DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PLENOTETO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, de decisão exarada pelo Juízo a quo da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ( PROC. Nº: 002384749.2014.814.0301), ajuizada por MARIA DO SOCORRO COSTA ROCHA. Inconformado com a decisão de 1º grau, o requerido interpôs Agravo de Instrumento (fls. 02/19), pleiteando o conhecimento e provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em 28/03/2016, o Juízo Singular proferiu sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos do artigo 487, I, do CPC/2015. (...) DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, c/c art. 186 e 927, do CC/2002 e art. 12, do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA NA INICIAL, confirmando a tutela antecipada deferida, para: 1 -Declarar de ofício a abusividade da cláusula de prorrogação de entrega do imóvel (cláusula terceira, parágrafo segundo, alíneas??a?? e ??b??, do contrato original) e reconhecer a ocorrência de ilícito civil a partir de 01/10/2013; 2 - Condenar a parte Requerida a título de danos materiais na modalidade de lucros cessantes, com fundamento no art. 335, do CPC, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês de atraso a partir de 01/08/2013 até a data da efetiva entrega do imóvel,montante este a ser atualizado monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da data da citação (19/08/2014 ? fls. 58/59), em se tratando relação contratual (mora ??ex personae??); 3 - Condenar a parte Demandada a pagar a parte Demandante a título de dano moral o valor equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão, acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da data da citação, em se tratando relação contratual (mora ??ex personae??); 4 - Determinar o congelamento do saldo devedor do imóvel no dia 31/07/2013, bem como determinar a Requerida que informe a provável data de entrega do imóvel; 5 - Considerando que a parte Requerente decaiu da parte mínima de seu pedido (art. 86, do CPC/2015), condenar a parte Requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Requerente, que arbitro, com fundamento no art. 85, §2, do CPC/2015, em 15% sobre o valor da condenação, uma vez que se trata de causa bastante debatida nos nossos tribunais, bem como se trata de bem jurídico revelante, qual seja a moradia. P.R.I.C. Belém, 28 de março de 2016. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou interesse processual; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 1.019,c/c os artigos 485,VI e 932, III, do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o transitado em julgado desta decisão. P.R.I. Belém, 19 de julho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.02873292-89, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-21, Publicado em 2016-07-21)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PLENOTETO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, de decisão exarada pelo Juízo a quo da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ( PROC. Nº: 002384749.2014.814.0301), ajuizada por MARIA DO SOCORRO COSTA ROCHA. Inconformado com a decisão de 1º grau, o requerido interpôs Agravo de Instrumento (fls. 02/19), pleiteando o conhecimento e provimento do recurso. Coube-m...
AÇÃO PENAL N.º: 0000517-87.2013.8.14.0000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: MARCELO JOSÉ BELTRÃO PAMPLONA E OUTROS RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AÇÃO PENAL N. 0000517-87.2013.8.14.0000, tendo como réus MARCELO JOSÉ BELTRÃO PAMPLONA E OUTROS, em razão de denúncia do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, proposta em razão de maus tratos a cachorros no Município de Santa Cruz do Arari supostamente ocasionados pelos réus. Às fls. 1268, consta petição protocolizada em 28/06/2016, sob o número 2016.02579514-81, na qual o patrono dos corréus 8, com fulcro do art. 80 do CPP, pleiteou o desmembramento do processo a fim de que sejam os supracitados réus julgados perante a Vara Única de Cachoeira do Arari/PA, permanecendo, outrossim, perante a este Egrégio Tribunal, o julgamento do réu Marcelo Beltrão Pamplona, detentor de foro privilegiado por prerrogativa de função. Era o que tinha a relatar. DECIDO. Há entendimento pacificado pelas Câmaras Criminais Reunidas deste Egrégio Tribunal, que em havendo diversidade de réus em processo no qual apenas um destes detenha a prerrogativa de foro em razão de mandato eletivo de prefeito, deve o mesmo ser desmembrado, para que tão somente o prefeito seja julgado perante esta corte. Nesse sentido vejamos os Acórdãos 158.806 e 160.669, das Câmaras Criminais Reunidas: AÇÃO PENAL. PREFEITA MUNICIPAL E CORRÉUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, INCISO XVII DO DECRETO LEI Nº. 201/67), FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP), USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP) E ESTELIONATO CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 171, §3º DO CP). PRESENTES DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DE MATERIALIDADE. DESMEMBRAMENTO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS REÚS, SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO DE DENUNCIA SE IMPÕE COM RELAÇÃO A RÉ PREFEITA. Verificados os indícios de autoria e materialidade delitiva, aliado aos requisitos do art. 41 do CP, o recebimento da peça acusatória se impõe, para que seja realizada a instrução processual a luz da ampla defesa e do contraditório. Desmembramento do processo com relação aos réus, por ausência de foro por prerrogativa de função. DENÚNCIA RECEBIDA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. (TJPA - AÇÃO PENAL nº. 0004970-91.2014-814.0000 - Órgão Julgador: Câmaras Criminais Reunidas - Relator: Des. Mairton Marques Carneiro - Publicação: DJE/PA - 04/05/2016) (grifei) EMENTA: AÇÃO PENAL CONTRA PREFEITO ? CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 1º, INCISOS I, V, VI E XI DO DECRETO-LEI 201/67, 89 DA LEI 8.666/93, 288 E 299 DO CPB ? QUESTÃO DE ORDEM ? DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO ? APLICAÇÃO DO ART. 80 DO CPPB ? PROSSEGUIMENTO DO FEITO TÃO SOMENTE QUANTO AO PREFEITO MUNICIPAL ? (...) DECISÃO UNÂNIME. A) QUESTÃO DE ORDEM I. A denúncia deve ser recebida tão somente quanto ao prefeito, a despeito da súmula 704 do STF, que assevera que: ?não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados?. O que se extrai deste preceito é que o julgamento de todos os réus, incluindo os que não gozam de foro por prerrogativa de função, quando ocorrido perante o privilégio de foro, não viola as garantais constitucionais. Entretanto, o preceito não impõe, obrigatoriamente, que sempre haverá a reunião em face da conexão ou continência, tendo o Pretório Excelso, inclusive, escolhido discricionariamente se julga todos os acusados ou se desmembra o processo, julgando só aqueles que possuem privilégio de foro. O art. 80 do CPPB dispõe que: ?Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.? II. O feito é extremamente complexo, pois conta com 198 volumes e nove acusados, o que invariavelmente traz sérias complicações a instrução do feito, já que cada acusado teria a oportunidade de arrolar diversas testemunhas, sendo necessária, ainda, a expedição de cartas precatórias para a oitiva de alguns denunciados em outros Estados e Municípios. A defesa estava encontrando dificuldades até mesmo em movimentar fisicamente o processo, levando em conta todos os volumes que tem, o que fez com que o feito ficasse meses parado, enquanto um servidor o digitalizava para que o procedimento pudesse prosseguir. Por isso, a melhor solução para garantir uma resposta rápida do Poder Judiciário é o desmembramento do feito, ex vi do art. 80 do CPP, a fim de se evitar prejuízo a prestação jurisdicional, até porque, ao contrário do ditado popular, a justiça que tarda sempre é falha. Prosseguimento do feito tão somente quanto ao Prefeito Municipal de São João de Pirabas/PA, à unanimidade. Precedentes do STF e do STJ; (...) (2016.02299611-61, 160.669, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 2016-06-13) (grifei) Ademais, o art. 30, inciso I, ¿b¿, dispõe que cabe às Câmaras Criminais Reunidas deste E. Tribunal, processar e julgar originariamente as ações penais que envolvam prefeito nos crimes comum e de responsabilidade, cito in verbis o supramencionado dispositivo: Art. 30. As Câmaras Criminais Reunidas são compostas pela totalidade dos Desembargadores da Seção Criminal e mais o Vice-Presidente que presidirá os trabalhos, funcionando com a maioria absoluta dos membros que compõem a Seção Criminal, competindo-lhes: I - processar e julgar: a) omissis; b) os Prefeitos Municipais nos crimes comuns e de responsabilidade, podendo o relator delegar a realização do interrogatório ou de outro ato de instrução ao Juiz de Direito com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem; DISPOSITIVO Ante ao exposto, DEFIRO O DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO, determino à Secretaria competente a formação de novos autos, constituídos de cópia integral de tudo o que contém estes autos originais, remetendo-os ao MM. Juízo de Santa Cruz do Arari/PA, para dar prosseguimento à ação penal instaurada nesta Instância, haja vista que a competência para processamento e julgamento da presente ação por este Egrégio Tribunal, é referente tão somente ao denunciado Marcelo José Beltrão Pamplona - Prefeito Municipal de Santa Cruz do Arari/PA, devendo os demais denunciados serem julgados por àquele Juízo. Em que pese a petição de fls. 1.268, refira-se tão somente aos réus Luis Carlos Beltrão Pamplona, Waldir dos Santos Nascimento, José Adriano dos Santos Trindade, Tanyson Monteiro Leal, Albert Luis Nobre de Jesus e Odileno Barbosa de Souza, por questão de ordem, determino a extensão do desmembramento da ação penal igualmente em relação aos réus Alex Pereira da Costa; Loribaldo da Costa Serafim e Josenildo dos Santos Trindade. Determino ainda: I - A intimação da douta Procuradoria de Justiça para que tome ciência da presente decisão; II - Intime-se o acusado Marcelo José Beltrão Pamplona - Prefeito Municipal de Santa Cruz do Arari/PA, na pessoa de seu advogado, para que, em querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias acerca da petição, bem como dos documentos juntados às fls. 1.272/1.285; III - Após, retornem-me os autos conclusos. Belém/PA, 19 de Julho de 2016. _____________________________________ DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator
(2016.02895549-54, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-20, Publicado em 2016-07-20)
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AÇÃO PENAL N.º: 0000517-87.2013.8.14.0000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: MARCELO JOSÉ BELTRÃO PAMPLONA E OUTROS RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AÇÃO PENAL N. 0000517-87.2013.8.14.0000, tendo como réus MARCELO JOSÉ BELTRÃO PAMPLONA E OUTROS, em razão de denúncia do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, proposta em razão de maus tratos a cachorros no Município de Santa Cruz do Arari supostamente ocasionados pelos réus. Às f...
Habeas corpus liberatório com pedido de liminar ? Prisão preventiva ? Ausência de justa causa à segregação cautelar do paciente, por não estarem presentes seus requisitos, até porque o paciente sequer incorreu na prática delitiva que lhe foi imposta ? Improcedência ? Além de não se prestar a presente via do mandamus ao revolvimento probatório necessário à análise do argumento de não ter o paciente incorrido na prática delitiva que lhe foi imposta, da leitura do despacho que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, bem como daquele que a manteve, vê-se ter o magistrado de piso salientado estarem presentes os pressupostos da medida extrema, quais sejam, os indícios de autoria e materialidade delitiva, ante o teor do depoimento das testemunhas, dos menores infratores que participaram da empreitada e das vítimas que reconheceram prontamente os acusados ? Ademais, extrai-se ser a segregação cautelar do aludido paciente necessária ao resguardo da ordem pública e à garantia da instrução processual, não só em razão da gravidade concreta do delito perpetrado, como também face a declaração da vítima Eva Barreiras, que, segundo esclareceu a autoridade inquinada coatora em suas informações, aduziu perante à autoridade policial estar em estado de choque, aterrorizada com a conduta do paciente, seu comparsa e dos menores infratores que participaram da empreitada, até porque foi a segunda vez que os mesmos indivíduos invadiram a sua residência em um lapso temporal inferior a dois meses, sendo que no decisum vergastado o magistrado de piso asseverou ainda, estarem as referidas vítimas cogitando mudarem-se de cidade, ante o receio de serem novamente atacadas, tanto que desde o ocorrido, não dormem mais direito e acordam assustadas durante a noite ? Características pessoais favoráveis ? Irrelevância se presentes os requisitos do art. 312, do CPP, como na hipótese, à luz do enunciado nº08, desta Corte de Justiça - Constrangimento ilegal não verificado - Writ denegado ? Decisão unânime.
(2016.02864509-54, 162.310, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-18, Publicado em 2016-07-20)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar ? Prisão preventiva ? Ausência de justa causa à segregação cautelar do paciente, por não estarem presentes seus requisitos, até porque o paciente sequer incorreu na prática delitiva que lhe foi imposta ? Improcedência ? Além de não se prestar a presente via do mandamus ao revolvimento probatório necessário à análise do argumento de não ter o paciente incorrido na prática delitiva que lhe foi imposta, da leitura do despacho que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, bem como daquele que a manteve, vê-se ter o magistrado de piso...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
HABEAS CORPUS ? ROUBO MAJORADO, ESTUPRO E CORRUPÇÃO DE MENORES ? AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE ? DESCABIMENTO ? EXAME INVIÁVEL NA VIA ELEITA ? EXCESSO DE PRAZO NO EXAME DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR ? IMPOSSIBILIDADE ? PLEITO NEGADO PELO JUÍZO EM 02/06/2016 ? EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL ? INVIABILIDADE ? FEITO PROCESSUAL COM TRAMITAÇÃO REGULAR ? APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ? AÇÃO PENAL COMPLEXA ? INÚMEROS RÉUS ? EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS ? DEMORA NA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA ? PROCESSO CRIMINAL QUE ESTÁ PRESTES A SER FINALIZADO ? FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA ? IMPROCEDÊNCIA ? DECISUM ADEQUADAMENTE MOTIVADO ? CONSTRIÇÃO CAUTELAR QUE DEVE SER MANTIDA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? MODUS OPERANDI QUE RECOMENDA A PERMANÊNCIA DO PACIENTE NO CÁRCERE ? MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ? INVIÁVEIS ? PERICULOSIDADE CONCRETA ? CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? QUALIDADES PESSOAIS ? IRRELEVANTES ? SÚMULA N.° 08 DO TJPA ? ORDEM DENEGADA. I. O exame do material probatório, contido nos autos do processo criminal não pode ser feito através do remédio heróico, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, destinada a corrigir ilegalidades patentes e perceptíveis de pronto; II. O exame do pedido de revogação de prisão preventiva feito ao juízo a quo, foi analisado e rechaçado em 02/06/2016, pelo que não há que se cogitar a demora arguida pela defesa; III. Não há excesso de prazo na formação da culpa quando se adotam medidas possíveis para o julgamento da ação penal com a observância do direito de defesa. A instrução processual está com tramitação regular e prestes a ser finalizada como informam os documentos acostados aos autos; IV. O feito processual é dotado de extrema complexidade. A dificuldade de se localizar o paciente, a demora na apresentação da defesa prévia, o elevado número de acusados, de testemunhas, de pedidos de revogação de prisão preventiva e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por óbvio, dificultam o andamento do processo, sendo plenamente justificável o atraso no deslinde da instrução probatória, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade; V. A decisão da autoridade coatora (fl.22/24) que decretou a prisão preventiva do paciente, está adequadamente fundamentada na aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública, requisitos do art. 312 do CPP, sendo inviável, neste caso a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Com efeito, o paciente e mais 04 (quatro) acusados invadiram uma residência no distrito de Icoaraci e mediante o uso de violência e grave ameaça, todos armados com facas, subtraíram os objetos de valor da casa. No decorrer da ação criminosa, o paciente Alexandro Tavares do Nascimento, violentou sexualmente a vítima, com ela praticando conjunção carnal; VI. Deve-se, prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, já que o Magistrado encontra-se mais próximo das partes, e, portanto, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar do paciente; VII. Às qualidades pessoais são irrelevantes ante ao disposto no Enunciado Sumular n.º 08 do TJ/PA; VIII. Ordem denegada. Unânime.
(2016.02862341-59, 162.303, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-18, Publicado em 2016-07-20)
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HABEAS CORPUS ? ROUBO MAJORADO, ESTUPRO E CORRUPÇÃO DE MENORES ? AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE ? DESCABIMENTO ? EXAME INVIÁVEL NA VIA ELEITA ? EXCESSO DE PRAZO NO EXAME DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR ? IMPOSSIBILIDADE ? PLEITO NEGADO PELO JUÍZO EM 02/06/2016 ? EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL ? INVIABILIDADE ? FEITO PROCESSUAL COM TRAMITAÇÃO REGULAR ? APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ? AÇÃO PENAL COMPLEXA ? INÚMEROS RÉUS ? EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS ? DEMORA NA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA ? PROCESSO CRIMINAL QUE ESTÁ PRESTES A SER FINALIZADO ? F...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº 0006123-91.2016.8.14.0000. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA (ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND) AGRAVADO: ELOI DOUGLAS LISBOA GOMES (ADVOGADA: MARIA DO SOCORRO GUIMARÃES) RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que rejeitou Impugnação à penhora decorrente de cumprimento de sentença, por considera-la manifestamente intempestiva, condenando o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Na análise dos autos, verifica-se que o agravante insurge-se contra decisão que rejeitou Impugnação à penhora, afirmando que o Juízo a quo se manifestou pela intempestividade, deixando de apreciar os fundamentos expostos na peça em questão. Afirma o Banco, ora agravante, que realizou diversas diligências no sentindo de obter informações, perante a secretaria da Vara, acerca da efetivação do bloqueio de valores em sua conta, com o objetivo de apresentar tempestivamente a sua Impugnação, porém, todas as tentativas de obter informações foram frustradas, existindo nos autos apenas documentos referentes a protocolamento de bloqueio de valores, desacompanhado do devido documento que comprovasse a efetivação de bloqueio na conta do ora agravante, impossibilitando que este pudesse se certificar acerca do bloqueio positivo, e inicio do prazo para apresentação de sua Impugnação. Alega ainda que houve cerceamento do direito de defesa frente a ausência de comprovação da efetivação do bloqueio de valores. Além disso, afirma que houve excesso de execução. Ao final, pugna pela antecipação da tutela recursal, com o deferimento do efeito ativo à decisão agravada e, o provimento do presente recurso. Após a devida distribuição coube a minha relatoria do feito (fl.34). Às fls. 38 determinei a intimação do agravante para que juntasse cópia legível de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias. O agravante atravessou petição ás fls. 40 requerendo a homologação da desistência do presente agravo, com a consequente extinção do processo. É o breve relato. DECIDO. O agravante atravessou petição ás fls. 40 requerendo a homologação da desistência do presente agravo, com a consequente extinção do processo. A desistência de recurso, nos moldes do art. 998 e 999 do Código de Processo Civil de 2015, constitui ato unilateral do recorrente que, na dicção do NCPC, independe da anuência da parte contrária ou do Juízo. Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, julgando-o extinto sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, VIII do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 07 de julho de 2016. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2016.02739401-85, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-19, Publicado em 2016-07-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº 0006123-91.2016.8.14.0000. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA (ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND) AGRAVADO: ELOI DOUGLAS LISBOA GOMES (ADVOGADA: MARIA DO SOCORRO GUIMARÃES) RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrum...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, contra decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar, proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO, DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE LIMINAR ( PROC. nº: 0053331-12.2014.814.0301), ajuizada por JOSIEL RODRIGUES MARTINS, em tramite perante a 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém. Inconformado, o requerido interpôs Agravo de Instrumento (fls. 02/35), pleiteando o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão guerreada. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em 21/06/2016, o Juízo Singular proferiu sentença, que julgou parcialmente procedente a ação, nos termos do artigo 487 inc. I do CPC/2015, nos seguintes termos: (...) ¿Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do Art. 487 inc. I do CPC/2015, para que condenar o BANCO-RÉU nos seguintes termos: A - Quanto a Cédula de Crédito 0086-6, acolho o parecer contábil do autor de fls. 128/131, dos autos, dando como líquido e certo para fins de adimplemento entre as partes. B - Quanto a Cédula de Crédito 0086-6, 0017-8, deverá o BANCO-RÉU refazer os cálculos nos termos prolatados acima, para efeito de liquidação por parte do autor junto ao mesmo. C - Condenação em danos morais, pelas Cédulas de Crédito 0086-6 e 0017-8, no valor de R$ 10.000 para cada cédula, totalizando R$ 20.000,00, devendo ser atualizado nos termos da Súmula 362 do STJ. D - Os valores consignados em Juízo deverão ser abatidos no total da dívida, observados os estritos termos desta sentença. ¿E - O resultado das operações revisadas deverão ser compensados em forma de crédito ao autor, naquilo que lhe houver de ressarcir o BANCO-RÉU¿. JULGO PARCIALMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do Art. 487 inc. I do CPC/2015, para que: A - Julgar improcedente o pedido do autor relativo à Cédula de Crédito 0052-1, conforme exposto acima. B - Quanto a cédula de crédito 0052-1, julgo improcedente por danos morais, uma vez que a mesma foi mantida exatamente nos termos contratados. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes em 50% das custas judicias para cada uma das partes. Condeno o BANCO-RÉU em honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85 § 12º do CPC/2015. Fixo em 10% do valor da condenação em que saiu vencedor o BANCO-RÉU, os honorários advocatícios devidos pelo autor ao réu. Publique-se e intime-se. Belém, 21 de junho de 2016. Roberto Cezar Oliveira Monteiro Juiz de Direito/7ª Vara Cível e Empresarial Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou interesse processual; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 1.019,c/c os artigos 485,VI e 932, III, do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o transitado em julgado desta decisão. P.R.I. Belém, 15 de julho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.02831444-18, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-19, Publicado em 2016-07-19)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, contra decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar, proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO, DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE LIMINAR ( PROC. nº: 0053331-12.2014.814.0301), ajuizada por JOSIEL RODRIGUES MARTINS, em tramite perante a 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém. Inconformado, o requerido interpôs Agravo de Instrumento (fls. 02/35), pleiteando o conhecimento e provimento do recurso, para reformar...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0064441-08.2014.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: D.A.M. e L.F.S.S. RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA D.A.M. e L.F.S.S., assistidos pela Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 152/157, objetivando impugnar o acórdão nº 152.283, assim ementado: Acórdão n.º 152.283 (fls. 147/151): ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO QUALIFICADO - EFEITO SUSPENSIVO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CONFIRMOU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 520, VII DO CPC - DETERMINAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA - DECISÃO CONFIRMADA. 1 - A sentença de 1º Grau que determinou a medida socioeducativa de internação confirmou os efeitos da tutela antecipada, razão pela qual foi aplicado subsidiariamente o art. 520, VII do CPC e negado efeito suspensivo à apelação. 2 - Ato infracional praticado com violência ou grave ameaça. Magistrado delineou os atos do Apelante e a necessidade de intervenção estatal na sua educação e desenvolvimento social, estando correta a aplicação da medida socioeducativa de internação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. 3 - À unanimidade, recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença monocrática mantida nos termos do voto do relator¿. (2015.03905342-34, 152.283, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-28, Publicado em 2015-10-16). Sustentam que o acórdão hostilizado incorreu em violação do art. 122, §2º do ECA, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para aplicação da medida socioeducativa de internação. Contrarrazões ministeriais às fls. 160/164-v. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfizeram os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a natureza da Ação Penal. Conforme se denota da leitura das razões recursais, os recorrentes argumentam a ofensa ao art. 122, §2º do ECA, uma vez que entendem ausentes os requisitos autorizadores da aplicação da medida de internação. Nesse contexto, importa referir que o julgado vergastado reconheceu o acerto da decisão do juízo de piso em aplicar aos ora recorrentes a medida privativa de liberdade, lastreada na gravidade concreta do ato infracional perpetrado, tipo penal equivalente ao roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, I e II do CPB, bem como, no fato de os recorrentes já terem sido submetidos à medida de segurança em meio aberto que, no entanto, se mostrou ineficaz. Destarte, a decisão do colegiado encontra-se em consonância com o entendimento tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto com o do Supremo Tribunal Federal, como demonstram, exemplificativamente, os arestos abaixo destacados: ¿HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PREVISÃO NO ART. 122, I, DO ECA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. - No caso dos autos, não se verifica o alegado constrangimento ilegal aos pacientes, pois, a despeito de ser cabível, inclusive, a aplicação de medida de internação, foi aplicada aos pacientes a medida socioeducativa de semiliberdade, em razão da prática de ato infracional grave, equiparado ao delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. - Habeas corpus não conhecido¿. (HC 317.982/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015). (Grifei). ¿HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTERNAÇÃO. ART. 122, I, DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e quando não haja outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do jovem. 2. Evidenciado que o ato infracional análogo ao crime de roubo duplamente circunstanciado foi praticado com grave ameaça contra a vítima, exercida com arma branca e em concurso de agentes, é cabível a aplicação da medida de internação, com fulcro no art. 122, I, do ECA, máxime quando demonstrado que o paciente se encontra em situação de risco social. 3. Habeas corpus denegado¿. (HC 311.874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). (Grifei). ¿HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes. 2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 3. Segundo o disposto no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é permitida a aplicação da medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, na hipótese de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa, desde que não ultrapassado o prazo máximo legal e caso não haja outra medida mais adequada ao caso concreto. (...) 5. Ordem não conhecida¿ (HC 295.347/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 27/08/2014). (Grifei). Desse modo, a ascensão do apelo é obstada pelo Enunciado da Súmula 83/STJ (¿não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿), aplicável também às insurgências pela letra ¿a¿ do permissivo constitucional. Ademais, é evidente a tentativa de reapreciação da matéria fática, porém "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF). Na hipótese, para eventual análise do acerto ou desacerto da impugnação, mister esquadrinhar a moldura fático-probatória, procedimento inviável na instância especial, de acordo com o enunciado da Súmula 7/STJ. Confiram-se, nesse sentido, julgados do Tribunal de Cidadania: ¿PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRETENSÃO PELO ABRANDAMENTO DA MEDIDA. JUSTIFICADA A MEDIDA IMPOSTA. VIOLÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. O Tribunal de origem expôs, validamente, as razões para a imposição da medida de internação, com base na gravidade da conduta praticada, em que o recorrente colocou uma lâmina no pescoço da vítima enquanto esta estava dirigindo. Aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Agravo regimental improvido¿. (AgRg no AREsp 356.338/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 26/11/2013). (Grifei). ¿PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO I, DO ECA. I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). II - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC 291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014). III - Se o ato infracional, como in casu, é cometido mediante violência à pessoa, é de ser aplicada ao menor a medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, inciso I, da Lei nº 8.069/90. (Precedentes). Agravo regimental desprovido¿ (AgRg no AREsp 669.806/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 22/06/2015). (Grifei). Diante do exposto, ante a incidências das súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 12/07/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Mlrj 03.05.16 Página de 5 44
(2016.02803797-24, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-15, Publicado em 2016-07-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0064441-08.2014.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: D.A.M. e L.F.S.S. RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA D.A.M. e L.F.S.S., assistidos pela Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 152/157, objetivando impugnar o acórdão nº 152.283, assim ementado: Acórdão n.º 152.283 (fls. 147/151): ¿ APELAÇÃO CÍVEL - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO QUALIFICA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2014.3.019175-4. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS. APELANTE: JOSIANE CRISTINA DE SANTA GARÇA. ADVOGADO: LUCIANA TARCILA VIEIRA GUEDES - DEFENSORA PUBLICA. APELADO: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DE FUNCHAL (BRASIL). ADVOGADO: FRANCISCO GOMES COELHO - OAB/CE 1.745 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSIANE CRISTINA DE SANTA GARÇA em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de São Caetano de Odivelas que, nos autos de ação ordinária de revisão, a julgou improcedente. Irresignado, interpôs recurso de Apelação (fls. 130/135) alegando que a taxa de juros praticada pelo banco, nos contratos objeto da lide, estão acima da média de mercado e devem ser revisionados. Contrarrazões às fls. 137/155. Remetidos os autos a esta Egrégia Corte, coube-me a sua relatoria após distribuição (fl. 158). Julgamento realizado sem observar a ordem cronológica, em face do permissivo do art. 12, §2º, III do CPC/2015. É o breve relatório. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Sem preliminares, passo a analisar o mérito da demanda. MÉRITO. a) DA RELATIVIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE EMPRESTIMO BANCÁRIO. A questão da relativização dos contratos de empréstimos bancários é fato claro nas cortes superiores, neste sentido já julgou o Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades, tais como o AgRg no REsp n. 1.422.547/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 14/03/2014; AgRg no AREsp n. 349.273/RN, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 07/10/2013 e AgRg no REsp n. 1.245.399/SC, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 04/03/2013, entre outros, tanto que o Juízo de Piso relativizou o contrato. Quanto o efeito devolutivo presente no novo Código de Processo Civil, previsto no art. 1.013, §1º, entendo que apesar de ter sido feito de forma superficial, requereu a recorrente o deferimento de todas as parcelas tidas como abusivas em sua inicial, neste sentido nos ensina Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: ¿Quanto à extensão, o grau de devolutividade é definido pelo recorrente no pedido recursal. Significa dizer que, ao deduzir o pedido de nova decisão, o recorrente delimita a extensão da devolutividade, a fim de que o tribunal possa julgar o recurso. O recorrente definirá o capítulo da sentença apelada que ele pretende seja reexaminado pelo tribunal.¿ (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. vol. 3. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016. f. 177). Deste modo, passo a analisar cada um dos elementos indicados como abusivos pela recorrente desde a sua inicial. a.1) abusividade da taxa de juros. Entende a recorrente que a taxa de juros praticada no contrato é abusiva, porque não estaria atrelado aos juros praticados pelo mercado. A questão não merece maiores digressões, pois já foi devidamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, na metodologia dos recursos repetitivos: ¿(...) ORIENTAÇÃO. 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada- art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto¿. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Portanto, de início, cabe frisar que não é porque os juros anuais do contrato superam 12% que este deve ser considerado abusivo, porque este simples fato por si só considerado não representa abusividade. No entanto, a abusividade dos juros remuneratórios, contratados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, pode ser reconhecida após comparação com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, pois de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ) não se deve permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV). Uma vez constatado excesso na taxa praticada, cabível a revisão judicial. Neste sentido vem julgando o STJ já também em outras oportunidades, sempre considerando a taxa de juros remuneratórios como abusiva, quando discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CABIMENTO. SÚMULA N. 294 DO STJ. NÃO-CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (sublinhei) 2. É lícita a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade (Súmula n. 294 do STJ). 3. Satisfeita a pretensão da parte recorrente, desaparece o interesse de agir. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 960.880 - RS (2007¿0138353-5 -.RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 03.12.2009). PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 7¿STJ. I - No paradigmático REsp 1.061.530¿RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, restou pacificado que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura (Decreto 22.626¿33) e que a sua fixação acima do patamar de 12%, por si só, não denota abusividade - hipótese em que é admitida a revisão do percentual. II - Constatada a significativa exorbitância na taxa praticada pela instituição financeira em comparação à média do mercado, não cabe a esta Corte, in casu, promover sua reavaliação, em homenagem à Súmula 7¿STJ. (sublinhei) III - Agravo regimental improvido .(AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 936.099 - RJ (2007¿0066386-2) Relator MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ¿BA) , julgado em 17.11.2009). De igual modo, o STJ já sumulou que o limite de juros é encontrado na média de mercado, vejamos: Súmulas 296 do STJ. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (Súmula 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) No caso dos autos, trata-se de dois contratos que passo a comparar a taxa de juros praticada com a de mercado, apurada pelo SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais - v2.1, vide tabela do Banco Central - código 20745 - taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, disponível no site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), vejamos: Ordem Contrato Tipo Data da contratação Taxa de juros anual praticada Taxa de juros anual de mercado calculada pelo BACEN 1 505815877 Empréstimo Consignado 13/07/2011 47,52% 26,61% 2 506385680 Empréstimo Consignado 11/05/2012 49,72% 24,85% De fato, as taxas praticadas em todos os contratos superam a média de mercado aferida pelo Banco Central e devem ser revisados a fim de minorar a taxa de juros, conforme quadro acima. a.2) DA COMPENSAÇÃO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS ATRAVÉS DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. É sabido que uma vez declarada a abusividade de cláusula que exige encargo excessivo sobre o valor contratado, mostra-se necessário apurar o valor real do débito oriundo do contrato revisando. Uma vez realizados os cálculos e estes venham a apurar a existência de saldo devedor, deverão então ser compensados os pagamentos a maior que tenham sido efetuados no curso da contratualidade. Porém, caso os cálculos apurem que o contrato já está quitado, os valores eventualmente pagos a maior devem ser devolvidos ao consumidor, na forma simples, devidamente atualizados pelo IGP-M desde o desembolso e contando juros legais, desde a citação na presente ação. De fato, não se desconhece as previsões legais para as situações de restituição em dobro (art. 940 do Código Civil e art. 42 do Código de Defesa do Consumidor), in verbis: ¿Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição¿. ¿Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável¿. Entretanto, o caso concreto não se amolda as situações previstas nos dispositivos citados, tendo em vista que cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções referidas, pois diante da incerteza momentânea sobre a liquidez do crédito oriundo do contrato revisando, não há como se afirmar que a instituição financeira cobra dívida já paga, sabedora de tal circunstância. Portanto, no caso concreto, é possível a compensação e a devolução simples dos valores eventualmente pagos a maior. DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, na forma permitida pelo art. 932, V, ¿b¿ do CPC/2015 e art. 133 do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e o julgo parcialmente procedente para modificar a sentença vergastada nos seguintes pontos: a) Revisionar os contratos para minorar os juros para a média apresentada pelo Banco Central conforme quadro abaixo: Ordem Contrato Tipo Taxa de juros anual de mercado calculada pelo BACEN 1 505815877 Empréstimo Consignado 26,61% 2 506385680 Empréstimo Consignado 24,85% b) Em sede de liquidação mediante o cálculo do contrato nas premissas acima estabelecidas, caso exista saldo devedor deve ocorrer a compensação dos pagamentos a maior que tenham sido efetuados no curso da contratualidade. Caso os cálculos apurem que o contrato já está quitado, os valores eventualmente pagos a maior devem ser devolvidos ao consumidor, na forma simples, devidamente atualizados pelo IGP-M desde o desembolso e contando juros legais, desde a citação na presente ação. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Destes 60% devem ser pagos aos advogados do consumidor e o restante em benefício dos advogados do banco, sendo que esta parcela resta suspensa em razão do autor/recorrente ser beneficiário da assistência judiciária, apurado mediante liquidação de sentença. Belém, 14 de julho de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES RELATORA
(2016.02803560-56, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-15, Publicado em 2016-07-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2014.3.019175-4. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS. APELANTE: JOSIANE CRISTINA DE SANTA GARÇA. ADVOGADO: LUCIANA TARCILA VIEIRA GUEDES - DEFENSORA PUBLICA. APELADO: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DE FUNCHAL (BRASIL). ADVOGADO: FRANCISCO GOMES COELHO - OAB/CE 1.745 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSIANE CRISTINA DE SANTA GARÇA...
EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE ESTELIONATO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar-se em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No presente caso, observa-se que a tipicidade existe e está patente nos autos, tanto é que o acusado, aproveitando-se do fato de possuir uma carteira de identidade de terceiro, cadastrou-se em uma locadora e locou alguns DVD?s, não os devolvendo na data acordada, já tendo feito isso anteriormente, em outro estabelecimento, segundo depoimentos nos autos, sendo conhecido por esse tipo de golpe, fato este que demonstra a periculosidade social da ação desenvolvida, bem como a reprovabilidade do comportamento adotado, até porque se vê que não é a primeira vez que o mesmo pratica referido ato. 2. Por outro lado, para que se conclua pela atipicidade do crime, faz-se necessário que o bem subtraído seja insignificante a ponto de gerar uma indiferença penal. E, no caso em comento, vê-se, conforme asseverado pelo RMP em ambas as instâncias, que não se pode falar em lesividade mínima ou inexistente ao patrimônio da vítima, eis que se trata de um pequeno empresário de uma locadora de vídeo no município de Breves, de modo que a não devolução ? ou a devolução tardia ? dos DVD?s locados acarreta, sim, prejuízos financeiros à sua atividade mercantil. 3. Decisão de rejeição da denúncia anulada, determinando o retorno dos respectivos autos à primeira instância, para prosseguimento do processo e ulteriores de direito. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2016.02778201-85, 162.207, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-12, Publicado em 2016-07-14)
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RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE ESTELIONATO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar-se em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REFORMA DA SENTENÇA VERGASTADA, SUPRIMIR A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL CONCEDIDA AO AUTOR POR FALTA DE CONDIÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 2º C/C 5º DA LEI Nº 5.652/91. CONFIRMADO O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, FIXADO À TITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NO CASO O DEMANDANTE DECAIU DE PARTE MINIMA DO PEDIDO. DEVENDO O ESTADO DO PARÁ, ARCAR COM O ÔNUS DECORRENTE DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ. DECISÃO UNÂNIME. 1-Pela legislação existente é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do adicional de interiorização e também da gratificação de localidade especial, uma vez que possuem naturezas distintas, e mais o adicional de interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a gratificação de localidade especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias em qualquer região do Estado. 2- No que concerne aos honorários advocatícios, considerando que o demandante decaiu de parte mínima do pedido, mantido o percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, por entender que a verba honorária deve remunerar com dignidade o labor do profissional do direito, art.20, § 3º, do CPC, devendo a parte vencida arcar com o ônus da condenação. 3- O fato do militar/apelado continuar laborando no interior do Estado do Pará, o impede de perceber a incorporação do adicional de interiorização, na forma dos arts. 2º c/c 5º, da Lei Estadual nº 5.652/91.
(2015.03686349-32, 151.643, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-09-28, Publicado em 2016-07-14)
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REFORMA DA SENTENÇA VERGASTADA, SUPRIMIR A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL CONCEDIDA AO AUTOR POR FALTA DE CONDIÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 2º C/C 5º DA LEI Nº 5.652/91. CONFIRMADO O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, FIXADO À TITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NO CASO O DEMANDANTE DECAIU DE PARTE MINIMA DO PEDIDO. DEVENDO O ESTADO DO PARÁ, ARCAR COM O ÔNUS DECORRENTE DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DESTE EGR...
APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE ENTREVISTA PRÉVIA E RESERVADA COM A DEFESA DURANTE O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. PRELIMINAR NÃO ACATADA. A GARANTIA DE ENTREVISTA PRÉVIA E RESERVADA COM A DEFESA É PARA OS CASOS EM QUE O ACUSADO NÃO POSSUA ADVOGADO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE E, PORTANTO, NÃO TEVE A OPORTUNIDADE DE SER ORIENTADO ANTES DO INTERROGATÓRIO. OCORRE QUE, O ADVOGADO ANTERIOR DO RÉU FOI CONSTITUÍDO ANTES DO INTERROGATÓRIO DO RECORRENTE, PORTANTO, COMPROVADO O CONTATO ANTERIOR ENTRE O RÉU E O CAUSÍDICO, SENDO QUE ESTE TAMBÉM NÃO MANIFESTOU INTERESSE EM ENTREVISTA PRÉVIA NO MOMENTO DA AUDIÊNCIA. PEDIDO DO APELANTE PARA RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE HABEAS CORPUS (PROCESSO 0059776-42.2015.8.14.0000) COM O MESMO PEDIDO, O QUAL FOI DENEGADO POR DECISÃO UNÂNIME DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS EM 19/10/2015. PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA EM RAZÃO AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE NÃO ACOLHIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E CONVINCENTE QUANTO À MATERIALIDADE E À AUTORIA DO CRIME. CONFISSÃO DO APELANTE. DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APESAR DA VALORAÇÃO NEUTRA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL, O MAGISTRADO A QUO ANALISOU DE MANEIRA ESCORREITA A NATUREZA DA DROGA EM OBSERVÂNCIA AO PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI Nº. 11.343/2006. FATO ESTE QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE REFERENTE À CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. O MAGISTRADO DE PISO RECONHECEU A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE REFERENTE À CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI Nº. 11.343/2006 NO PATAMAR DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. IN CASU, O MAGISTRADO DE PISO AFASTOU, ACERTADAMENTE, AQUELE REDUTOR CONSIDERANDO QUE O PACIENTE, EMBORA TECNICAMENTE PRIMÁRIO, JÁ FOI PRESO E RESPONDE A OUTRO PROCESSO CRIMINAL. DA FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. O REGIME SEMIABERTO FIXADO PELO MAGISTRADO DE PISO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A REPRIMENDA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO APLICADA NO CASO EM CONCRETO, CONFORME ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA ?B? DO CÓDIGO PENAL. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS MOSTRA-SE INCABÍVEL NA ESPÉCIE, POIS A PENA CONCRETA É SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TENDO SIDO A PENA DE MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PARA O CRIME EM COMENTO, OU SEJA, 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA NO IMPORTE DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA DIANTE DA PRECÁRIA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
(2016.02781411-58, 162.183, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-12, Publicado em 2016-07-14)
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APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE ENTREVISTA PRÉVIA E RESERVADA COM A DEFESA DURANTE O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. PRELIMINAR NÃO ACATADA. A GARANTIA DE ENTREVISTA PRÉVIA E RESERVADA COM A DEFESA É PARA OS CASOS EM QUE O ACUSADO NÃO POSSUA ADVOGADO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE E, PORTANTO, NÃO TEVE A OPORTUNIDADE DE SER ORIENTADO ANTES DO INTERROGATÓRIO. OCORRE QUE, O ADVOGADO ANTERIOR DO RÉU FOI CONSTITUÍDO ANTES DO INTERROGATÓRIO DO RECORRENTE, PORTANTO, COMPROVADO O CONTATO ANTERIOR ENTRE O RÉU E O CAUSÍDI...
Obs; ok corrigido. Antes de assinar conversem comigo, explicando a situação. Não conheço a jursup do Ricardo. PROCESSO Nº 0007061-86.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE SANTARÉM AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DOESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA Advogado (a): Dr. Rildo Augusto Valois Laurentino - Procurador Autárquico AGRAVADO: GALDINO LISBOA SOUSA Advogado: Dr. Felismino de Sousa Castro - OAB/PA 10.237 RELATORA: Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA contra decisão (fls. 17-18) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, que, nos autos da Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por GALDINO LISBOA SOUSA, contra o ora Agravante - Processo nº 0001252-59.2016.8.14.0051, deferiu a medida liminar determinando que o DETRAN/PA realize todos os exames necessários para revalidação da carteira nacional de habilitação do autor, ora agravado, no prazo máximo de 10 dias. Estipulou multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. Em suas razões, às fls. 2-12, o agravante alega a sua incompetência para intervir em ato administrativo realizado pela Secretaria Municipal de Mobilidade de Trânsito - SMTT, gerando, portanto, a impossibilidade de cumprimento da medida determinada, o que culminará em multa vultosa a partir da citação. Que a decisão agravada representa clara violação às normas que regem a matéria e usurpação de competência de outro ente de trânsito. Argumenta, ainda, que o agravado não satisfez as exigências legais para concessão da tutela prevista no art. 300, do NCPC, pois não indicou a ocorrência de qualquer falha no ato administrativo, ou seja, nulidade da autuação por infração de trânsito, mas pretende que não lhe sejam imputadas as sanções correspondentes. Reclama, também do caráter satisfativo da medida concedida, cuja proibição se expressa no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para desconstituir a tutela antecipada ora agravada. Junta documentos às fls. 13-62. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do novo CPC. Com base no artigo 1.015, I do NCPC, está configurada a recorribilidade da decisão atacada, senão vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; O art. 995, § único, do NCPC, prevê a suspensão da eficácia da decisão em casos de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstração de probabilidade de provimento do recurso, conforme se vê, in verbis: Art. 995 - Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Entendo que não estão evidentes, no caso, os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo requerido. Senão vejamos. Depreende-se, da petição às fls. 13-16, que o agravado, após submeter-se aos exames previstos na Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro CTB, foi habilitado provisoriamente, em 8/9/2010. Em 8/9/2011, vencida a Carteira provisória, recebeu a definitiva. Quatro anos depois, no período de renovação regular, teve indeferido seu pedido, por conta de infrações de trânsito cometidas durante o período de habilitação provisória, ou seja, mesmo tendo cometido infrações de trânsito na época de sua permissão, o agravado foi habilitado para dirigir quando recebeu a CNH definitiva, já estando na condição de condutor há 5 (cinco) anos. Não desconheço que, a teor do art. 148, § 2º e § 3º, do CTB, a carteira nacional de habilitação será conferida ao condutor que, ao término do prazo da permissão para dirigir, não tenha cometido infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. O citado dispositivo refere-se à concessão da habilitação somente em caso de não haver infração durante a permissão. Não há, salvo melhor juízo, nada que obste a renovação da CNH, em razão de multa ocorrida na fase permissionária. Desse modo, entendo que os requisitos legais, militam em favor do agravado, o que inviabiliza a suspensão da decisão ora combatida. Nesse sentido tem se manifestado este Tribunal (2015.04111166-64, 152.840, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-19, Publicado em 2015-11-03). Pelo exposto, indefiro o pedido efeito suspensivo ao presente recurso por não estarem demonstrados os requisitos do disposto nos artigos 995, § único e 1.019, inciso I, do NCPC, nos termos da fundamentação acima expendida. Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC. Após, intime-se o Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.019, III, NCPC). Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 11 de julho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2016.02747458-67, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-07-13, Publicado em 2016-07-13)
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Obs; ok corrigido. Antes de assinar conversem comigo, explicando a situação. Não conheço a jursup do Ricardo. PROCESSO Nº 0007061-86.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE SANTARÉM AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DOESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA Advogado (a): Dr. Rildo Augusto Valois Laurentino - Procurador Autárquico AGRAVADO: GALDINO LISBOA SOUSA Advogado: Dr. Felismino de Sousa Castro - OAB/PA 10.237 RELATORA: Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito sus...
PROCESSO Nº. 0006876-48.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTES: BERTILLON - VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e BERTILLON SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA (GRUPO BERTILLON) Advogado(a): Rogério Zanpier Nicola - OAB/SP 242.436, Bruna Cristina Silva - OAB/PA. 17.055 e Dulce Maria Favacho Lobato - OAB/PA.21.805 AGRAVADO: O Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA INTERESSADOS: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA GALVÃO E OUTROS RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Antecipação de Tutela Recursal em Agravo de Instrumento interposto por BERTILLON - VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e BERTILLON SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, doravante e conjuntamente denominadas de GRUPO BERTILLON, contra decisão (fls.51-52) proferida pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Recuperação Judicial (Processo n.º 0012830-79.2015.8.14.0301), indeferiu o pedido de prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções contra o agravante. Nas razões (fls.2-26), alega que ajuizou o pedido de recuperação judicial, no qual foi deferido o processamento e nomeado o administrador judicial Cláudio Humberto Duarte Barbosa. Afirma que apresentou o plano de recuperação judicial no prazo legal. Assim, em prosseguimento ao feito, foi elaborado o edital de intimação dos credores e de intimação para apresentação do plano de recuperação judicial, o qual foi publicado de forma errada, tal fato foi inclusive reconhecido pelo magistrado de piso. Sustenta que cumpriu todas as determinações previstas na Lei 11.101/2005, e que não deu azo ao atraso ocorrido no andamento processual. Aduz, que o prazo de suspensão das ações e execuções esgotou-se em 23/11/2015. Contudo, em 16/11/2015 requereu a prorrogação desse prazo, conforme prevê o art. 6º da Lei 11.101/05, o que não foi necessariamente indeferido, mas estabelecida uma condição, a qual não encontra amparo na legislação. Alega que agravou de tal decisão e reiterou junto ao juízo a quo, juntamente com a minuta do agravo o pedido de prorrogação do prazo, o que foi negado, e que é objeto deste agravo. Argumenta ser imperiosa a necessidade de concessão de tutela recursal antecipada, visto que estão presentes os requisitos previstos no art.1.019, I NCPC, pois o fumus boni iuris, vislumbra-se diante da observância do princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei 11.101/05. As circunstâncias que independem da vontade e dos atos que o grupo agravante vêm cumprindo, não podem lhe prejudicar, ao ponto de comprometer o sucesso da ação de piso, em nítida violação ao que se encontra previsto na Lei 11.101/05. Ressalta que o periculum in mora evidencia-se ante a possibilidade do grupo Bertillon ter a sua ação de recuperação judicial totalmente inviabilizada, caso permaneça sem o benepláclito da suspensão das ações e execuções ajuizadas contra ele, uma vez que passa a correr o risco iminente de ter seus bens penhorados e constritos, prejudicando o seu plano de recuperação judicial. Argui que os próprios credores trabalhistas poderão ser prejudicados caso não possa efetivar o pagamento de tais créditos por meio de seu plano de recuperação, se ocorrerem penhoras de bens por credores bancários, e mesmo penhora de bens em algumas execuções trabalhistas, em detrimento do pagamento igualitários a todos os credores. Requer a concessão da Tutela Recursal e provimento integral do presente recurso. Junta documentos de fls. 27-390. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do NCPC. Incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal (art. 932, II do NCPC), podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, I, NCPC), caso sejam demonstrados, cumulativamente, os requisitos dispostos no parágrafo único do artigo 995 do NCPC, que preceitua: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso O grupo agravante embasa seu pedido afirmando ter cumprido todos os prazos que lhe fora determinado na Lei 11.101/2005, e que não contribuiu com o atraso ocorrido no andamento processual. Que o edital de intimação dos credores e intimação de apresentação do plano de recuperação judicial foi publicado erroneamente. Verifico que até a presente data não foi feita a publicação correta do edital previsto no art. 52, §1º da Lei 11.101, o que deve ser diligenciado pelo juízo de primeiro grau, onde tramita a ação de recuperação judicial. Contudo, entendo que o atraso na publicação do referido edital não causou prejuízo ao grupo Bertillon, pois conforme consta na certidão de fls.73 a decisão que suspendeu as ações de execuções (fls.72-73) foi publicada em 27/5/2015. Logo, desde então, o Grupo Bertillon vem sendo beneficiado com a suspensão das ações de execuções. Lado outro, não estou alheia a função social de que uma empresa, como o grupo agravante, detém na sociedade, porém os credores de um modo geral não podem aguardar por mais um período de prorrogação, sem que seja sinalizado de forma positiva o animus no cumprimento do plano de recuperação judicial do grupo agravante. Assim, neste momento, entendo que não fica evidenciada a probabilidade do provimento deste recurso. Quanto ao perigo de dano, entendo que não milita em favor Grupo Bertillon, e sim de seus credores, que estão impossibilitados de interpor as ações de execuções, desde 27/5/2016. Pelo exposto, indefiro a antecipação de tutela recursal pleiteada, por não estarem demonstrados os requisitos do art. 995, parágrafo único, do NCPC, nos termos da fundamentação acima expendida. Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão, e requerendo informações acerca da publicação do edital. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 11 de julho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora v
(2016.02747248-18, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-07-13, Publicado em 2016-07-13)
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PROCESSO Nº. 0006876-48.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTES: BERTILLON - VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e BERTILLON SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA (GRUPO BERTILLON) Advogado(a): Rogério Zanpier Nicola - OAB/SP 242.436, Bruna Cristina Silva - OAB/PA. 17.055 e Dulce Maria Favacho Lobato - OAB/PA.21.805 AGRAVADO: O Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA INTERESSADOS: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA GALVÃO E OUTROS RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2, II DO CPB ? PREJUDICIAL DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO RÉU DECLARADA EX OFFICIO PELA CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA ? RECURSO CONHECIDO PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO RETROATIVA PARA EXTINGUIR A SUA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO VOTO. 1 ? PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO RETROATIVA: Do recebimento da denúncia (16/06/2004) (fls. 33), que é marco interruptivo da prescrição, conforme dispõe o art. 117, inciso I, do CPB, até o marco interruptivo seguinte, qual seja a publicação da Sentença, nos termos do art. 117, IV, CPB, publicada em 02/08/2013 (fls. 90), transcorrera o prazo de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias. Verifica-se às fls. 16/16-v, cópia da Carteira de Identidade do réu JANDERSON MONTEIRO DAS CHAGAS, na qual consta que o réu nasceu em 04/08/1983, logo, à época do ato delituoso 11/06/2004, o mesmo tinha 20 (vinte) anos. É cediço que sendo o réu menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, reduz-se pela metade o prazo da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do que dispõe o art. 115, do CPB. Conforme consta da Sentença (fls. 87/88) o réu fora condenado em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, como incurso nas sanções punitivas do art. 157, §2º, incisos I e II do CPB. Nessa esteira de raciocínio, se o réu foi condenado em 06 (seis) anos de reclusão, o prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado para o crime do réu é de 12 (doze) anos, em inteligência ao disposto no art. 109, inciso III do CPB. Considerando-se que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, reduz-se pela metade o prazo da prescrição (art. 115, do CPB), destarte, a pretensão punitiva do Estado prescreve no prazo de 06 (seis) anos. Assim, no presente caso, do recebimento da denúncia em (16/06/2004), até a publicação da Sentença em 02/08/2013 (fls. 90), transcorrera o prazo de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias, prazo este superior aos 06 (seis) anos em que o Estado tinha o direito de punir o réu, pelo que se nota restar prescrita a pretensão punitiva do Estado, configurada a prescrição retroativa em relação ao réu. 2 ? RECURSO CONHECIDO, PARA DECLARAR EX OFFICIO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO RÉU NO PRESENTE CASO, NOS TERMOS DO VOTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 2ª Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO do recurso, PARA DECLARAR EX OFFICIO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO RÉU NO PRESENTE CASO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
(2016.02767469-77, 162.154, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-12, Publicado em 2016-07-13)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2, II DO CPB ? PREJUDICIAL DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO RÉU DECLARADA EX OFFICIO PELA CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA ? RECURSO CONHECIDO PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO RETROATIVA PARA EXTINGUIR A SUA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO VOTO. 1 ? PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO RETROATIVA: Do recebimento da denúncia (16/06/2004) (fls. 33), que é marco interruptivo da prescrição, conforme dispõe o art. 117, inciso I, do CPB, até o marco interruptivo seguinte, qual seja a publicação da Sentença, nos termos do art. 117, IV, CPB, publicada em 02/08/2013 (fls. 90), transcorre...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E especiais PROCESSO: 0000440-93.1998.8.14.0039 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A RECORRIDA: UNIEX - UNIÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. BANCO DA AMAZÔNIA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 284/291, objetivando impugnar os acórdãos n. 157.382 e n. 162.077, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA EM CASO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DADOS DA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DE DÉBITO EM DISCORDÂNCIA COM AS INFORMAÇÕES DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No que concerne ao primeiro fundamento, a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça assenta-se no sentido de ser inaplicável os efeitos da revelia em sede de embargos à execução, tendo em vista a presunção de certeza e liquidez do título extrajudicial. 2. A planilha de cálculo é documento essencial ao prosseguimento da lide de execução, cuja ausência culmina com a sua extinção por ausência de pressuposto processual. 3. Recurso conhecido e desprovido (2016.01100207-58, 157.382, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-10, Publicado em 2016-03-28). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. No caso em tela não houve qualquer omissão ou aclaramento passível de integração ou aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante de rediscutir o entendimento outorgado por esta Corte de Justiça a questão debatida no bojo deste álbum processual. 3. Conhecimento e improvimento do recurso (2016.02772193-67, 162.077, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-04, Publicado em 2016-07-13). Sustenta violação dos arts. 1.022 e 10, ambos do CPC em vigor. Preparo comprovado à fl. 292. Contrarrazões presentes às fls. 309/321. Despacho para regularização de poderes, nos termos dos art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, §3.º/CPC (fls. 335/335-v). Juntada de poderes às fls. 336/364. É o relato do necessário. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial, na forma do inciso V do art. 1.030/CPC. Preliminarmente, verifico que o último acórdão vergastado foi publicado em 13/07/2016 (certidão de fl. 282-v), pelo que na vigência do CPC introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei Federal n. 13.105/2015; logo, à luz tanto do seu art. 14 quanto do Enunciado Administrativo n. 3/STJ serão exigidos aos recursos interpostos os requisitos de admissibilidade determinados pelo código em vigor. Pois bem, verifico, in casu, a inexistência de fatores impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Outrossim, a decisão judicial é de última instância; a parte é legítima, interessada e está sob o patrocínio de advogado habilitado (fls. 337/364), bem como a insurgência é tempestiva e regular no preparo, como demonstra o comprovante acostado à fl. 292. O insurgente aduz malferimento dos arts. 1.022 e 10, ambos do CPC-2015. Sustenta que o colegiado ordinário laborou em equívoco, porquanto há contradição entre os fundamentos do acórdão da apelação, já que assentou a inaplicabilidade dos efeitos da revelia em sede de embargos à execução, tese sufragada pelo apelante / recorrente, e, ainda assim, não deu provimento ao recurso. Salienta que não obstante a oposição dos embargos de declaração para saneamento do vício, o colegiado não alterou a conclusão e ainda apresentou fundamento surpresa, o que contraria os dispositivos encimados. O acórdão n. 162.077, por sua vez, assentou, em seus fundamentos, que: ¿(...) No caso em tela não houve qualquer contradição ou obscuridade passível de integração ou aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante de rediscutir o entendimento outorgado por esta e. Câmara a questão debatida no bojo deste álbum processual. Nesse sentido, registro que o efeito devolutivo amplo inerente ao recurso de apelação permite ao seu julgador cuidar de matérias e adotar fundamentos não apreciados na sentença. Desse modo, pode-se chegar a mesma conclusão contida na sentença, porém, partindo-se de fundamentos e premissas diferentes. Desse modo, não há nenhum vício de contradição ou obscuridade o fato de o acórdão embargado concluir pela inexistência dos efeitos da revelia, mas ainda assim considerar que deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os embargos à execução. Isso porque, o acórdão considerou um outro fundamento capaz de fulminar o processo executivo, qual seja, o fato de a exequente, ora embargante, não ter se desincumbido do ônus de juntar a planilha de cálculo correspondente ao título em execução. Note-se que à embargante foi oportunizado prazo para inserir a referida planilha nos autos, porém, quedou-se inerte em promover a juntada de demonstrativo de cálculo que efetivamente correspondesse ao título executivo constante dos autos. Cumpre salientar que a sentença apreciou a problemática relativa aos cálculos, tendo afirmado que a omissão, do exequente, na apresentação desse demonstrativo resultou em prejuízo ao exercício da ampla defesa, pelo executado. Sendo assim, não se pode afirmar que a sustentação desse fundamento, pelo acórdão ora embargado, revela-se como um elemento surpresa nos autos. (...)¿ Observa-se, pois, que os fundamentos para a rejeição dos embargos de declaração foram a ausência de qualquer vício no julgado embargado e o intuito de revisar julgamento em desfavor dos argumentos da parte recorrente por meio de instrumento inadequado. Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela ausência de violação do art. 1.022/CPC, como exemplificativamente demonstram os julgados a seguir relacionados. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. DÉBITOS FISCAIS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE DÉBITO PARA CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação art. 535, I e II, do CPC/73 (correspondente ao art. 1.022, I e II, do Novo CPC). Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. (...). (AgInt no AREsp 958.025/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016) (Negritei). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO SUPOSTO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 DO CPC/2015). VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 21/05/2014, na vigência do CPC/73. II. O voto condutor do acórdão ora embargado, de modo claro, coerente e fundamentado, rejeitou os Embargos de Declaração opostos, anteriormente, pela parte embargante, explicitando que os Embargos de Divergência não foram conhecidos, por ausência de demonstração do suposto dissídio jurisprudencial. III. Inexistindo, no acórdão ora embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos estes segundos Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. (...) V. Ausente qualquer das hipóteses para oposição dos Embargos Declaratórios e evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, é de ser aplicada multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 538, parágrafo único, do CPC/73, correspondente ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 10.305/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/02/2013; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016. VI. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 0, 5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1247791/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 22/11/2016) (negritei). PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material. 2. É vedado a este Tribunal apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. Precedente: AgRg nos EAg. 1.333.055/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.4.2014. 3. O art. 1.025 CPC/2015 dispõe que se consideram prequestionados os elementos que o Embargante suscitou, ainda que os Declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. 4. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 71.290/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016) (grifei). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO RARO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTEGRATIVO REJEITADO. (...) 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração. 4. O recurso integrativo não se presta à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não é possível analisar, em recurso especial, violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Diante a manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual aplica-se à embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 711.709/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) Incide, pois, à espécie, o óbice da Súmula 83/STJ, pois não se conhece do recurso especial pela divergência se a decisão impugnada segue os termos da orientação dada pela instância superior. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente aos arts. 2, 4, 10, 19 e 102 da Lei 10.741 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 2. O entendimento do Tribunal de origem em relação a não ocorrência do dano moral, por falta de provas a embasar tal indenização, somente poderia ser revisto por esta Corte Superior se fosse possível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados. Incidência da Súmula 306/STJ. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 936.499/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016) (negritei). No mais, isto é, relativamente à cogitada violação do art. 10/CPC, observa-se que o acolhimento ou a rejeição do recurso especial demanda a reanálise de fatos e provas, providência vedada na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ, cuja aplicabilidade permanece hígida e atual. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CPC/1973. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu que não foram cumpridos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução (art. 739-A do CPC/1973). Em tais condições, para acolher a pretensão recursal e adotar entendimento diverso, seria imprescindível a análise de provas, providência inviável em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 675.969/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016) (Negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 375.607/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015) (Negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVELIA. EFEITOS. NÃO APLICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos embargos do devedor não implica revelia, tendo em vista que, no processo de execução, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia. Precedentes do STJ. 2. É inviável a revisão dos fundamentos que ensejaram o entendimento do acórdão recorrido, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quando, para tanto, exige-se a reapreciação do conjunto probatório. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 578.740/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014) (negritei). POSTO ISSO, com fundamento na jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Súmulas 83 e 7, ambas do STJ, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém/PA, CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 /4.4/REsp/2017/10
(2017.00203975-59, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-07, Publicado em 2017-03-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E especiais PROCESSO: 0000440-93.1998.8.14.0039 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A RECORRIDA: UNIEX - UNIÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. BANCO DA AMAZÔNIA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 284/291, objetivando impugnar os acórdãos n. 157.382 e n. 162.077, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA EM...
PROCESSO N.º 0001607-28.2016.814.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ. REQUERIDO: JUÍZO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DA CAPITAL. Tratam-se de PEDIDOS DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO (fls. 118-119, 528-529 e 715-716) formulados pelo ESTADO DO PARÁ em relação a decisões proferidas pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e 6ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, que determinaram a suspensão da cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), a incidência da alíquota de 17% sobre a energia elétrica ou a suspensão da exigibilidade de autos de infração lavrados com a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos fiscais. Inicialmente, esta Presidência, após a oitiva do Ministério Público, entendeu por deferir o pedido de suspensão requerido pelo Estado do Pará, conforme decisão de fls. 30-37, com o seguinte desfecho: ¿Ante o exposto, sem adentrar no mérito da demanda, DEFIRO o pedido de suspensão a todos os processos relacionados às fls. 2 e 3 da peça inaugural, conforme os fundamentos expostos, até que sobrevenha julgamento por este Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de apelação ou reexame necessário, assim como também pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 593.824/RS, com repercussão geral, caso o magistrado da causa ou Desembargador relator, conforme for, entendam aplicável o entendimento a ser exarado pela Corte Suprema. Expeça-se o que for necessário ao cumprimento da presente decisão. Dê-se ciência ao Juízo de 1º Grau, por ofício, e às partes, por intimação pelo Diário da Justiça, fazendo constar na publicação o nome de todos os advogados habilitados nos processos originários e incluídos no sistema. Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, Presidente do Supremo Tribunal Federal, enviando-lhe cópia da presente decisão. Determino, ainda, à Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, através do NURER, que envie ofício ao STF, por meio eletrônico, informando a quantidade de processos no âmbito desta Corte Estadual afetados pelo RE 593.824/RS. Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém/Pa, 08/03/16. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará¿ Em seguida, houve a oposição de embargos de declaração pela empresa CERÂMICA CARIJÓ LTDA., às fls. 43-46. Às fls. 47-75, consta agravo regimental interposto por VALE S/A. Conforme decisão monocrática de fls. 116-117, os embargos de declaração opostos foram indeferidos a decisão inicial foi mantida. Após, o Estado do Pará apresentou petição, às fls. 118-119, aduzindo que novas ações judiciais foram propostas e que o Juízo a quo deferiu outras medidas liminares em casos com objeto idêntico aos narrados nestes autos. Assim, requer extensão dos efeitos da suspensão deferida anteriormente por esta Presidência. Em virtude de outras liminares deferidas com o mesmo objeto, o Estado do Pará peticionou novamente, às fls. 528-529 e 715-716, requerendo também extensão da suspensão a estas. É o relatório. DECIDO. O pedido de extensão dos efeitos da suspensão é oriundo da interpretação da Lei n.º8.437/92, da qual vale transcrever o seguinte dispositivo: ¿Art. 4º. Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. (...) §8º. As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.¿ Tal hipótese apresenta-se como uma manifestação do princípio da economia processual, a fim de se evitar um grande número de pedidos de suspensão, com objeto idêntico, junto a esta Presidência, sendo importante ressaltar que tal providência também resguarda o princípio da isonomia processual, na medida em que dificulta a suspensão de decisão em relação a um determinado jurisdicionado e em detrimento de outro que poderia ver não alcançado o seu provimento jurisdicional. Neste sentido, a primeira reunião de processos relacionados, que estava baseada no presente dispositivo legal, ensejou a decisão suspensiva proferida pela Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 30-37, sendo aquela extensiva a todas as decisões relacionadas aos processos indicados no pedido do Estado. De certo que, tal decisão serve de paradigma para o presente pedido de aditamento da suspensão, cabendo a este Juízo a confirmação da identidade de objetos e a possibilidade de dano. A maioria das ações posteriores com liminares deferidas e que foram referidas nos presentes pedidos (fls. 118-119, 528-529 e 715-716) apresenta identidade de objeto com os casos que ensejaram o pedido de suspensão já deferido, cuja pretensão é a declaração de inexistência de relação jurídica tributária, implicando na não incidência do ICMS sobre a tarifa de utilização do sistema de distribuição (TUSD) em determinada unidade consumidora. Outrossim, vislumbra-se a persistência do risco de lesão à ordem pública, na medida em que a possível violação ao princípio da isonomia, ante o cumprimento da referida decisão em detrimento das que se encontram suspensas pela decisão anterior desta Presidência, afetaria a arrecadação e orçamento fiscal, com benefícios a uns em detrimento de outros, que aguardam os desfechos e trânsito em julgado de suas ações. Por fim, vale destacar que somente em relação aos processos n.º0134669-71.2015.814.0301 (fls. 277-284); 0114486-45.2016.814.0301 (fls. 530-535); 0124569-57.2015.814.0301 (fls.627-631); 0038585-08.2015.814.0301 (fls. 648-652) e 0023402-31.2014.814.0301 (fls.727-728), o pedido de extensão não poderá ser deferido, porquanto o teor das decisões proferidas em 1º grau apresentam contornos relacionados à incidência da alíquota de 17% sobre a energia elétrica ou a suspensão da exigibilidade de autos de infração lavrados com a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos fiscais, não analisados na primeira decisão suspensiva. Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos de extensão (fls.118-119, 528-529 e 715-716) dos efeitos da suspensão deferida às fls.30-37, às decisões exaradas nas demandas relacionadas no quadro abaixo: Processo Interessado fls. 0079781-55.2015.814.0301 Camalta Camarões Terra Alta S.a 120-126 0096781-68.2015.814.0301 Gilvan de P. Silva - Eireli 141-148 0106186-31.2015.814.0301 Gold Mar Hotel Ltda. EPP 171-177 0107978-20.2015.814.0301 Sabor de Vera Alimentos Ltda. 199-207 0104626-54.2015.814.0301 Castanhal Comércio de Polpas Ltda. 232-237 0041134-54.2016.814.0301 Ind. e Com. de Alimentos Brasil - Eireli 248-255 0041136-24.2016.814.0301 Veloz Química Ltda. 303-310 0110678-66.2015.814.0301 ATL - Ind. Com. e Serv. Ltda. 333-341 0041129-32.2016.814.0301 B. Importados Ltda. e Filiais 370-377 0040131-64.2016.814.0301 EJC da Silva Com. Ltda. e Filiais 400-407 0040132-49.2016.814.0301 Platibel Ind. e Com. de Plástico Ltda. 433-441 0101159-33.2016.814.0301 Portugal Com. Produtos descartáveis Ltda. 464-473 0056073-39.2016.814.0301 Boulevard Shopping Belém S/A 489-496 0056095-97.2016.814.0301 Norte Shopping Belém S/A 508-515 0103058-66.2016.814.0301 E. J. Coelho da Silva 578-582 0040130-79.2016.814.0301 Distribuidora Belém de Alimentos ltda. 669-673 0109084-80.2016.814.0301 Transportes e Armazen Zilli Ltda. 695-702 0120085-62.2016.814.0301 Prefeitura de Tucuruí 729-736 Oficie-se aos Juízos de origem das decisões suspensas, comunicando o teor da presente decisão. À Secretaria competente, para as providências de praxe. Após, retornem conclusos para deliberação de questões pendentes. Publique-se. Belém/Pa, CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.02729188-72, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-07-13, Publicado em 2016-07-13)
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PROCESSO N.º 0001607-28.2016.814.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ. REQUERIDO: JUÍZO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DA CAPITAL. Tratam-se de PEDIDOS DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO (fls. 118-119, 528-529 e 715-716) formulados pelo ESTADO DO PARÁ em relação a decisões proferidas pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e 6ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, que determinaram a suspensão da cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços...
AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0015196-96.2009.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL (VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR) APELANTE: RAFAEL TRINDADE SILVA (DEFENSORIA PÚBLICA) APELADO: A JUSTIÇA PUBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA Trata-se de recurso de Apelação Penal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra o Consumidor, que absolveu RAFAEL TRINDADE SILVA da suposta prática do delito tipificado no art. 7°, IX da Lei 8.137/90. Narra a denúncia que, no dia 09 de junho de 2009, o apelado encontrava-se em um transporte coletivo urbano, oportunidade em que foi abordado por policiais civis, que constataram que o réu encontrava-se em posse de medicamentos, supostamente impróprios pra consumo, os quais foram apreendidos e enviados para o Departamento de Vigilância Sanitária para confecção do Laudo de Risco, que constatou a nocividade do produto para consumo popular. Por tais fatos a Promotoria de Justiça apresentou denúncia contra o nacional, como incurso nas sanções do art. 7°, IX da Lei 8.137/90. A denúncia foi recebida em 25/11/2009 (fl. 39). Após regular instrução, foi prolatada sentença no dia 22/01/2014, absolvendo o apelado (fls. 83/84). Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, pleiteando a condenação do apelado, sustentando que existem, nos autos, provas suficientes para tanto. Em contrarrazões, a Defensoria Pública entende, em síntese, correta a fundamentação da magistrada de piso para absolver o apelado, uma vez que insuficientes as provas nos autos. O feito foi remetido a este Tribunal e regularmente distribuído à minha relatoria (fl. 111), ocasião em que determinei que fosse remetido ao parecer do custos legis (fls. 113). O Procurador de Justiça ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 115/120). O feito retornou ao meu gabinete, concluso, em 10/04/2015. É o breve relatório. Decido. Considerando o tempo transcorrido desde o recebimento da denúncia até hoje, resta imperiosa a análise da possível extinção de punibilidade do réu, pela ocorrência do instituto da prescrição, visto tratar-se de matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer juízo ou grau de jurisdição, e cuja ocorrência prejudica a análise do apelo. Com efeito, os autos apuram suposto delito tipificado no art. art. 7°, IX da Lei 8.137/90, que prevê pena de detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. Infere-se que a denúncia foi recebida em 25/11/2009 (fl. 39) e foi prolatada sentença absolutória, a qual, como é cediço, não interrompe o prazo prescricional que, portanto, escoa até hoje sem intercorrências. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, in casu, 5 (cinco) anos, a qual, nos termos do art. 109, III, do CP, prescreverá em 12 (doze) anos. Ainda, no caso em apreço, o réu era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, portanto, o prazo prescricional deve ser reduzido da metade, sendo calculado em 06 (seis) anos. Nesse passo, observo que, entre a data do recebimento da denúncia (25/11/2009) até os dias atuais, transcorreram mais de 06 anos, restando, portanto, forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelado, em razão da prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, III, e art. 115, todos do Código Penal. Assim, apresenta-se incontroversa a prescrição. Por todo o exposto, com fulcro no art. 133, X, do Regimento Interno deste Sodalício, JULGO MONOCRATICAMENTE o recurso, para declarar a perda de seu objeto, em decorrência da extinção da punibilidade do réu RAFAEL TRINDADE SILVA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, III, e art. 115, todos do Código Penal. À Secretaria, para as providências cabíveis. Belém, 21 de junho de 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.02487569-48, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-12, Publicado em 2016-07-12)
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AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0015196-96.2009.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL (VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR) APELANTE: RAFAEL TRINDADE SILVA (DEFENSORIA PÚBLICA) APELADO: A JUSTIÇA PUBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA Trata-se de recurso de Apelação Penal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra o Consumidor, que absolveu R...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. REQUISITOS DO ART. 561 DO NCPC I - A proteção possessória está condicionada à demonstração da existência da posse anterior e do esbulho, sendo que a presença desses elementos viabiliza o deferimento da proteção reclamada por meio da ação de reintegração, por preenchimento dos requisitos previstos no artigo 561 do NCPC II ? Restando comprovada a posse anterior; o esbulho e a data do esbulho, merece provimento o recurso, para se assegurar o direito do possuidor a ser reintegrado ao seu imóvel, nos termos do art. 560, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, para conceder a liminar de reintegração de posse.
(2018.00336089-10, 185.192, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-01-31)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. REQUISITOS DO ART. 561 DO NCPC I - A proteção possessória está condicionada à demonstração da existência da posse anterior e do esbulho, sendo que a presença desses elementos viabiliza o deferimento da proteção reclamada por meio da ação de reintegração, por preenchimento dos requisitos previstos no artigo 561 do NCPC II ? Restando comprovada a posse anterior; o esbulho e a data do esbulho, merece provimento o recurso, para se assegurar o direito do possuidor a ser reintegrado ao seu imóvel, nos termos do art....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0000430-38.2012.814.0107 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA RECORRIDO: GABRIEL DA COSTA RIBEIRO Trata-se de recurso especial interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 146.927, assim ementado: Acórdão 146.927 (FLS. 1156/1161) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE, PELA FALTA DE PROTOCOLO DOS ORIGINAIS DO RECURSO DENTRO DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI Nº 9.800/99 (LEI DO FAX). APLICAÇÃO POR ANALOGIA. INOBSERVANCIA DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Insurge-se o agravante contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu que negou seguimento ao recurso de apelação por ele interposto, por intempestividade. II - Alega o agravante: 1) que o recurso é tempestivo; 2) que o suposto protocolo via e-mail não existiu, pois foi feito de forma presencial, na Secretaria da Vara, onde foi devidamente recebido pela funcionária de nome Isabel Cristina Bezerra de Alencar, o que comprova mediante a juntada de cópia da petição do recurso devidamente recebida; 3) que pode ter ocorrido um equívoco e ter sido protocolada a via do apelante, em cópia, em vez da via original. III - Aduz, ainda, que as alegações constantes da decisão recorrida não correspondem à realidade, pois a citada certidão do Diretor de Secretaria não atesta, em momento algum, o transcurso de prazo legal para protocolização da petição original, assim como não consta da primeira folha do recurso de apelação qualquer informação de que o recurso teria sido enviado por e-mail, tendo ele sido feito de forma presencial, na Secretaria da Vara, onde foi devidamente recebido pela funcionária de nome Isabel Cristina Bezerra de Alencar, o que comprova mediante a juntada de cópia da petição do recurso devidamente recebida. IV - Alega o agravado, às fls. 1144/1152, que o recurso de apelação do agravante padece de vício de irregularidade formal, pois foi protocolado em cópia, com a assinatura do advogado scaneada apenas na peça de interposição, além do advogado estar sem procuração nos autos, o que foi atestado na certidão do Diretor de Secretaria e ainda não regularizado pelo advogado até a presente data. V - A decisão ora recorrida negou seguimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante por suposta intempestividade do recurso, em virtude de haver sido protocolado em cópia e o original não haver sido protocolado dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, prazo conferido pela Lei nº 9.800/97 (Lei do Fax), aplicada subsidiariamente in casu. Sendo esse o teor da decisão recorrida, ou seja, a intempestividade do recurso, e, por não se tratar o presente recurso de recurso com devolutividade ampla, apenas sobre esta questão poderei me debruçar, eximindo-me de examinar qualquer outra questão, ainda que relativa à formalidade do recurso, por incabível. VI - Alega e prova o agravante que o seu recurso foi protocolado de forma presencial, na Secretaria da Vara, onde foi devidamente recebido pela funcionária de nome Isabel Cristina Bezerra de Alencar, cogitando, inclusive, a possibilidade de, por um equívoco, ter sido protocolada a via do apelante, em cópia, em vez da via original. Muito embora se trate de equívoco, como comprova o agravante, não se admite a aplicação, por analogia, da Lei nº 9.800/97 (Lei do Fax), em caso de recurso interposto mediante cópia, mas mesmo que fosse admitida a sua aplicação por analogia, só surtiria o seu efeito se o agravante tivesse cumprido os seus requisitos, protocolando os originais dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, o que não foi por ele feito. VII - Assim, tendo em vista que a regularidade formal do recurso, pressuposto de admissibilidade, não foi observada no presente caso, não há como conhecê-lo, estando, portanto, correta a decisão que lhe negou seguimento, por falta de pressuposto de admissibilidade. VIII - Diante do exposto, conheço do presente agravo, mas nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação exposta. Sustenta o suplicante em suas razões que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas às fls. 1259/1269. Decido sobre a admissibilidade do extraordinário. Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que na hipótese vertente os acórdãos vergastados foram publicados quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015. Ademais, o STJ, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Pois bem, feitos os esclarecimentos preliminares, passo ao juízo regular de admissibilidade. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo devidamente recolhido (fls. 1238/1247), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Alegam a repercussão geral da questão constitucional exigida pelo artigo 543-A, § 2º, do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.418/2006 (fl. 1230). Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Em síntese, aduzem a violação dos artigos supracitados afirmando que a decisão ora atacada afronta os princípios do devido processo legal e do contraditório. Ocorre que as contrariedades questionadas aos incisos do artigo 5º da Carta Magna, caso existissem, se enquadrariam exatamente na hipótese de violação reflexa ou indireta ao texto constitucional, pois, na espécie, a possível ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa decorreria, necessariamente, da não observância do que prescrevem normas infraconstitucionais, sendo certo que a análise do Extraordinário que tenha como pano de fundo a discussão de matéria infraconstitucional, é terminantemente rechaçada pela mais alta Corte deste País que, se assim procedesse, estaria suprimindo a competência constitucional conferida ao Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: ¿(...) O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 652648 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 30-03-2015 PUBLIC 31-03-2015)¿. ¿(...) 1. Os preceitos constitucionais tidos por violados não foram objeto de análise pelo Colegiado de origem (Súmulas 282 e 356/STF). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. A solução da controvérsia demanda a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 862276 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015)¿. Portanto, encontra-se enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a sistemática do art. 543 do CPC, a suposta violação ao art. 5º e incisos da CF/88, quando do julgamento do ARE 748.371-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES - Tema 660), tendo na ocasião assentado que inexiste repercussão geral a controvérsia que discute a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Com essas considerações, INDEFIRO o recurso extraordinário ora em análise, por força do § 5º do art. 543-A do CPC. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 08/07/2016 Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Mlrj - 29.06.16 Página de 3 65
(2016.02727558-15, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-12, Publicado em 2016-07-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0000430-38.2012.814.0107 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA RECORRIDO: GABRIEL DA COSTA RIBEIRO Trata-se de recurso especial interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 146.927, assim ementado: Acórdão 146.927 (FLS. 1156/1161) ¿PROCESSUAL C...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? PRONÚNCIA ? ART. 121, § 2º, INCS. I E IV, DO CP ? PRELIMINARES: 1- NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA DENÚNICIA ? MATERIA PRECLUSA ? 2- NULIDADE DO PROCESSO DESDE A PRIMEIRA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO FACE À AUSÊNCIA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA ? PREJUÍZO INEXISTENTE PARA DEFESA ? MATERIA JÁ ANALISADA POR ESTE TRIBUNAL AD QUEM A QUANDO DA ANÁLISE DA CORREIÇÃO PARCIAL INTERPOSTA PELO REPRESENTANTE DO PARQUET ? REJEITADA ? 3- NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM NO DECRETO PREVENTIVO EXPEDIDO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL ? EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONSTATADO ? A MERA EXPOSIÇÃO DOS FATOS E MOTIVOS CONCRETOS COLHIDOS NA FASE INSTRUTÓRIA, UTILIZADOS PARA FUNDAMENTAR A PRISÃO PREVENTIVA, NÃO CONFIGURA EXCESSO DE LINGUAGEM À PRONÚNCIA ? MÉRITO: DECOTE DA QUALIFICADORA REFERENTE AO MOTIVO TORPE ? IMPOSSIBILIDADE ? IMPRONÚNCIA ? INVIABILIDADE ? PROVADA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA, BEM COMO DAS QUALIFICADORAS, DEMONSTRADA NOS AUTOS. I ? Não há que se falar em inépcia da denúncia quando a mesma preenche todos os requisitos previstos no art. 41, do CPP, expondo os fatos, qualificando o acusado, o crime, a conduta imputada e trazendo rol de testemunhas, como in casu. Ademais, como cediço, uma vez proferida a decisão de pronúncia, preclui o direito da parte de arguir tal nulidade, principalmente se foi silente durante as oportunidades que lhe foram dadas a se manifestar nos autos, como ocorre in casu, sendo certo que a pronúncia agora é que deve ser atacada e não mais a exordial acusatória. Preliminar rejeitada. II- De igual maneira não há que se falar em nulidade do processo em face à ausência do Promotor de Justiça na primeira audiência de instrução e julgamento, primeiro porque o Promotor de Justiça foi devidamente intimado acerca da realização da mencionada audiência, conforme consta às fls. 148, e, em segundo lugar, porque não foi demonstrado qualquer prejuízo sofrido pelo Recorrente, ressaltando-se que não se pode presumir o prejuízo unicamente pelo fato do magistrado ter inquirido as testemunhas e, posteriormente, proferido um édito desfavorável ao acusado, devendo ser ressaltado, além disso, que se prejuízo existisse, esse seria para acusação e não para a defesa. Ademais, o aludido tema já foi objeto de deliberação por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a quando do julgamento da Correição Parcial de nº 0005790-76.2015.8.14.0000, interposta pelo Ministério Público, na qual objetivava a anulação de todos os atos do processo desde a referida audiência, cuja relatoria coube ao Exmo. Sr. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, tendo sido negado o seu provimento no dia 20 de agosto de 2015, por entenderem os julgadores, não haver nulidade nenhuma a ser sanada, de modo que a realização da aludida audiência foi reconhecidamente legal. Preliminar rejeitada. III- Mesma sorte assiste a alegação de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem no decreto preventivo exarado durante a instrução processual, o qual supostamente demonstrava a parcialidade do magistrado e a certeza de que o mesmo pronunciaria o apelante, pois da simples leitura do aludido decreto, acostado às fls. 226/227, constata-se que o juiz de primeiro grau somente explicitou as circunstâncias fático-jurídicas, com base no elementos concretos de provas produzidos e constantes, até então, nos autos, para fundamentar sua decisão, não tecendo nenhum comentário que porventura possa, futuramente, influenciar os jurados, mormente pelo fato de que os mesmos participarão, se for o caso, de uma segunda fase instrutória, de onde chegarão às suas próprias conclusões acerca dos fatos e da autoria delitiva. Preliminar rejeitada. IV- Habeas corpus concedido de oficio para revogar a prisão preventiva decretada contra o Recorrente, por ausência de fundamentação idônea para a sua manutenção. V- A qualificadora referente ao motivo torpe não pode ser excluída nessa fase processual, uma vez que não é comprovadamente inexistente, eis que dos depoimentos testemunhais colhidos na fase judicial, extraem-se os indícios da sua ocorrência, pois algumas testemunhas relatam existem a possibilidade do crime ter sido cometido por causa de disputa oriunda do jogo do bicho, fato esse que deve ser melhor avaliado pelo Juiz Natural da causa, o Tribunal dp Júri. Assim, se não há como serem acolhidas as teses defensivas em virtude da moldura fática existente nos autos, pois impossível a impronúncia diante dos indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, bem como pelo fato das qualificadoras não serem manifestamente improcedentes, há que se deixar ao Conselho de Sentença a inteireza da acusação, sendo certo, pois, que o juízo preciso a ser formulado a esse respeito é do Tribunal do Júri, nos termos em que dispõe o art. 5º, inc. XXXVIII, da CF/88 ? Pronúncia que se impõe. VI- Recurso conhecido, rejeitadas as preliminares, improvido e, de ofício, concedido habeas corpus em favor do Recorrente, revogando-se a sua prisão preventiva, por ausência de fundamentos idôneos para sua manutenção, sendo expedido alvará de soltura em seu favor, se por al não estiver preso ? Decisão unânime.
(2016.02730580-67, 162.068, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-07, Publicado em 2016-07-11)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? PRONÚNCIA ? ART. 121, § 2º, INCS. I E IV, DO CP ? PRELIMINARES: 1- NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA DENÚNICIA ? MATERIA PRECLUSA ? 2- NULIDADE DO PROCESSO DESDE A PRIMEIRA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO FACE À AUSÊNCIA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA ? PREJUÍZO INEXISTENTE PARA DEFESA ? MATERIA JÁ ANALISADA POR ESTE TRIBUNAL AD QUEM A QUANDO DA ANÁLISE DA CORREIÇÃO PARCIAL INTERPOSTA PELO REPRESENTANTE DO PARQUET ? REJEITADA ? 3- NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM NO DECRETO PREVENTIVO EXPEDIDO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL ? EXCESSO DE LING...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA