PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 00093750520168140000 IMPETRANTE : EMPRESA TIM CELULAR S/A ADVOGADO : CASSIO CHAVES CUNHA ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO IMPETRADO : JUÍZA TÃNIA BATISTELLO IMPETRADO : RÔMULO PINHEIRO DE FREITAS RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por TIM CELULAR S/A, em face de ato atribuído à Juíza Relatora da Turma Recursal Permanente, Dra. Tânia Batistelo, consistente de decisão que decidiu pelo não recebimento de Recurso Inominado interposto, considerando a deserção. Sustenta a impetrante que a decisão objeto do presente mandamus deve ser revista, por ter violado direito líquido e certo, em razão de não ter obedecido procedimento prévio a ser adotado antes da declaração de deserção, de acordo com o Provimento conjunto 005/013-CRMB/CJCI. Requer, assim, a concessão de medida liminar para suspender o andamento do processo originário até o julgamento de mérito do mandado de segurança. A final, requer seja anulada a decisão atacada, revogando a deserção decretada. É o breve relatório. Verifica-se que a presente ação mandamental traz questão prejudicial, a impor o indeferimento de plano da petição inicial, a teor do disposto no art. 10 da Lei n° 12.016, de 07.08.20091. A análise do presente pedido demonstra insurgência do impetrante contra decisão proferida pela Juíza relatora da Turma Recursal Permanente, que decretou a deserção de Recurso Inominado, não o conhecendo. Ora, a decisão em questão, impugnada através da presente ação mandamental, encontra-se transitada em julgado desde 29/03/2016, conforme certidão de fl. 111-v. Em tais casos, é de ser afastada a aplicação da ação mandamental, na forma disposta no art. 5º da Lei 12.016, de 07.08.2009: ¿ Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança: I- de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução; II- de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III- de decisão transitada em julgado.¿ Nesse sentido segue o entendimento jurisprudencial: MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09 e Súmula nº 268 do STF. Petição inicial indeferida. ORDEM DENEGADA. (TJ-SP - MS: 4996812920108260000 SP 0499681-29.2010.8.26.0000, Relator: Carlos Giarusso Santos, Data de Julgamento: 29/11/2012, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/12/2012) MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. Nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Súmula 268 do STF. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (Mandado de Segurança Nº 70045964426, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 30/11/2011) Isto posto, verificada situação de não cabimento de mandado de segurança, impõe-se o indeferimento de plano da petição inicial, a teor do disposto no art. 10 da Lei 12.016, de 7-8-2009, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito. Belém, 16 de agosto de 2016. DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora 1 Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. C:\Users\lana.figueiredo\Documents\DESEMBARGADORA GLEIDE\2016\AGOSTO 2016\MANDADO DE SEGURANÇA\INDEF. INICIAL. DECISÃO COM TRANSITO. TIM CELULAR. 00093205420168140000.rtf
(2016.03283197-43, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-17, Publicado em 2016-08-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 00093750520168140000 IMPETRANTE : EMPRESA TIM CELULAR S/A ADVOGADO : CASSIO CHAVES CUNHA ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO IMPETRADO : JUÍZA TÃNIA BATISTELLO IMPETRADO : RÔMULO PINHEIRO DE FREITAS RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de limina...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009355-14.2016.8.14.0000 IMPETRANTE : EMPRESA TIM CELULAR S/A ADVOGADO : CASSIO CHAVES CUNHA ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO IMPETRADO : JUIZ JOSÉ CORIOLANO DA SILVEIRA IMPETRADO : ADEMAR DE PAULA MENDONÇA RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por TIM CELULAR S/A, em face de ato atribuído ao Juiz Relator da Turma Recursal Permanente, Dr. José Coriolano da Silveira, consistente de decisão que decidiu pelo não recebimento de Recurso Inominado interposto, considerando a deserção. Sustenta a impetrante que a decisão objeto do presente mandamus deve ser revista, por ter violado direito líquido e certo, em razão de não ter obedecido procedimento prévio a ser adotado antes da declaração de deserção, de acordo com o Provimento conjunto 005/013-CRMB/CJCI. Requer, assim, a concessão de medida liminar para suspender o andamento do processo originário até o julgamento de mérito do mandado de segurança. A final, requer seja anulada a decisão atacada, revogando a deserção decretada. É o breve relatório. Verifica-se que a presente ação mandamental traz questão prejudicial, a impor o indeferimento de plano da petição inicial, a teor do disposto no art. 10 da Lei n° 12.016, de 07.08.20091. A análise do presente pedido demonstra insurgência do impetrante contra decisão proferida pelo Juiz relator da Turma Recursal Permanente, que decretou a deserção de Recurso Inominado, não o conhecendo. Ora, a decisão em questão, impugnada através da presente ação mandamental, encontra-se transitada em julgado desde 19/04/2016, conforme certidão de fl. 140. Em tais casos, é de ser afastada a aplicação da ação mandamental, na forma disposta no art. 5º da Lei 12.016, de 07.08.2009: ¿ Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança: I- de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução; II- de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III- de decisão transitada em julgado.¿ Nesse sentido segue o entendimento jurisprudencial: MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09 e Súmula nº 268 do STF. Petição inicial indeferida. ORDEM DENEGADA. (TJ-SP - MS: 4996812920108260000 SP 0499681-29.2010.8.26.0000, Relator: Carlos Giarusso Santos, Data de Julgamento: 29/11/2012, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/12/2012) MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. Nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Súmula 268 do STF. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (Mandado de Segurança Nº 70045964426, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 30/11/2011) Isto posto, verificada situação de não cabimento de mandado de segurança, impõe-se o indeferimento de plano da petição inicial, a teor do disposto no art. 10 da Lei 12.016, de 7-8-2009, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito. Belém, 16 de agosto de 2016. DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora 1 Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. C:\Users\lana.figueiredo\Documents\DESEMBARGADORA GLEIDE\2016\AGOSTO 2016\MANDADO DE SEGURANÇA\INDEF. INICIAL. DECISÃO COM TRANSITO. TIM CELULAR. 00093750520168140000.rtf
(2016.03283087-82, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-17, Publicado em 2016-08-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009355-14.2016.8.14.0000 IMPETRANTE : EMPRESA TIM CELULAR S/A ADVOGADO : CASSIO CHAVES CUNHA ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO IMPETRADO : JUIZ JOSÉ CORIOLANO DA SILVEIRA IMPETRADO : ADEMAR DE PAULA MENDONÇA RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedi...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PERDAS E DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA. e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, contra parte da decisão proferida pelo MM. Juiz da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém (fls. 137/139), que, após analisar o pedido do autor formulado na inicial de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA (Processo n.º 0034067-38.2016.8.14.0301), deferiu parcialmente a tutela antecipada nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada pleiteada para: a) DETERMINAR que as Requeridas PROJETO IMOBILIÁRIOSPE 46 LTDA e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, efetuem o pagamento mensal do valor de R$1.617,43 (um mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta e três centavos), a título de lucros cessantes, ao ESROM THIAGO LIMA DA SILVA, valor este que deverá ser pago até o quinto dia útil de cada mês, a partir da intimação dessa decisão. Os valores deverão ser depositados em juízo e levantados pelo autor mediante expedição de alvará judicial. Em caso de descumprimento, estipulo multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada mês inadimplido. Os valores serão pagos até que sejam entregues as chaves do imóvel, objeto da lide¿. Em suas razões, fls. 04/24, as agravantes sustentam que a decisão agravada merece ser reformada, uma vez que determinou o pagamento de lucros cessantes no importe de 1% (um por cento) do valor do imóvel, com fulcro em afirmações hipotéticas e genéricas, infundadas e desencontradas da verdade de que a indenização seria devida, sem que fosse juntado qualquer documento idôneo aos autos. Assevera que durante a execução das obras se deparou com uma situação inesperada e imprevisível que obstou o prosseguimento da construção em seu curso regular, qual seja, a falta de mão de obra especializada e materiais de alta qualidade compatíveis com um empreendimento do porte do Condomínio Total Life Club Home. Alega também a inaplicabilidade da multa diária em obrigação de pagar, primeiramente pela inexistência de previsão legal, segundo porque as obrigações de pagar possuem método próprio de execução forçada contra devedor, terceiro porque a multa neste caso ensejaria não só o endividamento em demasia do demandado, mas também o enriquecimento sem causa do credor. Caso assim não se entenda, requer a redução do valor fixado a título de lucros cessantes, fixando os alugueis em 0,5% do valor do imóvel. Diz sobre a necessidade de se atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, ante a ausência de preenchimento dos requisitos necessários para concessão da antecipação da tutela pleiteada. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento a fim de reformar a decisão agravada que lhe imputou a obrigação de pagamento de lucros cessante no importe de R$1.617,43 e a incidência de multa no caso de descumprimento da obrigação de pagar. Juntou documento às fls. 25/173. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (v. fl. 174). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, a questão ora debatida cinge-se à análise do deferimento parcial pelo juízo ¿a quo¿ da tutela antecipada concedendo ao agravado lucros cessantes a título de aluguel no valor mensal de R$ 1.617,43 (um mil e seiscentos e dezessete reais e quarenta e três centavos), bem como determinou o pagamento de multa no caso do descumprimento da obrigação de pagar. De plano, verifico, em que pese o esforço argumentativo dos agravantes, que razão não lhes assiste, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação. Com efeito, o requisito do ¿fumus boni iuris¿ não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que o argumento de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente paga alugueres está superado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, prevalece o entendimento, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, de que, em casos semelhante ao presente, o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido. Vejamos: ¿PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.¿ (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012data:18/04/2012). ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). Comungo, ademais, com o entendimento de que os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, bem como por aqueles que o autor poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, os frutos com aluguéis que o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo do contrato. Portanto, vislumbro mais prudente, por ora, manter a decisão agravada. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intime-se a Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 11 de agosto de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.03229833-85, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-17, Publicado em 2016-08-17)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PERDAS E DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA. e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, contra parte da decisã...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Presidente do Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Belém - IPAMB, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda de Belém (fls. 22/24), que, após analisar o pedido dos autores formulados na inicial de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por FABIANA SOUSA DA SILVA, concedeu a liminar requerida, no sentido de que o IPAMB suspenda a cobrança a título de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde - PABSS, incidente sobre a remuneração da servidora demandante, ora agravada. Em suas razões, fls. 02/06, após o relato dos fatos, aduz o agravante ter sido realizada ampla discussão com os servidores municipais por meio de seminários, palestras, debates e fóruns distritais tratando sobre o Plano de Assistência, esclarecendo que a contribuição que ora se discute foi instituída através de Assembleia Geral dos servidores públicos municipais, e posteriormente foi instituída por Lei, logo não pode os Agravados alegarem violação à direito. Argumenta que inexiste ilegalidade e irregularidade, e que, no presente caso, deve prevalecer a supremacia do interesse público na saúde. Destaca que o Município, diante da sua autonomia, possui a competência para criar um sistema próprio para a assistência à saúde de seus servidores, o que demonstra a legitimidade da Lei Municipal nº 7.984/1999. Diz que a decisão interlocutória é nitidamente satisfativa e, por isso, merece ser reformada, vez que corresponde ao próprio mérito da ação, o que é vedado, citando decisão do STJ. Afirma que a manutenção da decisão agravada irá gerar prejuízos graves e de difícil reparação não só para o IPAMB como também para os segurados do Plano de Assistência Básica à Saúde e Social - PABSS. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, afirmando que não estariam preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da liminar. Ao final, requereram o provimento para cassar a decisão combatida. Acostou documentos (v. fls. 07/24). Os autos foram distribuídos à minha Relatoria. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. De plano, verifico não assistir razão ao agravante, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação. Com efeito, o requisito do ¿fumus boni iuris¿ não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, ¿in casu¿, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório. Portanto, vislumbro mais prudente, por ora, manter a decisão agravada. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intimem-se a Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenda ser necessárias. Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém (PA), 09 de agosto de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
(2016.03251810-17, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-17, Publicado em 2016-08-17)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Presidente do Instituto de Previdência...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº: 0000933-74.2010.8.14.0060 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE TOMÉ-AÇÚ APELANTE: MANOEL PINHEIRO MONTEIRO ADVOGADOS: RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA - OAB 15718-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - PROCURADOR FEDERAL RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que este feito tramitou perante o Juízo da Comarca de Tomé-Açú-PA, contudo, trata-se de Ação de Concessão de Benefício de Aposentadoria por Idade ajuizada pelo Apelante MONOEL PINHEIRO MONTEIRO através de seu advogado contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Desta forma, é latente que o Juiz de Direito atuou no feito investido de Jurisdição Federal. Assim, carece este Tribunal Estadual de competência para analisar o presente recurso. Cabe ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região analisar o presente recurso, inteligência do art. 108, II da CRFB. A doutrina de Fredie Didier comenta: ¿A Competência recursal do TRF está regulada no art. 108, II, da CF/88. Compete ao TRF julgar o recurso interposto contra as decisões dos juízes federais e dos juízes estaduais, investidos de jurisdição federal.¿ (DIDIER, Fredie - Curso de Direito Processual Civil - Volume 1, pág. 155). Isso posto, declaro-me incompetente para analisar o Recurso de Apelação Cível. Remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dando baixa no feito no Sistema de Gestão do Processo Judicial - LIBRA. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 08 de agosto de 2016. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2016.03158914-24, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº: 0000933-74.2010.8.14.0060 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE TOMÉ-AÇÚ APELANTE: MANOEL PINHEIRO MONTEIRO ADVOGADOS: RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA - OAB 15718-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - PROCURADOR FEDERAL RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que este feito tramitou perante o Juízo da Comarca de Tomé-Açú-PA, co...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA EMPRESTANDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS contra decisão (fls. 29/30), proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas, que nos autos da AÇÃO CAUTELAR INOMINADA interposta pelo SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE PARAGOMINAS - (Processo nº 0009105-58.2016.814.0039), deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão da vigência da Lei Municipal nº 913/2016, que entrou em vigor em 03/08/2016, até decisão da ação principal. Em suas razões (fls. 03/09), o agravante, após a exposição dos fatos, discorre, preliminarmente, sobre [1] a incompetência do juízo a quo para apreciar ação relacionada a constitucionalidade de Lei Municipal; [2] a ilegitimidade passiva da Câmara Municipal. No mérito, argumenta, em suma, que fora observado todo rito legislativo para a aprovação da Lei em comento, aduzindo que o Sindicato, ora agravado, tomou conhecimento da tramitação do projeto de lei em outubro de 2015, através do Ofício Circular nº 38/2015. Sustenta que a decisão não considerou o efetivo proposito da lei que é promover aos professores e aos servidores municipais o acesso a programas culturais de lazer e não apenas o acesso a um evento específico que ocorre no município uma vez ao ano. Aduz que a lei não surgiu sem motivação e muito menos possui fins eleitoreiros, eis que o projeto foi discutido por mais de 01 (um) ano no Parlamento Municipal e suspender seus efeitos no período em que ocorre o maior evento cultural da cidade é injustamente limitar a participação da categoria em detrimento de uma entidade, face o alegado possível prejuízo econômico é irrisório, diante do volume financeiro que o evento movimenta. Ao final, requer a imediata cassação de tutela de urgência que suspendeu a vigência da Lei Municipal nº 913/2016. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pela recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à análise da suspensão pelo juízo a quo da Lei Municipal nº 913/2016, publicada em 03/08/2016, que assegurou o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em casa de diversões, praças desportivas e similares, a todos os servidores públicos municipais, aos professores da rede particular de ensino e aos professores inativos do Município de Paragominas/PA. Em que pese, entretanto, o abalizado entendimento da digna juíza monocrática, num exame primeiro, perfunctório, não me parece pertinente a suspensão da referida lei, surgindo relevantes os argumentos da parte agravante, os quais poderão ensejar o acatamento do pleito pelo Colegiado da 2ª Câmara Cível deste TJ/PA. Preenchido, portanto, o requisito do fumus boni iuris, diviso igualmente restar presente o requisito do periculum in mora, uma vez que suspender a eficácia da lei implicaria obstar os servidores públicos de gozar de imediato de seus benefícios. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos da relevante fundamentação e do perigo da demora, entendo que o pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser deferido. Posto isso, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO requerido pelo agravante, a fim de suspender a decisão do juízo a quo que determinou a suspensão da vigência da Lei Municipal nº 913/2016. Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Comunique-se, COM URGÊNCIA, ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação da qualidade de custus legis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, 12 de agosto de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2016.03252250-55, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-16)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA EMPRESTANDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS contra decisão (fls. 29/30), proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas, que nos autos da AÇÃO CAUTELAR INOMINADA interposta pelo SIN...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº: 0000243-35.2008.8.14.0086 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE JURUTI APELANTE: VALERIANO ELISIÁRIO DA SILVA ADVOGADOS: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - OAB 13253-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - PROCURADOR FEDERAL RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que este feito tramitou perante o Juízo da Comarca de Juruti-PA, contudo, trata-se de Ação de Concessão de Benefício de Aposentadoria por Idade ajuizada pelo Apelante VALERIANO ELISIÁRIO DA SILVA através de seu advogado contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Desta forma, é latente que o Juiz de Direito atuou no feito investido de Jurisdição Federal. Assim, carece este Tribunal Estadual de competência para analisar o presente recurso. Cabe ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região analisar o presente recurso, inteligência do art. 108, II da CRFB. A doutrina de Fredie Didier comenta: ¿A Competência recursal do TRF está regulada no art. 108, II, da CF/88. Compete ao TRF julgar o recurso interposto contra as decisões dos juízes federais e dos juízes estaduais, investidos de jurisdição federal.¿ (DIDIER, Fredie - Curso de Direito Processual Civil - Volume 1, pág. 155). Isso posto, declaro-me incompetente para analisar o Recurso de Apelação Cível. Remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dando baixa no feito no Sistema de Gestão do Processo Judicial - LIBRA. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 01 de agosto de 2016. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2016.03158401-11, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº: 0000243-35.2008.8.14.0086 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE JURUTI APELANTE: VALERIANO ELISIÁRIO DA SILVA ADVOGADOS: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - OAB 13253-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - PROCURADOR FEDERAL RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que este feito tramitou perante o Juízo da Comarca de Juruti-...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0100751-09.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ELINELSON ANDRE SILVA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Elinelson André Silva da Conceição em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, nos autos de Ação Anulatória de Ato Administrativo, movida por Departamento de Transito do Estado do Pará. A decisão agravada indeferiu a tutela requerida pelo agravante. Inconformado com tal decisão, o agravante interpôs o presente recurso alegando que terá difícil reparação caso o agravado não realize a expedição de sua CNH. Ainda, a agravada deixou de expedir a CNH definitiva por causa de supostas multas que tinham na sua CNH provisória que teriam ocorrido no município de Castanhal, entretanto o mesmo alega que na data do ocorrido estava a serviço no município de Monte Alegre. Por fim, argumenta que a tutela se faz necessária pois o recorrente irá ficar sem poder dirigir durante todo o tramite processual. É o breve relato. Analisando os autos, observo que já houve sentença sem resolução de mérito, havendo desistência da ação por parte do agravante. Vejamos a sentença proferida pelo juízo a quo: ¿AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINSTRATIVO (AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO) C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PROCESSO Nº. 0128486-18.2015.8.14.0032. REQUERENTE: ELINELSON ANDRÉ SILVA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ - OAB/PA Nº. 13.143 REQUERIDO: DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ (PA) PROCURADOR AUTÁRQUICO: MARCIO ANDRÉ MONTEIRO GAIA - OAB/PA Nº. 11.228 SENTENÇA CÍVEL SEM MÉRITO Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINSTRATIVO (AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO) C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizado por ELINELSON ANDRÉ SILVA DA CONCEIÇÃO, em desfavor de DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ (PA), partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. [...] É o Relatório. DECIDO. A desistência da ação não importa em renúncia do direito e não impede o ajuizamento de nova ação. O artigo 485, § 5º, do CPC, dispõe que a desistência da ação poderá ser apresentada até a sentença, e o § 4º, do mesmo artigo, estabelece que oferecida a contestação o autor não poderá sem consentimento do réu desistir da ação. Às fls. 110/111, o requerido concordou, expressamente, com a desistência pugnada pelo autor. Ante o exposto, para fins do artigo 200, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, e em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado Considerando que a parte requerida compareceu apresentou contestação, cabível a fixação de honorários, segundo apreciação equitativa do magistrado, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Assim sendo, considerando que o pedido de desistência foi formulado após apresentação de contestação, fixo honorários em favor do patrono judicial da requerida em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), porém suspendo a cobrança em face do autor estar patrocinado sob o pálio da justiça gratuita. Sem custas, ante a justiça gratuita deferida às fls.29/30. P. R. I. C. Monte Alegre/Pará (PA), 08 de junho de 2016. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito Portanto, tendo sido homologado a desistência da ação, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um termino ao procedimento recursal. Por tais fundamento, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC/73. Belém, 09 de agosto de 2016. DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.03210711-27, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-12, Publicado em 2016-08-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0100751-09.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ELINELSON ANDRE SILVA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Elinelson André Silva da Conceição em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001092-90.2016.814.0000 AGRAVANTE: SAMUEL KABACZNIK JÚNIOR AGRAVADO: IVANA DE NAZARÉ SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO RECORRENTE - PERDA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE - NEGADO SEGUIMENTO. 1- Tendo o Agravante pleiteado a desistência do recurso manejado, deve ser reconhecida a perda de seu objeto (art. 557, caput do CPC). 2- Recurso prejudicado a que se Nega Seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SAMUEL KABACZNIK JÚNIOR contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Embargos de Terceiros movida por IVANA DE NAZARÉ SOUSA ARAÚJO, deferiu medida cautelar determinando que as reses relacionadas na exordial da ação originária, 2.400 cabeças, fiquem sob a administração da autora; e que, em caráter temporário e precário, a posse de parte da propriedade do agravante, onde estão localizados os semoventes, seja-lhe disponibilizada. Em suas razões, às fls. 2/15, o agravante alegou uma série de situações processuais que envolvem a sua pessoa e de sua família (sucessores e herdeiros do inventário do Sr. Samuel Kabacznik); e o Sr. Yossef Kabacznik, irmão do de cujus. Ademais, que a agravada teria realizado uma parceria rural e adquirido milhares de cabeça de gado, por meio de contrato de compra e venda, com Sr. Yossef Kabacznik; bem como que trabalharia em uma de suas empresas, percebendo uma renda mensal de R$ 2.394,00 (dois mil, trezentos e noventa e quatro reais), o que a impossibilitaria, em tese, de ter condições financeiras para realização de referidos negócios. Assim, em preliminar, asseverou acerca da ilegitimidade ativa da agravada para opor Embargos de Terceiros, uma vez que não se encontrava na posse dos semoventes que afirma ser de sua propriedade. Por outro lado, argumentou que o feito necessitaria de dilação probatória para que se comprovasse que a agravada é a verdadeira proprietária dessas cabeças de gado em face de não constar referida prova na exordial da ação originária. Colacionou legislação e jurisprudência que entende pertinente à matéria. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do seu recurso. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito, pelo que determinei à fl. 73 a juntada da cópia integral da Ação de Embargos de Terceiros, diligência devidamente cumprida pelo agravante. Às fls. 454/455, indeferi o efeito suspensivo pleiteado. Contrarrazões às fls. 458/474. À fl. 482, o agravante atravessou petição requerendo a desistência do recurso. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Considerando a existência de pedido de desistência do recurso de Agravo de Instrumento, configura-se a presença de uma prejudicial à análise de mérito do recursal em questão. Nesse contexto, afigura-se a perda de objeto do recurso. Como sabido, é lícito à parte desistir do recurso manejado, conforme o disposto no art. 501 do Código de Processo Civil: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿. Nesse sentido, traz-se a lume a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: "Chama-se desistência do recurso ao ato pelo qual o recorrente manifesta ao Órgão Judicial a vontade de que não seja julgado, e, portanto, não continue a ser processado, o recurso que interpusera. Vale pela revogação da interposição". E arremata: "A desistência pode ocorrer a qualquer tempo, ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha ou não sido recebido, que se encontre ainda pendente no Juízo a quo ou que já tenha subido ao Tribunal Superior" (Comentários ao Código de Processo Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1993, v. V. p. 296). Entretanto, de acordo com o que define o parágrafo único do art. 158 do Código Processo Civil, a desistência, quer como ato unilateral, quer como bilateral, só produz efeito depois de homologada judicialmente. Assim, posiciona-se Moacyr Amaral Santos, quando declara que "desistindo o autor da ação, não há por que prosseguir o processo: ele se encerra desde o momento da homologação da desistência.". (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, v. 2. p. 87). Considerando os termos constantes no pedido de desistência acostado, homologo a desistência recursal, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Nesta senda, em face do desinteresse da parte recorrente no prosseguimento do recurso, por óbvio, não mais subsiste razão para a continuidade ao processamento e julgamento do mesmo. Diante de tais considerações, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, por estar manifestamente prejudicado em razão da perda superveniente do interesse de agir do recorrente, nos termos do art. 557 do CPC. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), de agosto de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03124832-32, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-12, Publicado em 2016-08-12)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001092-90.2016.814.0000 AGRAVANTE: SAMUEL KABACZNIK JÚNIOR AGRAVADO: IVANA DE NAZARÉ SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO RECORRENTE - PERDA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE - NEGADO SEGUIMENTO. 1- Tendo o Agravante pleiteado a desistência do recurso manejado, deve ser reconhecida a perda de seu objeto (art. 557, caput do CPC). 2- Recurso prejudicado a qu...
EMENTA: APELAÇÃO. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. TRAFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PLEITO MINISTÉRIAL EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS. A materialidade restou amplamente configurada pelo laudo toxicológico definitivo nº 52712/2013, à fl. 35, o qual atestou a apreensão do total de 38,894 g (trinta e oito gramas e oitocentos e noventa e quatro miligramas), tendo resultado positivo para a substância conhecida vulgarmente por COCAÍNA; sendo que uma parte estava acondicionada em 09 (nove) petecas e outra dentro de um pote. Quanto a autoria, contata-se que os policiais militares que participaram da prisão do apelante foram uníssonos ao afirmarem que chegaram até a residência onde se encontrava o apelante por meio de denúncia anônima de tráfico de drogas, sendo lá encontrada a droga apreendida. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão constitui prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos. Logo, a condenação deve ser mantida. 2. PLEITO DEFENSIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. No caso em exame, possui razão em parte o apelante, pois verifica-se que o apelante é primário, sem registro de antecedentes criminais, bem como não se dedica a atividades criminosas e nem integra organizações criminosas. Mas em razão da natureza da droga comercializada, altero a causa de diminuição na fração intermediária da 1/3 (um terço), tornando a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 400 (quatrocentos) dias multa. O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto, em observância ao que preceitua o artigo 33, §2º, alínea ?c? e §3º do Código Penal, em observância aos critérios do art. 59 do CPB. 3. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA POR PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CPB. O réu preenche aos requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal, com relação à substituição da pena em questão, pois como já dito não é reincidente, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena aplicada é inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais lhes são todas favoráveis. Assim, Presentes os requisitos do artigo 44 do CP, substituo a pena carcerária por duas restritivas de direito, na forma do § 2º do referido dispositivo legal, ambas a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Penais (artigo 44, §2º do Código Penal), pelo tempo da pena privativa de liberdade.
(2016.03239067-28, 163.066, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-09, Publicado em 2016-08-12)
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APELAÇÃO. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. TRAFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PLEITO MINISTÉRIAL EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS. A materialidade restou amplamente configurada pelo laudo toxicológico definitivo nº 52712/2013, à fl. 35, o qual atestou a apreensão do total de 38,894 g (trinta e oito gramas e oitocentos e noventa e quatro miligramas), tendo resultado positivo para a substância conhecida vulgarmente por COCAÍNA; sendo que uma parte estava acondicionada...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008873-66.2016.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO - OAB/PA 14.782 AGRAVADO: JOÃO CARLOS ARAGÃO ADDÁRIO ADVOGADO: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA - OAB/PA 11.595 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 8.ª Vara da Comarca de Belém, que deferiu liminar pleiteada e determinou o custeio do tratamento médico do agravado, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, processo nº 0359328-29.2016.8.14.0301, movida por JOÃO CARLOS ARAGÃO ADDÁRIO, ora agravado em desfavor do agravante. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Neste sentido, nos temos do art. 303, concedo a tutela antecipada de caráter antecedente, para determinar que a ré custeie o tratamento do autor junto ao Hospital Albert Einstein, incluindo os gatos com equipe médica, internação, materiais e tudo mais que seja necessário para seu atendimento no local, responsabilizando-se pelos custos em cumprimento ao vínculo contratual sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 50.000,00¿. O agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca o imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão alhures guerreada, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls. 26-389). Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição em 27.07.2016, nesta Instância Revisora. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise prefacial, constato que a argumentação exposta pelo agravante se mostra frágil para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. Isto Posto, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime(m)-se a(s) parte(s) Agravada(s), para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe(s) juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Encaminhem-se os autos ao douto representante do Ministério Público para exame e parecer. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 04 de agosto de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.03112653-97, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-12, Publicado em 2016-08-12)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008873-66.2016.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO - OAB/PA 14.782 AGRAVADO: JOÃO CARLOS ARAGÃO ADDÁRIO ADVOGADO: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA - OAB/PA 11.595 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a refor...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013695-35.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ACARA PREFEITURA PROCURADOR: ABRAO JORGE DAMOUS FILHO AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto pela Município de Acará em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Acará, nos autos de Ação Declaratória de Ilegalidade/Abusividade de Greve C/C Pedido de Antecipação de Tutela, contra o ora agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ -SINTEPP. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela antecipada, por ausências de elementos que ensejam a liminar pleiteada. Inconformado com tal decisão, o agravante interpôs o presente recurso alegando que a decisão irá trazer lesão grave e de difícil reparação, pois as atividades escolares estão totalmente paralisadas em razão de manutenção de greve abusiva e ilegal, sem previsão de retorno das atividades laborais. Alega que o Supremo Tribunal Federal admitiu a possibilidade da aplicação da Lei 7.783/89 aos servidores públicos. Assim como estabeleceu que algumas categorias de servidores públicos, diante da essencialidade de suas funções, não podem realizar greve, devendo prevalecer a prestação adequada e continua dos serviços públicos. Por fim, argumenta que o art.13 da lei retro, mencionada os servidores são obrigados a informar com, no mínimo, 72h de antecedência sobre a paralisação e essa formalidade não foi atendida pela agravada, pois a recorrida comunicou a deflagração da greve no mesmo dia que o movimento foi iniciado. É o breve relato. Analisando os autos, observo que a decisão agravada, cuja suspensão se pretende, já se cumpriu, visto que a greve já foi encerrada, conforme consta as informações do juízo a quo de fl.223. Vejamos: ¿Atualmente, em razão da intervenção do Ministério Público Estadual nesta comarca, houve o fim da greve, embora tudo tenha transcorrido sob um clima tenso e de profunda insatisfação. As informações carreadas para os autos em nada motivaram este juízo a demover a decisão liminar epigrafada. Com a devida ¿vênia¿, são as informações. Cordiais saudações. WILSON DE SOUZA CORREA Juiz de Direito TJE-PA¿ Diante disso, julgo prejudicado a presente análise de pedido efeito suspensivo. Comunique-se ao prolator da decisão atacada, solicitando-lhe as informações de praxe, no prazo de dez (10) dias. Intime-se a agravada em igual prazo para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes. Belém, 09 de agosto de 2016. DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.03211795-73, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-12, Publicado em 2016-08-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013695-35.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ACARA PREFEITURA PROCURADOR: ABRAO JORGE DAMOUS FILHO AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto pela Município de Acará em...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOSEXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº: 20133016417-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA. RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, nos autos da ação ordinária anulatória de débito fiscal em que contende com o ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida no v. acórdão de nº 154.762, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação cível da recorrente e deu provimento ao recurso do recorrido. O v. acórdão tem a seguinte ementa: ¿APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, VIII). DESISTÊNCIA COMO CONDIÇÃO PARA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO (REFIS). CONDENÇÃO DA EMPRESA AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4º DO CPC. APELO DO ESTADO QUE VISA REFORMAR A SENTENÇA QUANTO AO PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADO VALOR IRRISÓRIO. R$ 100,00. MAJORAÇÃO. DESCOMPASSO ENTRE O VALOR FIXADO E O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELA AUTORA COM A ANULAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC. PROCEDÊNCIA. CASO EM QUE O VALOR ARBITRADO NA ORIGEM A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, MOSTRA-SE IRRISÓRIO. ASSIM, TENDO EM VISTA QUE OS HONORÁRIOS DEVEM SER ARBITRADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA PELO JUIZ E LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A NATUREZA E O VALOR DA AÇÃO E O TRABALHO DESPENDIDO PELO PROFISSIONAL, IMPERIOSA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), NOS TERMOS DO ARTIGO 20, §3º E §4º, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO DA EMPRESA QUE VISA REFORMAR A SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO CONDICIONADA À DESISTÊNCIA DA AÇÃO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA QUE AFASTARIA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 26, § 2º DO CPC. IMPROCEDENTE. A EXTINÇÃO DA ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL OCORRE POR MANIFESTAÇÃO DE VONTADE PRÓPRIA DA AUTORA, QUE OPTOU POR FAZER PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. A CONSEQÜÊNCIA JURÍDICA É A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PROCESSO QUE DEU CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DO ESTADO PROVIDO E DA EMPRESA AUTORA IMPROVIDO. UNÂNIME.¿ Preparo às fls. 810/811. Contrarrazões apresentadas às fls. 813/819. Em despacho à fl. 822, datado de 14/04/2016, foi determinado à secretaria para certificar a data da publicação da decisão ou acórdão de fls. 775/779v, sendo recebido, em 06/05/2016, e cumprido com a devida certidão informando que a data da publicação do acórdão da apelação cível ocorrera no diário de justiça do dia 17/12/15 - fls. 823/824. A recorrente expõe em suas razões recursais que a decisão recorrida afrontou os preceitos legais, no que condiz aos artigos 20, parágrafo 4º e 26, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual requer a reforma da decisão impugnada com a exclusão ou redução do valor arbitrado como honorários sucumbenciais (reformado de R$ 100,00 para R$ 4.000,00), eis que argumenta que não houve parte vencida e nem dilação probatória, haja vista que houve a desistência da ação por, exclusiva, questão de adesão ao programa de parcelamento do débito fiscal - REFIS. É o breve relatório. Decido. A decisão recorrida é de última instância e decidida por unanimidade. O recorrente atendeu aos pressupostos da legitimidade, do interesse de agir, da tempestividade, da representatividade por advogado habilitado e do preparo. Não havendo fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. O presente recurso especial não merece seguimento. Compulsando os autos, observo que a argumentação levantada nas razões recursais não tem respaldo nos compêndios jurisprudenciais e nas normas federais, senão vejamos. Primeiramente, cabe ressalvar que o Decreto Estadual de nº 1.663, de 15/05/2009 (DO-PA, DE 19/05/2009), que instituiu o Programa de Regularização Fiscal das Empresas no Estado do Pará - REGULAR, traz de forma expressa em seu artigo 7º a possibilidade de majorar honorários, mesmo quando a autora opta pela desistência da ação em razão da adesão ao programa de parcelamento de dívida fiscal, ipsis litteris: ¿(...) Art. 7º - A concessão dos benefícios previstos neste Decreto: I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios; II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início de sua vigência. (...).¿ Por outro lado, a Corte especial tem entendido que somente será isenta de condenação do pagamento de honorários quando a natureza for de transação e adesão da empresa ao programa de parcelamento de débito fiscal, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.941/2009, pois, a dispensa de honorários advocatícios, nos caso de desistência de ação por adesão ao programa de parcelamento especial, só ocorrerá em duas hipóteses, quais sejam: a) no restabelecimento de parcelamento anteriormente aderido; e b) reinclusão em outros parcelamentos (AgRg no REsp 1.522.168/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/5/2015), logo, não sendo razoável a alegação de afronta aos preceitos legais dispostos nos artigos 20, parágrafo 4º e 26, parágrafo 2º, do CPC, suscitada pela empresa-recorrente, neste caso peculiar. Ilustrativamente: ¿(...) Art. 6o O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento. (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo. (...).¿ O Superior Tribunal de Justiça tem regulamentado a matéria no sentido de que se há ¿desistência de ação, ajuizada pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento de débito tributário no caso específico, ao REFIS configura reconhecimento do pedido e justifica, portanto, sua condenação nas verbas da sucumbência¿ (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 870.563/SP, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, publicação 29Q03/2016). Jurisprudências relacionadas ao tema em questão: ¿DECISÃO MONOCRÁTICA: (...) No Recurso Especial (fls. 189/196e), manejado com base na alínea a do permissivo constitucional, alega-se violação do art. 26, caput, e § 2°, do CPC. (...) O presente recurso merece prosperar. Pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a desistência de ação, ajuizada pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento de débito tributário no caso específico, ao REFIS configura reconhecimento do pedido e justifica, portanto, sua condenação nas verbas da sucumbência. Confiram-se os seguintes julgados ilustrativos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADESÃO AO REFIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NO TRIBUNAL A QUO NÃO SANADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N.º 282/STF e 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO DE RENÚNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente no STJ que 'A opção do contribuinte pelo parcelamento do débito tributário por meio da inscrição no Programa de Recuperação Fiscal, condicionada à desistência dos embargos à execução, não o desonera do pagamento dos honorários advocatícios. 2. A Primeira Seção decidiu, pacificando o posicionamento jurisprudencial, que são devidos honorários advocatícios no percentual de 1% sobre o débito consolidado' (EREsp 509367/SC; Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 11.09.2006 p. 221). 2. A verba honorária decorrente da desistência da ação judicial para adesão ao REFIS, não é automaticamente incluída no parcelamento, devendo a sua fixação ser estabelecida caso a caso, de acordo com as normas gerais da legislação processual civil. Entendimento unânime da Primeira Seção do STJ (ERESP 446.092/SC). 3. A teor do art. 26, do CPC, 'se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu'. 4. Isto porque: '1. São dois os dispositivos que tratam de honorários advocatícios em caso de adesão ao REFIS: o § 3º do art. 13 da Lei 9.964/00 e o § 3º do art. 5º da Medida Provisória 2.061/00, convertida na Lei 10.189/01. Não foi objetivo deles criar nova hipótese de condenação em honorários, nem modificar as regras de sucumbência previstas no CPC ou em outra legislação. Simplesmente estabeleceram que a verba honorária que for devida em decorrência de desistência de ação judicial para fins de adesão ao REFIS também poderá ser incluída no parcelamento e seu valor máximo será de 1% do débito consolidado. 2. Assim entendidos os dispositivos, verifica-se que a incidência ou não da verba honorária deve ser examinada caso a caso, não com base na legislação do REFIS, mas sim na legislação processual própria. Casos haverá em que os honorários serão devidos por aplicação do art. 26 do CPC, e em outros casos serão indevidos por força de outra norma (v.g., mandados de segurança). 3. Em se tratando de embargos a execução fiscal promovida pelo INSS em que não há, portanto, a inclusão do encargo legal do Decreto-lei 1.025/69, a desistência acarreta a condenação em honorários advocatícios, na forma e nos limites da legislação acima referida'. (RESP 446.092/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 4. Cabimento da condenação em honorários advocatícios no percentual de 1% do débito consolidado. (...) 16. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no REsp 754.634/SC, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 870.563 - SP (2016/0046101-6), Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ de 13/08/2007). (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 870.563/SP, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, publicação 29Q03/2016).¿ "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO E REMISSÃO DOS ARTS. 1º, §3º E 3º, §2º DA LEI N. 11.941/2009. REMISSÃO. ENCARGO LEGAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM JUÍZO NA FORMA DO ART. 20, DO CPC. FATO NOVO. REMISSÃO ESTATUÍDA PELO ART. 38, DA LEI N. 13.043/2014. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A discussão a respeito da remissão ou não da verba honorária restou superada em razão da publicação da Lei n. 13.043/2014, conversão da Medida Provisória n. 651/2014, que prorrogou a reabertura de prazo para o gozo do parcelamento previsto na Lei n.11.941/2009 e definiu a remissão dos honorários advocatícios e qualquer verba de sucumbência devidos em todas as ações judiciais que vierem a ser extintas em decorrência da adesão ao dito parcelamento. 2. Agravo regimental prejudicado" (STJ, AgRg no REsp 1.398.088/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2015). (...) No caso específico dos autos, a instância ordinária, ao afastar a condenação em honorários, assim consignou (e-STJ, fl. 37): Esta Turma, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental em Apelação Cível n. 2004.71.05.001308-5/RS consolidou entendimento no sentido de que, "independentemente de se tratar de ação na qual se discute a inclusão/reinclusão em outros parcelamentos, como no presente caso, em que a parte autora, dentre outras pretensões, postula a sua inclusão no PAES, ou de qualquer outra ação na qual se discuta o crédito tributário propriamente dito, aplicável a regra prevista no § 1º do art. 6º da Lei n.º 11.941/09, que dispensa a parte renunciante do pagamento da verba honorária, sob pena de afronta ao espírito do aludido diploma legal". Dessa forma, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, somente nos casos de restabelecimento ou reinclusão em outros parcelamentos, é aplicado o afastamento de honorários na forma do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.941/2009. Quanto à verba honorária, cuidando-se de desistência de ação anulatória de débitos fiscais para adesão ao parcelamento de débitos tributários junto à Receita Federal (REFIS IV), mostra-se razoável a fixação no montante de 1% do valor atribuído à causa (v.g. Resp 1.246.450). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. V, "b", do CPC/2015 dou parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional a fim de reformar o acórdão recorrido, condenando a parte recorrida em honorários no valor de 1% (um por cento) do valor atribuído à causa. RECURSO ESPECIAL Nº 1.343.892 - RS (2012/0192414-0). (Ministra DIVA MALERBI DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), 05/04/2016).¿ TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 13.043/2014. 1. Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.941/2009, a dispensa de honorários advocatícios, nos caso de desistência de ação por adesão ao programa de parcelamento especial, só ocorrerá em duas hipóteses, quais sejam: a) no restabelecimento de parcelamento anteriormente aderido; e b) reinclusão em outros parcelamentos. [...] Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1.522.168/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/5/2015).¿ Outrossim, quanto à divergência jurisprudencial, a recorrente deixou de proceder ao devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, assim como, não procedeu a juntada do inteiro teor da mesma, a fim de demonstrar a existência ou não da similitude fática entre os casos confrontados. Portanto, não cumpridas às formalidades exigidas pelos ritos processuais e pelo RISTJ, no tocante a comprovação da discordância jurisprudencial, torna-se inaceitável a ascensão da irresignação com fulcro na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 02/08/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG Página |
(2016.03123254-13, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-12, Publicado em 2016-08-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOSEXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº: 20133016417-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA. RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, nos autos da ação ordinária anulatória de débito fiscal em que contende com o ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida no v. acórdão de nº 154.762...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AÇÃO INCIDENTAL Nº 0008641-54.2016.8.14.0000 REQUERENTE: MARTA INÊS ANTUNES DA SILVA ADVOGADA: MARTA INÊS ANTUNES DA SILVA OAB-PA 12231 REQUERIDO: BARBAGELATA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL OAB-PA 13179 ADVOGADO: MANUELA SARMENTO OAB-PA 18454 ADVOGADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA OAB-PA12724 REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A ADVOGADO: MARIA LUCIA ALVES DA CUNHA OAB-PA 3619 ADVOGADO: EDER DO VALE PALHETA JÚNIOR OAB-PA 17376 ADVOGADO: DJALMA SILVA JÚNIOR OAB-PA 18157 ADVOGADO: MANUELA SARMENTO OAB-PA 18454 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AÇÃO INCIDENTAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. AÇÃO TRAMITANDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Ação Incidental com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar proposta por MARTA INÊS ANTUNES DA SILVA, objetivando o arresto de valores depositados em conta judicial referente ao processo 0036665-38.2011.814.0301 em que são partes BARBAGELATA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, BANCO BONSUCESSO S.A e a Requerente na qualidade de ex patrona do primeiro. Em breve histórico, narra a requerente que na qualidade de profissional do direito contratada, patrocinou duas ações judiciais para a empresa BARBAGELATA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, objetivando reparação de danos, na seara da Justiça Federal e, na Justiça Comum Estadual, respectivamente, obtendo pronunciamento judicial favorável ao seu cliente diante a última contenda alhures apontada. Acostou documentos (fls. 14-111). Prossegue afirmando, que em que pese a existência de decisão judicial com trânsito em julgado, houve obstáculos para o recebimento da verba honorária de sucumbência e contratual que lhe é devida. Em razão da controvérsia acerca dos valores sobre verba honorária, aduz ter oposto embargos de declaração que foram rejeitados pelo juízo de origem e Ação Cautelar, objetivando o arresto de valores a título de honorários advocatícios, cuja ação ainda não foi apreciada pela instância de origem conforme documentos de fls. 80-95. Sustém que, após a revogação do mandato na ação originária, as partes integrantes daquela ação celebraram Acordo, o que inclui o levantamento de valores bloqueados judicialmente, inclusive o valor da verba honorária que entende ser devida, o que ensejou a interposição de recurso de Apelação contra a SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO (fl. 97). Assim, argumenta que a demora no julgamento do recurso de apelação, possibilitará o levantamento de valores existentes na conta judicial, esvaziando a sua pretensão de recebimento de honorários advocatícios, o que enseja a propositura da presente demanda nesta instância ad quem, para a obtenção de tutela de urgência de natureza cautelar para o arresto dos valores, a título de honorários advocatícios que entende devidos. Coube a relatoria do feito por regular distribuição à Exma Des. Nara N. Cobra Meda em 21-07-2016, às fl. 112. Mediante despacho da Vice-Presidência deste E. Tribunal às fl. 115, coube-me a relatoria em razão das férias da então Desembargadora relatora. Vieram-me os autos conclusos em 01-08-2016 (fl. 117-117verso). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Da detida análise, constato que o feito principal (Execução Definitiva nº 0036665-38.2011.814.0301) aguarda o processamento do recurso de apelação interposto pela requerente, bem como a respectiva remessa dos autos para esta Corte. Desse modo, por estrita observância aos ditames contidos no parágrafo único do art. 299 do Código de Processo Civil- 2015, necessário se faz a declaração da incompetência deste Órgão ad quem para o conhecimento da presente demanda cautelar. Destarte, a medida cautelar em apelação só poderá ser pleiteada no Órgão ad quem, caso o recurso tenha ascendido ao segundo grau de jurisdição, de modo que, enquanto o apelo estiver sendo processado em primeira instância, a competência para o exercício da cautela será do Juízo Singular. Nesse sentido: ¿AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR EM APELAÇÃO. AJUIZAMENTO PERANTE O TRIBUNAL. Descabimento. Medida que só poderá ser requerida diretamente ao Tribunal se os autos onde se processa o apelo já estiverem tramitando na instância recursal. Circunstância em que os autos do feito principal aguardam o processamento do recurso de apelação interposto pela agravante e a respectiva remessa para essa Corte. Inteligência do parágrafo único do art. 800 do C.P.C.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO¿ (TJ-SP - AGR: 4458073220108260000 SP 0445807-32.2010.8.26.0000, Relator: Elmano de Oliveira, Data de Julgamento: 27/04/2011. 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2011). Ademais, constato que se encontra pendente de analise, o pleito liminar da ação cautelar nº 0076705-23.2015.814.0301, às fls. 80-95, proposta pela requerente perante o Juízo a quo e, que possui o mesmo objeto da ação ora em análise, qual seja, a medida cautelar de arresto dos valores de honorários que a requerente entende devidos, o que denota nitidamente ser do juízo originário a competência para deliberação acerca da pretensão deduzida nesta demanda. Dessa forma, declaro a incompetência deste E. Tribunal para o processamento e julgamento deste feito e determino a remessa dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. P. R. Intimem-se a quem couber. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 04 de agosto de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.03117522-40, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-12, Publicado em 2016-08-12)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AÇÃO INCIDENTAL Nº 0008641-54.2016.8.14.0000 REQUERENTE: MARTA INÊS ANTUNES DA SILVA ADVOGADA: MARTA INÊS ANTUNES DA SILVA OAB-PA 12231 REQUERIDO: BARBAGELATA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL OAB-PA 13179 ADVOGADO: MANUELA SARMENTO OAB-PA 18454 ADVOGADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA OAB-PA12724 REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A ADVOGADO: MARIA LUCIA ALVES DA CUNHA OAB-PA 3619 ADVOGADO: EDER DO VALE PALHETA JÚNIOR OAB-PA 17376 ADVOGADO: DJALMA SILVA JÚNIO...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAGOMINAS REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005981-38.2014.8.14.0039 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: GEORGE AUAD CARVALHO JUNIOR RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SENTENÇA MANTIDA. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II - Apelação cível que se conhece e NEGA PROVIMENTO. Reexame Necessário que mantém a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS, proposta por GEORGE AUAD CARVALHO JUNIOR, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, que julgou procedentes os pedidos do Autor, para condenar o Apelante ao pagamento do Adicional de Interiorização até o limite de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do feito, atualizados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09, condenando ainda o ente estatal ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais). Em suas razões (fls. 117/118), o ESTADO DO PARÁ afirma que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Em contrarrazões, às fls. 123/125, o apelado rechaçou todas as alegações do ente apelante. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal onde coube-me a relatoria do feito. Instado a se manifestar, o Parquet às fls. 131/136, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal. ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte;¿ Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)¿ A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em incompatibilidade de cumulação das referidas vantagens, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que afeiçoa-se manifestamente improcedente. Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença nos termos da fundamentação acima exposta. Em sede de reexame necessário, MANTENHO a sentença do Juízo de 1º grau. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém (PA), 25 de julho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02959421-13, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-11)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAGOMINAS REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005981-38.2014.8.14.0039 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: GEORGE AUAD CARVALHO JUNIOR RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SENTENÇA MANTIDA. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englob...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0091788-12.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL AGRAVADO: JORGE MAGALHAES MELLO JUNIOR ADVOGADO: HELLEN NASCIMENTO REIS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de pedido de reconsideração, formulado por ambas as partes, Luxemburgo Incorporadora LTDA e Jorge Magalhães Mello Junior, inconformados com despacho que deferiu parcialmente o efeito suspensivo para que houvesse a exclusão da multa. Diz o peticionante Jorge Magalhães que na decisão dos autos de nº 0065810-33.2015.814.0000, onde a parte atuou como agravante, está Desembargadora deferiu o efeito ativo pleiteado, concedendo lucros cessantes sobre 0.5% do valor total do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento. Enquanto que no agravo de nº 0091788-12.2015.8.14.0000 formulado pelo agravante Luxemburgo LTDA a decisão concedeu em parte o efeito suspensivo apenas para fosse suspensa a multa. Com isso ¿ requer que vossa Excelência reconsidere a decisão anteriormente proferida nestes autos¿ O peticionante Luxemburgo diz ¿o contrato é fonte de obrigações que derivam de uma relação jurídico-privada e, para possuir segurança jurídica no seu cumprimento e execução possui imperatividade (pacta sunt servanda) de lei em abrangência inter partes, excepcionadas as disposições contidas no Código Civil¿ Requerem ao final a reconsideração da decisão interlocutória exarada. É o breve relato. Analisando o sistema processual, observo que a decisão pleiteada, cuja reconsideração se pretende, já teve acordo pelo juízo a quo, sendo assim houve a perda de objeto dos presentes pedidos. De acordo com a decisão: ¿S E N T E N Ç A Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ajuste celebrado nestes autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por JORGE MAGALHÃES MELLO JUNIOR contra LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios, nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Belém, 05 de maio de 2016. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital¿ Diante disso, julgo a perda de objeto dos presentes pedidos de reconsideração. Comunique-se ao prolator da decisão atacada, solicitando-lhe as informações de praxe, no prazo de dez (10) dias. Intime-se a agravada em igual prazo para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes. Belém, 08 de agosto de 2016. DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.03180469-58, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0091788-12.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL AGRAVADO: JORGE MAGALHAES MELLO JUNIOR ADVOGADO: HELLEN NASCIMENTO REIS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de pedido de reconsideração, formulado por ambas as partes, Luxemburgo Incorporadora LTDA e Jorge Magalhães Mello Junior, inconformados com despac...
SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BRASIL NOVO/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL N.° 0000106-98.2008.8.14.0071 APELANTE: RENILDA SOARES DE ANDRADE - (ADV. MARCOS ANTÔNIO SILVA DOS SANTOS) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que este feito tramitou perante o Juízo da Comarca de Brasil Novo-PA, contudo, trata-se de Ação de Pensão por Morte ajuizada pela Apelante Renilda Soares de Andrade através de seu advogado contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Desta forma, é patente que o Juiz de Direito atuou no feito investido de Jurisdição Federal. Assim, carece este Tribunal Estadual de competência para analisar o presente recurso. Cabe ao Tribunal Regional Federal da 1a Região analisar o presente recurso, inteligência do art. 108, II da CRFB. A doutrina de Fredie Didier comenta: ¿A Competência recursal do TRF está regulada no art. 108, II, da CF/88. Compete ao TRF julgar o recurso interposto contra as decisões dos juízes federais e dos juízes estaduais, investidos de jurisdição federal.¿ (DIDIER, Fredie - Curso de Direito Processual Civil-Volume 1, pág. 155). Isso posto, declaro-me incompetente para analisar o Recurso de Apelação Cível. Remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1a Região, dando baixa no feito no Sistema de Gestão do Processo Judicial - LIBRA. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA, 01 de agosto de 2016. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2016.03193403-56, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-10, Publicado em 2016-08-10)
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SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BRASIL NOVO/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL N.° 0000106-98.2008.8.14.0071 APELANTE: RENILDA SOARES DE ANDRADE - (ADV. MARCOS ANTÔNIO SILVA DOS SANTOS) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que este feito tramitou perante o Juízo da Comarca de Brasil Novo-PA, contudo, trata-se de Ação de Pensão por Morte ajuizada pela Apelante Renilda Soares de Andrade através de seu advogado contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INS...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TENTATIVA DE HOMICIDIO. AUSÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INSUBSISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Havendo provas da materialidade e indícios de autoria, bem como a necessidade de garantia da ordem pública consubstanciada na periculosidade concreta do agente revelada pelo modus operandi empegado e pela gravidade do delito, resta plenamente justificada a manutenção da medida cautelar, inexistindo, assim, constrangimento a ser reparado na via do writ. Precedentes. 2. Infere-se dos autos que o paciente após descumprir medidas protetivas impostas pelo juízo a quo, tentou ceifar a vida de seu ex-cunhado por este ter auxiliado sua ex-companheira a fugir. 3. As condições pessoais de cunho subjetivo, por si sós, não tem o condão de conferir ao paciente o direito de responder em liberdade. (Súmula nº 08/TJPA). 4. Ordem denegada, por unanimidade.
(2016.03168594-84, 162.896, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-08, Publicado em 2016-08-09)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TENTATIVA DE HOMICIDIO. AUSÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INSUBSISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Havendo provas da materialidade e indícios de autoria, bem como a necessidade de garantia da ordem pública consubstanciada na periculosidade concreta do agente revelada pelo modus operandi empegado e pela gravidade do delito, resta plenamente justificada a manutenção da medida cautelar, inexistindo, assim, constrangimento a ser reparado na via do...
PROCESSO Nº 0007846-48.2016.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVANTE: DOMINGAS GOMES VIANA AGRAVADO: ROSIBERTO PAMPLONA MARQUES E OUTROS RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por DOMINGAS GOMES VIANA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 5ª Vara Cível de BELÉM/PA, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO (Proc. nº: 0030346-35.2001.8.14.0301), ajuizada em face de ROSIBERTO PAMPLONA MARQUES, MARIANA DOS SANTOS PAMPLONA e BENEDITO VILHENA que determinou a baixa na penhora realizada no imóvel localizado na Passagem Álvaro Freitas nº 50 e tornou sem efeito a decisão que determinou a adjudicação do bem em favor da ora agravante, tornando sem efeito a carta de adjudicação expedida, nos seguintes termos: ¿A baixa na penhora de fl. 96, tendo em vista a ausência de registro no Cartório de Imóveis, sendo inviável a manutenção da constrição judicial sobre bem o qual não se pode especificar a propriedade, tornando sem efeito a decisão que determinou a adjudicação do bem em favor da autora (fl. 219), bem como a carta de adjudicação expedida (fls. 226/226V)¿. Irresignado com a decisão, DOMINGAS GOMES VIANA interpôs o presente recurso, visando a modificação da decisão de primeiro grau, alegando em resumo, que a Ação de Reparação por Ato Ilícito, na qual os agravados foram condenados ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.427,30 (dois mil quatrocentos e vinte e sete reais e trinta centavos) transitou em julgado em 24.10.2006, estando em fase de cumprimento de sentença. Que foi lavrada penhora no imóvel localizado na Passagem Álvaro Freitas nº 50. Depois de realizada duas praças, sem que houvesse licitantes, requereu a adjudicação do referido bem, o que foi deferido pelo Juizo a quo, com a expedição da Carta de Adjudicação, contudo, o oficial do Registro de Imóveis do Cartório do 1ª oficio deixou de proceder o registro do bem adjudicado, em razão de não ter localizado o registro do imóvel em referencia. Requereu ao juiz a quo que fosse expedido Mandado ao Cartório do 1º Oficio determinado que efetuasse o registro do imóvel e também que fosse imitida na posse do imóvel, no entanto, o juiz a quo, diante da inexistência de Registro do Imóvel penhorado e adjudicado, de oficio tornou sem efeito a decisão que determinou a adjudicação do bem e a Carta de Adjudicação expedida, sob o argumento de que seria inviável a manutenção da constrição do bem por não poder especificar sua propriedade. Que a decisão agravada ofende aos princípios do devido processo legal e da cooperação (art. 6º do NCPC), porque proferida sem observância do dever de diálogo (art. 10, NCPC), contradizendo decisão já transitada em julgado nos autos, em prejuízo ao direito da agravante já reconhecido. Requereu a concessão do efeito suspensivo da decisão. E, por fim, o provimento do presente recurso. Acompanha a petição do presente Agravo de Instrumento (fls. 02/12) cópia da petição inicial da Ação Ordinária de Reparação de Danos, contestação, sentença e outras peças essencias, em obediência ao disposto no artigo 1017 do CPC/2015 (fls. 13/95). Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO Recebo o agravo de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo a apreciação do pedido de efeito suspensivo. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Disciplina o art. 995 do CPC/2015: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Sobre o tema, preleciona Flávio Cheim Jorge, in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 2219: Efeito suspensivo dos recursos. Em certos casos, a previsão do cabimento do recurso contra determinada decisão impede que esta produza de imediato, seus regulares efeitos. Fala-se, então, em efeito suspensivo do recurso, expressão que, todavia, não exprime corretamente o fenômeno, por dar a entender que é a interposição do recurso quem faz cessar a eficácia da decisão, quando, de fato, a decisão, nestes casos, já não produz qualquer efeito desde que publicada. O que há assim, são decisões que têm eficácia imediata, e decisões que não produzem efeitos imediatos, estado este que é simplesmente prolongado pela interposição do recurso. De todo modo, além de ser expressão consagrada na prática, é a própria lei que, em certas ocasiões, se refere ao 'efeito' suspensivo dos recursos (arts. 495, § 1i, III; 520; 522, parágrafo único, II; 981, § 1º; 1012, caput e § 3º; 1019, II; 1029, § 5º). (...) Concessão de efeito suspensivo pelo relator. Nos casos em que o recurso não tenha efeito automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação periculum in mora), e a probabilidade que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris). Em apertada síntese, foi lavrada penhora no imóvel localizado na Passagem Álvaro Freitas nº 50. Realizada duas praças não houve licitante. O juiz a quo deferiu o pedido de adjudicação do bem e expedida Carta de Adjudicação, contudo, a ADJUDICAÇÃO do imóvel não pode ser lavrada no Registro de Imóveis do Cartório do 1ª Oficio, conforme certidão de fls. 94, destes autos, em razão de que foi verificada a inexistência de registro referente ao imóvel. Diante da inexistência de Registro do Imóvel penhorado e adjudicado, o juiz de primeiro grau, de oficio tornou sem efeito a decisão que determinou a adjudicação do imóvel e a Carta de Adjudicação expedida, sob o argumento de que seria inviável a manutenção da constrição do bem ante a impossibilidade de especificar sua propriedade, gerando o inconformismo da agravante. Não obstante, observo que, o juiz a quo ao tornar sem efeito a adjudicação do bem determinou fosse oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis dos 1º e 2º Ofícios a fim de que informasse a situação do imóvel descrito no auto de penhora de fls. 92, dos autos da ação de reintegração de posse, qual seja, do imóvel localizado na Passagem Álvaro Freitas nº 22, Bairro Sacramenta e a intimação da autora, ora agravante para que atualizasse o valor do débito e indicasse outros bens passiveis de penhora. A agravante alega que o juiz não poderia tornar sem efeito a adjudicação do bem, ante o disposto nos artigos 6º, 9º e 10 do CPC/2015. Todavia, ao magistrado é conferido o poder de sanear nulidades processuais, para que, caso entenda necessário, determine de oficio a realização de diligencias, a fim de conferir segurança e efetividade às decisões. E, no caso concreto, cabia ao juiz se acercar de provas concretas da propriedade do imóvel objeto da penhora e da adjudicação pela agravante. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TERMO DE PENHORA TORNADO SEM EFEITO - ADJUDICAÇÃO ANULADA - NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA ACERCA DA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 130 DO CPC. PROVIMENTO NEGADO - DECISAO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. - Estando o i. juiz de primeiro grau em sua atividade jurisdicional, munido de amplo poder de cautela a ele atribuído pelo Estatuto Processual Civil, e havendo a necessidade de aperfeiçoar a descrição do imóvel a ser adjudicado aos exequentes, com o consequente envio de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, incabível a reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0433.03.106812-8/001 - COMARCA DE MONTES CLAROS - AGRAVANTE (S): JORGE CARLOS GOUVÊA DE ANDRADE E OUTRO (A)(S) EM CAUSA PRÓPRIA, TASSO RAMAYANA DIAS DE FREITAS ESPÓLIO DE, JOSÉ DO CARMO DE SOUZA EM CAUSA PRÓPRIA - AGRAVADO (A)(S): PETRINA REVERT ATAIDE Não obstante, observo que, estando o magistrado de primeiro grau em sua atividade jurisdicional, munido do amplo poder de sanear nulidades, ex officio, a ele atribuído pelo Código de Processo Civil/ 2015, artigo 139, IX, entendeu ser inviável a manutenção da constrição judicial sobre o imóvel sobre o qual recaiu a penhora, o qual não se pode especificar a propriedade, não se fazendo, portanto, presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 300 do CPC/2015 para a concessão da tutela de urgência pretendida pela ora agravante, posto que consigna o artigo 877, § 2º do CPC/2015 ( igual disposição no artigo 645-B, parágrafo único do CPC/1973) que a carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matricula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão¿, informações estas que os cartórios de registro de imóveis desta capital não lograram prestar. Todavia, a agravante é titular de crédito a ser satisfeito, constituído através de titulo judicial, pelo que o levantamento da penhora antes de esgotar os meios para a correta identificação da propriedade do bem imóvel localizado na Passagem Álvaro Freitas nº 50, pode efetivamente lhe causar grave dano, de difícil ou impossível reparação. Deste modo, presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015 para a concessão parcial do efeito suspensivo quanto ao levantamento da penhora. Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, defiro em parte o pleito de concessão de efeito suspensivo somente para manter a penhora realizada no imóvel localizado na Passagem Álvaro Freitas nº 50. Oficie-se à CODEM para que informe, no prazo de quinze dias, a situação dos imóveis situados na Passagem Álvaro Freitas nº 22 e nº 50, Bairro Sacramenta, descritos nos autos de penhora de fls.51 e 54, respectivamente, destes autos de agravo de instrumento (CPC/2015, art. 932, I), medida esta sugerida pelo cartório de registro de imóveis do 2º oficio (fls. 77/78). Oficie-se ao juízo singular comunicando-lhe esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015). Após a informação da CODEM ser juntada aos autos, venham conclusos. Belém, 04 de agosto de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2016.03110359-92, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-08, Publicado em 2016-08-08)
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PROCESSO Nº 0007846-48.2016.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVANTE: DOMINGAS GOMES VIANA AGRAVADO: ROSIBERTO PAMPLONA MARQUES E OUTROS RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por DOMINGAS GOMES VIANA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 5ª Vara Cível de BELÉM/PA, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO (Proc. nº: 0030346-35.2001.8.14.0301), ajuizada em face de ROSIBERTO PAMPLONA MA...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0083761-40.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: N.C.R.B. AGRAVADO: O.A.F.B. REPRESENTANTE: R.D.F. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA ALTERNADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGADO ACORDO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por N.C.R.B., em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 6ª Vara de Família da Capital, nos autos da Ação de Guarda Alternada nº 0072452-89.2015.8.14.0301, que deferiu parcialmente a tutela antecipada, senão vejamos: ¿R.H. 1- Defiro a gratuidade processual à parte autora. 2- Considerando necessário, à criança, a convivência com ambos os genitores, para seu regular desenvolvimento, bem como não se vislumbrando, nos autos, que o autor possua algum impedimento para o exercício do seu poder familiar, ANTECIPO, PARCIALMENTE, os efeitos da tutela, resguardando, ao autor, o direito de ter seu filho consigo em finais de semana alternados, podendo buscá-lo a partir das 08 (oito) horas do sábado e devolvê-las até às 18 (dezoito) horas do domingo. Poderá, ainda, o pai ter seu filho consigo em seu aniversário, metade do período de férias escolares, feriados e festas de final de ano, de forma alternada.¿ O agravante, em suas razões (fls. 02/11), narra que merece reforma a decisão agravada, posto que a guarda alternada é mais viável para o menor, tendo em vista que sempre conviveu com seu pai, sendo mais razoável a alternância de 15 dias com cada genitor. Juntou documentos às fls. 12/42. As fls. 45 indeferi o pedido de efeito suspensivo. O Juízo a quo prestou informações às fls. 49. A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fls. 50. O Ministério Público, às fls. 54/57, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Às fls. 59 mandei intimar as partes para apresentarem manifestação acerca da homologação de acordo no Juízo de 1º grau. As partes não apresentaram manifestação, conforme certidão de fls. 62. É o Relatório. DECIDO. Em consulta ao sistema processual LIBRA, constato que foi homologado acordo pelo juízo de primeiro grau nos autos do processo nº 0072452-89.2015.8.14.0301, senão vejamos: ¿Vistos, etc. Com fulcro no § 1° do art. 331 e artigos 158 e 449, ambos do CPC, c/c o artigo 9º, parágrafo único da Lei 5.478/68, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com julgamento de mérito, atendendo ao disposto no artigo 269, inciso II e III do CPC. Ficam as partes e a representante do MP intimados em audiência. Sem custas e despesas processuais, face à gratuidade (Lei nº 1.060/50). Publique-se e Registre-se. Expeça-se o que se fizer necessário para cumprimento do acordo homologado.¿ Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 14 de julho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02813596-18, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-08, Publicado em 2016-08-08)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0083761-40.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: N.C.R.B. AGRAVADO: O.A.F.B. REPRESENTANTE: R.D.F. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA ALTERNADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGADO ACORDO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por N.C.R.B., em face da decisão prolatada pelo douto J...