LEI N.º5.652/91 CONDICIONA A CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) ANUAL À TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A CAPITAL OU À SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. EM RAZÃO DA ATUAL SITUAÇÃO DO APELANTE, QUAL SEJA A DE ATIVO E LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO, ESTE DEVE APENAS RECEBER O ADICIONAL NA PROPORÇÃO DE 50% SOBRE O SEU SOLDO. PERMANECE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ANTE A PARCIALIDADE DO PROVIMENTO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE ESTES DEVEM PERMANECER NA FORMA PRO RATA, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART.21, CAPUT, DO CPC, BEM COMO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 306 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ COPNHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA. RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Nº PROCESSO: 201130268085, julgado em 30.08.2012) O valor fixado a título de honorários se mostra proporcional, considerando-se os requisitos do art.20, § 4º, do CPC, não havendo o que ser modificado. Ante o exposto, com fulcro no art.557, § 1º - A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez que a decisão vergastada esta em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça, simplesmente para modificar os honorários de sucumbência, os fixando na forma pro rata. Belém, de de 2016 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2016.02340544-64, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-27, Publicado em 2016-06-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00008818420128140003 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTA HELENA BEZERRA DOREA - PROC. DO ESTADO APELADO: ROBERTO JURACI MENDES DE LIMA ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária...
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2011.3.016742-7 APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO E OUTROS APELADO: ARMANDO JOSÉ PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO: JÂNIO SOUZA NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco da Amazônia S/A para reformar na totalidade a decisão exarada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital a qual extinguiu a Medida Cautelar sem resolução do mérito, em razão de ausência de manifestação da parte autora no prosseguimento do processo. Em sua peça recursal, o apelante alega que o recorrido, Sr. Armando José Pereira Rodrigues, ajuizou Cautelar Inominada objetivando a substituição de bens dados em garantia cedular, onde obteve a concessão de liminar no sentido de ser oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marabá para levantamento da hipoteca. Afirma ainda que os efeitos da referida liminar foram suspensos e, posteriormente, revogados através de decisão exarada no bojo de recurso de agravo de instrumento, a qual houve trânsito em julgado, e em razão disto os autos devem retornar à sua regular marcha processual a fim de que seja dada ordem ao Oficial do Cartório de Imóveis de Marabá para reconstruir a hipoteca cedular (Cédula Rural Hipotecária e Pignoratícia nº 95/0030-1 firmada em 21/03/1995) no registro dos imóveis rurais denominados Fazenda Mumbuca e Fazenda Nova Era, situados, respectivamente, nos Municípios de Marabá e de Itupiranga. O apelante assevera que não pode ser penalizado pela extinção do processo, pois, ao contrário do autor, que não efetuou movimentação no processo, sempre peticionou nos autos, inclusive, requerendo por mais de duas vezes a reconstituição da hipoteca no registro dos imóveis. Prossegue afirmando que o desinteresse do réu não pode ser presumido, destacando o disposto no artigo 267, inciso III, do CPC/1973, que determina ser defeso ao juiz extinguir o processo de ofício, sem a prévia manifestação do réu. Por fim, requereu a anulação da sentença que declarou a extinção do processo, de forma a ser determinado o retorno dos autos ao regular andamento a fim de que seja dada a ordem ao Oficial da Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis da Comarca de Marabá para reconstituir nos registros dos imóveis a hipoteca cedular nº 95/0030-1, firmada em 21/03/1995. À fl.370, o recurso foi recebido no duplo efeito, sendo determinada a intimação do apelado para contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, o encaminhamento dos autos a este Egrégio Tribunal. O apelado não ofereceu resposta, conforme certidão de fl. 370 verso. Relatados. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão principal do presente recurso consubstancia-se na extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III do CPC/1973 em razão de abandono de causa, sem a prévia manifestação do réu. Analisando os autos, verifica-se que em 18 de fevereiro de 2010 o Juízo da 12ª Vara Cível de Belém determinou a intimação pessoal das partes para manifestarem interesse no prosseguimento do feito. Diante deste fato, o réu peticionou requerendo a determinação de ordem ao Cartório de Registro de Imóveis para a reconstituição da hipoteca nos registros das Fazendas Mumbuca e Fazenda Nova Era, situados, respectivamente, nos Municípios de Marabá e de Itupiranga. O autor, por sua vez, não foi devidamente intimado uma vez que a carta de intimação informou como desconhecido o endereço fornecido. Em 24 de março de 2011, foi proferida a sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III do CPC/1973, sem que tenha havido o requerimento do réu. Ante tais fatos, verifica-se que a sentença foi exarada sem a observância do disposto na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ¿Súmula 240. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu¿. A intenção da súmula 240 do STJ é conferir ao demandado o direito de produzir a sua defesa e exaurir a matéria a fim de que outras demandas não sejam intentadas baseadas na mesma causa de pedir e no mesmo objeto. Para assentar tal entendimento, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. PRECEDENTES. 1. O STJ, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. Enunciado da Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1494799/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO. PARTE. ADVOGADO. SÚMULA 240 STJ. O art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo deverá ser extinto quando a parte autora deixar de promover as diligências que lhe são cabíveis por mais de 30 (trinta) dias. Além disso, é necessário o cumprimento do § 1º do mesmo artigo, que exige a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas. Havendo aperfeiçoamento da relação processual, a extinção do feito por abandono de causa pelo autor deve ser previamente requerida pelo réu, nos termos da Súmula 240 do C. Superior Tribunal de Justiça. Apelação provida. (Grisfos apostos) (TJ-DF - APC: 20110110641123, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 24/02/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/03/2016 . Pág.: 484) Ademais, no caso em tela, observa-se a prejudicialidade da decisão de extinção do processo, vez que não foi determinada até o presente o momento a reconstituição da hipoteca cedular nos registros dos imóveis dados em garantia, embora tenha sido exarada decisão nos autos de agravo de instrumento neste sentido. Diante do exposto, tendo em vista o confronto da sentença combatida com o entendimento da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, razão pela qual determino a remessa dos autos ao juízo singular para que adote as providências necessárias à reconstituição da inscrição da hipoteca nos registros dos imóveis dados em garantia em Cédula de Crédito Rural nº 95/0030-1. P.R.I.C. Belém-PA, 13 de junho de 2016. Drª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora
(2016.02341946-29, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-24, Publicado em 2016-06-24)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2011.3.016742-7 APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO E OUTROS APELADO: ARMANDO JOSÉ PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO: JÂNIO SOUZA NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco da Amazônia S/A para reformar na totalidade a decisão exarada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital a qual extinguiu a Medida Cautelar sem resolução do mérito, em razão de ausência de manifestação da parte autora no prosseguimento do processo. Em sua pe...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MATÉRIA NÃO AFETA AS HIPOTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGOS 1.015 E 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO RECURSO. - A matéria devolvida no presente recurso não se insere nas hipóteses legais de cabimento do Agravo de Instrumento, conforme redação do artigo 1.015 do CPC/2015, aplicável ao caso dos autos por força do artigo 14 do aludido diploma processual civil, de modo que o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe, em face da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 32, III, do CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BORBA GATO AGROPECUÁRIA E FLORESTAL S/A E OUTROS contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Tomé-Açu (fl. 54), que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Proc. n° 0000606-32.2010.814.0060) movida contra CLAUDIONOR JOSE MOREIRA FILHO E OUTROS, declinou, de ofício, de sua competência, por entender se tratar de imóvel rural, determinando o encaminhamento dos autos à Vara Agrária de Castanhal, nos termos do art. 1º da Resolução nº 018/2005-GP c/c art. 91 do CPC/73, art. 126 da CF/88, art. 167 da CF do Estado do Pará, art. 4º do Estatuto da Terra e art. 4º da Lei nº 8.629/93. Em suas razões (fls. 04/07), a agravante aduz, após breve síntese dos fatos, que é competente o foro da Comarca de Tome-Açu, aduzindo que a competência determina-se no momento do registro ou da distribuição inicial, sendo irrelevante as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, defendendo que a o processo não pode ser remetido de ofício a outro juízo em virtude de lei superveniente que tenha alterado sua competência, nos termos do art. 43 do NCPC. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do recurso, com o fim de manter a competência do foro da Comarca de Tomé-Açu para o deslinde da causa. Juntou documentos de fls. 08/66. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 67). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Consoante relatado, cinge-se o presente recurso à reforma da decisão proferida pelo juiz a quo que se deu por incompetente para julgar o feito, em razão de sua incompetência absoluta, determinando a remessa dos autos à Vara Agrária de Castanhal. Inicialmente, verifico que a publicação da decisão ora agravada operou-se em 09/05/16, momento posterior, portanto, à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, de modo que, atento às disposições do artigo 14 da Lei nº 13.105/151, e à lição doutrinária2 relativa à inteligência do referido artigo, imperioso a aplicação da novel legislação ao caso em apreço. O presente recurso, no entanto, não tem como ser conhecido, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do cabimento do agravo de instrumento elencadas no art. 1.015, do CPC/2015, verbis: ¿Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário¿ Outrossim, conforme disposto no o art. 932, inciso III, do CPC/15, incumbe ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No sentido do explanado a jurisprudência pátria, verbis: ¿Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE INSTRUTÓRIA. DECISÃO QUE ORDENA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO. INADMISSIBILIDADE. ARTIGOS 1.015 E 932, III, DO CPC/2015. A matéria devolvida no presente recurso (relativa à produção de prova pericial) não se insere nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, conforme redação do artigo 1.015 do CPC/2015, aplicável ao caso dos autos por força do artigo 14 do aludido diploma processual civil, de modo que o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe, em face da sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932, III, do CPC/2015). EM DECISÃO MONOCRÁTICA, RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069245520, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 29/04/2016) (grifo nosso) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO PERPÉTUA DE PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO. DECISÃO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão que indefere o pedido de realização de nova perícia não é recorrível por agravo de instrumento, por não se subsumir às hipóteses previstas nos incisos do artigo 1015 do NCPC. Impositivo o não conhecimento do recurso, por inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069032076, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 28/04/2016) Releva, assim, a exegese segundo a qual ¿as decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões. Sua impugnação faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, § 1º)¿ Assim, não merece ser conhecido o presente recurso em face de sua manifesta inadmissibilidade. Posto isso, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Comunique-se ao juízo a quo. À Secretaria para as providências cabíveis. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 21 de junho de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.02483682-69, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-24, Publicado em 2016-06-24)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MATÉRIA NÃO AFETA AS HIPOTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGOS 1.015 E 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO RECURSO. - A matéria devolvida no presente recurso não se insere nas hipóteses legais de cabimento do Agravo de Instrumento, conforme redação do artigo 1.015 do CPC/2015, aplicável ao caso dos autos por força do artigo 14 do aludido diploma processual civil, de modo que o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe, em face da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 32,...
Habeas Corpus nº 0006523-08.2016.8.14. Impetrante: José Maria Carvalho de Lemos. Paciente: Elizelma Miranda Martins. RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor de Elizelma Miranda Martins, por suposto ato ilegal praticado pelo Superintendente do Sistema Penal, autoridade apontada como coatora. Requer o impetrante de forma confusa e contraditória em sua inicial, que seja concedido a coacta o direito ao cadastramento de visitas carcerárias, o que, sem maiores esclarecimentos teria sido proibido pela portaria n.° 215/2016/GAB/SUSIPE. Alega que o referido documento administrativo estaria violando os direitos constitucionais da paciente que precisa visitar seu companheiro, recolhido em uma casas penais do Estado. Juntou documentos de fl. 05/12 Os autos foram distribuídos a Desa. Maria Edwiges Miranda Lobato (fl.13) e redistribuídos a minha relatoria (fl.17) em razão do afastamento da relatora de suas atividades judicantes. É o breve relatório. EXAMINO Analisando os autos, constato que o impetrante, aponta na inicial do writ, como autoridade coatora, o Superintendente do Sistema Penal André Luiz de Almeida Cunha, que, por sua vez, estaria provocando evidente constrangimento ilegal nos procedimentos administrativos que tratam do cadastramento de visitas carcerárias. Todavia, entendo, que o mandamus não pode ser processado e muito menos julgado por esta instância, devendo a petição ser rechaçada de plano, pois não é competência das Câmaras Criminais Reunidas o exame de suposto constrangimento ilegal, já que o writ foi impetrado contra ato de autoridade administrativa e não judicial, não estando a Superintendência do Sistema Penal responsável pela administração do sistema carcerário do Estado do Pará, autarquia estadual subordinada à Secretaria de Segurança Pública, em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 6501 do Código de Processo Penal, como no próprio Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará2. Por este motivo, indefiro in limine o presente Habeas Corpus, determinando o arquivamento dos autos. Int. Bel, 23 Jun 2016. Des. Rômulo Nunes Relator 1 CPP. Art.650. Competirá conhecer originalmente, do pedido de Habeas Corpus: II. Aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao Prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia. 2 Das Câmaras Criminais Reunidas. Art. 30. As Câmaras Criminais Reunidas são compostas pela totalidade dos Desembargadores da Seção Criminal e mais o Vice-Presidente que presidirá os trabalhos, funcionando com a maioria absoluta dos membros que compõem a Seção Criminal, competindo-lhes: I. processar e julgar: a) originariamente, os pedidos de habeas corpus e mandados de segurança, quando o constrangimento provier de atos de Secretário de Estado, Juízes em geral e Câmaras Criminais Isoladas;
(2016.02508494-32, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-24, Publicado em 2016-06-24)
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Habeas Corpus nº 0006523-08.2016.8.14. Impetrante: José Maria Carvalho de Lemos. Paciente: Elizelma Miranda Martins. RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor de Elizelma Miranda Martins, por suposto ato ilegal praticado pelo Superintendente do Sistema Penal, autoridade apontada como coatora. Requer o impetrante de forma confusa e contraditória em sua inicial, que seja concedido a coacta o direito ao cadastramento de visitas carcerárias, o que, sem maiores esclarecimentos teria sido proibido pela portaria n.° 21...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ? EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, portanto, decorrido este prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. 3. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 4. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 5. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 6. Sentença reformada parcialmente ? Decisão unânime.
(2016.02506395-24, 161.354, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-24)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ? EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos inser...
Habeas Corpus nº 0006701-54.2016.8.14.0000. Impetrante: José Maria Carvalho de Lemos. Paciente: Antônia Luzia Araújo dos Santos. RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor de Antônia Luzia Araújo dos Santos, por suposto ato ilegal praticado pelo Superintendente do Sistema Penal autoridade apontada como coatora. Requer o impetrante de forma confusa e contraditória em sua inicial, que seja concedido a coacta o direito ao cadastramento de visitas carcerárias, o que, sem maiores esclarecimentos teria sido proibido pela portaria n.° 215/2016/GAB/SUSIPE. Alega que o referido documento administrativo estaria violando os direitos constitucionais da paciente que precisa visitar seu companheiro, recolhido em uma das casas penais do Estado. Juntou documentos de fl. 05/10. Os autos foram distribuídos a Desa. Maria Edwiges Miranda Lobato (fl.11) e redistribuídos a minha relatoria (fl.15) em razão do afastamento da relatora de suas atividades judicantes. É o breve relatório. EXAMINO Analisando os autos, constato que o impetrante, aponta na inicial do writ, como autoridade coatora, o Superintendente do Sistema Penal André Luiz de Almeida Cunha, que, por sua vez, estaria provocando evidente constrangimento ilegal nos procedimentos administrativos que tratam do cadastramento de visitas carcerárias. Todavia, entendo, que o mandamus não pode ser processado e muito menos julgado por esta instância, devendo a petição ser rechaçada de plano, pois não é competência das Câmaras Criminais Reunidas o exame de suposto constrangimento ilegal, já que o writ foi impetrado contra ato de autoridade administrativa e não judicial, não estando a Superintendência do Sistema Penal, responsável pela administração do sistema carcerário do Estado do Pará, autarquia estadual subordinada à Secretaria de Segurança Pública, em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 6501 do Código de Processo Penal, como no próprio Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará2. Por este motivo, indefiro in limine o presente Habeas Corpus, determinando o arquivamento dos autos. Int. Bel, 23 Jun 2016. Des. Rômulo Nunes Relator 1 CPP. Art.650. Competirá conhecer originalmente, do pedido de Habeas Corpus: II. Aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao Prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia. 2 Das Câmaras Criminais Reunidas. Art. 30. As Câmaras Criminais Reunidas são compostas pela totalidade dos Desembargadores da Seção Criminal e mais o Vice-Presidente que presidirá os trabalhos, funcionando com a maioria absoluta dos membros que compõem a Seção Criminal, competindo-lhes: I. processar e julgar: a) originariamente, os pedidos de habeas corpus e mandados de segurança, quando o constrangimento provier de atos de Secretário de Estado, Juízes em geral e Câmaras Criminais Isoladas;
(2016.02508358-52, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-24, Publicado em 2016-06-24)
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Habeas Corpus nº 0006701-54.2016.8.14.0000. Impetrante: José Maria Carvalho de Lemos. Paciente: Antônia Luzia Araújo dos Santos. RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor de Antônia Luzia Araújo dos Santos, por suposto ato ilegal praticado pelo Superintendente do Sistema Penal autoridade apontada como coatora. Requer o impetrante de forma confusa e contraditória em sua inicial, que seja concedido a coacta o direito ao cadastramento de visitas carcerárias, o que, sem maiores esclarecimentos teria sido proibido p...