PROCESSO Nº 2014.3.014610-5 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MARIA DO SOCORRO SALES NICOLAU Advogado (a): Dra. Ana Paula Reis Cardoso - OAB/PA nº 17.291 e outros APELADO: ESTADO DO PARÁ Procurador (a) do Estado: Dr. João Olegário Palácios RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Antônio Eduardo Barleta de Almeida EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MOSQUEIRO. DISTRITO E REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL - REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. INDEFERIMENTO MANTIDO - ENTENDIMENTO DO TJPA. 1- Mosqueiro constitui distrito de Belém. Logo, o apelante não faz jus ao recebimento do adicional de interiorização; 2- A sentença foi prolatada em observância ao que prevê a legislação sobre a matéria. 3- O recurso está em confronto com a jurisprudência deste TJPA sobre o tema, razão pela qual a negação de seguimento da apelação é medida que se impõe, a teor do disposto no art. 557, caput do CPC; 4- Recurso de apelação a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação (fls. 108-117) interposta por MARIA DO SOCORRO SALES NICOLAU contra sentença (fls. 103-106) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Ordinária de cobrança de adicional de interiorização movida contra o Estado do Pará, julgou improcedente o pedido inicial e por conseguinte, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Contrarrazões do Estado do Pará às fls. 121 e 123-124, pugnando pelo total desprovimento do recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida. A representante do Ministério Público nesta instância (fls. 135-139), opina pelo conhecimento e desprovimento da apelação. RELATADO. DECIDO. Aplicação das normas processuais Consoante o art. 14 da Lei nº 13.105/2015 - CPC/2015 - a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O recurso deve observar a legislação vigente na data em que proferida a decisão recorrida (EREsp 649.526/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 13/02/2006, p. 643). A decisão recorrida foi publicada antes de 18 de março de 2016, data que entrou em vigor o CPC/2015. Nessas circunstâncias, o julgamento deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973, bem como observar as normas aplicáveis aos recursos previstas no antigo Código de Processo Civil. O recurso de apelação deve ter seu seguimento negado, pelas razões que passo a expender. Extrai-se dos autos que a apelante ingressou com ação ordinária de cobrança de adicional de interiorização por ter laborado no município de Mosqueiro/2º CIPM de 1-7-1994 até os dias atuais. A Lei Complementar estadual nº 027, de 19 de outubro de 1995, definiu a constituição da região metropolitana de Belém, albergando os seguintes municípios: Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Barbara, Santa Izabel do Pará (incluída através da Lei Complementar n.º 072/2010) e Castanhal a partir de 28/12/2011, in verbis: LEI COMPLEMENTAR Nº 027, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995. Institui a Região Metropolitana de Belém e dá outras providências. Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara; VI - Santa Izabel do Pará. VII - Castanhal. Nesse passo, não se pode considerar como interior a localidade de Mosqueiro uma vez que, por força do art.6º da Lei municipal nº 7.682, de 05 de janeiro de 1994 (dispõe sobre a regionalização administrativa do município de belém, delimitando os respectivos espaços territoriais dos distritos administrativos e dá outras providências.), o referido espaço territorial é considerado distrito administrativo de Belém. Art. 6º - Conforme estabelece o artigo 312 da Lei Municipal nº 7.603 de 13 de janeiro de 1993, os Distritos Administrativos ficam assim denominados: Ver tópico (37 documentos) I - 1º Distrito Administrativo - Mosqueiro - DAMOS; Desta forma, a apelante não faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, haja vista que Mosqueiro não é considerado interior do Estado e sim distrito de Belém. Nesse sentido vem decidindo monocraticamente este TJPA: Apelação nº 00425202720138140301 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Data de Julgamento: 25/08/2015, Data de Publicação: 25/08/2015; Apelação nº 00401590820118140301 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 06/08/2015, Data de Publicação: 06/08/2015; Apelação nº 00234043520118140301 BELÉM, Relator: ODETE DA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 09/10/2014, Data de Publicação: 09/10/2014. Assim, o presente recurso está em confronto com a jurisprudência deste TJPA, razão pela qual a negação de seguimento da apelação é medida que se impõe, a teor do disposto no art. 557, caput do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Apelação, com base no art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 16 de agosto de 2016. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.03289340-44, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-25)
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PROCESSO Nº 2014.3.014610-5 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MARIA DO SOCORRO SALES NICOLAU Advogado (a): Dra. Ana Paula Reis Cardoso - OAB/PA nº 17.291 e outros APELADO: ESTADO DO PARÁ Procurador (a) do Estado: Dr. João Olegário Palácios RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Antônio Eduardo Barleta de Almeida APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MOSQUEIRO. DISTRITO E REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL - RE...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009011-33.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARÁ - COSANPA AGRAVADO: CONSTRUTORA HAMAD LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE DECLINOU COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NCPC. 1. Com o advento do Novo Código de Processo Civil restou elencado as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de Instrumento, não estando prevista a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que declina a competência. 2. In casu, nota-se que a decisão atacada trata sobre competência absoluta em razão da matéria, haja vista o Juízo de 1º grau está declinando a mesma em favor das Varas do Juízo Comum, portanto, face a ausência de previsão legal para interposição do presente agravo, este mostra-se manifestamente inadmissível. 3. Agravo de Instrumento não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARÁ - COSANPA, nos autos da Ação de Cobrança, movida por CONSTRUTORA HAMAD LTDA, diante de seu inconformismo com a decisão que reconheceu a incompetência da Vara de Fazenda, nos seguintes termos: (...) Prima facie, entendo pela incompetência absoluta deste Juízo, explico. Como bem se sabe, as Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas não gozam da prerrogativa de fazenda pública, consoante interpretação cogente dos art. 173, §1°, II, da CF/88, e art. 5°, II e III, do Dec.-Lei n° 200/1967, implicando, portanto, no reconhecimento de ofício, e a qualquer tempo, da incompetência absoluta para processamento do feito perante este Juízo privativo (art. 64, §1º, do CPC/2015). Na esteira deste raciocínio, há muito, o Supremo Tribunal Federal mantém entendimento assente no sentido da não atribuição de foro ou quaisquer privilégios às pessoas jurídicas qualificadas como sociedades de economia mista ou empresas públicas, conforme ementa do julgamento do AI 337615 AgR/SP, cuja publicação ocorreu em 22/02/02, assim ementado: (...) Deste modo, como se pode verificar, a inexistência de foro privilegiado de sociedades de economia mista e empresas públicas é entendimento mantido pelo Supremo Tribunal Federal há mais de década, razão pela qual não vislumbro a possibilidade de manter o processamento da presente ação neste Juízo, sob pena de afronta à interpretação sustentada pelo Supremo Tribunal Federal. (...) Isto posto, reconheço e declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processamento da presente ação, declinando em favor de uma das Varas do Juízo Comum desta Comarca da Capital, com fulcro nos arts. 44 e 64, §1º, ambos do CPC, c/c art. 173, §1°, II, da CF/88 e art. 5°, do Dec.-Lei n° 200/1967.¿ Juntou os documentos de fls. 38/193. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido. Pois bem. Com o advento do Novo Código de Processo Civil restou elencado as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de Instrumento, senão vejamos: ¿Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.¿ Acerca do cabimento de agravo de instrumento no âmbito do Novo Código de Processo Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra "Manuel de Direito Processual Civil", 8ª ed., Vol. Único, Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 1560 e 1559, anota: ¿Há decisões interlocutórias de suma importância no procedimento que não serão recorríveis por agravo de instrumento: decisão que determina emenda da petição inicial; decisão sobre a competência absoluta ou relativa, decisões sobre prova, salvo na hipótese de exibição de coisa ou documento (...)¿ ¿As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem imediatamente, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo CPC.¿ In casu, nota-se que a decisão atacada trata sobre competência absoluta em razão da matéria, haja vista o Juízo de 1º grau está declinando a mesma em favor das Varas do Juízo Comum, portanto, face a ausência de previsão legal para interposição do presente agravo, este mostra-se manifestamente inadmissível. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIAPARA JULGAMENTO DA AÇÃO E DETERMINA A REMESSA AO JEFP. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que declina da competência para julgamento da ação e determina a remessa dos autos ao juízo competente - JEFP - não é recorrível por agravo de instrumento, por não se subsumir às hipóteses previstas nos incisos do artigo 1015 do NCPC. 2. Impositivo o não conhecimento do recurso, por inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70070706486, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 12/08/2016) [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. A decisão que declinou da competência não é atacável por meio de agravo de instrumento, visto que não hipótese não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo deInstrumento Nº 70070123203, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 12/08/2016) [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - DECISÃO DECLINATÓRIA DECOMPETÊNCIA - ART. 1.015 DO CPC/15 - ROL TAXATIVO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O art. 1.015 do CPC/15 elenca as hipóteses em que é cabível a interposição de agravo de instrumento, dentre elas não se prevendo o ataque à decisão que declina da competência e remete os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. II - Recurso não conhecido, dada sua manifesta inadmissibilidade. (TJMG - 1.0000.16.033506-3/001 - Relator: Des. Peixoto Henriques - Julgado: 09/08/2016 - Publicado: 12/08/2016) [grifei] Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. Em razão da inadmissibilidade ora reconhecida, condeno o agravante ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §1º do NCPC. À Secretaria para as providências. Belém, 17 de agosto de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relator
(2016.03302433-50, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-24, Publicado em 2016-08-24)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009011-33.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARÁ - COSANPA AGRAVADO: CONSTRUTORA HAMAD LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE DECLINOU COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NCPC. 1. Com o advento do Novo Código de Processo Civil restou elencado as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de Instrumento, não estando prevista a possibilidade de interposição de agravo de instrumento con...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 00007990620068140051 COMARCA DE SANTARÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: MADEIREIRA MARACANÃ LTDA. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. I - É cabível a decretação de ofício da prescrição, nos moldes do art. 219, §5º, do CPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.280/06, o que já era admitido pela Lei nº 11.051/04, que acrescentou o §4º ao art. 40 da Lei 6.830/80. II - Para que se configure a prescrição intercorrente é necessário que o processo fique paralisado por inércia da parte exeqüente, que deixa de promover as diligências necessárias para localizar bens do devedor passíveis de saldar o seu crédito, por prazo superior a cinco anos. Precedentes do STJ. III - Consoante determina o art. 40, §4º da Lei nº 6.830/00, quando da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. In casu, quando da extinção da ação, o exequente não foi intimado previamente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, ex vi legis artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. IV - Recurso a que se dá provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de MADEIREIRA MARACANÃ LTDA, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 6ª Vara da Cível de Santarém, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente em relação ao crédito tributário da ICMS inscrita na dívida ativa em 31/01/2002. Em suas razões (fls.49/53), argui o apelante que a sentença é nula, pois não houve a intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, consoante disciplina o art. 40,§ 4º da LEF. Sustenta a apelada que não quedou-se inerte, não podendo ser decretada a prescrição intercorrente. Requer o recebimento e provimento do recurso a fim de que a sentença seja anulada e determinada o prosseguimento do feito. Apelação recebida no seu duplo efeito, fls. 55. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. DECIDO. O presente apelo tem por fim reformar a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente em relação ao crédito tributário. Destarte, o exequente interpôs recurso de apelação, requerendo, em suma, a desconstituição da sentença, sustentando a não ocorrência da prescrição intercorrente. Esclareço que para que se configure a prescrição intercorrente é necessário que o processo fique paralisado por inércia da parte exequente, que deixa de promover as diligências necessárias para localizar bens do devedor passíveis de saldar o seu crédito, por prazo superior a cinco anos. Ainda, consigno que é cabível a decretação de ofício da prescrição, nos moldes do artigo 219, §5º, do CPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.280/06, o que já era admitido pela Lei nº 11.051/04, que acrescentou o §4º ao artigo 40 da Lei 6.830/80. Nesse sentido, colaciono alguns precedentes do colendo STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO "EX OFFICIO" PELO JUIZ. LEI 11.051/2004 QUE ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI 6.830/80. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OUVIDA PREVIAMENTE A FAZENDA PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LEI 9.964/2000. REFIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO NOVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A prescrição, segundo a jurisprudência que esta Corte Especial perfilhava, não podia ser decretada de ofício pelo juiz em se tratando de direitos patrimoniais (art. 219, § 5º, do CPC). Precedentes: REsp 642.618/PR (DJ de 01.02.2005); REsp 513.348/ES (DJ de 17.11.2003); REsp 327.268/PE (DJ de 26.05.2003). 2. A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício daprescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda, para que possa suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Precedentes: REsp 913.704/PR (DJ de 30.04.2007); REsp 747.825/RS (DJ de 28.03.2007); REsp 873.271/RS (DJ de 22.03.2007); REsp 855.525/RS (DJ de 18.12.2006); Edcl no REsp 835.978/RS (DJ de 29.09.2006); REsp 839.820/RS (DJ de 28.08.2006). 3. Tratando-se de norma de natureza processual, a sua aplicação é imediata, inclusive nos processos em curso, competindo ao juiz da execução decidir acerca da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. 4. O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, o qual deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas lei. Isso, porque é princípio de direito público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, "b" da CF/1988. 5. Após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. (...). 14. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1358534/CE, Rel. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 07/04/2011). Acontece que, no caso em testilha, quando da extinção da ação, o exequente não foi intimado previamente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, ex vi legis artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) A ação executiva fiscal foi extinta, de ofício, com base no artigo 269, inciso IV, do CPC/73, sem a oitiva do Fisco, acarretando a desconstituição da r. sentença, consoante determina a maciça orientação jurisprudencial do e. STJ em torno do assunto: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. PRECEDENTES. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. - Desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, bem como do arquivamento, pois este decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe o enunciado n. 314 da Súmula/STJ. - Suspensa a execução e decorrido o quinquênio legal, correta a decretação da prescrição intercorrente após ouvida a Fazenda Pública, que não suscitou causa suspensiva ou interruptiva do prazo. Precedentes do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1217890/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DECURSO. FAZENDA PÚBLICA OUVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. PRECEDENTES. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. - Suspensa a execução fiscal e decorrido o quinquênio legal, correta a decretação da prescrição intercorrente após ouvida a Fazenda Pública, que não suscitou causa suspensiva ou interruptiva do prazo. Precedentes do STJ. - É pacífico o entendimento desta Corte de que é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida, bem como do arquivamento, pois este decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe o enunciado n. 314 da Súmula/STJ. Incide, pois, o verbete n. 83 da Súmula do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1239252/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 03/11/2011). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA PARA O ATO DE ARQUIVAMENTO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DAPRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC quando a matéria somente foi ventilada nos embargos de declaração, ocorrendo manifesta inovação recursal. 2. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, a violação dos arts. 585, VIII, e 646 do Código de Processo Civil, e arts. 12 e 35 da Lei Complementar n. 73/93. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. 3. Esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. 4. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. 5. Configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal, e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanece paralisado por mais de cinco anos, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004. 6. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, é "desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte. Nesse sentido: EDcl no Ag 1.168.228/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/04/2010". Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1421653/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 26/09/2011) Portanto, resta equivocada a decisão do juízo quo porque não estão preenchidos os requisitos para configuração da prescrição intercorrente, de forma que a desconstituição da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao primeiro grau para regular prosseguimento da execução. Posto isto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, por consequência ordeno o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal, nos termos do art. 932, IV do CPC. Após o trânsito em julgado, devolva-se ao juízo a quo. Belém, 08 de agosto de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02800444-92, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-24, Publicado em 2016-08-24)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 00007990620068140051 COMARCA DE SANTARÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: MADEIREIRA MARACANÃ LTDA. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. I - É cabível a decretação de ofício da prescrição, nos moldes do art. 219, §5º, do CPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.280/06, o que já era admitido pela Lei nº 11.051/04, que acrescentou o §4º ao art. 40 da Lei 6.830/80. II - Para que se configure a prescrição intercorrente é...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0002157-57.2015.8.14.0000 Recurso Especial Recorrente: ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A E CAPITAL ROSSI EMPREENDICMENTOS S/A Recorrido: JESSICA MARINHO FERREIRA ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A E CAPITAL ROSSI EMPREENDICMENTOS S/A, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 277/283, em face do v. acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE O DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ART.526, DO CPC. O RECORRENTE NÃO CUMPRIU COM O DISPOSTO NO ART.526, HAJA VISTA QUE NÃO OBSERVOU O PRAZO LEGAL DE TRÊS DIAS PARA REQUERER A JUNTADA, AOS AUTOS DO PROCESSO DE CÓPIA DA PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO COMPROVANTE DE SUA INTERPOSIÇÃO, ASSIM COMO A RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM O RECURSO. NOSSA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL ESTABELECE A OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE PISO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM CÓPIA DO SEU INTEIRO TEOR, EXATAMENTE PARA POSSIBILITAR AO MAGISTRADO INTEIRAR-SE DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A SUA DECISÃO, ATÉ MESMO PARA QUE POSSA UTILIZAR-SE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POR FORÇA DO QUE DETERMINA O PARÁGRAFO ÚNICO DESTE MESMO ARTIGO, SEU NÃO CUMPRIMENTO, DESDE QUE ARGUIDO E PROVADO PELO AGRAVADO, IMPORTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. ASSIM, A DECISÃO ORA AGRAVADA DESTA RELATORA APLICOU O DISPOSITIVO DE LEI EM COMENTO, NEGANDO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE À INOBSERVÂNCIA DA REGRA PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSIVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2016.00734779-48, 156.507, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-29, Publicado em 2016-03-02) Os insurgentes argumentam, em síntese, que a Câmara Julgadora feriu o disposto nos artigos 496, 522, 524 e 526 do Código de Processo Civil, sob alegação de que o recurso foi interposto com todas as peças obrigatórias e o Egrégio Tribunal a quo insiste em prestigiar o formalismo exacerbado em detrimento do duplo grau de jurisdição. Contrarrazões às fls. 307/317. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Verifico, in casu, que a recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Com relação ao conteúdo normativo inserto nos artigos 496, 522 e 524 do Código de Processo Civil, cuja violação é defendida no reclamo, não foram objeto de exame pelo colegiado estadual. Assim, para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência da Súmula n.º 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Por outro lado, o acordão guerreado decidiu pelo descumprimento ao artigo 526 do CPC. Analisando o acórdão vergastado, verifica-se que o posicionamento ali exposto coaduna com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a Corte Superior concluiu: ¿(...) A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.008.667/PR, relator Ministro LUIZ FUX, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que é imprescindível que o agravado alegue e prove, no tempo oportuno, o descumprimento das providências enumeradas no art. 526 do CPC, para que seja aplicada a consequência prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, porquanto a matéria não é cognoscível de ofício. (...)¿ (AgRg no AREsp 713.222/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016), como ocorreu in casu. Constata-se, portanto, que o entendimento da 1ª Câmara Cível Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, o que chama a incidência da Súmula nº 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 09/08/2016 DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen Página de 4
(2016.03212952-94, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-24, Publicado em 2016-08-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0002157-57.2015.8.14.0000 Recurso Especial Recorrente: ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A E CAPITAL ROSSI EMPREENDICMENTOS S/A Recorrido: JESSICA MARINHO FERREIRA ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A E CAPITAL ROSSI EMPREENDICMENTOS S/A, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 277/283, em face do v. acórdão proferido...
PROCESSO Nº 2014.3.006688-2 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: ERNANDE BARBOSA DE MESQUITA Advogado (a): Dra. Fernanda Alice Marques Ramos - OAB/PA nº 19.345 e outros APELADO: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Dr. Afonso Carlos Paulo de Oliveira Júnior RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MOSQUEIRO. DISTRITO E REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL - REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. INDEFERIMENTO MANTIDO - ENTENDIMENTO DO TJPA. 1- Mosqueiro constitui distrito de Belém. Logo, o apelante não faz jus ao recebimento do adicional de interiorização; 2- A sentença foi prolatada em observância ao que prevê a legislação sobre a matéria. 3- O recurso está em confronto com a jurisprudência deste TJPA sobre o tema, razão pela qual a negação de seguimento da apelação é medida que se impõe, a teor do disposto no art. 557, caput do CPC; 4- Recurso de apelação a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação (fls. 82-91) interposta por ERNANDE BARBOSA DE MESQUITA contra sentença (fls. 78-80) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação Ordinária de cobrança de adicional de interiorização movida contra o Estado do Pará, julgou improcedente o pedido inicial e por conseguinte, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Contrarrazões do Estado do Pará às fls. 96-99, pugnando pelo total desprovimento do recurso de apelação e manutenção da sentença recorrida. O Ministério Público, nesta instância, opina pelo conhecimento e desprovimento da apelação, fls. 112-118. RELATADO. DECIDO. Aplicação das normas processuais Consoante o art. 14 da Lei nº 13.105/2015 - CPC/2015 - a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O recurso deve observar a legislação vigente na data em que proferida a decisão recorrida (EREsp 649.526/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 13/02/2006, p. 643). A decisão recorrida foi publicada antes de 18 de março de 2016, data que entrou em vigor o CPC/2015. Nessas circunstâncias, o julgamento deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973, bem como observar as normas aplicáveis aos recursos previstas no antigo Código de Processo Civil. O recurso de apelação deve ter seu seguimento negado, pelas razões que passo a expender. Extrai-se, dos autos, que o apelante ingressou com ação ordinária de cobrança de adicional de interiorização por ter laborado no município de Mosqueiro/2ª CIPM de 18.12.2008 até os dias atuais. A Lei Complementar estadual nº 027, de 19 de outubro de 1995, definiu a constituição da região metropolitana de Belém, albergando os seguintes municípios: Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Barbara, Santa Izabel do Pará (incluída através da Lei Complementar n.º 072/2010) e Castanhal a partir de 28/12/2011, in verbis: LEI COMPLEMENTAR Nº 027, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995. Institui a Região Metropolitana de Belém e dá outras providências. Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara; VI - Santa Izabel do Pará. VII - Castanhal. Nesse passo, não se pode considerar como interior a localidade de Mosqueiro uma vez que, por força do art.6º da Lei municipal nº 7.682, de 05 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a regionalização administrativa do município de Belém, delimitando os respectivos espaços territoriais dos distritos administrativos e dá outras providências, o referido espaço territorial é considerado distrito administrativo de Belém. Art. 6º - Conforme estabelece o artigo 312 da Lei Municipal nº 7.603 de 13 de janeiro de 1993, os Distritos Administrativos ficam assim denominados: Ver tópico (37 documentos) I - 1º Distrito Administrativo - Mosqueiro - DAMOS; Dessa forma, o apelante não faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, haja vista que Mosqueiro não é considerado interior do Estado e sim distrito de Belém. Nesse sentido, vem decidindo monocraticamente este TJPA: Apelação nº 00425202720138140301 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Data de Julgamento: 25/08/2015, Data de Publicação: 25/08/2015; Apelação nº 00401590820118140301 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 06/08/2015, Data de Publicação: 06/08/2015; Apelação nº 00234043520118140301 BELÉM, Relator: ODETE DA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 09/10/2014, Data de Publicação: 09/10/2014. Assim, o presente recurso está em confronto com a jurisprudência deste TJPA, razão pela qual a negação de seguimento da apelação é medida que se impõe, a teor do disposto no art. 557, caput do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Apelação, com base no art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 16 de agosto de 2016. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2016.03288423-79, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-24, Publicado em 2016-08-24)
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PROCESSO Nº 2014.3.006688-2 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: ERNANDE BARBOSA DE MESQUITA Advogado (a): Dra. Fernanda Alice Marques Ramos - OAB/PA nº 19.345 e outros APELADO: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Dr. Afonso Carlos Paulo de Oliveira Júnior RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MOSQUEIRO. DISTRITO E REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL - REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. INDEFERIMENTO MANTIDO - EN...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0002592-14.2011.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PAULO DE SOUSA PESSOA RECORRIDA: GAFISA SPE - 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Trata-se de Recurso Especial interposto por PAULO DE SOUSA PESSOA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra o v. acórdão nº 156.757 da Quinta Câmara Cível Isolada deste Tribunal que, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo, nos seguintes termos: EMBARGOS INFRINGENTES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES PELA IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR DO IMÓVEL. ADMISSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE ALUGUEL NO PERÍODO DE ATRASO. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL COM A FINALIDADE DE MORADIA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA INDENIZAÇÃO. É pacifico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta dá ensejo a indenização por lucros cessantes devido a impossibilidade dos compradores (consumidores) usufruirem do imóvel na forma contratada, ainda que o imóvel tenha sido adquirido para moradia, e para se eximir do dever de indenizar o vendedor deve provar que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes do STJ. Embargos infringentes conhecidos e providos à unanimidade. (0002592-14.2011.8.14.0301, 156757, Órgão Julgador 5ª Câmara Cível Isolada, Des. Rel. Luzia Nadja Guimarães do Nascimento, Julgado em 08.03.2016, Publicado em 09.03.2016) Em suas razões, o recorrente sustenta a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões às fls. 452/466. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Passando à análise dos pressupostos recursais, inicialmente verifico que o recorrente não indicou claramente quais os dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados ou a que o acórdão recorrido teria dado interpretação divergente da atribuída por outros tribunais. Aplica-se, por analogia, o enunciado sumular 284 do Supremo Tribunal Federal, consoante entendimento do Colendo STJ a seguir: (...) 2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1315235/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015) (...) 1. Não se revela cognoscível a insurgência, por não ter a recorrente apontado o dispositivo legal supostamente violado. A indicação do artigo tido como objeto da divergência jurisprudencial é imprescindível para a correta configuração do dissídio, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula n. 284 do STF. (...) (AgRg no AREsp 440.552/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014) Por fim, no que tange ao dissídio jurisprudencial, anoto que não foi comprovado nos termos do artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Colendo STJ combinado com o artigo 541, parágrafo único, do CPC, mediante confronto analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas relacionados, o que não se satisfaz, via de regra, com a simples transcrição de ementas, como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, o seguinte julgado: (...) 7. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. Na hipótese examinada, verifica-se que a parte agravante não atendeu aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano. (...) (AgRg no REsp 1480667/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014) Pelo exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 18/08/2016 DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen Página de 4
(2016.03367745-54, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-23, Publicado em 2016-08-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0002592-14.2011.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PAULO DE SOUSA PESSOA RECORRIDA: GAFISA SPE - 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Trata-se de Recurso Especial interposto por PAULO DE SOUSA PESSOA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra o v. acórdão nº 156.757 da Quinta Câmara Cível Isolada deste Tribunal que, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo, nos seguintes...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0041397-28.2012.814.0301 (2013.3.3021056-3) RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LILIANE RUFFEIL TABOSA RECORRIDOS: ELINE SABBA RODRIGUES e OUTROS LILIANE RUFFEIL TABOSA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 366/387, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 125.936: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. BENS EXCLUÍDOS DA COMUNHÃO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. 1 - Em se tratando do regime da comunhão parcial de bens, não há falar em comunicação dos bens recebidos por doação exclusiva. 2 - Constrição dos bens particulares da esposa do executado que se mostrou indevida no caso concreto. Alegação de que a dívida restou revertida em benefício da família que não encontra amparo na prova produzida. APELAÇÃO PROVIDA. (2013.04217131-39, 125.936, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-10-21, Publicado em 2013-10-31). (grifamos) Acórdão n.º 149.541: EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. BENS ADQUIRIDOS POR MEIO DE DOAÇÃO NA CONSTÂNCIA DE CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INCOMUNICABILIDADE QUE IMPOSSIBILITA A PENHORA DO BEM E SUA CONSEQUENTE ADJUDICAÇÃO. EXEGESE QUE DECORRE DA ANÁLISE DO ART. 269, I, DO CC/1916 E ART. 1.659, I, DO CC/2002. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (2015.02949092-09, 149.541, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-08-11, Publicado em 2015-08-14). (grifamos) Acórdão n.º 153.264: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer omissão, contradição e obscuridade, a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. 3. Os embargos declaratórios, ainda que tenham a finalidade de prequestionar dispositivos legais, devem fazê-lo com base nas hipóteses do art. 535 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (2015.04271738-50, 153.264, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-11-10, Publicado em 2015-11-12). Sustenta a recorrente em suas razões que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 503 e 592, IV, do Código de Processo Civil e nos artigos 265, 544, 1.643, 1.644 e 1.848 do Código Civil. Alega também dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 415/427. Decido sobre a admissibilidade do especial. Inicialmente cumpre esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Verifico, in casu, que a insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fls. 87 e 360), preparo (fls. 389/390) tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Em síntese, aduz a recorrente a violação dos artigos supracitados afirmando que os bens da recorrida, casada em regime de comunhão parcial, recebidos a título de doação exclusiva, devem ser objetos da adjudicação, pelo fato da dívida contraída por seu cônjuge ter se revestido em benefício da família. Ocorre que examinando as razões do acórdão recorrido, observa-se que a Câmara julgadora delineou a controvérsia dentro do contexto fático-probatório, hipótese em que não há como aferir a eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem proceder ao revolvimento das provas colacionadas aos autos, procedimento vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. Nesse sentido transcrevo trecho da decisão de fls. 252/255: ¿(...) Observando a cadeia dominial do imóvel, verifico que o mesmo tinha como proprietários os senhores CELESTE LIBANIA SABBÁ e seu marido LAURO DE BELÉM SABBÁ, os quais, em 17/05/2004, transmitiram a propriedade, por doação, para a sua filha ELINE SABBÁ RODRIGUES, com usufruto vitalício dos doadores, com cláusula de INCOMUNICABILIDADE, conforme Escritura Pública (fls. 22/23) registrada no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Belém (fl. 21). Noto, conforme Certidão de Casamento (fls. 19) que ELINE SABBÁ RODRIGUES contraiu matrimônio, em 03/02/2001, com ERALDO ARAÚJO RODRIGUES, no regime de comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.640 do CC. (...) No presente caso, resta comprovado que ELINE SABBÁ RODRIGUES recebeu o imóvel na constância do casamento, porém, a transferência de propriedade se deu por doação exclusivamente para ela e não a ambos os cônjuges, inclusive contendo cláusula de incomunicabilidade. Assim, se o bem objeto da adjudicação não figurava na esfera comum do patrimônio do casal, o mesmo não pode servir de garantia da dívida do cônjuge varão ERALDO ARAÚJO RODRIGUES, tendo em vista que o imóvel pertence exclusivamente à cônjuge virago. (...) De outra banda, embora a Apelada afirme que os valores recebidos, que constitui a dívida, se deu em benefício da família, nenhum adminículo de prova conforta tal conclusão. Repita-se, sequer se sabe a origem do débito, eis que, em momento algum, restou esclarecido pelas partes o negócio que deu ensejo ao saque da cártula exigida. (...) Mormente no caso concreto, em que, repito, inexistente qualquer indício capaz de concluir que o negócio que deu ensejo ao título extrajudicial (Termo de acordo extrajudicial e confissão de dívida com pagamento parcelado - fl. 36/37) refletiu para o sustento da família e educação dos filhos. (...)¿ (grifamos) Dessa forma, o Colegiado estadual examinou detidamente a prova produzida nos autos, solucionando as questões postas em debate. Ainda, mesmo que ultrapassado tal óbice, a decisão recorrida se encontra em consonância com o entendimento do STJ, atraindo o enunciado da Súmula 83 do STJ. Ilustrativamente: RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DOAÇÃO FEITA A UM DOS CÔNJUGES. INCOMUNICABILIDADE. FGTS. NATUREZA JURÍDICA. PROVENTOS DO TRABALHO. VALORES RECEBIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMPOSIÇÃO DA MEAÇÃO. SAQUE DIFERIDO. RESERVA EM CONTA VINCULADA ESPECÍFICA. 1. No regime de comunhão parcial, o bem adquirido pela mulher com o produto auferido mediante a alienação do patrimônio herdado de seu pai não se inclui na comunhão. Precedentes. (...) (REsp 1399199/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 22/04/2016). No que diz respeito aos dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa a outros julgados, como já mencionado, o acórdão guerreado versar sobre questões fáticas e probatórias, incidindo, também, a Súmula n.º 07/STJ: ¿(...) V. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ, no caso, "impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (STJ, AgRg no AREsp 380.572/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1512655/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)¿. (grifamos) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 19/08/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Resp. Liliane Ruffeil Tabosa. Proc. N.º 0041397-28.2012.814.0301
(2016.03376444-50, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-23, Publicado em 2016-08-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0041397-28.2012.814.0301 (2013.3.3021056-3) RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LILIANE RUFFEIL TABOSA RECORRIDOS: ELINE SABBA RODRIGUES e OUTROS LILIANE RUFFEIL TABOSA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 366/387, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Ac...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 0000795-26.2006.814.0051 COMARCA DE SANTARÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: BEASI COM. E REP. LTDA. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. I - É cabível a decretação de ofício da prescrição, nos moldes do art. 219, §5º, do CPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.280/06, o que já era admitido pela Lei nº 11.051/04, que acrescentou o §4º ao art. 40 da Lei 6.830/80. II - Para que se configure a prescrição intercorrente é necessário que o processo fique paralisado por inércia da parte exeqüente, que deixa de promover as diligências necessárias para localizar bens do devedor passíveis de saldar o seu crédito, por prazo superior a cinco anos. Precedentes do STJ. III - Consoante determina o art. 40, §4º da Lei nº 6.830/00, quando da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. In casu, quando da extinção da ação, o exequente não foi intimado previamente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, ex vi legis artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. IV - Recurso a que se dá provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de BEASI COM. E REP. LTDA., diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 6ª Vara da Cível de Santarém, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente em relação ao crédito tributário da ICMS inscrita na dívida ativa em 31/01/2002. Em suas razões (fls.38/58), argui o apelante que a sentença é nula, pois não houve a intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, consoante disciplina o art. 40,§ 4º da LEF. Sustenta a apelada que não quedou-se inerte, não podendo ser decretada a prescrição intercorrente. Requer o recebimento e provimento do recurso a fim de que a sentença seja anulada e determinada o prosseguimento do feito. Apelação recebida no seu duplo efeito, fls. 59. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. DECIDO. O presente apelo tem por fim reformar a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente em relação ao crédito tributário. Destarte, o exequente interpôs recurso de apelação, requerendo, em suma, a desconstituição da sentença, sustentando a não ocorrência da prescrição intercorrente. Esclareço que para que se configure a prescrição intercorrente é necessário que o processo fique paralisado por inércia da parte exequente, que deixa de promover as diligências necessárias para localizar bens do devedor passíveis de saldar o seu crédito, por prazo superior a cinco anos. Ainda, consigno que é cabível a decretação de ofício da prescrição, nos moldes do artigo 219, §5º, do CPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.280/06, o que já era admitido pela Lei nº 11.051/04, que acrescentou o §4º ao artigo 40 da Lei 6.830/80. Nesse sentido, colaciono alguns precedentes do colendo STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO "EX OFFICIO" PELO JUIZ. LEI 11.051/2004 QUE ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI 6.830/80. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OUVIDA PREVIAMENTE A FAZENDA PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LEI 9.964/2000. REFIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO NOVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A prescrição, segundo a jurisprudência que esta Corte Especial perfilhava, não podia ser decretada de ofício pelo juiz em se tratando de direitos patrimoniais (art. 219, § 5º, do CPC). Precedentes: REsp 642.618/PR (DJ de 01.02.2005); REsp 513.348/ES (DJ de 17.11.2003); REsp 327.268/PE (DJ de 26.05.2003). 2. A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício daprescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda, para que possa suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Precedentes: REsp 913.704/PR (DJ de 30.04.2007); REsp 747.825/RS (DJ de 28.03.2007); REsp 873.271/RS (DJ de 22.03.2007); REsp 855.525/RS (DJ de 18.12.2006); Edcl no REsp 835.978/RS (DJ de 29.09.2006); REsp 839.820/RS (DJ de 28.08.2006). 3. Tratando-se de norma de natureza processual, a sua aplicação é imediata, inclusive nos processos em curso, competindo ao juiz da execução decidir acerca da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. 4. O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, o qual deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas lei. Isso, porque é princípio de direito público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, "b" da CF/1988. 5. Após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. (...). 14. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1358534/CE, Rel. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 07/04/2011). Acontece que, no caso em apreço, quando da extinção da ação, o exequente não foi intimado previamente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, ex vi legis artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) A ação executiva fiscal foi extinta, de ofício, com base no artigo 269, inciso IV, do CPC/73, sem a oitiva do Fisco, acarretando a desconstituição da r. sentença, consoante determina a maciça orientação jurisprudencial do e. STJ em torno do assunto: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DECURSO. FAZENDA PÚBLICA OUVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. PRECEDENTES. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. - Suspensa a execução fiscal e decorrido o quinquênio legal, correta a decretação da prescrição intercorrente após ouvida a Fazenda Pública, que não suscitou causa suspensiva ou interruptiva do prazo. Precedentes do STJ. - É pacífico o entendimento desta Corte de que é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida, bem como do arquivamento, pois este decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe o enunciado n. 314 da Súmula/STJ. Incide, pois, o verbete n. 83 da Súmula do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1239252/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 03/11/2011). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA PARA O ATO DE ARQUIVAMENTO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DAPRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC quando a matéria somente foi ventilada nos embargos de declaração, ocorrendo manifesta inovação recursal. 2. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, a violação dos arts. 585, VIII, e 646 do Código de Processo Civil, e arts. 12 e 35 da Lei Complementar n. 73/93. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. 3. Esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. 4. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. 5. Configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal, e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanece paralisado por mais de cinco anos, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004. 6. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, é "desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte. Nesse sentido: EDcl no Ag 1.168.228/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/04/2010". Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1421653/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 26/09/2011) Portanto, resta equivocada a decisão do juízo a quo porque não estão preenchidos os requisitos para configuração da prescrição intercorrente, de forma que a desconstituição da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao primeiro grau para regular prosseguimento da execução. Posto isto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, por consequência ordeno o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal, nos termos do art. 932, IV do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 04 de agosto de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02857126-87, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-22)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 0000795-26.2006.814.0051 COMARCA DE SANTARÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: BEASI COM. E REP. LTDA. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. I - É cabível a decretação de ofício da prescrição, nos moldes do art. 219, §5º, do CPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.280/06, o que já era admitido pela Lei nº 11.051/04, que acrescentou o §4º ao art. 40 da Lei 6.830/80. II - Para que se configure a prescrição intercorrente...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 00062433720168140000 AUTOR : ANDRÉ KABACZNIK AUTOR : RENATA KABACZNIK AUTOR : RAYANA KABACZNIK BEMERGUY AUTOR : MARCOS KABACZNIK ADVOGADO : DANIEL BENAYON OLIVEIRA SABBÁ ADVOGADA : NAYZE SABÁ CASTELO BRANCO RÉU : NELSON PINTO RÉU : AUGUSTO OTAVIANO DA COSTA MIRANDA RELATORA : DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de Agravo Regimental interposto com fundamento no art. 266, §§1º e 2º do Regimento Interno, nos autos de Ação Rescisória, proposta por ANDRÉ KABACZNIK E OUTROS, com o objetivo de rescindir sentença prolatada nos autos de Ação de Cobrança de Honorários proposta por NELSON PINTO e AUGUSTO OTAVIANO DA COSTA MIRANDA. Na inicial da ação de cobrança cuja sentença é objeto do pedido rescindendo, os autores sustentam que atuaram representando os requeridos em Ação Anulatória de Negócio Jurídico proposta por SAMUEL KABACZNIK em face dos ora demandados, atuando durante todo o processo, desde sua contestação até o último recurso e acórdão no Superior Tribunal de Justiça. A decisão rescindenda concluiu pela celebração de contrato verbal de prestação de serviços advocatícios entre as partes, razão pela qual julgou procedente a ação de cobrança, para ¿condenar os requeridos a pagarem aos autores o percentual de 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa principal atualizada e corrigida, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação(...)¿. Após o trânsito em julgado, os autores da ação originária propuseram Ação Rescisória, pleiteando a rescisão do julgado, alegando, na inicial e aditamento, o enquadramento nas hipóteses de rescindibilidade previstas nos incisos II, V, VII e VIII do CPC. Sustentaram os autores os seguintes argumentos: II- Que a sentença foi proferida por juízo absolutamente incompetente, considerando a Ação de Cobrança ter sido direcionada ao Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, por meio de solicitação de distribuição por dependência ao processo nº 0022687-78-2004-8.14.0301, quando na verdade inexistia tal dependência, considerando que referida ação já havia sido sentenciada, nos termos da Súmula 235 do STJ; V- Que houve violação à norma jurídica na distribuição por dependência, que considerou conexas ações que não possuem como comum o objeto ou a causa de pedir, violando a literalidade do art. 55 do NCPC; VI- A sentença rescindenda deferiu o pedido dos autores sob a conclusão de que restou comprovada a existência de contrato verbal entre os autores e os réus, tendo em vista que estes sempre afirmaram que celebraram contrato verbal com os demandados. Apresentam os autores como prova nova CÓPIA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS celebrado entre as partes e os advogados autores da ação de cobrança, celebrado em 14/02/2012, em que era previsto o pagamento de honorários mensais aos réus, configurando, definitivamente, a advocacia de partido, o que implica na inviabilidade de ajuizamento de ação de cobrança por algo que já estava previsto contratualmente; VIII- a sentença rescindenda está fundada em erro de fato verificável ao exame dos autos, considerando a omissão da existência de contrato de partido dos réus para com os autores da presente ação. Refere que está comprovado nos próprios autos, à fl. 269, a confissão dos demandados acerca da celebração de contrato de partido, com previsão de pagamento mensal de honorários. Com esses argumentos, requereram os autores, inicialmente, a concessão de tutela provisória, para SUSTAR O PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA RESCINDENDA no juízo da 3ª vara Cível e Empresarial de Belém. No mérito, requereram a confirmação da tutela provisória concedida. Analisando o pedido inicial, decidi deferir o pedido de tutela provisória, na modalidade de urgência, para suspender a decisão rescindenda e atos de cumprimento, até a decisão final da ação. Inconformada, a parte demandada interpôs Agravo Interno, alegando ausência de pressuposto processual da Ação Rescisória e impossibilidade de concessão de tutela, requerendo, ao final, o exercício do juízo de retratação, ou, em caso negativo, o provimento do recurso. Recebendo os autos conclusos, esta magistrada, detectando falha nos requisitos da petição inicial, mais especificamente no valor atribuído à causa, e consequente depósito insuficiente da multa de 5% (cinco por cento) do art. 968, II do CPC, chamou o processo à ordem, para: I- TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA ÀS FLS. 363/365, COMUNICANDO-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. II- DETERMINAR AO AUTOR QUE, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, PROCEDA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, A FIM DE ADEQUAR O VALOR DA CAUSA AO BENEFÍCIO PATRIMONIAL VISADO NA AÇÃO RESCISÓRIA. III- DETERMINAR QUE O AUTOR PROCEDA A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA MULTA DE CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 968, II DO CPC, ADEQUANDO-A AO CORRETO VALOR DA CAUSA. Inconformado, interpuseram os autores da ação rescisória o presente Agravo Regimental, pleiteando o exercício do Juízo de Retratação, ou a apreciação do recurso pela turma julgadora, aos seguintes termos: 1) que a decisão agravada deve ser reformada, considerando a urgência e a iminente possibilidade de dano irreversível aos recorrentes; 2)que não é razoável que, uma vez verificada documentalmente a plausibilidade do direito, por uma questão meramente formal (depósito obrigatório menor que o devido), a parte venha a poder sofrer o risco de dano irreparável de levantamento da quantia de R$ 261.142,16 (duzentos e sessenta e um mil, cento e quarenta e dois reais e dezesseis centavos); 3) que não havia razão para a revogação da liminar, considerando a relevância da matéria suscitada, bem como todos os requisitos sobre o perigo de dano e o resultado ao resultado útil do processo; 4) que a decisão ora agravada é irrazoável, considerando que, se o único motivo que ensejou a revogação da tutela de urgência foi o depósito obrigatório a menor, antes de chamar o processo à ordem , deveriam os impetrantes terem sido intimados para complementar o depósito obrigatório, sob pena da revogação da tutela de urgência. Com esses argumentos, requerem os agravantes o exercício do Juízo de Retratação, no sentido de modificar parcialmente a decisão agravada, para restabelecer a tutela de urgência anteriormente concedida, ou, caso não seja esse o entendimento, seja o recurso levado a julgamento pelas Câmaras Cíveis Reunidas, na forma do que dispõe a norma regimental. É o relatório. Conforme relatado, pretendem os agravantes reformar parcialmente a decisão agravada, no tópico que TORNOU SEM EFEITO A DECISÃO QUE HAVIA DEFERIDO A TUTELA ANTECIPADA NA AÇÃO RESCISÓRIA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA DECISÃO RESCINDENDA E ATOS DE CUMPRIMENTO. Analisando detidamente a questão, observo que, em que pese as inegáveis falhas apontadas na petição inicial da ação rescisória, e que deverão ser sanadas no prazo ofertado, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção da ação, GUARDA RAZÃO AOS AGRAVANTES, AO QUESTIONAREM A GRAVIDADE E IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO DESTA RELATORA QUE TORNOU SEM EFEITO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTES CONCEDIDA, sem antes oportunizar à parte a correção das falhas verificadas. Isso porque consta dos autos a informação de que o juízo monocrático já julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, tendo sido efetuado o bloqueio BACENJUD do valor incontroverso da dívida (R$ 261.142,16), sendo apontado pela parte recorrente o risco de levantamento desse valor. É certo que a petição inicial não deve ser recebida, se ausente algum dos requisitos legais, devendo a parte ser intimada para emendar no prazo legal. Em primeira e preambular análise, esta relatora não atentou para a incorreção do valor da causa indicado pelos autores, e consequente recolhimento a menor da multa de 5% do art. 968, II do CPC, e em razão disso apreciou o pedido de tutela de urgência, concedendo-o, para determinar a suspensão da execução da sentença rescindenda, sendo comunicado ao juízo de origem a decisão. Posteriormente, em nova análise, foi observado o lapso desta magistrada, e em consequência disso, foi proferida a decisão 392/394-v., ora agravada, que, além das medidas de correção da falha na inicial, tornou sem efeito a decisão que havia determinado a suspensão da execução, sendo essa a razão da insurgência do recorrente no presente agravo regimental. Ocorre, entretanto, que inobstante a clara possibilidade de a presente ação rescisória vir a ser extinta, juntamente com todos os seus atos decisórios, - caso não sejam sanadas as falhas apontadas -, convém avaliar com cautela os riscos advindos da continuidade do cumprimento de sentença na origem, com a possibilidade de desbloqueio dos valores já bloqueados, o que justifica a urgência da análise do pedido. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NULIDADE DA DECISÃO. DECRETO DE OFÍCIO. Somente estando em termos a petição inicial, cumprirá ao juiz despachar, ordenando a citação do réu, para responder, bem como examinando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que não verificada urgência no pedido. Inteligência do art. 285 do CPC. DECISÃO DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70065214249, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 15/06/2015). Diante do exposto, movida pela cautela que deve guardar o magistrado em suas decisões, e em sede de juízo de retratação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE FLS. 405/417, PARA RESTABELECER A DECISÃO DE FLS. 363/365, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA DECISÃO RESCINDENDA E TODOS OS ATOS DE CUMPRIMENTO A PARTIR DA CIÊNCIA DESTA DECISÃO, COMUNICANDO-SE AO JUÍZO DE ORIGEM EM CARÁTER DE URGÊNCIA. Após o decurso do prazo para emenda à inicial e complementação do valor de custas e depósito obrigatório, retornem os autos conclusos. Belém, 22 de agosto de 2016. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora C:\Users\lana.figueiredo\Documents\DESEMBARGADORA GLEIDE\2016\AGOSTO 2016\RESCISÓRIA\DECISÃO NOVA RESCISÓRIA KABACZNIK.rtf
(2016.03371342-30, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 00062433720168140000 AUTOR : ANDRÉ KABACZNIK AUTOR : RENATA KABACZNIK AUTOR : RAYANA KABACZNIK BEMERGUY AUTOR : MARCOS KABACZNIK ADVOGADO : DANIEL BENAYON OLIVEIRA SABBÁ ADVOGADA : NAYZE SABÁ CASTELO BRANCO RÉU : NELSON PINTO RÉU : AUGUSTO OTAVIANO DA COSTA MIRANDA RELATORA : DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de Agra...
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRESTIMO COM DESCONTO DAS PARCELAS NOS PROVENTOS DE PENSÃO DE BENEFICIÁRIA DO INSS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUBIU DO SEU DEVER DE PROVAR FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARAMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 20% VEZ QUE REALIZADO EM OBSERVANCIA AO ART. 20, §3º DO CPC/73 (ATUAL ART. 85, §2º DO NCPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(2016.03326729-09, 163.329, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-22)
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRESTIMO COM DESCONTO DAS PARCELAS NOS PROVENTOS DE PENSÃO DE BENEFICIÁRIA DO INSS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUBIU DO SEU DEVER DE PROVAR FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARAMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 20% VEZ QUE REALIZADO EM OBSERVANCIA AO ART. 20, §3º DO CPC/73 (ATUAL ART. 85, §2º...
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUBIU DO SEU DEVER DE PROVAR FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. DESNECESSIDADE DE PROVA DOS DANOS MORAIS SUPORTADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO, PARA FIXÁ-LOS DENTRO DOS PARAMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 20% VEZ QUE REALIZADO EM OBSERVANCIA AO ART. 20, §3º DO CPC/73 (ATUAL ART. 85, §2º DO NCPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2016.03325977-34, 163.326, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-22)
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUBIU DO SEU DEVER DE PROVAR FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. DESNECESSIDADE DE PROVA DOS DANOS MORAIS SUPORTADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO, PARA FIXÁ-LOS DENTRO DOS PARAMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 20% VEZ QUE REALIZADO EM OBSERVANCIA AO ART. 20, §3º DO CPC/73 (ATUAL ART. 85, §2º DO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00044820920148140301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA - PROC. EST. APELADO: RUBENS MORAES VALENTE ADVOGADO: ANA PAULA REIS CARDOSO E OUTRA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização movida por RUBENS MORAES VALENTE em face do ESTADO DO PARÁ. Em sua peça vestibular o Autor narrou que serviu no interior do Pará durante sua carreira militar, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, conforme previsão da Lei Estadual n.º 5.652/91. Requereu que lhe fosse concedido o adicional de interiorização, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos a que faz jus. Acostou documentos às fls.15/24. Contestação às fls.29/38. Ao sentenciar o feito às fls.57/61 o Juízo Singular julgou o feito parcialmente procedente para condenar o Estado à concessão do Adicional de Interiorização, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas nos últimos cinco anos, tendo rejeitado o pedido de incorporação. Condenou, ainda, o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou em R$1.000,00 (mil reais). O Estado interpôs recurso de apelação às fls.62/70 alegando que o Autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, que possuiria a mesma natureza do Adicional de interiorização. Insurgiu-se, ainda, contra a aplicação do prazo prescricional quinquenal, requereu a minoração dos honorários advocatícios e a não concessão do adicional referente ao período laborado no município de Castanhal, por se tratar de Região metropolitana.. Contrarrazões às fls.72/74. Vieram-me os autos conclusos. Em parecer de fls.80/83 o Ministério Público opinou pelo desprovimento do apelo. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização movida por RUBENS MORAES VALENTE em face do ESTADO DO PARÁ. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático. Aduz o recorrente que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, o que impossibilitaria a cumulação com o adicional de interiorização. Neste tocante não assiste razão ao apelante, haja vista que referidas parcelas possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos. Ora, a gratificação é apenas um acréscimo associado às condições de trabalho do Servidor (por serviço extraordinário e episódico ligado à situação fática da localidade a qual o mesmo encontra-se lotado), isto é, possui natureza transitória e contingente. Neste sentido, depreende-se que o fato gerador do adicional de interiorização, enquanto vantagem pecuniária do servidor é derivado da lotação do mesmo em localidade adversa à Capital, independente das condições de trabalho, diferentemente da Gratificação de Localidade Especial. Não é outro o entendimento já esposado por esta Corte Estadual de justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 20093006633-9, 1.ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, dju DE 20/01/2011) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COMPEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É O QUINQUENAL, PREVISTO NO ART.1º DO DECRETO 20.910/32. RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. O ART. 5º DA LEI N.º5.652/91 CONDICIONA A CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) ANUAL À TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A CAPITAL OU À SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. EM RAZÃO DA ATUAL SITUAÇÃO DO APELANTE, QUAL SEJA A DE ATIVO E LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO, ESTE DEVE APENAS RECEBER O ADICIONAL NA PROPORÇÃO DE 50% SOBRE O SEU SOLDO. PERMANECE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ANTE A PARCIALIDADE DO PROVIMENTO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE ESTES DEVEM PERMANECER NA FORMA PRO RATA, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART.21, CAPUT, DO CPC, BEM COMO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 306 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ COPNHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA. RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Nº PROCESSO: 201130268085, julgado em 30.08.2012) Quanto a discussão acerca do prazo prescricional a ser aplicado ao caso em comento, não pairam maiores dúvidas no sentido de que aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Com relação ao Município de Castanhal, importa frisar que de fato esta municipalidade faz parte da Região Metropolitana de Belém, todavia sua inclusão somente se deu em 29 de dezembro de 2011, sendo que o Apelado prestou serviço nesta localidade no período compreendido entre 07.10.1998 a 10.01.2011. Deste modo, acertadamente a sentença reconheceu o seu direito ao pagamento do período neste município, não alcançado pelo prazo prescricional quinaquenal. Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios, entendo que não há o que se falar em redução destes, posto que o percentual atende aos requisitos do art.20 do CPC. Assim, não há o que ser modificado na sentença vergastada, que foi proferida em observância ao entendimento uníssono desta Corte de justiça. Ante o exposto, com fulcro no art.133, XI, ¿d¿, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez estar em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal. Belém, de de 2016 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2016.03282030-52, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00044820920148140301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA - PROC. EST. APELADO: RUBENS MORAES VALENTE ADVOGADO: ANA PAULA REIS CARDOSO E OUTRA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordiná...
PROCESSO Nº 2014.3.025837-2 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE LIMA Advogado (a): Dra. Adriane Farias Simões - OAB/PA nº 8.514 e outros APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Procurador (a): Autárquico (a): Dra. Marta Nassar Cruz RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. OUTEIRO, MARITUBA E ANANINDEUA. DISTRITO E REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL - ENTENDIMENTO DO TJPA - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1- Outeiro, Marituba e Ananindeua constituem distrito e região metropolitana de Belém. Logo, o apelante não faz jus ao recebimento do adicional de interiorização; 2- O recurso está em confronto com a jurisprudência deste TJPA sobre o tema, razão pela qual a negação de seguimento da apelação é medida que se impõe, a teor do disposto no art. 557, caput do CPC/1973. 3- Recurso de apelação a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação (fls. 23-32) interposta por José Carlos Ribeiro de Lima contra sentença (fls. 21-22 verso) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Ordinária de incorporação de adicional de interiorização movida contra o Estado do Pará - Processo nº 0085690-49.2013.814.0301, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Contrarrazões do IGEPREV às fls. 38-41, pugnando pela manutenção da sentença. A representante do Ministério Público nesta instância (fls. 48-57), pronuncia-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença. RELATADO. DECIDO. Aplicação das normas processuais Consoante o art. 14 da Lei nº 13.105/2015 - CPC/2015 - a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O recurso deve observar a legislação vigente na data em que proferida a decisão recorrida (EREsp 649.526/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 13/02/2006, p. 643). A decisão recorrida foi publicada antes de 18 de março de 2016, data que entrou em vigor o CPC/2015. Nessas circunstâncias, o julgamento deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973, bem como observar as normas aplicáveis aos recursos previstas no antigo Código de Processo Civil. O recurso de apelação deve ter seu seguimento negado, pelas razões que passo a expender. Extrai-se dos autos que o apelante ingressou com ação ordinária de incorporação de adicional de interiorização por ter laborado nos municípios de: Outeiro/CFAP de 3-12-1990 a 27-8-1991; Ananindeua/6º BPM de 13-3-1995 a 9-5-2001; e Marituba/CIPRV de 10-11-2004 a 31-8-2010. Pois bem. A Lei Complementar estadual nº 027, de 19 de outubro de 1995, definiu a criação da região metropolitana de Belém, albergando os seguintes municípios: Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Barbara, Santa Izabel do Pará (incluída através da Lei Complementar nº 072/2010) e Castanhal a partir de 28/12/2011, através da Lei Complementar Estadual nº 076/2011, in verbis: LEI COMPLEMENTAR Nº 027, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995. Institui a Região Metropolitana de Belém e dá outras providências. Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara; VI - Santa Izabel do Pará. VII - Castanhal. Ademais, por força da Lei Municipal nº 7.682, de 5 de janeiro de 1994 (dispõe sobre a regionalização administrativa do Município de Belém), não se pode considerar como interior a localidade de Outeiro, uma vez que passou a ser considerado distrito administrativo de Belém. Assim, o apelante não faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, haja vista que os Municípios onde laborou constituem distrito e integram a região metropolitana de Belém. Nesse sentido vem decidindo monocraticamente este TJPA: Apelação nº 00425202720138140301 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Data de Julgamento: 25/08/2015, Data de Publicação: 25/08/2015; Apelação nº 00401590820118140301 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 06/08/2015, Data de Publicação: 06/08/2015; Apelação nº 00234043520118140301 BELÉM, Relator: ODETE DA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 09/10/2014, Data de Publicação: 09/10/2014. Logo, o presente recurso está em confronto com a jurisprudência deste TJPA, razão pela qual a negação de seguimento da apelação é medida que se impõe, a teor do disposto no art. 557, caput do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Apelação, com base no art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 16 de agosto de 2016. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.03289800-22, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-19, Publicado em 2016-08-19)
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PROCESSO Nº 2014.3.025837-2 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE LIMA Advogado (a): Dra. Adriane Farias Simões - OAB/PA nº 8.514 e outros APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Procurador (a): Autárquico (a): Dra. Marta Nassar Cruz RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. OUTEIRO, MARITUBA E ANANINDEUA. DISTRITO E REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL -...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO BASEADO NA CERTIDÃO DE BATISMO. ACATADAS. SENTENÇA ENTENDEU QUE NÃO HÁ NENHUM ERRO A SER CORRIGIDO. BATISTÉRIO APRESENTA DATA DE NASCIMENTO DIFERENTE DO REGISTRO. INDÍCIO DE ERRO. COMPROVANTE DE BASTISMO TEM VALOR PROBANTE. IMPUGNAÇÃO DO MP. APLICAÇÃO DO §1º DO ART. 109 DA LEI Nº 6.015/74. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA CONFIGUROU CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JURISDICIONADO TEM DIREITO AO REGULAR TRAMITE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO COM A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRECEDENTES TJ´S E STJ.
(2016.03326007-41, 163.314, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-19)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO BASEADO NA CERTIDÃO DE BATISMO. ACATADAS. SENTENÇA ENTENDEU QUE NÃO HÁ NENHUM ERRO A SER CORRIGIDO. BATISTÉRIO APRESENTA DATA DE NASCIMENTO DIFERENTE DO REGISTRO. INDÍCIO DE ERRO. COMPROVANTE DE BASTISMO TEM VALOR PROBANTE. IMPUGNAÇÃO DO MP. APLICAÇÃO DO §1º DO ART. 109 DA LEI Nº 6.015/74. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM DILAÇÃO PROBATÓ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.007113-8 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR - PROC. ESTADO AGRAVADO: FERNANDO EMILIO SANTOS DO VALLE ADVOGADO: ELTON JONAS PEREIRA DA SILVA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO PARÁ interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão exarada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital nos autos do Mandado de Segurança impetrado por FERNANDO EMÍLIO SANTOS DO VALLE, que deferiu pedido liminar concedendo ao impetrante prazo de 29 dias para apresentação de documentos exigidos no edital do concurso público para admissão ao curso de formação de oficiais da polícia militar do estado do Pará - CFO/PM/2012. Alegou o Agravante que o agravado em 10.12.13 foi convocado para apresentação de documentos em decorrência de decisão judicial, enquanto que os demais candidatos regularmente aprovados foram convocados em 21/10/13. Disse que quando houve a convocação do agravado já havia começado o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará e a concessão de um prazo de 29 dias para entrega de documentos implicaria na ausência deste candidato no referido curso. Ressaltou que restou ausente a condição da ação em virtude do fato de que a pretensão levantada no mandamus não possui previsão jurídica e nenhum fundamento de fato e de direito que a respalde, com base nesta afirmação o Recorrente requereu que fosse aplicado efeito translativo para extinguir o processo sem resolução de mérito. Requereu que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso e, por fim, seu provimento. Às fls. 84/85 foi deferido o pedido de efeito suspensivo. À fl. 88 o juízo singular prestou informações. Às fls. 89/97 o Agravado apresentou pedido de reconsideração. À fl. 101 foi acatado o pedido de reconsideração. Às fls. 104/118 o Agravante apresentou pedido de reconsideração/agravo regimental. Às fls. 120/121 foi negado seguimento ao pedido de reconsideração/ agravo. O juízo Singular prestou Informações às fls. 123/124. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 125/128 Foram opostos Embargos de Declaração às fls. 129/142. Em decisão constante às fls. 146/152 o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Decisão às fls. 153/155 foi negado provimento aos embargos de declaração. É o relatório. DECIDO A partir de uma consulta no sistema Libra verificou-se que o Mandado de Segurança n. 0001422-28.2014.8.14.0301 já foi sentenciado pelo juízo singular, nos seguintes termos: Posto isso, concluo. PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA, com fulcro nos Principios da Razoabilidade, Publicidade e precedentes elencados na fundamentação. Ratifico a Liminar concedida e a torno definitiva para garantir ao Impetrante o direito de apresentar seus documentos para o curso de formação. Em virtude da revogação momentânea da Liminar concedida, verifico que houve a suspensão do nome do Impetrante da Folha de pagamento, motivo pelo qual determino a imediata inserção do mesmo na folha de pagamento, com a quitação dos meses retroativos que não foram pagos. Sem custas, em razão da isenção a que faz jus a Fazenda Pública. Sem honorários em atenção às Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado em decorrência da perda de objeto, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento. Belém, de de 2016. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2016.03154615-20, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-19, Publicado em 2016-08-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.007113-8 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR - PROC. ESTADO AGRAVADO: FERNANDO EMILIO SANTOS DO VALLE ADVOGADO: ELTON JONAS PEREIRA DA SILVA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO PARÁ interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão exarada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital nos autos do...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0006145-52.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: VIA LUZ TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO: ANTONIO LOBATO PAES NETO - OAB/PA 14.423 AGRAVADOS: DIAS E DIAS LIVRARIA E PAPELARIA LTDA E BRUNO DIAS GOMES. ADVOGADO: ROMULO RAPOSO SILVA - OAB/PA 14.423 RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por VIA LUZ TRANSPORTES LTDA., contra decisão (fls. 36/38) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta por DIAS E DIAS LIVRARIA E PAPELARIA - ME, Processo nº 0106218-02.2016.8.14.0301, deferiu parcialmente a tutela antecipada para determinar ao agravante, a disponibilização de veículo de igual padrão ao do agravado (SUV), até o efetivo conserto ou substituição do veículo do autor, bem como o pagamento de taxa de garagem para que o veículo do autor fique estacionado na área da oficina Mônaco, até que de lá seja retirado para conserto ou substituição, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 Em decisão de fls. 101/102, foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo recursal, apenas e tão somente para afastar a concessão de justiça gratuita, Após o oferecimento de contrarrazões, foi noticiado às fls. 124, que as partes firmaram acordo nos autos originário, visando a resolução da demanda. É o relatório. DECIDO: O processo comporta extinção, sem a resolução de mérito. O exercício do direito de ação está subordinado a atendimento de três condições: legitimidade de parte, interesse de agir (ou processual) e possibilidade jurídica do pedido. A segunda condição (interesse) se desdobra no seguinte binômio: necessidade-adequação. Necessidade da intervenção jurisdicional, ante a impossibilidade de solução do conflito de interesses por outros meios de pacificação. E adequação da via processual eleita, ou seja, do procedimento (ou rito) previsto em lei para a correta tutela jurisdicional. Discorrendo acerca do tema, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY esclarecem: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in CPC comentado e legislação extravagante, 11ª ed., 2010, pág. 1002). Analisando os autos, verifico que as partes transigiram no feito, conforme acordo juntado às fls. 125/129. Assim, não obstante estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, adequação, regularidade formal), o recurso não deve ser conhecido, pois ausente pressuposto intrínseco de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse), qual seja, o interesse recursal (binômio utilidade e necessidade), consubstanciado no fato das partes terem firmado acordo nos autos principais. Diante desse quadro, entendo necessário observar o art. 932, III do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III do CPC, não conheço do presente Agravo de Instrumento, por estar prejudicado pela perda do objeto, por manifesta ausência de interesse recursal. Desta Feita, JULGO PREJUDICADO o recurso, e bem assim o efeito suspensivo anteriormente deferido. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Belém, 03 de agosto de 2016. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2016.03156744-35, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0006145-52.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: VIA LUZ TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO: ANTONIO LOBATO PAES NETO - OAB/PA 14.423 AGRAVADOS: DIAS E DIAS LIVRARIA E PAPELARIA LTDA E BRUNO DIAS GOMES. ADVOGADO: ROMULO RAPOSO SILVA - OAB/PA 14.423 RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA Nº. 0011092-30.2015.8.14.0051 SENTENCIANTE: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: NAYARA AZEVEDO RIBEIRO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE APLICADOS. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II - Preceitua o art. 20 do CPC: ¿A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria¿. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência do ente estatal. III - Apelação cível que se conhece e NEGA PROVIMENTO. Reexame necessário que se conhece e mantém a sentença de primeiro grau. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, que julgou procedente os pedidos do Autor, para condenar a Apelante pagamento do Adicional de Interiorização atual, futuro e do período anterior ao ajuizamento do feito, condenando o ente estatal ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões (fls. 51/53), o ESTADO DO PARÁ afirma que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Encerra, pleiteando reforma da verba honorária, por entender que a quantia arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação não obedece o art. 20, §4º do CPC, pois o patrono teve trabalho mínimo. O Apelado apresentou contrarrazões às fls. 57/59. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal onde coube-me a relatoria do feito. Instado a se manifestar, o Parquet às fls. 73/75, opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO REEXAME NECESSÁRIO. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal. ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte;¿ Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)¿ A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em incompatibilidade de cumulação das referidas vantagens, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal. Quanto aos honorários advocatícios, agiu com acerto o magistrado a quo que arbitrou os honorários conforme estabelece o artigo 20, §4º do CPC/73 (art. 85, §2º do NCPC). Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Por derradeiro, não cabe razão ao ente estatal quanto as alegações para reformar a sentença nos honorários advocatícios, uma vez fixados corretamente pelo Magistrado. Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença nos termos da fundamentação acima exposta. No que tange o reexame necessário, dele CONHEÇO e MANTENHO a sentença objurgada, nos termos da fundamentação. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém, 03 de agosto de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.03094921-40, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-18)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA Nº. 0011092-30.2015.8.14.0051 SENTENCIANTE: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: NAYARA AZEVEDO RIBEIRO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE APLICADOS. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM JUÍZO DA 8ª VARA DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003822-74.2016.814.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A AGRAVADO: KLEBER HENRY VIANA DO AMARAL RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O recurso interposto fora do prazo recursal é manifestamente inadmissível, devendo-se negar-lhe seguimento de plano, nos termos do art. 557, CPC. 2. Recurso a que se nega provimento, ante a manifesta inadmissibilidade. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por BANCO ITAUCARD S.A em face da decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Revisional n.º 0136594-05.2015.814.0301 ajuizada por KLEBER HENRY VIANA DO AMARAL. A decisão agravada deferiu o pedido de antecipação da tutela antecipada, em razão do juiz de primeiro grau ter se convencido da verossimilhança das alegações. O pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso indeferido às fls. 103 dos autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, e a fim de permitir a análise do mérito recursal, cumpre investigar acerca presença dos pressupostos de admissibilidade recursal. Prima facie, verifico que o presente recurso é manifestamente inadmissível, ante sua intempestividade, na medida em que interposto após o escoamento do prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil. Com efeito, a parte agravante tomou ciência da decisão objurgada em 19/02/2016, conforme certidão de fls. 25/26, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil seguinte (22/02/2016) e findando em 02/03/2016. Destarte, carecendo do requisito da tempestividade, impõe-se a negativa de seguimento ao agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade. Aplica-se, ao presente caso, o instituto da preclusão consumativa, segundo o qual, uma vez apresentada a petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditamento, complementação ou suplementação. Nesse sentido: ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Turma julgadora entendeu no acórdão embargado ser inviável possibilitar ao agravante apresentar peça necessária que não instruiu o agravo de instrumento - Ofensa ao princípio consumativo dos recursos - Agravo de instrumento não conhecido - Embargos rejeitados'' (7289195501 SP, Relator: Àlvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2009, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2009). ''DIREIO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSUMATIVO DOS RECURSOS. SÚMULA 288 DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A parte, quando da interposição do agravo de instrumento, pratica ato processual e consuma direito de recorrer, cabendo ao recorrendo o ônus de velar pela juntada das peças necessárias tanto ao reconhecimento como o deslinde da questão, não lhe sendo permitido a colação tardia das mesmas. Trata-se de aplicação do princípio consumativo dos recursos - Construção jurisprudencial, decorrente de interpretação extensiva da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal. - Na sistemática atual, há muito introduzida em nosso ordenamento jurídico, compete ao agravante, e não ao Tribunal, trazer à baila todos os documentos necessários ao julgamento, sob pena de não conhecimento do recurso, máxime por trata-se de peça citada pelo magistrado da causa na decisão interlocutória combatida. - À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator'' (11296 PE 01812966, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 12/05/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 93) Por fim, preceitua o art. 557, caput, do CPC: ''Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente prejudicando ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior''. Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO presente recurso de agravo de instrumento, ante sua manifesta inadmissibilidade, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 08 de agosto de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.03161437-21, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-18)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM JUÍZO DA 8ª VARA DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003822-74.2016.814.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A AGRAVADO: KLEBER HENRY VIANA DO AMARAL RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O recurso interposto fora do prazo recursal é manifestamente inadmissível, devendo-se negar-lhe seguimento de plano, nos termos do art. 557, CPC. 2. Recurso a que se nega provimento, ante a manifesta inadmissibilidade. DECISÃO MONOCR...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HAVENDO PEDIDO EXPRESSO DE EFEITO SUSPENSIVO, TAMPOUCO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL E SENDO, EM REGRA, O AGRAVO RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO, DE MANEIRA QUE NÃO PODERÁ O RELATOR CONCEDER, DE OFÍCIO, NENHUM DOS PEDIDOS SUPRA, DEVE O RECURSO SER PROCESSADO COM VISTA À APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão da tutela antecipada recursal, interposto pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão (Processo n.° 0009324-68.2016.814.0040), proposta contra ALDENICI DE JESUS DOS SANTOS, indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão em razão do pagamento substancial do valor do contrato. Em suas razões (fls.04/11), assevera o agravante sobre o cabimento do agravo de instrumento, bem como aduz que seria inaplicável o adimplemento substancial ao caso. Acostou documentos às fls. 12/68. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento. Contudo, observa-se que o agravante não formulou pedido expresso de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, tampouco expôs o preenchimento de todos os requisitos exigidos para o seu deferimento. Quanto ao tema, reza o art. 1015, ¿caput¿, do NCPC, que a insurgência contra decisões interlocutórias elencadas nos incisos I a XIII, dar-se-á por meio de agravo de instrumento. O art. 1019, inciso I do NCPC, aduz que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Assim, não existindo no caso sob exame pedido expresso de efeito suspensivo, tampouco pleito de antecipação de tutela recursal e sendo, em regra, o agravo recebido somente no efeito devolutivo, de maneira que não pode o relator conceder, de ofício, os pedidos supra, determino o processamento do presente recurso com vista à apreciação do mérito. Desse modo, dê-se ciência ao juízo da causa, dispensando-lhe as informações. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, pela situação não preencher os requisitos do art. 178 do NCPC, que ensejariam a manifestação do Parquet. Intimem-se as partes, sendo a agravada para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze), facultando-lhe juntar documentação que entender necessária (art. 1.019, II, do CPC/2015). Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 11 de agosto de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.03251967-31, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-17, Publicado em 2016-08-17)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HAVENDO PEDIDO EXPRESSO DE EFEITO SUSPENSIVO, TAMPOUCO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL E SENDO, EM REGRA, O AGRAVO RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO, DE MANEIRA QUE NÃO PODERÁ O RELATOR CONCEDER, DE OFÍCIO, NENHUM DOS PEDIDOS SUPRA, DEVE O RECURSO SER PROCESSADO COM VISTA À APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão da tutela antecipada recursal, interposto pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de P...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 00093205420168140000 IMPETRANTE : EMPRESA TIM CELULAR S/A ADVOGADO : CASSIO CHAVES CUNHA ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO IMPETRADO : JUÍZA TÃNIA BATISTELLO IMPETRADO : JOSÉ RAIMUNDO BEZERRA BUARTE RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por TIM CELULAR S/A, em face de ato atribuído à Juíza Relatora da Turma Recursal Permanente, Dra. Tânia Batistelo, consistente de decisão que decidiu pelo não recebimento de Recurso Inominado interposto, considerando a deserção. Sustenta a impetrante que a decisão objeto do presente mandamus deve ser revista, por ter violado direito líquido e certo, em razão de não ter obedecido procedimento prévio a ser adotado antes da declaração de deserção, de acordo com o Provimento conjunto 005/013-CRMB/CJCI. Requer, assim, a concessão de medida liminar para suspender o andamento do processo originário até o julgamento de mérito do mandado de segurança. A final, requer seja anulada a decisão atacada, revogando a deserção decretada. É o breve relatório. Verifica-se que a presente ação mandamental traz questão prejudicial, a impor o indeferimento de plano da petição inicial, a teor do disposto no art. 10 da Lei n° 12.016, de 07.08.20091. A análise do presente pedido demonstra insurgência do impetrante contra decisão proferida pela Juíza relatora da Turma Recursal Permanente, que decretou a deserção de Recurso Inominado, não o conhecendo. Ora, a decisão em questão, impugnada através da presente ação mandamental, encontra-se transitada em julgado desde 29/03/2016, conforme certidão de fl. 109. Em tais casos, é de ser afastada a aplicação da ação mandamental, na forma disposta no art. 5º da Lei 12.016, de 07.08.2009: ¿ Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança: I- de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução; II- de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III- de decisão transitada em julgado.¿ Nesse sentido segue o entendimento jurisprudencial: MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09 e Súmula nº 268 do STF. Petição inicial indeferida. ORDEM DENEGADA. (TJ-SP - MS: 4996812920108260000 SP 0499681-29.2010.8.26.0000, Relator: Carlos Giarusso Santos, Data de Julgamento: 29/11/2012, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/12/2012) MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. Nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Súmula 268 do STF. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (Mandado de Segurança Nº 70045964426, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 30/11/2011) Isto posto, verificada situação de não cabimento de mandado de segurança, impõe-se o indeferimento de plano da petição inicial, a teor do disposto no art. 10 da Lei 12.016, de 7-8-2009, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito. Belém, 16 de agosto de 2016. DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora 1 Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. C:\Documents and Settings\crlana\Meus documentos\DESEMBARGADORA GLEIDE\2013\ABRIL\MANDADO DE SEGURANÇA\MS.INDEF.INICIAL.CABIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANPARÁ X CELPA.docx
(2016.03283446-72, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-17, Publicado em 2016-08-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 00093205420168140000 IMPETRANTE : EMPRESA TIM CELULAR S/A ADVOGADO : CASSIO CHAVES CUNHA ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO IMPETRADO : JUÍZA TÃNIA BATISTELLO IMPETRADO : JOSÉ RAIMUNDO BEZERRA BUARTE RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de limi...