Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Porte ilegal de arma. Autoria. Depoimento de policiais. Validade. Prova. Existência
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria . Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002409-29.2011.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Porte ilegal de arma. Autoria. Depoimento de policiais. Validade. Prova. Existência
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria . Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não...
Data do Julgamento:13/11/2014
Data da Publicação:13/01/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Porte ilegal de arma. Lesão corporal. Absolvição. Impossibilidade
- O crime de possuir arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é considerado como de perigo abstrato e de mera conduta, não necessitando restar demonstrada a exposição do perigo de dano. O dano é presumido na forma da lei.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de atipicidade da conduta e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002561-43.2012.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Porte ilegal de arma. Lesão corporal. Absolvição. Impossibilidade
- O crime de possuir arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é considerado como de perigo abstrato e de mera conduta, não necessitando restar demonstrada a exposição do perigo de dano. O dano é presumido na forma da lei.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de atipicidade da conduta e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mante...
Data do Julgamento:13/11/2014
Data da Publicação:13/01/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Apelação Criminal. Porte ilegal de arma. Autoria. Absolvição. Desclassificação. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria . Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição ou a desclassificação, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- O depoimento de policiais merece credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se, como meio apto a respaldar a condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000370-88.2013.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Porte ilegal de arma. Autoria. Absolvição. Desclassificação. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria . Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição ou a desclassificação, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- O depoimento de policiais merece credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se, como meio apto a respaldar a condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelaçã...
Data do Julgamento:06/11/2014
Data da Publicação:10/01/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Tráfico. Autoria. Prova. Policiais civis. Depoimento. Validade. Pena. Substituição. Impossibilidade.
- Encontrando-se demonstrado por meio das provas materiais e orais produzidas - incluindo o depoimento de policiais civis -, que o réu praticou o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, afasta-se a sua pretensão de absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- O reconhecimento da reincidência do apelante impede a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, dada a falta do preenchimento dos requisitos para tanto.
- A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito tem como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais. A ausência destes tem como consequência lógica, a negativa da pretensão do condenado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010972-71.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico. Autoria. Prova. Policiais civis. Depoimento. Validade. Pena. Substituição. Impossibilidade.
- Encontrando-se demonstrado por meio das provas materiais e orais produzidas - incluindo o depoimento de policiais civis -, que o réu praticou o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, afasta-se a sua pretensão de absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- O reconhecimento da reincidência do apelante impede a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, dada a falta do preenchimento dos requisitos para tanto.
- A s...
Data do Julgamento:06/11/2014
Data da Publicação:10/01/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação. Ameaça. Embriaguez. Autoria. Prova. Existência.
Há nos autos provas da materialidade e da autoria do crime de ameaça e da contravenção penal de embriaguez. Sendo assim, afasta-se os argumentos de insuficiência de provas e atipicidade de conduta, com os quais o réu pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001043-95.2010.8.01.0008, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação. Ameaça. Embriaguez. Autoria. Prova. Existência.
Há nos autos provas da materialidade e da autoria do crime de ameaça e da contravenção penal de embriaguez. Sendo assim, afasta-se os argumentos de insuficiência de provas e atipicidade de conduta, com os quais o réu pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001043-95.2010.8.01.0008, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Re...
Apelação Criminal. Furto. Crime impossível. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pena de multa. Improvimento.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- A pena de multa aplicada acima do mínimo legal, correspondeu de forma razoável e proporcional, ao quantum da pena privativa de liberdade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000629-41.2012.8.01.0004, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Crime impossível. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pena de multa. Improvimento.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- A pena de multa aplicada acima do mínimo legal, correspondeu de forma razoável e proporcional, ao quantum da pena privativa de liberdade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000629-41.2012.8.01.0004, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câma...
Apelação Criminal. Violência doméstica. Desobediência. Ameaça. Medida protetiva. Descumprimento. Tipicidade. Dosimetria.
- O descumprimento de medidas protetivas caracteriza o crime de desobediência, pois fica evidenciado que o réu livre e conscientemente pretende exercer direito do qual tem ciência de estar suspenso ou privado por ordem judicial.
- A pena base deve ser fixada no mínimo legal apenas quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao acusado. Existindo circunstância desfavorável, a pena deve ser fixada acima do mínimo legal previsto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002566-58.2013.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Violência doméstica. Desobediência. Ameaça. Medida protetiva. Descumprimento. Tipicidade. Dosimetria.
- O descumprimento de medidas protetivas caracteriza o crime de desobediência, pois fica evidenciado que o réu livre e conscientemente pretende exercer direito do qual tem ciência de estar suspenso ou privado por ordem judicial.
- A pena base deve ser fixada no mínimo legal apenas quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao acusado. Existindo circunstância desfavorável, a pena deve ser fixada acima do mínimo legal previsto.
Vistos, relatados e discutido...
Apelação Criminal. Estupro. Materialidade. Autoria. Palavra da vítima. Prova. Existência. Desclassificação. Contravenção penal. Índio. Pena. Redução. impossibilidade. provimento.
- Comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de estupro, consubstanciadas na palavra segura e coerente da vítima, aliada as demais provas existentes, deve ser mantida a condenação imposta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Apelação Criminal nº 0002919-71.2013.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Estupro. Materialidade. Autoria. Palavra da vítima. Prova. Existência. Desclassificação. Contravenção penal. Índio. Pena. Redução. impossibilidade. provimento.
- Comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de estupro, consubstanciadas na palavra segura e coerente da vítima, aliada as demais provas existentes, deve ser mantida a condenação imposta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Apelação Criminal nº 0002919-71.2013.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provi...
Apelação Criminal. Estupro de vulnerável. Materialidade. Autoria. Palavra da vítima. Validade. Prova. Existência.
Comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do crime de estupro de vulnerável, consubstanciadas na palavra segura e coerente da vítima, aliada às demais provas existentes, deve ser mantida a condenação imposta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0508350-17.2011.8.01.0070, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Estupro de vulnerável. Materialidade. Autoria. Palavra da vítima. Validade. Prova. Existência.
Comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do crime de estupro de vulnerável, consubstanciadas na palavra segura e coerente da vítima, aliada às demais provas existentes, deve ser mantida a condenação imposta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0508350-17.2011.8.01.0070, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que...
VV. Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Prova. Existência. Agente Penitenciário. Depoimento. Validade.
Restando demonstrado o crime de tráfico de drogas por meio do depoimento de agente penitenciário, não há que se falar em absolvição.
Vv. APELAÇÃO. TRÁFICO. APREENSÃO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DUVIDOSA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO.
A insuficiência de provas a demonstrar a autoria delitiva atribuída ao apelante na exordial acusatória, relativamente ao tráfico de drogas, impõe a prolação do juízo absolutório, com base no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal, consagrando-se, em favor do réu, o princípio in dubio pro reo.
Apelo provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002556-51.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Prova. Existência. Agente Penitenciário. Depoimento. Validade.
Restando demonstrado o crime de tráfico de drogas por meio do depoimento de agente penitenciário, não há que se falar em absolvição.
Vv. APELAÇÃO. TRÁFICO. APREENSÃO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DUVIDOSA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO.
A insuficiência de provas a demonstrar a autoria delitiva atribuída ao apelante na exordial acusatória, relativamente ao tráfico...
Data do Julgamento:16/09/2014
Data da Publicação:09/01/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000759-55.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000759-55.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Crimin...
Data do Julgamento:09/09/2014
Data da Publicação:08/01/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Apelação Criminal. Homicídio. Conselho de Sentença. Condenação. Prova. Decisão contrária. Soberania. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Fundamentação. Inexistência.
- Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses apresentadas em plenário, não se cogita de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- Na avaliação da causa de diminuição de pena, o julgador, atento ao caminho do crime percorrido e constatando que o resultado não se consumou por motivo alheio à vontade do agente, deve aplicar o redutor mínimo contido na Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002119-77.2012.8.01.0011, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso do Ministério Público do Estado do Acre e negar provimento ao Recurso de Gilliard da Silva Braga, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio. Conselho de Sentença. Condenação. Prova. Decisão contrária. Soberania. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Fundamentação. Inexistência.
- Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses apresentadas em plenário, não se cogita de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- Na avaliação da...
Apelação Criminal. Roubo. Absolvição. Palavra da vítima. Prova. Existência. Improvimento.
Pelas circunstâncias em que de regra são praticados, nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima assume especial importância. Restando demonstrado que as provas existentes nos autos, onde se inclui a palavra da vítima e o reconhecimento por ela feito, apontam o réu como o autor do crime de roubo, deve ser mantida a Sentença que o condenou por tal conduta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0015158-16.2008.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Absolvição. Palavra da vítima. Prova. Existência. Improvimento.
Pelas circunstâncias em que de regra são praticados, nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima assume especial importância. Restando demonstrado que as provas existentes nos autos, onde se inclui a palavra da vítima e o reconhecimento por ela feito, apontam o réu como o autor do crime de roubo, deve ser mantida a Sentença que o condenou por tal conduta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0015158-16.2008.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a C...
Apelação Criminal. Furto. Palavra da vítima. Valor. Provimento.
- Comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do crime imputado ao apelado, com fundamento na palavra segura e coerente da vítima, aliada às demais provas existentes, impõe-se a reforma da Sentença que absolveu o acusado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000333-56.2011.8.01.0003, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Palavra da vítima. Valor. Provimento.
- Comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do crime imputado ao apelado, com fundamento na palavra segura e coerente da vítima, aliada às demais provas existentes, impõe-se a reforma da Sentença que absolveu o acusado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000333-56.2011.8.01.0003, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:16/10/2014
Data da Publicação:08/01/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra o Patrimônio
Apelação Criminal. Razões. Prazo. Irregularidade. Agravante. Existência. Improvimento.
A prática de novo crime nos cinco anos seguintes à extinção da punibilidade deve ser considerada na aplicação da agravante de reincidência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000569-19.2013.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de intempestividade suscitada. No mérito, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Razões. Prazo. Irregularidade. Agravante. Existência. Improvimento.
A prática de novo crime nos cinco anos seguintes à extinção da punibilidade deve ser considerada na aplicação da agravante de reincidência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000569-19.2013.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de intempestividade suscitada. No mérito, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001008-06.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001008-06.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Crimin...
Data do Julgamento:06/11/2014
Data da Publicação:07/01/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Posse de Drogas para Consumo Pessoal
Habeas Corpus. Instrução criminal. Prazo. Excesso. Não configurado. Razoabilidade. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Constatando-se que o processo tramita regularmente, não há que se falar em excesso de prazo para término da instrução criminal, devendo a questão ser aferida com observância do princípio da razoabilidade, considerando-se as peculiaridades do caso.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000956-10.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Instrução criminal. Prazo. Excesso. Não configurado. Razoabilidade. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Constatando-se que o processo tramita regularmente, não há que se falar em excesso de prazo para término da instrução criminal, devendo a questão ser aferida com observância do princípio da razoabilidade, considerando-se as peculiaridades do caso.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da pri...
Data do Julgamento:06/11/2014
Data da Publicação:07/01/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000740-49.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000740-49.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Crimin...
Data do Julgamento:06/11/2014
Data da Publicação:07/01/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000741-34.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000741-34.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Crimin...
Data do Julgamento:09/09/2014
Data da Publicação:07/01/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000915-43.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000915-43.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Crimin...