EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE DENEGOU O PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMPO DE SERVIÇO PRIVADO. NÃO SE CONFUNDE COM SERVIDOR ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO PARA FINS EXCLUSIVOS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE. ANULAÇÃO DE ATOS CONCESSIVOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I ? Os Correios e o Banco do Brasil, ainda que constituídos de capital público, total ou parcialmente, caracterizam-se, nesta hipótese, como Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, sendo considerados, para os efeitos legais, pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do art. 44, II, do CC; II ? À época em que pretende a contagem do tempo de serviço, a recorrente era regida pela CLT, não se confundindo com o servidor público estatutário. A transposição, assim, garante ao celetista, apenas, a estabilidade, mas não os demais direitos assegurados ao estatutário, conforme dispõe o art. 19, do ADCT; III- Ausente previsão legal que autorize a averbação de tempo de serviço privado para fins de concessão de vantagens estatutárias, mostra-se adequado o ato administrativo que reconheceu o direito da recorrente à averbação do tempo de serviço prestado ao BASA e ao Banco do Brasil, em seus assentos funcionais, tão-somente para fins de aposentadoria e disponibilidade, sendo inviável a extensão da incidência deste período para fins de vantagens funcionais. IV- A anulação das decisões concessivas de adicional por tempo de serviço a outros servidores que laboraram em Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, não cabe a esse Órgão Julgador a sua apreciação, pois a competência para a apreciação das reclamações contra a percepção de custas ou salários indevidos ou excessivos, por funcionários do Tribunal (art. 84, XXXVII do Código Judiciário) cabe à Presidência do TJE/PA; V- Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes do Conselho da Magistratura, à unanimidade, dar conhecimento, porém, negar provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 22 dias do mês de junho de 2016. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Ferreira Nunes. Belém, 22 de junho de 2016. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2016.02636926-20, 161.843, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2016-06-22, Publicado em 2016-07-05)
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RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE DENEGOU O PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMPO DE SERVIÇO PRIVADO. NÃO SE CONFUNDE COM SERVIDOR ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO PARA FINS EXCLUSIVOS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE. ANULAÇÃO DE ATOS CONCESSIVOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I ? Os Correios e o Banco do Brasil, ainda que constituídos de capital público, total ou parcialmente, caracterizam-se, nesta hipótese, como Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, sendo considerados, para os efeitos legais...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N° 00225334620158140006 APELANTE: ADIMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADA: MARIA DOS SANTOS BARROS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. 1. - O STJ tem posição firmada no sentido de que a lei não exige que as pessoas jurídicas façam prova de seus atos constitutivos, para representação em juízo, não fazendo sentido exigir-se que eles venham aos autos se não há dúvida fundada quanto ao credenciamento da pessoa que, em nome da empresa, outorgou procuração ao advogado. 2. Recurso a que se dá provimento, na forma do art. 932, inciso V, alínea B, do NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ADIMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Ananindeua nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em desfavor de MARIA DOS SANTOS BARROS, que indeferiu a inicial. Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. ingressou com AÇ¿O DE BUSCA E APREENS¿O em face de MARIA DOS SANTOS BARROS, devido a Ré ter celebrado com a parte autora contrato de alienação fiduciária, o qual previu o crédito de R$ 7.243,90 parcelado em 72 prestações mensais e objeto da garantia a motocicleta Honda/Biz 125 ES Prata, Modelo/Fabricação 2015/2014, Placa QDC 0798. Que devido a inadimplência da Requerida na importância de R$ 6.346,67 requereu a concessão de liminar para a retomada do bem dado em garantia. Juntou os documentos de fls. 06/20. Às fls. 21, o Juízo determinou a emenda da inicial para que o Autor/Apelante juntasse os seus atos constitutivos. Não cumprida a emenda, a inicial foi indeferida. Na razões recursais do Apelo (fls.24/31), o Apelante sustenta que a decisão a quo merece reforma, pois a demanda foi instruída com todos os documentos essenciais para o processamento da busca e apreensão, pelo que não é lícito ao magistrado exigir requisitos não previsto no art. 282 e 283, do CPC/73. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento para desconstituir a sentença combatida. Custas recolhidas, fl. 31. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Razão assiste ao Recorrente. Em que pese a parte autora não ter juntado o contrato social da empresa, verifico às fls. 06 que foi juntado procuração pública e ao respectiva procuração e substabelecimento ao patrono da causa às fls. 07/08. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial que nos processos em que for parte pessoas jurídicas é dispensável a apresentação do contrato ou estatuto social, bastando a apresentação de procuração pública, pois por se tratar de instrumento público, possui presunção de veracidade juris tantum para a comprovação da regularidade processual da parte outorgante. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. CÓPIA DOS ATOS CONSTITUTIVOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. DÚVIDA FUNDADA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A exigência da juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica como condição para estar em juízo só é admissível quando haja fundada dúvida sobre a habilitação do outorgante da procuração ao advogado. 2. Agravo regimental conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no Ag 1084141/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 24/08/2009) PROCESSUAL CIVIL - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - ARTS. 12 E 13, INCISO I, DO CPC - PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO - DEFICIÊNCIA - NÃO-APRESENTAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS DAS EMPRESAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 267, III, § 3º, DO CPC - FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - IRRELEVÂNCIA - PRECLUSÃO. 1. Extrai-se dos autos que, às fls. 195, o juízo de primeiro grau determinou ao patrono da parte autora que regularizasse a representação processual das empresas em questão. Foram juntadas às fls. 198 e 199 procurações supostamente expedidas pelas aludidas empresas. Todavia, tanto o juiz sentenciante como o Tribunal de origem consideraram que as procurações não supriram a falha de representação ante a falta de apresentação dos atos constitutivos das autoras. 2. O STJ tem posição firmada no sentido de que a lei não exige que as pessoas jurídicas façam prova de seus atos constitutivos, para representação em juízo, não fazendo sentido exigir-se que eles venham aos autos se não há dúvida fundada quanto ao credenciamento da pessoa que, em nome da empresa, outorgou procuração ao advogado. 3. A questão acerca da necessidade de intimação pessoal, na hipótese em exame, tornou-se irrelevante uma vez que a intimação, na forma pela qual foi feita, serviu para seus fins e ensejou que o patrono procedesse à regularização da representação processual das empresas, ainda que desconsiderada por motivo outro, operando-se em seu desfavor o instituto da preclusão. Recurso especial improvido. (REsp 723.502/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJ 28/02/2008, p. 86) Representação processual. Estatutos sociais e atos constitutivos. Exigência quando presente fundada dúvida. Precedentes da Corte. 1. Outorgado o mandato por escritura pública e não apresentando a parte interessada fundada dúvida sobre a habilitação do outorgante da procuração, não se há de extinguir o processo por ausência de juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 612.680/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2004, DJ 16/11/2004, p. 277) Nesta senda superada a necessidade a juntada dos atos constitutivos da empresa, se impõe o provimento do recurso. Pelo exposto, conheço e dou provimento ao Apelo, na forma do art. 932, inciso V, alínea ¿b¿, do CPC, para desconstituir o decisum. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 10 de junho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02346852-55, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N° 00225334620158140006 APELANTE: ADIMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADA: MARIA DOS SANTOS BARROS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. 1. - O STJ tem posição firmada no sentido de que a lei não exige que as pessoas jurídicas façam prova de seus atos constitutivos, para representação em juízo, não fazendo sentido exigir-se que eles venham aos autos se não há dúvida fundada quanto ao credenc...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TJE/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDANDO DE SEGURANÇA Nº 0000699-10.2012.8.14.0000 EMBARGANTE : RUBIDIA MARIA IMBIRIBA LIMA DE LIMA ADVOGADO : ALBERTO ANTÔNIO CAMPOS EMBARGADO : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE : ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: CELSO PIRES CASTELO BRANCO RELATORA : DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Embargos Declaratórios, opostos por RUBIDIA MARIA IMBIRIBA LIMA DE LIMA em face do Acórdão de fls. 104/107, que, à unanimidade, denegou a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito. A decisão embargada tem a seguinte ementa: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO/ SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA, PARA O PROVIMENTO DE VAGAS DE DIVERSOS CARGOS, DENTRE ESTES O DE ENFERMEIRA NA ESPECIALIDADE ONCOLOGIA, COM LOTAÇÃO NO HOSPITAL REGIONAL DE SANTARÉM, COM CINCO VAGAS OFERTADAS. CANDIDATAS APROVADAS RESPECTIVAMENTE EM 11º E 16º LUGARES, FORA DO NÚMERO DE VAGAS. COM ISSO, COMPETE À ADMINISTRAÇÃO, DENTRO DO SEU PODER DISCRICIONÁRIO E ATENDENDO AOS SEUS INTERESSES, NOMEAR CANDIDATOS APROVADOS DE ACORDO COM A SUA CONVENIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS: A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS NÃO COMPROVA QUE TAIS CONTRATOS SE DESTINARAM A OCUPAR O MESMO CARGO, ESPECIALIDADE E POLO DE CLASSIFICAÇÃO DAS IMPETRANTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DAS IMPETRANTES. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. O acórdão vergastado foi publicado no Diário de Justiça nº 6002/2016, de 05 de julho de 2016 ( terça-feira), sendo a interposição do recurso datada de 19/07/2016. É o breve relato. Dispõe o art. 1023 do CPC: ¿ Os embargos serão opostos, no prazo de 05(cinco) dias, em petição dirigida ao Juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.¿ Analisando a peça recursal, observo que a mesma foi apresentada em prazo muito superior ao previsto da Lei, impondo o não conhecimento do recurso. Tendo sido o acórdão embargado publicado em 05/07/2016 (terça-feira), e iniciada a contagem do prazo em 06/07/2016 (quarta-feira), esta se esgotaria no dia 12/07/2016. Assim, tendo sido o recurso interposto somente no dia 19/07/2016, está claramente intempestivo. Posto isto, ausente requisito de admissibilidade recursal, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, com fundamento no art. 932, III do CPC. Belém, de outubro de 2016. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.04331766-46, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-10-27, Publicado em 2016-10-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TJE/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDANDO DE SEGURANÇA Nº 0000699-10.2012.8.14.0000 EMBARGANTE : RUBIDIA MARIA IMBIRIBA LIMA DE LIMA ADVOGADO : ALBERTO ANTÔNIO CAMPOS EMBARGADO : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE : ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: CELSO PIRES CASTELO BRANCO RELATORA : DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Embargos Declaratórios, op...
APELAÇÃO PENAL ? ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006 ? REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL ? IMPROCEDÊNCIA ? APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 ? IMPOSSIBILIDADE ? SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS ? INVIABILIDADE ? DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA-BASE, BEM COMO FIXADO O VALOR DO DIA-MULTA. 1. O Magistrado a quo equivocou-se ao considerar quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante e fixar sua reprimenda base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, agindo de forma exacerbada e desproporcional, pois os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito foram valoradas negativamente com fundamentos ínsitos do tipo, restando apenas a culpabilidade desfavorável, levando-se em consideração não a quantidade dos entorpecentes, posto que não foi elevada, já que foram apreendidos 2,5 gramas de ?cocaína? e 3,4 gramas de ?maconha?, mas sim a natureza deles, ?maconha? e ?cocaína?, tendo em vista o grande poder deletério desse último, tudo nos exatos termos do art. 42, da Lei n.º 11.343/2006, o qual estabelece que, na fixação das penas por tráfico ilícito de drogas, devem ser consideradas, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente, que, in casu, não foram aferidas, por falta de elementos para tanto, sendo que as demais circunstâncias judiciais não foram desfavoráveis ao recorrente. Assim, fixa-se a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multas, a qual tornou-se definitiva, ante a falta de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e aumento de pena a serem consideradas, estabelecendo-se o regime semiaberto para o cumprimento da pena corporal, por força do que dispõe o art. 33, § 2º, b, do CP. 2. Impossibilidade de aplicação do benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, que se justifica em razão da diversidade de droga apreendida (maconha e cocaína), assim como a forma de acondicionamento das mesmas, em 06 cigarros e 04 petecas, respectivamente, prontas para venda, evidenciando a habitualidade do comércio espúrio de entorpecentes. 3. Considerando o montante de pena aplicado ao apelante, qual seja: 06 (seis) anos de reclusão, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por força do disposto no art. 44, do CP. 4. Considerando que o juízo a quo não estipulou o valor do dia-multa, bem como a situação econômica/financeira do réu, fixo, de ofício, o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, patamar mínimo estabelecido pelo § 1º, do art. 49, do CP, pois não afeta a estrutura da sentença tal fixação, sem contar que nenhum prejuízo haverá para o réu com a estipulação do valor do dia-multa nesta instância, posto que fixado no mínimo legal. 5. Recurso conhecido e improvido, porém, de ofício, redimensionada a pena-base, fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, a qual se tornou definitiva, fixado o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, em virtude da omissão do juízo sentenciante, estabelecendo-se o regime semiaberto para o cumprimento da pena corporal, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP
(2016.02616474-72, 161.785, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-14, Publicado em 2016-07-04)
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APELAÇÃO PENAL ? ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006 ? REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL ? IMPROCEDÊNCIA ? APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 ? IMPOSSIBILIDADE ? SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS ? INVIABILIDADE ? DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA-BASE, BEM COMO FIXADO O VALOR DO DIA-MULTA. 1. O Magistrado a quo equivocou-se ao considerar quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante e fixar sua reprimenda base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, agindo de forma exacerbada e d...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:04/07/2016
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DO REGIME ABERTO NA MODALIDADE PRISÃO DOMICILIAR. REFORMA. TESE ACOLHIDA. TRANSFERÊNCIA DA AGRAVADA DO REGIME SEMIABERTO PARA O REGIME ABERTO NA MODALIDADE PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO PROFERIDA COM FULCRO NA SUPOSTA INADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL E NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA O REGIME ABERTO NA MODALIDADE PRISÃO DOMICILIAR EM CASO DE SUPERLOTAÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL. CONDIÇÕES PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INTERMEDIÁRIO PREVISTAS NO ARTIGO 92 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O CENTRO DE RECUPERAÇÃO AGRÍCOLA SÍLVIO HALL DE MOURA DESATENDE OS REQUISITOS RELATIVOS ÀS CONDIÇÕES FÍSICAS DA UNIDADE CELULAR, À SELEÇÃO DOS PRESOS E AOS LIMITES RELATIVOS À CAPACIDADE MÁXIMA DE PRESOS. UNIDADE PRISIONAL QUE RECEBE MULHERES CONDENADAS À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO PROVENIENTES DE VÁRIAS COMARCAS DO OESTE DO PARÁ E QUE CONTA COM CERCA DE 25 PRESAS CUMPRINDO PRISÃO-PENA. RESPEITO À EXIGÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE PRESOS EM RAZÃO DO SEXO. ARTIGO 5º, INCISO XLVIII, DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. INOCORRÊNCIA. OS APENADOS QUE CUMPREM PENA EM REGIME INTERMEDIÁRIO TEM DIREITO À AUTORIZAÇÃO PARA SAÍDA TEMPORÁRIA PARA VISITA À FAMÍLIA, FREQUÊNCIA A CURSO SUPLETIVO PROFISSIONALIZANTE, DE INSTRUÇÃO DO 2º GRAU OU SUPERIOR NA COMARCA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, BEM COMO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES QUE CONCORRAM PARA O RETORNO AO CONVÍVIO SOCIAL. ARTIGO 122 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DA AGRAVADA PARA O ESTABELECIMENTO PRISIONAL A FIM DE CUMPRIR A PENA EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
(2016.02613075-84, 161.780, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-28, Publicado em 2016-07-04)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DO REGIME ABERTO NA MODALIDADE PRISÃO DOMICILIAR. REFORMA. TESE ACOLHIDA. TRANSFERÊNCIA DA AGRAVADA DO REGIME SEMIABERTO PARA O REGIME ABERTO NA MODALIDADE PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO PROFERIDA COM FULCRO NA SUPOSTA INADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL E NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA O REGIME ABERTO NA MODALIDADE PRISÃO DOMICILIAR EM CASO DE SUPERLOTAÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL. CONDIÇÕES PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INTERMEDIÁRIO PREVISTAS NO ARTIGO 92 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0006657-35.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: MARES MAPFRE RISCOS ESPECIAIS SEGURADORA S/A ADVOGADA: MARIA LUCILIA GOMES OAB:9803-A ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB: 16837-A AGRAVADO: ANTONIO DOS REIS PEREIRA PINHEIRO ADVOGADO (A): NÃO CONSTA DOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): R E L A T O R I O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MARES MAPFRE RISCOS ESPECIAIS SEGURADORA S/A, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que indeferiu liminar de busca e apreensão de veículo, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, processo nº 0064882-59.2015.8.14.0040, movida em desfavor de ANTONIO DOS REIS PEREIRA PINHEIRO. Reproduzo a parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Considerando os documentos carreados aos autos, percebo que a requerida já efetuou o pagamento de aproximadamente 94% do valor do bem, tendo o inadimplemento atingido parcela mínima do valor do contrato. Sendo assim, em que pese o disposto no art. 3º do Decreto - Lei nº 911/69 e a fim de zelar pela observância dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422), da função social dos contratos (art. 421), do enriquecimento sem causa (art. 884) e firmado na Teoria do Adimplemento Substancial, indefiro o pedido liminar de busca e apreensão.¿ Em breve histórico, narra o Agravante que firmou contrato de alienação fiduciária com Antônio dos Reis Pereira Pinheiro e que este foi regularmente constituído em mora por meio de notificação extrajudicial conforme fls.88 dos autos, fato que motivou o ajuizamento da presente ação. Sustém seu inconformismo diante do indeferimento liminar de busca e apreensão do bem móvel em interlocutório proferido pelo Magistrado singular, pois o valor devido é significativo em relação à obrigação contratada. Aponta como base legislativa de seu pleito o Decreto Lei N° 911/96, para o que requer o deferimento da tutela recursal prevista no NCPC - art. 1019, afirmando a existência dos pressupostos legais para sua concessão. Juntou documentos. (fls. 15-101). Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição em 07/06/2016. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise prefacial, constato que a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. Isto Posto, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime(m)-se a(s) parte(s) Agravada(s), para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe(s) juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de junho de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02531907-21, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-04, Publicado em 2016-07-04)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0006657-35.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: MARES MAPFRE RISCOS ESPECIAIS SEGURADORA S/A ADVOGADA: MARIA LUCILIA GOMES OAB:9803-A ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB: 16837-A AGRAVADO: ANTONIO DOS REIS PEREIRA PINHEIRO ADVOGADO (A): NÃO CONSTA DOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): R E L A T O R I O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSI...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006787-25.2016.8.14.0000(I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL OAB:13179 ADVOGADA: TAYANNA PEREIRA CARNEIRO DELGADO OAB: 12977 ADVOGADA: DANIELLE BARBOSA SILVA PEREIRA OAB: 21052 AGRAVANTE: LEAL MOREIRA IMOBILIÁRIA LTDA AGRAVADO: EDUARDO ANDRE PINHO DA SILVA AGRAVADO: MARIA LUCILENE REBELO PINHO AGRAVADO: MARIA LUCINEIDA BRASIL REBELO ADVOGADO: MARCOS VINICIUS EIRO DO NASCIMENTO OAB:5957 ADVOGADO: JOSÉ MARIA RODRIGUES ALVES JUNIOR OAB:11710 INTERESSADO: PDG REALTY SA EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BERLIM INCORPORADORA LTDA e LEAL MOREIRA IMOBILIÁRIA LTDA objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que deferiu pedido de antecipação de tutela pleiteado e determinou que os Agravantes efetuem o pagamento mensal do valor de R$ 2.077,00 (dois mil e setenta e sete reais), referente ao aluguel pago pela agravada, MARIA LUCINEIDA BRASIL REBELO, até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada mês inadimplido, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, processo nº 0072598-33.2015.8.14.0301, movida por EDUARDO ANDRE PINHO DA SILVA, MARIA LUCILENE REBELO PINHO e MARIA LUCINEIDA BRASIL REBELO, ora agravados em desfavor do agravante. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada pleiteada para: a) DETERMINAR que os Requeridos efetuem o pagamento mensal do valor de R$ 2.077,00 (Dois mil e setenta e sete reais), referente ao aluguel pago pela autora, MARIA LUCINEIDA BRASIL REBELO, até o quinto dia útil de cada mês, a partir da intimação dessa decisão. Os valores deverão ser depositados em juízo e levantados pela autora mediante expedição de alvará judicial. Em caso de descumprimento, estipulo multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada mês inadimplido. Os valores serão pagos até que sejam entregues as chaves do imóvel, objeto da lide. h) DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA aos autores de forma provisória, devendo estes arcar com as custas e despesas processuais ao final da presente lide. O agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca o imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão alhures guerreada, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls.16-21) Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição em junho-2016, nesta Instância Revisora. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise prefacial, constato que a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. Isto Posto, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intimem-se as partes Agravadas, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe(s) juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de junho de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02531641-43, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-04, Publicado em 2016-07-04)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006787-25.2016.8.14.0000(I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL OAB:13179 ADVOGADA: TAYANNA PEREIRA CARNEIRO DELGADO OAB: 12977 ADVOGADA: DANIELLE BARBOSA SILVA PEREIRA OAB: 21052 AGRAVANTE: LEAL MOREIRA IMOBILIÁRIA LTDA AGRAVADO: EDUARDO ANDRE PINHO DA SILVA AGRAVADO: MARIA LUCILENE REBELO PINHO AGRAVADO: MARIA LUCINEIDA BRASIL REBELO ADVOGADO: MARCOS VINICIUS EIRO DO NASCIMENTO OAB:5957 ADVOGADO: JOSÉ MARIA RODRI...
Habeas Corpus n.º 0006092-71.2016.8.14.0000. Impetrantes: Adriana Inez Eluan da Silva Costa e Paulo Giovanni Athayde Brito. Pacientes: Josimar Rodrigues dos Santos e Josiel Nascimento de Souza. Promotor de Justiça Convocado: Sérgio Tiburcio dos Santos Silva. Relator: Des. Rômulo Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de Josimar Rodrigues dos Santos e Josiel Nascimento de Souza, contra ato do Juízo de Direito da Comarca de Portel/PA. Os pacientes são acusados da prática dos crimes de tentativa de latrocínio, usurpação de limites, incêndio, associação criminosa e porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Alegaram, ausência de fundamentação na decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva e na ausência de provas de autoria e materialidade dos delitos. Juntou documentos de fl. 19/36. A medida liminar foi indeferida às fl. 39. As informações foram prestadas às fl. 42/43. O Ministério Público opinou pela não conhecimento da ordem (fl.45/48). No intuito de melhor instruir o feito, determinei a realização de consulta no Sistema LIBRA, para verificar a real situação dos coactos, quando foi constatado que os pacientes foram colocados em liberdade no dia 28/06/2016 em razão da revogação da custódia cautelar, sendo-lhes aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, com a expedição dos respectivos alvarás de soltura, conforme a decisão do juízo coator acostada aos autos do mandamus. É o relatório. EXAMINO Analisando os autos, constato que o objeto de julgamento do mandamus, encontra-se esvaziado, pois conforme se extraí das informações colhidas no Sistema LIBRA, os pacientes foram soltos em 28/06/2016, o que, prima facie e sem maiores delongas, prejudica o exame do mérito. Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser decretar prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do art. 659 do CPPB1, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática. Int. Bel, 29 Jun 2016 Des. Rômulo Nunes Relator 1 Art. 659. Se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
(2016.02623903-95, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-04, Publicado em 2016-07-04)
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Habeas Corpus n.º 0006092-71.2016.8.14.0000. Impetrantes: Adriana Inez Eluan da Silva Costa e Paulo Giovanni Athayde Brito. Pacientes: Josimar Rodrigues dos Santos e Josiel Nascimento de Souza. Promotor de Justiça Convocado: Sérgio Tiburcio dos Santos Silva. Relator: Des. Rômulo Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de Josimar Rodrigues dos Santos e Josiel Nascimento de Souza, contra ato do Juízo de Direito da Comarca de Portel/PA. Os pacientes são acusados da prát...
HABEAS CORPUS DECLARATÓRIO DE NULIDADE E LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 ? TRÁFICO DE ENTORPECENTES ? NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA ? INOCORRÊNCIA. 1. Não há que se falar em nulidade na decisão que recebeu a denúncia e em se tratando de decisão que prescinde de fundamentação detalhada e exaustiva, inexistindo violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tampouco prejuízo ao exercício da defesa da ré, sobretudo quando demonstrada, na decisão vergastada, a viabilidade da acusação, como na hipótese dos autos, aduzindo-se que a exordial acusatória contém todos os elementos do art. 41, do CPP, com a exposição do fato criminoso e as suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas, permitindo o exercício do amplo direito de defesa à denunciada, bem como referindo-se estarem ausentes as hipóteses previstas nos arts. 395 e 397, do CPP. 2. Ademais, se extrai da defesa preliminar da paciente, que as questões levantadas na referida peça estão relacionadas ao mérito da ação penal, que deverá ser devidamente apreciado ao final da instrução criminal, inexistindo, no presente momento, qualquer nulidade a ser sanada, bem como prejuízo à paciente. 3. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
(2016.03475142-97, 163.664, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-30)
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HABEAS CORPUS DECLARATÓRIO DE NULIDADE E LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 ? TRÁFICO DE ENTORPECENTES ? NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA ? INOCORRÊNCIA. 1. Não há que se falar em nulidade na decisão que recebeu a denúncia e em se tratando de decisão que prescinde de fundamentação detalhada e exaustiva, inexistindo violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tampouco prejuízo ao exercício da defesa da ré, sobretudo quando demonstrada, na decisão vergastada, a viabilidade da acusação, como na hipótese dos au...
Data do Julgamento:22/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Correição Parcial n.º 0008954-15.2016.8.14.0000. Recorrente: Maria Farida Oliveira de Brito. Recorrida: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. Representante: Ana Cláudia Godinho Rodrigues (Advogada) Relator: Des. Rômulo Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Correição Parcial, apresentada por Maria Farida Oliveira de Brito em razão de decisão monocrática (fl.10/12) de lavra da eminente Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, nos autos do mandado de segurança n.° 0015351-76.2008.8.14.0401, em que a magistrada determinou a extinção do processo sem o julgamento do mérito. Alega a recorrente, em apertada síntese, que ingressou com mandado de segurança em razão de atos supostamente ilegais praticados pelo Des. Ronaldo Marques Valle nos autos de conflito de competência 2011.3.022246-1, em que o magistrado, mesmo após arguir suspeição por motivo de foro íntimo no feito em questão, continuou a nele despachar, o que, entende acabou por trazer diversos prejuízos em processo em que a jurisdicionada era parte integrante. Registra que ao impetrar o mandamus, objetivava impedir a prática de tamanha ilegalidade executada pelo Des. Ronaldo Valle. No entanto, aduziu que a Desa. Nazaré Gouveia não observou com a devida acuidade as regras previstas na lei do mandado de segurança, negando a liminar requerida e ainda desrespeitando o direito da recorrente, em ter seu processo julgado pelo colegiado de magistrados, o que, ainda, impediu a mesma de recorrer para instância superior. Por tais fatos ingressou com a presente correição parcial, fundamentando tal pedido nos arts. 212 e ss do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em razão da inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais dentro do mandado de segurança, para que seja deste recurso seja corrigido error in procedendo, com a suspensão liminar da decisão da Desa. Nazaré Gouveia do processo e dos prazos processuais até o julgamento definitivo do mérito da questão, tudo com fundamento no RITJPA. Requer, por fim, que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita e que seja avocado o processo n.º 0015351-76.2008.8.14.0401. Juntou documentos de fl. 10/13. É o breve relatório. DECIDO A correição parcial é instituto de caráter administrativo, que tem por objetivo corrigir ato judicial, provocado por erro de procedimento, causando a inversão tumultuária do processo e que está regida nos arts. 268, 269 e 270 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, regulamentado através da Resolução n.º 13 de 11/05/2016, aprovada na 16ª sessão ordinária do Tribunal Pleno e não de acordo com a fundamentação legal apresentada pela recorrente acostada às fl. 05/06 dos autos processuais. Nesta senda, constata-se que o art. 269 do RITJPA, determina que a petição inicial de correição parcial poderá ser rejeitada de plano se: I. intempestiva ou deficientemente instruída; II. inepta a petição inicial; III. do ato impugnado couber recurso; IV. por outro motivo, for manifestamente incabível. Pelo exame do recurso interposto pela recorrente, entendo que a inicial apresenta-se manifestamente inepta, posto que da narração dos fatos contidos nos autos processuais, não decorrem, conclusões lógicas do que foi exposto pela parte, ou seja, não se revela clara ou mesmo não existe, de modo que é impossível desenvolver qualquer tipo de atividade jurisdicional sobre algo que visivelmente está confuso e com fundamentação legal completamente equivocada e que não apresenta dialeticidade. Logo, como o objeto do processo é o pedido do autor, deve ser sempre certo e definido, para que uma futura decisão acerca do que fora alegado também seja lógica e coerente, solucionando o conflito definido. Ademais, observa-se que a correição parcial foi deficientemente instruída, pois não existem documentos suficientes que comprovem prima facie a inversão tumultuária dos atos processuais. Neste caso, deveria a parte interessada apresentar nos autos tudo o que fosse necessário para examinar o pleito e a plausibilidade jurídica do pedido, não podendo, como requer ao final de sua inicial requerer que este relator, avoque o processo de n.º 0015351-76.2008.8.14.0401, quando era obrigação da parte em fazê-lo, para, pelo menos, juntar cópias a presente correição. Por fim, compreendo que da decisão da Desa. Nazaré Gouveia que monocraticamente extinguiu o processo sem o julgamento do mérito (fl.10/12), caberia, na verdade, a interposição de agravo regimental ex vi do art. 261 do RITJPA, logo, inadequada, a apresentação da respectiva correição parcial. Por estes motivos, indefiro in limine a correição parcial interposta por Maria Farida Oliveira de Brito, determinando, em consequência, o arquivamento dos autos. Int. Bel, 25 Ago 2016 Des. Rômulo Nunes Relator Des. Rômulo Nunes
(2016.03454931-08, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-08-29)
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Correição Parcial n.º 0008954-15.2016.8.14.0000. Recorrente: Maria Farida Oliveira de Brito. Recorrida: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. Representante: Ana Cláudia Godinho Rodrigues (Advogada) Relator: Des. Rômulo Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Correição Parcial, apresentada por Maria Farida Oliveira de Brito em razão de decisão monocrática (fl.10/12) de lavra da eminente Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, nos autos do mandado de segurança n.° 0015351-76.2008.8.14.0401, em que a magistrada determinou a extinção d...
EMENTA APELAÇÃO PENAL ? CRIMES DOS ARTS. 157, CAPUT, DO CP E 33 DA LEI Nº 11.343/2006 PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL ? PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO PELA INOBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 226 DO CPP ? PRECLUSÃO ? PRELIMINAR REJEITADA ? ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPROCEDÊNCIA ? PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS QUE O RECORRENTE PRATICOU OS DELITOS PELOS QUAIS FOI CONDENADO ? INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 ? DESCABIMENTO ? APELANTE QUE É REINCIDENTE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A preliminar de nulidade do processo em face da inobservância, quando do reconhecimento do apelante, do rito do art. 226 do CPP não pode ser enfrentada por causa da preclusão, já que não foi arguida nas alegações finais, ex vi do art. 571, inc. II, do CPP. Preliminar rejeitada. 2. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. A prova testemunhal colhida em juízo não deixa dúvidas que o recorrente subtraiu, mediante grave ameaça, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) da ofendida, bem como, ao ser preso, trazia consigo 06 (seis) trouxas de maconha e 01 (uma) pedra de cocaína e não há nada nos autos a indicar que as drogas apreendidas em seu poder se destinavam ao seu consumo. 3. O apelante não tem direito à incidência da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que é reincidente. 4. Modificação do regime de cumprimento da pena realizada de ofício. Modifica-se, ex officio, o regime de cumprimento da pena de fechado para inicialmente fechado a fim de possibilitar o caráter progressivo da execução da reprimenda. 5. Recurso conhecido e improvido. Regime de pena modificado de ofício. Decisão unânime.
(2016.03466261-65, 163.653, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-23, Publicado em 2016-08-29)
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EMENTA APELAÇÃO PENAL ? CRIMES DOS ARTS. 157, CAPUT, DO CP E 33 DA LEI Nº 11.343/2006 PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL ? PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO PELA INOBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 226 DO CPP ? PRECLUSÃO ? PRELIMINAR REJEITADA ? ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPROCEDÊNCIA ? PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS QUE O RECORRENTE PRATICOU OS DELITOS PELOS QUAIS FOI CONDENADO ? INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 ? DESCABIMENTO ? APELANTE QUE É REINCIDENTE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A prelimin...
PROCESSO Nº 0012231-14.2013.814.0301 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM APELANTE: ANDREA CRISTINA QUINTO AMARAL DINIZ Advogada: Drª. Kênia Soares da Costa- OAB/PA nº 15.560 e Dr. Haroldo Soares Costa- OAB/PA 18.004 APELADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado: Dr. Celso Marcon - OAB/PA nº 13.536- A. e Drª. Ana Paula Rocha Gomes - OAB/PA 12.306 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TRANSAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO PREJUDICADO. 1- As partes entabularam acordo extrajudicial, requerendo a desistência da Ação; 2- É competente para conhecer de homologação o juízo onde se encontram os autos; 3- As condições estabelecidas pelas partes, no ajuste submetido, disciplina acerca da pretensão deduzida em juízo, das custas processuais e do ônus decorrente da transação; 4- Homologação, nos termos do art. 487, III, ¿a¿, do CPC/15; 5- Recurso prejudicado. Extinção do processo com base no art. 487, III, ¿b¿, do Novo Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 64/82) interposto por ANDREA CRISTINA QUINTO AMARAL DINIZ contra sentença (fl. 63 e contracapa dos autos), prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repartição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0012231-14.2013.8.14.0301) proposta contra DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL. Apelação recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 83). Às fls. 84-89, apresentadas contrarrazões. À fl. 91, é certificado que a sentença de fl. 63 encontra-se incompleta. À fl. 93, a apelante informa que as partes entabularam acordo objetivando a quitação total do contrato e requer a desistência da tutela jurisdicional invocada, com a decretação da extinção do processo com fulcro no art. 487, inciso III-B, do CPC. Às fls. 94-96, junta termo de acordo. RELATADO. DECIDO. Verifico que ANDREA CRISTINA QUINTO AMARAL DINIZ e DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, transacionaram nos termos das cláusulas e condições contidas na petição juntada às fls. 94-96, e requerem a desistência da ação. Em consulta no sistema LIBRA, entretanto, observo que não houve homologação do acordo em primeira instância. Desse modo, passo a apreciar a homologação, nos termos do Código de Processo Civil de 2015, que, em seu artigo 487, inciso III, alínea ¿b¿, preceitua: Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz. (omissis) III - homologar: (omissis) b) a transação; A homologação de acordo, entretanto, refere-se à jurisdição voluntária, cuja análise situa-se nas questões deduzidas no processo. Homologação é ato vinculado, mormente em se tratando de direitos disponíveis. Afinal, além de compor litígios, compete à jurisdição estatal preveni-los e homologação de acordo atende a esse desiderato. Competente para conhecer da Homologação é o juízo onde os autos se encontram, pouco importa a fase processual. Encontrando-se no primeiro grau de jurisdição, embora já haja prolação de sentença, competente será aquele juízo. Caso os autos se encontrem no segundo grau, deve homologar o acordo o Tribunal competente para julgar o recurso. As condições estabelecidas pelas partes no ajuste submetido à homologação, disciplina acerca da pretensão deduzida em juízo, das custas processuais e do ônus decorrente da transação. Pelo exposto, HOMOLOGO a manifestação de vontade firmada entre as partes constante das condições de fls. 94-96, para produção dos efeitos jurídicos, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, ¿b¿, do CPC/2015. Consequentemente, julgo prejudicado o recurso de Apelação de fls. 64-82, com fulcro no art. 932, III, do NCPC. Publique-se, intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 17 de agosto de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VII/VI
(2016.03338439-90, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-26, Publicado em 2016-08-26)
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PROCESSO Nº 0012231-14.2013.814.0301 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM APELANTE: ANDREA CRISTINA QUINTO AMARAL DINIZ Advogada: Drª. Kênia Soares da Costa- OAB/PA nº 15.560 e Dr. Haroldo Soares Costa- OAB/PA 18.004 APELADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado: Dr. Celso Marcon - OAB/PA nº 13.536- A. e Drª. Ana Paula Rocha Gomes - OAB/PA 12.306 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TRANSAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO PREJUDICADO. 1- As partes entabu...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0009546-59.2016.8.14.0000 Agravante: José Egenio da Conceição Advogada: Hawllyton Nota de Sousa Gonçalves OAB/PA 18019 Agravado: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro Obrigatório DPVAT Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: Secretária da 2ª Câmara Cível isolada. DECISÃO MONOCRÁTICA RELÁTORIO Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por JOSÉ EGENIODA CONCEIÇÃO, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, proferida nos autos da Ação de Cobrança de seguro DPVAT (proc. n. 0008876-95.2016.8.14.0040), movida por em face da agravada, onde o juiz decidiu em decisão interlocutória, nos seguintes termos: Para as aç¿es de DPVAT, como s¿o vulgarmente conhecidas, vem sendo utilizado no Brasil inteiro o Juizado Especial Cível, este mais adequado a soluç¿o desses conflitos que s¿o simples, comuns ao dia-a-dia, inclusive com incansáveis anúncios televisivos e impressos em jornais, desnecessários serem transformados em demandas judiciais, n¿o exigindo maiores esforços das partes litigantes, do julgador e seu eventual perito, além de sua conhecida celeridade e gratuidade. Assim, alerto a parte autora para o melhor direcionamento de sua aç¿o judicial, sendo que no caso de desistência do processo ficará isento dos custos inerentes ao processo tramitado no juízo comum, deferindo desde já o desentranhamento das peças mediante substituiç¿o por cópias. Concedo o prazo de 05 dias para o recolhimento das custas do processo, sob pena de extinç¿o e arquivamento. Em suas razões recursais, insurge-se o agravante que o magistrado de piso in correu em erro, em virtude de que é plenamente cabível o seu pleito de justiça gratuita, posto que o mesmo se encontra de auxilio doença. Motivo pelo qual requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, e no final que o presente Agravo de Instrumento seja conhecido e Provido. Coube-me por distribuição a relatoria do feito (fls.70). É o relatório. Decido. Prima face, sabe-se que todo recurso possui condições de admissibilidade que necessitam estarem presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: O primeiro são os requisitos intrínsecos, o qual é concernente à própria existência do poder de recorrer, ou seja, o cabimento, a legitimação, o interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Já o segundo são os requisitos extrínsecos que tratam do exercício do direito de recorrer, ou seja, o preparo, a tempestividade e a regularidade formal. Pois bem, no caso em exame, o que merece dar ênfase, é a análise do cabimento do recurso, no qual, em juízo de admissibilidade, verifica-se se interposição do recurso é adequada contra a decisão recorrível. Assim, em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos, quais sejam a previsão legal do recurso e sua adequação. In casu, verifica-se que o recorrente pugna pela reforma da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, onde o magistrado indeferiu o pleito de justiça gratuita, requerendo o recolhimento das custas no prazo de 05 dias, e após tal determinação, o juízo de piso sentencia sem resolução do mérito em virtude da ausência do recolhimento das custas, conforme pesquisa no sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal. Ocorre que, em consulta ao Sistema Libra, tem-se que em face da referida decisão o recurso cabível seria o de apelação, uma vez que para o ataque de sentença ocorre com a interposição de Recurso de Apelação e não Agravo de Instrumento. Sendo assim, o Princípio da Unirrecorribilidade, da Unicidade ou Singularidade, por oportuno, determina que para cada decisão cabe um recurso próprio e adequado previsto em nosso ordenamento jurídico. Corroborando com o entendimento acima esposado, vejamos os precedentes: DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de agravo de instrumento (Processo nº 0004354-93.2014.8.14.0040) interposto por DAMIÃO SENA DE MESQUITA contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, em razão da decisão proferida pela 2ª vara cível de Parauapebas, nos autos da ação de cobrança, que determinou que fosse recolhidas as custas iniciais no prazo de dez dias (fls. 21/22). Em suas razões, (fls. 02/19) o agravante sustenta que a decisão interlocutória que determinou o recolhimento das custas não deveria prosperar, haja vista não ter condições econômicas de arcar com as despesas processuais, ante a sua condição de hipossuficiência financeira. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Embora o agravante combata a decisão interlocutória de fls. 21/22, por meio do presente agravo, esta em verdade foi objeto de impugnação via embargos de declaração (fls. 55/58) por suposta omissão no decisum. Ocorre que ao julgar os referidos embargos, o juízo de piso concomitantemente extinguiu o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do CPC, pelo não pagamento das custas processuais. Segundo Nelson Nery Junior, na sua obra Princípios Fundamentais ¿ Teoria Geral dos Recursos: no sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado da unirrecorribilidade ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto no ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial. Em se tratando de sentença terminativa, o recurso cabível para reformá-la seria a apelação, como preleciona o artigo 513 do CPC e não agravo de instrumento, art. 522 do CPC, que destina-se a decisões de natureza interlocutória, ou seja, totalmente indevido para o caso em apreço. É o que afirma nossa jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, IV, C/C O ARTIGO 585, II, AMBOS DO CPC. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE E DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. No caso em exame, releva ponderar que, da decisão que julga extinto o processo por força do art. 267, III, cumulado com 589, ambos do CPC, o recurso cabível é apelação e não agravo de instrumento. Inteligência do artigo 513 do referido diploma. 2. Inexistência de dúvida objetiva e ocorrência de erro grosseiro, ao não ser observado o recurso taxativamente previsto em lei para a hipótese de decisão prolatada, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Negado seguimento ao agravo de instrumento, por manifestamente inadmissível. (Agravo de Instrumento Nº 70065535577, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/07/2015). (TJ-RS , Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 31/07/2015, Quinta Câmara Cível). Frise-se que sentenciado o processo de origem, não é gerado para o agravante um novo prazo para interpor recurso de agravo da decisão interlocutória já impugnada por via de embargos de declaração, uma vez que sobreveio decisão terminativa, cabendo, agora, como já mencionado, apelação. Vale ressaltar que o não conhecimento do presente agravo não configura cerceamento de defesa, tendo em vista que eventual recurso de apelo devolveria toda a matéria objeto de impugnação ao Tribunal (Tantum Devolutum Quantum Apellatum), por força do artigo 515 do CPC. Logo, se os questionamentos podem ser inteiramente apreciados por outro recurso, inclusive mais amplo, não há qualquer obstáculo ao direito de recorrer do agravante. Neste sentido, destaco as jurisprudências: CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO DE CLAUSULAS -CAPITALIZAÇÃO - CONHECIMENTO APENAS DA MATÉRIA IMPUGNADA NO RECURSO. - A apelação devolve ao Tribunal o conhecimento apenas da matéria impugnada pelo recorrente. - No julgamento de uma ação revisional de contrato bancário deve ser obedecida a orientação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de processos análogos, que tramitaram na forma do art. 543 C do CPC, bem como às Súmulas por ele editadas. - Recurso Não Provido. (TJ-MG , Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 22/01/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL). ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DAS QUESTÕES IMPUGNADAS. 1. O art. 515 do CPC consagra o princípio "tantum devolutum quantum appellatum" ao dispor que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada". 2. No caso dos autos, não houve a alegada aplicação indevida do § 3º do art. 515 do CPC, pois a decisão de primeira instância julgou extinto o feito com exame do mérito, com fundamento no art. 269 do CPC, devolvendo ao Tribunal as questões impugnadas nas razões da apelação. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1357743 MG 2012/0261239-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2013). Ante o exposto, com lastro no art. 557, caput do CPC, não conheço do agravo de instrumento interposto, face a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja, o cabimento, e nego-lhe seguimento. Publique-se. Intime-se Belém, 10 de dezembro de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M BEZERRA JÚNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO (2015.04700280-62, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14) ( grifo nosso) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, IV, C/C O ARTIGO 585, II, AMBOS DO CPC. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE E DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. No caso em exame, releva ponderar que, da decisão que julga extinto o processo por força do art. 267, III, cumulado com 589, ambos do CPC, o recurso cabível é apelação e não agravo de instrumento. Inteligência do artigo 513 do referido diploma. 2. Inexistência de dúvida objetiva e ocorrência de erro grosseiro, ao não ser observado o recurso taxativamente previsto em lei para a hipótese de decisão prolatada, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Negado seguimento ao agravo de instrumento, por manifestamente inadmissível. (Agravo de Instrumento Nº 70065535577, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/07/2015). (TJ-RS , Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 31/07/2015, Quinta Câmara Cível). Na mesma direção: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Em atendimento ao princípio da unirrecorribilidade, não é viável a utilização de dois recursos contra a mesma decisão, visando igual procedimento" (TJMG, AGRAVO n° 1.0024.05.750965-5/003, 7ª Câmara Cível, rel. Des. Edivaldo George dos Santos, 08/08/06). Evidencia-se, portanto, erro no manejo recursal da ora apelante. Sequer mostra-se possível a aplicação do princípio da fungibilidade, pois o equívoco na interposição do recurso é tido como ¿erro grosseiro¿, mormente em vista da inexistência de divergência ou dúvida, seja na doutrina, quer na jurisprudência, sobre qual o recurso cabível da decisão no caso. A jurisprudência, aliás, é uníssona neste sentido, consoante se depreende das ementas adiante transcritas: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUE A RECONVENÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. A decisão que extingue a reconvenção tem natureza interlocutória, desafiando o Agravo de Instrumento. A interposição de apelação representa erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes deste Tribunal. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70038549671, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 22/09/2010) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE A RECONVENÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO ATACÁVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70037235918, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 05/07/2010) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE EXTINGUE A RECONVENÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A decisão que extingue a reconvenção tem natureza interlocutória, desafiando o Agravo de Instrumento. A interposição de Apelação traduz erro grosseiro, vedando a fungibilidade. "Ocorrendo extinção apenas parcial do processo (v.g., quando indeferida a declaratória incidental, a reconvenção ou excluído um dos litisconsortes), o recurso próprio é o agravo". Recurso não conhecido. Decisão monocrática. (Apelação Cível Nº 70021278197, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 06/04/2010) APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE, EM SANEADOR, JULGOU EXTINTA A RECONVENÇÃO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. A sistemática processual em vigor fundamenta-se no princípio da singularidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, para cada ato judicial existe apenas um recurso. A decisão que, em saneador, extingue apenas a reconvenção, mantendo a ação principal, por se tratar de decisão interlocutória, ainda que..(TJ-RS - AC: 70048693576 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 14/06/2012, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/06/2012) Portanto, não observado o princípio da adequação, impositivo o não conhecimento do agravo. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, face a ausência de requisito intrínseco de sua admissibilidade, qual seja o cabimento, conforme disposto no artigo 932,III do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Belém, 18 de Agosto de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora-Relatora
(2016.03336285-53, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-26, Publicado em 2016-08-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0009546-59.2016.8.14.0000 Agravante: José Egenio da Conceição Advogada: Hawllyton Nota de Sousa Gonçalves OAB/PA 18019 Agravado: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro Obrigatório DPVAT Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: Secretária da 2ª Câmara Cível isolada. DECISÃO MONOCRÁTICA RELÁTORIO Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de E...
PROCESSO Nº 20123018509-8 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE ANANINDEUA APELANTE: MAURO DE SOUSA BARROS Advogado (s): Drª. Rosane Baglioli Dammski - OAB/PA nº 7.985 e Outros APELADO: ESTADO DO PARÁ Procurador (a) do Estado: Dr. Ricardo Nasser Sefer RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. ANANINDEUA - REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL - ENTENDIMENTO DO TJPA. 1- Ananindeua integra a região metropolitana de Belém. Logo, o apelante não faz jus ao recebimento do adicional de interiorização; 2- A sentença foi prolatada em observância ao que prevê a legislação sobre a matéria 3- O recurso está em confronto com a jurisprudência deste TJPA sobre o tema, razão pela qual a negação de seguimento da apelação é medida que se impõe, a teor do disposto no art. 557, caput do CPC; 4- Recurso de apelação a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta Por MAURO DE SOUSA BARROS (fls. 52-58) contra sentença (fls. 48-50-verso) prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Ananindeua, nos autos da Ação Ordinária - Processo nº 0009228-34.2011.814.0006, que julgou improcedente o pedido de recebimento de adicional de interiorização, por falta de requisito legal da Lei Estadual 5.652/91, e, consequentemente extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Contrarrazões do Estado do Pará às fls. 62-65, pugnando pelo não provimento da apelação e manutenção da sentença recorrida. O representante do Ministério Público, nesta instância, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, fls. 72-76. RELATADO. DECIDO. Aplicação das normas processuais Consoante o art. 14 da Lei nº 13.105/2015 - CPC/2015 - a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O recurso deve observar a legislação vigente na data em que proferida a decisão recorrida (EREsp 649.526/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 13/02/2006, p. 643). A decisão recorrida foi publicada antes de 18 de março de 2016, data que entrou em vigor o CPC/2015. Nessas circunstâncias, o julgamento deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973, bem como observar as normas aplicáveis aos recursos previstas no antigo Código de Processo Civil. O recurso de apelação deve ter seu seguimento negado, pelas razões que passo a expender. Extrai-se dos autos que o apelante ingressou com ação ordinária de cobrança de adicional de interiorização por ter laborado no município de Marituba/CIPRV, no período de 1.7.1994, até a presente data. Pois bem. A Lei Complementar estadual nº 027, de 19 de outubro de 1995, definiu a constituição da região metropolitana de Belém, albergando os seguintes municípios: Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Barbara, Santa Izabel do Pará (incluída através da Lei Complementar nº 072/2010) e Castanhal a partir de 28/12/2011, através da Lei Complementar Estadual nº 076/2011, in verbis: LEI COMPLEMENTAR Nº 027, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995. Institui a Região Metropolitana de Belém e dá outras providências. Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara; VI - Santa Izabel do Pará. VII - Castanhal. Nesse sentido vem decidindo monocraticamente este TJPA: Apelação nº 00425202720138140301 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Data de Julgamento: 25/08/2015, Data de Publicação: 25/08/2015; Apelação nº 00401590820118140301 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 06/08/2015, Data de Publicação: 06/08/2015; Apelação nº 00234043520118140301 BELÉM, Relator: ODETE DA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 09/10/2014, Data de Publicação: 09/10/2014. Assim, o presente recurso está em confronto com a jurisprudência deste TJPA, razão pela qual a negação de seguimento da apelação é medida que se impõe, a teor do disposto no art. 557, caput do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Apelação, com base no art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 16 de agosto de 2016. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2016.03288483-93, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-25)
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PROCESSO Nº 20123018509-8 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE ANANINDEUA APELANTE: MAURO DE SOUSA BARROS Advogado (s): Drª. Rosane Baglioli Dammski - OAB/PA nº 7.985 e Outros APELADO: ESTADO DO PARÁ Procurador (a) do Estado: Dr. Ricardo Nasser Sefer RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. ANANINDEUA - REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL - ENTENDIMENTO DO TJPA. 1- Ananindeua integra a região metropolitana de Belém. Lo...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014.3.000537-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ROBERVAL AMARAL DA SILVA RECORRIDA: MARIA HELENA BARBOSA PALHETA ROBERVAL AMARAL DA SILVA, por intermédio de seu Procurador Judicial, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 151/159, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 148.995: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1 - A apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, restrita sua extensão às questões suscitadas em perfeita sintonia com o brocardo romano de tantum devolutum quantum apellatum, materializado no art. 515 do CPC. 2 - No caso, os Apelantes limitaram a devolução da matéria apenas na questão processual, impugnando a sentença por ausência de fundamentação. Logo, esse será o cerne do presente recurso. 3 - Não se vislumbra na sentença a ausência de fundamentação, uma vez que o Juízo primevo examinou as circunstâncias, fazendo um cotejamento entre os fatos e as provas produzidas nos autos, indicando os fundamentos que embasaram o seu convencimento, obedecendo ao comando do artigo 93, IX da Constituição Federal. 4 - Na sentença constam os requisitos processuais essenciais, dispostos no art. 458 do CPC. Houve o relato dos fatos que levaram os Autores/Apelantes a propor a ação monitória, bem como qual seria as suas pretensões. Há também o relato dos principais fatos ocorridos no processo, como a restauração de autos. Os fundamentos que embasaram o seu convencimento estão claramente descritos em perfeita congruência com a parte dispositiva. Portanto, a sentença vergastada não padece de nulidade. Recurso de apelação conhecido, porém desprovido. (2015.02685539-21, 148.995, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-20, Publicado em 2015-07-28). Acórdão n.º 152.669: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC. 1 - O acórdão embargado não se ressente de qualquer dos defeitos a que alude o art. 535 do CPC, nele não se vislumbrando a omissão ou a contradição apontadas. 2 - Para efeito de prequestionamento, o acolhimento dos Embargos de Declaração está condicionado à demonstração, de forma específica, dos pontos omissos, ou obscuros ou contraditórios, o que não é o caso dos autos. 3 - Embargos de declaração conhecidos, porém desprovidos, inclusive para fins de prequestionamento. (2015.04061506-52, 152.669, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-22, Publicado em 2015-10-28). Sustenta o suplicante em suas razões que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 5º, incisos XXXIV, 'b', e XXXIII, e 54 da Constituição Federal, no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil e na Lei Complementar n.º 35/79. Alega ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 216/219. Decido sobre a admissibilidade do especial. Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fls. 12 e 112), preparo (fls. 160/161), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Em síntese, aduz o re,corrente negativa de prestação jurisdicional e interpretação divergente de lei federal por outro tribunal. Analisando o Acórdão n.º 152.669 (fls. 146/149), conclui-se que não há que se falar em ofensa a dispositivo de lei, principalmente na alegada violação ao artigo 535 do CPC, pois, neste caso, não há como confundir omissão ou contradição com decisão contrária aos interesses da parte, tendo em vista que a Câmara julgadora elencou devidamente as razões de convencimento que a levaram a manter a sentença de primeiro grau, não podendo se afirmar que o acórdão incorreu em ausência de prestação jurisdicional, notadamente quando a motivação contida na decisão é suficiente por si só para afastar as teses formuladas. Nesse sentido: ¿(...) 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada ofensa do artigo 535, II, do CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o recorrente, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório, o que é vedado na instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. (...)¿ (AgRg no AREsp 616.212/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015). (grifamos) Mesmo que ultrapassado tal óbice, rever os fundamentos dos acórdãos recorridos demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos e a análise de cláusulas contratuais, procedimentos vedados nesta via recursal pela incidência das Súmulas n.º 05 e 07 do STJ. No que tange a alegada violação ao artigo 5º, XXXIV, 'b' e XXXIII, e ao artigo 54, ambos da Constituição Federal, descabe ao STJ examinar estas questões, sob pena de usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, de acordo com a sua orientação, litteris: (...) 5. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Constituição Federal é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. (...) (REsp 1417789/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015). (grifamos) Quanta a suposta afronta à Lei Complementar n.º 35/79, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação da ofensa se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos artigos tidos como violados. Aplica-se, na hipótese, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF. Ilustrativamente: I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (...) (AgRg no REsp 1536398/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015). (grifamos) Por fim, com relação ao dissídio jurisprudencial, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. Confira-se o seguinte precedente: ¿(...) 6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. A recorrente se limitou a copiar e colar as ementas dos acórdãos paradigmas, sem demonstrar a similitude fática com o caso dos autos, o que inviabiliza o exame do apontado dissídio, conforme dispõe os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ.¿ 7. Recurso especial não provido. (REsp 1446315/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015). (grifamos) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 16/08/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 SMPA Resp. Roberval Amaral da Silva. Proc. N.º 2014.3.000537-7
(2016.03318651-90, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014.3.000537-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ROBERVAL AMARAL DA SILVA RECORRIDA: MARIA HELENA BARBOSA PALHETA ROBERVAL AMARAL DA SILVA, por intermédio de seu Procurador Judicial, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 151/159, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 148.995: A...
DECISÃO A gratuidade processual é para aqueles que verdadeiramente são pobres no sentido da lei, conforme redação do art. 98, do Código de Processo Civil. Fazendo uso dessa disposição, o impetrante junta aos autos do mandado de segurança, à fl. 11, declaração de pobreza, declarando que não possui condições de suportar as despesas processuais decorrentes sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família. No entanto, compulsando os autos, verifico, às fls. 23-28, contracheques juntados pelo impetrante indicando o exercício de cargo efetivo de Fiscal de Receitas Estaduais na Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa, com remuneração mensal variável no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais). De acordo com a nova redação da Súmula n.º 6 desta Egrégia Corte, ¿a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça gratuita prevista no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.¿ (Grifei) Nesse sentido, diante das provas constante nos autos, indefiro o pedido de gratuidade processual, devendo o impetrante recolher as custas processuais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Intime-se. Após, conclusos com urgência. À Secretaria para providências cabíveis. Belém, 10 de agosto de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.03230139-40, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-11)
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DECISÃO A gratuidade processual é para aqueles que verdadeiramente são pobres no sentido da lei, conforme redação do art. 98, do Código de Processo Civil. Fazendo uso dessa disposição, o impetrante junta aos autos do mandado de segurança, à fl. 11, declaração de pobreza, declarando que não possui condições de suportar as despesas processuais decorrentes sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família. No entanto, compulsando os autos, verifico, às fls. 23-28, contracheques juntados pelo impetrante indicando o exercício de cargo efetivo de Fiscal de Re...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2012.3.030430-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDA: PERLA FERNANDA BEZERRA DA SILVA MUNICÍPIO DE BELÉM, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 166/181, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 140.712: AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR (HPS), INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.781/95. HPS SUBSTITUÍDA PELO ABONO DE ALTERAÇÃO DO MODELO DE ATENÇÃO À SAÚDE (AMAT), CRIADO PELO DECRETO Nº 44.184/04. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À HIERARQUIA DAS NORMAS. REEXAME E APELO CONHECIDOS E IMPROVIDOS À UNANIMIDADE. (2014.04649812-98, 140.712, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-17, Publicado em 2014-11-21). (grifamos) Sustenta o recorrente em suas razões que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 469, II, e 475 do Código de Processo Civil, no artigo 100 da Constituição Federal e no artigo 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/91. Contrarrazões apresentadas às fls. 183/186. Decido sobre a admissibilidade do especial. Inicialmente cumpre esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 61), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Em síntese, aduz o recorrente a violação dos artigos supracitados afirmando que a recorrida não faz jus a verba salarial denominada de 'gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar - HPS' instituída pelo Decreto Municipal n.º 23.184/93, que não se transformou na Lei Municipal n.º 7.781/95, a qual instituiu gratificação diversa, qual seja, 'gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar - GIAAH', de natureza jurídica distinta. A suposta violação de dispositivo constitucional, no caso, o artigo 100 da CF, não é passível de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, nesta sede recursal, uma vez que se trata de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. Com relação aos artigos 469, II, e 475 do Código de Processo Civil, o recorrente somente os menciona, alegando genericamente ofensa, sem especificar como, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n.º 284 do STF: É deficiente a fundamentação do recurso especial que não demonstra, com clareza e objetividade, a suposta ofensa a dispositivo de lei federal. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. (...) (AgRg no REsp 1422419/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015). Mesmo que ultrapassados tais óbices, os fundamentos que serviram de base para a Câmara julgadora apreciar a controvérsia foram de âmbito local (análise de Lei e Decretos Municipais), de modo a afastar a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n.º 280/STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 280/STF. ¿(...) 2. O exame da controvérsia, tal como postulado nas razões recursais, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (art. 40 da Lei n.º 10.366/90), providência insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.") (...)¿ (AgRg no AREsp 815.522/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 19/08/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 SMPA Resp. Município de Belém. Proc. N.º 2012.3.030430-9
(2016.03375480-32, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2012.3.030430-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDA: PERLA FERNANDA BEZERRA DA SILVA MUNICÍPIO DE BELÉM, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 166/181, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 140.712: AÇÃO DE RITO ORDINÁRI...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ARTIGO 157, § 2º, I, II e IV C/C ART. 71, AMBOS DO CP E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. APELAR EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Os Tribunais têm adotado a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual se considera consumado o delito de roubo no momento em que o agente obtém a posse da coisa subtraída, ainda que não seja mansa e pacífica, ou haja perseguição policial, não sendo necessário que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Presendente do STJ. 2. Havendo vasto conteúdo probatório nos autos apontando a autoria e materialidade delitiva, compreendida no Auto de Apreensão e apresentação, bem como nos depoimentos obtidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmando que a posse dos bens subtraídos estavam no poder dos apelantes, não se sustenta a alegação de desclassificação para a modalidade tentada do tipo. 3. A orientação pacifica dos Tribunais Superiores e deste e. Tribunal é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, em especial se continuarem presentes os motivos para a segregação preventiva. 4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(2016.03412917-47, 163.531, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-23, Publicado em 2016-08-25)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ARTIGO 157, § 2º, I, II e IV C/C ART. 71, AMBOS DO CP E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. APELAR EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Os Tribunais têm adotado a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual se considera consumado o delito de roubo no momento em que o agente obtém a posse da coisa subtraída, ainda que não seja mansa e pacífica, ou haja perseguição policial,...
PROCESSO Nº 2014.3.028771-9 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE LIMA Advogado (a): Dr. José Augusto Colares Barata - OAB/PA nº 16.932 e outros APELADO: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Dr. João Olegário Palácios RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. OUTEIRO, MARITUBA E ANANINDEUA. DISTRITOS E REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL - ENTENDIMENTO DO TJPA. 1- Outeiro, Marituba e Ananindeua constituem distritos e região metropolitana de Belém. Logo, o apelante não faz jus ao recebimento do adicional de interiorização; 2- A sentença foi prolatada em observância ao que prevê a legislação sobre a matéria 3- O recurso está em confronto com a jurisprudência deste TJPA sobre o tema, razão pela qual a negação de seguimento da apelação é medida que se impõe, a teor do disposto no art. 557, caput do CPC; 4- Recurso de apelação a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação (fls. 86-89) interposta por JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE LIMA contra sentença (fls. 84-85v) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Ordinária de cobrança de adicional de interiorização movida contra o Estado do Pará - Processo nº 0033193-29.2011.8.14.0301, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Contrarrazões do Estado do Pará às fls. 91-94, pugnando pelo não provimento da apelação e manutenção da sentença recorrida. O representante do Ministério Público, nesta instância, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, fls. 99-103. RELATADO. DECIDO. Aplicação das normas processuais Consoante o art. 14 da Lei nº 13.105/2015 - CPC/2015 - a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O recurso deve observar a legislação vigente na data em que proferida a decisão recorrida (EREsp 649.526/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 13/02/2006, p. 643). A decisão recorrida foi publicada antes de 18 de março de 2016, data que entrou em vigor o CPC/2015. Nessas circunstâncias, o julgamento deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973, bem como observar as normas aplicáveis aos recursos previstas no antigo Código de Processo Civil. O recurso de apelação deve ter seu seguimento negado, pelas razões que passo a expender. Extrai-se dos autos que o apelante ingressou com ação ordinária de cobrança de adicional de interiorização por ter laborado em: Outeiro/CFAP de 13.3.1990 a 27.1.1991; Ananindeua/6º BPM de 13.3.1995 a 9.5.2001 e Marituba/CIPRV de 10.11.2004 até a presente data. Pois bem. A Lei Complementar estadual nº 027, de 19 de outubro de 1995, definiu a constituição da região metropolitana de Belém, albergando os seguintes municípios: Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Barbara, Santa Izabel do Pará (incluída através da Lei Complementar nº 072/2010) e Castanhal a partir de 28/12/2011, através da Lei Complementar Estadual nº 076/2011, in verbis: LEI COMPLEMENTAR Nº 027, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995. Institui a Região Metropolitana de Belém e dá outras providências. Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara; VI - Santa Izabel do Pará. VII - Castanhal. Ademais, por força da Lei Municipal nº 7.682, de 5 de janeiro de 1994 (dispõe sobre a regionalização administrativa do Município de Belém), não se pode considerar como interior as localidades de Mosqueiro e Outeiro, uma vez que passaram a ser considerados distritos administrativos de Belém, de modo que o apelante não faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, haja vista que os Municípios onde laborou constituem distrito e região metropolitana de Belém. Nesse sentido vem decidindo monocraticamente este TJPA: Apelação nº 00425202720138140301 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Data de Julgamento: 25/08/2015, Data de Publicação: 25/08/2015; Apelação nº 00401590820118140301 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 06/08/2015, Data de Publicação: 06/08/2015; Apelação nº 00234043520118140301 BELÉM, Relator: ODETE DA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 09/10/2014, Data de Publicação: 09/10/2014. Assim, o presente recurso está em confronto com a jurisprudência deste TJPA, razão pela qual a negação de seguimento da apelação é medida que se impõe, a teor do disposto no art. 557, caput do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Apelação, com base no art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 16 de agosto de 2016. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2016.03288520-79, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-25)
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PROCESSO Nº 2014.3.028771-9 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE LIMA Advogado (a): Dr. José Augusto Colares Barata - OAB/PA nº 16.932 e outros APELADO: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Dr. João Olegário Palácios RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. OUTEIRO, MARITUBA E ANANINDEUA. DISTRITOS E REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL - ENTENDIMENTO DO TJPA. 1- Outeiro, Marituba e...
PROCESSO Nº 2014.3.013047-1 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: RAIMUNDO DE MORAES LEAL Advogado (a): Dra. Fernanda Alice Ramos Marques - OAB/PA nº 19.345 e outros APELADO: ESTADO DO PARÁ Procurador (a) do Estado: Dr. João Olegário Palácios RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. OUTEIRO, MOSQUEIRO, MARITUBA E ANANINDEUA. DISTRITOS E REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL - ENTENDIMENTO DO TJPA. 1- Mosqueiro, Outeiro, Marituba e Ananindeua constituem distritos e região metropolitana de Belém. Logo, o apelante não faz jus ao recebimento do adicional de interiorização; 2- O recurso está em confronto com a jurisprudência deste TJPA sobre o tema, razão pela qual a negação de seguimento da apelação é medida que se impõe, a teor do disposto no art. 557, caput do CPC; 3- Recurso de apelação a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação (fls. 76-85) interposta por Raimundo de Moraes Leal contra sentença (fls. 73-75) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Ordinária de cobrança de adicional de interiorização movida contra o Estado do Pará - Processo nº 0030893-11.2010.814.0301, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Contrarrazões do Estado do Pará às fls. 89-92, pugnando pelo não provimento da apelação, mantendo a sentença recorrida. O representante do Ministério Público nesta instância (fls. 99-104), manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença. RELATADO. DECIDO. Aplicação das normas processuais Consoante o art. 14 da Lei nº 13.105/2015 - CPC/2015 - a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O recurso deve observar a legislação vigente na data em que proferida a decisão recorrida (EREsp 649.526/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 13/02/2006, p. 643). A decisão recorrida foi publicada antes de 18 de março de 2016, data que entrou em vigor o CPC/2015. Nessas circunstâncias, o julgamento deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973, bem como observar as normas aplicáveis aos recursos previstas no antigo Código de Processo Civil. O recurso de apelação deve ter seu seguimento negado, pelas razões que passo a expender. Extrai-se dos autos que o apelante ingressou com ação ordinária de cobrança de adicional de interiorização por ter laborado nos municípios de: Outeiro/CFAP de 15-3-1988 a 6-10-1988 e 19-4-1993 a 28-9-1993; Marituba/RPMONT de 6-10-1988 a 13-1-1989; Ananindeua/6º BPM de 21-8-1998 a 28-12-1998; e Mosqueiro/2º CIPM de 28-12-1998 a 4-2-2005 e 20-4-2003 a 2-6-2010. Pois bem. A Lei Complementar estadual nº 027, de 19 de outubro de 1995, definiu a criação da região metropolitana de Belém, albergando os seguintes municípios: Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Barbara, Santa Izabel do Pará (incluída através da Lei Complementar nº 072/2010) e Castanhal a partir de 28/12/2011, através da Lei Complementar Estadual nº 076/2011, in verbis: LEI COMPLEMENTAR Nº 027, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995. Institui a Região Metropolitana de Belém e dá outras providências. Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara; VI - Santa Izabel do Pará. VII - Castanhal. Ademais, por ilação legal, não se pode considerar como interior as localidades de Mosqueiro e Outeiro, uma vez que por força da Lei Municipal nº 7.603, de 13 de janeiro de 1993, tais espaços passaram a ser considerados distritos administrativos de Belém, de modo que o apelante não faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, haja vista que os Municípios onde laborou constituem distrito e região metropolitana de Belém. Nesse sentido vem decidindo monocraticamente este TJPA: Apelação nº 00425202720138140301 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Data de Julgamento: 25/08/2015, Data de Publicação: 25/08/2015; Apelação nº 00401590820118140301 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 06/08/2015, Data de Publicação: 06/08/2015; Apelação nº 00234043520118140301 BELÉM, Relator: ODETE DA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 09/10/2014, Data de Publicação: 09/10/2014. Assim, o presente recurso está em confronto com a jurisprudência deste TJPA, razão pela qual a negação de seguimento da apelação é medida que se impõe, a teor do disposto no art. 557, caput do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Apelação, com base no art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 16 de agosto de 2016. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.03288607-12, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-25)
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PROCESSO Nº 2014.3.013047-1 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: RAIMUNDO DE MORAES LEAL Advogado (a): Dra. Fernanda Alice Ramos Marques - OAB/PA nº 19.345 e outros APELADO: ESTADO DO PARÁ Procurador (a) do Estado: Dr. João Olegário Palácios RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. OUTEIRO, MOSQUEIRO, MARITUBA E ANANINDEUA. DISTRITOS E REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL - ENTENDIMENTO DO TJPA. 1- Mosquei...