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Jurisprudência

TJAC 0019590-39.2012.8.01.0001
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 33, § 3º, DA LEI 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PARA O ART. 44, DO CP - ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1.Inconteste a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe. 2. Preenchidos os requisitos do Art. 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deve ser efetivada, por configurar-se direito subjetivo do acusado. 3. De ofício faz-se correção de erro material da pena. 4. Provimento parcia...
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 28/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0001671-36.2014.8.01.0011
Ementa
APELAÇÃO. PORTE DE DROGAS PARA O USO. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APELO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo provas suficientes que indiquem, com a certeza necessária para a prolação de um édito condenatório pelo crime de tráfico, impõe-se a manutenção da sentença absolutória da apelada. 2. Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 25/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Sena Madureira
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TJAC 0009610-68.2012.8.01.0001
Ementa
APELAÇÃO. ROUBO. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES E NA REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. VÍTIMA JÁ CORROMPIDA. IRRELEVÂNCIA. APELO NÃO PROVIDO. 1.Existindo mais de uma condenação transitada em julgado, é viável a utilização de uma para a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes e da outra como circunstância agravante da reincidência. 2. Para a configuração do crime de corrupção de menores (Art. 244-B, caput, do ECA) não se exige prova da efetiva corrupção do menor, basta...
Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 25/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0005503-44.2013.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Provas. Existência. Provimento. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele foi absolvido, reformando-se a Sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005503-44.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 24/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000950-79.2012.8.01.0003
Ementa
Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Lesão corporal. Autoria. Prova. Existência. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000950-79.2012.8.01.0003, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Rel...
Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 22/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Brasileia
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TJAC 0001196-13.2014.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Consumação. Momento. Improvimento. - O momento consumativo no crime de furto ocorre quando o bem é retirado da esfera de disponibilidade do seu proprietário e passa para a posse do criminoso, ainda que tal não se dê de forma tranquila e seja por breve espaço de tempo. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001196-13.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 22/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1000407-63.2015.8.01.0000
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ABALO À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A decisão que decreta a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem o verdadeiro abalo à ordem pública. 2. Não foram apresentados elementos fáticos e concretos que demonstrem abalo à ordem pública, ainda mais, sendo a prisão preventiva decretada 05 (cinco) meses após o cometimento do crime. 3. Ordem concedida, aplicando-se as medidas acautelatórias do Art. 319, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento : 09/04/2015
Data da Publicação : 17/04/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Plácido de Castro
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TJAC 0002095-20.2010.8.01.0011
Ementa
Homicídio culposo. Nascituro. Óbito. Atendimento médico. Falha. Negligência. Absolvição. Prova. Existência. Regra técnica de profissão. Inobservância. Pena. Causa de aumento. Reparação de danos. Exclusão. Inviabilidade. Perda do cargo. Função pública. Pressupostos. Não atendimento. - Comprovado a existência de nexo de causalidade entre os atendimentos e procedimentos adotados pelos médicos e o óbito do nascituro, afasta-se o pedido de absolvição. - Aplica-se a causa de aumento da pena por inobservância de regra técnica de profissão, considerando que como médicos possuíam conhecimentos técn...
Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : 17/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Sena Madureira
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TJAC 1001388-29.2014.8.01.0000
Ementa
PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A DIMINUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À REINCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. HIPÓTESES DO ART. 621, DO CPP NÃO PREENCHIDAS. REVISÃO IMPROCEDENTE. 1. A revisão criminal é circunscrita às hipóteses de cabimento do artigo 621 do Código de Processo Pe...
Data do Julgamento : 15/04/2015
Data da Publicação : 17/04/2015
Classe/Assunto : Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0008971-50.2012.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Denunciação caluniosa. Autoria. Pena. Dosimetria. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputa à ré a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ela pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que a condenou. - A pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada e estabelecida dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado à apelante. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008971-50.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que c...
Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : 17/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Denunciação caluniosa
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0004499-79.2007.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Prova. Palavra da vítima. Pena. Dosimetria. - Nos crimes contra o patrimônio, deve-se conferir especial relevo à palavra da vítima, visto que, via de regra, são eles praticados sem a presença de testemunhas, tornando difícil, senão impossível, a obtenção da prova oral. Nesse contexto, a palavra da vítima assume especial importância, mormente se for expressa de forma segura e coerente, aliando-se às demais provas que compõem o conjunto probatório. - A pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada e estabelecida dentro dos limites estabelecidos no...
Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : 17/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0011777-24.2013.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Roubo . Autoria. Palavra da vítima. Testemunhas. Reconhecimento. Prova. Existência. Pena. - Os crimes contra o patrimônio, por sua natureza, de regra, são cometidos sem a presença de testemunhas, tornando difícil, senão impossível, a obtenção da prova oral. Nesse contexto, a palavra da vítima assume especial importância, mormente se for expressa de forma segura e coerente, aliando-se às demais provas que compõem o conjunto probatório. - A pena privativa de liberdade foi aplicada fundamentadamente nos limites estabelecidos no tipo penal imputado ao apelante, devendo ser mant...
Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : 17/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0003723-35.2014.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Redutor. Tentativa. Percentual. Máximo. Impossibilidade. - O percentual de  redução da pena decorrente da tentativa fixado pela Juíza singular, foi estabelecido em consonância com o melhor critério, em que a diminuição é inversamente proporcional ao caminho do crime percorrido, ou seja, quanto mais perto da consumação esteve o réu, menor será a diminuição. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003723-35.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar...
Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : 17/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000402-31.2010.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Corrupção passiva. Autoria. Prova. Existência. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000402-31.2010.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz par...
Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : 17/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Corrupção ativa
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000356-61.2009.8.01.0006
Ementa
Apelação Criminal. Lesões corporais. Cárcere privado. Autoria. Absolvição. Improvimento. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000356-61.2009.8.01.0006, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Rel...
Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : 17/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Acrelândia
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TJAC 0009985-35.2013.8.01.0001
Ementa
Latrocínio. Pena Base. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Interesse. Ausência. Reincidência. Confissão. Preponderância. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença. - Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se admitindo o Recurso nessa parte. - As diversas penas definitivas impostas ao condenado não se mostrar...
Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : 17/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0029865-81.2011.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Pena base. Mínimo legal. Circunstância desfavorável. Redutor. Tentativa. Percentual. Máximo. Impossibilidade. Regime prisional. Pressupostos. Ausência. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, a Juíza considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença. - O percentual de  redução da pena decorrente da tentativa fixado pela Juíza singular, foi estabelecido em consonância com o melhor critério, em que a diminuição é inversamente...
Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : 17/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0021924-80.2011.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Palavra da vítima. Reconhecimento. Prova. Existência. - Os crimes contra a liberdade sexual são, pela sua natureza, de regra, cometidos na clandestinidade, tornando difícil, senão impossível, a obtenção da prova oral. Nesse contexto, a palavra da vítima assume especial importância, mormente se for expressa de forma segura e coerente, aliando-se às demais provas que compõem o conjunto probatório. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0021924-80.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal...
Data do Julgamento : 16/12/2014
Data da Publicação : 03/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0002167-32.2013.8.01.0001
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006, NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Ausentes os critérios objetivos que ensejaram a elevação da pena-base, e tendo o juízo a quo, quanto às circunstâncias do crime fundamentado o seu decisum na quantidade e natureza de substância entorpecente apreendida e no envolvimento de um menor, incorrera em bis in idem. 2. A única maneira de evitar bis in idem é considerar a quantidade e/ou qualidade da droga na terceira e...
Data do Julgamento : 09/04/2015
Data da Publicação : 17/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0001435-61.2012.8.01.0009
Ementa
APELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, deve ser mantida a imputação de tráfico de drogas. 2. Diante de fundamentação inidônea na análise das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Pen...
Data do Julgamento : 09/04/2015
Data da Publicação : 17/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Senador Guiomard
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