PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 2012.3.014788-2 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE MARABÁ (4ª Vara Criminal) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ APELADO: MAURO PEREIRA CUNHA ADVOGADO: JOZIANI BOGAZ COLLINETTI - Def. Público. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADÉLIO MENDES DOS SANTOS RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O Ministério Público do Estado do Pará, interpôs o presente recurso visando a reforma da r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito 4ª Vara Criminal de Marabá, que absolveu o réu Mauro Pereira Cunha, da imputação contida na denúncia com fulcro no disposto no art. 386, VI do Código de Processo Penal. Consta dos autos que no dia 02/08/1992, pela madrugada, o apelado Mauro Pereira Cunha caminhava em direção a sua casa, quando passou e avistou três indivíduos aparentemente embriagados, momento este que chamou outro PM e estes deram voz de prisão aos indivíduos, todavia a vítima agrediu o apelado com um golpe de faca desferido a altura da clavícula, tendo Mauro efetuado dois disparos de arma de fogo que acabaram por ceifar a vida da vítima. A denúncia foi ofertada dia 24/10/1994, sendo recebida no dia 13/02/1995, após a fase de colheita de provas o Juízo de piso julgou improcedente a denúncia, absolvendo o apelado por entender que este agiu em legítima defesa. Irresignado com a r. decisão, o Ministério Público interpôs o recurso em análise em suas razões postula pela reforma da decisão para que o apelado seja condenado nos termos da denúncia, por entender que houve excesso na conduta defensiva, afastando, assim, a incidência da legítima defesa. Em contrarrazões (fls. 125-129 verso), a Defensoria Pública manifestou-se pelo improvimento do apelo. Distribuído o feito à minha relatoria determinei sua remessa ao exame e parecer do custos legis. (fl. 134). O Procurador de Justiça Adélio Mendes dos Santos opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. O recurso preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, portanto dele conheço. Todavia, verifico que infelizmente já se operou a extinção da punibilidade do apelado, pela fluência do prazo prescricional ocorrida entre o recebimento da denúncia e a efetiva remessa dos autos ao Tribunal. Com efeito, o apelado foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte, fato ocorrido no dia 02/08/1992, a denúncia foi recebida no dia 13/02/1995. A sentença, absolutória foi proferida em 22/10/2009 e esta não interrompe a prescrição, cujo prazo é contado do recebimento da denúncia e é regulado pelo máximo da pena abstratamente cominada. No caso concreto, a pena máxima prevista para a punição da conduta descrita na denúncia é de 12 (doze) anos de reclusão, regulando-se a prescrição, em razão disto, pela norma inscrita no inciso II do art. 109 do Código Penal, cujo prazo é de 16 (dezesseis) anos, devendo-se observar, ainda, quanto à sua interrupção, a regra ditada no inciso I do art. 117 do mesmo diploma legal. Constata-se, que o termo de interposição do recurso se deu no dia 08/03/2010, as razões foram apresentadas no dia 22/07/2011 (fl. 114), ou seja, quando já havia transcorrido 16 (dezesseis) anos; 05 (cinco) meses; 1 (uma) semana e 02 (dois) dias do recebimento da denúncia. Nesse viés, constata-se que a quando da remessa do presente recurso ao tribunal já havia ultrapassado o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, considerando o máximo da pena cominada ao crime 12 (doze) anos de reclusão, o que faz incidir a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 109, II, do Código Penal. Acrescento que, tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública deve ser declarada a qualquer momento do processo o que lamentavelmente, cumpre reconhecer nesta instância, enfatizando já ter a mesma se aperfeiçoado a quando da conclusão do feito para julgamento. Por todo exposto, julgo monocraticamente o apelo e declaro extinta a punibilidade do réu MAURO PEREIRA CUNHA, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 109, II c/c o art. 107, I, todos do Código Penal, restando, portanto, prejudicado o exame do mérito do recurso. À secretaria para as providências cabíveis. Belém, 14 de setembro 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.03740037-36, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 2012.3.014788-2 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE MARABÁ (4ª Vara Criminal) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ APELADO: MAURO PEREIRA CUNHA ADVOGADO: JOZIANI BOGAZ COLLINETTI - Def. Público. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADÉLIO MENDES DOS SANTOS RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O Ministério Público do Estado do Pará, interpôs o presente recurso visando a refo...
AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 2012.3.007787-3 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE BENEVIDES (2ª Vara Cível e Penal) APELANTE: JOSENILDO GONZAGA DA SILVA (Adv. Maria de Fátima Carvalho) APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: EDNA GUILHERMINA SANTOS DOS SANTOS RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA JOSENILDO GONZAGA DA SILVA, por intermédio de sua defesa interpôs o recurso em análise visando a reforma da r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Penal da Comarca de Benevides/PA, que o condenou à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 157, §2°, I e II do CP, a ser cumprida no regime semiaberto. Narra a denúncia que no dia 17 de outubro de 2002, por volta das 07h, o apelante, na cidade de Marituba, reuniu-se com um comparsa com o propósito de efetuar assaltos na cidade de Benevides, estando o recorrente armado com um revólver calibre 38. Consta ainda que, ao chegarem na referida cidade avistaram a vítima Rosileide de Oliveira trafegando com sua bicicleta, oportunidade em que tomaram seu bem mediante grave ameaça e agressões físicas, evadindo-se do local e, posteriormente, venderam a res furtiva na cidade de Marituba. Aduz ainda que o recorrente e seu comparsa, no dia 18 de outubro de 2002, ao efetuarem diligências em busca de novas vítimas, foram avistados pela Sra. Rosileide Oliveira, oportunidade em que esta avisou ao seu marido, que partiu em busca dos criminosos, sendo estes capturados e entregues à polícia. A denúncia foi ofertada em 22/10/2002, sendo recebida no dia 25/10/2002 e, após regular instrução, sobreveio a decisão ao norte referida datada de 28/09/2007. Inconformado com a sentença, o réu interpôs o recurso em análise (fls. 119/122), pleiteando, a aplicação da atenuante do art. 65, III, ¿d¿, posto que confessou em juízo a autoria do delito, bem como a aplicação da pena em seu mínimo legal. Em contrarrazões (fls. 126/128), o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do apelo ou, caso conhecido, pelo seu improvimento. O feito foi distribuído à minha relatoria, e em despacho proferido no dia 16/04/2012 determinei que fossem remetido ao exame e parecer do custos legis. Em parecer acostado ás fls. 149/152, a Procuradora de Justiça Edna Guilhermina Santos dos Santos se manifestou pelo parcial provimento da apelação apenas para operar a reforma da dosimetria da pena, mantendo os demais termos da sentença. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, portanto dele conheço. Ao fazer análise dos autos verifico que infelizmente já se operou a extinção da punibilidade do apelado, pela fluência do prazo prescricional ocorrida entre a prolação da sentença condenatória até a presente data. In casu, o apelante foi condenado à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, cuja sentença transitou livremente em julgado para a acusação, sendo o presente apelo exclusivo da defesa, cujo prazo prescricional é regulado pela pena aplicada em concreto (ex vi, art. 110, § 1º do CP). Assim, considerando que a sanção culminada ficou abaixo do patamar de 08 (oito) anos, a prescrição, no presente caso, se dá em 12 (doze) anos, conforme preceitua o art. 109, inciso III, do Código Penal. Contudo, considerando a idade do apelante no momento do cometimento do crime, 18 anos, bem como o teor do mandamento legal do art. 115 do Código Penal, tem-se que o prazo prescricional deve ser reduzido à metade, restando no quantum de 06 (seis) anos, portanto. Verifica-se assim que, desde a prolação da sentença em 28/09/07, até os dias atuais, já transcorreram aproximadamente 09 (nove) anos, sem que a decisão transitasse em julgado para que se pudesse iniciar a execução da pena. Assim, apresenta-se incontroversa a prescrição. Dessa forma, com base na pena aplicada in concreto, resta imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Por todo o exposto, com fulcro no art. 133, X, do Regimento Interno deste Sodalício, JULGO MONOCRATICAMENTE o recurso, para declarar a perda de seu objeto, em decorrência da extinção da punibilidade do réu Josenildo Gonzaga Alves da Silva, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, III e art. 115, todos do Código Penal. À Secretaria, para as providências cabíveis. Belém, 20 de setembro de 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.03816051-41, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-04)
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AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 2012.3.007787-3 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE BENEVIDES (2ª Vara Cível e Penal) APELANTE: JOSENILDO GONZAGA DA SILVA (Adv. Maria de Fátima Carvalho) APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: EDNA GUILHERMINA SANTOS DOS SANTOS RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA JOSENILDO GONZAGA DA SILVA, por intermédio de sua defesa interpôs o recurso em análise visando a reforma da r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e P...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 2012.3.002940-2 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE BELÉM (Justiça Militar) APELANTE: RAIMUNDO VIANA RAMOS ADVOGADO: ANTÔNIO ALVES JUNIOR APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA MILITAR ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação interposto por Raimundo Viana Ramos, através de sua defesa técnica contra a r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito Militar, que o condenou a pena de 03 (três) anos o réu pela prática do crime capitulado art. 303 do CPM, substituída por restritiva de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade). Narra a exordial acusatória que no dia 03/02/2001, o apelante CB PM Raimundo Viana Ramos apreendeu uma arma, após receber denúncia de que um popular estava trafegando por via pública portando o referido artefato. Consta ainda da peça acusatória, que dois meses após o referido fato, a citada arma de marca taurus, Nº 167124, calibre 32, com a coronha de madre perola, fora apreendida novamente agora na posse de outro cidadão, e após informações foi apurado que o apelante vendeu a arma e cobrou 100 (cem) reais do primeiro cidadão detido, a fim de não realizar os procedimentos e medidas legais cabíveis. Por tais fatos, o apelante foi denunciado no dia 15/02/2002, com fulcro nas sanções punitivas do art. 303 c/c. art. 243, alínea ¿a¿ ambos do CPM. Após regular instrução, o Juízo ¿a quo¿ julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o réu nos moldes do art. 303 do CPM. Inconformado com a sentença, a defesa do apelante interpôs o recurso em análise, requerendo a absolvição do apelante com observância do princípio ¿in dubio pro reo¿ visto a fragilidade do conjunto probatório. Em contrarrazões (fls. 193-197), o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da sentença condenatória. Distribuído o feito à minha relatoria determinei sua remessa ao exame e parecer do custos legis. (fl. 205). O Procurador de Justiça Claudio Bezerra de Melo opinou pelo improvimento do recurso em análise. É o relatório. O recurso preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, portanto dele conheço. No que tange ao pedido nele contido, verifico que infelizmente entre a prolação da r. decisão até a presente data já se operou a extinção da punibilidade do apelado, pela fluência do prazo prescricional ocorrida entre o a prolação da sentença condenatória e a data deste julgamento, conforme demonstrarei. Com efeito, de acordo com o que preceitua o art. 125, §5º II, do Código Penal Militar, a sentença condenatória recorrível é causa interruptiva da prescrição, portanto, deve ser considerada como termo inicial para contagem de novo período prescricional, que perduraria até o início ou continuação do cumprimento da pena, ou seja, após o julgamento do presente apelo. Por outro lado, conforme preceituado no parágrafo 1º, do art. 125, do CPM, após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada em concreto, no caso em análise apreço, considerando que o apelante foi condenado a pena de 03 (três) anos de reclusão, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos nos termos dos incisos V do art. 125 do CPM. Nesse passo, observo que entre a data da sentença (19/03/2008) até a data deste julgamento, transcorreram mais de 08 (oito) anos. Nessa seara, forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 123, IV, c/c art. 125, §1º, e art. 125, incisos V, todos do Código Penal Militar. Ante o exposto, julgo monocraticamente o presente recurso e declaro extinta a punibilidade do réu RAIMUNDO VIANA RAMOS, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 123, IV, c/c art. 125, §1º, e art. 125, incisos V todos do Código Penal Militar, restando, portanto, prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação. A secretaria para as providências cabíveis. Belém, 14 de setembro 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.03739397-16, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 2012.3.002940-2 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE BELÉM (Justiça Militar) APELANTE: RAIMUNDO VIANA RAMOS ADVOGADO: ANTÔNIO ALVES JUNIOR APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA MILITAR ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação interposto por Raimundo Viana Ramos, através de sua defesa técnica contra a...
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DA VIA ORIGINAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. AÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPRESCINDÍVEL A COLAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra decisão proferida (fl.25/27) pela Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 001056223.2013.814.0301) que move contra LEONARDO DE OLIVEIRA SERRA PEREIRA, determinou a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, deliberando que o agravante apresente a via original da cédula de crédito bancário, sob pena de indeferimento e extinção do processo. Em suas razões (fls. 05/08), o agravante alega que a Ação de Busca e Apreensão prevista no Decreto Lei n° 911/69 alterado pela Lei n° 10.931/04, não prevê a necessidade de apresentação da Cédula de Crédito Bancário original. Argumenta ser desnecessária a comprovação da representação processual mediante a juntada dos documentos na via original, pelo que defende a presunção de autenticidade dos títulos apresentados em cópia autenticada. Defende que a mora do agravado restou comprovada, motivo pelo qual a liminar deve ser deferida. Sustentou a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Colacionou jurisprudências na defesa de sua tese. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada. Juntou documentos de fls. 09/78. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 79). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que, na Ação de Busca e Apreensão promovida pelo recorrente, determinou a emenda à inicial, no sentido de que o banco agravante apresente a via original da cédula de crédito bancário. O cerne da questão recursal em análise refere-se, pois, à necessidade de a ação de Busca e Apreensão ser instruída com o original do título executivo que a embasou. No caso vertente, verifica-se que a Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo agravante foi instruída com cópia de Cédula de Crédito Bancário, dotada de circularidade cambial, negociável por vontade das partes, prevista no art. 26 da Lei 10.931/041, a qual pode ser emitida com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída, nos termos do art. 272 da referida lei. Assim, não pairam dúvidas de que o documento que embasou a propositura da ação é título de crédito, por expressa previsão legal. Na hipótese dos autos, há de ser observado que uma das principais características do título de crédito é a circulabilidade e, no caso da cédula de crédito bancário, a circulação é feita por meio de endosso em preto, conforme preceitua o art. 29, § 1º, da Lei 10.931/043. Portanto, com base no princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual, em que pese a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial. Pelo exposto, a apresentação do original do título é imprescindível à propositura da ação, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. Ademais, importa ressaltar que a respeito da cédula de crédito bancário especificamente, prevê o § 3º do art. 29 da Lei 10.931/04 que "somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão 'não negociável'". Com base nesses argumentos pode-se afirmar que a inicial instruída com fotocópia da cédula de crédito bancário não supre a exigência do art. 320 do Código de Processo Civil/15, razão pela qual deveria ter sido trazido aos autos o original do título de crédito, conforme determinado pelo Magistrado de origem. Não vejo desacerto na decisão combatida, pois, conforme a legislação que rege a matéria, em se tratando de ações fundadas em cédulas de crédito bancário, como no caso vertente, verifica-se a necessidade de apresentação do título original, e não a cópia, ainda que autenticada, configurando-se como requisito essencial de admissibilidade da execução. Nesse sentido, cito entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIOS DO TÍTULO DE CRÉTITO, ESPECIALMENTE A CARTULARIDADE. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 10.931/2004. PRECEDENTES NESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A decisão agravada assinou o prazo de 10 (dez) dias para o agravante apresentar o original da cédula de crédito bancário que fundamenta a ação de busca e apreensão. II ? Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial III ? A juntada aos autos do título creditício original é providência indispensável. IV ? Recurso conhecido e não provido. (2016.03640520-21, 164.244, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-01, Publicado em 2016-09-09) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OBRIGATORIEDADE DE JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIO ORIGINAL PARA PROPOSITURA DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS DA CARTULARIDADE E DA CIRCULARIDADE. RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (2016.02687177-05, 161.953, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-04, Publicado em 2016-07-07) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HÁ NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM O REFERIDO DOCUMENTO ORIGINAL. PARTE APELANTE JÁ TEVE OPORTUNIDADE DE EMENDAR A INICIAL MAS NÃO O FEZ. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (2016.02145928-69, 160.242, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-06-03) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECURSO DO PRAZO DE 10 DIAS PARA EMENDA À INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUNTADA DE CÓPIA SIMPLES. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL INDISPENSÁVEL. PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E CIRCULARIDADE. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 26 E 29, § 3º, DA LEI N. 10.931/2004. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria já firmou o entendimento de que é desnecessária tal intimação nos casos de descumprimento do prazo para emenda da inicial, porque a regra do art. 267, §1º, do CPC, não se aplica à hipótese do parágrafo único do art. 284 do CPC. 2. Sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão. 3. À unanimidade, nos termos do voto do relator, recurso de apelação conhecido e desprovido. (2016.01129304-67, 157.448, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-07, Publicado em 2016-03-29) Em assim sendo, com base na análise detida das peças que instruíram o presente recurso, concluo pela adequação da decisão guerreada, vez que assentada de acordo com o entendimento hodierno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Preceitua o art. 133, XI, ¿d¿, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, verbis: ¿Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência desta e. Corte ou de Cortes Superiores;¿ Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo monocrático sobre o inteiro desta decisão, remetendo-lhe a 2a via desta. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 21 de setembro de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.03888394-98, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-04)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DA VIA ORIGINAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. AÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPRESCINDÍVEL A COLAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra decisão proferida (fl.25/27) pela Juíz...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0012716-41.2007.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: M. FONSECA E CIA LTDA. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267 VI CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. O interesse processual está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 2. Inaplicável o inciso VI, do art. 267, do CPC, ao fundamento de perda superveniente do interesse de agir. 3. Incide ao caso, na pior das hipóteses, o abandono da causa, previsto no art. 267, inciso III, do CPC, na qual se exige, conforme § 1º do citado artigo, prévia intimação pessoal da parte autora para que o feito seja declarado extinto, de acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 4. Com fundamento no § 1°- A do art. 557, do Código de Processo Civil, o relator poderá dar provimento ao recurso cuja decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ. 5.Apelação Cível provida para anular a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital (fls. 107/108), nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em desfavor de M. FONSECA E CIA LTDA., que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI do CPC/1973. Nas razões recursais de fls. 109/113, o apelante pugna pela reforma da sentença apelada, alegando, em síntese, que o feito não poderia ser extinto nos termos da fundamentação da sentença recorrida, sem que houvesse a prévia intimação pessoal do autor para se manifestar acerca do interesse em prosseguir com o feito, a teor do § 1º do art. 267 do CPC/73. Sem contrarrazões. Ascenderam os autos a esta instância, e após regular distribuição, coube-me a relatoria (fl. 124). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na forma do disposto no art. 557, § 1º-A do CPC/1973, aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser anterior a vigência do novo CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos. Insurge-se a apelante contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/73, em razão da perda superveniente do interesse de agir, em virtude da inércia do autor em indicar endereço correto da ré ou requerer uma das providências facultadas pelo Decreto-Lei nº 911/69, pelo que não foi possível instaurar a relação jurídico-processual. Da análise detida dos autos e do direito aplicável, tenho que o recurso merece prosperar. Constata-se que, embora o juízo de origem tenha entendido pela extinção do feito com fulcro no inciso VI do artigo 267 do CPC/73, o interesse processual está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade, devidamente presente no caso que ora se analisa. In casu, verifica-se que após a citação da requerida em 25/05/2011 (fl. 87), esta não apresentou contestação, não entregou o veículo objeto da lide e nem efetuou seu depósito em juízo, conforme consta da certidão de fl. 88; e intimado para se manifestar, o autor atravessou petição em 07/02/2014, solicitando a conversão da ação de busca e apreensão em ação de cobrança, seguindo a sentença que indeferiu este pedido e julgou extinto o feito, datada de 30/05/2014. Dessa forma, não cabe à aplicação do inciso VI, do art. 267, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir. A situação ocorrida nos autos poderia ocasionar, na pior das hipóteses, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III do art. 267 do CPC/73, hipótese que, em virtude do § 1º do citado artigo, faz-se necessária a prévia intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com a advertência da extinção. Diz o art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil/73: "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas." Desse modo, constatada a ausência de intimação pessoal da parte autora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que promovesse o andamento do feito, considera-se a extinção como prematura. Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267,VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.535, II do CPC e 267 do CPC. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel.Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05.3. Agravo regimental não provido.¿(43290 PR 2011/0211590-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/09/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2012). ¿PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DO AUTOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CUMPRIMENTO.1. A jurisprudência da Casa é pacífica no sentido de ser necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, antes de declarar-se a extinção por abandono. Porém, também se entende ser possível e válida a intimação pela via postal no caso em que o aviso de recebimento retorna devidamente cumprido.2. Agravo improvido com aplicação de multa¿. (1190165 RJ 2009/0153620-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2010). No mesmo sentido, são as decisões monocráticas deste Tribunal: 2015.04707525-55, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14; 2015.04670878-95, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-09, Publicado em 2015-12-09; 2015.04649204-30, 154.374, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-09. Logo, não há se falar em extinção do processo pela ausência de uma das condições da ação, qual seja, interesse processual, descrita no art. 267, VI, do CPC/73, pois a hipótese dos autos, como acima dito, melhor se amolda ao abandono da causa, previsto no art. 267, inciso III, do CPC, na qual se exige, conforme § 1º do citado artigo, prévia intimação pessoal da parte autora. Nesse contexto, impossível ser mantida a decisão recorrida, uma vez que está clara a violação a lei Processual Civil pelo Juízo, quando deixou de oportunizar a autora de manifestar-se quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito. Ante o exposto, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, para anular a sentença recorrida, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem. Belém (PA), de setembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03786139-52, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-04)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0012716-41.2007.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: M. FONSECA E CIA LTDA. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267 VI CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. O...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0012836-64.2013.8.14.0040 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NAIONAL HONDA LTDA. APELADOS: NILSON OLIVA DA PIEDADE E NAIR GOMES DA PIEDADE RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, INCISOS I, III E VI CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. O interesse processual está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 2. Inaplicável os incisos I e VI, do art. 267, do CPC, ao fundamento de perda superveniente do interesse de agir. 3. Incide ao caso, na pior das hipóteses, o abandono da causa, previsto no art. 267, inciso III, do CPC, na qual se exige, conforme § 1º do citado artigo, prévia intimação pessoal da parte autora para que o feito seja declarado extinto, de acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 4. Com fundamento no § 1°- A do art. 557, do Código de Processo Civil, o relator poderá dar provimento ao recurso cuja decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ. 5.Apelação Cível provida para anular a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível E Empresarial de Parauapebas-PA. (fl. 28), nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em desfavor de NADEILSON GOMES DA PIEDADE, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, incisos I, III e VI do CPC/1973. Nas razões recursais de fls. 31/38, o apelante sustenta, em síntese, que o feito não poderia ser extinto nos termos da fundamentação da sentença recorrida, sem que houvesse a prévia intimação pessoal do autor para se manifestar acerca do interesse em prosseguir com o feito, a teor do § 1º do art. 267 do CPC/73. Sem contrarrazões, consoante a inclusa certidão de fl. 46. Ascenderam os autos a esta instância, e após regular distribuição, coube-me a relatoria (fl. 48). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na forma do disposto no art. 557, § 1º-A do CPC/1973, aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser anterior a vigência do novo CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos. Insurge-se a apelante contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, incisos I, III e VI, do Código de Processo Civil/73, em razão da inércia do autor que não se manifestou sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça à fl. 27, certificando a não citação do requerido e a não apreensão do bem, em razão de não havê-lo localizado. Da análise detida dos autos e do direito aplicável, tenho que o recurso merece prosperar. Constata-se que, embora o juízo de origem tenha entendido pela extinção do feito com fulcro no inciso VI do artigo 267 do CPC/73, o interesse processual está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade, devidamente presente no caso que ora se analisa. In casu, verifica-se que após o ato ordinatório de fl. 27, datado de 07/05/2014, intimando a parte autora a manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o teor da certidão negativa de fl. 26, sobreveio a sentença prolatada em 16/03/2015, extinguindo o feito, nos termos do art. 267, incisos I, III e VI do CPC/73. Dessa forma, tendo a autora se mantido inerte, não cabe à aplicação dos incisos I e VI, do art. 267, do CPC, ou seja indeferimento da inicial em razão da perda superveniente do interesse de agir. Tal situação poderia ocasionar, na pior das hipóteses, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III do art. 267 do CPC/73, hipótese que, em virtude do § 1º do citado artigo, faz-se necessária a prévia intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com a advertência da extinção. Diz o art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil/73: "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas." Desse modo, constatada a ausência de intimação pessoal da parte autora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que promovesse o andamento do feito, considera-se a extinção como prematura. Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267,VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.535, II do CPC e 267 do CPC. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel.Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05.3. Agravo regimental não provido.¿(43290 PR 2011/0211590-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/09/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2012). ¿PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DO AUTOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CUMPRIMENTO.1. A jurisprudência da Casa é pacífica no sentido de ser necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, antes de declarar-se a extinção por abandono. Porém, também se entende ser possível e válida a intimação pela via postal no caso em que o aviso de recebimento retorna devidamente cumprido.2. Agravo improvido com aplicação de multa¿. (1190165 RJ 2009/0153620-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2010). No mesmo sentido, são as decisões monocráticas deste Tribunal: 2015.04707525-55, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14; 2015.04670878-95, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-09, Publicado em 2015-12-09; 2015.04649204-30, 154.374, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-09. Logo, não há se falar em extinção do processo pela ausência de uma das condições da ação, qual seja, interesse processual, descrita no art. 267, VI, do CPC/73, pois a hipótese dos autos, como acima dito, melhor se amolda ao abandono da causa, previsto no art. 267, inciso III, do CPC, na qual se exige, conforme § 1º do citado artigo, prévia intimação pessoal da parte autora. Nesse contexto, impossível ser mantida a decisão recorrida, uma vez que está clara a violação a lei Processual Civil pelo Juízo, quando deixou de oportunizar a autora de manifestar-se quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito. Ante o exposto, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, para anular a sentença recorrida, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem. Belém (PA), de setembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03785884-41, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-04)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0012836-64.2013.8.14.0040 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NAIONAL HONDA LTDA. APELADOS: NILSON OLIVA DA PIEDADE E NAIR GOMES DA PIEDADE RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, INCISOS I, III E VI CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTI...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto com fulcro no art. 1017 do NCPC, por JORGE PEREIRA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema-PA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo: 0085676-85.2015.8.14.0013) ajuizada por BANCO RODOBENS S/A em face do agravante que, em decisão exarada às fls. 91, assim decidiu nos seguintes termos: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Com fulcro no art. 55, caput do CPC, reputo a presente ação (Autos nº0085676-85.2015.8.14.0013) conexa aos Autos nº 0111682-32.2015.8.14.0013, pois ambas possuem a mesma causa de pedir, pertinente ao contrato de abertura de crédito com garantia de alienação fiduciária (fls. 12/16 dos Autos nº 0085676-85.2015.8.14.0013 e fls. 18/22 dos Autos nº 0111682-32.2015.8.14.0013). Em decorrência, observem-se as seguintes determinações: 1. promover a reunião dos Autos nº 0085676-85.2015.8.14.0013 com os Autos nº 0111682-32.2015.8.14.0013 na forma do art. 55, § 1º do CPC, haja vista a conexão reconhecida nas linhas anteriores; 2. certificar nos Autos nº 0111682-32.2015.8.14.0013 que foi reconhecida a conexão com estes autos (0085676-85.2015.8.14.0013); 3. defiro os pedidos de fls. 34 e 45, referentes às publicações e intimações, devendo a Secretaria da Vara adotar as medidas pertinentes; 4. certificar se a contestação de fls. 49/56 foi apresentada no prazo legal; 5. intimar o advogado do requerente para (fs.34): 5.1. No prazo de 5 (cinco) dias manifestar-se quanto aos embargos de declaração de fls. 35/39 (CPC, art. 1.023, §2º); 5.2. no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se quanto a contestação de fls. 49/56 (CPC, art.350); 6. retornar conclusos após o cumprimento dos itens anteriores. Capanema/PA, 19 de abril de 2016. Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese, que o juiz a quo não determinou a devolução do bem apreendido, embora haja preliminares levantadas em defesa e o próprio depósito da purgação da mora no importe de R$ 33.823,47 (trinta e três mil, oitocentos e vinte e três reais e quarenta sete centavos). Pontua a suspensão da decisão agravada e, consequentemente, seja determinado a revogação da liminar que determinou a busca e apreensão, bem como da decisão a posteriori que reconheceu a conexão. Sustenta ainda a nulidade da notificação extrajudicial para constituí-lo em mora, posto que não fora juntado aos autos o AR. Assim requer, a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada. No mérito, o provimento do presente recurso. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. Decido. Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Pois bem, como dito alhares, para atribuição do efeito suspensivo ou antecipação de tutela se faz necessário analisar o parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil-2015, que traz em seu bojo os requisitos necessários para concessão do pedido liminar em Agravo de Instrumento, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Posto isto, passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: No caso observo que o juiz a quo reconheceu a conexão entre as ações Revisional de Contrato (processo nº 0111682-32.2015.8.14.0013) e os da Busca e Apreensão (processo nº 00856767-85.2015.8.14.0013). Assim sendo, pretende o recorrente, através da interposição de agravo de instrumento, a reforma da decisão que reconheceu a conexão e consequentemente seja revogado a liminar que determinou a busca e apreensão. Constata-se que o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, teve como ponto de partida, a decisão exarada à fl. 55, em 29 de setembro de 2015, tendo sido certificado a apreensão do veículo em 13/10/2015 (fl.59) quando foi cientificado o ora agravante através do mandado de fl. 58, em razão do que interpôs embargos de declaração em 19/10/2015 (fl.63/71) e contestação (fl.77/87) em 28/10/2015. Todavia, os embargos ainda não foram julgados, portanto a questão ainda está pendente de decisão perante o juízo a quo. Quanto ao segundo motivo que fundamente este recurso a decisão do juiz de 1ª grau ordenando a reunião dos processos em razão de reconhecer a conexão entre as ações Revisional de Contrato e Busca e Apreensão (fls.88/89), melhor sorte não assiste ao agravante. Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, houve redução das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, as quais passaram a ser taxativas, a teor do previsto no art. 1015 do CPC/2015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Sobre o tema, preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil, SP: Revista dos Tribunais, 2015 , p.2078: 3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias em regra, não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões e contrarrazões). Observe-se que a decisão que reconhece a conexão entre ações, e determina a sua reunião perante o Juízo prevento, não está incluída no rol taxativo do referido artigo. Dessa forma, no caso presente, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, fato que inviabiliza que se ultrapasse o juízo de admissibilidade recursal. Cabe destacar que embora o Código de Processo Civil de 2015 não permita a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses legalmente previstas, isto não significa que não há a possibilidade de reexame da decisão interlocutória por outro recurso. Com efeito, o artigo 1.009, em seus §§ 1º e 2º, é inequívoco ao estabelecer que as questões resolvidas na fase de conhecimento por decisão contra a qual não cabe agravo de instrumento não estão cobertas pela preclusão, e devem ser suscitadas em sede de preliminar no recurso de apelação, ou ainda em contrarrazões, conforme se observa do seguinte entendimento: ¿(...) Agravo de Instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (...)¿. Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior e Maria de Andrade Nery, Novo CPC - Lei 13.105/2015 - 2ª Tiragem, p.2078. Assim, tais decisões, apesar de não impugnáveis por meio de agravo de instrumento, podem ser submetidas a reexame quando da interposição do recurso de apelação ou na apresentação de contrarrazões, não sendo admissível a alegação de violação ao princípio contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa. Menta: Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Decisão agravada que reconheceu a CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL, determinando a sua reunião perante o Juízo prevento. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o agravo de instrumento passou a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente previstas pelo legislador, não se admitindo sua interposição em nenhum outro caso. A decisão que reconhece a conexão não está incluída no rol taxativo do artigo 1015 do CPC/2015. Decisão proferida pelo juízo de 1º grau que não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, fato que inviabiliza que se ultrapasse o juízo de admissibilidade recursal. Questões que podem ser submetidas a reexame, quando da interposição do recurso de apelação ou na apresentação de contrarrazões. Ausência de violação ao princípio contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa. Recurso que não pode ser conhecido por manifesta inadmissibilidade. Artigo 932, III, CPC/2015. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. (processo: AI 00280499020168190000 - Rio de Janeiro Duque de caxias 3º Vara Civel; Julgamento: 07/06/2016, Publicado: 09/06/2016 - RELATOR: DES. SÉRGIO SEABRA VARELLA) Por fim, considerando que o é recurso manifestamente inadmissível, não deve ser conhecido o agravo de instrumento, conforme regra imposta pelo art. 932, inciso III, do CPC/2015, vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível , prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por tais razões e fundamentos, NÃO SE CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do artigo 932, inciso III, c/c o art. 1015, do CPC P.R.I. Comunique-se Após o transito em julgado, proceda-se a baixa no sistema LIBRA. Belém, 16 de setembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2016.03779414-51, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-03)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto com fulcro no art. 1017 do NCPC, por JORGE PEREIRA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema-PA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo: 0085676-85.2015.8.14.0013) ajuizada por BANCO RODOBENS S/A em face do agravante que, em decisão exarada às fls. 91, assim decidiu nos seguintes termos: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Com fulcro no art. 55, caput do CPC, reputo a presente ação (Autos nº0085676-85.2015.8.14.0013) conexa aos Autos nº...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001782-61.2011.814.0133 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DEIVID DE OLIVEIRA DOS SANTOS / DEIVID DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por DEIVID DE OLIVEIRA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, c/c o art. 541, CPC/73, contra o v. acórdão no. 152.573, proferido pela 2ª Câmara Criminal Isolada, que recebeu a seguinte ementa: Acórdão nº. 152.573 (fls. 76/78) Apelação Criminal do Ministério Público - Réu denunciado como incurso na conduta tipificada no art. 157, §2º, inc. I, do CPB, porém condenado pelo delito de furto simples - Recurso Ministerial para que o apelado seja condenado nos termos da peça acusatória - Procedência - Tendo a vítima reconhecido o apelado em sede inquisitorial como sendo a pessoa que, mediante grave ameaça, utilizou-se de uma faca colocada em seu pescoço, para subtrair-lhe a bicicleta, ainda que não ouvida em Juízo, seu depoimento possui relevante valor probatório quando ratificado judicialmente pelos policiais militares que participaram da prisão em flagrante do apelado, sendo que, por outro lado, a versão do mesmo, de inocorrência de violência ou grave ameaça contra vítima, a qual sequer o viu levando sua bicicleta, mostra-se isolada e dissociada do conjunto probante, pois inexiste nos autos notícias de que a referida vítima possuía motivos para inventar os fatos que foram por ela relatados e imputar-lhe o crime de roubo, o qual, inclusive, foi noticiado aos policiais através de populares que presenciaram a violência por ele perpetrada - Roubo majorado devidamente comprovado - Dosimetria: Pesando contra o apelado a valoração negativa da sua culpabilidade, o afastamento da pena-base do mínimo legal é medida que se impõe, sendo razoável estabelece-la em 05 (cinco) anos de reclusão, sobre a qual incide a majorante referente ao uso de arma, totalizando o quantum definitivo em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto, por assim autorizar o quantum e a análise das circunstâncias judiciais, as quais, em sua maioria, são favoráveis - Pena pecuniária estabelecida em conformidade com a corporal, inicialmente, em 15 (quinze) dias-multa, impondo-se a exasperação em razão da mencionada majorante, cujo total se perfaz em 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta) avos do salário mínimo vigente à época do fato delituoso - Recurso conhecido e provido para condenar o réu Deivid de Oliveira Santos pela prática do fato típico disposto no art. 157, § 2º, inc. I, do CPB. Vistos, etc. (2015.04022199-21, 152.573, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-10-20, Publicado em 2015-10-23) Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 155, do Código de Processo Penal, e art. 59 do Código Penal requerendo a cassação do acórdão condenatório. Contrarrazões apresentadas às fls. 104/107. É o relatório. Decido. Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão da natureza da Ação Penal. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico No caso dos autos, o recorrente alega violação ao artigo 155 da Legislação Processual Penal argumentando que o acórdão recorrido baseou a condenação do recorrente apenas no depoimento da vítima feito ainda na fase de investigação policial. Alega violação também ao art.59 do Código Penal, por considerar a vetorial ¿culpabilidade¿ e assim majorar a pena aplicada. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.155, CPP O indigitado artigo tido como violado dispõe que o magistrado formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Ocorre que não é este o caso dos autos. Explico-me. No acórdão recorrido a relatora explicou o porquê da decisão de enquadramento do recorrente no tipo previsto pelo art.157,§2º, I do Código Penal. Peço vênia para a transcrição do acórdão na parte que interessa (fl.77) (...) "Em sede inquisitorial, a vítima forneceu detalhes da empreitada delitiva, esclarecendo que estava chegando em sua residência quando foi abordada por um indivíduo que, sob forte ameaça, colocando uma faca em seu pescoço, determinou para que lhe entregasse sua bicicleta, no que foi atendido, tendo empreendido fuga logo em seguida. Se não bastasse, policiais militares que participaram da prisão em flagrante do apelado aduziram na fase investigativa terem sido alertado por populares que presenciaram a ocorrência de um roubo, sendo que após diligenciarem, obtiveram êxito na captura do apelado, o qual foi conduzido até a vítima que o reconheceu imediatamente como sendo a pessoa que lhe tomou de assalto, utilizando-se de uma faca. Em Juízo, os policiais militares mencionados supra, além de ratificarem seus depoimentos prestados em sede inquisitorial, esclareceram ter sido o apelado apontado por populares como sendo a pessoa que subtraiu, mediante ameaça com emprego de arma, a bicicleta da vítima, que, por sua vez, também o reconheceu a quando da prisão em flagrante. Com efeito, mostra-se dissociada do conjunto probatório carreado aos autos, a versão do apelado de que a bicicleta da vítima encontrava-se abandonada em frente a residência da mesma quando foi por ele subtraída, sem que a referida vítima sequer tenha o visto, não havendo que se falar, portanto, em violência ou grave ameaça que configure o crime de roubo, enquadrando-se sua conduta no tipo penal disposto no art. 155, caput, do CPB. E assim é, porque embora a vítima não tenha sido ouvida em juízo, as provas constituídas nesta fase se mostram idôneas para ratificar o seu depoimento prestado em sede inquisitorial, sendo certo que na espécie do crime em comento a palavra da vítima possui maior relevância probatória, ante a clandestinidade que, em sua maioria, são praticados, enquanto que, por outro lado, o acusado, em geral, busca esquivar-se das acusações contra si proferidas.¿ (grifei) Ora, é notório que sendo o depoimento da vítima, feito na fase inquisitorial, reafirmado pelas demais provas e depoimentos constituídos na fase judicial, a conclusão do acórdão não fere o artigo 155, CPP como quer fazer crer o recorrente. Ademais, caso se quisesse avaliar a veracidade das alegações recursais e consequente desconstituição da premissa que se fundamentou o acordão guerreado, necessário se faria uma reanálise do conjunto fático-probatório dos autos: reanalisar depoimentos e circunstâncias fáticas, o que é inviável em sede recursal. Obice na Sumula 7/STJ. Ilustrativamente "[...] a autoria indicada na fase inquisitória foi corroborada por provas orais produzidas na fase judicial, coadunando-se, ainda, com as circunstâncias fáticas do delito, apuradas no trâmite do feito. Assim, a fundamentação utilizada pela Corte de origem revela-se idônea, não estando, de outro lado, amparada exclusivamente em provas produzidas em sede policial". "[...] o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). Noutro giro, é permitida a revaloração do conjunto probatório, procedimento que consubstancia tão somente a releitura dos fatos/provas consagrados no acórdão atacado. Dessarte, a simples pretensão de conferir nova qualificação jurídica aos fatos, sem que seja necessário o reexame do acervo probatório é admitida, situação inocorrente na espécie. É que a pretensão do ora recorrente é aferir a idoneidade das provas produzidas, visando, portanto, a reexaminar o contexto fático-probatório delineado no v. acórdão recorrido, ante a alegada insuficiência probatória para condenação, o que não é admitido em sede de recurso especial". Informações contidas no AgRg no REsp 1434538 / AC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0032783-3 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 02/06/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 15/06/2016 PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROVA PRODUZIDA JUDICIALMENTE SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Rever o entendimento consignado pelas instâncias ordinárias acerca da existência de provas aptas a configurar o crime de roubo circunstanciado e concluir pela absolvição, tal como pretende o recorrente, demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Juiz de primeiro grau - no que foi corroborado pela Corte de origem - pautou o seu convencimento, especialmente, nas provas colhidas judicialmente, submetidas, portanto, ao crivo do contraditório - notadamente o depoimento de uma testemunha, que, ao contrário do alegado pela defesa, está em harmonia com os demais elementos probatórios, especialmente, com o reconhecimento feito pela vítima. (AgRg no AREsp 512.538/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016) DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.59 DO CÓDIGO PENAL Insurge-se o recorrente quanto ao reconhecimento da vetorial ¿culpabilidade¿ (fls. 78) pelo acórdão recorrido. As demais circunstâncias não se mostraram desfavoráveis. Verifica-se, no caso concreto, que a descrição realizada no acórdão apoiou-se em elementos concretos, que ultrapassam as características do tipo penal. Desse modo, aferir se a fixação da pena-base foi correta ou não esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois demandaria o revolvimento de critérios fático-probatórios, razão pela qual não há como apreciar, em sede de recurso especial, a alegada violação ao artigo 59 do CP. Ilustrativamente: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. GRADUAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. INCIDÊNCIA. 1. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados pelo juiz na graduação da pena-base, uma vez que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do juiz, as quais não podem ser revistas por esta Corte de Justiça. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa à lei federal, situação que não ocorre na espécie, mormente quando a Corte a quo sopesou com ponderação a culpabilidade do réu e as circunstâncias do crime. (AgRg no AREsp 713.588/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015) Novamente, a inversão do que ficou decidido, como pretendido pelo recorrente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que contraria a Súmula n.º 7/STJ. Portanto, diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 21/09/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP
(2016.03859999-20, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-03)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001782-61.2011.814.0133 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DEIVID DE OLIVEIRA DOS SANTOS / DEIVID DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por DEIVID DE OLIVEIRA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, c/c o art. 541, CPC/73, contra o v. acórdão no. 152.573, proferido pela 2ª Câmara Criminal Isolada, que recebeu a seguinte Acór...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. PRAZO DE DEFESA QUE NA CITAÇÃO POR VIA POSTAL, COMEÇA A FLUIR DA DATA DA JUNTADA AOS AUTOS. ART. 231, I, CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INTIMAÇÃO JUDICIAL DESSE ATO. FALTA DE LANÇAMENTO DESSE DADO NA PÁGINA OFICIAL DESTE TRIBUNAL QUE NÃO ACARRETA NULIDADE OU SEQUER INFLUENCIA O CURSO DO PRAZO DE DEFESA, FACE À NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA DOS REGISTROS DE ANDAMENTO PROCESSUAL DISPONIBILIZADOS PELO TRIBUNAL NA INTERNET. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 11.419/2006. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Como cediço, o prazo para a apresentação de defesa inicia-se da data da juntada aos autos do aviso de recebimento quando a citação é realizada por meio dos Correios, nos termos do art. 231, I, do Novo Código de Processo Civil que assim dispõe: " Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;".Com efeito, embora a movimentação processual seja lançada no sistema de comunicação dos atos processuais do judiciário, é dever do advogado constituído pela parte requerida ficar atento ao trâmite processual para ter ciência de quando restou juntado aos autos, o mandado de citação ou aviso de recebimento da carta de citação para o conhecimento do termo inicial da contagem do prazo para sua defesa. 2. Como já sedimentado pela doutrina, o judiciário está firmado no devido processo legal, o qual é a ocorrência de atos processuais que possibilitam o andamento regular do processo assegurando a ampla defesa e o contraditório. Portanto, há regras a serem estabelecidas para o cumprimento destes princípios, e uma delas é o prazo. Tendo o advogado papel primordial para que o processo caminhe com eficiência, aqui digo, qualidade e celeridade. Nesse campo, cito a expressão latina dormientibus non sucurrit jus, a qual significa que o direito não socorre os que dormem. Sendo assim, cabe aquele que recebeu uma citação ou intimação comunicar a um advogado e imediatamente providenciar os documentos necessários e imprescindíveis para o deslinde da causa, para que não perca o prazo, e por conseguinte, o direito. 3. No caso em tela, o agravante sustenta que o sítio eletrônico deste Tribunal o induziu ao erro ao deixar de informar a data de juntada do Aviso de Recebimento. Tenho, pois, que não lhe assiste razão. Já que as informações constantes no site do Tribunal de Justiça são meramente informativas (STJ, AgRg no AREsp: 21129 RS 2011/0082507-8), uma vez que não se aplica a Lei n.º 11.419/2006. Diante disso, verifica-se portanto que caberia ao advogado diligenciar junto à Vara, acerca do andamento processual da lide. 4. RECURSO NÃO PROVIDO.
(2016.03993255-86, 165.474, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-29, Publicado em 2016-10-03)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. PRAZO DE DEFESA QUE NA CITAÇÃO POR VIA POSTAL, COMEÇA A FLUIR DA DATA DA JUNTADA AOS AUTOS. ART. 231, I, CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INTIMAÇÃO JUDICIAL DESSE ATO. FALTA DE LANÇAMENTO DESSE DADO NA PÁGINA OFICIAL DESTE TRIBUNAL QUE NÃO ACARRETA NULIDADE OU SEQUER INFLUENCIA O CURSO DO PRAZO DE DEFESA, FACE À NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA DOS REGISTROS DE ANDAMENTO PROCESSUAL DISPONIBILIZADOS PELO TRIBUNAL NA INTERNET. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 11.419/2006. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Como cediço, o prazo para...
Habeas Corpus nº 0007746-93.2016.8.14.0000 Impetrante: Marcos Paulo de Figueiredo Soares (Advogado). Paciente: R. S. T. Procurador de Justiça: Francisco Barbosa de Oliveira. Relator: Desembargador Rômulo Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório sem Pedido de Liminar, impetrado em favor de R. S. T., em virtude da prática do delito previsto no art. 213 c/c art. 148, § 1º, inciso V, ambos do Código Penal Brasileiro, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu/PA. Em sua exordial (fls. 02/16), aduz o impetrante, a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e na ausência de fundamentação na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão. Não requereu o deferimento de medida liminar. Juntou documentos (fls. 17/25). As informações foram prestadas (fls. 47/47v), o Ministério Público Estadual opinou pela Denegação da Ordem (fls. 54/59). No intuito de melhor instruir o feito e pelo tempo que as informações foram prestadas, determinei a realização de consulta no Sistema de Acompanhamento de Processos (LIBRA), para verificar o atual estado do processo, quando foi informado em 22/09/2016, que o paciente foi colocado em liberdade em 15/09/2016, conforme decisão em anexo. É o relatório. EXAMINO Analisando os autos, constato que o objeto de julgamento do writ encontra-se esvaziado, pois em 15/09/2016, conforme informações colhidas do Sistema Libra, a prisão preventiva do paciente foi revogada, devendo o acusado se comprometer a comprometer a comparecer a todos os atos processuais sob pena de revogação do benefício. Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser decretar prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do art. 659 do CPPB1, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática. Int. Bel, 27 Set 2016 Des. Rômulo Nunes Relator 1 Art. 659. Se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Des. Rômulo Nunes
(2016.03999703-45, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-03)
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Habeas Corpus nº 0007746-93.2016.8.14.0000 Impetrante: Marcos Paulo de Figueiredo Soares (Advogado). Paciente: R. S. T. Procurador de Justiça: Francisco Barbosa de Oliveira. Relator: Desembargador Rômulo Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório sem Pedido de Liminar, impetrado em favor de R. S. T., em virtude da prática do delito previsto no art. 213 c/c art. 148, § 1º, inciso V, ambos do Código Penal Brasileiro, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Única da...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO: 0010336-75.2001.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JESUS NAZARENO FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JESUS NAZARENO FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 150.558. Ei-lo: PENAL - ART. 157, §2º, II, DO CP - ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO DO APELANTE, POR NÃO TER SIDO REALIZADO NOS MOLDES DO ART. 226, DO CPP - -INOCORRÊNCIA - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - VALIDADE - PENA EXACERBADA, POIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59, DO CP NÃO FORAM ANALISADAS SATISFATORIAMENTE PELO MAGISTRADO A QUO - IMPROCEDÊNCIA - MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA CORPORAL - INVIABILIDADE - REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. 1. Autoria e materialidade do delito sobejamente demonstradas. Sentença condenatória respaldada na palavra da vítima, nos depoimentos testemunhais prestados em juízo e demais elementos de prova constantes dos autos ? Palavra da vítima segura e harmônica com as provas existentes no processo, servindo como meio probante hábil a sustentar o édito condenatório, uma vez que não tem motivo algum para incriminar falsamente os acusados. O fato do crime ter sido praticado sem a presença de testemunhas oculares não é o suficiente para desqualificar a versão da dinâmica delitiva apresentada pela vítima, mormente quando tal versão foi ratificada pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do apelante e dos demais acusados, os quais, inclusive, foram reconhecidos e presos ainda com parte dos bens subtraídos e com a arma utilizada no crime. 2. Vítima que reconheceu, sem sombra de dúvidas, os acusados a quando da prisão em flagrante. A inobservância do disposto no art. 226, do CPP, não invalida o reconhecimento realizado, pois tais formalidades consistem em simples recomendações legais. 3. Não há que se falar em pena exacerbada quando o magistrado analisa corretamente as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, valorando, negativamente, com base em dados concretos constantes nos autos, os antecedentes criminais e a conduta social voltada à prática de crimes, circunstâncias essas que por si sós justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, quantum esses que somente foi alterado na terceira fase da dosimetria, quando foi majorado em 1/3 (um terço), em face à presença da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º , inciso II, do CP, restando definitiva, corretamente, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa. 4. Muito embora o regime inicial fechado, para o cumprimento da pena, tenha sido estipulado tendo como base o fato do apelante ser reincidente, não consta nos autos nenhum documento que comprove efetivamente a reincidência. Todavia, as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, não recomendam a modificação do regime inicial para um menos gravoso que o fechado, mormente porque o apelante, conforme consta na Certidão de Antecedentes presente nos autos, já foi preso anteriormente pelo crime de roubo, inclusive, razão pela qual o regime fechado deve ser mantido, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do citado Codex. 5. Recurso conhecido e improvido Em suas razões recursais pugna pela reforma da decisão recorrida com a readequação da pena base ao mínimo legal, eis que alega que não houve circunstâncias judiciais negativamente valoradas, sendo evidente o error iuris um iudicando na decisão impugnada, portanto, requer a revisão do regime inicial para o mais benéfico, visto não ser justo o regime fechado, inicialmente. Aduz afronta aos artigos 59 e 33, §3º, do CP. Contrarrazões apresentadas às fls. 240/254. É o relatório. Decido. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida tem a publicação e a intimação da Defensoria Pública antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.105 de 2015 (fls. 222v e 224), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual. Assim, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Tem-se a dizer que a decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas, estão presentes o interesse em recorrer e a regularidade formal de representação. No entanto, não reúne condições de seguimento. Conforme se denota da leitura dos autos o crime praticado pelo recorrente é o tipificado no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, relativo a prática de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e pelo uso de arma de fogo, provas estas carreadas nos autos pelo depoimento da vítima, que fora abordada na parada do ônibus pelos delinquentes, e confirmada pela testemunha e policiais que os autuaram em flagrante. No que concerne ao recorrente este argumenta que as circunstâncias judiciais não foram devidamente valoradas a fim de afastar o mínimo legal da pena, sendo a decisão exasperada e ausente de fundamentação, lastreada em dados genéricos e em elementos inerentes ao tipo penal, em total desacordo com o que determina o artigo 59, do Código Penal; além de assegurar que a ausência de circunstâncias desfavoráveis lhe acarretaria o regime inicial mais benéfico, motivo pelo qual requer, por conseguinte, a revisão da dosimetria basilar e o consequente redimensionamento da reprimenda. Verifico, in casu, que a tese jurídica foi prequestionada, haja vista o posicionamento explícito do julgador ordinário pelo improvimento da apelação penal, sendo mantida a sentença com a fixação da pena base em 6 anos e 8 meses de reclusão, diante da ausência de causas de diminuição de pena, com regime inicial fechado de cumprimento, mormente a prática de outro crime de roubo, consoante certidão de antecedentes criminais. É cediço que o distanciamento da pena-base do mínimo legal sem a apresentação de justificativa idônea para o acréscimo, configura inobservância do princípio da individualização da pena, conforme a jurisprudência do STJ, materializada, por exemplo, no aresto lavrado no HC 342.242/PE, cuja ementa transcrevo, in verbis: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTIDADE E QUALIDADE DE DROGA. PREPONDERÂNCIA. ARTS. 42 DA LEI DE DROGAS, C/C ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. Hipótese em que restou constatada ilegalidade flagrante na fixação das penas-base acima dos seus mínimos legais previstos, tanto para o crime de tráfico de drogas (3 anos acima do mínimo) quanto para o de uso de documento falso (6 meses acima do mínimo), sem a apresentação de justificativa idônea para o acréscimo, em manifesta inobservância ao princípio da individualização da pena. (...) 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena final da paciente em 8 anos de reclusão, mantido o cumprimento inicial em regime fechado. (HC 342.242/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016) (grifei). Incumbe-me registrar, ainda, que, na esteira da jurisprudência da instância especial, o julgador deve fixar a pena com fundamentos concretos e vinculados, como exige o princípio do livre convencimento motivado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima), não podendo apoiar-se em expressões genéricas, imprecisas ou próprias ao tipo penal. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO RÉU PROVIDO PARCIALMENTE PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS DO TIPO PENAL. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, NA HIPÓTESE. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o estabelecimento do regime prisional inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e estão atrelados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes. Todavia, é possível a sua revisão, por esta Corte, em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Na hipótese, o julgador singular e o Tribunal a quo não apresentaram qualquer circunstância objetiva e excedente às próprias do tipo penal para majorar a pena-base do réu. 2. Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem suporte em dados concretos não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base. 3. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ da hipótese destes autos, uma vez que não foi preciso apreciar qualquer situação particular do acusado ou das circunstâncias do delito para verificar se a fundamentação utilizada era ou não legal, já que a motivação foi toda calcada em aspectos abstratos. 4. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Goiás desprovido. (AgRg no AREsp 249.840/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015). (...) IV - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas ou dados integrantes da própria conduta tipificada. (Precedentes). V - In casu, a r. sentença condenatória, confirmada pelo eg. Tribunal a quo, apresenta em sua fundamentação incerteza denotativa ou vagueza, carecendo, na fixação da resposta penal, de fundamentação objetiva imprescindível, porquanto reconheceu como desfavoráveis a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime com supedâneo em elementos do próprio tipo. (...) (HC 297.940/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015) (grifei). (...) 1. A pena-base foi majorada indevidamente no tocante as circunstâncias e consequências do crime, porque a instância ordinária se valeu de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação e utilizou elementos inerentes ao próprio tipo penal. (...) 3. Ordem concedida de ofício para alterar a pena-base para o mínimo legal (HC 245.665/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) (grifei). No que tange ao comportamento da vítima que em nada concorreu para o delito, o entendimento firme do STJ é no sentido de que se trata de circunstância neutra, portanto, não valorada em detrimento do réu. CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NEGATIVAMENTE SOPESADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. (...) 3. Conforme o entendimento consolidado desta Corte, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável. Precedentes. 4. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de afastar a valoração negativa do comportamento da vítima na primeira fase do critério trifásico, determinando que o Juízo de 1º grau proceda à nova dosimetria da pena. (HC 350.475/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 DO ESTATUTO REPRESSIVO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. ÓBICES DOS ENUNCIADOS SUMULARES N.º 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Conforme destacado pelo Tribunal de origem, o agravante ostenta três condenações anteriores transitadas em julgado, situação que permite a utilização de uma para exasperação da reprimenda inicial com base na consideração desfavorável da personalidade. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que se considera neutro o comportamento da vítima quando não contribui para a realização do crime. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 815.452/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Desse modo, considerando a orientação da instância superior de que fundamentação idônea da exasperação da basilar é aquela fundamentada em elementos concretos dos autos e que não contenha elementos genéricos nem expressões vagas, bem como considerando que o comportamento da vítima é circunstância neutra que não pode ser valorada em detrimento do réu, além da orientação acerca da aplicação da proporcionalidade na fixação da pena base, é de ser concedido trânsito ao apelo raro. Nota-se, portanto, que a verificação das supostas arguições de ofensa levantada pelo recorrente é razoável, posto que no embasamento relativo ao artigo 157, §2º, II, do Código Penal não ficou demonstrado na sentença condenatória fundamentação suficiente para agravar a pena base e fixar o regime inicial como fechado, conforme se observa à fl. 154. Ilustrativamente: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO STJ. REGIME INICIAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E N. 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) In casu, o juiz de primeiro grau limitou-se a assinalar que, "Inegável que a presença de duas qualificadoras deve implicar aumento de pena superior a um terço, sob pena de penalizar o agente que pratica roubo duplamente qualificado com a mesma sanção que seria imposta ao réu que comete o delito com apenas uma majorante, o que geraria verdadeira situação injusta, ferindo a individualização da pena. (fls. 12)". Assim, verificam-se ausentes elementos concretos a autorizar a exasperação da pena em patamar superior ao mínimo, impondo-se a redução da fração de aumento de pena na terceira fase da dosimetria para o mínimo legal - 1/3 (um terço). Precedentes. 3. É firme neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Nesse sentido, foi elaborado o Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte que prevê: "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Seguindo tal entendimento, a mera referência genérica, pelas instâncias ordinárias, à violência e à grave ameaça empregadas no delito de roubo, não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, porquanto refere-se a situação já prevista no próprio tipo. Outrossim, reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do réu, a quem foi imposto reprimenda definitiva inferior a 8 anos de reclusão, cabível a imposição do regime semiaberto para iniciar o cumprimento da sanção corporal, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente, que se torna definitiva no patamar de 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, a ser iniciada no regime semiaberto. (HC 354.759/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016) Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 22/09/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG
(2016.03882851-43, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO: 0010336-75.2001.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JESUS NAZARENO FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JESUS NAZARENO FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 150.558. Ei-lo: PENAL - ART. 157, §2º, II, DO CP - ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A E...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO: 0000288-21.2005.814.0048 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ACÁCIO JOSÉ DAMASCENO SARMENTO E NELSON ROGÉRIO BARROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ACÁCIO JOSÉ DAMASCENO SARMENTO E NELSON ROGÉRIO BARROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 143.039, ementado da seguinte forma: Apelação penal - Art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal - Roubo majorado pelo concurso de pessoas - Razões dos apelantes: 1) Alegação de insuficiência de provas aptas a ensejar suas condenações - Improcedência - Autoria e materialidade do delito sobejamente demonstradas - Sentença condenatória respaldada na palavra da vítima, que, de forma firme e segura, reconheceu os apelantes como sendo uns dos autores do crime, nos depoimentos testemunhais prestados em juízo e demais elementos de prova constantes nos autos - Palavra da vítima segura e harmônica com as provas existentes no processo, servindo como meio probante hábil a sustentar o édito condenatório, uma vez que não têm motivo algum para incriminar falsamente os acusados, eis que sequer os conhecia; 2) Alegação de que as penas estipuladas foram exacerbadas, pois o juiz a quo não analisou corretamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP - Improcedência - Magistrado a quo analisou corretamente as circunstâncias judiciais com dados concretos colhidos durante a instrução processual, tendo estipulado penas-bases justas e em proporcionalidade com a análise elaborada, pois a culpabilidade dos réus extrapolou o usual, tendo um grau mais elevado de reprovabilidade, já que se aproveitaram da queda da vítima de sua motocicleta, quando ela deveria ser socorrida, para espancá-la desnecessariamente e praticarem o roubo, pois estavam em maior número e não havia necessidade de exporem a referida vítima à tamanha violência. Recurso conhecido e improvido - Decisão unânime. Em suas razões recursais os recorrentes pugnam pela reforma da decisão recorrida com o propósito de readequar a pena base ao mínimo legal, eis que não houve circunstâncias judiciais negativamente valoradas de forma fundamentada, sendo evidente o error in iudicando e a afronta ao artigo 59, do CP. Contrarrazões apresentadas às fls. 189/198. É o relatório. Decido. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida tem a publicação e a intimação da Defensoria Pública antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.105 de 2015 (fls. 167v e 170), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual. Assim, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Tem-se a dizer que a decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas, estão presentes o interesse em recorrer e a regularidade formal de representação. No entanto, não reúne condições de seguimento. Conforme se denota da leitura dos autos o crime praticado pelos recorrentes é o tipificado no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, relativo a prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas, com provas carreadas nos autos, entre outras, pelo depoimento das testemunhas e da vítima, que assevera que, no momento da sua queda da motocicleta, fora espancada e roubado os pertences pelos réus/recorrentes. Em sua defesa, os recorrentes argumentam que as circunstâncias judiciais não foram devidamente valoradas a fim de afastar o mínimo legal da pena e fixar em 4 anos de reclusão para crime de roubo circunstanciado, sendo a decisão exasperada e ausente de fundamentação, lastreada em dados genéricos e em elementos inerentes ao tipo penal, em total desacordo com o que determina o artigo 59, do Código Penal. Verifico, in casu, que a tese jurídica foi prequestionada, diante do posicionamento explícito do julgador ad quem pelo improvimento da apelação penal, pois fora mantida a sentença com a fixação da pena base de Acácio Sarmento em 10 anos de reclusão e 60 dias-multa e 7 anos e 4 meses de reclusão e 33 dias-multa ao apelante Nelson Barros (fl. 167). No entanto, é cediço que o distanciamento da pena-base do mínimo legal sem a apresentação de justificativa idônea para o acréscimo, configura inobservância do princípio da individualização da pena, conforme a jurisprudência do STJ, materializada, por exemplo, no aresto lavrado no HC 342.242/PE, cuja ementa transcrevo, in verbis: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTIDADE E QUALIDADE DE DROGA. PREPONDERÂNCIA. ARTS. 42 DA LEI DE DROGAS, C/C ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. Hipótese em que restou constatada ilegalidade flagrante na fixação das penas-base acima dos seus mínimos legais previstos, tanto para o crime de tráfico de drogas (3 anos acima do mínimo) quanto para o de uso de documento falso (6 meses acima do mínimo), sem a apresentação de justificativa idônea para o acréscimo, em manifesta inobservância ao princípio da individualização da pena. (...) 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena final da paciente em 8 anos de reclusão, mantido o cumprimento inicial em regime fechado. (HC 342.242/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016) (grifei). Compete-me registrar, ainda, que, na esteira da jurisprudência da instância especial, o julgador deve fixar a pena com fundamentos concretos e vinculados, como exige o princípio do livre convencimento motivado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima), não podendo apoiar-se em expressões genéricas, imprecisas ou próprias ao tipo penal. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO RÉU PROVIDO PARCIALMENTE PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS DO TIPO PENAL. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, NA HIPÓTESE. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o estabelecimento do regime prisional inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e estão atrelados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes. Todavia, é possível a sua revisão, por esta Corte, em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Na hipótese, o julgador singular e o Tribunal a quo não apresentaram qualquer circunstância objetiva e excedente às próprias do tipo penal para majorar a pena-base do réu. 2. Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem suporte em dados concretos não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base. 3. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ da hipótese destes autos, uma vez que não foi preciso apreciar qualquer situação particular do acusado ou das circunstâncias do delito para verificar se a fundamentação utilizada era ou não legal, já que a motivação foi toda calcada em aspectos abstratos. 4. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Goiás desprovido. (AgRg no AREsp 249.840/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015). (...) IV - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas ou dados integrantes da própria conduta tipificada. (Precedentes). V - In casu, a r. sentença condenatória, confirmada pelo eg. Tribunal a quo, apresenta em sua fundamentação incerteza denotativa ou vagueza, carecendo, na fixação da resposta penal, de fundamentação objetiva imprescindível, porquanto reconheceu como desfavoráveis a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime com supedâneo em elementos do próprio tipo. (...) (HC 297.940/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015) (...) 1. A pena-base foi majorada indevidamente no tocante as circunstâncias e consequências do crime, porque a instância ordinária se valeu de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação e utilizou elementos inerentes ao próprio tipo penal. (...) 3. Ordem concedida de ofício para alterar a pena-base para o mínimo legal (HC 245.665/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). Desse modo, considerando a orientação da instância superior de que fundamentação idônea da exasperação da basilar é aquela fundamentada em elementos concretos dos autos e que não contenha elementos genéricos nem expressões vagas, bem como considerando que o comportamento da vítima é circunstância neutra que não pode ser valorada em detrimento do réu, além da orientação acerca da aplicação da proporcionalidade na fixação da pena base, é de ser concedido trânsito em julgado ao apelo raro. Nota-se, portanto, que a verificação das supostas arguições de ofensa levantada pelo recorrente é razoável, posto que no embasamento relativo ao artigo 157, §2º, II, do Código Penal não ficou demonstrado na sentença condenatória fundamentação suficiente para agravar a pena base. Ilustrativamente: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO STJ. REGIME INICIAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E N. 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo circunstanciado em fração mais elevada que 1/3 (um terço) demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de majorantes. Nesse diapasão, a Súmula n. 443 desta Corte. In casu, o juiz de primeiro grau limitou-se a assinalar que, "Inegável que a presença de duas qualificadoras deve implicar aumento de pena superior a um terço, sob pena de penalizar o agente que pratica roubo duplamente qualificado com a mesma sanção que seria imposta ao réu que comete o delito com apenas uma majorante, o que geraria verdadeira situação injusta, ferindo a individualização da pena. (fls. 12)". Assim, verificam-se ausentes elementos concretos a autorizar a exasperação da pena em patamar superior ao mínimo, impondo-se a redução da fração de aumento de pena na terceira fase da dosimetria para o mínimo legal - 1/3 (um terço).Precedentes. 3. É firme neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Nesse sentido, foi elaborado o Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte que prevê: "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Seguindo tal entendimento, a mera referência genérica, pelas instâncias ordinárias, à violência e à grave ameaça empregadas no delito de roubo, não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, porquanto refere-se a situação já prevista no próprio tipo. Outrossim, reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do réu, a quem foi imposto reprimenda definitiva inferior a 8 anos de reclusão, cabível a imposição do regime semiaberto para iniciar o cumprimento da sanção corporal, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente, que se torna definitiva no patamar de 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, a ser iniciada no regime semiaberto. (HC 354.759/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016). Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 22/09/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG
(2016.03882816-51, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-03)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO: 0000288-21.2005.814.0048 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ACÁCIO JOSÉ DAMASCENO SARMENTO E NELSON ROGÉRIO BARROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ACÁCIO JOSÉ DAMASCENO SARMENTO E NELSON ROGÉRIO BARROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 143.039, ementado da seguinte forma: Apelação penal - Art. 157, § 2º, inciso II, do...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N. 0000428-29.2009.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MANOEL DE JESUS MARTINS DOS SANTOS E OUTRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MANOEL DE JESUS MARTINS DOS SANTOS E OUTRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em face do v. acórdão n.º 153.603, proferido pela Egrégia 2ª Câmara Criminal Isolada, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelo recorrente, nos autos de Ação Penal. O aresto n.º 153.603recebeu a seguinte ementa: APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE A APLICAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO IMUNE DE REFORMA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediço que a decisão prolatada pelo Conselho de Sentença é soberana, prevalecendo sempre que haja substrato probatório que dê suporte a ela. A decisão contrária à prova dos autos é aquela totalmente divorciada do caderno processual, soando absurda, abusiva e sem qualquer amparo. 2. In casu, se as provas constantes do caderno processual amparam a decisão tomada pelos jurados, não se podendo dizer que a condenação é manifestamente contrária às provas dos autos, somente porque não acolheu a tese defensiva. 3. Inexiste erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena, pois, se constatado que o magistrado singular observou, prudentemente, os requisitos do art. 59 do CP, bem como foi obedecido o critério trifásico para a dosimetria da pena, não havendo qualquer reparo a ser feito. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Em suas razões recursais, o recorrente aponta negativa de vigência ao artigo 59 do Código Penal. Contrarrazões às fls. 558/561. Decido sobre a admissibilidade do especial. Inicialmente, cumpre salientar que o recurso interposto será analisado pelas normas contidas no antigo Código de Processo Civil, conforme os enunciados administrativos de nº 01 deste Tribunal e de nº 02 do Superior Tribunal de Justiça. Ultrapassada essa consideração inicial, tem-se a dizer sobre o apelo nobre, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão da natureza da Ação Penal. O presente recurso especial merece seguimento. A causa de pedir do recorrente diz respeito à dosimetria de sua pena, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida na primeira fase do cálculo (pena-base), tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, porém, não devidamente fundamentadas. No presente caso, o juiz de primeiro grau ao proceder a dosimetria da pena imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavorável seis das oito vetoriais, quais sejam, a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. Em sede de apelação, a Câmara julgadora negou provimento ao apelo, mantendo em sua integralidade a decisão do Conselho de Sentença. Ocorre que analisando os fundamentos utilizados na fixação da pena base (fl. 442), sem necessidade de adentrar no mérito, verifica-se que foi justificada de forma vaga ou com elementos inerentes ao crime pelo qual foi o suplicante condenado, além da repetição de fundamentos, configurando o bis in idem. Assim, as circunstâncias judiciais em questão foram fundamentadas genericamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos. Não se trata, no presente caso, de reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que as justificativas utilizadas para a exasperação, como já foi referido, não utilizam elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e/ou elementos inerentes ao crime em questão. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. No entanto, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, sem a necessidade de entrar no mérito da questão, não é suficiente para exasperar a pena. Nesse sentido o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça: STJ: ¿(...) A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal (...)¿. (REsp 1511988/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). (grifamos) STJ: ¿(...) A vetorial culpabilidade, analisada como maior grau de censurabilidade da conduta, deve ser decotada da dosimetria quando o acórdão deixa de registrar a maior censurabilidade da conduta, como limite à sanção estatal, cingindo-se a afirmar que o acusado agiu com culpabilidade devidamente comprovada e que sua conduta merece a devida reprovação social (...)¿. (HC 223.071/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015). (grifamos) STJ: ¿(...) A pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação (...)". (HC 61.007/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Dje 07/03/2014). (grifamos) STJ: ¿(...) Não constitui fundamentação idônea para o acréscimo da pena-base do roubo considerar como desfavorável as consequências do delito apenas declinando elementares do tipo (a res não ter sido recuperada)¿. (HC 338.243/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015) (grifamos) STJ: ¿(...) A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 3. Implica violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, bem como subsumidas no próprio tipo penal imputado ao condenado, sem que esteja fundamentada em dados constantes nos autos. (...)¿. (HC 181.706/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014). (grifamos) Ante o exposto, nos termos da fundamentação, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como da aparente inobservância do art. 59 do CP, dou seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 19/09/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 EBM F. 72 - D. 87
(2016.03851217-79, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N. 0000428-29.2009.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MANOEL DE JESUS MARTINS DOS SANTOS E OUTRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MANOEL DE JESUS MARTINS DOS SANTOS E OUTRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em face do v. acórdão n.º 153.603, proferido pela Egrégia 2ª Câmara Criminal Isolada, que, por una...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES: A) APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. B) OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS, O QUAL SIGNIFICA QUE NÃO PODE HAVER REFORMA DA DECISÃO PARA PIOR, UMA VEZ QUE NÃO FORA INTERPOSTO RECURSO PELO ÓRGÃO ACUSADOR. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO APELANTE NA POLÍCIA. TESTEMUNHO DOS AGENTES POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RECORRENTE. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A intempestividade das razões recursais não é fatal, pois a extrapolação do prazo não passa de mera irregularidade, já que o recorrente não pode ser prejudicado pela desídia funcional de seu patrono, sob pena de causarmos um prejuízo ao direito de defesa do réu, previsto no art. 5º, inciso LV, da CF/88. 2. Havendo recurso exclusivo da defesa, com trânsito em julgado para a acusação, não pode o tribunal agravar a situação do réu, sob pena de incorrer-se em reformatio in pejus. 3. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se sobejamente comprovadas por meio da prova oral colhida, que é uníssona em relação à prática do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito pelo acusado. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do apelante constituem meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em juízo, no âmbito do devido processo legal, ressaltando, ainda, a confissão do apelante na fase policial. 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. Preliminares acolhidas.
(2016.05097272-03, 169.513, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-19)
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APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES: A) APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. B) OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS, O QUAL SIGNIFICA QUE NÃO PODE HAVER REFORMA DA DECISÃO PARA PIOR, UMA VEZ QUE NÃO FORA INTERPOSTO RECURSO PELO ÓRGÃO ACUSADOR. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO APELANTE NA POLÍCIA. TESTEMUNHO DOS AGEN...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CPB. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. INADMISSIBILIDADE. USO DA ARMA E CONCURSO DE PESSOAS CONFIGURADOS. PENA-BASE. REQUERIDA REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ALMEJADA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E DA ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CPB. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não procede a tese de insuficiência probatória quando a autoria e a materialidade do fato estão sobejamente evidenciadas pelo depoimento da vítima em sede judicial, no qual confirmou suas declarações e o reconhecimento feito em sede policial, elementos estes que, analisados conjuntamente, não deixam dúvidas acerca da culpabilidade do apelante. Mister frisar que, em sede de crimes patrimoniais, cometidos normalmente na clandestinidade, tem prevalecido o entendimento de que a palavra da vítima é de extrema relevância probatória à demonstração das circunstâncias em que ocorreu a subtração, desde que em consonância com os elementos probatórios dos autos, como ocorre no presente caso. 2. É entendimento consolidado por nossas Cortes Superiores o fato de ser dispensável a apreensão da arma de fogo ou a realização de perícia para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I do CP, quando existem, nos autos, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização. De outra banda, inequívoco o liame subjetivo e unidade de desígnios entre o acusado e seu comparsa, não só porque estavam unidos no momento do fato, mas, sobretudo, porque demonstraram finalidade única na ação, já que renderam as vítimas, roubaram-nas e fugiram com os objetos do crime. 3. A mensuração inicial realizada pelo Juiz monocrático merece ser mantida, pois estabelecida em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis idoneamente justificadas. 4. Não há que se aplicar a atenuante do art. 66 do CPB, também chamada de atenuante da coculpabilidade, já que esta não encontra amparo legal, sendo mera discussão doutrinária, a qual não é fonte direta do Direito Penal. Ademais, no remoto caso de aceite dessa teoria, ainda assim não seria ela cabível no caso que ora se julga, visto que uma de suas condições de aplicação não restou aqui comprovada, qual seja, a conexão entre a omissão estatal e a marginalização do réu, que o teria levado a delinquir. 5. Comprovado que o apelante, no dia do cometimento do crime em questão, era menor de 21 anos, faz ele jus à atenuante da menoridade relativa, devendo a sentença ser modificada tão somente para aplicá-la ao réu, de modo que ele, agora, deverá cumprir a pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto, com o pagamento de 60 (sessenta) dias-multa. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2016.05074067-69, 169.493, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-13, Publicado em 2016-12-19)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CPB. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. INADMISSIBILIDADE. USO DA ARMA E CONCURSO DE PESSOAS CONFIGURADOS. PENA-BASE. REQUERIDA REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ALMEJADA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E DA ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CPB. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não procede a tese de insuficiência probatória quando a autoria e a mate...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0030545-81.2009.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ALBANIR MESQUITA DE FREITAS Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. Acórdão n. 169.432, cuja ementa restou assim construída. Acórdão nº 169.432 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO E COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO, BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a sentença que, rejeitando a prejudicial de prescrição, julgou procedente a ação, condenando o ESTADO DO PARÁ a pagar a ALBANIR MESQUITA DE FREITAS a diferença devida em decorrência da mudança da base de cálculo, com as atualizações e correções legais, cujo cálculo deverá considerar o valor da remuneração e não do salário base, observado o lastro prescricional. II - Alega o apelante: 1) a nulidade da sentença, em razão de haver silenciado quanto à prescrição, quando embora reconheça que ela é quinquenal, rejeita a sua consumação no presente caso; 2) a prescrição dos créditos devidos a partir de 22/06/2004; 3) a impossibilidade de se calcular as horas extras com base na remuneração, mas sim no vencimento-base; 4) a vinculação da administração ao princípio da legalidade; 5) o descabimento de correção monetária e juros, em razão do débito ser indevido; 6) a reforma dos honorários advocatícios. III - Alega o apelado: 1) a inexistência de nulidade na sentença recorrida; 2) a preclusão da matéria relativa ao mérito, em razão da ausência de discussão na sede de contestação; 3) a constitucionalidade da decisão. IV - Preliminar de Nulidade. Por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser reexaminada em qualquer grau de jurisdição, entendo não haver razão para acolher tal alegação. Assim, a rejeito. V - Prejudicial de Prescrição. Alega o apelante a prescrição dos créditos devidos a partir de 22/06/2004. Assim, o prazo de prescrição para cobrança das prestações devidas pela Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Logo, tendo a ação sido ajuizada em 21/07/2009, os créditos anteriores a 21/07/2004 estão prescritos e íntegros os posteriores a ele não os posteriores a 22/06/2004, como alega o apelante. VI - Mérito. A hora extra será remunerada com o acréscimo de 50% em relação à hora normal, necessitando-se, portanto, saber como se calcula e qual o valor da hora normal, a fim de se chegar ao valor da hora extra. Por se tratar o apelado de servidor público estatutário, deve-se buscar o sistema remuneratório a que se submete para que se saiba como será feito o cálculo da hora extra. Como o novo sistema de remuneração, conhecido por subsídios, só foi fixada para algumas carreiras, nas quais o apelado não se inclui, tem-se, portanto, que ele se submete ao sistema tradicional, de remuneração ou vencimentos. Tem-se, portanto, que a hora extra será calculada tomando por base a remuneração do servidor, onde se incluem todos os adicionais habituais, excluindo-se, portanto, os eventuais, entendimento que foi firmado por este Tribunal, através do seu Conselho, no julgamento de recurso administrativo nos autos do processo nº 200830088686, por meio do acórdão nº 74.503, quando decidiu que a base de cálculo das horas extras é a remuneração do servidor, excluídas as vantagens de caráter transitório e com efeitos ex nunc. Entendo, portanto, não assistir razão ao apelante, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. VII - Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença, nos termos da fundamentação exposta. Às fls. 139/145, a Fazenda Estadual interpôs Recurso Extraordinário alegando violação ao art. 37, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas às fls. 157/166. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Compulsando os autos verifico que o artigo apontado como violado (art. 37 da CRFB) não foi enfrentado pelos acórdãos vergastados. Isso porque o aresto impugnado fundamentou-se, sobretudo, em norma infraconstitucional, sobretudo a Lei Estadual n. 5.810/94, carecendo, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso extraordinário pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Ilustrativamente: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO GERAL ANUAL. MORA LEGISLATIVA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS INVOCADAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE DO INSS. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (RE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013). 3. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. A questão referente à legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda tem natureza infraconstitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. (ARE 940031 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA MAIS BENÉFICA. 1. É inviável o recurso extraordinário quando a matéria não foi devidamente prequestionada nas instâncias de origem. Súmulas 282 e 356, STF. 2. A controvérsia relativa à retroatividade da lei tributária mais benéfica cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 798772 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017) Ademais, ainda que superado tal óbice, verifica-se que não obstante o recorrente aponte o art. 37 da CF/88 como violado, não explicita as razões de sua alegação, se resumindo a tecer considerações genéricas referentes a um dispositivo constitucional abstrato em seu caput que envolve diversos princípios de forma ampla, possuindo ainda 22 incisos, 12 parágrafos e suas respectivas alíneas. Caracterizada está, portanto, a deficiência na fundamentação, o que atrai a aplicação da Súmula Obstativa n. 284 do STF. Diante do exposto, ante a incidência dos enunciados sumulares n° 282 e 356 e 284 do STF, nego seguimento ao recurso extraordinário, pelo juízo regular de admissibilidade Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PUB.AP.329
(2017.05289321-84, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2017-12-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0030545-81.2009.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ALBANIR MESQUITA DE FREITAS Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. Acórdão n. 169.432, cuja ementa restou assim construída. Acórdão nº 169.432 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO E COBRANÇA DE...
ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0005524-84.2014.814.0401 COMARCA DE ORIGEM: 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM/PA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DEFENSORA PÚBLICA: PAULA BARROS PEREIRA DE FARIAS OLIVEIRA APELADO: LUIS CARLOS COELHO LIMA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: MARIA CELIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA CÔNJUGE, PREVALECENDO-SE O AGENTE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS (ART. 129, §9º, DO CP). REFORMA DA SENTENÇA, REQUERENDO A CONDENAÇÃO NO ARTIGO 129, §9º, DO CPB. PROVIMENTO. NA SENTENÇA O JUÍZO A QUO, ABSOLVEU O ACUSADO NO CRIME DE LESÃO CORPORAL, SOB ALEGAÇÃO DE QUE HAVIA DÚVIDA DE QUEM INICIOU AS AGRESÕES, OCORRENDO LESÕES RECÍPROCAS ENTRE A VÍTIMA E O ACUSADO QUE MANTINHAM MATRIMÔNIO. PORÉM AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL ESTÃO SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS ATRAVÉS, DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, BEM COMO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, ATESTANDO QUE A VÍTIMA SOFREU ESCORIAÇÕES NO ANTEBRAÇO, NO TORAX E MAMÁRIA ESQUERDA, ALÉM DE EQUIMOSES ARROXEADAS NA PERNA. A PALAVRA DA VÍTIMA TEM ENORME IMPORTÂNCIA PROBATÓRIA, DEVENDO PREVALECER SOBRE A NEGATIVA DE AUTORIA APRESENTADA PELO AGENTE. O FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO, COM ESPECIAL DESTAQUE PARA A PALAVRA DA VÍTIMA, ALIADO ÀS DEMAIS EVIDÊNCIAS SÃO ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A TESE ABSOLUTÓRIA BASEADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. POR ESSA RAZÃO FAZ-SE NECESSÁRIA UMA NOVA DOSIMETRIA DA PENA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA: 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, ALÉM DE 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA. 2ª FASE: AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES, MANTENDO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA. 3ª FASE: AUSÊNCIA DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA, FIXANDO-A DEFINITIVAMENTE EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO EM REGIME INICIAL ABERTO, ALÉM DE 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, CADA UMA CALCULADA A RAZÃO DE UM TRIGÉSIMO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS NA ÉPOCA DOS FATOS. VERIFICANDO QUE O SENTENCIADO NÃO CUMPRI AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITO, EM VISTA DE O DELITO TER SIDO PRATICADO COM VIOLÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 44, INCISO I, DO CPB, MANTENHO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DETRAÇÃO PENAL A SER REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL, REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O ACUSADO NO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 129, §9º, DO CPB, ÀS PENAS DE 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO, MAIS 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, CADA UMA CALCULADA A RAZÃO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS À ÉPOCA DOS FATOS. ACÓRDÃO Vistos, etc... Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal Isolada, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quinze dias do mês de dezembro de dois mil e dezesseis. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Silveira. Belém/PA, 15 de dezembro de 2016. Juíza Convocada ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora
(2016.05101617-63, 169.500, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-19)
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ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0005524-84.2014.814.0401 COMARCA DE ORIGEM: 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM/PA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DEFENSORA PÚBLICA: PAULA BARROS PEREIRA DE FARIAS OLIVEIRA APELADO: LUIS CARLOS COELHO LIMA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: MARIA CELIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA CÔNJUGE, PREVALECENDO-SE O AGENTE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS (ART. 129, §9º, DO CP). REFORMA DA SENTENÇA, REQUERENDO A CONDENAÇÃO NO ARTIGO 12...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM JUÍZO E EM SEDE POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. DOLO GENÉRICO. PENA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI 11.343/06. PREPONDERÂNCIA DA QUALIDADE DA DROGA. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES. NÃO CABIMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA. UM RÉU COM 21 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DO CRIME E OUTRO CUJA MENORIDADE NÃO RESTOU CRISTALINAMENTE COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/2006 E CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE PENA. PEDIDO IMPROCEDENTE. QUANTIDADE DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO QUE DEVE SER ARGUIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não se tem como negar que o conjunto probatório contido nos autos se apresenta suficiente para imputar aos apelantes a autoria do crime em tela, pois os contundentes depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, tomados em Juízo, aliados ao depoimento extrajudicial de outra testemunha, retratam, sem nenhuma dúvida, suas condutas, caracterizada pelo comércio de entorpecentes. 2. Não procede a desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei n° 11.343/2006, até porque a quantidade e a maneira como foi encontrado o entorpecente, denota a destinação ao comércio ilícito. Ademais, é sabido que o delito de tráfico se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo lá contidos, por se tratar de crime de perigo abstrato e de caráter permanente, bastando para sua configuração tão somente o dolo genérico, com animus de traficar, de modo que o fato de adquirir, guardar, fornecer, ter em depósito ou mesmo transportar substância entorpecente ou qualquer outra que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, corresponderá a uma ação de tráfico ilícito. 3. Em que pese o equívoco na valoração negativa de algumas circunstâncias judiciais, conclui-se que a pena-base imposta aos recorrentes não merece redução, porque, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, a natureza das drogas objeto de mercância deve ser sopesada, visto que se trata de maconha e cocaína, esta última causadora de enorme lesividade ao usuário, dado seu alto grau de dependência. 4. A atenuante da confissão espontânea pressupõe que o acusado reconheça a prática delituosa, perante o Juiz ou a autoridade policial. Porém, quando o agente confessa o delito, mas alega em seu favor alguma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, resta caracterizada a chamada confissão qualificada, o que afasta a configuração da antedita atenuante. 5. Quanto à menoridade relativa, não faz jus o réu Ranô Dias de Freitas, pelo simples fato de contar com 24 anos no dia do crime, conforme documento de identidade constante dos autos. Em relação a Douglas Rodrigues de Souza, resta afasta a aplicação da atenuante da menoridade relativa, ex vi da súmula nº 74/STJ, dada a existência de dois documentos de identidade, a gerar fortes e fundadas dúvidas acerca da autenticidade de pelo menos um desses documentos e, consequentemente, da verdadeira idade do réu. 6. O art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 dispõe que a mitigação da reprimenda pode variar de 1/6 a 2/3, observadas as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal. A jurisprudência também preconiza que a quantidade da substância ou do produto devem ser analisadas para a valoração de tal redutor. Assim sendo, em que pese a favorabilidade de quase todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, merece especial relevo a quantidade da substância entorpecente; pelo que se tem correta a redução da pena na fração de 1/3 (um terço). Consequentemente, deve ser mantido o regime semiaberto, por se constituir o mais adequado para o cumprimento da pena do réu, em obediência ao disposto no art. 33, §2º, alínea ?b? do CPB. 7. Permanecendo intocado o quantum final da reprimenda estabelecido pelo julgador a quo, impossível a pleiteada substituição por penas restritivas de direitos, em obediência ao art. 44, inciso I do CPB, eis que a pena restou superior a 04 (quatro) anos. 8. O pleito para recorrer em liberdade não pode ser deduzido nesta via, visto que o órgão fracionário competente para apreciá-lo são as Câmaras Criminais Reunidas, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 23, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. 9. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2016.05073415-85, 169.489, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-13, Publicado em 2016-12-19)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM JUÍZO E EM SEDE POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. DOLO GENÉRICO. PENA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI 11.343/06. PREPONDERÂNCIA DA QUALIDADE DA DROGA. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES. NÃO CABIMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA. UM RÉU COM 21 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DO CRIME E OUTRO CUJA MENORIDADE NÃO RESTOU CRISTALINAMENTE COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI N...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESTÁ RESTRITO ÀS HIPÓTESES DO ART.1.022 DO CPC, OU SEJA, SOMENTE DIANTE DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO DECISUM É QUE PODE A PARTE INTERESSADA UTILIZAR-SE DESTE MEIO PROCESSUAL, QUE NÃO VISA IMPUGNAR A SENTENÇA OU O ACÓRDÃO, MAS APENAS SOLICITAR ESCLARECIMENTOS OU COMPLEMENTAÇÕES. O MANEJO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS SE DEU COM A PRETENSÃO NÃO DE INTEGRALIZAR ACÓRDÃO COM ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO, MAS PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA E ANALISADA DE FORMA UNÂNIME POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. EM RAZÃO DE MERO INCONFORMISMO COM O TEOR DO ACÓRDÃO, OBJETIVA O EMBARGANTE QUE A TURMA FUNCIONE COMO UMA ESPÉCIE DE REVISORA DE SÍ MESMA, O QUE NÃO É POSSÍVEL NO PRESENTE CASO. ISTO RESTA CLARO QUANDO O EMBARGANTE AFIRMA HAVER CONTRADIÇÃO, MAS TENTA REDISCUTIR CONEXÃO DA AÇÃO, VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA E IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DE ALUGUEIS MEDIANTE EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, O QUE OBVIAMENTE NÃO CABE NA PRESENTE VIA. INCABÍVEIS TAMBÉM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO. A NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO NÃO TORNA IMPERATIVO AO JULGADOR A CITAÇÃO DE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS INVOCADOS NO TRANSCORRER DA AÇÃO, MESMO PORQUE A APRESENTAÇÃO DE QUESTÕES PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO NÃO INDUZ À RESPOSTA DE TODOS OS ARTIGOS REFERIDOS PELA PARTE, MORMENTE PORQUE FORAM ANALISADAS TODAS AS QUESTÕES QUE ENTENDEU O JULGADOR SEREM PERTINENTES PARA SOLUCIONAR A CONTROVÉRSIA POSTA NO RECURSO. QUANTO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ENTENDO QUE NÃO DEVE SER DEFERIDO, POSTO QUE, A DESPEITO DE NÃO TER LOGRADO ÊXITO EM SEU RECURSO, NÃO ESTA CRISTALINAMENTE DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DO EMBARGANTE, ACREDITANDO ESTA RELATORA QUE ESTE AINDA ATUA DENTRO DO SEU DIREITO DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(2018.02084634-38, 190.480, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-08, Publicado em 2018-05-24)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESTÁ RESTRITO ÀS HIPÓTESES DO ART.1.022 DO CPC, OU SEJA, SOMENTE DIANTE DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO DECISUM É QUE PODE A PARTE INTERESSADA UTILIZAR-SE DESTE MEIO PROCESSUAL, QUE NÃO VISA IMPUGNAR A SENTENÇA OU O ACÓRDÃO, MAS APENAS SOLICITAR ESCLARECIMENTOS OU COMPLEMENTAÇÕES. O MANEJO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS SE DEU COM A PRETENSÃO NÃO DE INTEGRALIZAR ACÓRDÃO COM ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO, MAS PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA E ANALISADA DE FORMA UNÂNIME...
APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO (ART 33, CAPUT C/C ART. 40 INCISO I, AMBOS DA LEI 11.346/2006). PEDIDO DA APELANTE PARA RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO QUE DEVERIA SER MANEJADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS, OBSERVANDO-SE AS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP. PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE. TESE NÃO ACOLHIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E CONVINCENTE. A MATERIALIDADE DELITIVA ESTÁ COMPROVADA ATRAVÉS DO AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO E A AUTORIA DO CRIME ESTÁ EVIDENCIADA NO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO E NA CONFISSÃO DA APELANTE. PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06 NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A PROVA DA VENDA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, BASTANDO QUE O AGENTE REALIZE UM DOS DEZOITO VERBOS DESCRITOS NO DISPOSITIVO LEGAL MENCIONADO. RECORRENTE CONFESSOU QUE TRANSPORTAVA A DROGA DA CIDADE DE ITINGA/MA PARA O MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. APESAR DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME), O MAGISTRADO A QUO SOMENTE ELEVOU A PENA EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA [1.018,69 (UM MIL E DEZOITO GRAMAS E SESSENTA E NOVE CENTÍGRAMAS DE COCAÍNA/CRACK], EM OBSERVÂNCIA AO PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI Nº. 11.343/2006. FATO ESTE QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 2/3 NA REDUÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE (CONFISSÃO). IMPROCEDÊNCIA. NÃO SE VISLUMBRA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PELO MAGISTRADO SINGULAR EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO, VISTO QUE, O LEGISLADOR NÃO PREVIU PERCENTUAL MÍNIMO OU MÁXIMO PARA A REDUÇÃO OU O AUMENTO DA PENA REFERENTE À APLICAÇÃO DE ATENUANTES E AGRAVANTES. DESTA FEITA, CABE AO JUIZ SENTENCIANTE APLICAR O QUANTUM NECESSÁRIO PARA A REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA, CONSIDERANDO AINDA QUE A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) ADOTADA PELO JUÍZO A QUO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E NO PATAMAR DE 2/3. IMPROCEDÊNCIA. A RECORRENTE É PRIMÁRIA E NÃO POSSUI CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO, TEORICAMENTE, POSSUINDO BONS ANTECEDENTES, BEM COMO NÃO HÁ PROVA NO CADERNO PROCESSUAL DE QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TODAVIA, VERIFICA-SE QUE A ORA APELANTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO SOMENTE PELA QUANTIDADE E A NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO [1.017,82 (UM MIL E DEZOITO GRAMAS E OITENTA E DOIS CENTIGRAMAS DE COCAÍNA/CRACK], MAS TAMBÉM PELO TRANSPORTE DA DROGA ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO (CIDADE DE ITINGA/MA PARA O MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA). ASSIM, PRESENTES CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO QUE PERMITEM IDENTIFICAR A REFERIDA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. À LUZ DO INCISO I DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS MOSTRA-SE INCABÍVEL NA ESPÉCIE, POIS A PENA EM CONCRETO É SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO, VISTO QUE, NÃO HOUVE ALTERAÇÃO NA PENA DEFINITIVA DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO FIXADA PARA A APELANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE TODAS AS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.
(2016.05098643-61, 169.496, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-19)
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APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO (ART 33, CAPUT C/C ART. 40 INCISO I, AMBOS DA LEI 11.346/2006). PEDIDO DA APELANTE PARA RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO QUE DEVERIA SER MANEJADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS, OBSERVANDO-SE AS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP. PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE. TESE NÃO ACOLHIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E CONVINCENTE. A MATERIALIDADE DELITIVA ESTÁ COMPROVADA ATRAVÉS DO AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO E A...