3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007151-94.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: ROCHA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A. ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE CABELLO - OAB/SP 199.411 AGRAVADO: ATLAS INDÚSTRIA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA AGRAVADO: ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROCHA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A. Objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Marabá, que indeferiu liminar pleiteada para suspensão imediata dos efeitos da escritura de alienação fiduciária, para que não registre a transferência da propriedade do imóvel identificado pela matrícula 17.855, evitando leilão já designado, entendendo que as alegações e documentos trazidos não são suficientes para conferir a plausibilidade do argumento e que os fatos são controvertidos, prescindíveis de contraditório, nos autos de Ação Cautelar em Caráter Antecedente de Ação Anulatória, processo nº 0007644-84.2016.8.14.0028 movida em desfavor dos ora agravados. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Por essas razões, entendo que as alegações e os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se o réu para contestar a ação no prazo de 5 dias. ¿. O agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca o imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão alhures guerreada, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls. 25-148). Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição em 16.06.2016, às 10:50 h., nesta Instância Revisora. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise prefacial, constato no sitio do TJPA, que A DECISÃO AGRAVADA foi publicada em 25 de maio de 2016, consoante espelho que doravante, passa a compor os autos, desta forma a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal, sob crivo do contraditório. Isto Posto, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intimem-se as partes Agravadas, para, apresentarem contrarrazões presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito, podendo ser utilizado e-mail para cientificar da decisão. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de junho de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02426638-93, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-23, Publicado em 2016-06-23)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007151-94.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: ROCHA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A. ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE CABELLO - OAB/SP 199.411 AGRAVADO: ATLAS INDÚSTRIA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA AGRAVADO: ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROCHA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A. Obje...
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO DE FORMA FRAUDULENTA. DESCONHECIMENTO DA CLIENTE. BANCO APELANTE NÃO PROVOU QUE O EMPRÉSTIMO FOI REALIZADO PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDORA APELANTE REQUEREU A MAJORAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS EM FACE DOS DANOS MORAIS E DOS HONOR[ARIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. IMPROCEDÊNCIA. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU É JUSTO. ALEGAÇÃO POR PARTE DO BANCO APELANTE DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. INOCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU EM TODOS OS TERMOS. RECURSOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO PARA AMBOS. 1 ? Consumidora Apelante interpôs Recurso de Apelação para majoração do valor arbitrado em face do Dano Moral (na quantia de R$5.000,00), bem como a majoração dos honorários advocatícios de 15 para 20% sobre o valor da condenação. Analisando os autos, verificou-se que os valores arbitrados para indenização dos danos morais sofridos são justos, não havendo necessidade de majoração, assim como os honorários advocatícios que estão dentro do limite previsto pelo art. 85, §2º do Novo CPC; 2 ? Banco Apelante solicita reforma da sentença de primeiro grau, em virtude da inocorrência dos danos morais, impossibilidade de restituição em dobro dos valores, desproporcionalidade do quantum indenizatório e exercício regular de um direito. Analisando os autos, verificou-se a existência dos danos morais e a proporcionalidade dos valores arbitrados, em virtude da realização de empréstimo fraudulento, vez que o Banco Apelante não conseguiu provar a real existência do mesmo. Logo, também é devido a restituição em dobro dos valores a título de danos materiais, conforme previsto expressamente pelo art. 42, P.U. do Código de Defesa do Consumidor. 3 ? Recursos de Apelação conhecidos e negados provimentos.
(2016.02492674-59, 161.326, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-23)
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APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO DE FORMA FRAUDULENTA. DESCONHECIMENTO DA CLIENTE. BANCO APELANTE NÃO PROVOU QUE O EMPRÉSTIMO FOI REALIZADO PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDORA APELANTE REQUEREU A MAJORAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS EM FACE DOS DANOS MORAIS E DOS HONOR[ARIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. IMPROCEDÊNCIA. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU É JUSTO. ALEGAÇÃO POR PARTE DO BANCO APELANTE DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. INOCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RES...
PROCESSO Nº 00098338020168140401 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: EDMILSON CORRÊA DE SOUZA PROCURADORA DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Capital, que determinou a progressão de regime do fechado para o aberto. Narram os autos que o apenado cumpria pena de 15 anos, 5 meses e 7 dias em regime fechado, por infringência ao art. 157, §2º, I e II do CP. Aduz que apesar de o apenado só cumprir o requisito subjetivo para a progressão de regime, o Juízo deferiu a progressão do regime fechado para o aberto, sob o fundamento de que satisfez os requisitos objetivos e subjetivos de sua reprimenda. Alega que a decisão se encontra em manifesta violação à Súmula 491 do STJ, nunca tendo sido removido ao regime intermediário. Informa que o sentenciado não cumpriu 1/6 da pena em regime intermediário, mostrando-se inviável a sua progressão ao regime aberto. Pretende que seja concedida a progressão de regime de execução da pena para o semiaberto, tornando sem efeito a decisão recorrida. Contrarrazões às fls.09-10, no sentido de que seja realizado o juízo de retratação. Reforma da decisão agravada pelo MM. Juízo a quo, fls. 11-12, no sentido de que o apenado retome o cumprimento de sua pena em regime semiaberto até que atinja o requisito objetivo para progredir ao regime aberto. Parecer ministerial pela prejudicialidade do recurso face à perda do objeto. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, ressalto que o MM. Juízo determinou às fl.11-12 a reforma da decisão ora agravada a fim de que o apenado retome o cumprimento de sua pena em regime semiaberto, até que atinja o requisito objetivo para progredir ao regime aberto, tendo em vista o disposto no verbete da Súmula 491 do STJ. Ademais, em contrarrazões, a Defensoria Pública requereu a realização do juízo de retratação, reconhecendo-se a alegação do representante do Ministério Público. Colaciono o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. MEDIDA DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. 1. Uma vez determinada pelo Juízo de Primeiro Grau a medida requerida pelo agravante em seu recurso, resta prejudicado o agravo, em razão da perda do objeto. 2. Agravo de execução penal prejudicado. (TRF-4 - EP: 50077665920134047002 PR 5007766-59.2013.404.7002, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 28/05/2014, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 30/05/2014) (GRIFEI) AGRAVO DE EXECUÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL REVOGADO - RECURSO PREJUDICADO. Deve ser julgado prejudicado o agravo de execução quando ocorrer perda do objeto recursal. (TJMG, Agravo 0080289-97.2011.8.13.0000, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, julgado em 23/08/2011. DJe de 05/09/2011) (GRIFEI) Sendo assim, resta prejudicado o presente recurso em razão da perda superveniente do objeto. Publique-se. Belém, 23 de junho de 2016. Des. Leonam Gondim da Cruz Jùnior Relator
(2016.02507251-75, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-23, Publicado em 2016-06-23)
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PROCESSO Nº 00098338020168140401 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: EDMILSON CORRÊA DE SOUZA PROCURADORA DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Capital, que determinou a progressão de regime do fechado para o aberto. Narram os auto...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Unimed Belém - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará (fls. 97/100), que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SALOMÃO PEREIRA PINHEIRO, concedeu a liminar de antecipação de tutela requerida, no sentido de que a requerida Unimed Belém, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova a realização do procedimento prescrito pelo oftalmologista Miguel Hage Amaro ao autor, ora agravado, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em suas razões, fls. 04/31, após o relato dos fatos, discorre a agravante, em suma, sobre [1] o contrato celebrado entre as partes e as normas aplicáveis aos planos privados de assistência à saúde; [2] a questão sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor e a obediência ao princípio da informação e da boa fé contratual; [3] a inexistência de falha na prestação de serviços por parte da agravante; [4] a não concessão da tutela antecipada e a ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano; [5] a multa e o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, enriquecimento sem causa; [6] o efeito suspensivo do agravo [7] revogação da tutela antecipada. Ao final, requereram o provimento para cassar a decisão combatida. Acostou documentos às fls. 32/180. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. De plano, verifico não assistir razão à agravante, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação. Com efeito, o requisito do ¿fumus boni iuris¿ não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, ¿in casu¿, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório. Portanto, vislumbro mais prudente, por ora, manter a decisão agravada. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém (PA), 14 de junho de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.02378698-62, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-22, Publicado em 2016-06-22)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Unimed Belém - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., contra decisão proferida p...
EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO. Diante da celebração de acordo entre as partes, com a homologação, fica prejudicado o recurso. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por B. V. Financeira, nos autos da Ação Revisional de Contrato (Proc. nº 0003716-87.2013.814.0301). Distribuídos os autos em 12/08/2014, coube a mim a relatoria do feito (fl. 269). Em petição protocolizada no dia 21/01/2016 (fls. 294/295), as partes informaram que, mediante composição amigável, resolveram transigir sobre o objeto da presente ação, solicitando, assim, a homologação do acordo. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que as partes acordaram sobre o objeto da lide, conforme fls. 294/295. Tal fato implica na desistência do presente recurso. A respeito do assunto, colaciono o precedente transcrito abaixo: APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER CC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO. DIANTE DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, DE HOMOLOGAR-SE, PREJUDICADO O RECURSO. ACORDO HOMOLOGADO, PREJUDICADA A APELAÇÃO. (Negrito nosso) (TJ-SP - APL: 40035252120138260533 SP 4003525-21.2013.8.26.0533, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 06/05/2015, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2015) APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ACORDO HOMOLOGAÇÃO. DIANTE DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, DE HOMOLOGAR-SE, PREJUDICADO O RECURSO. ACORDO HOMOLOGADO, PREJUDICADA A APELAÇÃO. (Negrito nosso) (TJ-SP - APL: 00124700920138260196 SP 0012470-09.2013.8.26.0196, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 06/08/2014, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2014) Sobre os efeitos da desistência a doutrina assim se posiciona: ¿Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer¿ (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. p. 721) Em consequente juízo de admissibilidade do presente recurso, constato o esvaziamento do interesse recursal, tendo em vista o pedido implícito de desistência da apelante. Pelo exposto, homologo o acordo e a desistência do prazo recursal requerido e julgo prejudicada a apelação. Certificado o trânsito em julgado, à origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 13 de junho de 2016. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
(2016.02410955-97, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-22, Publicado em 2016-06-22)
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PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO. Diante da celebração de acordo entre as partes, com a homologação, fica prejudicado o recurso. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por B. V. Financeira, nos autos da Ação Revisional de Contrato (Proc. nº 0003716-87.2013.814.0301). Distribuídos os autos em 12/08/2014, coube a mim a relatoria do feito (fl. 269). Em petição protocolizada no dia 21/01/2016 (fls. 294/295), as partes informaram que, mediante...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nara Nadja Cobra Meda PROCESSO Nº: 0001486-43.2011.8.14.0107 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMARCA: DOM ELIZEU (1ª VARA ÚNICA) EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: MARIA ELISA BRITO LOPES OAB/PA Nº 11.603. EMBARGADO: JOÃO MARIA PEREIRA COELHO FILHO ADVOGADO: ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JÚNIOR OAB/PA Nº 13.039 - A. RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração (fls. 101/107), por meio dos quais pretende o embargante ver integrada a decisão monocrática de fls. (91/98),, que negou seguimento ao recurso de apelação em razão da jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. Irresignado, o embargante aponta contradição, no que tange ao índice de correção utilizado na sentença mantida em 2º grau, eis que ora fala em índice taxa Selic, ora em índice da caderneta de poupança. Ao final requer seja dado provimento aos presentes embargos para, que seja aplicado o fator de correção previsto no art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. É o sucinto relatório. Decido: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 1024, § 2º do CPC, sob os seguintes fundamentos. A competência para julgar embargos de declaração contra decisão do relator é deste, e não do órgão colegiado, sob pena de afastar-se a possibilidade de exame do próprio mérito da decisão (REsp 332655/MA, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 16/03/2005, DJ 22/08/2005 p. 123). Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Assim, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados. Entretanto, pretende o embargante, rediscutir a matéria, a respeito dos índices aplicados, no intuito de que esta relatora reveja o posicionamento anterior. Neste sentido, a irresignação não merece prosperar. É evidente o despropósito dos presentes embargos, eis que a decisão embargada é muito clara no que tange a aplicação das taxas SELIC e Caderneta de Poupança, delimitando o período de incidência para cada uma delas. A parte da sentença que ora se busca embargar, assim dispõe: ¿ ... As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pela Taxa Selic, desde a data do respectivo vencimento e sobre elas incidirão juros de mora à razão de 0,5% ao mês, a contar do respectivo vencimento (Súmula 54 do STJ). Observando-se que a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494 de 1997)...¿. O embargante sustenta contradição no julgado, acerca de quais juros de mora e correção monetária deveriam ser aplicados (SELIC ou Caderneta de Poupança), requerendo seja sanada a contradição para, que seja aplicado apenas o fator de correção previsto no art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que assim dispõe: Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ocorre que, em que pese o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, possuir imediata aplicação nos processos em curso, encontra-se vedada, entretanto, a concessão de efeitos retroativos à referida norma. Neste sentido, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de mora deverão incidir da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009. No caso em tela, a decisão embargada reconheceu como devido o pagamento de parcelas anteriores e posteriores ao advento da Lei 11.960/2009. Assim, foi acertadamente aplicado pelo Juízo de piso, a incidência de índices diferentes, em razão de tratar-se de períodos distintos, quais sejam: taxa Selic e juros de mora à razão de 0,5% a contar do respectivo vencimento até 30/06/2009 (vigência da Lei 11.960/09) e; a partir desta data, o percentual estabelecido para caderneta de poupança. Sobre a matéria, a corte especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo o Excelso Supremo Tribunal Federal, já pacificou a divergência, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N. 11.960/09 QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC - RECURSOS REPETITIVOS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA MODIFICAÇÃO OPERADA PELA LEI Nº 11.960. APLICAÇÃO DOS NOVOS ÍNDICES SOMENTE A PARTIR DA ALTERAÇÃO NORMATIVA. SEM EFEITOS RETROATIVOS. 1. Está consolidado o entendimento no âmbito do STJ no sentido da imediata aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, nos processos em curso, ficando vedada, entretanto, a concessão de efeitos retroativos à referida norma. Entendimento da Corte Especial esposado no âmbito do REsp 1.205.946/SP (Rel. Min. Benedito Gonçalves na assentada de 19/10/2011). 2. No caso em concreto, a demanda foi proposta em 2007. Assim, vedada a aplicação dos novos índices de forma retroativa, devendo os mesmos serem aplicados somente a partir da modificação operada pela Lei 11.960/09. 3. Recurso especial provido. (REsp 1320145/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/8/2001, e posteriormente alterado pela Lei 11.960/09, tem natureza de norma instrumental material, porquanto originam direitos patrimoniais às partes, motivo pelo qual incide nos processos em andamento. Precedente da Corte Especial. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009" (REsp 937.528/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 1º/9/11). 3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp 1209861/ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012) Assim, no que tange à atualização da condenação, tratando-se de processo em que a citação válida ocorreu após o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, aplicou-se devidamente a correção monetária pela Taxa SELIC, a contar das datas em que os valores deveriam ter sido satisfeitos, até a data de 30/06/2009, quando então passará a incidir, uma única vez, e como critério único, e para fins de atualização monetária e compensação da mora, os índices de caderneta de poupança. Logo, não se constatando a existência de qualquer vício no julgado embargado, há de ser rejeitado o presente recurso, uma vez que a contradição alegada é impertinente e decorre do mero inconformismo com a decisão adotada pela relatora. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos. P.R.I. Belém, 16 de junho de 2016. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2016.02383717-40, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-22, Publicado em 2016-06-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nara Nadja Cobra Meda PROCESSO Nº: 0001486-43.2011.8.14.0107 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMARCA: DOM ELIZEU (1ª VARA ÚNICA) EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: MARIA ELISA BRITO LOPES OAB/PA Nº 11.603. EMBARGADO: JOÃO MARIA PEREIRA COELHO FILHO ADVOGADO: ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JÚNIOR OAB/PA Nº 13.039 - A. RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cu...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA PROCESSO N° 2013.3.031093-3 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO/REEXAME EM MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: CURUÇA SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE CURUÇA - PREFEITURA MUNICIPAL (PROCURADOR: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA - OAB/PA 9.206) SENTENCIADO/APELADA: IRANILDA PIEDADE DA SILVA (ADVOGADO: CARLOS NATANAEL PAIXÃO - OAB/PA 13.131) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CURUÇA - PREFEITURA MUNICIPAL, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR ajuizado por IRANILDA PIEDADE DA SILVA, que concedeu a segurança pleiteada, tornando sem efeito o ato que exonerou a impetrante do cargo de Professor-Séries Iniciais. Em suas razões (fls. 100/126), aduz que a decisão proferida pelo juízo a quo demonstra diversas inconsistências, em relação às informações constantes nos autos, além de fuga das argumentações fáticas e jurídicas levantadas. Afirma que a inicial se apresentava inepta já que não indicava a pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora nos termos do art. 6º da Lei 12.016/2009, razão pela qual deveria ter sido extinto sem resolução de mérito. Sustenta que a presente ação padece de vício insanável, devendo ocorrer a extinção do feito sem resolução de mérito devido à inépcia da inicial. Cita a ilegalidade do ato praticado pelo gestor municipal anterior, afirmando que ao emitir os decretos de nº 005, 006 e 007/2012, praticou ato ilegal, conforme dispõe o art. 21, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Alega que a exoneração da servidora era uma obrigação da atual gestão municipal, pois cabia a ela a responsabilidade de zelar pela aplicabilidade do princípio da legalidade dos atos da administração. Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, com a reforma da sentença guerreada. A autoridade sentenciante recebeu o recurso e determinou o encaminhamento dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça, onde, após sua regular distribuição, coube a relatoria do feito a Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles. Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o breve Relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que quando do recebimento do recurso de apelação, não foi oportunizado à Apelada a apresentação de contrarrazões na forma prevista no art. 518 do CPC/731. Assim, na forma do art. 932, inciso V, do CPC/20152, intime-se a Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE CURUÇA - PREFEITURA MUNICIPAL. Após, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Ministério Público, para manifestação nos presentes autos. À Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada, para as providências cabíveis. Belém, 09 de junho de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 518 - Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994 2 Art. 932 - Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 05
(2016.02375620-81, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-22, Publicado em 2016-06-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA PROCESSO N° 2013.3.031093-3 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO/REEXAME EM MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: CURUÇA SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE CURUÇA - PREFEITURA MUNICIPAL (PROCURADOR: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA - OAB/PA 9.206) SENTENCIADO/APELADA: IRANILDA PIEDADE DA SILVA (ADVOGADO: CARLOS NATANAEL PAIXÃO - OAB/PA 13.131) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0006536-07.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ERIKA LETÍCIA LIRA DE OLIVEIRA AGRAVANTE: JOSE EURICO SIQUEIRA DA SILVA BARRETO ADVOGADO(A): ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA AGRAVADO: GUAMÁ ENGENHARIA LTDA RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ERIKA LETÍCIA LIRA DE OLIVEIRA e JOSE EURICO SIQUEIRA DA SILVA BARRETO, em face de GUAMÁ ENGENHARIA LTDA, visando liminar para que lhes seja concedido o benefício da justiça gratuita no processo nº 0284316-09.2016.8.14.0301, tendo em vista a decisão que indeferiu a gratuidade no Juízo de piso. Alegam os agravantes que não possuem condição de arcar com as custas do processo de conhecimento, vez que o segundo agravante é soldado da Polícia Militar do Estado, recebendo um soldo de aproximadamente R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e que, sua companheira, primeira agravante, é pessoa do lar, sem renda própria. Sustenta ainda que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de garantir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita para a parte hipossuficiente que assim declare. Por fim requer o conhecimento e provimento do presente recurso, afim de reformar a decisão proferida pelo juízo a quo para que seja deferida a benesse da Assistência Judiciária Gratuita. É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a análise do pleito. Inicialmente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em consonância com o Enunciado nº 4 deste E. Tribunal de Justiça, que determina que os feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial e, ainda, em obediência ao art. 14 do CPC/2015, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Cinge-se a questão na possibilidade de se deferir ou não assistência judiciária gratuita em casos onde não restar configurada a condição de miserabilidade da parte. Prima face, vale salientar que é cediço que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: ¿Art. 5º: (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿ Sabe-se que a concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça. O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico. Conforme consta do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil ao norte transcrito, determina que o benefício em questão será deferido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, e conforme os documentos acostados aos autos autorizam concluir pela existência da hipossuficiência alegada. Assim, constata-se pelos argumentos expendidos pelo agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido. Outrossim, cumpre esclarecer que mesmo entendendo que o conteúdo da súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão deste benefício exige tão somente a simples afirmação da parte, deve ser relativizado, mormente por entender que a análise deve ser feita casuisticamente, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto e situação socioeconômica da parte. No caso em concreto não visualizo nenhum impeditivo de aplicação da referida súmula, eis que, conforme consta dos documentos juntados aos autos, muito embora seja ação de indenização cujo objeto é a compra e venda de imóvel, observa-se que se trata de imóvel popular, eis que o mesmo foi orçado no montante de pouco mais de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) e, considerando ainda, os documentos relativos às partes, onde se demonstra que o segundo agravante é soldado PM e a primeira garante é pessoa do lar, sem renda própria, não havendo qualquer elemento outro que desabone a afirmação contida na peça de ingresso da ação de conhecimento. Acerca do tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no seguinte sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO NÃO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração líquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 354197 PR 2013/0175924-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/08/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2013) Por pertinente, colacionei julgados deste Egrégio Tribunal orientados no mesmo entendimento. Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - FACULDADE DE INGRESSO NA JUSTIÇA COMUM OU NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - ESTADO DE MISERABILIDADE - DESNECESSIDADE - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. 1- É do jurisdicionado a opção de ingresso com ação no juizado especial cível ou na justiça comum, não podendo tal faculdade condicionar-lhe o deferimento ou indeferimento do benefício da gratuidade processual; 2- O fato de a parte optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum, preterindo a opção pelo Juizado Especial Cível, não justifica o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária; 3- Os valores pleiteados na presente ação não descaracterizam a alegada hipossuficiência financeira sustentada, e para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o Agravante em situação de miserabilidade, mas apenas não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais. 4- AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. (PROCESSO Nº 0103772-90.2015.814.0000. Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE PARAUAPEBAS. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. Julgado em 2015-12-10, publicado em 10.12.2015) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DECISÃO ORIGINAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DE O AGRAVANTE HAVER CONSTITUÍDO ADVOGADO PARTICULAR. A LEI Nº 1.060/50 PRESCREVE COMO FÓRMULA PARA A DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA A SIMPLES AFIRMAÇÃO DESTA CONDIÇÃO. SEDIMENTANDO TAL ENTENDIMENTO, A SÚMULA Nº 06 DESTA EGRÉGIA CORTE. A SIMPLES CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO CONSTITUI ÓBICE AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. ADEMAIS, NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA A DESCONSTITUIR A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA, A FIM DE CONCEDER AO AGRAVANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.04787787-23, 154.685, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-17). Com efeito, conforme previsão do Novo Código de Processo Civil, ¿o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial¿ (artigo 99), se presumindo ¿verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿ (§3º, do art. 99) e, ainda que assistido por advogado particular, essa condição não impede a concessão da justiça gratuita (§4º, do art. 99). Logo, entendo que imputar aos agravantes o ônus de pagar as custas processuais, neste momento, poderá lhes causar dano de grave e difícil reparação, pois poderá comprometer parte da sua renda familiar. Ante o exposto, concedo o efeito ativo, suspendendo a decisão do Juízo a quo para que a ação prossiga sem a cobrança de custas processuais até ulterior deliberação neste recurso. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Publique-se. Intime-se. Belém, 10 de junho de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (1)
(2016.02294428-90, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-22, Publicado em 2016-06-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0006536-07.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ERIKA LETÍCIA LIRA DE OLIVEIRA AGRAVANTE: JOSE EURICO SIQUEIRA DA SILVA BARRETO ADVOGADO(A): ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA AGRAVADO: GUAMÁ ENGENHARIA LTDA RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de AG...
PROCESSO Nº 0006526-60.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTES: CÍRCULO ENGENHARIA LTDA e PRIME ENGENHARIA LTDA Advogado (a) (s): Dr. Diogo Azevedo Trindade - OAB/PA nº 11.270, Dr. Ricardo Calderaro Rocha - OAB/PA nº 17.619 e outros AGRAVADA: REGINA ANGÉLICA DE ARAÚJO TAVARES SILVA Advogado (a): Dr. Kallyd da Silva Martins - OAB/PA nº 15.246 RELATORA: Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Círculo Engenharia Ltda. e Prime Engenharia Ltda. contra decisão (fl. 92), proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela c/c revisional de contrato proposta por Regina Angélica de Araújo Tavares Silva - Processo nº 0063994-20.2014.814.0301, deferiu a tutela cautelar no sentido de bloquear a matrícula do imóvel até o deslinde do feito. Consta das razões (fls. 2-16), que em petição dirigida ao Juízo singular, a agravada requereu o bloqueio da matrícula do imóvel objeto da lide. O Juízo a quo acolheu o pedido, sendo esta a decisão agravada. Sustenta que o efeito suspensivo deve ser concedido, diante da receosa manipulação do instituto da tutela cautelar, até mesmo porque fora efetivado além dos contornos conferidos pela agravada, sendo nítida decisão extra petita. Requerem a concessão de efeito suspensivo. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do NCPC. As agravantes pretendem a suspensão dos efeitos da decisão que deferiu tutela cautelar no sentido de bloquear a matrícula do imóvel objeto da lide. Assim, a recorribilidade da decisão atacada está estabelecida no artigo 1.015, I do NCPC. Incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal (art. 932, II do NCPC), podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, I, NCPC), caso sejam demonstrados, cumulativamente, os requisitos dispostos no parágrafo único do artigo 995 do NCPC, que preceitua: Art. 995 - Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Entendo presentes os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado. Observo dos documentos que formam este instrumento, a petição inicial da ação originária (fls. 17-27), a petição que ensejou a decisão agravada (fls. 74-87), bem ainda dos argumentos expostos pela agravante, a informação sobre a prolação de sentença nos autos originários, sendo posteriormente, formulado pedido pela agravada, de bloqueio da matrícula do imóvel. Destarte, vislumbro a presença do requisito da probabilidade de provimento do recurso, diante da previsão legal constante do artigo 494 do NCPC, acerca da impossibilidade de alterar a sentença, após a sua publicação, à exceção dos casos constantes nos incisos I e II do mencionado dispositivo, nos quais não se enquadra a decisão agravada. E em relação ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tenho que tal requisito se apresenta na medida em que, caso não seja suspensa a decisão agravada, poderá ser efetivada a determinação judicial de bloqueio da matrícula do imóvel objeto da lide, que foi proferida após ter sido entregue a prestação jurisdicional final (sentença). Pelo exposto, consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I do NCPC, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso, sustando a eficácia da decisão recorrida, por estarem demonstrados os requisitos do art. 995, parágrafo único, do NCPC. Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 14 de junho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.02368691-13, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-21, Publicado em 2016-06-21)
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PROCESSO Nº 0006526-60.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTES: CÍRCULO ENGENHARIA LTDA e PRIME ENGENHARIA LTDA Advogado (a) (s): Dr. Diogo Azevedo Trindade - OAB/PA nº 11.270, Dr. Ricardo Calderaro Rocha - OAB/PA nº 17.619 e outros AGRAVADA: REGINA ANGÉLICA DE ARAÚJO TAVARES SILVA Advogado (a): Dr. Kallyd da Silva Martins - OAB/PA nº 15.246 RELATORA: Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Círc...
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 3 - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MAKARU INDUSTRIA COMÉRCIO LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, nos autos da Ação Declaratória de Indébito C/C reparação de Dano Moral e Material com Pedido de Indenização por Ato Ilícito (proc. Nº 0000425-92.2011.814.0097) que não acolheu o pedido de suspeição contra si suscitado e manteve a realização de audiência anteriormente designada Em suas razões (fls. 02/13), a empresa agravante alega que o juiz de piso está sendo parcial, havendo cerceamento a sua defesa. Aduz não haver normalidade na tramitação do processo, pelo que requer a avocação dos autos à comarca de Ananindeua, a fim de que lhe seja garantido o contraditório e a ampla defesa. Juntou documentos às fls. 14/224. Coube-me à relatoria do feito por redistribuição (fl. 239). É o Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos para a sua admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Eis o teor do referido dispositivo: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora agravada. Após consulta ao Sistema Libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, constatei que o objeto do presente recurso resta prejudicado, ante a prolação da sentença no juízo de primeiro grau, nos seguintes termos: ¿Vistos etc. Os litigantes Makaru e Cosmo Ferreira Pinheiro apresentaram minuta de acordo (fls. 449-450), pleitearam a sua homologação e consequente extinção do processo com resolução do mérito em relação a este requerido. Destarte, por vislumbrar que o acordo não viola qualquer dispositivo constitucional ou legal, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a existência de litisconsórcio passivo com o Banco do Brasil, o processo continuará em face deste outro requerido. INTIME-SE e AGUARDE-SE a audiência já designada. Benevides (PA), 07 de outubro de 2015 FÁBIO ARAUJO MARÇAL Juiz de Direito da 2ª Vara de Benevides¿ Diante disso, entendo que, no caso em comento, constata-se que a decisão agravada perdeu seu objeto em decorrência da sentença supracitada, assim o presente Agravo de Instrumento, que tem por propósito a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, restou prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO REVOGANDO OS EFEITOS DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO. PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO POSTERIOR À DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Verificado que, após a interposição do agravo de instrumento sobreveio decisão do juízo singular homologando a desistência da ação e determinado a extinção do processo originário, resta prejudicado o presente agravo de instrumento pela perda de seu objeto. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70050801877, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 23/04/2013) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. À secretaria para as devidas providências. Belém, 15 de junho de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.02362055-36, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-21, Publicado em 2016-06-21)
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2 - Se antes do julgamento do Agravo d...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Presidente do Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Belém - IPAMB, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara da Fazenda de Belém (fls. 43/44-v), que, após analisar o pedido dos autores formulados na inicial de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por EDSELMA LAVAREDA DO NASCIMENTO E OUTROS, concedeu a liminar requerida, no sentido de que o IPAMB suspenda a cobrança a título de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde - PABSS, incidente sobre a remuneração dos servidores demandantes, ora agravados. Em suas razões, fls. 04/08, após o relato dos fatos, aduz o agravante ter sido realizada ampla discussão com os servidores municipais por meio de seminários, palestras, debates e fóruns distritais tratando sobre o Plano de Assistência, esclarecendo que a contribuição que ora se discute foi instituída através de Assembleia Geral dos servidores públicos municipais, e posteriormente foi instituída por Lei, logo não pode os Agravados alegarem violação à direito. Argumenta que inexiste ilegalidade e irregularidade, e que, no presente caso, deve prevalecer a supremacia do interesse público na saúde. Destaca que o Município, diante da sua autonomia, possui a competência para criar um sistema próprio para a assistência à saúde de seus servidores, o que demonstra a legitimidade da Lei Municipal nº 7.984/1999. Diz que a decisão interlocutória é nitidamente satisfativa e, por isso, merece ser reformada, vez que corresponde ao próprio mérito da ação, o que é vedado, citando decisão do STJ. Afirma que a manutenção da decisão agravada irá gerar prejuízos graves e de difícil reparação não só para o IPAMB como também para os segurados do Plano de Assistência Básica à Saúde e Social - PABSS. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, afirmando que não estariam preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da liminar. Ao final, requereram o provimento para cassar a decisão combatida. Acostou documentos (v. fls. 09/49). Os autos foram distribuídos à minha Relatoria. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. De plano, verifico não assistir razão ao agravante, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação. Com efeito, o requisito do ¿fumus boni iuris¿ não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, ¿in casu¿, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório. Portanto, vislumbro mais prudente, por ora, manter a decisão agravada. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intimem-se os Agravados para apresentarem contraminuta ao presente recurso, facultando-lhes juntarem cópias das peças que entenderem necessárias. Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém (PA), 10 de junho de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.02380137-13, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-21, Publicado em 2016-06-21)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Presidente do Instituto de Previdência...
PROCESSO Nº 0006765-64.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BARCARENA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dra. Camila Farinha Velasco dos Santos - Procurador do Estado AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Advogado: Dr. Antônio Lopes Maurício - Promotor RELATORA: Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Pará contra decisão (fls. 7-9) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena, que, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, no interesse do menor T. S. F., contra o Estado do Pará - Processo nº 0008451-38.2014.8.14.0008, deferiu a medida liminar para determinar que o Estado do Pará providencie o atendimento especializado - exame de dacriocistografia, junto à Central de Regulação de Exames do Estado - Secretaria Estadual de Saúde, para tratamento, na forma prescrita pelo médico responsável pela criança T. S. F., no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), pessoalmente ao Secretário Estadual de Saúde, em caso de descumprimento. Narram as razões (fls. 2-6verso), que, de acordo com inicial da Ação originária, o menor apresenta obstrução do canal lacrimal, necessitando o exame de dacriocistografia, tendo sido deferido o pedido de antecipação de tutela conforme acima transcrito. Argumenta ser necessária a concessão de efeito suspensivo ao presente feito quanto à previsão de multa e ao prazo para cumprimento da decisão, haja vista estar sendo exigida multa diária na pessoa do Secretário de Saúde Pública, que não faz parte da demanda, em contrariedade à jurisprudência sobre o tema. Também, considerando a exiguidade do prazo concedido para cumprimento da medida, que implica em risco de o Secretário ter que pagar multa elevada. Do mesmo modo, aduz a probabilidade de provimento do recurso. Junta documento às fls. 7-113. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do novo CPC. Com base no artigo 1.015, I do NCPC, está configurada a recorribilidade da decisão atacada, senão vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; O art. 995, § único, do NCPC, prevê a suspensão da eficácia da decisão em casos de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstração de probabilidade de provimento do recurso, conforme se vê, in verbis: Art. 995 - Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O agravante pretende a suspensão dos efeitos da decisão agravada, que deferiu a liminar pleiteada na Ação Civil Pública, no que tange à determinação da incidência de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) na pessoa do Secretário de Saúde do Estado do Pará, e ao prazo de 48 horas determinado para cumprimento da obrigação. Entendo presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC. Explico. A pessoa física do gestor público, que atua na qualidade de representante do ente estatal e em nome deste, não deve responder pela aplicação de multa cominatória, para a hipótese de descumprimento de decisão judicial imposta, uma vez que não compõe o polo passivo da ação civil pública com pedido de tutela antecipada (fls.14-31). Nessa linha, quem deve responder pela pretensão cominatória é o Estado do Pará, pessoa jurídica, em nome do qual age o Secretário de Estado de Saúde Pública. Não se pode confundir a pessoa física do Secretário com o próprio Secretário, que atua na qualidade de representante da Secretaria em que atua. Esse entendimento se coaduna com o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que a pessoa do representante e da entidade pública não se confundem, tampouco é possível aplicar multa cominatória a quem não participou efetivamente do processo (Ag. 1.287.148/PR, DJe 16.06.2010). Quanto ao prazo estipulado para cumprimento, 48 (quarenta e oito) horas, mostra-se exíguo de modo a evidenciar risco de dano grave ou de difícil reparação, com o pagamento da multa, ferindo o princípio da Razoabilidade. Entendo, portanto, necessária a dilatação do prazo para 5 (cinco) dias. Nesse diapasão e obedecendo também ao princípio da Proporcionalidade, é mister que seja estipulado teto para o pagamento da astreinte arbitrada, o que fixo em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Pelo exposto, consoante o disposto nos artigos 995, § único e 1.019, inciso I, do NCPC, atribuo parcial efeito suspensivo ao presente recurso, para excluir a responsabilidade pessoal do Secretário de Estado de Saúde Pública, dilatar o prazo para cumprimento da obrigação para 5 (cinco) dias e limitar a multa ao teto de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC. Após, intime-se o Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.019, III, NCPC). Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 15 de junho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2016.02386822-37, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-21, Publicado em 2016-06-21)
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PROCESSO Nº 0006765-64.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BARCARENA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dra. Camila Farinha Velasco dos Santos - Procurador do Estado AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Advogado: Dr. Antônio Lopes Maurício - Promotor RELATORA: Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Pará contra decisão (fls. 7-9) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da...
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 3. Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária (proc. Nº2013.3.025391-9), que deferiu parcialmente a tutela antecipada em favor do agravado, GLEDSON ANTONIO DO NASCIMENTO DINIZ, para determinar que o Ente Estatal afaste a incidência do redutor constitucional, com relação as benesses adquiridas antes da promulgação da EC. nº 41/2003. Em suas razões (fls. 002/21), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão agravada, fundamentado no fato de que a incidência de tal redutor constitucional sobre as vantagens pessoais do agravado encontra-se acolhido pelo art. 37, XI, da CF/88, art. 17 do ADCT e art. 9º da EC 41/2003, e tendo em vista os efeitos da respectiva Emenda Constitucional, não há como o agravado alegar direito adquirido, considerando que a aplicação do redutor constitucional teria efeito tanto para as remunerações percebidas após a EC 41/2003 como para aquelas auferidas pelo servidor antes desta. Juntou documentos às fls. 21/102. Às fls. 105/110, em sede de decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento. Foi apresentado pedido de reconsideração, na forma de Agravo Interno (fl. 114/133) Houve Acórdão, conhecendo do recurso, mas negando-lhe provimento (fls. 134/139), Foi apresentado Embargos de Declaração (fl. 141/144) É o Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos para a sua admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Eis o teor do referido dispositivo: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora agravada. Após consulta ao Sistema Libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, constatei que o objeto do presente recurso resta prejudicado, ante a prolação da sentença no juízo de primeiro grau, nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, e por tudo mais o que consta dos autos, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, confirmando os efeitos da tutela anteriormente deferida, determinando que o ESTADO DO PARÁ afaste a incidência do redutor constitucional, no que diz respeito às vantagens pessoais do autor, adquiridas antes da promulgação da EC nº 41/2003, determinando ainda, a permanência do montante nominal da remuneração do servidor, até que as alterações posteriores do teto ou remuneração (aumentos e reposições) absorvam os valores excedentes ao redutor constitucional. Ademais, caso tenha sido aplicado o cálculo do redutor constitucional, condeno o ESTADO DO PARÁ ao pagamento da quantia referente ao redutor aplicado, acrescida de juros e correção monetária, a serem apuradas em execução de sentença, tudo nos termos da fundamentação, de acordo com o artigo 269, I, CPC. Sem custas pela Fazenda Pública, inteligência do Art. 15, alínea ¿g¿ da Lei Estadual nº 5.738/93. Honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 475, I do Diploma Processual Pátrio. Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se, sob as formas e penas da lei. Belém, 10 de março de 2016. ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA¿ Diante disso, entendo que, no caso em comento, constata-se que a decisão agravada perdeu seu objeto em decorrência da sentença supracitada, assim o presente Agravo de Instrumento, que tem por propósito a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, restou prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO REVOGANDO OS EFEITOS DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO. PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO POSTERIOR À DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Verificado que, após a interposição do agravo de instrumento sobreveio decisão do juízo singular homologando a desistência da ação e determinado a extinção do processo originário, resta prejudicado o presente agravo de instrumento pela perda de seu objeto. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70050801877, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 23/04/2013) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. À secretaria para as devidas providências. Belém, 13 de junho de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.02385096-74, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-20)
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. Se antes do julgamento do A...
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ARTS. 213, C/C ART. 224, INCISO I C/C ART. 71, TODOS DO CPB ? PREJUDICIAL DE MÉRITO EM RELAÇÃO A DOIS DOS RÉUS DECLARADA EX OFFICIO PELA CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA ? PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL: REJEITADA ? MÉRITO: AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS LAUDOS DE CONJUNÇÃO CARNAL E DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS ? PALAVRA DA VÍTIMA NO CRIME DE ESTUPRO É DE GRANDE RELEVÂNCIA ? A TESE DE BIS IN IDEM ALEGADA PELA DEFESA MERECE PROSPERAR ? RECONHECE-SE NO PRESENTE CASO TÃO SOMENTE A CONTINUIDADE DELITIVA, APLICANDO-SE O PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CPB ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO RETROATIVA PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DOS RÉUS A. S. O. E J. G. S., BEM COMO PARA REDUZIR A PENA DO RÉU F.L.C., NOS TERMOS DO VOTO. 1 ? PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO RETROATIVA: Da análise detida dos autos, verifica-se assistir parcialmente razão aos apelantes, vez que a prescrição retroativa, se aplica no presente caso tão somente aos réus A. S. O. e J. G. S., vez que ambos eram maiores de 70 (setenta) anos à época da prolação da sentença (2013) de acordo com os documentos juntados aos autos. Sabe-se que as penas superiores à 12 (doze) anos, têm prazo prescricional de 20 (vinte) anos, na esteira do que prescreve o art. 109, inciso I do CPB. É cabível ainda no presente caso, a aplicação da redução dos prazos da prescrição, pela metade em relação aos réus A. S. O. e J. G. S., em razão dos mesmos à época da prolação da Sentença serem maiores de 70 anos, nos termos do que dispõe o art. 115, do CPB. Nessa esteira de raciocínio, entende-se que o prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado no presente caso em relação aos réus A. S. O. e J. G. S., passa a ser de 10 (dez) anos Destarte, do recebimento da denúncia em 27/10/2001 que é marco interruptivo da prescrição, conforme dispõe o art. 117, inciso I, do CPB, até o marco interruptivo seguinte, qual seja a publicação da Sentença, nos termos do art. 117, IV, CPB, publicada em 11/10/2013, transcorrera o prazo de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias, prazo este superior aos 10 (dez) anos em que o Estado tinha o direito de punir os réus, pelo que se nota restar prescrita a pretensão punitiva do Estado, em relação aos réus A. S. O. e J. G. S.. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA EM RELAÇÃO AOS RÉUS A. S. O. e J. G. S.. 2 - PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO VIRTUAL A pena aplicada ao réu F.L.C., fora de 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, o prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado em relação a este réu é de 20 (vinte) anos, em inteligência ao disposto no art. 109, inciso I do CPB. Nessa esteira de raciocínio, do recebimento da denúncia em 27/10/2001 que é marco interruptivo da prescrição, conforme dispõe o art. 117, inciso I, do CPB, até o marco interruptivo seguinte, qual seja a publicação da Sentença, nos termos do art. 117, IV, CPB, publicada em 11/10/2013, transcorrera o prazo de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias, e da publicação da Sentença até a presente data, de igual forma não transcorrera o prazo de 20 (vinte) anos. Ressalte-se, por oportuno, que em relação ao réu F.L.C., não há que se falar em redução pela metade do prazo prescricional, vez que este à época da Sentença condenatória tinha 51 (cinquenta e um) anos. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. 3 - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Da análise detida dos autos, verifica-se que a denúncia descreveu pormenorizadamente todos os fatos imputados aos apelantes, individualizando a conduta delitiva de cada um deles, cumprindo todos os requisitos do art. 41 do CPP. PRELIMINAR REJEITADA. 4 ? MÉRITO: Em razão do acolhimento da prejudicial de mérito em relação aos réus A. S. O. e J. G. S., passo analisar as questões de mérito, tão somente em relação ao réu F. L. C.. A materialidade do crime está comprovada pelos Laudos de Exame de Conjunção Carnal, bem como as Certidões de Nascimento das vítimas. Quanto a autoria do réu F. L. C., esta se atesta pelos depoimentos das vítimas em Juízo. Ressalta-se que nos crimes de estupro, a palavra da vítima é de grande relevância, até mesmo pela clandestinidade que envolve o cometimento deste ilícito, conforme o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 4.1 - DA ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM AO CONSIDERAR O CONCURSO MATERIAL E O CRIME CONTINUADO Assiste razão à defesa quanto a essa tese, haja vista que o magistrado de piso, deveria ter optado entre um dos dois institutos, o que passo a fazer a partir desse momento. Da análise detida dos autos, verifico que no presente caso resta cristalinamente configurado o instituto da Continuidade Delitiva, vez que os crimes eram da mesma espécie (estupro), ocorreram na mesma condição de tempo, lugar, e maneira de execução, tendo sido os subsequentes havidos como continuação do primeiro, vez que o réu F. L. C., sempre levava as vítimas para o campo de futebol, enquanto deixava F. S. S., que era irmã de uma das menores vítimas em um banco aguardando, se dirigia para um local afastado com as vítimas F. S. S. e M. S. A. dentro de seu veículo, e no próprio automóvel abusava sexualmente das menores, e em troca do ato sexual dava quantias mínimas em dinheiro que e fez isso por várias vezes, conforme depoimento da vítima M. S. A.. Sabe-se que no crime de estupro cometido contra menor de 14 (quatorze) anos, como no presente caso, a violência é presumida, esse é o entendimento desta 3ª Câmara Criminal Isolada. Em razão das circunstâncias judiciais valoradas em desfavor do réu F. L. C., bem como pela configuração da violência presumida em relação às vítimas, entende-se ser perfeitamente aplicável ao presente caso a disposição do parágrafo único, do art. 71, do CPB. Destarte, tendo sido fixado como pena base em relação à vítima M. S. A. 08 (oito) anos de reclusão e em relação à vítima F. S. S. 08 (oito) anos de reclusão, aplico como pena concreta, definitiva e final ao réu F. L. C., 16 (dezesseis) anos de reclusão, que corresponde ao dobro da pena base fixada pelo magistrado de piso a cada crime individualizado, qual seja de 08 (oito) anos. Mostra-se o quantum de 16 (dezesseis) anos de reclusão necessário para a prevenção e repressão do delito do presente caso, dada a gravidade dos atos praticados pelo réu no presente caso, vez que este se aproveitava da extrema situação de miséria das vítimas menores, para abusar sexualmente destas mediante o pagamento de R$10,00 (dez reais). Ressalta-se, que este quantum está dentro do permitido no parágrafo único do art. 70, que determina que a pena aplicada com fulcro no parágrafo único, do art. 71, não pode ser superior a soma das penas individualizadas, qual seja de 16 (dezesseis) anos. 2 ? RECURSO CONHECIDO, E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR EX OFFICIO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DOS RÉUS A. S. O. e J. G. S. E EM RELAÇÃO AO RÉU F. L. C., REDUZIR A PENA PARA 16 (DEZESSEIS) ANOS, NOS TERMOS DO VOTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO PARA DECLARAR EX OFFICIO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DOS RÉUS A. S. O. e J. G. S. E EM RELAÇÃO AO RÉU F. L. C., REDUZIR A PENA PARA 16 (DEZESSEIS) ANOS, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior.
(2016.02412330-46, 161.144, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-16, Publicado em 2016-06-20)
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EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ARTS. 213, C/C ART. 224, INCISO I C/C ART. 71, TODOS DO CPB ? PREJUDICIAL DE MÉRITO EM RELAÇÃO A DOIS DOS RÉUS DECLARADA EX OFFICIO PELA CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA ? PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL: REJEITADA ? MÉRITO: AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS LAUDOS DE CONJUNÇÃO CARNAL E DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS ? PALAVRA DA VÍTIMA NO CRIME DE ESTUPRO É DE GRANDE RELEVÂNCIA ? A TESE DE BIS IN IDEM ALEGADA PELA DEFESA MERECE PROSPERAR ? RECONHECE-SE NO PRESENTE CASO TÃO SOMENTE A CONTINUIDADE DELITIVA, APLICANDO-SE O PREVISTO NO PARÁ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 0006883-40.2016.814.0000. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: MAHIRA GUEDES PAIVA BARROS OAB/PA 11.146. AGRAVADO: MAICON CEZAR DE SOUZA FEITOSA ADVOGADO: ODILON VIEIRA NETO OAB/PA 13.878. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará em face da decisão liminar concedida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém nos autos do mandado de segurança n.º 0004746-06.2013.814.0028 que determinou a reinclusão do ora agravado no concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da PM/PA/2012. Inicialmente a medida liminar foi deferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, depois de acolhida a preliminar de incompetência daquele juízo, os autos foram distribuídos à 3ª Vara de Fazenda de Belém, o qual decidiu por convalidar a liminar antes concedida. Inconformado, o Estado do Pará interpõe o presente agravo arguindo: preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, visto que o concurso foi organizado por entidade contratada; impossibilidade jurídica do pedido vez que o Judiciário não pode substituir as decisões da comissão de avaliação do certame; impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança; a vedação ao Judiciário de analisar o mérito administrativo; inexistência de direito líquido e certo; a legalidade da eliminação do candidato em face da previsão editalícia; impossibilidade de atender ao pedido inicial em face da supressão da avaliação médica. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada (fls. 02/16) É o que há a relatar. Decido. Compulsando os autos, observo que a decisão agravada superou a decisão da banca examinadora do concurso que eliminou o candidato/agravado do certame em estrito cumprimento das regras editalícias. O Edital n.º 001/PMPA, de 26 de junho de 2012, referente ao Concurso n.º 001/CFSD/PMPA/2012 assim dispõe em seu item 7.3.6: 7.3.6. As causas que implicam em inaptidão do candidato durante a Avaliação de Saúde são as seguintes: a) altura inferior a 1,65 cm (um metro e sessenta e cinco centímetros) para o sexo masculino, e inferior a 1,60 (um metro e sessenta centímetros) para o sexo feminino. Veja que um dos princípios que norteia a realização do concurso público é o da vinculação ao edital. Trata-se da lei interna do concurso que deve ser observada tanto pela Administração Pública quanto pelo candidato. Ao eliminar o recorrente do certame, a Administração Pública está dando cumprimento as regras editalícias, as quais foram aceitas pelo candidato no momento em que se inscreveu no concurso. Cabe aqui ressaltar que na ação mandamental ajuizada pelo candidato, dois foram os fundamentos utilizados para sustentar o suposto direito líquido e certo a permanecer no certame: 1) Princípio da legalidade: defendeu o candidato/agravado que não há previsão legal acerca do exame antropométrico; 2) Princípio da razoabilidade: diz que na página de acompanhamento do impetrante veio apenas a seguinte fundamentação: ELIMINADO NA AVALIAÇÃO DE SAÚDE - EXAME MÉDICO (EXAME ANTROPOMÉTRICO), CONFORME ITEM 7.3.1.1. Ora, basta uma simples leitura do edital que rege o certame para concluir que há previsão do exame antropométrico, oportunidade em que é avaliado o peso, altura e a relação peso-altura, através do Índice de Massa Corpórea (IMC), conforme dito no item 7.3.1.1 do edital. Quanto ao princípio da razoabilidade, noto que, em resposta ao recurso administrativo interposto pelo candidato, o coordenador da junta médica de saúde especificou que a eliminação do candidato se deu por apresentar altura inferior a 1,65m. Feitas essas considerações, entendo que a decisão liminar combatida contraria as disposições editalícias em total inobservância aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da igualdade, posto que os demais candidatos no concurso foram avaliados de acordo com as mesmas regras dispostas no edital. Nessa toada é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. ALTURA MÍNIMA EXIGIDA PARA O HOMEM. REQUISITO PREVISTO NO EDITAL E EM LEI ESPECÍFICA. LEI ESTADUAL Nº 6.626/2004. VEDAÇÃO AO JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIAS DE LAUDOS PERICIAIS. NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS QUE PERMITA INFERIR QUE O CANDIDATO TENHA ATINGIDO A ALTURA DE 1,65M. PRECEDENTES DO STJ E STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL - N.º 2014.3.025449-5, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, Julgado em 05/03/2015 e publicado em 19/03/2015). EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Analisando novamente os autos, constato que o requisito de altura mínima exigido pelas normas do Edital do Concurso, é plenamente legal e aceitável, tanto que existe lei na carreira militar que prescreve sobre a exigência de estatura mínima para o respectivo ingresso de candidato na corporação militar, segundo o qual a Lei nº 6.626/04, preceitua: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (2015.04302601-96, 153.397, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03.11.2015, Publicado em 13.11.2015). Ademais disso, não compete a esta Corte de justiça, via de regra, analisar se é justa, razoável, proporcional ou motivada a exigência da altura mínima prevista em edital e em Lei específica, mas sim verificar se todas as regras editalícias, as leis e os princípios aplicáveis ao caso foram respeitados. Sobre o caso em tela, a Lei Estadual nº 6.626/2004, a qual dispõe especificamente sobre o ingresso na Polícia Militar do Estado do Pará, em seu artigo 3º, §2º, alínea ¿h¿, dispõe: ¿A inscrição ao concurso público será realizada conforme dispuserem as regras editalícias e o regulamento desta Lei. São requisitos para a inscrição ao concurso: ter altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros), se homem, e de 1,60 (um metro e sessenta centímetros), se mulher¿ Outrossim, o artigo 39, §3º, da Constituição Federal dispõe: ¿A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.¿ (grifo nosso) Sobre o assunto, é mansa e pacífica a jurisprudência do STJ e STF, a saber: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO EM LEI LOCAL. COMPATIBILIDADE DO DISCRÍMEN COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PLEITEADO. VALIDADE DA RESTRIÇÃO. 1. Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pela validade de cláusula editalícia que impõe condições psicológicas, biológicas e físicas para o acesso a determinado cargo público, desde que (i) tais restrições tenham previsão em lei e (ii) o discrímen legalmente escolhido seja compatível com as atribuições a serem desempenhadas. Precedentes. 2. Na espécie, a altura mínima para homens (1,65m) está prevista no art. 1º da Lei estadual n. 1.353/04, cujo teor foi reproduzido no edital do certame, daí porque preenchida a primeira exigência jurisprudencialmente construída. 3. Por se tratar de concurso público para o cargo de policial militar, revela-se adequada a eleição da altura como fator de corte, levando-se em conta as peculiaridades das atribuições a serem desenvolvidas. 4. Não há que se falar em violação à impessoalidade pois as condições de seleção foram veiculadas previamente, em caráter geral, abarcando toda a universalidade de concorrentes às vagas oferecidas. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 31781 / RO, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Publicado em 27/04/2011) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DE PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. POSSIBILIDADE. - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica" (EDcl no RMS nº 34.394, MG, relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 24.09.2012). - Espécie em que a exigência de estatura mínima para ingresso no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás tem previsão legal (Lei Estadual nº 15.704, de 2006, que instituiu o Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás). (AgRg no RMS 45887 / GO, Relator Min. ARI PARGENDLER, publicado em 10/09/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL. ALTURA MÍNIMA. EDITAL. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. É pacífica a jurisprudência do Tribunal no sentido de somente ser legítima a cláusula de edital que prevê altura mínima para habilitação para concurso público quando mencionada exigência tiver lastro em lei, em sentido formal e material. 2. Agravo regimental não provido. (STF - RE 593198 AgR / SE, Relator Min. DIAS TOFFOLI, publicado em 01/10/2013) Pelas razões acima expostas, e considerando que o assunto é pacificado nesta Corte de Justiça, de forma monocrática, dou provimento ao presente agravo de instrumento, reformando na totalidade a decisão agravada. Belém, 13 de junho de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.02394403-89, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 0006883-40.2016.814.0000. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: MAHIRA GUEDES PAIVA BARROS OAB/PA 11.146. AGRAVADO: MAICON CEZAR DE SOUZA FEITOSA ADVOGADO: ODILON VIEIRA NETO OAB/PA 13.878. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará em face da...
Habeas Corpus n.º 0005757-52.2016.8.14.0000. Impetrante: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior. Pacientes: Raferson Santos Silva e Mauro Jorge da Silva. Procuradora de Justiça: Maria Célia Filocreão Gonçalves. Relator: Des. Rômulo Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de Raferson Santos Silva e Mauro Jorge da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Comarca de Santana do Araguaia/PA, pela prática do crime descrito no art. 171, caput, CP. Alegou o impetrante a existência de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, em razão da inexistência dos requisitos da custódia cautelar. Juntou documentos de fl.19/166. A medida de urgência foi indeferida às 143/144. As informações foram prestadas às fl. 147/148. O Ministério Público (fl.151/161) se manifestou pela denegação da ordem. No intuito de melhor instruir o feito e pelo tempo que as informações prestadas, solicitei a Secretaria do Juízo da Comarca de Santana do Araguaia, informações complementares para se verificar o atual estado do processo, quando foi comunicado através de email em 16/06/2016 que na audiência de instrução e julgamento a prisão preventiva dos pacientes foi revogada pelo juízo coator (decisão em anexo), sendo implementadas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dispostos no art. 319, CPP entre outras, o pagamento de fiança no valor de 05 (cinco) salários mínimos, ex vi do art. 325, II c/c §1°, CPP. O magistrado determinou que após o recolhimento da fiança, sejam expedidos os respectivos alvarás de soltura em favor dos coactos. É o relatório. EXAMINO Analisando os autos, constato que o objeto de julgamento do writ, encontra-se esvaziado, pois conforme se extraí das informações do juízo, a ordem de prisão cautelar foi revogada pela autoridade coatora em 16/06/2016, nos termos da decisão juntada ao mandamus, o que, prejudica o exame do mérito do mandamus. Ante o exposto, resta prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ, tudo nos termos do art. 659 do CPP1, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática. Int. Bel, 17 Jun 2016 Des. Rômulo Nunes Relator 1 Art. 659. Se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Des. Rômulo Nunes
(2016.02404593-74, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-20)
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Habeas Corpus n.º 0005757-52.2016.8.14.0000. Impetrante: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior. Pacientes: Raferson Santos Silva e Mauro Jorge da Silva. Procuradora de Justiça: Maria Célia Filocreão Gonçalves. Relator: Des. Rômulo Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de Raferson Santos Silva e Mauro Jorge da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Comarca de Santana do Araguaia/PA, pela prática do crime descrito no art. 171, caput, CP. Alegou...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00050870620048140006 APELANTE: BANCO DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO: MARIA RISOLETA MORAES COSTA ADVOGADO:ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC/73. RAZÕES DISSOCIADAS DOS TERMOS DA SENTENÇA, POR ABRANGER APENAS TEMAS GENÉRICOS. - RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ananindeua, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 267,VI do CPC/73. Consta dos autos que a instituição financeira autora moveu ação de busca e apreensão em face da autora, em razão da inadimplência contratual. Após ser devidamente citada, a parte ré apresentou contestação alegando ser parte ilegítima para figurar no feito, pois efetuou uma cessão de direitos e obrigações com o terceiro Marcelo Nazaré Motta de Alcântara, devidamente anuído pelo credor através do contrato nº 34776600 (fls.48/49). A sentença a quo, reconhecendo a validade do instrumento de cessão de fls. 48/49, acolheu a ilegitimidade para figurar no feito da parte ré e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no ar. 267, VI do CPC/73. Em suas razões (fls. 79/91), o Recorrente sustenta que nas ações de busca e apreensão, o art. 3º,§2º do Decreto Lei 911/69 limita as teses de defesa no pagamento do débito vencido ou no cumprimento das obrigações contratuais, sendo vedado ao devedor invocar qualquer outra alegação em sede de contestação. Relata que a ação de busca e apreensão não visa desconstituir o contrato, mas apenas a sua execução. Afirma que o decreto nº 911/69 é constitucional, não podendo ser ignorado pelo juízo. Aduz que o réu encontra-se inadimplente e por tal razão foi obrigado a ajuizar a presente ação. Alega que pelo princípio do aproveitamento dos atos processuais e da economia processual, deveria o magistrado ter suspenso o feito e não extinto, pois deve o julgador buscar o fim social a que a lei se destina e não se ater a formalismo excessivo. Insurge-se contra a condenação em honorários, entendendo que os mesmos são excessivos. Por fim, pugna pela reforma da sentença. O apelo foi recebido no duplo efeito (fls. 96). Em sede de contrarrazões (fls. 98/102) a parte ré alega que a sentença deve ser mantida, pois cedeu todos os direitos e obrigações para o Sr. Marcelo Nazaré Mota Cavalcante. Relata que o apelo é infundado e que o pretendido pelo recorrente não condiz com os argumentos apresentados nas razões. O presente apelo foi remetido e distribuído a minha relatoria. É o relatório. Decido. Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão que BANCO DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL move em face de MARIA RISOLETA MORAES COSTA. Em que pese a sentença tratar exclusivamente de questão processual, posto que extingui o processo com base no art. 267, VI do CPC/73, justificando o decisum no reconhecimento da ilegitimidade passiva, ressalto que nada foi dito a esse aspecto nas razões recursais do apelante. Registra-se que nenhum argumento foi tecido pelo recorrente para atacar a fundamentação da sentença a quo e devolver a matéria para exame deste E. Tribunal. Deste modo, entendo que não houve a devolutividade da matéria impugnada, isto porque, o apelante deixou de atacar a decisão proferida na origem, optando por alegar temas genéricos sobre o cabimento da busca e apreensão. Neste sentido, transcrevo trechos da doutrina abalizada de Nelson Nery Junior pontua (CPC Comentado, 2003, RT, 7ª ed., p.883): ¿Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155)¿ (grifei) Assim sendo, diante das razões recursais colacionadas pelo recorrente não há o pressuposto de admissibilidade presente e nem a regularidade formal do apelo. Sobre o tema, trago precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LIMITE DA COISA JULGADA. REEXAME. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS E QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 458, II e 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Tendo o Tribunal de origem afirmado que "o título executivo reconheceu o direito dos servidores de perceberem a diferença entre aquilo que lhes era efetivamente devido, em decorrência da conversão de seus salários em URV, e aquilo que lhes foi efetivamente pago, sem especificar qualquer índice, nominalmente" e que "a diferença do índice a ser aplicado a título de diferenças de URV resulta da data-base de pagamento da categoria profissional e, no caso em tela, a Contadoria Judicial apurou que a diferença devida aos exeqüentes/embargados é de 10, 94% - confirmando o índice mencionado pelo relator da apelação nº 2004.04.01.010283-2, que deu origem ao título executivo", bem como que "os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, a partir das fichas financeiras acostadas aos autos, encontram-se em consonância com o título executivo e com os demais parâmetros fixados na sentença dos embargos", infirmar tais fundamentos pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ. 3. Não se conhece do recurso especial quando a parte deixa de impugnar a fundamentação suficiente para a manutenção do julgado (Súmula 283/STF), bem como quando as razões recursais encontram-se dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido (Súmula 284/STF). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1549566/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015) Sendo assim, tenho que no caso em tela o recurso de apelação configura-se deficientemente fundamentado, pois as razões recursais apresentam-se integralmente dissociadas dos termos da sentença recorrida, em flagrante ofensa aos artigos 1010 e 1013 do novo CPC. Destarte, por ser manifestadamente inadmissível, NÃO CONHEÇO O APELO, com base no artigo 932, III do CPC. Belém, 23 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02085678-11, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-20)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00050870620048140006 APELANTE: BANCO DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO: MARIA RISOLETA MORAES COSTA ADVOGADO:ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC/73. RAZÕES DISSOCIADAS DOS TERMOS DA SENTENÇA, POR ABRANGER APENAS TEMAS GENÉRICOS. - RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA...
PROCESSO Nº 0001466-57.1999.8140301 (Antigo 2012.3.028770-3) ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: CAPITAL APELANTE: SANDRA MARIA CORDEIRO PINHEIRO E OUTROS ADVOGADO: DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO GOMES - PROC. ESTADO. RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRATICA (CPC/2016, art. 932) SANDRA MARIA CORDEIRO PINHEIRO e outros interpuseram APELAÇÃO da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ação Ordinária movida contra o ESTADO DO PARÁ, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na foram do artigo 267, VI do CPC/73. Os autores são servidores públicos estaduais ocupante do cargo de professor(a), exercendo suas funções na área do ensino especial, sendo responsável por alunos com deficiência física, sensorial ou mental. Ingressaram com a presente ação pleiteando o direito ao recebimento da gratificação especial prevista no art. 31, XIX, da Constituição Estadual e nos arts. 132, XI, e 246, da Lei Estadual n° 5.810/94; requerendo também a cobrança das parcelas vencidas e a incorporação aos seus vencimentos. Sentenciado o feito, os autores interpuseram apelação, sob o argumento da ausência de intimação pessoal da parte, pleiteando a reforma da sentença com o prosseguimento do feito. Em contrarrazões fl. 122/144, o Estado do Pará arguiu como prejudicial de mérito a prescrição da pretensão dos autores/apelantes e, a inconstitucionalidade do art. 31, XIX, da Constituição Estadual e dos arts. 132, XI, e 246, da Lei Estadual n° 5.810/94. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça. Coube-me a relatoria, em razão da PORTARIA Nº 968/2016 - GP. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo na forma da Lei 1060/50. O presente feito foi processado e julgado sob a égide do CPC/73. Os autores pretendem o pagamento da gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre a sua remuneração, por serem professores em atividade de educação especial, fundando o pedido nos artigos 31, inciso XIX da Constituição do Estado do Pará e nos artigos 132, XI e art. 246 da Lei 5.810/94, que preveem a gratificação de cinquenta por cento do vencimento para os servidores em atividade na área da educação especial. Entretanto, em Sessão realizada no dia 09.03.2016, o Pleno deste E. TJE/PA, revendo o entendimento anteriormente proferido no acórdão n.º 69.969, declarou a inconstitucionalidade do disposto no referido art. 31, inciso XIX, da Constituição do Estado do Pará, por afronta ao disposto no art. 61, § 1º, II, ¿a¿, da Constituição Federal, nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 132, XI E 246, AMBOS DA LEI ESTADUAL Nº 5.810/94 (REGIME JURÍDICO ÚNICO). DISPOSITIVOS JÁ DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRECIADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - RE 745.811. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA EM RAZÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.3.007413-2, MOMENTO EM QUE O TJPA ADUZIU QUE 'De acordo com a sistemática jurídica adotada pelo nosso país, inexiste possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias. Portanto, deve ser declarado constitucional o artigo 31, XIX da Carta Suprema Estadual' (TJ-PA. Incidente de Inconstitucionalidade n. 2006.3.007413-2, Relator: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Data de Julgamento: 13/02/2008). POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA. DECISÃO QUE NÃO CONTRADIZ O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC, SEGUNDO O QUAL 'os órgão fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão', DISPOSITIVO ESTE QUE FOI INTRODUZIDO NO SISTEMA PROCESSUAL PELA LEI N.9.756/1998, COM A FINALIDADE DE ABREVIAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MAS NÃO DE IMPEDIR QUE O TRIBUNAL POSSA REVER SEU POSICIONAMENTO SOBRE DETERMINADA MATÉRIA. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. DISPOSITIVO QUE DETERMINA AO ESTADO DO PARÁ O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE CINQUENTA POR CENTO DO VENCIMENTO PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL. DISPOSIÇÃO SOBRE VANTAGENS QUE INTEGRAM OS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INFORMAÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ APONTANDO PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, INCISO XIX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL POR OCASIONAR EVIDENTE ACRÉSCIMO DE DESPESAS, EM PROJETO DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO, VIOLANDO OS ARTIGOS 2º, 61, II, 'c' e 63, I da CF/88. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE 'são inconstitucionais dispositivos de Cartas estaduais, inclusive Emendas, que fixem vencimentos ou vantagens, concedam subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública, tendo em vista que é da competência do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei sobre a matéria' (ADI 270, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2004, DJ 30-04-2004 PP-00027 EMENT VOL-02149-01 PP-00020). CORROBORANDO ESTE ENTENDIMENTO DESTACASE OUTRO PRECEDENTE DO EXCELSO PRETÓRIO SEGUNDO O QUAL 'Compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis, lato sensu, que cuidem do regime jurídico e da remuneração dos servidores públicos (CF artigo 61, § 1º, II, "a" e(...)artigos 2º e 25)' (ADI 1353, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 16-05-2003 PP-00089 EMENT VOL-02110-01 PP-00108). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE, UMA VEZ QUE O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL IMPUGNADO RECONHECE VANTAGENS PECUNIÁRIAS A SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, SEM QUE PARA TANTO TENHA CONTADO COM A NECESSÁRIA INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, ACARRETANDO, AUMENTO DE DESPESA, VEDADO NA HIPÓTESE DO INCISO I, ART. 63 DA CF. MÉRITO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VINHAM CONCEDENDO A GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL REQUERIDA COM FUNDAMENTO NO INCISO XIX, ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA PELO TRIBUNAL PLENO, DEVENDO SER APLICADO AO CASO CONCRETO A CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO ATACADO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREIT O LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, TORNANDO SEM EFEITO, A PARTIR DESTA DECISÃO, A LIMINAR CONCEDIDA ÀS FLS. 136/138, RESGUARDANDO OS VALORES JÁ RECEBIDOS PELOS IMPETRANTES A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ. (Acórdão n.º 156.937, julgado em 09.03.2016, Relator Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, Tribunal Pleno, Processo n.º 0000107-29.2013.8.14.0000). Dessa forma, foi declarada a inconstitucionalidade formal do art. 31, inciso XIX, da Constituição do Estado do Pará, por vício de iniciativa, já que se trata de disposição sobre vantagens que integram os vencimentos de servidores públicos estaduais, importando em acréscimo de despesas, violando, portanto, os artigos 2º, 61, II, 'c' e 63, I da CF/88, os quais dispõem que é da competência do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei sobre a matéria, in verbis: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; O acórdão deste E. TJPA foi baseado em decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento do RE 628573, publicado em 30.05.2014, que aplicou o entendimento proferido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no RE 745.811/PA, em relação ao disposto no art. 31, inciso XIX, da Constituição do Estado do Pará. O Pleno deste E. TJE/PA, na mesma Sessão (09.03.2016), também aplicou o referido entendimento a caso idêntico ao dos presentes autos, em Voto da lavra do Excelentíssimo Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, nos seguintes termos: ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ARTIGO 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO GOVERNADOR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. SEGURANÇA DENEGADA1. O art. 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará que assegura aos servidores públicos civis, a gratificação de 50% (cinquenta por cento) do vencimento para os servidores em atividade na área da educação especial, está eivado de inconstitucionalidade formal, face o latente vício de iniciativa. 2. Declarada a inconstitucionalidade formal do art. 31, XIX da Constituição do Estado do Pará. 3. Segurança denegada.¿ (Acórdão n.º 156.980, Processo n.º 0000251-89.2011.8.14.0000, julgado em 09.03.2016, publicado em 16.03.2016, Pleno TJE/PA) No mesmo sentido, o julgamento do Mandado de Segurança N.º 2010.3.017946-5, cuja relatoria coube à Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. DECISÃO POSTERIOR DO STF E PLENO DO TJE/PA DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 132, XI, E 246 DA LEI Nº 5.810/94, E ART. 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. 1 - A situação posta nestes autos consiste em verificar, nos moldes do art. 1.039 do Novo CPC (art. 543-B, §3.º, do CPC anterior), possível existência de posicionamento contrário ao adotado pelo STF no recurso paradigmático - RE 745811/PA pelo posicionamento consignado nos fundamentos do acórdão 108.240, publicado em 29.05.2012; 2 - In casu os dispositivos que fundamentaram a procedência do pedido de pagamento da gratificação pelo exercício de atividade na área de educação especial (art. 31, XIX, da Constituição Estadual, e art. 132, XI, e 246 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará - Lei nº 5.810/1994) foram declarados inconstitucionais em decisões posteriores do STF proferido no julgamento do recurso paradigmático - RE 745.811 RG/PA e do Pleno do TJE/PA, em Sessão realizada em 09.03.2016; 3 - Seguindo a orientação dos referidos precedentes, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 132, XI, e 246 da Lei nº 5.810/94, e art. 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará, diante da violação a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos, conforme o estabelecida no art. 61, § 1º, II, ?a?, da Constituição Federal; 4 - Denega-se a segurança aos impetrantes, julgando improcedente o pedido de gratificação pelo exercício de atividade na área de educação especial, na forma do art. 1.039 do Novo CPC. (2016.01179705-87, 157.580, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-31). Ante da nova orientação jurisprudencial do Pleno do TJE/PA declarando a inconstitucionalidade do art. 31, inciso XIX, da Constituição do Estado do Pará e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no recurso paradigmático - RE 745.811/PA declarando a inconstitucionalidade do art. 132, XI, e 246 da Lei n.º 5.810/94, que previam a gratificação de educação especial, houve a perda do interesse processual, devendo ser extinto o processo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III do CPC/2015, diante da perda superveniente de interesse processual, face à declaração de inconstitucionalidade do art. 31, inciso XIX, da Constituição do Estado do Pará, e dos artigos 132, XI, e 246 da Lei n.º 5.810/94 que previam a gratificação de ensino especial, não conheço do recurso de apelação. Transitada em julgado, certifique-se e devolvam os autos ao Juizo de primeiro grau para o arquivamento. Belém, 09 de junho de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.02290181-27, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-17, Publicado em 2016-06-17)
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PROCESSO Nº 0001466-57.1999.8140301 (Antigo 2012.3.028770-3) ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: CAPITAL APELANTE: SANDRA MARIA CORDEIRO PINHEIRO E OUTROS ADVOGADO: DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO GOMES - PROC. ESTADO. RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRATICA (CPC/2016, art. 932) SANDRA MARIA CORDEIRO PINHEIRO e outros interpuseram APELAÇÃO da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca d...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida nos autos da Ação de Embargos a Execução (Processo: 0000224-84.2011.814.0066), proposta pelos ora Agravados, AGRO CACAUEIRA SITA LTDA. e OUTROS, em face do Agravante, na qual o Juízo da Vara Cível de Uruará deferiu a tutela antecipada determinando (fls. 64/68): I) A substituição das garantias hipotecárias dadas nos contratos de cédulas industriais nºs FMI-P-004-99/0279-2, FII-ME-004-01-0786/8, FII-ME-004-040059-0, com vencimentos para 10 de dezembro de 2009, 10 de setembro de 2011 e 10 de abril de 2009, respectivamente, pelo imóvel caracterizado às fls. 316/341, lavrando-se o respectivo auto de penhora e hipoteca em face dos mesmos, liberando-se imediatamente as garantias hipotecárias de suas restrições; II) Intime-se o Cartório extrajudicial desta comarca a fim de que levante as restrições no bens originais imediatamente. III) Expeça-se o necessário para o imediato registro de hipoteca e penhora e avaliação judicial em face dos bens ofertados e substituídos, qualificados às fls. 316/341 (...) IV) Que sejam oficiados os órgãos de restrições cadastrais (SERASA, SPC e CADIN), para que suspendam os efeitos em seus registros de quaisquer anotações negativas em nome dos embargantes no que pertinem aos contratos aqui discutidos. Narra o Agravante, em resumo, que o Juízo a quo teria deferido a tutela em questão, substituindo as garantias hipotecárias dadas nos contratos de cédulas industriais acima identificados por dois imóveis localizados no Estado do Ceará, no valor, cada um, de R$ 1.517.000,00 (um milhão e quinhentos e dezessete mil reais), sem, contudo, ter havido o consentimento do credor/Agravante para tal substituição. Aduz que o decisum foi extra petita, vez que não teria sido solicitado pelo Agravado na ação de embargos, tendo requerido apenas em sede de cautelar a concessão do efeito suspensivo aos embargos, o qual teria sido indeferido. Afirma que a hipoteca foi indevidamente cancelada pelo Magistrado, pois havia sido efetivada dentro da legalidade pelo Recorrente/Embargado, sem nenhum vício, gerando a decisão combatida fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao determinar a liberação da garantia real hipotecária sobre imóvel que garantiria a dívida ajuizada pelo Agravante/Embargado. Argumenta, ainda, ser devida a inscrição dos devedores nos órgãos de restrição ao crédito, por não terem cumprido o acordo celebrado. Ademais, entende que a liberação imediata da garantia hipotecária e a baixa restritiva junto à matrícula do imóvel poderá oportunizar aos Agravados o desfazimento dos bens que asseguram a dívida, possibilitando a fraude à execução. Requer, assim, a concessão liminar de tutela para suspender os efeitos da decisão agravada; ao final, pleiteia que seja dado provimento ao Recurso para anular a decisão combatida, determinando a manutenção da hipoteca do imóvel sede da empresa, bem como a manutenção do nome dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito. Juntou documentos às fls. 23/263. É o relatório. Decido. Recebo o Agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (art. 522, CPC/1973), em consonância com o Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: Enunciado administrativo número 2, do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede de cognição sumária, constata-se que o pleito de concessão de efeito suspensivo da decisão agravada merece ser deferido, vez que da análise inicial dos documentos colacionados aos autos, verifica-se, que o Banco Agravante não foi intimado pelo Juízo a quo para manifestar sua posição, quanto à substituição das garantias hipotecárias consensuais dadas nas cédulas de crédito industrial acima identificadas, juntadas as fls. 140/199 e 202/207. Ou seja, não foram observadas as providências dispostas no art. 251, II, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) in verbis: Art. 251 - O cancelamento de hipoteca só pode ser feito: (...) II - em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado. (Grifei). O Código de Normas dos Serviços Notoriais e de Registro do Estado do Pará, em seu art. 887, no mesmo sentido, prescreve que: Art. 887. O cancelamento de hipoteca só poderá ser feito: (...) II - em razão de procedimento administrativo ou jurisdicional no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil); A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito nessa direção: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMÓVEL RURAL OFERECIDO EM GARANTIA. PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO CREDOR. BEM OFERECIDO EM SUBSTITUIÇÃO ESTÁ GRAVADO POR HIPOTECA EM FAVOR DE DÍVIDA DIVERSA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A desconstituição das premissas fáticas e probatórias lançadas pela Corte local é vedada em sede de recurso especial, a teor da previsão contida na Súmula n° 7/STJ. 2. "Os bens dados pelo próprio devedor em garantia de Cédula Rural Hipotecária são substituíveis se houver anuência do credor, aqui inexistente" (AgRg no Ag 862475 / MT, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 13/08/2007). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 171.387/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 27/08/2014). (Grifei). Logo, neste exame preambular, vislumbram-se presentes os requisitos da plausibilidade do direito alegado e do risco ao resultado útil do processo originário, em face da substituição da garantia hipotecária sem a anuência do Agravante/Embargado, os quais autorizam a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Quanto ao pedido de efeito suspensivo da decisão guerreada com o fito de manutenção do nome dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito, entendo não estarem presentes os requisitos que o autorize, eis que, nos autos dos Embargos à Execução (fls. 122/128), discute-se a suposta existência de anatocismo e cobrança cumulativa de comissão de permanência com correção monetária, somados aos juros de mora e multa, o que poderia ensejar, ao menos em tese, um eventual excesso de execução. Assim, nos termos da fundamentação, CONCEDO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO requerido, na forma do art. 1.019, I, do CPC/2015, até decisão final da Câmara julgadora, para manter as garantias hipotecárias dispostas nos contratos de cédulas industriais nºs FMI-P-004-99/0279-2, FII-ME-004-01-0786/8, FII-ME-004-040059-0, ajustadas entre as partes. COMUNIQUE-SE a presente decisão ao Juízo a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015. INTIMEM-SE, sendo a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015. Em face do reportado pelo Recorrente nas razões do Agravo (fls. 02/22), notadamente às fls. 06, 07 e 09, alegando ter havido falsidade na certidão de imóvel supostamente expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Imperatriz-MA, ENCAMINHEM-SE CÓPIAS das folhas 02/22, 28/33, 59/60, 69/71, 91/94, 97/139, 208/218 e 220/251, dos presentes autos ao Órgão do Ministério Público, para adoção de medidas que julgar necessárias. P. R. I. Após, conclusos. Belém, 15 de junho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2016.02357961-96, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-17, Publicado em 2016-06-17)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida nos autos da Ação de Embargos a Execução (Processo: 0000224-84.2011.814.0066), proposta pelos ora Agravados, AGRO CACAUEIRA SITA LTDA. e OUTROS, em face do Agravante, na qual o Juízo da Vara Cível de Uruará deferiu a tutela antecipada determinando (fls. 64/68): I) A substituição das garantias hipotecárias dadas nos contratos...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. RISCO IMINENTE DE LEVANTAMENTO DE VULTOSA QUANTIA BLOQUEADA. PERICULUM IN MORA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco da Amazônia S/A contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única de Uruará que, nos autos do Cumprimento de Sentença Provisório (Processo n° 0000825-51.2015.814.0066), proposto pelo agravado Gilmar Antônio Zoleti, decidiu: ¿Defiro o pedido de penhora on-line. Conclusos para os procedimentos. Caso seja frutífera a medida, o comprovante de bloqueio servirá como termo de penhora, devendo as partes ser incontinenti intimadas da penhora. Decorridos 15 dias da intimação da penhora sem manifestação da parte requerida, providencie-se imediatamente a transferência/liberação dos valores bloqueados ao autor, conforme requerido pelo mesmo, independente de novo despacho. Cumpram-se todos os atos acima. Uruará/PA, 17 de março de 2016. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito¿ Em suas razões, fls. 02-10, o agravante, inicialmente, relata os fatos e sustenta que a execução provisória não se enquadra na hipótese do art. 475-I, §1º, do CPC/73; que a suspensão da execução encontra guarida no art. 520, primeira parte, do CPC/73; que o capítulo concernente à condenação ao pagamento de danos morais não está prevista na exceção do inciso VII, do art. 520, do CPC/73; a ausência de caução idônea, pois não foi lhe dada oportunidade para impugnar o laudo de avaliação do bem oferecido nos autos da execução provisória e o risco de irreversibilidade da medida. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I do NCPC, a fim de impedir que o valor bloqueado via BACENJUD seja liberado e, no mérito, o integral provimento do presente recurso para declarar nula a decisão agravada e desbloquear o valor constritado. Requer, também, a suspensão da execução provisória, no trecho referente ao pagamento dos danos morais, até o trânsito em julgado do processo principal e a reunião deste recurso com a apelação n.º 0001895-40.2014.8.14.0066, que aguarda julgamento. Junta docs. de fls. 12-136. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, a questão ora debatida cinge-se à análise acerca do risco de liberação do valor de R$724.020,38 (setecentos e vinte e quatro mil e vinte reais e trinta e oito centavos). Analisando os autos, verifico que o agravado pretende a liberação daquele valor, o qual encontra-se bloqueado às fls. 128-129, cuja caução encontra-se suficientemente prestada, conforme afirmou o juízo de primeiro grau em decisão, fls. 123-124. Esclareço que, nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do Relator há de cingir-se à análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo. Nesse sentido, quanto ao requisito do periculum in mora, entendo que este resta preenchido, posto que inexistem dúvidas de que a consolidação dos efeitos da decisão agravada poderá causar riscos de ordem expressiva ao agravante, considerando, principalmente, a expressividade do valor bloqueado e sobretudo se vier a ser acolhida a fundamentação recursal. Além disso, a concessão de efeito suspensivo não causará qualquer prejuízo ao agravado, já que o numerário está penhorado e a disposição da Justiça. No que se refere à relevância da fundamentação, há de se proclamar que a tese jurídica exposta na petição do recurso é consistente, do que surge ser grande a possibilidade que venha ser efetivamente acolhida pelo órgão colegiado ao ensejo do julgamento do mérito do presente agravo. Por isso, há de se dar por preenchido o requisito relativo à relevância da fundamentação. Pelo exposto, analisando o pedido de efeito suspensivo formulado, entendo restar preenchido os requisitos exigidos, pelo que, no presente momento, concedo o efeito suspensivo pleiteado suspendendo os efeitos da decisão de 1º grau. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, solicitando-o informações. Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 1º de junho de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.02224489-96, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-17, Publicado em 2016-06-17)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. RISCO IMINENTE DE LEVANTAMENTO DE VULTOSA QUANTIA BLOQUEADA. PERICULUM IN MORA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco da Amazônia S/A contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única de Uruará que, nos autos do Cumprimento de Sentença Provisório (Processo n° 0000825-51.2015.814.0066), proposto pelo agravado Gilmar Antônio Zoleti, decidiu: ¿Defiro o pedido de penho...