TJPA 0004820-42.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº: 0004820-42.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTA MARIA DO PARÁ (VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ) EMBARGANTE: MARIFRANÇA DO SOCORRO SOUZA DE OLIVEIRA Advogado (a): Jober Santa Rosa Farias Veiga- OAB/PA N. 13676 EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 162/164, publicada no DJE de 11 de maio de 2016. RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIFRANÇA DO SOCORRO SOUZA DE OLIVEIRA contra decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico, em 11/05/2016, na qual esta relatora, de forma monocrática, indeferi o pedido suspensivo contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, que negou recebimento a Apelação interposta, considerando a deserção do recurso em comento, por falta de recolhimento das custas processuais.. Alega que esta relatora, ao analisar o pleito de atribuição de efeito suspensivo foi omissa, visto que não levou em consideração que o recolhimento do preparo foi devidamente comprovado no agravo de instrumento.. Ressalta que a decisão judicial embargada não seguiu uma forma lógica, sendo contraditória, visto a existência de proposições inconciliáveis. Assim, requer o devido prosseguimento do feito, com a reforma da decisão proferida no agravo de instrumento para dar prosseguimento ao recurso de apelação da agravante.. É o sucinto relatório. Decido: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 1024, § 2º do NCPC, sob os seguintes fundamentos. Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do art. 1022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Assim, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados. Sabe-se que o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, o que, nas lições do eminente professor baiano FREDIE DIDIER JUNIOR (in Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 2007), significa que ¿a lei limita o tipo de crítica que se possa fazer contra a decisão impugnada (...). É preciso encaixar a fundamentação do recurso em um dos tipos legais. O recurso não pode ser utilizado para veicular qualquer espécie de crítica à decisão recorrida¿. Grifei No ponto concernente a suposta omissão do julgado, revendo a decisão interlocutória proferida em agravo de instrumento (fls. 162/164), que indeferiu o efeito suspensivo requerido e objeto dos presentes embargos, constato que, na verdade, o embargante pretende, em sede de embargos, exame de questão de mérito do seu recurso que, diga-se, ainda não foi apreciada neste Tribunal de 2º Grau. Por outro lado, resta claro que o embargante equivoca-se quando afirma que ¿o recolhimento de preparo foi devidamente comprovado no agravo de instrumento¿, quando, na verdade, a decisão embargada proferida no autos do Agravo de Instrumento (fls. 02/08), refere-se ao recolhimento das custas recursais de Apelação que foi considerada deserta pelo juízo de piso, em razão da não comprovação do pagamento. Assim sendo, não se verifica nenhuma omissão no julgado. Na verdade, pelo que se dessume, o embargante busca com a oposição destes embargos declaratórios ver decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Da mesma forma, não se verifica nenhuma contradição na decisão embargada. Na verdade, equivoca-se mais uma vez o embargante quando afirma que ¿a decisão embargada não seguiu uma forma lógica¿, posto que, posteriormente ¿o agravo de instrumento não é provido...¿, quando a decisão ora guerreada foi tão somente com relação ao pedido de efeito suspensivo , não tendo havido, ainda, o julgamento do mérito do agravo de instrumento. Nesse sentido, é o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSUBORDINAÇÃO GRAVE. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 26/09/2014). Pelo que foi exposto, a omissão e contradição alegadas, são impertinentes e decorrem do mero inconformismo com a decisão interlocutória adotada pelo relator. Do exposto, não se encontrando caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 1022 do NCPC, conheço e REJEITO os Embargos de Declaração opostos. P.R.I. Belém, 29 de junho de 2016. Desembargadora NADJA NARA COBRA MEDA Relatora
(2016.02604791-07, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-11, Publicado em 2016-07-11)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº: 0004820-42.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTA MARIA DO PARÁ (VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ) EMBARGANTE: MARIFRANÇA DO SOCORRO SOUZA DE OLIVEIRA Advogado (a): Jober Santa Rosa Farias Veiga- OAB/PA N. 13676 EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 162/164, publicada no DJE de 11 de maio de 2016. RELATORA:...
Data do Julgamento
:
11/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Mostrar discussão