Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Droga. Tráfico. Uso. Desclassificação. Impossibilidade. Depoimento de policiais.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do condenado constitui meio de prova idôneo a embasar a Sentença condenatória, principalmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001109-57.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Droga. Tráfico. Uso. Desclassificação. Impossibilidade. Depoimento de policiais.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do condenado constitui meio de prova idôneo a embasar a Sentença condenatória, principalmente quando corrob...
Data do Julgamento:26/02/2015
Data da Publicação:03/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Ameaça. Autoria. Materialidade. Palavra da vítima. Improvimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime de ameaça e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0800311-97.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Ameaça. Autoria. Materialidade. Palavra da vítima. Improvimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime de ameaça e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0800311-97.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto d...
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Existência. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000364-63.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Existência. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000364-63.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a...
Apelação Criminal. Crime Ambiental. Estado de necessidade. Ilicitude do fato. Sentença absolutória. Modificação. Improvimento.
- As provas produzidas nos autos não são suficientes para amparar uma Sentença condenatória. . Assim, deve ser acolhido o argumento de fragilidade delas e com fundamento no qual ele o acusado foi absolvido, mantendo-se a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0023552-41.2010.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Crime Ambiental. Estado de necessidade. Ilicitude do fato. Sentença absolutória. Modificação. Improvimento.
- As provas produzidas nos autos não são suficientes para amparar uma Sentença condenatória. . Assim, deve ser acolhido o argumento de fragilidade delas e com fundamento no qual ele o acusado foi absolvido, mantendo-se a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0023552-41.2010.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos term...
Data do Julgamento:11/12/2014
Data da Publicação:28/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Porte ilegal de arma. Autoria. Prova. Existência. Absolvição. Impossibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000701-30.2009.8.01.0005, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de intempestividade. No mérito, por igual julgamento, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Porte ilegal de arma. Autoria. Prova. Existência. Absolvição. Impossibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000701-30.2009.8.01.0005, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a prelimin...
Data do Julgamento:04/12/2014
Data da Publicação:28/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Penal. Processo Penal. Apelação Criminal. Furto qualificado. Autoria. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam à ré a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ela pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que a condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0026903-85.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Penal. Processo Penal. Apelação Criminal. Furto qualificado. Autoria. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam à ré a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ela pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que a condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0026903-85.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Rela...
Apelação Criminal. Homicídio. Tentativa. Pena. Dosimetria. Iter Criminis. Redução. Percentual.
- O percentual de redução pela tentativa fixado pela Juíza singular foi estabelecido em consonância com o melhor critério, em que a redução é inversamente proporcional ao caminho do crime percorrido. Isto é, quanto mais perto da consumação chegou o réu, menor será o percentual de diminuição da pena.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0030691-10.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio. Tentativa. Pena. Dosimetria. Iter Criminis. Redução. Percentual.
- O percentual de redução pela tentativa fixado pela Juíza singular foi estabelecido em consonância com o melhor critério, em que a redução é inversamente proporcional ao caminho do crime percorrido. Isto é, quanto mais perto da consumação chegou o réu, menor será o percentual de diminuição da pena.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0030691-10.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre...
Apelação Criminal. Droga. Flagrante preparado. Inexistência. Guarda. Depoimento de policiais. Validade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do apelante constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, principalmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000195-34.2012.8.01.0010, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Droga. Flagrante preparado. Inexistência. Guarda. Depoimento de policiais. Validade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do apelante constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, principalmente quando corroborado e...
Data do Julgamento:16/12/2014
Data da Publicação:28/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE CULPA DELITIVA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A via estreita do habeas corpus não admite discussão aprofundada de provas, sobretudo as atinentes à autoria e materialidade do crime.
2. Encontrando-se devidamente justificada a necessidade da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pelo writ.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE CULPA DELITIVA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A via estreita do habeas corpus não admite discussão aprofundada de provas, sobretudo as atinentes à autoria e materialidade do crime.
2. Encontrando-se devidamente justificada a necessidade da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, não há que se...
Data do Julgamento:26/02/2015
Data da Publicação:27/02/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. VIA ELEITA INADEQUADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Estando a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente amparada na garantia da ordem pública, com arrimo nos arts. 312 e 313 do CPP, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pelo writ.
2. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de desconstituir a custódia, sobretudo quando restam demonstrados os requisitos autorizadores da medida constritiva.
3. De acordo com princípio da razoabilidade sabe-se que o excesso de prazo não deve se atrelar especificamente ao somatório aritmético dos prazos legais, devendo ser analisadas outras circunstâncias como a pluralidade de réus, de crimes, a complexidade do feito, elementos que podem dilatar o prazo processual, sem, contudo, caracterizar a coação ilegal.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. VIA ELEITA INADEQUADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Estando a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente amparada na garantia da ordem pública, com arrimo nos arts. 312 e 313 do CPP, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pelo wr...
Data do Julgamento:26/02/2015
Data da Publicação:27/02/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Posse de Drogas para Consumo Pessoal
Ameaça. Violência doméstica. Representação. Informalidade. Autoridade policial. Manifestação inquívoca. Validade. Agravante. Afastamento. Inviabilidade. Pena privativa de liberdade. Restritivas de direito. Substituição. Requisitos. Não preenchimento.
- A representação, como condição de procedibilidade, prescinde de rigor formal, bastando a demonstração inequívoca da vontade do ofendido, no sentido de que sejam tomadas providências em relação ao fato.
- Deve ser mantida a Sentença que fez incidir a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, já que a intenção do legislador ao dar nova redação ao referido artigo, foi a aplicação de pena mais severa aos crimes praticados com violência contra a mulher.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005043-88.2012.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Ameaça. Violência doméstica. Representação. Informalidade. Autoridade policial. Manifestação inquívoca. Validade. Agravante. Afastamento. Inviabilidade. Pena privativa de liberdade. Restritivas de direito. Substituição. Requisitos. Não preenchimento.
- A representação, como condição de procedibilidade, prescinde de rigor formal, bastando a demonstração inequívoca da vontade do ofendido, no sentido de que sejam tomadas providências em relação ao fato.
- Deve ser mantida a Sentença que fez incidir a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, já que a intenção do leg...
Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Policiais. Depoimento. Validade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele foi absolvido, reformando-se a Sentença.
- Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar a sua condenação, principalmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001188-46.2013.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Policiais. Depoimento. Validade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele foi absolvido, reformando-se a Sentença.
- Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar a sua condenação, principalmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Vistos,...
Data do Julgamento:27/11/2014
Data da Publicação:27/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Tráfico. Desclassificação para uso de droga. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do condenado constitui meio de prova idôneo a embasar a Sentença condenatória, principalmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação para uso, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010280-72.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico. Desclassificação para uso de droga. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do condenado constitui meio de prova idôneo a embasar a Sentença condenatória, principalmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação para uso, especi...
Data do Julgamento:27/11/2014
Data da Publicação:27/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000001-42.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000001-42.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Crim...
Habeas Corpus. Homicídio tentado. Lesão corporal. Disparo de arma de fogo. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001424-71.2014.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Homicídio tentado. Lesão corporal. Disparo de arma de fogo. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001424-71.2014.8.01.0000,...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO AO RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DA PENA. AGRAVANTE QUE NÃO RECONHECE A REINCIDÊNCIA. FATO DEVIDAMENTE COMPROVADO. NOVOS CRIMES COMETIDOS DURANTE O PERÍODO DEPURADOR. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravante cometeu novos crimes durante o período depurador. A defesa ignorou o cumprimento de pena anterior aos processos de execução em curso.
2. O cometimento de crime outro em prazo inferior a 05 (cinco) anos após o total cumprimento de pena certamente configura a reincidência, ensejando que todos os benefícios sejam concedidos com base nesse fato.
3. Decisão que acertadamente homologou o Relatório de Acompanhamento de Pena.
4. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO AO RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DA PENA. AGRAVANTE QUE NÃO RECONHECE A REINCIDÊNCIA. FATO DEVIDAMENTE COMPROVADO. NOVOS CRIMES COMETIDOS DURANTE O PERÍODO DEPURADOR. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravante cometeu novos crimes durante o período depurador. A defesa ignorou o cumprimento de pena anterior aos processos de execução em curso.
2. O cometimento de crime outro em prazo inferior a 05 (cinco) anos após o total cumprimento de pena certamente configura a reincidência, ensejando que todos os benefícios sejam concedidos com base nesse...
Data do Julgamento:19/02/2015
Data da Publicação:26/02/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000050-83.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000050-83.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Crim...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO DO JUÍZO SUSPENDENDO A EXECUÇÃO DA PENA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO.
1. A insurgência ministerial, nos casos de deferimento da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico para presos do regime semiaberto resta prejudicada quando, no curso do agravo, o juízo da Vara de Execuções Penais suspende a execução penal pelo cometimento de novo crime, ocorrendo-se assim a perda superveniente do objeto.
2. Recurso prejudicado.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO DO JUÍZO SUSPENDENDO A EXECUÇÃO DA PENA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO.
1. A insurgência ministerial, nos casos de deferimento da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico para presos do regime semiaberto resta prejudicada quando, no curso do agravo, o juízo da Vara de Execuções Penais suspende a execução penal pelo cometimento de novo crime, ocorrendo-se assim a perda superveniente do objeto.
2. Recurso prejudicado.
Data do Julgamento:19/02/2015
Data da Publicação:26/02/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Apelação Criminal. Furto. Autoria. Comprovação. Improvimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008331-44.2012.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Autoria. Comprovação. Improvimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008331-44.2012.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste...
Apelação Criminal. Roubo. Palavra da vítima. Reconhecimento. Prova suficiente para a condenação.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Apelação Criminal nº 0016526-21.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Palavra da vítima. Reconhecimento. Prova suficiente para a condenação.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Apelação Criminal nº 0016526-21.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos d...