EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 121, CAPUT, CPB - PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO: REJEITADA - DO MÉRITO: DO PLEITO PELA ANULAÇÃO DO JÚRI POR SER A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS: IMPROCEDENTE, DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA ESTÁ ALINHADA ÀS PROVAS DOS AUTOS - DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, EM QUE PESE REFORMADO UM VETOR JUDICIAL DO ART. 59, DO CPB, PERMANECERAM QUATRO VALORADOS NEGATIVAMENTE, PELO QUE, MANTIVERA-SE INCÓLUME A PENA-BASE FIXADA PELO JUÍZO A QUO (SÚMULA N. 23/TJPA), BEM COMO, MANTIDAS AS PENAS INTERMEDIÁRIA E DEFINITIVA DO RECORRENTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO: É cediço que as nulidades ocorridas no Plenário do Tribunal do Júri, deverão ser arguidas logo depois de ocorrerem, ex vi do art. 571, inciso VIII, do CPP. Ocorre que, não consta na Ata do Júri (fls. 250/251) qualquer insurgência por parte da defesa em relação às perguntas realizadas em plenário, restando, destarte, preclusa a arguição da referida preliminar. Ademais, sabe-se que no ordenamento jurídico brasileiro, tem-se o entendimento de que o ato processual será declarado nulo tão somente se for demonstrado o prejuízo causado às partes, é o que dispõe o art. 563 do CPP (Princípio do pas de nullitè sans grief). Precedentes deste E. Tribunal e do STF. Da análise detida dos autos, não se vislumbra que a defesa tenha demonstrado o efetivo prejuízo ao recorrente, até mesmo pelo fato de o próprio apelante, ainda que de forma qualificada, ter em plenário (mídia audiovisual fl. 248) confessado espontaneamente que fora o autor do delito, narrando inclusive que teve a intenção de matar a vítima. PRELIMINAR REJEITADA. 2 ? DO MÉRITO 2.1 ? DO PLEITO PELA ANULAÇÃO DO JÚRI POR SER A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS: Não há o que se falar no presente caso em anulação do júri, haja vista que o Conselho de Sentença decidiu embasado nas provas constantes nos autos. A materialidade do delito resta comprovada pelo Laudo Necroscópico de fl. 194/194-v. Já a autoria do delito resta indubitavelmente comprovada pela confissão do réu em plenário (mídia audiovisual fl. 248), ainda que esta configure confissão qualificada, pois, em que pese o recorrente afirme ter sido o autor do delito, e que teve a intenção de matar a vítima ao desferir as facadas contra esta, o fazendo por raiva pois havia uma desavença por conta de uma bicicleta da vítima que o réu havia penhorado, alegou que a morte da vítima se deu em legítima defesa. Ocorre que a tese alegada pelo recorrente diverge das provas contidas nos autos, haja vista que o Laudo Necroscópico acostado aos autos aponta que a vítima sofreu 30 (trinta) perfurações de faca, o que, nem de longe se mostra alinhada ao emprego moderado dos meios necessários para defesa. Destacando-se ainda que a vítima era bem menor que o réu, logo, a ação cruel do recorrente, não se amolda aos requisitos da legítima defesa, mostrando-se escorreita a decisão do Conselho de Sentença ao afastar a possibilidade de legitima defesa e condenar o recorrente como incurso nas sanções punitivas previstas no art. 121, caput, do CPB. Diante das provas contidas nos autos, em especial o interrogatório do recorrente em plenário e o Laudo Necroscópico, destacados no presente voto, verifica-se que o Conselho de Sentença deu o seu veredito embasado nas provas constantes nos autos, não havendo que se falar em desconstituição do veredito, sob pena de ferir o princípio constitucional da Soberania dos vereditos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c), da Constituição Federal. Precedentes deste E. Tribunal. 2.2 - DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese reformado um vetor do art. 59, do CPB, qual seja, os antecedentes, ainda permaneceram valorados de forma negativa outros 04 (quatro), quais sejam, a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito, o que, por si só, já autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo, qual seja, 15 (quinze) anos de reclusão, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada dos vetores judiciais valorados negativamente, até mesmo pela crueldade e frieza empreendidas no cometimento do delito, destacando-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Ausentes circunstâncias atenuantes, considerando-se que a confissão do réu fora qualificada. Presente circunstância agravante prevista no Art. 61, inciso II, ?d?, do Código Penal, do meio cruel, diante da quantidade de facadas desferidas contra a vítima que, segundo o laudo, totalizam 30 (trinta), que demonstra sofrimento desnecessário à vítima, evidenciando a insensibilidade do agente e crueldade em seu modo de agir, razão pela qual, agrava-se a pena em 02 (dois) anos de reclusão, passando a dosá-la em 17 (dezessete) anos de reclusão. Ausentes causas especiais de diminuição ou aumento de pena. Destarte, torna-se concreta e definitiva a pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, mantendo-se assim o patamar definitivo fixado pelo Juízo a quo. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do que dispõe o art. 33, §2º, ?a?, do CPB. 3 ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.03169980-96, 193.988, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-08)
Ementa
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 121, CAPUT, CPB - PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO: REJEITADA - DO MÉRITO: DO PLEITO PELA ANULAÇÃO DO JÚRI POR SER A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS: IMPROCEDENTE, DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA ESTÁ ALINHADA ÀS PROVAS DOS AUTOS - DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, EM QUE PESE REFORMADO UM VETOR JUDICIAL DO ART. 59, DO CPB, PERMANECERAM QUATRO VALORADOS NEGATIVAMENTE, PELO QUE, MANTIVERA-SE INCÓLUME A PENA-BASE FIXADA PELO JUÍZO A QUO (SÚMULA N. 23/TJPA), BEM COMO, MANTIDAS AS PENAS INTERMEDIÁ...
PROCESSO Nº 0044763-92.2009.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: CAPITAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO GOMES - PROC. ESTADO. APELADO: CARMELINA ALVES DE ARAUJO AADVOGADO: ELIAS WILLIAM PEREIRA DE SOUSA RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRATICA (CPC/2016, art. 932) O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO (fl. 192/194) da sentença (fl. 192/194) prolatada pelo Juízo de Direito da 2a Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Ordinária movida por CARMELINA ALVES DE ARAUJO E OUTROS, que julgou procedente o pedido e condenou o Estado do Pará ao pagamento da gratificação especial (de 50%) aos autores/professores e ao pagamento retroativo até cinco anos antes do ajuizamento da ação, devidamente corrigidos aplicando-se os juros de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação. Ao pagamento de honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, julgou extinto o processo com resolução do mérito. Os autores são servidores públicos estaduais ocupante do cargo de professor(a), exercendo suas funções na área do ensino especial, sendo responsável por alunos com deficiência física, sensorial ou mental. Ingressaram com a presente ação pleiteando o direito ao recebimento da gratificação especial prevista no art. 31, XIX, da Constituição Estadual e nos arts. 132, XI, e 246, da Lei Estadual n° 5.810/94; requerendo também a cobrança das parcelas vencidas e a incorporação aos seus vencimentos. Sentenciado o feito, o ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO arguiu como prejudicial de mérito a prescrição da pretensão dos autores/apelantes e, a inconstitucionalidade do art. 31, XIX, da Constituição Estadual e dos arts. 132, XI, e 246, da Lei Estadual n° 5.810/94. Em contrarrazões (fl. 215/226) pugnaram pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à Desa. Marneide Merabet. Coube-me a relatoria, em razão da PORTARIA Nº 968/2016 - GP. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo. O presente feito foi processado e julgado sob a égide do CPC/73. Os autores pretendem o pagamento da gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre a sua remuneração, por serem professores em atividade de educação especial, fundando o pedido nos artigos 31, inciso XIX da Constituição do Estado do Pará e nos artigos 132, XI e art. 246 da Lei 5.810/94, que preveem a gratificação de cinquenta por cento do vencimento para os servidores em atividade na área da educação especial. Entretanto, em Sessão realizada no dia 09.03.2016, o Pleno deste E. TJE/PA, revendo o entendimento anteriormente proferido no acórdão n.º 69.969, declarou a inconstitucionalidade do disposto no referido art. 31, inciso XIX, da Constituição do Estado do Pará, por afronta ao disposto no art. 61, § 1º, II, ¿a¿, da Constituição Federal, nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 132, XI E 246, AMBOS DA LEI ESTADUAL Nº 5.810/94 (REGIME JURÍDICO ÚNICO). DISPOSITIVOS JÁ DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRECIADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - RE 745.811. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA EM RAZÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.3.007413-2, MOMENTO EM QUE O TJPA ADUZIU QUE 'De acordo com a sistemática jurídica adotada pelo nosso país, inexiste possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias. Portanto, deve ser declarado constitucional o artigo 31, XIX da Carta Suprema Estadual' (TJ-PA. Incidente de Inconstitucionalidade n. 2006.3.007413-2, Relator: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Data de Julgamento: 13/02/2008). POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA. DECISÃO QUE NÃO CONTRADIZ O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC, SEGUNDO O QUAL 'os órgão fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão', DISPOSITIVO ESTE QUE FOI INTRODUZIDO NO SISTEMA PROCESSUAL PELA LEI N.9.756/1998, COM A FINALIDADE DE ABREVIAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MAS NÃO DE IMPEDIR QUE O TRIBUNAL POSSA REVER SEU POSICIONAMENTO SOBRE DETERMINADA MATÉRIA. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. DISPOSITIVO QUE DETERMINA AO ESTADO DO PARÁ O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE CINQUENTA POR CENTO DO VENCIMENTO PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL. DISPOSIÇÃO SOBRE VANTAGENS QUE INTEGRAM OS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INFORMAÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ APONTANDO PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, INCISO XIX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL POR OCASIONAR EVIDENTE ACRÉSCIMO DE DESPESAS, EM PROJETO DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO, VIOLANDO OS ARTIGOS 2º, 61, II, 'c' e 63, I da CF/88. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE 'são inconstitucionais dispositivos de Cartas estaduais, inclusive Emendas, que fixem vencimentos ou vantagens, concedam subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública, tendo em vista que é da competência do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei sobre a matéria' (ADI 270, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2004, DJ 30-04-2004 PP-00027 EMENT VOL-02149-01 PP-00020). CORROBORANDO ESTE ENTENDIMENTO DESTACASE OUTRO PRECEDENTE DO EXCELSO PRETÓRIO SEGUNDO O QUAL 'Compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis, lato sensu, que cuidem do regime jurídico e da remuneração dos servidores públicos (CF artigo 61, § 1º, II, "a" e(...)artigos 2º e 25)' (ADI 1353, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 16-05-2003 PP-00089 EMENT VOL-02110-01 PP-00108). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE, UMA VEZ QUE O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL IMPUGNADO RECONHECE VANTAGENS PECUNIÁRIAS A SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, SEM QUE PARA TANTO TENHA CONTADO COM A NECESSÁRIA INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, ACARRETANDO, AUMENTO DE DESPESA, VEDADO NA HIPÓTESE DO INCISO I, ART. 63 DA CF. MÉRITO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VINHAM CONCEDENDO A GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL REQUERIDA COM FUNDAMENTO NO INCISO XIX, ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA PELO TRIBUNAL PLENO, DEVENDO SER APLICADO AO CASO CONCRETO A CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO ATACADO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREIT O LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, TORNANDO SEM EFEITO, A PARTIR DESTA DECISÃO, A LIMINAR CONCEDIDA ÀS FLS. 136/138, RESGUARDANDO OS VALORES JÁ RECEBIDOS PELOS IMPETRANTES A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ. (Acórdão n.º 156.937, julgado em 09.03.2016, Relator Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, Tribunal Pleno, Processo n.º 0000107-29.2013.8.14.0000). Dessa forma, foi declarada a inconstitucionalidade formal do art. 31, inciso XIX, da Constituição do Estado do Pará, por vício de iniciativa, já que se trata de disposição sobre vantagens que integram os vencimentos de servidores públicos estaduais, importando em acréscimo de despesas, violando, portanto, os artigos 2º, 61, II, 'c' e 63, I da CF/88, os quais dispõem que é da competência do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei sobre a matéria, in verbis: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; O acórdão deste E. TJPA foi baseado em decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento do RE 628573, publicado em 30.05.2014, que aplicou o entendimento proferido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no RE 745.811/PA, em relação ao disposto no art. 31, inciso XIX, da Constituição do Estado do Pará. O Pleno deste E. TJE/PA, na mesma Sessão (09.03.2016), também aplicou o referido entendimento a caso idêntico ao dos presentes autos, em Voto da lavra do Excelentíssimo Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, nos seguintes termos: ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ARTIGO 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO GOVERNADOR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. SEGURANÇA DENEGADA1. O art. 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará que assegura aos servidores públicos civis, a gratificação de 50% (cinquenta por cento) do vencimento para os servidores em atividade na área da educação especial, está eivado de inconstitucionalidade formal, face o latente vício de iniciativa. 2. Declarada a inconstitucionalidade formal do art. 31, XIX da Constituição do Estado do Pará. 3. Segurança denegada.¿ (Acórdão n.º 156.980, Processo n.º 0000251-89.2011.8.14.0000, julgado em 09.03.2016, publicado em 16.03.2016, Pleno TJE/PA) No mesmo sentido, o julgamento do Mandado de Segurança N.º 2010.3.017946-5, cuja relatoria coube à Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. DECISÃO POSTERIOR DO STF E PLENO DO TJE/PA DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 132, XI, E 246 DA LEI Nº 5.810/94, E ART. 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. 1 - A situação posta nestes autos consiste em verificar, nos moldes do art. 1.039 do Novo CPC (art. 543-B, §3.º, do CPC anterior), possível existência de posicionamento contrário ao adotado pelo STF no recurso paradigmático - RE 745811/PA pelo posicionamento consignado nos fundamentos do acórdão 108.240, publicado em 29.05.2012; 2 - In casu os dispositivos que fundamentaram a procedência do pedido de pagamento da gratificação pelo exercício de atividade na área de educação especial (art. 31, XIX, da Constituição Estadual, e art. 132, XI, e 246 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará - Lei nº 5.810/1994) foram declarados inconstitucionais em decisões posteriores do STF proferido no julgamento do recurso paradigmático - RE 745.811 RG/PA e do Pleno do TJE/PA, em Sessão realizada em 09.03.2016; 3 - Seguindo a orientação dos referidos precedentes, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 132, XI, e 246 da Lei nº 5.810/94, e art. 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará, diante da violação a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos, conforme o estabelecida no art. 61, § 1º, II, ?a?, da Constituição Federal; 4 - Denega-se a segurança aos impetrantes, julgando improcedente o pedido de gratificação pelo exercício de atividade na área de educação especial, na forma do art. 1.039 do Novo CPC. (2016.01179705-87, 157.580, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-31). Ante da nova orientação jurisprudencial do Pleno do TJE/PA declarando a inconstitucionalidade do art. 31, inciso XIX, da Constituição do Estado do Pará e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no recurso paradigmático - RE 745.811/PA declarando a inconstitucionalidade do art. 132, XI, e 246 da Lei n.º 5.810/94, que previam a gratificação de educação especial, houve a perda do interesse processual, devendo ser extinto o processo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, V, ¿a¿ do CPC/2015, diante da perda superveniente de interesse processual, face à declaração de inconstitucionalidade do art. 31, inciso XIX, da Constituição do Estado do Pará, e dos artigos 132, XI, e 246 da Lei n.º 5.810/94 que previam a gratificação de ensino especial, conheço e dou provimento recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em consequencia, julgo extinto o processo com resolução do mérito, invertendo o ônus da sucumbencia, cuja cobrança ficará suspensa na forma do artigo 12 da Lei 1060/50. Transitada em julgado, certifique-se e devolvam os autos ao Juizo de primeiro grau para o arquivamento. Belém,9 de junho de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.02290622-62, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-17, Publicado em 2016-06-17)
Ementa
PROCESSO Nº 0044763-92.2009.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: CAPITAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO GOMES - PROC. ESTADO. APELADO: CARMELINA ALVES DE ARAUJO AADVOGADO: ELIAS WILLIAM PEREIRA DE SOUSA RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRATICA (CPC/2016, art. 932) O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO (fl. 192/194) da sentença (fl. 192/194) prolatada pelo Juízo de Direito da 2a Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Ordinária movida por CARM...
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A (processo nº 0090734-11.2015.8.14.0000) nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por PAULO CORTES SILVA, ora agravado, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Breu Branco - PA, à fl. 83/84, nos termos seguintes: ¿Quanto ao pagamento de perícia a tese da defesa é pela inexistência de lesão de modo que quem deve arcar com a perícia é quem sustenta tal tese. Assim, deposite a empresa o valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) em 10 dias, sob pena de a prova pretendida ser suprida em favor do autor.¿ Em suas razões, de fls. 02/17, argui o agravante: a) dos honorários periciais a serem arcados pelo Estado, nos termos do provimento conjunto nº 004/2012 - CJRMB/CJCI do Tribunal de Justiça do Pará; b) da ameaça de lesão grave e de difícil reparação e; c) da concessão de efeito suspensivo ao agravo. Da presença dos requisitos da concessão da medida liminar. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, PROVIMENTO ao presente recurso, para a cassação definitiva da decisão recorrida. É o relatório. DECISÃO Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade de recurso, passo a apreciar o pedido de tutela recursal. Em sede de cognição sumária, constato que as alegações possuem plausibilidade. Em sua peça inaugural do recurso ora em apreço, o agravante discorre sobre o valor arbitrado aos honorários periciais, os quais entende serem exorbitantes, alegando ainda que, segundo o art. 333, I do CPC/1973, a responsabilidade pelo pagamento das custas periciais seria de quem alega o fato, no caso, o agravado. Analisando o termo de audiência de fls. 83/84, constato que o juízo de 1º grau observou o rito sumário para a condução do feito, sem determinar a inversão do ônus da prova em favor do autor, ora agravado. O Provimento Conjunto nº 022/2014 - CJRMB/CJCI, que dispõe sobre o pagamento pela prestação de serviços por perito, tradutor e intérprete em processos sob assistência judiciária, no âmbito da Justiça Estadual em 1º e 2º graus, em seu art. 3º, determina que: Art. 3º. O valor dos honorários a serem pagos pelo Poder Judiciário em sede de assistência judiciária integral e gratuita será definido pelo juiz da causa, levando-se em conta a complexidade da matéria, a especialização do serviço, zelo e profissionalismo do perito, lugar e tempo exigidos para os trabalhos, além de peculiaridades regionais, e será limitado à quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), independentemente do valor global definido. Destarte, considerando a plausibilidade do direito pleiteado e o risco de dano de difícil reparação, posto que o autor requereu os benefícios da justiça gratuita, enquadrando-se, ao menos em tese, o caso em análise na hipótese prevista no art. 3º do Provimento Conjunto citado alhures, é cabível, portanto, a concessão de efeito suspensivo, consoante o disposto no art. 995, parágrafo único do CPC/2015. Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão guerreada. Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Após, conclusos. Belém - PA, 13 de junho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.02323044-87, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-16, Publicado em 2016-06-16)
Ementa
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A (processo nº 0090734-11.2015.8.14.0000) nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por PAULO CORTES SILVA, ora agravado, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Breu Branco - PA, à fl. 83/84, nos termos seguintes: ¿Quanto ao pagamento de perícia a tese da defesa é pela inexistência de lesão de modo que quem deve arcar com a perícia é quem sustenta tal tese. Assim, deposite a empresa o valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) em 10 di...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014-3.007069.3 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTES: GERALDINE GYSELE LIRA VALE e OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por GERALDINE GYSELE LIRA VALE e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra os v. Acórdãos n.º 141.020 e nº 147.880, ambos proferidos pela Egrégia 1ª Câmara Cível Isolada. Os acórdãos restaram assim ementados: Acórdão nº 141.020 - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20,84% NOS VENCIMENTOS DOS AGRAVADOS. DECISÃO INCORRETA DO MAGISTRADO. AUSENCIA DE APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO PELO MAGISTRADO. RISCO DE DANOS IRREPARÁVEIS AOS COFRES PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME I - A decisão agravada determinou a incorporação do percentual de 20,84% nos vencimentos dos exequentes, ora agravados, sob pena de multa diária estipulada em R$1.000,00 na pessoa de cada exequente, devendo esta ser suportada pelo Gestor Municipal. II - Esta ausência de apreciação dos Embargos a Execução pelo Magistrado, implica em questões suscitadas em sede desses embargos que ainda precisam ser apreciadas pelo juízo a quo, antes que a incorporação do percentual requerido pelos agravados seja, de fato, executada e provida III - É sabido, que neste primeiro momento, caso o Erário Público seja obrigado à incorporação do percentual de 20,84% nos vencimentos dos agravados, corre o risco de lesão grave e de difícil reparação aos cofres públicos, uma vez que se esta decisão do Magistrado não perdure até o julgamento final da lide, tais valores não seriam devolvidos ao agravante. IV - Recurso Conhecido e Provido. (2014.04653173-06, 141.020, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-24, Publicado em 2014-11-27) Acórdão nº 147.880 - Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. EXIGÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. INADMISSÍVEL. VÍCIOS INOCORRENTES. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA UNÂNIME. RECURSO CONHECIDO. I - Insurgem-se os embargantes contra a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento contra eles interposto, reformando a decisão que, nos autos da ação de execução contra ele ajuizada, determinou a incorporação do percentual de 20,84% nos seus vencimentos, com a imposição de multa diária a ser sustentada pelo Gestor Municipal e não pela Fazenda Pública. II - Alegam os embargantes que o acórdão padece do vício de omissão, ao deixar de considerar que se trata de execução de obrigação de fazer, que não se submete ao rito do art. 730, não cabendo, em face disso, os embargos à execução, e contradição, por contrariar o entendimento da jurisprudência pátria com à questão. III - De fato, o art. 730 do CPC, que prevê a possibilidade de oposição de embargos à execução, rege apenas a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, enquanto as demais obrigações de fazer, não-fazer e dar regem-se ordinariamente pelo art. 632 do CPC. No entanto, ainda que se afirme que a obrigação em questão tem natureza de obrigação de fazer, ela traz em si uma natureza de pagar, tendo em vista a repercussão financeira que dela advirá para os cofres públicos, razão pela qual não pode ser considerada simplesmente como obrigação de fazer. Tal questão foi, portanto, discutida, razão pela qual inexiste a omissão. IV - Com relação à contradição alegada pela embargante, entendo inexistir, uma vez que esta deve existir dentro da própria decisão e não da decisão em relação à jurisprudência. Não há, portanto, qualquer contradição. V - Aduz a embargante, em verdade, como causa justificadora de seus embargos de declaração não a contradição, um dos vícios que autorizam a oposição do referido recurso, nos termos do art. 535 do CPC, mas o -erro de fato-, mediante a rediscussão da matéria. VI - A parte embargante não apontou pontos omissos, obscuros ou contraditórios a serem sanados através dos embargos, deixando de atentar para a exigência explicitada no art. 535 do CPC. VII - conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento, para manter a decisão recorrida nos termos da fundamentação exposta. (2015.02318169-17, 147.880, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-22, Publicado em 2015-07-01) Nas suas razões recursais argumenta que a execução de obrigação de fazer contra a fazenda pública deve guiar-se pelo artigo 632 do CPC/73, e não pelo artigo 730 do mesmo diploma legal, como foi disposto no acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 249/279. É o breve relatório. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito aos recorrentes foi o Acórdão nº 147.880, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 01/07/2015 (fl. 237 V.), o recurso interposto contra o referido decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Feitas estas considerações, decido. Ressalto desde logo que o recurso em análise não se enquadra na regra de retenção prevista no art. 542, §3º do CPC/73 por se tratar de agravo em autos em Ação de Execução. Dentre os requisitos obrigatórios para a admissibilidade recursal, verifico o cumprimento da tempestividade e do regular preparo na interposição da peça. Há a regularidade na representação do recorrente e, da mesma forma, percebo que houve exaurimento das instâncias recursais, estando presentes a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. A exigência do pré-questionamento foi satisfeita tendo em vista que acórdão recorrido abordou integralmente a questão suscitada no recurso. E não se trata de reexame de contexto fático-probatório, pois a controvérsia cinge-se apenas à aplicação ao caso concreto quanto ao rito dos artigos 632 ou 730, ambos do CPC/73. Assim como, observou-se que o tema em questão não se encontra sobre a sistemática dos recursos repetitivos. No presente caso, o juízo a quo ordenou em sede de decisão interlocutória que fosse incorporado e pago o percentual de 20,84%, nos termos da sentença transitada em julgado, além de multa pelo descumprimento. Contra esta decisão, o recorrido agravou de instrumento, obtendo provimento ao seu pleito. Ato contínuo, o recorrente embargou de declaração, suscitando exatamente o posicionamento do órgão julgador quanto à aplicação do rito procedimental fundado nos artigos 632 ou 730, do CPC/73. Neste ponto, vale a transcrição de parte da ementa do Acórdão nº 147.880 (fls.234): (...) III - De fato, o art. 730 do CPC, que prevê a possibilidade de oposição de embargos à execução, rege apenas a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, enquanto as demais obrigações de fazer, não-fazer e dar regem-se ordinariamente pelo art. 632 do CPC. No entanto, ainda que se afirme que a obrigação em questão tem natureza de obrigação de fazer, ela traz em si uma natureza de pagar, tendo em vista a repercussão financeira que dela advirá para os cofres públicos, razão pela qual não pode ser considerada simplesmente como obrigação de fazer. (...) Sobre o rito a ser adotado frente à uma execução de fazer contra a Fazenda Pública, que tem repercussões de obrigação de pagar, e a possibilidade de cumulação dessas execuções, tem-se, o seguinte julgado do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART.535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO GENÉRICA.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO.OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMULAÇÃO. ART. 573 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.MOLDURAS PROCESSUAIS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Não há como se admitir a cumulação das execuções relativas à obrigação de fazer e a de pagar quantia certa, uma vez que os procedimentos previstos na legislação processual para que essas sejam levadas a termo não são compatíveis entre si, restando portanto, descumprido um dos requisitos legais que permitem tal proceder. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. REsp 825709 / RS RECURSO ESPECIAL 2006/0047078-1 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 16/12/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 07/02/2011 (grifei) Desta forma, tendo emergido do acórdão vergastado a discussão acerca da aplicação ou não do art.632 e/ou do 730 do CPC/73, e considerando a posição do STJ que decidiu pela impossibilidade de aplicação cumulativa destes dois dispositivos, vislumbro a violação defendida pelo recorrente ao art.632, daí porque o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 03/06/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP
(2016.02267549-23, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-16, Publicado em 2016-06-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014-3.007069.3 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTES: GERALDINE GYSELE LIRA VALE e OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por GERALDINE GYSELE LIRA VALE e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra os v. Acórdãos n.º 141.020 e nº 147.880, ambos proferidos pela Egrégia 1ª Câmara Cível Isolada. Os acó...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014.3.002722.2 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTES: ADELSON LIRA SALES E OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ADELSON LIRA SALES e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra os v. Acórdãos n.º 140.575 e nº 148.197, ambos proferidos pela Egrégia 1ª Câmara Cível Isolada. Os acórdãos restaram assim ementados: Acórdão nº 140.575 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20,84% NOS VENCIMENTOS DOS AGRAVADOS. DECISÃO INCORRETA DO MAGISTRADO. AUSENCIA DE APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO PELO MAGISTRADO. RISCO DE DANOS IRREPARÁVEIS AOS COFRES PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A decisão agravada determinou a incorporação do percentual de 20,84% nos vencimentos dos exequentes, ora agravados, sob pena de multa diária estipulada em R$1.000,00 na pessoa de cada exequente, devendo esta ser suportada pelo Gestor Municipal. II - Esta ausência de apreciação dos Embargos a Execução pelo Magistrado, implica em questões suscitadas em sede desses embargos que ainda precisam ser apreciadas pelo juízo a quo, antes que a incorporação do percentual requerido pelos agravados seja, de fato, executada e provida III - É sabido, que neste primeiro momento, caso o Erário Público seja obrigado à incorporação do percentual de 20,84% nos vencimentos dos agravados, corre o risco de lesão grave e de difícil reparação aos cofres públicos, uma vez que se esta decisão do Magistrado não perdure até o julgamento final da lide, tais valores não seriam devolvidos ao agravante IV - Recurso Conhecido e Provido. (Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 19/11/2014) Acórdão nº 148.197 - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. EXIGÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. INADMISSÍVEL. VÍCIOS INOCORRENTES. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA UNÂNIME. RECURSO CONHECIDO. I - Insurgem-se os embargantes contra a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento contra eles interposto, reformando a decisão que, nos autos da ação de execução contra ele ajuizada, determinou a incorporação do percentual de 20,84% nos seus vencimentos, com a imposição de multa diária a ser sustentada pelo Gestor Municipal e não pela Fazenda Pública. II - Alegam os embargantes que o acórdão padece do vício de omissão, ao deixar de considerar que se trata de execução de obrigação de fazer, que não se submete ao rito do art. 730, não cabendo, em face disso, os embargos à execução, e contradição, por contrariar o entendimento da jurisprudência pátria com à questão. III - De fato, o art. 730 do CPC, que prevê a possibilidade de oposição de embargos à execução, rege apenas a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, enquanto as demais obrigações de fazer, não-fazer e dar regem-se ordinariamente pelo art. 632 do CPC. No entanto, ainda que se afirme que a obrigação em questão tem natureza de obrigação de fazer, ela traz em si uma natureza de pagar, tendo em vista a repercussão financeira que dela advirá para os cofres públicos, razão pela qual não pode ser considerada simplesmente como obrigação de fazer. Tal questão foi, portanto, discutida, razão pela qual inexiste a omissão. IV - Com relação à contradição alegada pela embargante, entendo inexistir, uma vez que esta deve existir dentro da própria decisão e não da decisão em relação à jurisprudência. Não há, portanto, qualquer contradição. V - Aduz a embargante, em verdade, como causa justificadora de seus embargos de declaração não a contradição, um dos vícios que autorizam a oposição do referido recurso, nos termos do art. 535 do CPC, mas o ?erro de fato?, mediante a rediscussão da matéria. VI - A parte embargante não apontou pontos omissos, obscuros ou contraditórios a serem sanados através dos embargos, deixando de atentar para a exigência explicitada no art. 535 do CPC. VII - conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento, para manter a decisão recorrida nos termos da fundamentação exposta. (Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/06/2015, Publicado em 07/07/2015) Nas suas razões recursais argumenta que a execução de obrigação de fazer contra a fazenda pública deve guiar-se pelo artigo 632 do CPC/73, e não pelo artigo 730 do mesmo diploma legal, como foi disposto no acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 295/325. É o breve relatório. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito aos recorrentes foi o Acórdão nº 148.197, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 07/07/2015 (fl. 283 v.), o recurso interposto contra o referido decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Feitas estas considerações, decido. Ressalto desde logo que o recurso em análise não se enquadra na regra de retenção prevista no art. 542, §3º do CPC/73 por se tratar de agravo em autos em Ação de Execução. Dentre os requisitos obrigatórios para a admissibilidade recursal, verifico o cumprimento da tempestividade e do regular preparo na interposição da peça. Há a regularidade na representação do recorrente e, da mesma forma, percebo que houve exaurimento das instâncias recursais, estando presentes a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. A exigência do pré-questionamento foi satisfeita tendo em vista que acórdão recorrido abordou integralmente a questão suscitada no recurso. E não se trata de reexame de contexto fático-probatório, pois a controvérsia cinge-se apenas à aplicação ao caso concreto quanto ao rito dos artigos 632 ou 730, ambos do CPC/73. Assim como, observou-se que o tema em questão não se encontra sobre a sistemática dos recursos repetitivos. No presente caso, o juízo a quo ordenou em sede de decisão interlocutória que fosse incorporado e pago o percentual de 20,84%, nos termos da sentença transitada em julgado, além de multa pelo descumprimento. Contra esta decisão, o recorrido agravou de instrumento, obtendo provimento ao seu pleito. Ato contínuo, o recorrente embargou de declaração, suscitando exatamente o posicionamento do órgão julgador quanto à aplicação do rito procedimental fundado nos artigos 632 ou 730, do CPC/73. Neste ponto, vale a transcrição de parte da ementa do Acórdão nº 148.197 (fls.280): (...) III - De fato, o art. 730 do CPC, que prevê a possibilidade de oposição de embargos à execução, rege apenas a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, enquanto as demais obrigações de fazer, não-fazer e dar regem-se ordinariamente pelo art. 632 do CPC. No entanto, ainda que se afirme que a obrigação em questão tem natureza de obrigação de fazer, ela traz em si uma natureza de pagar, tendo em vista a repercussão financeira que dela advirá para os cofres públicos, razão pela qual não pode ser considerada simplesmente como obrigação de fazer. (...) Sobre o rito a ser adotado frente à uma execução de fazer contra a Fazenda Pública, que tem repercussões de obrigação de pagar, e a possibilidade de cumulação dessas execuções, tem-se, o seguinte julgado do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART.535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO GENÉRICA.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO.OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMULAÇÃO. ART. 573 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.MOLDURAS PROCESSUAIS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Não há como se admitir a cumulação das execuções relativas à obrigação de fazer e a de pagar quantia certa, uma vez que os procedimentos previstos na legislação processual para que essas sejam levadas a termo não são compatíveis entre si, restando portanto, descumprido um dos requisitos legais que permitem tal proceder. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. REsp 825709 / RS RECURSO ESPECIAL 2006/0047078-1 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 16/12/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 07/02/2011 (grifei) Desta forma, tendo emergido do acórdão vergastado a discussão acerca da aplicação ou não do art.632 e/ou do 730 do CPC/73, e considerando a posição do STJ que decidiu pela impossibilidade de aplicação cumulativa destes dois dispositivos, vislumbro a violação defendida pelo recorrente ao art.632, daí porque o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 03/06/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP
(2016.02267701-52, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-16, Publicado em 2016-06-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014.3.002722.2 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTES: ADELSON LIRA SALES E OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ADELSON LIRA SALES e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra os v. Acórdãos n.º 140.575 e nº 148.197, ambos proferidos pela Egrégi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001748-47.2016.8.14.0000 AGRAVANTES: MARCELO DE OLIVEIRA BAHIA VERÔNICA REGINA LOBATO DE OLIVEIRA ADVOGADA: LUNA NERUDA ANTUNES OAB/PA 15.059 AGRAVADAS: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA TEMPO INCORPORADORA LTDA AGRA INCORPORADORA S.A ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - OAB/PA 13.179 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO ? DECISÃO QUE NEGOU O CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR ? ALEGAÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR ESTÁ A IMPOR DANO DE DIFICIL REPARAÇÃO, VEZ QUE IMPLICA EM AUMENTO DO VALOR A SER FINANCIADO DE MODO INDEFINIDO ? ARGUMENTO IMPERTINENTE - SALDO DEVEDOR NÃO PASSÍVEL DE CONGELAMENTO - A CORREÇÃO SE DESTINA APENAS À REPOSIÇÃO MONETÁRIA DO VALOR ? NÃO IMPLICA EM AUMENTO REAL, NEM EM INCIDÊNCIA DE JUROS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Agravo de instrumento contra decisão que concedeu parcialmente a tutela provisória pleiteada pelos autores, ora agravados, determinando a prestação de lucros cessantes no percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel, até a expedição do ?habite-se?, NEGANDO, entretanto o pedido de congelamento do saldo devedor; 2) Agravantes requerem reforma, sustentando que a ausência de congelamento do saldo devedor está a impor prejuízo de difícil reparação, vez que permite a elevação indefinida do valor a ser financiado, gerando risco de se tornar impossível o financiamento; 3) A correção incidente sobre o saldo devedor destina-se à reposição monetária, não se constituindo em aumento do valor, de modo que não se encontra vedada, sendo, pois acertada a decisão que a indeferiu provisoriamente. 4) Recurso Conhecido e Improvido. Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, NEGANDO?LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssima Senhora Desembargadora EDINEA OLIVEIRA TAVARES. Turma Julgadora: Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Desembargadora EDINEA OLIVEIRA TAVARES e Juiz convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior. Belém, 28 de março de 2017 MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ? Relatora
(2017.01364021-87, 173.107, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-28, Publicado em 2017-04-10)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001748-47.2016.8.14.0000 AGRAVANTES: MARCELO DE OLIVEIRA BAHIA VERÔNICA REGINA LOBATO DE OLIVEIRA ADVOGADA: LUNA NERUDA ANTUNES OAB/PA 15.059 AGRAVADAS: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA TEMPO INCORPORADORA LTDA AGRA INCORPORADORA S.A ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - OAB/PA 13.179 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO ? DECISÃO QUE NEGOU O CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR ? ALEGAÇÃO DE Q...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000896-47.2012.814.0005 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): SAMUEL COSTA DA SILVA O Estado do Pará interpôs Recurso Especial em face dos vv. Acórdãos nº. 161.014 e 165.018, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 161.014 (fl. 120): EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO, INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZAS DIVERSAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO. SÚMULA 21 DO TJPA. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. 1- Em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes do TJPA. Prejudicial de prescrição bienal rejeitada; 2- A percepção cumulativa do adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial já está sedimentada neste Tribunal de Justiça, conforme se vê na Súmula nº 21; 3- O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91, portanto, o requerente faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, pois é policial militar na ativa; 4- Correção monetária calculada com base no IPCA a partir da vigência da Lei 11.960/2009 e pelo INPC em relação ao período anterior. Dies a quo é a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nos autos da ADIN 4.357/DF e o Resp. 1205946/SP; 5- Os Juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, sendo utilizados os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança. Inteligência do art. 219 do CPC e art. 1º-F da Lei 9.494/97 modificada pela Lei 11.960, de 29/06/2009; 6- Apelação conhecida e desprovida; 7- Em Reexame Necessário, sentença parcialmente reformada para determinar que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, e pelo INPC em relação ao período anterior, sendo o marco inicial da sua contagem a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem ainda, determinar que os juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. (2016.02356962-86, 161.014, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-16) Acórdão 165.018 (fl. 145): EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME E APELAÇÃO - CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA ? MULTA. PARÁGRAFO 2º DO ART. 1.026 DO NCPC. NÃO APLICAÇÃO. 1- Os Embargos de Declaração buscam, de acordo com o disposto no art. 1022 do CPC, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material. 2- Não se ressente o acórdão embargado de contradição alguma, diante da inexistência do vício interno no julgado. A fundamentação e o dispositivo estão em perfeita harmonia. 3- O recurso não se mostrou procrastinatório, não havendo que se falar na aplicação da condenação prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do NCPC ao Embargante. 4 - Majoração dos honorários advocatícios para o valor de R$-1.100,00 (um mil e cem reais), nos termos do § 11, do art. 85 do NCPC. 5- Embargos conhecidos, porém, não acolhidos. (20133020422-7, 165.015, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-09-23) Em suas razões recursais, a fazenda estadual arguiu negativa de vigência ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97 sustentando a necessidade adequação aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A respeito da controvérsia travada nos autos, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 149.222/RS, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (Tema 905) discutindo acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Ressalte-se que o referido tema encontra-se sobrestado em razão do RE 870.947/SE (Tema 810) do Supremo Tribunal Federal, pendente de julgamento. Por todo o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso, até o pronunciamento em definitivo dos Recursos Especiais nº 149.222/RS, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, por força do artigo 1.030, III, do CPC/73. Publique-se e intimem-se. Após, retornem os autos à Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais para o acompanhamento devido. Belém(PA), 29/11/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará c.a/resp/suspensão/2016
(2016.04849495-23, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-01-31)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000896-47.2012.814.0005 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): SAMUEL COSTA DA SILVA O Estado do Pará interpôs Recurso Especial em face dos vv. Acórdãos nº. 161.014 e 165.018, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 161.014 (fl. 120): REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO, INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EQUIPARAÇÃO DA PARCELA ABONO SALARIAL DOS MILITARES INATIVOS COM OS ATIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA QUE ADVÉM DA ANÁLISE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 489, § 1º DO CPC 2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INTELIGENCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na forma do que prevê o NCPC, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. 1.1. Não configurada, porém, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do NCPC, torna-se inviável o acolhimento dos aclaratórios. 2. Os embargos de declaração tem por premissa esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não se prestando para a rediscussão da matéria já decidida. 3. O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão. 4. In casu, não se observa qualquer das hipóteses que enseje reforma na decisão, restando patente o direito do embargado em receber a parcela denominada Abono Salarial em igualdade do que é percebido pelos militares da ativa, haja vista sua transferência para reserva remunerada anterior a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
(2017.04370710-50, 181.639, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-13)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EQUIPARAÇÃO DA PARCELA ABONO SALARIAL DOS MILITARES INATIVOS COM OS ATIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA QUE ADVÉM DA ANÁLISE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 489, § 1º DO CPC 2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INTELIGENCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na forma do que prevê o NCPC, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão...
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A (processo nº 0091740-53.2015.8.14.0000) nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por LENILDA CRUZ DA SILVA, ora agravada, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Breu Branco - PA, à fl. 54/55, nos termos seguintes: ¿Quanto ao pagamento de perícia a tese da defesa é pela inexistência de lesão de modo que quem deve arcar com a perícia é quem sustenta tal tese. Assim, deposite a empresa o valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) em 10 dias, sob pena de a prova pretendida ser suprida em favor do autor.¿ Em suas razões, de fls. 02/17, argui o agravante: a) dos honorários periciais a serem arcados pelo Estado, nos termos do provimento conjunto nº 004/2012 - CJRMB/CJCI do Tribunal de Justiça do Pará; b) da ameaça de lesão grave e de difícil reparação e; c) da concessão de efeito suspensivo ao agravo. Da presença dos requisitos da concessão da medida liminar. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, PROVIMENTO ao presente recurso, para a cassação definitiva da decisão recorrida. É o relatório. DECISÃO Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade de recurso, passo a apreciar o pedido de tutela recursal. Em sede de cognição sumária, constato que as alegações possuem plausibilidade. Em sua peça inaugural do recurso ora em apreço, o agravante discorre sobre o valor arbitrado aos honorários periciais, os quais entende serem exorbitantes, alegando ainda que, segundo o art. 333, I do CPC/1973, a responsabilidade pelo pagamento das custas periciais seria de quem alega o fato, no caso, o agravado. Analisando o termo de audiência de fls. 81/82, constato que o juízo de 1º grau observou o rito sumário para a condução do feito, sem determinar a inversão do ônus da prova em favor da autora, ora agravada. O Provimento Conjunto nº 022/2014 - CJRMB/CJCI, que dispõe sobre o pagamento pela prestação de serviços por perito, tradutor e intérprete em processos sob assistência judiciária, no âmbito da Justiça Estadual em 1º e 2º graus, em seu art. 3º, determina que: Art. 3º. O valor dos honorários a serem pagos pelo Poder Judiciário em sede de assistência judiciária integral e gratuita será definido pelo juiz da causa, levando-se em conta a complexidade da matéria, a especialização do serviço, zelo e profissionalismo do perito, lugar e tempo exigidos para os trabalhos, além de peculiaridades regionais, e será limitado à quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), independentemente do valor global definido. Destarte, considerando a plausibilidade do direito pleiteado e o risco de dano de difícil reparação, posto que a autora requereu os benefícios da justiça gratuita, enquadrando-se, ao menos em tese, o caso em análise na hipótese prevista no art. 3º do Provimento Conjunto citado alhures, é cabível, portanto, a concessão de efeito suspensivo, consoante o disposto no art. 995, parágrafo único do CPC/2015. Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão guerreada. Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Após, conclusos. Belém - PA, 13 de junho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.02322740-29, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-16, Publicado em 2016-06-16)
Ementa
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A (processo nº 0091740-53.2015.8.14.0000) nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por LENILDA CRUZ DA SILVA, ora agravada, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Breu Branco - PA, à fl. 54/55, nos termos seguintes: ¿Quanto ao pagamento de perícia a tese da defesa é pela inexistência de lesão de modo que quem deve arcar com a perícia é quem sustenta tal tese. Assim, deposite a empresa o valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) em 10...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014.3.008215.1 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTES: CEZAR HENRIQUE MEDEIROS E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CEZAR HENRIQUE MEDEIROS e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra os v. Acórdãos n.º 140.601 e nº 147.883, ambos proferidos pela Egrégia 1ª Câmara Cível Isolada. Os acórdãos restaram assim ementados: Acórdão nº 140.601 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20,84% NOS VENCIMENTOS DOS AGRAVADOS. DECISÃO INCORRETA DO MAGISTRADO. AUSENCIA DE APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO PELO MAGISTRADO. RISCO DE DANOS IRREPARÁVEIS AOS COFRES PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A decisão agravada determinou a incorporação do percentual de 20,84% nos vencimentos dos exequentes, ora agravados, sob pena de multa diária estipulada em R$1.000,00 na pessoa de cada exequente, devendo esta ser suportada pelo Gestor Municipal. II - Esta ausência de apreciação dos Embargos a Execução pelo Magistrado, implica em questões suscitadas em sede desses embargos que ainda precisam ser apreciadas pelo juízo a quo, antes que a incorporação do percentual requerido pelos agravados seja, de fato, executada e provida III - É sabido, que neste primeiro momento, caso o Erário Público seja obrigado à incorporação do percentual de 20,84% nos vencimentos dos agravados, corre o risco de lesão grave e de difícil reparação aos cofres públicos, uma vez que se esta decisão do Magistrado não perdure até o julgamento final da lide, tais valores não seriam devolvidos ao agravante IV - Recurso Conhecido e Provido. (Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 19/11/2014) Acórdão nº 147.883 - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. EXIGÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. INADMISSÍVEL. VÍCIOS INOCORRENTES. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA UNÂNIME. RECURSO CONHECIDO. I - Insurgem-se os embargantes contra a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento contra eles interposto, reformando a decisão que, nos autos da ação de execução contra ele ajuizada, determinou a incorporação do percentual de 20,84% nos seus vencimentos, com a imposição de multa diária a ser sustentada pelo Gestor Municipal e não pela Fazenda Pública. II - Alegam os embargantes que o acórdão padece do vício de omissão, ao deixar de considerar que se trata de execução de obrigação de fazer, que não se submete ao rito do art. 730, não cabendo, em face disso, os embargos à execução, e contradição, por contrariar o entendimento da jurisprudência pátria com à questão. III - De fato, o art. 730 do CPC, que prevê a possibilidade de oposição de embargos à execução, rege apenas a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, enquanto as demais obrigações de fazer, não-fazer e dar regem-se ordinariamente pelo art. 632 do CPC. No entanto, ainda que se afirme que a obrigação em questão tem natureza de obrigação de fazer, ela traz em si uma natureza de pagar, tendo em vista a repercussão financeira que dela advirá para os cofres públicos, razão pela qual não pode ser considerada simplesmente como obrigação de fazer. Tal questão foi, portanto, discutida, razão pela qual inexiste a omissão. IV - Com relação à contradição alegada pela embargante, entendo inexistir, uma vez que esta deve existir dentro da própria decisão e não da decisão em relação à jurisprudência. Não há, portanto, qualquer contradição. V - Aduz a embargante, em verdade, como causa justificadora de seus embargos de declaração não a contradição, um dos vícios que autorizam a oposição do referido recurso, nos termos do art. 535 do CPC, mas o erro de fato , mediante a rediscussão da matéria. VI - A parte embargante não apontou pontos omissos, obscuros ou contraditórios a serem sanados através dos embargos, deixando de atentar para a exigência explicitada no art. 535 do CPC. VII - conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento, para manter a decisão recorrida nos termos da fundamentação exposta. (Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/06/2015, Publicado em 01/07/2015) Nas suas razões recursais argumenta que a execução de obrigação de fazer contra a fazenda pública deve guiar-se pelo artigo 632 do CPC/73, e não pelo artigo 730 do mesmo diploma legal, como foi disposto no acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 326/356. É o breve relatório. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito aos recorrentes foi o Acórdão nº 147.883, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 01/07/2015 (fl. 313 v.), o recurso interposto contra o referido decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Feitas estas considerações, decido. Ressalto desde logo que o recurso em análise não se enquadra na regra de retenção prevista no art. 542, §3º do CPC/73 por se tratar de agravo em autos em Ação de Execução. Dentre os requisitos obrigatórios para a admissibilidade recursal, verifico o cumprimento da tempestividade e do regular preparo na interposição da peça. Há a regularidade na representação do recorrente e, da mesma forma, percebo que houve exaurimento das instâncias recursais, estando presentes a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. A exigência do pré-questionamento foi satisfeita tendo em vista que acórdão recorrido abordou integralmente a questão suscitada no recurso. E não se trata de reexame de contexto fático-probatório, pois a controvérsia cinge-se apenas à aplicação ao caso concreto quanto ao rito dos artigos 632 ou 730, ambos do CPC/73. Assim como, observou-se que o tema em questão não se encontra sobre a sistemática dos recursos repetitivos. No presente caso, o juízo a quo ordenou em sede de decisão interlocutória que fosse incorporado e pago o percentual de 20,84%, nos termos da sentença transitada em julgado, além de multa pelo descumprimento. Contra esta decisão, o recorrido agravou de instrumento, obtendo provimento ao seu pleito. Ato contínuo, o recorrente embargou de declaração, suscitando exatamente o posicionamento do órgão julgador quanto à aplicação do rito procedimental fundado nos artigos 632 ou 730, do CPC/73. Neste ponto, vale a transcrição de parte da ementa do Acórdão nº 147.88 (fls.310): (...) III - De fato, o art. 730 do CPC, que prevê a possibilidade de oposição de embargos à execução, rege apenas a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, enquanto as demais obrigações de fazer, não-fazer e dar regem-se ordinariamente pelo art. 632 do CPC. No entanto, ainda que se afirme que a obrigação em questão tem natureza de obrigação de fazer, ela traz em si uma natureza de pagar, tendo em vista a repercussão financeira que dela advirá para os cofres públicos, razão pela qual não pode ser considerada simplesmente como obrigação de fazer. (...) Sobre o rito a ser adotado frente à uma execução de fazer contra a Fazenda Pública, que tem repercussões de obrigação de pagar, e a possibilidade de cumulação dessas execuções, tem-se, o seguinte julgado do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART.535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO GENÉRICA.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO.OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMULAÇÃO. ART. 573 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.MOLDURAS PROCESSUAIS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Não há como se admitir a cumulação das execuções relativas à obrigação de fazer e a de pagar quantia certa, uma vez que os procedimentos previstos na legislação processual para que essas sejam levadas a termo não são compatíveis entre si, restando portanto, descumprido um dos requisitos legais que permitem tal proceder. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. REsp 825709 / RS RECURSO ESPECIAL 2006/0047078-1 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 16/12/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 07/02/2011 (grifei) Desta forma, tendo emergido do acórdão vergastado a discussão acerca da aplicação ou não do art.632 e/ou do 730 do CPC/73, e considerando a posição do STJ que decidiu pela impossibilidade de aplicação cumulativa destes dois dispositivos, vislumbro a violação defendida pelo recorrente ao art.632, daí porque o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 03/06/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP
(2016.02267843-14, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-16, Publicado em 2016-06-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014.3.008215.1 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTES: CEZAR HENRIQUE MEDEIROS E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CEZAR HENRIQUE MEDEIROS e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra os v. Acórdãos n.º 140.601 e nº 147.883, ambos proferidos pela Egrégia 1ª Câmara Cível Isolada. Os acórdãos r...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014-3.008230-9 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTES: CRISTIANE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CRISTIANE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra os v. Acórdãos n.º 141.336 e nº 148.205, ambos proferidos pela Egrégia 1ª Câmara Cível Isolada. Os acórdãos restaram assim ementados: Acórdão nº 141.336 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20,84% NOS VENCIMENTOS DOS AGRAVADOS. DECISÃO INCORRETA DO MAGISTRADO. AUSENCIA DE APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO PELO MAGISTRADO. RISCO DE DANOS IRREPARÁVEIS AOS COFRES PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A decisão agravada determinou a incorporação do percentual de 20,84% nos vencimentos dos exequentes, ora agravados, sob pena de multa diária estipulada em R$1.000,00 na pessoa de cada exequente, devendo esta ser suportada pelo Gestor Municipal. II - Esta ausência de apreciação dos Embargos a Execução pelo Magistrado, implica em questões suscitadas em sede desses embargos que ainda precisam ser apreciadas pelo juízo a quo, antes que a incorporação do percentual requerido pelos agravados seja, de fato, executada e provida III - É sabido, que neste primeiro momento, caso o Erário Público seja obrigado à incorporação do percentual de 20,84% nos vencimentos dos agravados, corre o risco de lesão grave e de difícil reparação aos cofres públicos, uma vez que se esta decisão do Magistrado não perdure até o julgamento final da lide, tais valores não seriam devolvidos ao agravante IV - Recurso Conhecido e Provido. (Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01/12/2014, Publicado em 03/12/2014) Acórdão nº 148.205 - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. EXIGÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. INADMISSÍVEL. VÍCIOS INOCORRENTES. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA UNÂNIME. RECURSO CONHECIDO. I - Insurgem-se os embargantes contra a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento contra eles interposto, reformando a decisão que, nos autos da ação de execução contra ele ajuizada, determinou a incorporação do percentual de 20,84% nos seus vencimentos, com a imposição de multa diária a ser sustentada pelo Gestor Municipal e não pela Fazenda Pública. II - Alegam os embargantes que o acórdão padece do vício de omissão, ao deixar de considerar que se trata de execução de obrigação de fazer, que não se submete ao rito do art. 730, não cabendo, em face disso, os embargos à execução, e contradição, por contrariar o entendimento da jurisprudência pátria com à questão. III - De fato, o art. 730 do CPC, que prevê a possibilidade de oposição de embargos à execução, rege apenas a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, enquanto as demais obrigações de fazer, não-fazer e dar regem-se ordinariamente pelo art. 632 do CPC. No entanto, ainda que se afirme que a obrigação em questão tem natureza de obrigação de fazer, ela traz em si uma natureza de pagar, tendo em vista a repercussão financeira que dela advirá para os cofres públicos, razão pela qual não pode ser considerada simplesmente como obrigação de fazer. Tal questão foi, portanto, discutida, razão pela qual inexiste a omissão. IV - Com relação à contradição alegada pela embargante, entendo inexistir, uma vez que esta deve existir dentro da própria decisão e não da decisão em relação à jurisprudência. Não há, portanto, qualquer contradição. V - Aduz a embargante, em verdade, como causa justificadora de seus embargos de declaração não a contradição, um dos vícios que autorizam a oposição do referido recurso, nos termos do art. 535 do CPC, mas o ?erro de fato?, mediante a rediscussão da matéria. VI - A parte embargante não apontou pontos omissos, obscuros ou contraditórios a serem sanados através dos embargos, deixando de atentar para a exigência explicitada no art. 535 do CPC. VII - conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento, para manter a decisão recorrida nos termos da fundamentação exposta. (Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/06/2015, Publicado em 07/07/2015) Nas suas razões recursais argumenta que a execução de obrigação de fazer contra a fazenda pública deve guiar-se pelo artigo 632 do CPC/73, e não pelo artigo 730 do mesmo diploma legal, como foi disposto no acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 273/303. É o breve relatório. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito aos recorrentes foi o Acórdão nº 148.205, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 07/07/2015 (fl. 261 v.), o recurso interposto contra o referido decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Feitas estas considerações, decido. Ressalto desde logo que o recurso em análise não se enquadra na regra de retenção prevista no art. 542, §3º do CPC/73 por se tratar de agravo em autos em Ação de Execução. Dentre os requisitos obrigatórios para a admissibilidade recursal, verifico o cumprimento da tempestividade e do regular preparo na interposição da peça. Há a regularidade na representação do recorrente e, da mesma forma, percebo que houve exaurimento das instâncias recursais, estando presentes a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. A exigência do pré-questionamento foi satisfeita tendo em vista que acórdão recorrido abordou integralmente a questão suscitada no recurso. E não se trata de reexame de contexto fático-probatório, pois a controvérsia cinge-se apenas à aplicação ao caso concreto quanto ao rito dos artigos 632 ou 730, ambos do CPC/73. Assim como, observou-se que o tema em questão não se encontra sobre a sistemática dos recursos repetitivos. No presente caso, o juízo a quo ordenou em sede de decisão interlocutória que fosse incorporado e pago o percentual de 20,84%, nos termos da sentença transitada em julgado, além de multa pelo descumprimento. Contra esta decisão, o recorrido agravou de instrumento, obtendo provimento ao seu pleito. Ato contínuo, o recorrente embargou de declaração, suscitando exatamente o posicionamento do órgão julgador quanto à aplicação do rito procedimental fundado nos artigos 632 ou 730, do CPC/73. Neste ponto, vale a transcrição de parte da ementa do Acórdão nº 148.205 (fls.258): (...) III - De fato, o art. 730 do CPC, que prevê a possibilidade de oposição de embargos à execução, rege apenas a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, enquanto as demais obrigações de fazer, não-fazer e dar regem-se ordinariamente pelo art. 632 do CPC. No entanto, ainda que se afirme que a obrigação em questão tem natureza de obrigação de fazer, ela traz em si uma natureza de pagar, tendo em vista a repercussão financeira que dela advirá para os cofres públicos, razão pela qual não pode ser considerada simplesmente como obrigação de fazer. (...) Sobre o rito a ser adotado frente à uma execução de fazer contra a Fazenda Pública, que tem repercussões de obrigação de pagar, e a possibilidade de cumulação dessas execuções, tem-se, o seguinte julgado do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART.535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO GENÉRICA.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO.OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMULAÇÃO. ART. 573 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.MOLDURAS PROCESSUAIS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Não há como se admitir a cumulação das execuções relativas à obrigação de fazer e a de pagar quantia certa, uma vez que os procedimentos previstos na legislação processual para que essas sejam levadas a termo não são compatíveis entre si, restando portanto, descumprido um dos requisitos legais que permitem tal proceder. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. REsp 825709 / RS RECURSO ESPECIAL 2006/0047078-1 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 16/12/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 07/02/2011 (grifei) Desta forma, tendo emergido do acórdão vergastado a discussão acerca da aplicação ou não do art.632 e/ou do 730 do CPC/73, e considerando a posição do STJ que decidiu pela impossibilidade de aplicação cumulativa destes dois dispositivos, vislumbro a violação defendida pelo recorrente ao art.632, daí porque o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 03/06/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP
(2016.02267374-63, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-16, Publicado em 2016-06-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014-3.008230-9 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTES: CRISTIANE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CRISTIANE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra os v. Acórdãos n.º 141.336 e nº 148.205, ambos proferidos pela Egrégia 1ª Câmara Cível I...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. DA TRANSITORIEDADE DO ABONO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC. INCABIVEL A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. 2 ? A omissão alegada pelo embargante é impertinente e decorre do mero inconformismo com a decisão adotada no acórdão embargado. 3 ? O embargado faz jus a equiparação do abono salarial concedido aos militares em atividade, uma vez que a transferência para reserva do ex-segurado, se deu antes de 31.12.2003, data da publicação da Emenda no 41/03. 4- De igual modo, e? pacifico em nosso Tribunal de Justiça, o entendimento de que os servidores aposentados anteriormente a? Emenda no 41/03, tem direito a? equiparação com os proventos percebidos pelos militares em atividade 5 ? Recurso conhecido e improvido.
(2017.05424854-12, 184.937, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-01-08)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. DA TRANSITORIEDADE DO ABONO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC. INCABIVEL A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. 2 ? A omissão alegada pelo embargante é impertinente e decorre do mero inconformismo com a decisão adotada no acórdão embargado. 3 ? O embargado faz jus a equiparação do...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto Juízo Vara Única de Irituia-Pa (fls. 121/125) que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais nº 0000511-82.2009.814.0023 ajuizada por IRINEU FONSECA DE OLIVEIRA, julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 a título de dano moral, restituir em dobro a quantia de R$ 4.670,00. Além disso, declarou a inexistência de débito em nome do autor, referente aos contratos BB Crédito Pronto, BB Consignado, em 24.03.08, BB Crédito Salário, em 14.05.08 e BB Crédito Pronto, em 11.06.2008. Por fim, condenou o requerido a pagar custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Em petição inicial o autor relatou que se dirigiu à instituição financeira apelante com o fim de receber seu pagamento, ao passo que ao tentar sacar sua aposentadoria, teria sido abordado pela Sra. Cristiane Helyn Lima Bastos, que se identificou como estagiária do banco e sugeriu que aquele aumentasse seu limite. De posse do cartão e dados do apelado, a estagiária, de má-fé, teria realizado, em nome daquele, um contrato de consignação no valor de R$ 2.200,00, no dia 20/03/2008. Posteriormente, no dia 24/03/2008, contratou um BB Crédito no valor de R$ 900,00; e BB Consignação em folha no valor de R$ 600,00 e que neste mesmo dia fora transferida a quantia de R$ 1.000,00 para a conta da correntista Maria Piedade, além de supostamente ter feito vários saques e compras com o cartão do autor. Em virtude das operações financeiras descritas, o banco requerido vinha realizando descontos mensais em sua conta corrente, o que ocasionou enormes prejuízos ao requerente, haja vista que os descontos eram realizados sobre seu salário, que era sua única fonte de renda, além de ter seu nome inscrito no junto ao SPC. Em suas razões recursais, às fls. 128/140, a apelante asseverou o seguinte: [1] inexistência do dever de indenizar; [2] necessidade de minoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação. A apelação foi recebida em seu duplo efeito (fl. 172). O apelado apresentou contrarrazões (fls. 175/185) pugnando pelo improvimento do recurso em tela. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 190). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente ressalto que, em aplicação ao art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, o presente recurso será analisado sob a égide do CPC/1973, uma vez que ataca decisão publicada anteriormente à vigência do Novo Diploma Processual Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do que estabelece o art. 557, do CPC. Considerando a inexistência de preliminares, passo à análise do mérito. DO MÉRITO. No caso, o ponto central da controvérsia é aferir se o fato descrito enseja o direito à reparação por dano moral e material requerida pelo autor. Conforme destacado acima, o autor alega que foi vítima de atos fraudulentos praticados pela senhora Cristiane Helyn Lima Bastos, contratada como estagiária do banco apelante que, de posse de seus dados e cartão bancário, realizou diversas transações financeiras sem o conhecimento do apelado. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA AO CASO EM TELA. Em um primeiro momento, ressalto o entendimento pacífico acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação pactuada entre as partes, haja vista que a instituição financeira é prestadora de serviços, nos termos do art. 3º da Lei 8.078/1990 que dispõe o seguinte: ¿Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.¿ Já o apelante enquadra-se na definição de consumidor, disposta no art. 2º do CDC, que expõe que ¿Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.¿ Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, visando dirimir qualquer dúvida, editou a Súmula nº. 297, que dispõe: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. Por isso, inegável a aplicação do CDC ao feito em tela. Ressalto que por serem de ordem pública, as normas protetivas do consumidor, admite-se sua aplicabilidade ao presente recurso, especialmente no que se refere à responsabilidade objetiva do Banco requerido por falha na prestação dos seus serviços. DO CASO CONCRETO. Pois bem. Sabe-se que tem se tornado cada vez maior o número crimes contra clientes de instituições financeiras, tanto delitos de alta complexidade investigatória como a lavagem de dinheiro, como os mais rotineiros, relacionados à fraude, valendo-se de cartão e dados pessoais dos correntistas de boa-fé. Tal situação tem exigido maior investimento das instituições financeiras em sistemas de seguranças mais efetivos, com o fim de garantir maior proteção ao consumidor e ao próprio sistema financeiro nacional, todavia, na prática não tem se verificado essa ação positiva por partes dos bancos, uma vez que não raramente o poder judiciário tem se deparado com fraudes bancárias. Aliás, com frequência tem se tomado ciência de situações como a celebração de contratos, empréstimos ou aplicações bancárias que sequer possuem o registro de assinatura do correntista dando ciência e concordância com o pactuado. Isso sem dúvidas denota uma fragilidade nos procedimentos de segurança na prestação do serviço bancário. In casu, por mais que a instituição apelante queira se eximir de sua responsabilidade através da alegação de que a estagiária acusada do cometimento de fraudes somente teria sido contratada em data posterior aos fatos relatados pelo recorrido, é cediço que o recorrente faltou com seu dever de cuidar ao permitir a contratação de créditos especiais e empréstimo sem o dever de cuidado quanto à lisura do procedimento. Digo isso porque, ao que consta dos autos, não foi exigida sequer a presença física e assinatura do correntista para a contratação daqueles serviços, uma vez que não consta no feito qualquer documento escrito que indique a ciência do autor quando da realização das transações relacionadas aos créditos especiais e empréstimo consignado. No que se refere aos saques efetuados, bastaria ao banco anexar as imagens no seu sistema de segurança quando da realização destes para comprovar que teria sido o próprio correntista responsável pela realização daqueles, porém, não o fez. Quanto aos fatos imputados à estagiária, verifica-se que era prática rotineira a aplicação de golpes como o descrito, haja vista as repetidas denúncias realizadas contra aquela por diversas pessoas, conforme fls. 37/40. Por isso, notória a culpa in eligendo do Banco do Brasil, em razão da ausência do necessário dever de cuidado na contratação dos indivíduos responsáveis pelo atendimento ao público. A partir do exposto, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, independente da existência de culpa, conforme abaixo transcrito: ¿O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.¿ Nesse sentido, é notório na jurisprudência que diante da responsabilidade objetiva do fornecedor, este responderá pelos danos ocasionados, conforme o julgado abaixo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. SÚMULA 479/STJ. INCLUSÃO EM CADASTROS DE DEVEDORES. DANO MORAL. RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A instituição financeira nada mais é do que uma fornecedora de produtos e serviços, sendo certo que a sua responsabilidade é objetiva nos termos do art. 14, caput, da Lei 8.078/90, encontrando fundamento na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a fornecer em massa bens ou serviços deve assumir os riscos inerentes à sua atividade independentemente de culpa. (...) 4. No caso em exame, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e mantido pelo Tribunal de origem, não se encontra desarrazoado frente aos patamares estabelecidos por esta Corte Superior, estando em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Descabida, portanto, a intervenção do STJ no que toca ao valor anteriormentefixado.Precedentes. 5. Agravo regimental não provido" (Quarta Turma, AgRg no AREsp 602968/SP, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 02/12/2014, DJe 10/12/2014). ¿ Para dissipar qualquer dúvida no que tange à responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o STJ editou a súmula nº 479, com o seguinte teor: ¿As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.¿ Acrescento que diante das peculiaridades do caso concreto, resta inaplicável qualquer das hipóteses previstas no art. 14, §3º do CDC (tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), que afastariam a responsabilidade do prestador de serviço, uma vez que não logrou êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço oferecido, bem como a culpa exclusiva do autor ou de terceiro. Por isso, resta claro que o Banco do Brasil, não obteve sucesso em suscitar fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, com fulcro no art. 333, inciso I do CPC/73, o que demonstra o acerto da decisão atacada. DO DANO MATERIAL E DANO MORAL. No que se refere ao dano material, correta a sua fixação com base nos valores efetivamente comprovados, a título de transferências e pagamentos realizados pelo apelado, conforme fls. 20/34, devendo ser pagos em dobro, caracterizada a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Já o dano moral, no presente caso, se caracteriza por ser in re ipsa, ou seja, sequer precisa ser demonstrado, uma vez que o STJ pacificou entendimento de que não é necessária a demonstração de dano moral decorrente de inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito. Nesse sentido: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ. 4. Agravo não provido. (AgRg no AREsp 346089 PR 2013/0154007-5. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento: 27/08/2013. Órgão julgador: T4 - QUARTA TURMA. Publicação: DJe 03/09/2013).¿ No que se refere ao valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, entendo que se encontra justo e proporcional a partir do caso concreto analisado e dos valores fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, de modo que o mantenho integralmente. Por fim, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos aplicados à realidade fática, entendo que laborou com acerto o Juízo de primeiro grau, devendo ser mantida na íntegra a sentença vergastada. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput do CPC/73, conheço da apelação e nego-lhe seguimento por ser manifestamente improcedente e contrária a jurisprudência pátria, mantendo na íntegra a decisão atacada, nos termos e limites da fundamentação lançada, inclusive para fins de prequestionamento, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 13 de junho de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.02314311-96, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-15, Publicado em 2016-06-15)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto Juízo Vara Única de Irituia-Pa (fls. 121/125) que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais nº 0000511-82.2009.814.0023 ajuizada por IRINEU FONSECA DE OLIVEIRA, julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 a título de dano moral, restituir em dobro a quantia de R$ 4.670,00. Além disso, declarou a inexistência...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0005804-26.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: R.L.V.A. ADVOGADO: ADRIANO SILVEIRA DA SILVA ALVES AGRAVADOS: M.X.A. T.S.X. RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por R.L.V.A., contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Guarda Compartilhada, processo nº 0003065-62.2016.8.14.0006, oriunda da 1° Vara de Família de Ananindeua, através da qual declinou a competência em razão do lugar, conforme demonstrado a seguir: ¿Ao compulsar os autos do processo em epígrafe, constato na inicial a informação (fls. 04) de que a menor, objeto desta demanda, reside com sua genitora (requerida) no Estado do Rio de Janeiro, motivo pela qual este Juízo entende que se trata de regra de competência prevista no art. 147, inciso I, do ECA combinado com o art. 53, II do NCPC. Neste sentido já se pronunciou o Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. AÇÕES CONEXAS DE GUARDA E DE BUSCA E APREENSÃO DE FILHOS MENORES. GUARDA EXERCIDA PELA MÃE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 147, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MOMENTO. PROPOSITURA DA AÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I. A competência estabelecida no art. 147, I, do ECA, tem natureza absoluta. II. As ações que discutem a guarda de menores devem ser processadas e julgadas no foro do domicílio de quem regularmente a exerce. Precedentes do STJ. III. "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia." (art. 43, do NCPC). (107400 BA 2009/0159407-3, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 09/06/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2010) Ante isso, declino da competência, devendo o feito ser remetido ao juízo da Comarca do Rio de Janeiro. Façam-se as anotações de praxe. Após o trânsito em julgado, remetam-se a uma das Varas de Famílias da Comarca do Rio de Janeiro, competente para processar e julgar o presente feito¿ Insurge-se o agravante contra a decisão, alegando que o juízo a quo desconsiderou que a guarda do menor sempre foi compartilhada entre os genitores e levou em consideração que a genitora é a única responsável pelo menor. Informa que mesmo após a mudança da mãe e filho para a cidade do Rio de Janeiro, a criança e o pai mantinham contato, vindo a mesma, inclusive, passar 2 (dois) meses nesta Capital. Sendo assim, por se tratar de competência relativa e de guarda compartilhada é possível o processamento da ação em qualquer das comarcas de domicílio da criança. Requer que seja concedido o efeito suspensivo a fim de que os efeitos da decisão sejam sobrestados até o julgamento do presente recurso, e ao final para que a decisão guerreada seja reformada. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No presente caso, os fatos e fundamentos trazidos aos autos não foram robustos ao ponto de formar, de plano, convencimento contrário ao adotado pelo Juízo ¿a quo¿, que declinou a competência para o juízo da Comarca do Rio de Janeiro, uma vez que verifico que de fato o domicílio da criança é na referida comarca. Sendo assim, de acordo com o art. 147,I do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. Vejamos o entendimento dos Tribunais Regionais quanto ao artigo supramencionado. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - DIVÓRCIO C/C GUARDA - FORO COMPETENTE - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DOS MENORES - LOCAL DE RESIDÊNCIA DO DETENTOR DA GUARDA - ART. 147, I, DO ECA - REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1 - A regra do art. 147, I, do ECA, que determina a competência absoluta do juízo do local onde regularmente é exercida a guarda, prevalece sobre o art. 100, I, do CPC, que fixa o foro de residência da mulher para as ações de divórcio. 2 - Tal exegese visa a dar prevalência ao princípio do melhor interesse do menor, de modo a facilitar a defesa de seus direitos, a teor da súmula 383 do STJ, sendo certo que prevalece, inclusive, sobre a regra da perpetuação da jurisdição. (STJ, CC 114.328/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi) (TJ-MG - AI: 10024132732207001 MG, Relator: Rogério Coutinho, Data de Julgamento: 27/03/2014, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. LIDE AJUIZADA PELO ALIMENTANTE EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. ART. 147, I, DO ECA. REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. As causas de que envolvem interesse de menor devem ser analisadas conforme o melhor interesse da criança ou do adolescente. A orientação dada pela legislação, pela doutrina e pela jurisprudência releva a prevalência da proteção integral do menor, na linha do que impõe o art. 227 da CF. 2. Malgrado o art. 100, II, do CPC traga uma norma de competência territorial, passível pois de renúncia e prorrogação, o que obstaria o reconhecimento de ofício de sua violação (STJ, Súmula 33), quando se tratar de ação alimentícia proposta contra menor, em ordem aos ditames da proteção integral (CF, art. 227) e ao que dispõe o art. 147, I, do ECA, em regra, essa lide deverá ser proposta no foro do domicílio do seu representante legal, consoante entendimento do c. STJ. 3. Na espécie, cuidando-se de regra de competência absoluta, está correta a decisão objurgada que, de ofício, declinou da competência do juízo de origem para processar e julgar a ação revisional de alimentos proposta pelo alimentante em favor de um dos juízos de família da comarca do domicílio do alimentando menor. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-DF - AGI: 20150020103944, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 02/07/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/07/2015 . Pág.: 278) Sendo assim, o foro competente para processar ações semelhantes à presente, deve ser a comarca do domicílio do menor, local onde é exercida regularmente a guarda, o que no caso em tela é no Rio de Janeiro, pois de acordo com o próprio agravante, o menor vem apenas periodicamente a esta Comarca. Pelo exposto, indefiro, por ora, o efeito suspensivo requerido no presente agravo de instrumento. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b) Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c) Após as contrarrazões, ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 08 de junho de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02
(2016.02307113-59, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-15, Publicado em 2016-06-15)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0005804-26.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: R.L.V.A. ADVOGADO: ADRIANO SILVEIRA DA SILVA ALVES AGRAVADOS: M.X.A. T.S.X. RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por R.L.V.A., contra decisão interlocutória...
PROCESSO N.º: 2014-3.008794-5 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTES: ADENILCE MIRANDA PINTO E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ADENILCE MIRANDA PINTO e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra os v. Acórdãos n.º 141.016 e nº 148.207, ambos proferidos pela Egrégia 1ª Câmara Cível Isolada. Os acórdãos restaram assim ementados: Acórdão nº 141.016 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20,84% NOS VENCIMENTOS DOS AGRAVADOS. DECISÃO INCORRETA DO MAGISTRADO. AUSENCIA DE APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO PELO MAGISTRADO. RISCO DE DANOS IRREPARÁVEIS AOS COFRES PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A decisão agravada determinou a incorporação do percentual de 20,84% nos vencimentos dos exequentes, ora agravados, sob pena de multa diária estipulada em R$1.000,00 na pessoa de cada exequente, devendo esta ser suportada pelo Gestor Municipal. II - Esta ausência de apreciação dos Embargos a Execução pelo Magistrado, implica em questões suscitadas em sede desses embargos que ainda precisam ser apreciadas pelo juízo a quo, antes que a incorporação do percentual requerido pelos agravados seja, de fato, executada e provida III - É sabido, que neste primeiro momento, caso o Erário Público seja obrigado à incorporação do percentual de 20,84% nos vencimentos dos agravados, corre o risco de lesão grave e de difícil reparação aos cofres públicos, uma vez que se esta decisão do Magistrado não perdure até o julgamento final da lide, tais valores não seriam devolvidos ao agravante IV - Recurso Conhecido e Provido. (Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 27/11/2014) Acórdão nº 148.207 - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. EXIGÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. INADMISSÍVEL. VÍCIOS INOCORRENTES. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA UNÂNIME. RECURSO CONHECIDO. I - Insurgem-se os embargantes contra a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento contra eles interposto, reformando a decisão que, nos autos da ação de execução contra ele ajuizada, determinou a incorporação do percentual de 20,84% nos seus vencimentos, com a imposição de multa diária a ser sustentada pelo Gestor Municipal e não pela Fazenda Pública. II - Alegam os embargantes que o acórdão padece do vício de omissão, ao deixar de considerar que se trata de execução de obrigação de fazer, que não se submete ao rito do art. 730, não cabendo, em face disso, os embargos à execução, e contradição, por contrariar o entendimento da jurisprudência pátria com à questão. III - De fato, o art. 730 do CPC, que prevê a possibilidade de oposição de embargos à execução, rege apenas a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, enquanto as demais obrigações de fazer, não-fazer e dar regem-se ordinariamente pelo art. 632 do CPC. No entanto, ainda que se afirme que a obrigação em questão tem natureza de obrigação de fazer, ela traz em si uma natureza de pagar, tendo em vista a repercussão financeira que dela advirá para os cofres públicos, razão pela qual não pode ser considerada simplesmente como obrigação de fazer. Tal questão foi, portanto, discutida, razão pela qual inexiste a omissão. IV - Com relação à contradição alegada pela embargante, entendo inexistir, uma vez que esta deve existir dentro da própria decisão e não da decisão em relação à jurisprudência. Não há, portanto, qualquer contradição. V - Aduz a embargante, em verdade, como causa justificadora de seus embargos de declaração não a contradição, um dos vícios que autorizam a oposição do referido recurso, nos termos do art. 535 do CPC, mas o ?erro de fato?, mediante a rediscussão da matéria. VI - A parte embargante não apontou pontos omissos, obscuros ou contraditórios a serem sanados através dos embargos, deixando de atentar para a exigência explicitada no art. 535 do CPC. VII - conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento, para manter a decisão recorrida nos termos da fundamentação exposta. (Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/06/2015, Publicado em 07/07/2015) Nas suas razões recursais argumenta que a execução de obrigação de fazer contra a fazenda pública deve guiar-se pelo artigo 632 do CPC/73, e não pelo artigo 730 do mesmo diploma legal, como foi disposto no acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 241/240. É o breve relatório. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito aos recorrentes foi o Acórdão nº 148.20, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 07/07/2015 (fl. 229 v.), o recurso interposto contra o referido decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Feitas estas considerações, decido. Ressalto desde logo que o recurso em análise não se enquadra na regra de retenção prevista no art. 542, §3º do CPC/73 por se tratar de agravo em autos em Ação de Execução. Dentre os requisitos obrigatórios para a admissibilidade recursal, verifico o cumprimento da tempestividade e do regular preparo na interposição da peça. Há a regularidade na representação do recorrente e, da mesma forma, percebo que houve exaurimento das instâncias recursais, estando presentes a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. A exigência do pré-questionamento foi satisfeita tendo em vista que acórdão recorrido abordou integralmente a questão suscitada no recurso. E não se trata de reexame de contexto fático-probatório, pois a controvérsia cinge-se apenas à aplicação ao caso concreto quanto ao rito dos artigos 632 ou 730, ambos do CPC/73. Assim como, observou-se que o tema em questão não se encontra sobre a sistemática dos recursos repetitivos. No presente caso, o juízo a quo ordenou em sede de decisão interlocutória que fosse incorporado e pago o percentual de 20,84%, nos termos da sentença transitada em julgado, além de multa pelo descumprimento. Contra esta decisão, o recorrido agravou de instrumento, obtendo provimento ao seu pleito. Ato contínuo, o recorrente embargou de declaração, suscitando exatamente o posicionamento do órgão julgador quanto à aplicação do rito procedimental fundado nos artigos 632 ou 730, do CPC/73. Neste ponto, vale a transcrição de parte da ementa do Acórdão nº 148.207 (fls.226): (...) III ¿ De fato, o art. 730 do CPC, que prevê a possibilidade de oposição de embargos à execução, rege apenas a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, enquanto as demais obrigações de fazer, não-fazer e dar regem-se ordinariamente pelo art. 632 do CPC. No entanto, ainda que se afirme que a obrigação em questão tem natureza de obrigação de fazer, ela traz em si uma natureza de pagar, tendo em vista a repercussão financeira que dela advirá para os cofres públicos, razão pela qual não pode ser considerada simplesmente como obrigação de fazer. (...) Sobre o rito a ser adotado frente à uma execução de fazer contra a Fazenda Pública, que tem repercussões de obrigação de pagar, e a possibilidade de cumulação dessas execuções, tem-se, o seguinte julgado do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART.535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO GENÉRICA.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO.OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMULAÇÃO. ART. 573 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.MOLDURAS PROCESSUAIS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Não há como se admitir a cumulação das execuções relativas à obrigação de fazer e a de pagar quantia certa, uma vez que os procedimentos previstos na legislação processual para que essas sejam levadas a termo não são compatíveis entre si, restando portanto, descumprido um dos requisitos legais que permitem tal proceder. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. REsp 825709 / RS RECURSO ESPECIAL 2006/0047078-1 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 16/12/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 07/02/2011 (grifei) Desta forma, tendo emergido do acórdão vergastado a discussão acerca da aplicação ou não do art.632 e/ou do 730 do CPC/73, e considerando a posição do STJ que decidiu pela impossibilidade de aplicação cumulativa destes dois dispositivos, vislumbro a violação defendida pelo recorrente ao art.632, daí porque o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.02297432-02, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-15, Publicado em 2016-06-15)
Ementa
PROCESSO N.º: 2014-3.008794-5 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTES: ADENILCE MIRANDA PINTO E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ADENILCE MIRANDA PINTO e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra os v. Acórdãos n.º 141.016 e nº 148.207, ambos proferidos pela Egrégia 1ª Câmara Cível Isolada. Os acórdãos restaram assim ementados: Acórdão nº 141.016 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20,84% NOS VENCIMENTOS DOS AGRAVADOS. DECISÃ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 20143003644-7 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTES: ALZIRA DA SILVA e OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ALZIRA DA SILVA e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra os v. Acórdãos n.º 141.024 e nº 148.206, ambos proferidos pela Egrégia 1ª Câmara Cível Isolada. Os acórdãos restaram assim ementados: Acórdão nº 141.024 - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20,84% NOS VENCIMENTOS DOS AGRAVADOS. DECISÃO INCORRETA DO MAGISTRADO. AUSENCIA DE APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO PELO MAGISTRADO. RISCO DE DANOS IRREPARÁVEIS AOS COFRES PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada determinou a incorporação do percentual de 20,84% nos vencimentos dos exequentes, ora agravados, sob pena de multa diária estipulada em R$1.000,00 na pessoa de cada exequente, devendo esta ser suportada pelo Gestor Municipal. II - Esta ausência de apreciação dos Embargos a Execução pelo Magistrado, implica em questões suscitadas em sede desses embargos que ainda precisam ser apreciadas pelo juízo a quo, antes que a incorporação do percentual requerido pelos agravados seja, de fato, executada e provida III - É sabido, que neste primeiro momento, caso o Erário Público seja obrigado à incorporação do percentual de 20,84% nos vencimentos dos agravados, corre o risco de lesão grave e de difícil reparação aos cofres públicos, uma vez que se esta decisão do Magistrado não perdure até o julgamento final da lide, tais valores não seriam devolvidos ao agravante IV - Recurso Conhecido e Provido. (2014.04653170-15, 141.024, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-24, Publicado em 2014-11-27) Acórdão nº 148.206 - Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. EXIGÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. INADMISSÍVEL. VÍCIOS INOCORRENTES. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA UNÂNIME. RECURSO CONHECIDO. I - Insurgem-se os embargantes contra a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento contra eles interposto, reformando a decisão que, nos autos da ação de execução contra ele ajuizada, determinou a incorporação do percentual de 20,84% nos seus vencimentos, com a imposição de multa diária a ser sustentada pelo Gestor Municipal e não pela Fazenda Pública. II - Alegam os embargantes que o acórdão padece do vício de omissão, ao deixar de considerar que se trata de execução de obrigação de fazer, que não se submete ao rito do art. 730, não cabendo, em face disso, os embargos à execução, e contradição, por contrariar o entendimento da jurisprudência pátria com à questão. III - De fato, o art. 730 do CPC, que prevê a possibilidade de oposição de embargos à execução, rege apenas a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, enquanto as demais obrigações de fazer, não-fazer e dar regem-se ordinariamente pelo art. 632 do CPC. No entanto, ainda que se afirme que a obrigação em questão tem natureza de obrigação de fazer, ela traz em si uma natureza de pagar, tendo em vista a repercussão financeira que dela advirá para os cofres públicos, razão pela qual não pode ser considerada simplesmente como obrigação de fazer. Tal questão foi, portanto, discutida, razão pela qual inexiste a omissão. IV - Com relação à contradição alegada pela embargante, entendo inexistir, uma vez que esta deve existir dentro da própria decisão e não da decisão em relação à jurisprudência. Não há, portanto, qualquer contradição. V - Aduz a embargante, em verdade, como causa justificadora de seus embargos de declaração não a contradição, um dos vícios que autorizam a oposição do referido recurso, nos termos do art. 535 do CPC, mas o -erro de fato-, mediante a rediscussão da matéria. VI - A parte embargante não apontou pontos omissos, obscuros ou contraditórios a serem sanados através dos embargos, deixando de atentar para a exigência explicitada no art. 535 do CPC. VII - conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento, para manter a decisão recorrida nos termos da fundamentação exposta. (2015.02407999-90, 148.206, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-22, Publicado em 2015-07-07) Nas suas razões recursais argumenta que a execução de obrigação de fazer contra a fazenda pública deve guiar-se pelo artigo 632 do CPC/73, e não pelo artigo 730 do mesmo diploma legal, como foi disposto no acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 252/282. É o breve relatório. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito aos recorrentes foi o Acórdão nº 148.206, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 07/07/2015 (fl. 240), o recurso interposto contra o referido decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Feitas estas considerações, decido. Ressalto desde logo que o recurso em análise não se enquadra na regra de retenção prevista no art. 542, §3º do CPC/73 por se tratar de agravo em autos em Ação de Execução. Dentre os requisitos obrigatórios para a admissibilidade recursal, verifico o cumprimento da tempestividade e do regular preparo na interposição da peça. Há a regularidade na representação do recorrente e, da mesma forma, percebo que houve exaurimento das instâncias recursais, estando presentes a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. A exigência do pré-questionamento foi satisfeita tendo em vista que acórdão recorrido abordou integralmente a questão suscitada no recurso. E não se trata de reexame de contexto fático-probatório, pois a controvérsia cinge-se apenas à aplicação ao caso concreto quanto ao rito dos artigos 632 ou 730, ambos do CPC/73. Assim como, observou-se que o tema em questão não se encontra sobre a sistemática dos recursos repetitivos. No presente caso, o juízo a quo ordenou em sede de decisão interlocutória que fosse incorporado e pago o percentual de 20,84%, nos termos da sentença transitada em julgado, além de multa pelo descumprimento. Contra esta decisão, o recorrido agravou de instrumento, obtendo provimento ao seu pleito. Ato contínuo, o recorrente embargou de declaração, suscitando exatamente o posicionamento do órgão julgador quanto à aplicação do rito procedimental fundado nos artigos 632 ou 730, do CPC/73. Neste ponto, vale a transcrição de parte da ementa do Acórdão nº 148.206 (fls.239): (...) III - De fato, o art. 730 do CPC, que prevê a possibilidade de oposição de embargos à execução, rege apenas a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, enquanto as demais obrigações de fazer, não-fazer e dar regem-se ordinariamente pelo art. 632 do CPC. No entanto, ainda que se afirme que a obrigação em questão tem natureza de obrigação de fazer, ela traz em si uma natureza de pagar, tendo em vista a repercussão financeira que dela advirá para os cofres públicos, razão pela qual não pode ser considerada simplesmente como obrigação de fazer. (...) Sobre o rito a ser adotado frente à uma execução de fazer contra a Fazenda Pública, que tem repercussões de obrigação de pagar, e a possibilidade de cumulação dessas execuções, tem-se, o seguinte julgado do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART.535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO GENÉRICA.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO.OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMULAÇÃO. ART. 573 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.MOLDURAS PROCESSUAIS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Não há como se admitir a cumulação das execuções relativas à obrigação de fazer e a de pagar quantia certa, uma vez que os procedimentos previstos na legislação processual para que essas sejam levadas a termo não são compatíveis entre si, restando portanto, descumprido um dos requisitos legais que permitem tal proceder. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. REsp 825709 / RS RECURSO ESPECIAL 2006/0047078-1 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 16/12/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 07/02/2011 (grifei) Desta forma, tendo emergido do acórdão vergastado a discussão acerca da aplicação ou não do art.632 e/ou do 730 do CPC/73, e considerando a posição do STJ que decidiu pela impossibilidade de aplicação cumulativa destes dois dispositivos, vislumbro a violação defendida pelo recorrente ao art.632, daí porque o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 03/06/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP
(2016.02267057-44, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-15, Publicado em 2016-06-15)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 20143003644-7 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTES: ALZIRA DA SILVA e OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ALZIRA DA SILVA e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra os v. Acórdãos n.º 141.024 e nº 148.206, ambos proferidos pela Egrégia 1ª Câmara Cív...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0006075-35.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: A.F.F.S.S. REPRESENTANTE: A.C.F.S. ADVOGADO: FELIPE GUIMARAES DE OLIVEIRA AGRAVADO: F.F.L.S.J. ADVOGADOS: FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com efeito suspensivo interposto por A.F.F.S.S., contra decisão interlocutória, nos autos da Ação de Guarda c/c Alimentos e Regulamentação de Visitas, processo nº 0012894-89.2015.8.14.0301, oriunda da 2° Vara de Família da Comarca da Capital, através da qual determinou a redução do valor arbitrado a título de alimentos provisionais nos seguintes termos: Assim, em exercício do juízo regressivo facultado no art. 1018 do CPC, reexamino a matéria fática, no que concerne às possibilidades do genitor e as necessidades da alimentanda, e determino que os alimentos provisórios devem ser reduzidos ao patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo mensal, devendo ser pago até o dia 10(dez) de cada mês na conta de titularidade da autora. Insurge-se a agravante contra a decisão, alegando que o valor arbitrado pelo juízo a quo corresponde a R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais), valor insuficiente para custear as despesas básicas da menor, o que engloba transporte, mensalidade escolar, professor particular, saúde, alimentação, entre outros. Alega ainda a responsabilidade subsidiária dos avós em prestar alimentos, levando em consideração que o avô paterno é dono renomado de um escritório de advocacia. Por fim, requer que seja concedido o efeito suspensivo a fim de que seja arbitrado alimentos provisórios no valor de um salário mínimo. Pugna também pela obrigatoriedade do agravado ao pagamento dos alimentos provisórios, e no caso de impossibilidade, pela responsabilidade subsidiária do avô. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No presente caso, os fatos e fundamentos trazidos aos autos não foram robustos ao ponto de formar, de plano, convencimento contrário ao adotado pelo Juízo ¿a quo¿, que reduziu o valor dos alimentos provisórios para meio salário mínimo, uma vez que não foram juntados aos autos qualquer tipo de documento que demonstre a necessidade e os gastos da menor. Ressalto ainda que de acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil o ônus da prova incube ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo assim, segundo o art. 369 do mesmo diploma legal, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos alegados com a finalidade de influir eficazmente na convicção do juiz. Pelo exposto, indefiro, por ora, o efeito suspensivo requerido no presente agravo de instrumento. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b) Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c) Após as contrarrazões, ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 08 de junho de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02
(2016.02307188-28, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-15, Publicado em 2016-06-15)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0006075-35.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: A.F.F.S.S. REPRESENTANTE: A.C.F.S. ADVOGADO: FELIPE GUIMARAES DE OLIVEIRA AGRAVADO: F.F.L.S.J. ADVOGADOS: FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com efeito suspensivo interpos...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT e BRADESCO AUTO/RE, devidamente representados por advogado habilitado nos autos (Bruno Coelho de Souza OAB/PA nº 8.770), contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível de Marabá, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório DPVAT por Invalidez c/c Indenização por despesas médicas e hospitalares c/c danos morais, interposta por LEANDRO PONTES NUNES DA SILVA. Em sua inicial o autor narra que foi vítima de acidente automobilístico em 06/12/2011, o qual acarretou em debilidade permanente das funções do membro superior esquerdo. Informou que sua invalidez foi reconhecida administrativamente, sendo-lhe paga, a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de Seguro DPVAT. Requereu ao final, a complementação da indenização, em observância ao art. 3º da Lei nº 6.194/74, que prevê, em caso de invalidez permanente, o pagamento indenizatório de 40 salários mínimos, abatendo o valor pago administrativamente, devidamente corrigido, além do pagamento de despesas médicas e hospitalares no total de R$ 5.792,00 (cinco mil, setecentos e noventa e dois reais), e mais o pagamento de danos morais que não deverá ser inferior a 40 salários mínimos R$ 28.960,00). A sentença ora recorrida julgou procedente o pedido formulado pelo autor (fls. 160/166), declarando a inconstitucionalidade incidental das Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, e condenando a requerida ao pagamento do valor de R$ 26.597,50 (vinte e seis mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos) com a aplicação da Súmula 43 e 50 do Superior Tribunal de Justiça. Condenou-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Houve a interposição de embargos de declaração por parte da Seguradora Líder e Bradesco seguros (fls. 167/173), tendo sido acolhido parcialmente, apenas para reconhecer o erro material e a omissão quanto a composição do pólo passivo da demanda (Seguradora Líder e Bradesco Auto Re), de acordo com as fls. 175/176 dos autos. Inconformada a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT e a Bradesco Auto/RE interpuseram a presente apelação (fls. 178/200), arguindo inicialmente a ausência do interesse de agir ante a existência de pagamento efetuado pela via administrativa e sua plena validade. Afirmou que das provas carreadas aos autos depreende-se que a invalidez do apelado é parcial incompleta, o que impõe a graduação da indenização nos termos da Tabela da Lei nº 11.945/2009. Assim, tendo em vista que o Laudo do IML atestou debilidade permanente das funções dos membros superiores, o valor devido, conforme a supramencionada Tabela, seria de 25% (vinte e cinco por cento), que daria a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), valor estes que foi pago administrativamente, portanto, em conformidade com o laudo pericial, nada mais devendo a autor do pedido. Defenderam, ainda, a constitucionalidade das alterações introduzidas pelas Medidas Provisórias 340/2006 (convertida na Lei nº 11.482/2007) e 451/2008 (convertida na Lei nº 11.945/2009), de modo que a indenização deverá ser proporcional ao grau de invalidez do segurado e obedecendo o valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Assim sendo, a indenização não deverá ser vinculada ao salario mínimo. Argumentaram, também, em caso de condenação que seja determinada a incidência dos juros moratórios a partir da data do ajuizamento da ação e não a partir da edição da MP 340/2006 ou Lei 6.194/74, como pretende o autor e da impossibilidade de condenação em honorários advocatícios quando o autor está amparado pelos benefícios da justiça gratuita. Requereu ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença guerreada e julgado totalmente improcedente o pedido do autor, por inexistir amparo fático à sua pretensão. Recurso recebido em ambos os efeitos (fl. 207). Contrarrazões fls. 211/224 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 226). O Ministério Público de 2º grau, por intermédio de sua 10ª Procuradora de Justiça Cível, Dra. Tereza Cristina de Lima, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. (fls. 230/233). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO Consigno que o presente recurso será analisado com base no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 14 do CPC/2015 e entendimento firmado no Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal. Isto posto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 557, do CPC. Em que pese o juízo de primeiro grau ter declarado a inconstitucionalidade incidental da Tabela trazida pela Lei nº 11.945/2009, é preciso esclarecer que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral da matéria atinente à constitucionalidade da redução dos valores da indenização do Seguro DPVAT, implementada pela Medida Provisória nº 340/2006, que fora convertida na Lei 11.482/2007. Ademais, a jurisprudência do próprio STF entende pela constitucionalidade da referida alteração. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: EMENTA: Recurso extraordinário com agravo. Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). 2. Redução dos valores de indenização do seguro DPVAT pela Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007. 3. Constitucionalidade da modificação empreendida pelo art. 8º da Lei 11.482/007 no art. 3º da Lei 6.194/74. 4. Medida provisória. Pressupostos constitucionais de relevância e urgência. Discricionariedade. Precedentes. 5. Princípio da dignidade da pessoa humana. Ausência de violação. 6. Repercussão geral. 7. Recurso extraordinário não provido. (ARE 704520, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-236 DIVULG 01-12-2014 PUBLIC 02-12-2014) EMENTA: 1) SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE. VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09. (ADI 4350, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2014 PUBLIC 03-12-2014). No presente caso, portanto, não há dúvidas quanto à aplicação do art. 3º da Lei 6.194/74 conforme redação dada pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, posto que o acidente sofrido pelo autor da ação ocorreu em 06.12.2011, ou seja, após a entrada em vigor dos referidos dispositivos legais, de modo que, em se tratando de invalidez permanente, o valor da indenização será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Verifico que o próprio apelado juntou aos autos Laudo do Instituto Médico Legal (fl. 30) que atesta debilidade permanente no membro superior esquerdo com perda média, 20% (vinte por cento). Por sua vez, a Tabela anexa à Lei nº 11.945/2009 prevê que, em se tratando de perda anatômica e/ou funcional de um membro superior média, o percentual que mais se aproxima do laudo é o de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor indenizatório máximo. Aplica-se, portanto, o cálculo de 25%, referente à intensidade da lesão, sobre R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) que seria o valor máximo a ser pago no caso de lesão de intensidade total. Logo, o valor a ser correspondente a 25% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tal como previsto na Tabela, resulta na quantia final de R$ R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), exatamente o valor que já foi pago na esfera administrativa, motivo pelo qual entendo ser incabível a complementação da indenização. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão combatida em todos os seus termos, afastando a condenação da apelante posto que o valor pago pela Seguradora na esfera administrativa está em conformidade ao previsto em lei. Deixo de condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais por ser ele beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém, 06 de junho de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.02217000-59, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-14, Publicado em 2016-06-14)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT e BRADESCO AUTO/RE, devidamente representados por advogado habilitado nos autos (Bruno Coelho de Souza OAB/PA nº 8.770), contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível de Marabá, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório DPVAT por Invalidez c/c Indenização por despesas médicas e hospitalares c/c danos morais, interposta por LEANDRO PONTES NUNES DA SILVA. Em sua inicial o autor narra que foi vítima de aci...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA APELAÇÃO Nº 2014.3.017210-0 APELANTE: S. da M.E. REPRESENTANTE: M.P. de S. APELADO: Y.P. de S.E. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RÉU REVEL SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PRAZO TRANSCORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO E RETORNO DOS AUTOS A SECRETARIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 508 da Lei n. 5.869/73. 2. a comunicação processual da sentença, quando o Réu é revel e não possui advogado regularmente constituído, é feita, com a publicação da decisão e devolução dos autos à secretaria do Juízo, não havendo que se falar em carta precatória, isto é, o prazo deve correr independente de intimação, seguindo o processo naturalmente, porém sem a necessidade de intimá-lo dos atos processuais a serem praticados, de forma que os prazos fluem independentemente de sua prévia ciência 3. Verifica-se na certidão de fls. 55 que os autos já se encontravam em secretaria no dia 18/09/2013, o que ensejou transcorrer o prazo recursal, sendo intempestiva a apelação interposta apenas em 10/12/2013. 4. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante sua manifesta intempestividade, nos termos da fundamentação. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por S.M.E. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Senador José Porfírio que julgou procedente o pedido nos autos da Ação Revisional de Alimentos n.º 2014.3.017210-0 ajuizada por Y.P.S.E representada por M.P.S. É o relatório. Decido. Dispõe a nova regra processual: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 508 da Lei n. 5.869/73. Nesse sentido, o STJ interprete das leis infraconstitucionais editou enunciado administrativo validando esta tese. Vejamos: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (Acessado em 18/03/2016: http://www.conjur.com.br/2016-mar-17/stj-muda-regimento-interno-cria-enunciados-aplicar-cpc) Prima facie, constato a intempestividade do presente recurso. Oportuno referir que, em conformidade com o art. 508, CPC, o prazo para interposição da Apelação Cível é de quinze dias. Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. (Grifou-se) Cumpre ressaltar, ainda, que a comunicação processual da sentença, quando o Réu é revel e não possui advogado regularmente constituído, é feita, com a publicação da decisão e recebimento dos autos na secretaria do Juízo, não havendo que se falar em carta precatória, isto é, o prazo deve correr independente de intimação, seguindo o processo naturalmente, porém sem a necessidade de intimá-lo dos atos processuais a serem praticados, de forma que os prazos fluem independentemente de sua prévia ciência. Veja-se o teor do art. 322 do CPC: ¿Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos auto, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.¿ Dito isso, diante da impossibilidade de consulta pelo sistema LIBRA em virtude do processo tramitar em segredo de justiça, verifica-se na certidão de fls. 55 que os autos já se encontravam em secretaria no dia 18/09/2013, o que ensejou transcorrer o prazo recursal. Assim é o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL, CITADO PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS NEM APRESENTOU CONTESTAÇÃO. LEI Nº 11.232/05. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 322 DO CPC. 1. O artigo 535 do Código de Processo Civil não resta malferido quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos. 3. Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença. 4. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1241749 / SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Data Julgamento 27/09/2011, data da publicação 13/10/2011). [grifei] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO EM CÓPIA. REVELIA. SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO EM SECRETARIA. APELO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL DE QUINZE DIAS. PROTOCOLO ELETRÔNICO. CERTIDÃO DO DISTRIBUIDOR. HORÁRIO DE EXPEDIENTE SUPERADO. INTEMPESTIVIDADE NOS DOIS PROTOCOLOS. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. I - O prazo de interposição do recurso de apelação, para o revel, começa a correr a partir da data da publicação da sentença na secretaria do juízo ou em audiência, independentemente de qualquer intimação. II - A tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso e sua ausência acarreta o não conhecimento do inconformismo, assim devendo ser declarado pelo órgão julgador. III - Apelação não conhecida conforme parecer ministerial. (TJMA - APL 0437122014 MA 0000908-77.2010.8.10.0123 - Relator: Marcelo Carvalho Silva - 2ª Câmara Cível - Julgado: 21/10/2014 - Publicado: 23/10/2014) [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. PISO SALARIAL. RÉU REVEL. SEM PROCURADOR CADASTRADO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 322 DO CPC, INCLUSIVE AO ENTE PÚBLICO QUANDO NÃO HÁ PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. -Recurso não provido. (Agravo de Instrumento Nº 70055941405, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 11/03/2014) Portanto, é nitidamente intempestivo o Recurso de Apelação Cível interposto pela parte ré apenas em 10/12/2013. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação, ante sua manifesta intempestividade, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se e intimem-se. Operada preclusão, arquive-se. P.R.I. Belém, 31 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02209939-96, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-14, Publicado em 2016-06-14)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA APELAÇÃO Nº 2014.3.017210-0 APELANTE: S. da M.E. REPRESENTANTE: M.P. de S. APELADO: Y.P. de S.E. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RÉU REVEL SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PRAZO TRANSCORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO E RETORNO DOS AUTOS A SECRETARIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, CP) C/C ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, PARAGRAFO ÚNICO, CP). NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PREVISTA NO ART. 7º, ITEM 5 DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. VICIO DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO. IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNANIME. 1. A não realização de audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao coacto, uma vez que respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão impugnada nesta via constitucional está suficiente e adequadamente fundamentada, em observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República, com base nas circunstâncias concretas do caso ? tendo em conta, em especial, o modus operandi dos agentes a evidenciar o periculum libertatis, na medida em que agiram com evidente urdidura criminosa reveladora de elevada periculosidade ? havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, diante dos relatos das testemunhas, bem como do auto de apreensão e apresentação (fls. 42-43), sendo tais elementos suficientes para a caracterização do liame indiciário inerente à medida extrema. 3. Eventuais condições pessoais de cunho subjetivo, por si sós, não têm o condão de conferir ao coacto o direito de responder em liberdade (Súmula nº 08/TJPA). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação se encontra fundada não apenas na gravidade concreta do delito, mas no contexto fático em que se efetivou a ação criminosa imputada ao coacto, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedente. 5. Ordem denegada, por unanimidade.
(2016.02317628-39, 160.708, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-14)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, CP) C/C ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, PARAGRAFO ÚNICO, CP). NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PREVISTA NO ART. 7º, ITEM 5 DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. VICIO DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO. IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNANIME. 1. A não realização de audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao...