TJPA 0005878-80.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº: 0005878-80.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA INCIDENTE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO COMARCA: BELÉM REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ, representado por JUSCELINO SOARES DE LIMA Advogado: Dr. Werner Nabiça Coêlho - OAB/PA nº 10.117 e outra REQUERIDA: MARLUCE GALUCIO FARIAS DE OLIVEIRA. Advogado: Dr. Thales Kemil Pinheiro Vicente - OAB/PA nº 20.148. RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se do incidente de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo em recurso de Apelação proposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ, representado por JUSCELINO SOARES DE LIMA, com fundamento no art. 1012, § 3º do CPC de 2015. Em suas razões de fls. 2-29 fundamenta a probabilidade de provimento do recurso de apelação na nulidade da sentença, por ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório; e por omissão em apreciar todas as impugnações documentais. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo. Junta documentos às fls. 30-760. Distribuído o incidente em 17/5/2016, coube a mim a relatoria. Em petição (fls. 771-772) datada de 23/5/2016, o SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ, representado por Marluce Galucio Farias de Oliveira, informa que desiste deste incidente, assim como do recurso de apelação contra a sentença de piso. Junta documentos às fls. 773-794. Determinei à fl. 795 a intimação de Juscelino Soares de Lima para se manifestar acerca da petição de fls. 771-772. Em cumprimento ao despacho de fl. 795, Juscelino Soares de Lima manifesta-se afirmando que é legitimamente o representante do Sindicato dos Servidores fazendários do Estado do Pará. Assevera que a Sra. Marluce Galucio Farias de Oliveira não foi empossada, mas sim praticou esbulho possessório. Alega que o mandado judicial cumprido pelo Oficial de Justiça em 11/5/2016 foi uma mera intimação da sentença, inexistindo ordem de execução forçada oriunda de pedido de cumprimento provisório de sentença. Requer ao final, que a petição e os demais documentos juntados às fls. 771-794 sejam considerados inválidos e nulos, com a exclusão dos mesmos dos autos. O SINDSFEPA, representado por Marluce Galucio Farias de Oliveira reitera às fls. 809-815 o pedido de desistência. RELATADO. DECIDO. De início há necessidade de se dirimir quem está legitimado para representar o SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ, se a Sra. Marluce Galucio Farias de Oliveira ou o Sr. Juscelino Soares de Lima. Em análise dos autos verifico que Marluce Galucio Farias de Oliveira propôs, em 26/8/2015, Ação Ordinária com pedido de liminar contra a Comissão Eleitoral 2014 e o SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ, processo nº 0059080-73.2015.814.0301. Em 10/9/2015, foi deferida tutela antecipada (fls. 319-322) para empossar a Chapa 02 no SINDSFEPA. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento nº 0078731-24.2015.8.14.0000, o qual teve o seu seguimento negado em 4/4/2016. Sentença prolatada em 11/3/2016, cuja parte dispositiva ficou assim grafada, in verbis: Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade da COMISSÃO ELEITORAL 2014, em razão do que excluo da lide, rejeitando as demais preliminares, e, no mérito, DECLARO A NULIDADE DATA (sic) DE REUNIÃO DA COMISSÃO ELEITORAL QUE ANALISOU E DECIDIU SOBRE O PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO DA CHAPA 02 DO PLEITO ELEITORAL 2014/2017 e da ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO ELEITORAL QUE ANALISOU E DECIDIU SOBRE O RECURSO DA CHAPA 02 E CONTRARRAZÕES DA CHAPA 1 SOBRE O RESULTADO DA ELEIÇÃO 2014/2017, em razão do que JULGO totalmente procedente a demanda, para o fim de, confirmando a liminar de fls. 242/245, empossar a CHAPA 02 na direção do SINDSFEPA, para que goze de todos os seus direitos. Expeça-se tudo o que for necessário par o (sic) fiel e integral cumprimento da liminar, tendo e vista que conforme decisão da Exma Relatora do Agravo, o efeito suspensivo perduraria até o julgamento deste processo. Comunique-se a Excelentíssima Desembargadora relatora do agravo da decisão proferida neste autos. Custa e honorários advocatícios pelo Requerido, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Foram interpostos Embargos de Declaração (fls. 672-681), os quais não foram providos (fls. 700-702). Em 16/5/2016, foi interposto recurso de apelação (fls. 709-760) pelo SINDSFEPA, representado por Juscelino Soares de Lima. Noto que em cumprimento a sentença que confirma a liminar foi expedido mandado (fl. 775), o qual fora executado em 11/5/2016, tendo o oficial de justiça empossado a Chapa 2, conforme Certidão de fl. 778. O mandado (fl. 775) assim está grafado: Manda ao senhor Oficial de Justiça, a quem for este distribuído, em seu cumprimento, CUMPRA a sentença de fls. 503/506 dos autos, cuja cópia segue anexa, procedendo a posse da CHAPA 02, composta por sua presidente MARLUCE GALUCIO FARIAS DE OLIVEIRA e os demais diretores que compõem a referida chapa, na direção do SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ, estabelecida nesta cidade, na Rua 28 de setembro n. 732- térreo - Reduto, sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$-200,00, conforme decisão liminar de fls. 242/245, devidamente confirmada pela sentença acima mencionada, cujas cópias segue anexa. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Belém (Pa). A certidão de lavra do serventuário ficou registrado (fl. 778). CERTIFICO E DOU FÉ, considerando as atribuições que me são conferidas por lei, em cumprimento ao mandado expedido pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível competente desta Comarca nº 2016.01761972-62, uma vez observadas às formalidades legais, que na data de hoje, por voltas (sic) das 10h30, me dirigi até a sede do SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ - SIDSFEPA, no endereço indicado no mandado, acompanhado da requerente, membros da sua diretoria, e do seu advogado, Dr. Thales Vicente. No local fui recebido pela Sra. Laura Maria de Oliveira Santos - Diretora Jurídica, e da Sra. Eliziane do Carmo Ferreira; Funcionária/secretária do SINDSFEPA, entregando-lhes a contrafé, a qual foi aceita, exarando suas assinaturas a margem do respeitável documento judicial. Então, depois de dar conhecimento do teor do competente mandado, e procedi a posse da CHAPA 02, composta pela Sra. Marluce Galucio Farias de Oliveira e dos demais diretores que compõe a referida chapa. Que por volta das 14h, fui acionado pelo Dr. Thales Vicente, relatando que após minha saída, compareceu no local o Dr. Werner Nabiça Coelho, advogado da outra parte, que mesmo recebendo o mandado judicial, ameaçou a nova diretoria de que chamaria a polícia para prende-los se não saíssem do local, sendo então necessária minha volta para esclarecer o mesmo acerca do teor e da validade do mandado recebido pelo citado advogado. Quando cheguei o Dr. Werner Nabiça Coelho já havia saído do local, sendo relatado pela requerente que o presidente anterior não compareceu para dar prosseguimento a passagem da presidência, então sugeri que fosse feita uma ata para marcar a posse judicial e demonstrar o estado em que foi encontrado o prédio e o que ele possui; e que se achassem necessário, registrassem um boletim de ocorrência policial, visto que se sentiram ameaçados pelo Dr. Werner Nabiça Coelho. O Sr. Mauro Lorenço Gonçalves - Diretor Jurídico Adjunto, estava agora no local e solicitou assinar o mandado, o que foi permitido. Informo ainda, que nesse último interim, a Sra. Eliziane me passou seu telefone celular, dizendo que o Dr. Werner Nabiça Coelho estava na linha e queria falar comigo, foi entaõ que a pessoa do outro lado desacatou minha autoridade como Oficial de Justiça e a autoridade da Sra. Exmª Juíza que expediu o mandado, dizendo que o ato era ilegal e que a decisão judicial era imoral, informando também que iria representar pelo que estava acontecendo naquele dia. Assim exposto, recolho o respeitável mandado cumprido, para as providências cabíveis, com uma cópia a ata realizada e ocorrência policial realizada. A Sra. Marluce Galucio Farias de Oliveira, após ser empossada como presidente, publicou, em 13/5/2016, edital de convocação de assembleia extraordinária (fl. 774), a qual foi realizada no dia 19/5/2016, em perfeita sintonia com o disposto no artigo 13 e seus parágrafos, do Estatuto do Sindicato (fls. 106-120). Nessa assembleia (fls. 781-782) foi aprovada, dentre outros pontos, a ratificação da sentença nos autos do processo nº 0059080-73.2015.814.0301, para fins de renúncia expressa ao prazo recursal. Assim, dos fatos narrados posso inferir que a partir do dia 11/5/2016 o SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ passou a ser representado pela Sra. Marluce Galúcio Farias de Oliveira e, na qualidade de Presidente, nos termos do art. 23, alínea ¿i¿, do Estatuto Social (fl. 110) representa o sindicato ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente. Constato que o presente incidente foi proposto em 16/5/2016, pelo SINDSFEPA, porém representado por Juscelino Soares de Lima, ocasião em que já não possuía legitimidade para representar o Sindicato, conforme os fatos supra descritos. Contudo, em 23/5/2016, o SINDSFEPA, desta feita representado por sua Presidente Marluce Galúcio Farias de Oliveira, inclusive com advogado constituído por instrumento de procuração (fl. 773), apresenta desistência ao Incidente de Pedido de Efeito Suspensivo nº 0005878-80.2016.8.14.0000. Nesse diapasão, estando perfeitamente representado o SINDSFEPA, entendo que o pedido de desistência do incidente às fls. 771-772 é legítimo, logo, a sua homologação deve ser deferida. Assim, em consectário juízo de admissibilidade do incidente, constato falecer ao Requerente interesse processual, em face do pedido de desistência. Pelo exposto, homologo a desistência do presente do incidente de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo em recurso de Apelação, para que produza os seus devidos efeitos. Publique-se, intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem para arquivamento. Belém, 15 de julho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.02841102-47, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-01, Publicado em 2016-08-01)
Ementa
PROCESSO Nº: 0005878-80.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA INCIDENTE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO COMARCA: BELÉM REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ, representado por JUSCELINO SOARES DE LIMA Advogado: Dr. Werner Nabiça Coêlho - OAB/PA nº 10.117 e outra REQUERIDA: MARLUCE GALUCIO FARIAS DE OLIVEIRA. Advogado: Dr. Thales Kemil Pinheiro Vicente - OAB/PA nº 20.148. RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se do incidente de Pedido de Con...
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
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