EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SEGURO DPVAT. CARÁTER ALIMENTAR. JURISPRU-DÊNCIA DOMINANTE. LEVANTAMENTO DE VALORES SEM CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 521, INCISOS I E II, DO CPC/2015. TUTELA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), no artigo 521 disciplina expressamente que ?a caução prevista no poderá ser dispensada nos casos em que: I ? o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II ? o credor demonstrar situação de necessidade; [...]?. 2. Com efeito, a agravante demonstra que o crédito que pretende levantamento é oriundo de pagamento de seguro DPVAT, o qual, segundo jurisprudência dominante, tem caráter alimentar. 3. Nesse sentido, a decisão vergastada confronta com a jurisprudência dominante, que entende pela dispensa da caução em execução provisória nos casos como o que se apresenta, eis se tratar de crédito alimentar, extraído de condenação ao pagamento de seguro, bem como diante da condição de necessidade da própria agravada, posto se tratar de pessoa idosa, a qual dispensa maiores elucubrações da sua situação. 4. A agravante cumpre os requisitos que excepcionam a regra para prestar caução nas ações executórias, eis que se trata de crédito de natureza alimentar, como acima se demonstrou, o valor que se pretende levantamento é inferior a 40 salários mínimos e, ainda, se demonstrou a situação de necessidade, pois a exequente é pessoa com idade avançada, demandando maior atenção para fruir de um direito que lhe foi assegurado pelo Juízo singular ainda em vida. 5. Recurso conhecido e provido.
(2018.01196853-52, 187.527, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-03-27)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SEGURO DPVAT. CARÁTER ALIMENTAR. JURISPRU-DÊNCIA DOMINANTE. LEVANTAMENTO DE VALORES SEM CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 521, INCISOS I E II, DO CPC/2015. TUTELA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), no artigo 521 disciplina expressamente que ?a caução prevista no poderá ser dispensada nos casos em que: I ? o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II ? o credor demonstrar situação de necessidade; [...]?. 2. Com efeito, a agravante de...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007420-36.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PROCURADOR: HERNANDES ESPINOSA MARGALHO - OAB/PA 7.550 AGRAVADA: VALE S/A ADVOGADO: ANIZIO GALLI JUNIOR - OAB/PA 13.889 RELATORA: EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 998 DO NCPC. PEDIDO DO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. 1 - A homologação do pedido de desistência formulado pela parte recorrente afasta o interesse recursal. 2 -A desistência do recurso, na forma do art. 998 do NCPC, independe de anuência da parte contrária. 3 - Desistência homologada. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) O MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que dentre os atos deferidos, determinou a renovação de alvarás para que a Municipalidade/ Agravante abstenha-se em negativar o nome da Agravada VALE S/A diante os Órgãos Restritivos de Crédito, nos autos da Ação Ordinária Declaratória e Anulatória de Débito Fiscal, (processo nº 0002800-89.2015.8.14.0040) em face de VALE S/A. O processo seguiu seu regular trâmite, e em r. decisão inicial às fls. 113113v, foi indeferido o pedido de atribuição de antecipação de tutela recursal. Requisitadas as informações ao magistrado originário com a intimação da Agravada para, responder ao recurso. A parte agravante informou por meio de petição às fls.115, sobre o exercício do juízo de retratação advindo do magistrado singular, afetando pois o objeto do presente recurso - por retratar perda superveniente do objeto recursal. Em assim, pugnou pela DESISTÊNCIA DO RECURSO. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da prolação de sentença com resolução de mérito na ação originária. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. A desistência ao direito de recorrer é possibilitada aos litigantes no processo judicial e, conforme dispõe o artigo 998 do Código de Processo Civil de 2015, independente da aceitação da parte contrária. Vejamos: ¿Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, DESISTIR DO RECURSO¿ EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE DESISTÊNCIA. ART. 501 DO CPC. PEDIDO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. 1 - A homologação do pedido de desistência formulado pela parte recorrente afasta o interesse recursal. 2 -A desistência do recurso, na forma do art. 501 do CPC, independe de anuência da parte contrária. 3 - Desistência homologada. (TJ-PA; PROCESSO: 01028305820158140000, Relator: Roberto Goncalves De Moura; DJE: 17.02.2016). ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência do agravo de instrumento, julgando-o prejudicado nos termos do art. 932, III do CPC/2015, e DECLARO ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. Transitada esta decisão em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e remetam-se os autos à origem para os fins de direito. P.R. Intime-se a quem couber. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de julho de 2016 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02998600-40, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-05, Publicado em 2016-08-05)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007420-36.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PROCURADOR: HERNANDES ESPINOSA MARGALHO - OAB/PA 7.550 AGRAVADA: VALE S/A ADVOGADO: ANIZIO GALLI JUNIOR - OAB/PA 13.889 RELATORA: EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 998 DO NCPC. PEDIDO DO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. 1 - A homologação do pedido de desistência formulado pela parte recorrente afasta o interesse recursal. 2 -A desistência do recurso, na forma do art. 9...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00118172020118140051 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS - PROC. EST. APELADO: HOLLIMAR WATANABE DE LIMA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização movida por HOLLIMAR WATANABE DE LIMA em face do ESTADO DO PARÁ. Em sua peça vestibular o Autor narrou que serviu no interior do Pará durante sua carreira militar, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, conforme previsão da Lei Estadual n.º 5.652/91. Requereu que lhe fosse concedido o adicional de interiorização, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos a que faz jus. Acostou documentos às fls.07/22. Contestação às fls.31/38. Ao sentenciar o feito às fls.76/80 o Juízo Singular julgou o feito procedente para condenar o Estado à concessão do Adicional de Interiorização, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas nos últimos cinco anos. Condenou ainda o Requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Estado interpôs recurso de apelação às fls.112/ alegando que o prazo prescricional a ser utilizado seria o bienal, bem como que inexistiria direito ao adicional de interiorização, posto que já vinha sendo paga Gratificação de localidade especial. Insurgiu-se, ainda, contra o valor arbitrado a título de honorários. Contrarrazões às fls.125/127 Em parecer de fls.133/136 o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização movida por HOLLIMAR WATANABE DE LIMA em face do ESTADO DO PARÁ. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático. Analisando o Recurso interposto pelo Estado do Pará, verifiquei que aduz o recorrente que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, o que impossibilitaria a cumulação com o adicional de interiorização. Neste tocante não assiste razão ao apelante, haja vista que referidas parcelas possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos. Ora, a gratificação é apenas um acréscimo associado às condições de trabalho do Servidor (por serviço extraordinário e episódico ligado à situação fática da localidade a qual o mesmo encontra-se lotado), isto é, possui natureza transitória e contingente. Neste sentido, depreende-se que o fato gerador do adicional de interiorização, enquanto vantagem pecuniária do servidor é derivado da lotação do mesmo em localidade adversa à Capital, independente das condições de trabalho, diferentemente da Gratificação de Localidade Especial. Não é outro o entendimento já esposado por esta Corte Estadual de justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 20093006633-9, 1.ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, dju DE 20/01/2011) Quanto a discussão acerca do prazo prescricional a ser aplicado ao caso em comento, não pairam maiores dúvidas no sentido de que aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios, entendo que não há o que se falar em redução ou compensação destes, posto que o percentual atende aos requisitos do art.20 do CPC, bem como por não ter ocorrido sucumbência recíproca no caso em comento. Ante o exposto, com fulcro no art.557, do CPC/73, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez estar em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal. Belém, de de 2016 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2016.03073471-79, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-05, Publicado em 2016-08-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00118172020118140051 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS - PROC. EST. APELADO: HOLLIMAR WATANABE DE LIMA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 00185245120008140301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: FEMESC IND. E COMÉRCIO LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS SEM A CITAÇÃO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS E/OU INTERRUPTIVAS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR). Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Execução Fiscal proposta em desfavor de FEMESC IND. E COMÉRCIO LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Pública da Comarca de Belém, que decretou a extinção do processo de execução com resolução de mérito, com base no art. 269, IV, do CPC/1973, em virtude da prescrição originária. Consta dos autos, que a demanda é oriunda de débito de ICMS. Ao manejar o presente recurso, alegou o apelante que a citação da executada foi frustrada e que, instado a se manifestar, requereu que fosse por via postal, e, ainda, sem sucesso, através do oficial de justiça. Ressaltou que o prosseguimento do feito dependia exclusivamente do Poder Judiciário e que os atos de responsabilidade do exequente foram realizados em momento oportuno e que, caso seja mantida a decisão, todas as ações ajuizadas ficarão ao bel prazer do juízo. Destacou que a Fazenda Pública não foi negligente e que deveria ter sido ouvida antes de ser decretada a prescrição. Arguiu, ainda, que a Fazenda Pública tem a prerrogativa de intimação pessoal para os atos do processo, o que não ocorreu, in casu. Finalizou pugnando pela reforma da sentença monocrática, afastando a aplicação da prescrição, para dar prosseguimento a Ação Executiva. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me a relatoria. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em análise do presente recurso, o Apelo levantou a seguinte tese para impugnar a decisão do juízo de piso: inocorrência da prescrição, uma vez que a ação teria sido proposta dentro do prazo legal; paralisação do processo sem culpa do exequente e ausência de oitiva da Fazenda Pública antes de ser decretada a prescrição. Nesse contexto, o artigo 174 do Código Tributário Nacional prescreve o seguinte: ¿Art. 174. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva¿. Vale registar que, por tratar de processo de ação de execução fiscal proposta em momento anterior à vigência da Lei Complementar 118/2005, aplica-se ao caso o inciso I do art. 174do CTN, nos termos da sua redação anterior, quando se considerava como causa interruptiva do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário a citação válida do executado. Assim, a respeito da decisão a quo que decretou a prescrição originária, vislumbro que se encontra escorreita, tendo em vista que da data do despacho que determinou a citação, 25/10/1990 (fl. 6) até a da sentença extintiva, em 27 de janeiro de 2012 (fls. 13/14), transcorreram-se tempo em muito superior a 5 (cinco) anos sem a necessária citação do devedor; ainda, insta consignar, que a própria Fazenda Pública, na data de 1º de abril de 2003 (fl. 12), requereu a suspensão do processo para atualização do crédito tributário e localização de bens suscetíveis de penhora e deixou o feito totalmente paralisado durante 9 (nove) anos. Destaco que, não podem as ações de execução tramitar indefinidamente nas Varas da Fazenda sem a imperiosa necessidade de diligências por parte da Administração Pública, sendo de sua exclusiva responsabilidade as providências para o seu trâmite regular, importando em sua privativa culpa a paralisação do feito por prazo superior a 5 (cinco) anos. Por outro lado, mister ressaltar que, in casu, a teor do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, não tendo sido localizados bens à penhora, a suspensão do processo só se daria por 1 (um) ano, pelo que após, volta a correr, tendo se passado, no presente processo, mais de 9 (nove) anos desde o pedido sem a citação válida do devedor. Ademais, a Fazenda Pública não se desincumbiu de alegar quaisquer causas suspensivas e/ou interruptivas, na primeira oportunidade que lhe coube se manifestar nos autos após a sentença, ou seja, no presente Recurso de Apelação. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AINF/ICMS. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 106 DO STJ E 78 DO EXTINTO TFR. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CULPA DA MÁQUINA DO JUDICIÁRIO PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, POREM IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 1. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 174, I do CTN. Inaplicabilidade da Lei Complementar 118/05, haja vista que o despacho que ordenou a citação foi anterior a sua entrada em vigor. 2. Inexistência de citação válida. Ausência de culpa da máquina do judiciário pelo transcurso do lapso temporal prescricional. 3. Nos moldes do art. 219, § 5º, do CPC, a prescrição originária pode ser decretada de ofício. 4. Diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, não pode ser atribuída ao mecanismo judiciário a responsabilidade pela não citação da apelada, razão pela qual descabe a aplicação, no caso, das Súmulas 106 do STJ e da 78 do extinto TFR. 5. Apelação conhecida e improvida.¿ (2016.02437452-49, 161.164, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-21). ¿EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PREVISÃO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO. DECISÃO UNÂNIME. I-O Magistrado não obedeceu ao procedimento legal para extinguir o processo com resolução do mérito, pela ocorrência de prescrição intercorrente, pois já havida ocorrido a prescrição originária do crédito tributário. II- Nesse sentido, mantenho a sentença, porém mudando o fundamento da decisão combatida por reconhecer a incidência da prescrição originária, uma vez trata-se de matéria de ordem pública, tudo conforme os fundamentos acima expostos. II- Recurso conhecido e improvido.¿ (2016.02310799-59, 160.760, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-14). Ressalto que a jurisprudência torna-se primordial à solução da lide, conforme melhor doutrina do preclaro Professor RENÉ ARIEL DOTTI: "A jurisprudência é um valioso instrumento para o profissional do Direito, porque sintetiza o pensamento do juiz ou do Tribunal sobre uma questão discutida pelas partes interessadas. Ela é o primeiro passo para indicar a solução do caso concreto". (RENÉ ARIEL DOTTI, Breviário Forense, ed. 2002, págs. 61 e 62). Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, em razão do manifesto confronto do presente recurso com a jurisprudência desta Corte de Justiça, nego seguimento ao recurso. Belém (PA), de agosto de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03107062-89, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-05, Publicado em 2016-08-05)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 00185245120008140301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: FEMESC IND. E COMÉRCIO LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS SEM A CITAÇÃO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZEND...
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DE PENA. CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. IMPROCEDÊNCIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE. 1 . Em razão dos princípios da celeridade e da economia do processo, conheço do recurso, por entender sanável a ausência de juntada da peça referente aos cálculos de liquidação de pena do agravante, ante à verificação informal do aludido documento no Sistema Libra deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Conquanto o equívoco de aludir à proporção de ?dois quintos? ? aplicável, a partir da vigência da Lei nº 11.464/2007, a condenados primários por crimes hediondos (ou equiparados) ?, a decisão de indeferir o pedido relativo à progressão do agravante do regime semiaberto para o aberto encontra-se escorreita, pois considerou, efetivamente, a quantidade de cumprimento de pena estipulada para os delitos comuns, no artigo 112, caput, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). 3. Conforme o apontado no parecer da Procuradoria de Justiça, consta, nos cálculos de liquidação de pena do agravante, que este terá direito à progressão para o regime aberto apenas em 27/07/2017. 4 . Conhecimento e improvimento do recurso. 5 . Decisão unânime.
(2016.03116590-23, 162.838, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-05)
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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DE PENA. CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. IMPROCEDÊNCIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE. 1 . Em razão dos princípios da celeridade e da economia do processo, conheço do recurso, por entender sanável a ausência de juntada da peça referente aos cálculos de liquidação de pena do agravante, ante à verificação informal do aludido documento no Sistema Libra deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Conquanto o equívoco de aludir à proporção de ?dois quintos? ? aplicável, a partir da vigência da Lei nº 11.464/2007, a condenados prim...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0055750-98.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM AGRAVANTE: F. P. R. DEFENSOR PÚBLICO: FABIANO DE LIMA NARCISO AGRAVADA: K. V. C. ADVOGADO: ELIAKIM GIORGIO FERREIRA SILVA - OAB/PA 18.655 RELATORA: EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE GUARDA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POR SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESTANDO, CONSEQUENTEMENTE PREJUDICADO, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO. ARTIGO 932, III DO NCPC. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por F.P.R. objetivando suspender decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, que determinou a reversão da guarda da menor E.M.R.R, que se encontrava com o genitor-agravado, nos autos da Ação de Guarda e Regulamentação de Convivência, (processo nº 0005821-40.2015.8.14.0051). Juntou documentos às fls. 17-47. O processo seguiu seu regular trâmite, e em decisão às fls. 50-51, foi indeferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Requisitadas informações ao magistrado originário, com intimação da Agravada para responder ao recurso. O Juízo de 1º grau, prestou informações às fls. 54. O Ministério Público emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 63-65). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da prolação de sentença com resolução de mérito na ação originária. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. No presente caso, compulsando os autos, em consulta ao sistema LIBRA, observo que o magistrado a quo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, proferiu Sentença de HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE ACORDO, no processo Nº 0005821-40.2015.8.14.0051. Referido termo lavrado na Comarca de Santarém, passa a integrar estes autos. Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente Agravo, carecendo a Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso. Corroborando com o tema, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. 2. No caso do autos, o recurso especial foi interposto contra acórdão do TJSP que reconheceu, liminarmente, em sede de agravo de instrumento, o direito da entidade bancária em imitir-se na posse do imóvel. 3. Nesse interstício, nos autos da ação de imissão na posse, sobreveio sentença que reconheceu a procedência da imissão na posse, entendimento que fora reiterado pelo Tribunal de origem em apelação. Inconteste, portanto, que a sentença absorveu o entendimento anteriormente exarado na liminar que legitimou a imissão na posse, de modo que qualquer pretensão à modificação do entendimento subsiste apenas naqueles autos, porquanto nestes opera-se a perda do objeto do instrumental e, consequentemente, do apelo nobre. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1279474 SP 2011/0160210-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2015). Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO. P. R. Intime-se a quem couber, inclusive ao Juízo a quo. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito, e a seguir promovam-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. Belém, (PA), 28 de julho de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02998498-55, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-04)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0055750-98.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM AGRAVANTE: F. P. R. DEFENSOR PÚBLICO: FABIANO DE LIMA NARCISO AGRAVADA: K. V. C. ADVOGADO: ELIAKIM GIORGIO FERREIRA SILVA - OAB/PA 18.655 RELATORA: EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE GUARDA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POR SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESTANDO, CONSEQUENTEMENTE PREJUDICADO, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO. ARTIGO 932, III DO NCPC. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TA...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008020-57.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: AMANDA CARNEIRO R. BENTES PROCURADORA: ROBERTA HELENA DÓREA DACIER LOBATO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: GUSTAVO RANDOLFO RAMOS DE ANDRADE RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira que deferiu liminar pleiteada e determinou medidas de adequação do Estado no fornecimento de água potável aos alunos e funcionários da Escola Estadual de Ensino Médio Ducila de Almeida Nascimentos, nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 0004898-21.2016.8.14.0005, movida pelo Ministério Público do Estado do Pará, ora agravado em desfavor do agravante. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Ante o exposto, com fulcro no art. 300, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência, e, por via de consequência, determino a intimação do requerido ESTADO DO PARÁ, QUE: 1. NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, providencie o fornecimento de água potável aos alunos, professores e funcionários da Escola Estadual Ducilla de Almeida; 2. NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS apresente cronograma para realização das adequações necessárias descritas no laudo técnico apresentado pelo Corpo de Bombeiros, quais sejam: 2.a- apresentação de projeto de segurança contra incêndio e pânico com previsão de instalação de redes de hidrantes e levantamento arquitetônico da edificação; 2.b- instalação de 07 (sete) extintores de pó ABC, com capacidade mínima extintora de 2A20BC, devidamente sinalizados com placa código 23; 2.c- instalação de 01 (uma) placa código 17, 01 (uma) placa código 16 e 01 (uma) placa código 15; 2.d- Instalação de 19 (dezenove) luminárias de emergência; 2.e- Instalação de placas de orientação e salvamento código 14, 01 (uma) em cada sala de aula e 01 (uma) nas demais salas utilizadas atualmente. Intime-se o réu para cumprimento da medida ora deferida nos prazos acima assinalados, tudo sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais por dia), até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais), no caso de descumprimento, advertindo-o de que, caso não interponha recurso de agravo de instrumento, a tutela antecipada tornar-se-á estável, na forma do art. 304, § 1º, do CPC. ¿. O agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca o imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão alhures guerreada, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls. 06-25). Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição em julho-2016, nesta Instância Revisora. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise prefacial, constato que a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. Isto Posto, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Encaminhem-se os autos ao Representante do Ministério Público para exame e parecer. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de julho de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02980375-07, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-04)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008020-57.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: AMANDA CARNEIRO R. BENTES PROCURADORA: ROBERTA HELENA DÓREA DACIER LOBATO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: GUSTAVO RANDOLFO RAMOS DE ANDRADE RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da decisão interlocutória profer...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - Nº 2013.3.002934-4 COMARCA: ALTAMIRA / PA. APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ. ADVOGADO: ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI - OAB/PA nº 11.936 APELADO: RAIMUNDO GONÇALO DE SOUSA. APELADO: MARIZA MACHADO OTILO. ADVOGADO: LUIZ OTÁVIO CAMPOS DE SOUZA JUNIOR - OAB/PA nº 6.874 RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO MAGISTRADO DOS PLEITO REQUERIDOS PELO EXEQUENTE. PARTE QUE SEMPRE SE MANIFESTOU QUANDO INSTADA. CULPA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA PELA PARALISAÇÃO LONGEVA DO FEITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0000542-47.2000.814.0005) que ajuizou em face de RAIMUNDO GONÇALO DE SOUSA e MARIZA MACHADO OTILO, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível de Altamira que decretou a prescrição intercorrente do crédito exigido na exordial, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Às fls. 57/66 constam as razões do Apelante, tendo este alegado, em síntese, a não ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o Exequente sempre se mostrou diligente com a condução do feito e que a culpa pela demora na tramitação da ação ocorreu por culpa do Poder Judiciário, não podendo ser imputado ao Recorrente a responsabilidade pelo transcurso longevo do feito. Às fls. 76 consta certidão constatando a ausência de apresentação de contrarrazões pelos Réus, mesmo tendo eles sido devidamente intimados para tanto. Distribuídos os autos, estes vieram a mim para relatá-los. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Sem delongas, verifico que o juiz de base entendeu que o Exequente deixou que o processo ficasse paralisado por mais de cinco anos, sem nada diligenciar ou requerer, razão pela qual operou-se a prescrição intercorrente. Ab initio, faz-se necessário ressaltar que o BANPARÁ não se trata de fazenda pública, como consignou equivocadamente o juízo de piso, mas sim de Sociedade de Economia Mista Estadual, a qual, por sua vez, se trata de Pessoa Jurídica de Direito Privado, pelo que não lhe é aplicável a legislação referente a Execução Fiscal, representada pela lei federal nº 6.830/80. Por conseguinte, compulsando as razões apresentadas pela instituição financeira Recorrente, verifico que, de fato, a culpa pela demora na tramitação do feito não pode ser imputada exclusivamente ao Exequente, senão vejamos. A ação executiva foi proposta em 15/05/2000, tendo os Réus comparecido aos autos em 20/10/2000 e, na oportunidade, nomearam bens à penhora, para o fim de apresentar o competente embargos à execução, tendo em vista a legislação vigente a época. Após isto, o juiz de base - em 01/08/2001 - determinou que o Exequente se manifestasse acerca dos bens indicados pelos réus, porém o mandado de intimação somente foi expedido em 02/12/2002 e a diligência só foi cumprida em 06/08/2007 - mais de 06 anos depois -. Por sua vez, o Autor compareceu nos autos por meio da petição de fls. 35/37 protocolada no dia 13/08/2007, tendo requerido o prosseguimento da demanda, a intimação dos executados para apresentarem prova da propriedade do bem indicado à penhora e a respectiva juntada de certidão negativa do imóvel. Ocorre que o juízo de base não analisou em nenhum momento a petição de fls. 35/37 e, tendo passado quase dois anos da apresentação desta, o BANPARÁ compareceu novamente aos autos em 19/03/2009 (fls. 42/45) para requerer, mais uma vez, as mesmas diligências que foram pleiteadas naquele petitório. Todavia, o juiz de piso novamente não se manifestou sobre os pedidos formulados pelo Exequente e, de forma inesperada, resolveu sentenciar o feito em 10/03/2010, extinguindo o processo com resolução do mérito em decorrência de suposta prescrição intercorrente, tudo com base na inércia do Autor. Dessarte, como se vê das particularidades fáticas dos autos apresentadas acima, entendo que não há como imputar ao Exequente a demora da tramitação do feito. Resta incontroverso que o juiz de base não laborou bem ao sentenciar o processo sem se manifestar a respeito das petições de fls. 35/37 e 42/45, não se atentando ao princípio do devido processo legal. Destaca-se ainda, que o feito restou paralisado por longos períodos por culpa única e exclusiva da máquina judiciária, motivo pelo qual não resta outro entendimento a não ser o de aplicar ao caso em vertente o teor da Súmula nº 106 do STJ que preconiza: ¿Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.¿ No mesmo sentido, confira-se julgados mais recentes do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DOS EXEQUENTES RECONHECIDA PELA TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEMORA DECORRENTE DE FALHA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero lapso temporal não é suficiente à efetivação da prescrição, quando verificada que a culpa no processamento da execução não pode ser imputada ao exequente. 3. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte Superior de que "não se reconhece a prescrição intercorrente na hipótese em que a paralização do feito se deu, principalmente, por falhas do Poder Judiciário e não por culpa do exequente" (AgRg no REsp 772.615/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30.11.2009). (AgInt no AREsp 841318 / SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe em 27/05/2016) REQUISITOS: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO CREDOR. DESÍDIA DO EXEQUENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, mas se conjuga com outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do processo. (AgRg no AREsp 459937 / GO, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, publicado no DJe em 31/03/2014) ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do art. 932, V, alínea ¿a¿, do CPC/2015, razão pela qual anulo a sentença ora vergastada, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para que este dê prosseguimento à ação executiva. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo ¿a quo¿ Belém/PA, 03 de agosto de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.03084979-87, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - Nº 2013.3.002934-4 COMARCA: ALTAMIRA / PA. APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ. ADVOGADO: ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI - OAB/PA nº 11.936 APELADO: RAIMUNDO GONÇALO DE SOUSA. APELADO: MARIZA MACHADO OTILO. ADVOGADO: LUIZ OTÁVIO CAMPOS DE SOUZA JUNIOR - OAB/PA nº 6.874 RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des....
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II C/C ART. 70, CAPUT, AMBOS DO CPB. PREQUESTIONAMENTO E SUPERAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso em apreço, o recorrente não conseguiu demonstrar em que hipótese a decisão embargada teria violado o artigo 619 do Código de Processo Penal brasileiro, pois inexistem quaisquer obscuridades, omissões e contradições a ser esclarecidas. Intenciona apenas rediscutir a decisão objeto do acórdão embargado, o que não se mostra possível em sede de embargos de declaração. Ademais, vale a pena salientar que o Acórdão embargado baseou-se em elementos colhidos dos autos durante a instrução criminal, aptos a sustentar uma sentença condenatória, não se observando qualquer contrariedade ou equívoco, pois como bem destacou o custos legis, a decisão da 1ª Turma de Direito Penal deste E. Tribunal não se mostrou deficiente em relação à análise de todas as teses levantadas.
(2017.00296321-53, 170.170, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-31)
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EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II C/C ART. 70, CAPUT, AMBOS DO CPB. PREQUESTIONAMENTO E SUPERAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso em apreço, o recorrente não conseguiu demonstrar em que hipótese a decisão embargada teria violado o artigo 619 do Código de Processo Penal brasileiro, pois inexistem quaisquer obscuridades, omissões e contradições a ser esclarecidas. Intenciona apenas rediscutir a decisão objeto do acórdão embargado, o que não se mostra possível em sede de embargos de d...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007757-25.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADA: PRISCILA ROCHA CANAVIEIRA - OAB/PA 18.390 AGRAVADO: ARLINDO JOHNNATHAN FONSECA PEREIRA ADVOGADO: LUÍS DENIVAL NETO - OAB/PA 13.475 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Icoaraci que deferiu liminar pleiteada e determinou o pagamento mensal do valor de 1% do valor da unidade habitacional no montante de R$-993,32 (novecentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), o pagamento mensal da taxa de evolução de obra, e restituição dos valores pagos a esse título, nos autos da Ação Cominatória c/c Reparação por Danos Materiais, Morais, Lucros Cessantes e Tutela Antecipada, processo nº 0091653-76.2015.8.14.0201, movida por ARLINDO JOHNNATHAN FONSECA PEREIRA, ora agravado em desfavor do agravante. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Pelo exposto, defiro os seguintes pedidos de Tutela Antecipada: a) o pagamento mensal do valor de 1% do valor da unidade habitacional, constante do compromisso de compra e venda (fls 24), determinando que a requerida proceda ao depósito, em juízo, do montante de R$ 993,32 (novecentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), até do dia 01 (primeiro) de cada mês, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), a cada descumprimento; b) a partir da ciência dessa decisão, a requerida passa a arcar com os encargos referidos na clausula terceira, item III do contrato de financiamento firmado entre as partes e a Caixa Econômica (taxa de evolução de obra), sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), a cada descumprimento; c) a partir da ciência dessa decisão, a ré terá o prazo de 15 (quinze) dias para restituir ao autor todos os valores já pagos a título de taxa de evolução de obra, nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (mil reais). Outrossim, indefiro os pedidos de aplicação imediata da clausula penal em favor do requerente, de acordo com os fundamentos explicitados acima.¿. O agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca o imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão alhures guerreada, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls. 23-99). Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição em julho-2016, nesta Instância Revisora. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, ante a certidão de intimação que atesta que ainda não houve a juntada do mandado de citação aos autos, portanto, tempestivo, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise prefacial, constato que a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. Isto Posto, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime(m)-se a(s) parte(s) Agravada(s), para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe(s) juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 e julho de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02980386-71, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-04)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007757-25.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADA: PRISCILA ROCHA CANAVIEIRA - OAB/PA 18.390 AGRAVADO: ARLINDO JOHNNATHAN FONSECA PEREIRA ADVOGADO: LUÍS DENIVAL NETO - OAB/PA 13.475 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, objetivando a reforma da decisão interlocutó...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: ICOARACI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0001171-69.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: E. L. C. S. REPRESENTANTE: IZAURA TRAJANO DOS SANTOS COSTA ADVOGADA: INGRID LEDA NORONHA MACEDO - DEFENSORA PÚBLICA AGRAVADO: ELINTON SEABRA DA SILVA ADVOGADA: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POR SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESTANDO, CONSEQUENTEMENTE PREJUDICADO, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO. ARTIGO 932, III DO NCPC. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Tratam os presentes Autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por E.L.C.S neste ato representado por sua genitora IZAURA TRAJANO DOS SANTOS COSTA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara de Família do Distrito de Icoaraci, que indeferiu o pedido de alimentos provisórios, nos autos da Ação de Alimentos e Regularização de Guarda, (processo nº 0073664-57.2015.8.14.0201) em face de ELINTON SEABRA DA SILVA. Juntou documentos às fls. 08-21. O processo seguiu seu regular trâmite, e em decisão às fls. 24-24v, foi recebo o presente recurso em seu efeito devolutivo, sendo ainda requisitadas informações ao magistrado originário e determinado a intimação da Agravada para responder ao recurso. O Juiz prestou informações processuais (fls.29-30). O Ministério Público do Estado do Pará emitiu parecer pelo não seguimento do recurso (fls. 34-37). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da prolação de sentença com resolução de mérito na ação originária. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. No presente caso, compulsando os autos, em consulta ao sistema LIBRA, observo que o magistrado a quo da Vara de Família do Distrito de Icoaraci, proferiu Sentença de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, no processo Nº 0073664-57.2015.8.14.0201, cujo decisum passa a integrar estes autos. Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo a Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso. Corroborando com o tema, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. 2. No caso do autos, o recurso especial foi interposto contra acórdão do TJSP que reconheceu, liminarmente, em sede de agravo de instrumento, o direito da entidade bancária em imitir-se na posse do imóvel. 3. Nesse interstício, nos autos da ação de imissão na posse, sobreveio sentença que reconheceu a procedência da imissão na posse, entendimento que fora reiterado pelo Tribunal de origem em apelação. Inconteste, portanto, que a sentença absorveu o entendimento anteriormente exarado na liminar que legitimou a imissão na posse, de modo que qualquer pretensão à modificação do entendimento subsiste apenas naqueles autos, porquanto nestes opera-se a perda do objeto do instrumental e, consequentemente, do apelo nobre. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1279474 SP 2011/0160210-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2015). Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO. P. R. Intime-se a quem couber, inclusive ao Juízo a quo. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito, e a seguir promovam-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. Belém, (PA), 28 de julho de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02999029-14, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-04)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: ICOARACI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0001171-69.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: E. L. C. S. REPRESENTANTE: IZAURA TRAJANO DOS SANTOS COSTA ADVOGADA: INGRID LEDA NORONHA MACEDO - DEFENSORA PÚBLICA AGRAVADO: ELINTON SEABRA DA SILVA ADVOGADA: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POR SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESTANDO, CONSEQUENTEMENTE PREJUDICADO, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO. ARTIGO 932, III DO NCPC. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0008128-86.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL AGRAVANTE: G. P. M. ADVOGADO: IGOR SILVA DE MIRANDA - OAB 19980 AGRAVADO: J. G. F. M. REPRESENTANTE: M. D. S. F. ADVOGADO: - DICKSON XAVIER PIRES PEREIRA OAB 19655 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. P. M., objetivando a reforma da r. decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada para fixar alimentos provisórios no valor equivalente a 20% do salário bruto do Agravante, excetuados os descontos legais, nos autos da Ação de Guarda Unilateral C/C Alimentos e Regulação de Visitas, processo nº 0075090-80.2015.8.14.0015, proposta por J. G. F. M. representado por sua genitora M. D. S. F. Reproduzo a parte dispositiva do o interlocutório guerreado: ¿Dessa forma, fixo os alimentos provisórios, destinados ao filho menor J.G.F.M., no valor mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do salário bruto do requerido, excetuados os descontos legais, a ser descontados diretamente em sua folha de pagamento pela fonte pagadora, e depositados na conta bancária apontada na inicial. Por fim, cite-se o requerido dos termos da ação, através de Carta Precatória, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 297, do CPC, sob pena de revelia. Decorrido o prazo, após a juntada da deprecada, sem manifestação, certifique a Secretaria e retornem-me os autos conclusos. Em havendo manifestação tempestiva, intime-se a autora, por meio de seu advogado, para apresentar manifestação à contestação, no prazo legal. OFICIEM-SE ÀS FONTES PAGADORAS DO REQUERIDO (fls. 57 e 58) para que procedam aos descontos na forma ordenada, bem como aos depósitos das parcelas alimentícias na conta da representante legal do menor indicada na inicial. P. R. Intime-se e cumpra-se. Castanhal/PA, 07 de março de 2016. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA Juíza de Direito Titular da 1º Vara Criminal de Castanhal respondendo pela 2º Vara Cível e Empresarial de Castanhal¿ O Agravante sustém, que que a decisão do togado originário, merece reforma, à vista de que a Agravada tenta induzir o Juízo a erro ao expor fatos que não condizem com a realidade financeira de ambas as partes. Afirma sua impossibilidade em arcar com o pagamento dos alimentos provisórios no valor fixado, diante ao fato de possuir a obrigação alimentar para com outro filho menor e, em razão de empréstimo assumido anteriormente, perante instituição financeira. Finaliza requerendo o imediato deferimento de efeito suspensivo da decisão alhures guerreada, sustentando a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão. Juntou documentos. (Fls. 13/107). Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição em julho-2016. É o breve relatório. D E C I D O. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, motivando a análise do pedido de efeito suspensivo ao enfoque do tema com previsão no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Admita-se que, para atribuir o efeito suspensivo na forma pretendida pelo Agravante, se faz necessário a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo único, do mesmo Código, in verbis: ¿Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.¿ Da análise prefacial, constato que a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. Nessa toada, em que pese o Agravante argumente possuir empréstimo junto a instituição financeira, não há a demonstração inequívoca de que o pagamento dos alimentos provisórios fixados pelo Juízo originário venha comprometer de forma desarrazoada as contas do agravante, o que impede a formação da convicção deste Juízo ad quem nesta análise não exauriente do recurso. Nesse sentido, não demonstrado de plano a probabilidade de provimento da pretensão recursal, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime(m)-se a(s) parte(s) Agravada(s), para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe(s) juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de julho de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02980256-73, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-04)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0008128-86.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL AGRAVANTE: G. P. M. ADVOGADO: IGOR SILVA DE MIRANDA - OAB 19980 AGRAVADO: J. G. F. M. REPRESENTANTE: M. D. S. F. ADVOGADO: - DICKSON XAVIER PIRES PEREIRA OAB 19655 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. P. M., objetivando a reforma da r. decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juízo da 2ª Vara Cível e...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20133028944-3 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: PORSHE CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS E/OU INTERRUPTIVAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos de Execução Fiscal proposta em desfavor de PORSHE CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, extinguiu o feito com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição originária, com base no art. 269, IV, do CPC/73. Irresignado, o Estado do Pará interpôs o presente recurso alegando a ausência de prévia intimação da Fazenda Pública, para decretação da prescrição. Pontuou que a inércia no prosseguimento do feito se deu por culpa do Poder Judiciário, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ. Sustentou a inocorrência da prescrição originária em face da validade da citação por edital e também da ausência na configuração da prescrição intercorrente, em razão da não realização das providências contidas no § 4° do art. 40 da Lei n° 6.830/80. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida e determinação de prosseguimento do feito. Contrarrazões às fls. 82/86. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. É o breve relato. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em análise do presente recurso, o Apelo levantou a seguinte tese para impugnar a decisão do juízo de piso: inocorrência da prescrição, uma vez que a ação teria sido proposta dentro do prazo legal; paralisação do processo sem culpa do exequente e ausência de oitiva da Fazenda Pública antes de ser decretada a prescrição. Nesse contexto, o artigo 174 do Código Tributário Nacional prescreve o seguinte: ¿Art. 174. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva¿. Vale registar que, por tratar de processo de ação de execução fiscal proposta em momento anterior à vigência da Lei Complementar 118/2005, aplica-se ao caso o inciso I do art. 174 do CTN, nos termos da sua redação anterior, quando se considerava como causa interruptiva do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário a citação válida do executado. Assim, a respeito da decisão a quo que decretou a prescrição originária, vislumbro que se encontra escorreita, tendo em vista que da data da constituição do crédito tributário, em 31/1/1997 (fl. 4), até a data do despacho de citação por edital, ocorrida em 23/8/2002 (fl. 12), transcorreu-se prazo superior a 5 (cinco) anos. Destaco que, não podem as ações de execução tramitar indefinidamente nas Varas da Fazenda sem a imperiosa necessidade de diligências por parte da Administração Pública, sendo de sua exclusiva responsabilidade as providências para o seu trâmite regular, importando em sua privativa culpa a paralisação do feito por prazo superior a 5 (cinco) anos. Ademais, a Fazenda Pública não se desincumbiu de alegar quaisquer causas suspensivas e/ou interruptivas, na primeira oportunidade que lhe coube se manifestar nos autos após a sentença, ou seja, no presente Recurso de Apelação. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AINF/ICMS. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 106 DO STJ E 78 DO EXTINTO TFR. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CULPA DA MÁQUINA DO JUDICIÁRIO PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, POREM IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 1. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 174, I do CTN. Inaplicabilidade da Lei Complementar 118/05, haja vista que o despacho que ordenou a citação foi anterior a sua entrada em vigor. 2. Inexistência de citação válida. Ausência de culpa da máquina do judiciário pelo transcurso do lapso temporal prescricional. 3. Nos moldes do art. 219, § 5º, do CPC, a prescrição originária pode ser decretada de ofício. 4. Diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, não pode ser atribuída ao mecanismo judiciário a responsabilidade pela não citação da apelada, razão pela qual descabe a aplicação, no caso, das Súmulas 106 do STJ e da 78 do extinto TFR. 5. Apelação conhecida e improvida.¿ (2016.02437452-49, 161.164, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-21). ¿EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PREVISÃO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO. DECISÃO UNÂNIME. I-O Magistrado não obedeceu ao procedimento legal para extinguir o processo com resolução do mérito, pela ocorrência de prescrição intercorrente, pois já havida ocorrido a prescrição originária do crédito tributário. II- Nesse sentido, mantenho a sentença, porém mudando o fundamento da decisão combatida por reconhecer a incidência da prescrição originária, uma vez trata-se de matéria de ordem pública, tudo conforme os fundamentos acima expostos. II- Recurso conhecido e improvido.¿ (2016.02310799-59, 160.760, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-14). Ressalto que a jurisprudência torna-se primordial à solução da lide, conforme melhor doutrina do preclaro Professor RENÉ ARIEL DOTTI: "A jurisprudência é um valioso instrumento para o profissional do Direito, porque sintetiza o pensamento do juiz ou do Tribunal sobre uma questão discutida pelas partes interessadas. Ela é o primeiro passo para indicar a solução do caso concreto". (RENÉ ARIEL DOTTI, Breviário Forense, ed. 2002, págs. 61 e 62). Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, em razão do manifesto confronto do presente recurso com a jurisprudência desta Corte de Justiça, nego seguimento ao recurso. Belém (PA), de agosto de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03066847-66, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-04)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20133028944-3 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: PORSHE CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS E/OU INTERRUPTIVAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20133002589-7 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADOS: L. H. ROCHA E LUIZ HENRIQUE DA ROCHA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. I - Nega-se seguimento a apelação interposta manifestamente em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. II - A prescrição é norma geral de tributário, sendo regulada assim por lei complementar, qual seja o Código Tributário Nacional. III - O art. 174 do CTN preceitua que o crédito tributário prescreve em cinco anos da data de sua constituição. IV- É dominante e pacífico nesta Corte que a prescrição do crédito tributário trata-se de matéria de ordem pública, a qual poderá ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como de ofício pelo magistrado, conforme se depreende do art. 269, IV c/c art. 219 § 5º do CPC. V- A Súmula 409 STJ estabelece que ¿Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício¿. VI - Apelação Cível a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos de Execução Fiscal proposta em desfavor de L. H. ROCHA E LUIZ HENRIQUE DA ROCHA, extinguiu o feito com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição originária, com base no art. 269, IV, do CPC/73. Irresignado, o Estado do Pará interpôs o presente recurso alegando a ausência de prévia intimação da Fazenda Pública, para decretação da prescrição. Pontuou que a inércia no prosseguimento do feito se deu por culpa do Poder Judiciário, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida e determinação de prosseguimento do feito. Contrarrazões às fls. 67/74. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. É o breve relato. DECIDO Em análise da apelação, verifica-se que o presente recurso encontra-se em confronto com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, o artigo 174 do Código Tributário Nacional prescreve o seguinte: ¿Art. 174. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva¿. Considerando que a constituição do crédito tributário deu-se em dezembro de 2007 (fl.5) e a ação somente fora ajuizada em setembro de 2003, tem-se que transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos. Assim, o Princípio da Segurança Jurídica sedimentado com base na Súmula 409 do STJ, e art. 219, § 5º, do CPC, impõe ao Magistrado decretar de ofício a prescrição, caso esta ocorra antes da propositura da Ação de Execução Fiscal, e então extinguir o processo executivo nos moldes do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Sendo parte interessada, o exequente deveria, destarte, ter tomado as cautelas devidas para evitar a extinção de seu crédito, antecipando o ajuizamento da execução. Por outro lado, segundo entendimento do STJ, despicienda a prévia intimação da Fazenda Pública quando se tratar de prescrição originária, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009). Desse modo, depreende-se que inconsistentes as razões do apelo, tese amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial. Sendo a jurisprudência primordial a solução da lide conforme melhor doutrina do preclaro Professor RENÉ ARIEL DOTTI: "A jurisprudência é um valioso instrumento para o profissional do Direito, porque sintetiza o pensamento do juiz ou do Tribunal sobre uma questão discutida pelas partes interessadas. Ela é o primeiro passo para indicar a solução do caso concreto". (RENÉ ARIEL DOTTI, Breviário Forense, ed. 2002, págs. 61 e 62). O ¿caput¿ do art. 557, do Código de Processo Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (destaque nosso). Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com verbete sumular do STJ, bem como com sua jurisprudência dominante. Belém (PA), de agosto de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03067018-38, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-04)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20133002589-7 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADOS: L. H. ROCHA E LUIZ HENRIQUE DA ROCHA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. I - Nega-se seguimento a apelação interposta manifestamente em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00255174320118140301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JOÃO OLEGÁRIO PALACIOS - PROC. EST. APELADO: EDNA MARIA FARIAS DE SOUZA GARCIA ADVOGADO: GABRIELA RODRIGUES ELLERES RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização movida por EDNA MARIA FARIAS DE SOUZA GARCIA em face do ESTADO DO PARÁ. Em sua peça vestibular o Autor narrou que serviu no interior do Pará durante sua carreira militar, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, conforme previsão da Lei Estadual n.º 5.652/91. Requereu que lhe fosse concedido o adicional de interiorização, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos a que faz jus. Acostou documentos às fls.08/18 A liminar pretendida foi indeferida em decisão de fls.19. Contestação às fls.23/27. Ao sentenciar o feito às fls.63/65 o Juízo Singular julgou o feito procedente para condenar o Estado à concessão do Adicional de Interiorização, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas nos últimos cinco anos. Condenou ainda o Requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Estado interpôs recurso de apelação às fls.66/73 alegando que inexistiria direito ao adicional de interiorização, posto que já vinha sendo paga Gratificação de localidade especial. Por fim, alegou que os honorários deveriam ser compensados ou reduzidos. Em parecer de fls.79/81 o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização movida por EDNA MARIA FARIAS DE SOUZA GARCIA em face do ESTADO DO PARÁ. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático. Analisando o Recurso interposto pelo Estado do Pará, verifiquei que aduz o recorrente que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, o que impossibilitaria a cumulação com o adicional de interiorização. Neste tocante não assiste razão ao apelante, haja vista que referidas parcelas possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos. Ora, a gratificação é apenas um acréscimo associado às condições de trabalho do Servidor (por serviço extraordinário e episódico ligado à situação fática da localidade a qual o mesmo encontra-se lotado), isto é, possui natureza transitória e contingente. Neste sentido, depreende-se que o fato gerador do adicional de interiorização, enquanto vantagem pecuniária do servidor é derivado da lotação do mesmo em localidade adversa à Capital, independente das condições de trabalho, diferentemente da Gratificação de Localidade Especial. Não é outro o entendimento já esposado por esta Corte Estadual de justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 20093006633-9, 1.ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, dju DE 20/01/2011) Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios, entendo que não há o que se falar em redução ou compensação destes, posto que o percentual atende aos requisitos do art.20 do CPC, bem como por não ter ocorrido sucumbência recíproca no caso em comento. Destaco ao apelante que em nenhum momento foi realizado pela Autora o pedido de incorporação do adicional, mas tão somente o seu pagamento, que foi deferido pelo Juízo de Primeiro Grau. Ante o exposto, com fulcro no art.557, do CPC/73, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez estar em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal. Belém, de de 2016 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2016.03057290-25, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-03, Publicado em 2016-08-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00255174320118140301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JOÃO OLEGÁRIO PALACIOS - PROC. EST. APELADO: EDNA MARIA FARIAS DE SOUZA GARCIA ADVOGADO: GABRIELA RODRIGUES ELLERES RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinári...
Mandado de Segurança nº. 0007628-20.2016.8.14.0000 Impetrante: José Luiz Viana Palheta; Edvandro Medeiros Wanzeler; Anivaldo Ferreira de Souza; Aldo Henrique de Souza Alencar; Raimundo Manoel de Jesus Quaresma de Miranda; Jorge Edisio de Castro Teixeira; Antônio Arivaldo Pedrosa Siqueira; Danilo Rodrigues Silva; Denilson Furtado Raiol e Adriano Siqueira Costa. Impetrado: Alice Viana Soares Monteiro - Secretária de Estado de Administração do Estado do Pará Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por José Luiz Viana Palheta; Edvandro Medeiros Wanzeler; Anivaldo Ferreira de Souza; Aldo Henrique de Souza Alencar; Raimundo Manoel de Jesus Quaresma de Miranda; Jorge Edisio de Castro Teixeira; Antônio Arivaldo Pedrosa Siqueira; Danilo Rodrigues Silva; Denilson Furtado Raiol e Adriano Siqueira Costa contra ato atribuído à Secretária de Estado de Administração do Estado do Pará, com fundamento no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009. Narra a inicial, que os impetrantes são policiais militares lotados no interior do Estado, portanto, ao menos em tese, possuem direito líquido e certo ao percebimento do adicional de interiorização previsto na Lei Estadual nº 5.652/91. Relataram que, requereram administrativamente fosse emitida a Certidão de Interiorização, para que pudessem postular o pagamento do referido município, contudo até o presente, não obtiveram resposta. Requereram, inicialmente, o benefício da justiça gratuita, bem como, liminar para que fosse determinada a exibição da certidão de interiorização pela autoridade coatora. Ao final, concedida em definitivo a segurança para que fosse determinado ao impetrado o pagamento do adicional de interiorização no percentual de 50% do soldo, bem como das parcelas retroativas a contar do ajuizamento do presente writ. Juntou documentos (fls. 10/87). Era o que tinha a relatar. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por José Luiz Viana Palheta; Edvandro Medeiros Wanzeler; Anivaldo Ferreira de Souza; Aldo Henrique de Souza Alencar; Raimundo Manoel de Jesus Quaresma de Miranda; Jorge Edisio de Castro Teixeira; Antônio Arivaldo Pedrosa Siqueira; Danilo Rodrigues Silva; Denilson Furtado Raiol e Adriano Siqueira Costa contra ato atribuído à Secretária de Estado de Administração do Estado do Pará, com fundamento no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. Cediço que para concessão de medida liminar em mandado de segurança, necessário que estejam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. O deferimento de liminar em Mandado de Segurança pressupõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, em hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além da relevância no fundamento, que corresponde à plausibilidade jurídica, a razoabilidade e pertinência das razões jurídicas que alega, o fundamento do pedido. A Lei nº 12.016/2009, em seu art. 7º, § 2º, dispõe que ¿ Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores público e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza. ¿ Diante de tal vedação, mostra-se legalmente viável o pleito liminar dos impetrantes, motivo pelo qual defiro o pedido de liminar, eis que imprescindível para o deslinde da causa, motivo pelo qual, oficie-se a autoridade coatora para que, no prazo de dez dias, encaminha a respectiva certidão de interiorização atualizada de cada um dos impetrantes. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, para que a autoridade coatora apresente, no prazo de dez dias, a certidão de interiorização atualizada de cada um dos impetrantes. Notifique-se a autoridade coatora, para que prestar as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se o Estado do Pará, enviando cópia da inicial à Procuradoria do Estado, para que, querendo, ingresse no feito. Após, ao Ministério Público para parecer. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2016.03077217-93, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-03, Publicado em 2016-08-03)
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Mandado de Segurança nº. 0007628-20.2016.8.14.0000 Impetrante: José Luiz Viana Palheta; Edvandro Medeiros Wanzeler; Anivaldo Ferreira de Souza; Aldo Henrique de Souza Alencar; Raimundo Manoel de Jesus Quaresma de Miranda; Jorge Edisio de Castro Teixeira; Antônio Arivaldo Pedrosa Siqueira; Danilo Rodrigues Silva; Denilson Furtado Raiol e Adriano Siqueira Costa. Impetrado: Alice Viana Soares Monteiro - Secretária de Estado de Administração do Estado do Pará Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segura...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DESCLASIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. NÃO CABIMENTO. CRIME CONSUMADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Restou evidenciado, no caso em apreço, que os elementos de prova trazidos aos autos são suficientes, harmônicos e coesos para fundamentar o decreto condenatório pelo crime previsto no artigo 217-A, do CP (estupro de vulnerável), sendo improcedentes as alegações defensivas quanto à atipicidade da conduta e insuficiência de provas para a condenação, não havendo, portanto, razão para acolhimento do pleito absolutório, tampouco para desclassificação do delito para a forma tentada, devendo a r. sentença ser mantida nos termos em que foi prolatada. 2. A versão apresentada pelo apelante, na fase policial, restou evasiva, ausente de suporte probatório, visto que o mesmo não trouxe aos autos qualquer elemento para comprovar seus argumentos. Ademais, por ocasião de seu interrogatório em juízo, preferiu exercer o seu direito constitucional de ficar calado, deixando apenas como tese defensiva o frágil relato apresentado perante a autoridade policial, o qual sucumbiu diante da firme e segura palavra da vítima, que corroborada pelo depoimento das testemunhas não deixa dúvidas acerca do delito de estupro de vulnerável praticado pelo apelante. 3.RECURSO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2016.02977666-83, 162.734, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-26, Publicado em 2016-08-02)
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APELAÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DESCLASIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. NÃO CABIMENTO. CRIME CONSUMADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Restou evidenciado, no caso em apreço, que os elementos de prova trazidos aos autos são suficientes, harmônicos e coesos para fundamentar o decreto condenatório pelo crime previsto no artigo 217-A, do CP (estupro de vulnerável), sendo improcedentes as alegações defensivas quanto à atipicidade da conduta e insuficiência de provas para a condenação, não havendo, portan...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ESTUPRO. DA ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. QUALIDADES PESSOAIS IRRELEVANTES (SÚMULA Nº. 08 DO TJPA). ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. É incabível a análise de tese de inocência, eis que não encontra espaço na estreita via do writ, pois, no caso, seu deslinde demanda profunda imersão no conjunto fático probatório. 2. É imprescindível a manutenção da medida cautelar aplicada ao paciente, custodiado sob a acusação da prática do crime de estupro, ante a necessidade de garantia da ordem pública, diante da periculosidade do réu, revelada pelo modus operandi adotado no cometimento do delito, tendo em vista que o acusado levou a vítima para um terreno baldio, sob ameaça de estar portando arma de fogo, praticando conjunção carnal e coito anal com a mesma, além de fazer uso de grave ameaça e violência durante o ato. 3. Eventuais condições pessoais de cunho subjetivo, por si sós, não tem o condão de conferir ao coacto o direito de responder em liberdade. (Súmula nº 08/TJPA). 4. Ordem denegada, por unanimidade.
(2016.03055746-98, 162.687, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-01, Publicado em 2016-08-02)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ESTUPRO. DA ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. QUALIDADES PESSOAIS IRRELEVANTES (SÚMULA Nº. 08 DO TJPA). ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. É incabível a análise de tese de inocência, eis que não encontra espaço na estreita via do writ, pois, no caso, seu deslinde demanda profunda imersão no conjunto fático probatório. 2. É imprescindível a manutenção da medida cautelar ap...
PROCESSO Nº 0008687-43.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: ADÉCIMO GOMES DOS SANTOS. Advogado (a): Dr. Walmir Hugo dos Santos Júnior - OAB/PA nº 15.317 IMPETRADO: DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO RELATOR (A): DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por ADÉCIMO GOMES DOS SANTOS, contra decisão da Exmº. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, que indeferiu a republicação de decisão monocrática que julgou deserto o recurso de apelação. Informa que manejou recurso de apelação contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade. Porém, o Desembargador Constantino julgou deserto o recurso, cuja decisão monocrática foi publicada sem constar todos os nomes do advogados habilitados. Assevera que requereu a republicação da decisão, todavia o pleito foi negado. Em face disso interpôs agravo interno o qual não foi conhecido. Aduz que a decisão monocrática não constou o nome do advogado Walmir Hugo Pontes dos Santos Junior, nem a OAB do advogado Helson Cezar Wolf Soares. Requer a concessão da liminar e no mérito, a concessão da segurança. Junta documentos de fls. 11-223. RELATADO. DECIDO. Segundo alega o Impetrante, o presente mandamus ataca decisão judicial que indeferiu a republicação de decisão monocrática que julgou deserto o recurso de apelação. A ação mandamental, de índole constitucional, é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções por ela exercida. Com efeito, é oportuno trazer à baila os ensinamentos do saudoso Hely Lopes Meirelles1, ao asseverar que: Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5º, LXIX e LXX; Lei n. 1.533/51, art. 1º)¿. Com efeito, o mandado de segurança impetrado encontra óbice no disposto no artigo 5.º, III, da Lei nº 12.016/2009, que veda a utilização de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Em análise dos autos e em pesquisa no Libra2G verifico que o Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, em decisão monocrática de fls. 158-163 negou seguimento ao recurso de apelação. Em 14/9/2015, o Desembargador indeferiu (fl. 170) a republicação da decisão monocrática. Novo pedido de reconsideração às fls. 179-181, o qual foi deferido (fl. 188) parcialmente pela autoridade tida como coatora, para apenas constar o agnome ¿JUNIOR¿ no nome do causídico Walmir Pontes dos Santos. Contra essa decisão foi interposto agravo interno (fls. 192-197), o qual foi desprovido, conforme Acórdão (fls. 202-209). No movimento processual no Sistema Libra2G verifico que consta certidão DOC 20160269873460, de lavra do Secretário da 5ª Câmara Isolada deste Tribunal, informando o trânsito em julgado tanto do acórdão como da decisão monocrática. Consabidamente, não cabe ação mandamental contra ato judicial transitado em julgado, incidindo na espécie o disposto nos artigos 5º, inciso III, e 10, ambos da Lei 12.016/2009, in verbis: O Art. 5º, inciso III, da Lei nº. 12.016/2009 assim dispõe: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.. Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Dessa forma, no caso em tela há a perfeita incidência normativa do disposto no art. 5º, inciso III, art. 10, todos da Lei 12.016/09 acima transcrito. Ademais, a matéria está sumulada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal: Súmula 268: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Neste sentido coleciono aresto: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 267/STF. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 268/STF. PRECEDENTES. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional. Aplicação da Súmula 267/STF: ¿Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.¿ É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, nos termos da Súmula 268 do STF: ¿Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.¿ Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - MS: 27384 DF, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 30/04/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-097 DIVULG 21-05-2014 PUBLIC 22-05-2014) Portanto, existindo, na espécie, remédio processual adequado para a defesa dos interesses do Impetrante, revela-se incabível o mandado de segurança. Ante o exposto, indefiro de plano a inicial, por inadequação da via processual utilizada, julgando extinto o processo nos termos do art. 267, IV do CPC, art. 10 da Lei nº. 12.016/2009. Sem honorários advocatícios, de acordo com as Súmulas 512/STF e 105 do STJ. Publique-se e intimem-se. Belém, 28 de julho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 MEIRELLES, Hely Lopes, Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data, 20ª edição atualizada por Arnoldo Wald, Malheiros Editores, p. 21-22. II
(2016.03027418-13, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-08-01, Publicado em 2016-08-01)
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PROCESSO Nº 0008687-43.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: ADÉCIMO GOMES DOS SANTOS. Advogado (a): Dr. Walmir Hugo dos Santos Júnior - OAB/PA nº 15.317 IMPETRADO: DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO RELATOR (A): DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por ADÉCIMO GOMES DOS SANTOS, contra decisão da Exmº. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, que indeferiu a republicação...
PROCESSO Nº 0006939-73.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: EDMAR SANTANA DA COSTA OLIVEIRA ADVOGADO(AS): Maria de Santanna Filizzola Gomide - OAB/PA. 6.042 e Mariana Filizzola Gomide Póvoa - OAB. 12.500. AGRAVADO: IDENILSON LOPES DE AGUIAR ADVOGADO: Francisco Lindolfo Coêlho dos Santos - OAB/PA. 8.419 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por EDMAR SANTANA COSTA OLIVEIRA contra decisão (fls. 15-16) proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Declaratória de Exceção de Pré-executividade, proc. nº 0040243-70.2008.8.14.0301, não acolheu-a, por não ser cabível na espécie. O agravante narra em suas razões, que firmou com o agravado um acordo em audiência, no qual se obrigava a pagar ao exequente/agravado o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), bem como repassar-lhe os valores referentes ao aluguel de um imóvel que havia sido locado pelo exequente à terceiros. Ocorre, que o exequente/agravado não procedeu com o cumprimento da sentença em obediência ao acordo judicial firmado, gerando nulidades ao feito, que foram expostas em sede de exceção de pré-executividade por serem matérias de ordem pública. Afirma que a execução do acordo judicial está em parâmetros distintos do que fora entabulado, visto que para corrigir a dívida, estão aplicando o IGPM, um dos índices de maior valor do mercado, ao invés do índice da poupança, como fora acordado. Sustenta que em relação ao repasse do valor dos alugueis ao agravado, nunca quedou-se inerte e passivo na administração do contrato, adotou todas as medidas cabíveis para receber o valor e repassar ao agravado. Contudo, o locatário deixou de pagar o aluguel, desde abril de 2011, bem como não o desocupou até a presente data, apesar de suas providências judiciais. Afirma que é falsa a alegação de que deve ao agravado/executado o valor de RS$ 66.179.77 (sessenta e seis mil, cento e setenta e nove reais, setenta e sete centavos), à título de aluguéis. Assegura a necessidade da concessão do efeito suspensivo, pois o agravante está na iminência de sofrer os efeitos e prejuízos de um cumprimento de sentença em desacordo aos termos do título executivo judicial, em desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório existente, mesmo na fase executiva. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e no mérito provimento ao recurso. Junta documentos fls. 13-182. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do NCPC. Incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal (art. 932, II do NCPC), podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, I, NCPC), caso sejam demonstrados, cumulativamente, os requisitos dispostos no parágrafo único do artigo 995 do NCPC, que preceitua: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O Agravante se insurge quanto a decisão que não acolheu a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento à execução. Em uma análise não exauriente, verifico que o agravante faz jus à concessão do efeito suspensivo. Explico. As partes firmaram um acordo judicial em 17/11/2010 (fls.41-42), o qual não foi cumprido, dando ensejo para que o agravado propusesse a ação de execução em desfavor do agravante. Em 20/3/2012, o juízo a quo determinou a intimação do executado para que efetuasse o pagamento em 15 (quinze) dias - fls.61, contudo, o pagamento não ocorreu. Constato ainda, que foram feitas tentativas de bloqueio on line nas contas do executado, as quais foram infrutíferas (fls.89-90). Às fls.92-96 o agravado/exequente indicou como bem a penhora o imóvel objeto da ação originária. Em 20/11/2014, o bem sofreu a constrição, conforme documentos colacionados aos autos às fls.110-111. Em 28/1/2015, o executado/agravante propôs a Exceção de Pré-Executividade - fls.120-126, que não foi conhecida. A Exceção de Pré-Executividade é meio excepcional de defesa do executado, origina-se de uma construção doutrinária e é aceita pela jurisprudência pátria, possui dois requisitos pontuais a serem observados, quais sejam: a matéria suscitada deve ser de ordem pública, possível de ser conhecida de ofício pelo juiz; a decisão poderá ser tomada sem a necessidade de dilação probatória, o que não ocorre no presente caso. O agravante insurge-se quanto ao não cumprimento de sentença em obediência ao acordo judicial, por tratar-se de matéria de ordem pública, alega que o valor apresentado na execução não está de acordo com o que fora pactuado na audiência. Verifico que o agravado/exequente quando requereu o cumprimento da sentença em 21/11/2011, atualizou o valor da dívida com base no índice de poupança, conforme determinado no acordo judicial (fls.41-42), totalizando o valor de R$ 88.874,28 (fls. 58-60). Contudo, noto que ao requerer a adjudicação do bem em 29/5/2014 (fls.92-99), o valor original foi corrigido para R$ 164.494,54, e ao se manifestar sobre a auto de avaliação, penhora e depósito em 23/1/2015 (fls.112-115), o valor foi atualizado em R$ 227.536.71, sendo que em ambos os cálculos, o índice usado para atualização da dívida foi o IGP-M, índice diverso do acordado no título judicial. Desse modo, entendo que a matéria pode ser observada de ofício, visto que existe um título judicial (fls.41-42), no qual há a determinação de que a dívida seja corrigida monetariamente pelo índice da poupança, e pelo que observo o exequente/agravado apresenta os valores corrigidos não pela poupança e sim pelo IGP-M. Diante dos argumentos e documentos colacionados aos autos vislumbro, a probabilidade de provimento do recurso, bem como a possibilidade de haver risco de dano grave, de difícil reparação, por consequência a possibilidade de concessão do efeito suspensivo. Pelos motivos expostos, defiro o efeito suspensivo ao agravo (art. 1.019, I do Novo Código de Processo Civil) para suspender a decisão vergastada, no termos do art. 1.019, I, e 995, parágrafo único do NCPC, até o pronunciamento definitivo do Tribunal. Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 28 de julho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2016.03026791-51, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-01, Publicado em 2016-08-01)
Ementa
PROCESSO Nº 0006939-73.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: EDMAR SANTANA DA COSTA OLIVEIRA ADVOGADO(AS): Maria de Santanna Filizzola Gomide - OAB/PA. 6.042 e Mariana Filizzola Gomide Póvoa - OAB. 12.500. AGRAVADO: IDENILSON LOPES DE AGUIAR ADVOGADO: Francisco Lindolfo Coêlho dos Santos - OAB/PA. 8.419 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por EDMAR SANTANA COSTA OLIVEIRA contra decis...