EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM EFEITO RETROATIVO ? SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO ? AVERBAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE ? PEDIDO ADMINISTRATIVO. INEXISTENTE. EFEITOS JURÍDICOS DA AVERBAÇÃO. CONTADO A PARTIR DO AJUIZMENTO DA AÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL ? HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO MANTIDO. 1- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- É possível a averbação de tempo de serviço prestado a título temporário, sob pena de ofensa direta ao princípio constitucional do direito adquirido. Entendimento pacífico perante as Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte; 3- A apelada não formulou requerimento administrativo da averbação do tempo de serviço. Logo, os triênios irradiados da averbação do tempo de serviço prestado pela apelada na qualidade de contratada, somente devem surtir efeitos jurídicos a partir do ajuizamento desta ação; 4- Correção monetária calculada com base no IPCA a partir da vigência da Lei 11.960/2009 e pelo INPC em relação ao período anterior. Dies a quo é a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nos autos da ADIN 4.357/DF e o Resp. 1205946/SP; 5- Juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, sendo utilizados os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança. Inteligência do art. 219 do CPC e art. 1º-F da Lei 9.494/97 modificada pela Lei 11.960, de 29/06/2009; 6- Nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios são fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, razão pela qual devem ser mantidos os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; 7- Reexame Necessário e da Apelação conhecidos e parcialmente providos.
(2016.04159533-26, 166.188, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-17)
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APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM EFEITO RETROATIVO ? SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO ? AVERBAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE ? PEDIDO ADMINISTRATIVO. INEXISTENTE. EFEITOS JURÍDICOS DA AVERBAÇÃO. CONTADO A PARTIR DO AJUIZMENTO DA AÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL ? HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO MANTIDO. 1- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição;...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0004704-70.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDA: PATRÍCIA LIMA LEMOS Trata-se de Recurso Especial, interposto MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº. 156.658, assim ementado: Acórdão nº. 156.658 (fls. 65/67) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS - NÃO APRESENTAÇÃO DE QUALQUER INOVAÇÃO QUE ENSEJE A RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO - AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO¿. (2016.00793792-34, 156.658, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-22, Publicado em Não Informado(a)). O recorrente, em suas razões recursais aponta violação aos artigos 37, ¿caput¿ e 196 da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas às fls. 75/103. É o relatório. Decido. Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que na hipótese vertente o acórdão vergastado foi publicado quando ainda vigente o CPC/73, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015. Ademais, o STJ, intérprete maior da legislação infraconstitucional, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo dispensado, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Da suposta ofensa aos artigos 37, caput e 196 da Constituição Federal. Da análise do recurso, verifico que o insurgente trouxe como violados os artigos 37, ¿caput¿ e 196, da Constituição Federal. Tal ofensa não é passível de apreciação em sede de Recurso Especial, no qual cabe impugnar apenas violações de ordem infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, vide: ¿Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência¿; A impugnação das decisões de Tribunais, ao argumento de violação à Constituição, deve ser feita mediante o manejo do Recurso Extraordinário, conforme dispõe o artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, cabendo exclusivamente Supremo Tribunal Federal a apreciação da matéria, senão vejamos: ¿Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição Deste modo, inviável o seguimento do presente recurso nos casos como o aqui relatado, conforme decisões reiteradas da Corte Especial, aplicando-se por analogia a Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal. Como reflexo, as seguintes decisões: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não compete a este Superior Tribunal a análise de matéria constitucional, por expressa determinação da Constituição Federal. (...) 5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado pela instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial. (...)¿ (AgRg no REsp 1341399/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016). (Grifei). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO. ART. 458 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. CULPA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. (...) 4. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. (...)¿ (AgRg no AREsp 779.308/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016). (Grifei). ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ¿VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PREJUÍZO DA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigos da Constituição Federal em recurso especial, ante a competência do STF determinada pela Constituição Federal. 2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. (...) 4. A demonstração da divergência jurisprudencial exige a realização do devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. (...)¿ (AgRg no AREsp 385.923/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015). (Grifei). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 21.09.2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Mlrj - 16.08.2016 Página de 3 107
(2016.03889560-92, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-17, Publicado em 2016-10-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0004704-70.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDA: PATRÍCIA LIMA LEMOS Trata-se de Recurso Especial, interposto MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº. 156.658, assim ementado: Acórdão nº. 156.658 (fls. 65/67) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0004657-74.2004.814.0051 (2012.3.010450-1) RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: OLÍVIA MELO MONTEIRO e OUTROS RECORRIDO: RAIMAR DANIEL XAVIER DAS CHAGAS OLÍVIA MELO MONTEIRO e OUTROS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 278/287, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 154.001: APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. RECONVENÇÃO. REIVINDICATÓRIA E INDENIZAÇÃO. DESISTÊNCIA AÇÃO PRINCIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE REIVINDICAÇÃO DE POSSE E PARCIAL DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - É pela ação reivindicatória que o proprietário não possuidor reivindica o bem do possuidor não proprietário que o detém injustamente. Para o sucesso da reivindicatória, faz-se necessária a demonstração, a cargo do autor, da prova do domínio, da delimitação do bem e da posse injusta. A aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária exige o exercício da posse, sem interrupção nem oposição, com ânimo de dono, pelo período de 15 (quinze) anos. - Sentença mantida. Recurso Desprovido. (2015.04549378-69, 154.001, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-23, Publicado em 2015-11-30). (grifamos) Acórdão n.º 156.619: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. ALEGADA PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. JUSTIFICATIVA NÃO CONDIZENTE COM AS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇAO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Quando não estão presentes os pressupostos do artigo 535 do CPC não há como prosperar, por meio de Embargos de Declaração, o inconformismo vertido pela parte embargante, visando à reforma da decisão combatida. 2. Os Embargos de Declaração são o meio processual adequado ao saneamento de obscuridade, contradição ou omissão porventura presentes no julgado. Não se presta a reanálise de teses nem à rediscussão do decisum como se verifica na hipótese. 3. O Magistrado não precisa esmiuçar todos os fundamentos elencados pelas partes, por mais expressivos que possam parecer desde que, na solução da lide, demonstre as razões do seu convencimento. 4. Por outro lado, não estando presentes nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, não há que prosperar o pedido de prequestionamento. Precedentes do STJ. 5. À unanimidade, Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, nos termos do voto do Desembargador Relator. (2016.00761445-75, 156.619, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em Não Informado(a). Em recurso especial, sustentam os recorrentes que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 1.228 do Código Civil e no artigo 375 do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 317/323. Decido sobre a admissibilidade do especial. Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 288), preparo (fl. 290), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir dos recorrentes diz respeito à violação dos dispositivos supracitados sob o argumento de que não foi comprovado nos autos a posse injusta dos mesmo, apta a fundamentar a ação reivindicatória, não tendo sido levado em consideração a prova pericial. Quanto ao artigo 375 do CPC, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal dos recorrentes, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso, por analogia, o enunciado das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Mesmo que ultrapassado tal óbice, para analisar as argumentações de afronta aos referidos artigos de lei e alterar as conclusões adotadas pela Câmara julgadora, seria necessário o revolvimento das premissas fático-probatórias dos autos, procedimento vedado nesta via recursal pela Súmula n.º 7 do STJ. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DO DOMÍNIO. CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. POSSE INJUSTA DE TERCEIRO. REDISCUSSÃO DO TEMA EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso, não há como acolher a pretensão recursal pois, para verificar se a cessão de direitos era apta a infirmar o título de propriedade apresentado pelos autores da reivindicatória, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 645.812/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. ART. 474 DO CPC E ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. O Tribunal estadual, mediante análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes provas suficientes para corroborar a posse ad usucapione dos antecessores dos agravantes no imóvel. 3. A alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, tal como postulada nas razões do apelo especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que se sabe vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 728.367/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 16/12/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE PETIÇÃO INEPTA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. PERDA PARCIAL DA POSSE MEDIATA. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. RESPEITO AOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. ALEGADO TRÂNSITO EM JULGADO NO QUE SE REFERE À PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO QUE DEVOLVEU TODA A MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A egrégia Corte local, com base no acervo probatório constante dos autos, concluiu pela presença dos requisitos necessários para o reconhecimento do pedido reivindicatório, notadamente, descrição pormenorizada do imóvel, objeto do litígio e titularidade do domínio do autor da área reivindicada. Súmula 7/STJ. 2. Na hipótese, não se trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, tampouco de aferição de fatos que sejam constatados pelo simples cotejo de documentos, como afirmam os agravantes, mas ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. 3. Não há incongruência alguma na decisão que, observando os limites objetivos da demanda, concede o direito apenas na parte devida, como ocorreu na hipótese. 4. O recurso de apelação apresentado pela parte autora abrangeu a totalidade da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, tratando-se, portanto, de recurso total que opera a devolução de toda a matéria decidida, não havendo falar, por conseguinte, em preclusão ou coisa julgada a respeito de capítulos específicos da sentença. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 436.895/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 19/09/2013). Portanto, o recurso especial não se presta para o reexame de matéria já apreciada e baseada em provas. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 22/09/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Resp. Olívia Melo Monteiro e Outros. Proc. N.º 0004657-74.2004.814.0051
(2016.03884634-29, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-17, Publicado em 2016-10-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0004657-74.2004.814.0051 (2012.3.010450-1) RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: OLÍVIA MELO MONTEIRO e OUTROS RECORRIDO: RAIMAR DANIEL XAVIER DAS CHAGAS OLÍVIA MELO MONTEIRO e OUTROS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 278/287, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementado...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE ILETIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. MILITAR DA RESERVA. A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO É DE RESPONSABILIDADE DO IGEPREV, EIS QUE É DEVIDA APÓS A PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL - NATUREZAS DIVERSAS - CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE ? DIREITO RECONHECIDO ? SÚMULA Nº 21 DO TJPA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. 1. ESTADO DO PARÁ, é o responsável pelo pagamento do adicional durante o período em que o autor esteve na ativa, entretanto, no que tange a incorporação do adicional de interiorização, conforme reconhecido pelo próprio autor, este seria de responsabilidade do IGEPREV, eis que a incorporação só é devida após a passagem do militar para a inatividade. 2. A percepção cumulativa do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial já está sedimentada neste Tribunal de Justiça, conforme se vê na Súmula nº 21; 3. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a responsabilidade do Estado do Pará no tocante à incorporação do adicional de interiorização, mantendo-se a sentença nos demais termos.
(2016.04162602-34, 166.283, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-13, Publicado em 2016-10-17)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE ILETIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. MILITAR DA RESERVA. A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO É DE RESPONSABILIDADE DO IGEPREV, EIS QUE É DEVIDA APÓS A PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL - NATUREZAS DIVERSAS - CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE ? DIREITO RECONHECIDO ? SÚMULA Nº 21 DO TJPA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PR...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0008529-26.2014.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CLEBER ELESBÃO REIS BARROS RECORRIDO: BANCO ITAÚCARD S.A. CLEBER ELESBÃO REIS BARROS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 118/131, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 160.315: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO c/c repetição de indébito e pedido de tutela antecipada. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. 1. Inexiste cerceamento de defesa em caso de a dilação probatória se apresentar desnecessária em face da natureza das questões em debate, dos elementos de prova ínsitos no contexto do processo e da certeza de conter o feito meios suficientes ao julgamento do litígio sem ampliação da fase instrutória. MERITO: 1. A ação foi proposta alegando o autor que firmou com o requerido em 05/08/2011, contrato de financiamento, para aquisição do veiculo, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 844,42 (oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) cada, afirmando que pagou 21 (vinte e uma) parcelas com grande dificuldade; que analisando o contrato verificou que além dos valores absurdos exigidos para a quitação do bem a forma de cálculo das parcelas ocorreu de maneira a beneficiar a instituição financeira. 2. CORRETA A SENTENÇA QUE JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR. Nos contratos de crédito para financiamento de veículos não há impossibilidade de capitalização mensal de juros, eis que os juros moratórios são aqueles impostos ao devedor por ocasião do atraso no cumprimento da obrigação, ou seja, decorrentes de sua constituição em mora. Na lei nº 10.931/04, que rege as cédulas de crédito bancário, não há disposição acerca dos índices de juros de mora. 3. ENCARGOS LIVREMENTE PACTUADOS. Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. No caso, a cobrança dos juros moratórios ocorreu em respeito aos limites legais, não havendo abusividade neste aspecto. CONTRATO LIVREMENTE PACTUADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Rel. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-30, Publicado em 2016-06-06). (grifamos) Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 4º, 6º, 31, 46, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 28 da Lei n.º 10.931/04. Em suas razões aduz também dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 144/148. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 23), isenção do preparo (fl. 142), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do recorrente diz respeito à violação dos dispositivos de lei supramencionados por entender que somente é admitida, na Cédula de Crédito Bancário, a cobrança de juros se tiver cláusula expressa no contrato. De início, afasta-se o exame da apontada violação aos artigos 4º, 6º, 31, 46, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a matéria neles contida não foi objeto de prequestionamento, visto que o Acórdão atacado não adentrou no mérito da questão, nem mesmo foram opostos embargos de declaração. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência, por analogia, das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Inviável a análise por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS MANTIDOS. MORA CARACTERIZADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não houve manifestação do colendo Tribunal de origem acerca da matéria constante dos arts. 6º, V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. (...) (AgRg no AREsp 747.747/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/12/2015). (grifamos) ¿(...) IV. A incidência das Súmulas 282, 284 e 356/STF, por analogia, e 320/STJ inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, pela alínea c do permissivo constitucional. V. Agravo Regimental improvido¿. 3. (AgRg no REsp 1414156/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015) (grifamos) Com relação ao artigo 28 da Lei n.º 10.931/04, como se depreende da leitura do acórdão transcrito, a sentença de primeiro grau foi mantida em sede de apelação, tendo a Câmara julgadora analisado fatos e cláusulas contratuais, o que demandaria a revisão de tais cláusulas, insuscetíveis de análise nesta via, haja vista o teor da Súmula n.º 05 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada 2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria contratual e fática da lide, nos termos da vedação imposta pelos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. (...) (AgRg no AREsp 45.071/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016). (grifamos) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 21.09.2016 Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 SMPA Resp. Cleber Elesbão Reis Barros. Proc. N.º 0008529-26.2014.814.0301
(2016.03871857-45, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-17, Publicado em 2016-10-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0008529-26.2014.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CLEBER ELESBÃO REIS BARROS RECORRIDO: BANCO ITAÚCARD S.A. CLEBER ELESBÃO REIS BARROS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 118/131, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 160.315: A...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (¿PERICULUM IN MORA¿) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿) NESTA INSTÂNCIA. EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Negocial Empreendimentos e Serviços Ltda., contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (fls. 109-112), que, nos autos da Ação de Embargos de Terceiro (Processo n.º 0394635-44.2016.8.14.0301), manejado pela Viação Vale do Amazonas Ltda., entendendo que o embargante apresentou os documentos necessários para demonstrar a aquisição da parte que pretende registrar, deferiu a tutela de urgência suspendendo a averbação premonitória constante a margem da matrícula 4.079 do Livro nº 02, e determinando que o Cartório de Imóveis da Comarca de Marituba promovesse todos os atos necessários visando o registro da aquisição pela Embargante no que tange a parte destacada do imóvel denominado ¿Lote Área A¿, situado a BR 316, KM 11, s/n, no Município de Marituba. Em suas razões (fls. 02-07), a agravante apresenta os fatos e alega que a decisão agravada livrou do arresto imóvel que há muito havia sido indicado como garantia de pagamento do valor executado e que a venda do referido bem pelo executado Jesulindo Oliveira Torres à embargante Viação Vale do Amazonas Ltda - EPP, resta comprovada como fraude à execução, uma vez que aquele (executado), segundo afirma, já sabia que seu imóvel estava arrestado antes da venda à embargante, alegando ainda que o executado tem usado de todos os artifícios para procrastinar o trâmite da execução. Aponta como evidência da alegada fraude a contradição que afirma existir entre a data da assinatura do instrumento de compra e venda (03.03.2014), e a previsão contida na cláusula 5º do contrato de fls. 34-35v que dispõe acerca da conclusão do negócio com o pagamento através de cheques datados respectivamente de 20.01.2015, 20.02.2015 e 28.03.2015, que, após, através do termo aditivo de fl. 37, restou convencionado pelo pagamento a vista por meio de TED. Indica, ainda, como prova da aludida fraude, o fato de que o contrato de compra e venda, embora assinado em 03.03.2014, teve as assinaturas reconhecidas em 03.02.2016. Alega que a embargante Viação Vale do Amazonas Ltda - EPP também possui responsabilidade pela fraude à execução por não ter se acautelado diligenciando acerca da situação do imóvel adquirido. Conclui requerendo a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada até o julgamento do mérito recursal e, ao final, seja provido o agravo de instrumento. Acosta documentos (v. fls. 8-116). Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (v. fl. 117). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, a questão ora debatida cinge-se à análise acerca da legalidade ou não da ordem judicial que determinou, em sede de tutela antecipada deferida em ação de embargos de terceiro, a suspensão de averbação premonitória constante a margem da matrícula 4.079 do Livro nº 02, do imóvel denominado ¿Lote Área A¿, situado a BR 316, KM 11, s/n, no Município de Marituba. Compulsando os autos, no que concerne aos pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo, verifico que estão plenamente preenchidos. No que se refere a fumus boni iuris, identifico que, a princípio, existe pertinência temática nos argumentos lançados pela agravante, que demonstrou que o imóvel em litígio foi objeto de negócio jurídico realizado entre o agravado e a terceira embargante após realizada a constrição, conforme expõe, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (processo n.º 0019226-09.2014.8.14.0301), fl. 45, autuada em 24.07.2014, em que a agravante figura como exequente e o agravado como executado, feito no qual foi proferido despacho (fl. 67) determinando o arresto do imóvel em discussão como garantia do pagamento da dívida. Nesse sentido, entendo que o fumus boni iuris está devidamente preenchido. Quanto ao requisito do periculum in mora, também, neste momento, resta preenchido, posto que não se mostra justo liberar imóvel, visivelmente litigioso, arrestado como garantia de dívida, antes da instauração do contraditório e da ampla defesa. Pelo exposto, analisando o pedido de efeito suspensivo formulado, entendo restarem preenchidos os requisitos exigidos, pelo que, no presente momento, CONCEDO O EFEITO PLEITEADO, suspendendo os efeitos da decisão de 1º grau. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 04 de outubro de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.04083277-68, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (¿PERICULUM IN MORA¿) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿) NESTA INSTÂNCIA. EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Negocial Empreendimentos e Serviços Ltda., contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGOS 129, §1º, INCISO I, E 329 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO VIRTUAL NÃO ACEITA NOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 01 ? Ante a falta de previsão legal correspondente à chamada prescrição virtual, a jurisprudência pátria já sedimentou entendimento de que a aludida fundamentação para extinguir o processo não se impõe (Súmula 438/STJ). 02 ? Conquanto, no sistema jurídico brasileiro, os juízes de primeira instância não estejam vinculados às decisões dos tribunais, estas servem como um guia de orientação, ainda mais quando firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, e trazem segurança jurídica quando uniformizadas perante casos duvidosos (NUNES, Rizzato. Manual de Introdução ao Estudo do Direito: com exercícios para sala de aula e lições de casa ? 13 ed. rev. e ampl. ? São Paulo: Saraiva, 2016). 03 ? Conhecimento e provimento do recurso. Decisão unânime.
(2016.04156421-50, 166.171, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-13, Publicado em 2016-10-14)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGOS 129, §1º, INCISO I, E 329 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO VIRTUAL NÃO ACEITA NOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 01 ? Ante a falta de previsão legal correspondente à chamada prescrição virtual, a jurisprudência pátria já sedimentou entendimento de que a aludida fundamentação para extinguir o processo não se impõe (Súmula 438/STJ). 02 ? Conquanto, no sistema jurídico brasileiro, os juízes de primeira instância não estejam vinculados às decisões dos tribunais, estas servem como um guia de orientação, ainda mais quando firmadas pelo Superio...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL ? AGRAVO DE INSTUMENTO ? MANDADO DE SEGURANÇA ? LIMINAR DEFERIDA ? CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO E POSSE - CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS ? PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS ? PRESENÇA - VEDAÇÃO PREVISTA NAS LEIS 8.437/92 E 9.494/97. INAPLICABILIDADE. 1- Para o deferimento da liminar em sede de mandamus, exige-se o preenchimento de dois requisitos, o fundamento relevante e que o ato impugnado resulte na ineficácia da medida, caso seja deferida ao final da lide; 2- A aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital gera, em favor do candidato, direito subjetivo líquido e certo de ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF, que se manifestou em sede de repercussão geral; 3- A agravante ofertou 650 (seiscentos e cinquenta) vagas, sendo 33 (trinta e três) vagas reservadas às pessoas com deficiência, para o cargo de Agente de Serviços Gerais para a localidade: Belém, sendo a impetrante/agravada aprovada e classificada na colocação 594, bem ainda, a homologação do concurso ocorreu em 20-6-2013, não havendo notícias nem afirmação do agravante/impetrado, sobre a prorrogação do prazo de validade do concurso. Logo, presente o requisito do fumus boni iuris; 4- O periculum in mora está demonstrado, uma vez que o ato impugnado é capaz de gerar a ineficácia da medida, caso esta seja concedida ao final, uma vez que privará a agravada de ser nomeada para o cargo que concorreu e obteve sua aprovação, dentro do número de vagas ofertadas no Edital; 5- Em casos de nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público, não se aplica a regra estabelecida no §3º do art. 1º da lei nº 8.437/92; 6- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, para manter a decisão agravada.
(2016.04146502-28, 166.051, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-09-29, Publicado em 2016-10-14)
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PROCESSUAL CIVIL ? AGRAVO DE INSTUMENTO ? MANDADO DE SEGURANÇA ? LIMINAR DEFERIDA ? CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO E POSSE - CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS ? PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS ? PRESENÇA - VEDAÇÃO PREVISTA NAS LEIS 8.437/92 E 9.494/97. INAPLICABILIDADE. 1- Para o deferimento da liminar em sede de mandamus, exige-se o preenchimento de dois requisitos, o fundamento relevante e que o ato impugnado resulte na ineficácia da medida, caso seja deferida ao final da lide; 2- A aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no...
APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA REJEITADA. A inobservância do artigo 226 do CPP, gera nulidade relativa. A Defesa não logrou êxito em apontar efetivo prejuízo ao apelante. Questão resta preclusa, a defesa deixou de arguir a suposta nulidade no momento oportuno, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, quando poderia contraditá-las através de sua defesa técnica, mas não o fez. Em que pese à negativa de autoria do apelante, as provas dos autos são uníssonas no sentido de atribui-lhe à prática do crime de roubo, não havendo como reconhecer a tese de absolvição do réu, restando impositiva a confirmação do decreto condenatório. APELO MINISTERAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA. PROVIMENTO. Vítima descreveu com riqueza de detalhes os fatos ocorridos no dia do delito onde fora confirmado o uso de arma. Desnecessária a existência de auto de apreensão da arma para a configuração da causa de aumento de pena disposta no artigo 157, §1º, inciso I, do Código Penal (emprego de arma de fogo), haja vista que o uso da arma pode ser evidenciado por qualquer meio de prova, notadamente a prova testemunhal e o que se extrai dos autos evidencia que as ações delituosas descritas na denúncia se deram com o emprego da arma como meio de intimidação da vítima. Acolhido pedido do Parquet para condenar o réu nas sanções artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, roubo qualificado com emprego de arma e concurso de pessoas e passo a redimensionar a dosimetria da pena. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. Corretamente quantificada em 06 anos de reclusão e 10 dias-multa, consideradas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, incidiu a aplicação da atenuante de menoridade prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal, a qual foi reduzido em 03 meses a passando a pena para 05 anos e 09 meses de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, aplicado as majorantes do artigo 157, 2§º, incisos I e II do Código Penal pelo que aumento a pena no patamar de 2/5, passando a pena para 08 anos e 18 dias e 14 dias-multa, a qual torno definitiva. A pena ser cumprida, inicialmente, no regime inicial fechado. Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do artigo 44, I do CP. Improvimento recurso defesa. Provimento apelo ministerial.
(2016.04149221-19, 166.132, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-11, Publicado em 2016-10-14)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA REJEITADA. A inobservância do artigo 226 do CPP, gera nulidade relativa. A Defesa não logrou êxito em apontar efetivo prejuízo ao apelante. Questão resta preclusa, a defesa deixou de arguir a suposta nulidade no momento oportuno, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, quando poderia contraditá-las através de sua defesa técnica, mas não o fez. Em que pese à negativa de autoria do apelante, as provas dos autos são uníssonas no sentido de atribui-lhe à prática do crime de roubo, não havendo com...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA, DEFERIDA PARA IMISSÃO NA POSSE AOS AGRAVADOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR. COMPROVADA A PROPRIEDADE DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA. MANTIDA A DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A ação de imissão na posse tem natureza possessória, que tem como escopo a aquisição da posse reclamada e não a proteção desta, como ocorre com as ações possessórias. Assim, tem por finalidade obter o reconhecimento definitivo do direito em litígio, mas não necessariamente o domínio. 2. Os agravantes não negam que os recorridos são proprietários dos bens, contudo, alegam que impediram a transferência da propriedade daqueles, em razão do não cumprimento do negócios jurídico entabulado entre partes, o qual não restou provado nos autos, pois não foi demonstrado em quais condições foi realizado o contrato e que, de fato, perderam os 3 alqueires alegados. 3. Ademais, se reais as afirmações dos agravantes, poderão ajuizar a ação própria para reaver o bem e não revogar a procuração outorgada há três anos, como forma de fazer com que os agravados cumprissem parte da negociação, cujo prejuízo não se encontra provado nos autos. 4. Desse modo, penso que se encontravam presentes os requisitos para concessão da liminar pelo juízo ?a quo?, pois o fumus boni iuris restou provado pela confirmação da propriedade do bem e o periculum in mora ante a possibilidade de transferência daquele para terceiros, já que a procuração que outorgava poderes para tal fato foi revogada. 5. Com efeito, no que concerne a alegação de necessidade de prestação de caução, não se sustenta, uma vez que o artigos 300, §1º, do CPC/2015 faculta ao magistrado exigir caução, mas não há uma obrigação. 6. Recurso Conhecido e Improvido.
(2018.01192935-69, 187.521, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-03-27)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA, DEFERIDA PARA IMISSÃO NA POSSE AOS AGRAVADOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR. COMPROVADA A PROPRIEDADE DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA. MANTIDA A DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A ação de imissão na posse tem natureza possessória, que tem como escopo a aquisição da posse reclamada e não a proteção desta, como ocorre com as ações possessórias. Assim, tem por finalidade obter o reconhecimento definitivo do direito em litígio, mas não necessariamente o domínio. 2. Os agravantes não negam que o...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0032588-44.2015.8.14.0301 APELANTE: BANCO GMAC S.A APELADO: AARON PATRICK MATOS DE SOUZA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO RECORRENTE - PERDA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE - NEGADO SEGUIMENTO. 1- Tendo o Agravante pleiteado a desistência do recurso manejado, deve ser reconhecida a perda de seu objeto (art. 557, caput do CPC). 2- Recurso prejudicado a que se Nega Seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO GMAC S/A contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em desfavor de AARON PATRICK MATOS DE SOUZA, indeferiu a petição inicial, pela ausência de documentos indispensáveis à propositura e processamento da ação, após oportunidade de emenda à inicial, declaração extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único c/c arts. 295, VI e 267, I, do CPC. Irresignado, o Banco apelou às fls. 24/30. Em suas razões, o apelante alegou que a emenda à inicial foi realizada, entretanto, apresentada fora do prazo, sendo este o único fato ao qual se ateve o juízo a quo. Ressaltou que o prazo para emenda não é peremptório, e sim dilatório, razão pela qual a extinção é medida desproporcional e limitada ao formalismo processual, já que a emenda regularizou a representação processual, atendendo a determinação do Magistrado. Teceu comentário acerca do princípio da proporcionalidade. Colacionou doutrina e jurisprudência que entende pertinente à matéria. Ao final, pugnou conhecimento e provimento do seu recurso. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito (fl. 35). À fl. 37, o apelante atravessou petição requerendo a desistência do recurso. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Considerando a existência de pedido de desistência do recurso de Apelação, configura-se a presença de uma prejudicial à análise de mérito do recursal em questão. Nesse contexto, afigura-se a perda de objeto do recurso. Como sabido, é lícito à parte desistir do recurso manejado, conforme o disposto no art. 501 do Código de Processo Civil: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿. Nesse sentido, traz-se a lume a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: "Chama-se desistência do recurso ao ato pelo qual o recorrente manifesta ao Órgão Judicial a vontade de que não seja julgado, e, portanto, não continue a ser processado, o recurso que interpusera. Vale pela revogação da interposição". E arremata: "A desistência pode ocorrer a qualquer tempo, ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha ou não sido recebido, que se encontre ainda pendente no Juízo a quo ou que já tenha subido ao Tribunal Superior" (Comentários ao Código de Processo Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1993, v. V. p. 296). Entretanto, de acordo com o que define o parágrafo único do art. 158 do Código Processo Civil, a desistência, quer como ato unilateral, quer como bilateral, só produz efeito depois de homologada judicialmente. Assim, posiciona-se Moacyr Amaral Santos, quando declara que "desistindo o autor da ação, não há por que prosseguir o processo: ele se encerra desde o momento da homologação da desistência.". (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, v. 2. p. 87). Considerando os termos constantes no pedido de desistência acostado, homologo a desistência recursal, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Nesta senda, em face do desinteresse da parte recorrente no prosseguimento do recurso, por óbvio, não mais subsiste razão para a continuidade ao processamento e julgamento do mesmo. Diante de tais considerações, nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente prejudicado em razão da perda superveniente do interesse de agir do recorrente, nos termos do art. 557 do CPC. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), de setembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03852207-19, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-13, Publicado em 2016-10-13)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0032588-44.2015.8.14.0301 APELANTE: BANCO GMAC S.A APELADO: AARON PATRICK MATOS DE SOUZA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO RECORRENTE - PERDA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE - NEGADO SEGUIMENTO. 1- Tendo o Agravante pleiteado a desistência do recurso manejado, deve ser reconhecida a perda de seu objeto (art. 557, caput do CPC). 2- Recurso prejudicado a que se Nega Seguimento....
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE MARABÁ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00066114620168140000 AGRAVANTE: NAILA ATWA MUSA UTHMAN AGRAVADO: DEMÉTRIUS FERNANDES RIBEIRO, IMIBILIÁRIA D&D LTDA, DAYNITON SANTANA RIBEIRO, DAYLIANE SANTANA RIBEIRO e DAYVISON SANTANA RIBEIRO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INOBSERVÂNCIA DO QUE DETERMINA A LEI Nº 9.800/99 - ART. 932, III do CPC/2015 - RECURSO NÃO CONHECIDO POR INDAMISSIBILIDADE. 1 - A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até 05 (cinco) dias da data de seu término. 2- A regularidade formal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, cuja ausência impõe o seu não conhecimento, já que é inadmissível recurso interposto por meio de cópia em lugar do original. 3- Agravo de instrumento não conhecido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NAILA ATWA MUSA UTHMAN contra parte da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que, nos autos da EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA movida por Imobiliária D&D Ltda, considerando o acordo firmado entre as partes litigantes na Ação de Divórcio, determinou a expedição de Mandado de Averbação, para transferência do bem imóvel matriculado sob o n° 130.852, em nome de Mercadão da Cidade de Ribeirão Preto Empreendimentos Imobiliários Ltda para o nome da requerente, Imobiliária D&D Ltda, junto ao 1° Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Ribeirão Preto -SP. Irresignada, a requerida interpôs o presente recurso, às fls. 02/10. Arguiu que o imóvel em comento nunca pertenceu ao seu ex-marido e nem à Imobiliária D&D Ltda, e sim a seu irmão Nail Atweh Musa Othman; e que não restou comprovado que o imóvel pertencia ao casal. Pontuou que o único documento constante dos autos para justificar o pedido, foi um contrato de locação, no qual a agravante figura equivocadamente como locadora, tendo a decisão se baseado em presunção. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão e no mérito, o provimento do recurso. Acostou documentos. Regularmente distribuídos, coube-me a Relatoria (fl. 118). Compulsando os autos, verifiquei que a petição foi interposta em cópia, pelo que determinei à Central de Distribuição do 2° Grau que confirmasse a forma pela qual foi recebida a petição do recurso neste Tribunal. Consta à fl.123, Certidão elaborada pela Chefe da Central de Distribuição do 2° Grau, atestando desconhecer se os originais foram apresentados pela parte Agravante. Prolatei novo despacho, à fl. 126, determinando à Secretaria da 1ª Câmara Cível Isolada que juntasse os originais ou certificasse a sua não apresentação. À fl. 127, consta Certidão da Secretaria da 1ª Câmara Cível Isolada atestando que não foram protocolizados e apresentados os documentos originais ao recurso. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, verifico, pela certidão à fl. 127, que não foram apresentados os originais da peça recursal; hipótese, portanto, insanável diante da inobservância do que determina a Lei nº 9.800/99, que rege a matéria. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de forma mansa e pacífica, vem assim decidindo: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEI Nº 9.800/99. FAC-SÍMILE. JUNTADA DOS ORIGINAIS FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. A Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, deferiu "às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita." (artigo 1º). 2. "A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até 5 (cinco) dias da data de seu término." (artigo 2º). 3. "Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário." (artigo 4º). 4. Esta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do AgRgEREsp nº 640.803/RS, in DJ 5/6/2008, passou a adotar o entendimento de que, interposto o recurso via fac-símile, o prazo para a juntada da petição original é de cinco dias, contado de forma contínua, com início no dia seguinte ao término do prazo recursal. 5. Interposto agravo regimental via fac-símile no último dia do prazo recursal e não juntados os originais dentro do quinquídio legal, impõe-se o juízo de não conhecimento do recurso. 6. Embargos de declaração não conhecidos.¿. (EDcl no AgRg no REsp 1196093/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 17/12/2010). ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS ORIGINAIS. 1. O acórdão recorrido foi publicado em 5.11.2009 (fl. 46, e-STJ) e o especial veio aos autos, via fax, em 19.11.2009 (fl. 47, e-STJ). O prazo final do recurso era o dia 20.11.2009, na forma do art. 508 do CPC. 2. Com isto, a petição original deveria ter sido protocolada até o dia 25.11.2009 - como dispõe o art. 2º da Lei n. 9.800, o prazo é de cinco dias, contados de forma ininterrupta (não se suspendendo, portanto, aos sábados e domingos) -, mas isto só ocorreu em 27.11.2009 (fl. 68, e-STJ). 3. O especial é intempestivo. 4. Recurso especial não conhecido.¿ (REsp 1178873/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 10/09/2010). ¿RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCONFORMISMO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO A QUO. ALÍNEA E DO ART. 439 DO CPPM. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO RECEBIMENTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO RECEBIMENTO. NOVA ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. LEI Nº 9.800/99. POSTULADO DA CELERIDADE PROCESSUAL. É sedimentado o entendimento desta Corte Militar no sentido de que a interposição de recurso por meio eletrônico deve ser, nos termos da Lei nº 9.800/1999, aperfeiçoada com a apresentação dos originais dentro do prazo estipulado. O não cumprimento dessas formalidades legais acarreta a intempestividade do apelo. In casu, ficou devidamente demonstrada a tempestividade do Recurso em Sentido Estrito interposto em face da Decisão de não recebimento da Apelação. Por outro lado, é irretocável a decisão denegatória do Recurso contra a Sentença absolutória, visto que, apesar de a petição eletrônica ter sido enviada no último dia do prazo, após o encerramento do expediente na Auditoria, o mesmo não ocorreu com as vias originais do documento, protocoladas no Juízo após o prazo determinado na Lei. Sob o prisma da celeridade processual, que manda o Estado dar aos atos processuais a maior agilidade possível, de modo a prestar uma eficiente solução às lides judiciais, foi também analisada a Decisão de não recebimento do primeiro recurso, qual seja, a Apelação em face da Sentença absolutória, fato inicial que deu ensejo ao presente Recurso em Sentido Estrito. Recurso conhecido e desprovido. Decisão por unanimidade.¿. (STM - RSE: 00001945620097010101 RJ, Relator: Alvaro Luiz Pinto, Data de Julgamento: 10/03/2016, Data de Publicação: Data da Publicação: 04/04/2016 Vol: Veículo: DJE). Dessa forma, constata-se a manifesta irregularidade formal do presente Agravo de Instrumento, o que autoriza o seu não conhecimento. Com efeito, determina o art. 932, III do Código de Processo Civil 2015, in verbis: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, por estar inadmissível, ante a ausência de regularidade formal. Belém (PA), 21 de setembro de 2016 . LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03853186-89, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-13, Publicado em 2016-10-13)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE MARABÁ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00066114620168140000 AGRAVANTE: NAILA ATWA MUSA UTHMAN AGRAVADO: DEMÉTRIUS FERNANDES RIBEIRO, IMIBILIÁRIA D&D LTDA, DAYNITON SANTANA RIBEIRO, DAYLIANE SANTANA RIBEIRO e DAYVISON SANTANA RIBEIRO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INOBSERVÂNCIA DO QUE DETERMINA A LEI Nº 9.800/99 - ART. 932, III do CPC/2015 - RECURSO NÃO CONHECIDO POR INDAMISSIBILIDADE. 1 - A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cu...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0046868-27.2015.8.14.0040 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADA: MARIA HELENA MARTINS DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267 VI CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. O interesse processual está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 2. Inaplicável o inciso VI, do art. 267, do CPC, ao fundamento de perda superveniente do interesse de agir. 3. Incide ao caso, na pior das hipóteses, o abandono da causa, previsto no art. 267, inciso III, do CPC, na qual se exige, conforme § 1º do citado artigo, prévia intimação pessoal da parte autora para que o feito seja declarado extinto, de acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 4. Com fundamento no § 1°- A do art. 557, do Código de Processo Civil, o relator poderá dar provimento ao recurso cuja decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ. 5.Apelação Cível provida para anular a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Parauapebas/PA. (fl. 35), nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida em desfavor de MARIA HELENA MARTINS DA SILVA., que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV, do CPC/73. Nas razões recursais de fls. 38/48, o apelante pugna pela reforma da sentença apelada, alegando que não havia necessidade de retificação do valor dado a causa, não podendo ser extinto o feito por esse motivo. Sem contrarrazões, consoante a inclusa certidão de fl. 56, certificando que o réu da ação ainda não foi citado. Ascenderam os autos a esta instância, e após regular distribuição, coube-me a relatoria (fl. 58). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na forma do disposto no art. 557, § 1º-A do CPC/1973, aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser anterior a vigência do novo CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos. Insurge-se a apelante contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/73, em razão da perda superveniente do interesse de agir, eis que o autor, intimado a adequar o valor da causa ao respectivo valor do contrato, despacho de fl. 33, deixou transcorrer in albis o prazo recursal, conforme certidão de fl. 34. Da análise detida dos autos e do direito aplicável, tenho que o recurso merece prosperar. Constata-se que, embora o juízo de origem tenha entendido pela extinção do feito com fulcro no inciso VI do artigo 267 do CPC/73, o interesse processual está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade, devidamente presente no caso que ora se analisa. De modo que, não cabe à aplicação do inciso VI, do art. 267, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir. A situação ocorrida nos autos poderia ocasionar, na pior das hipóteses, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III do art. 267 do CPC/73, hipótese que, em virtude do § 1º do citado artigo, faz-se necessária a prévia intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com a advertência da extinção. Diz o art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil/73: "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas." Desse modo, constatada a ausência de intimação pessoal da parte autora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que promovesse o andamento do feito, considera-se a extinção como prematura. Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267,VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.535, II do CPC e 267 do CPC. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel.Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05.3. Agravo regimental não provido.¿(43290 PR 2011/0211590-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/09/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2012). ¿PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DO AUTOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CUMPRIMENTO.1. A jurisprudência da Casa é pacífica no sentido de ser necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, antes de declarar-se a extinção por abandono. Porém, também se entende ser possível e válida a intimação pela via postal no caso em que o aviso de recebimento retorna devidamente cumprido.2. Agravo improvido com aplicação de multa¿. (1190165 RJ 2009/0153620-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2010). No mesmo sentido, são as decisões monocráticas deste Tribunal: 2015.04707525-55, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14; 2015.04670878-95, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-09, Publicado em 2015-12-09; 2015.04649204-30, 154.374, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-09. Logo, não há se falar em extinção do processo pela ausência de uma das condições da ação, qual seja, interesse processual, descrita no art. 267, VI, do CPC/73, pois a hipótese dos autos, como acima dito, melhor se amolda ao abandono da causa, previsto no art. 267, inciso III, do CPC, na qual se exige, conforme § 1º do citado artigo, prévia intimação pessoal da parte autora. Nesse contexto, impossível ser mantida a decisão recorrida, uma vez que está clara a violação a lei Processual Civil pelo Juízo, quando deixou de oportunizar o autor de manifestar-se quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito. Ante o exposto, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, para anular a sentença recorrida, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem. Belém (PA), 19 de setembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03823850-21, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-11, Publicado em 2016-10-11)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0046868-27.2015.8.14.0040 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADA: MARIA HELENA MARTINS DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267 VI CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA....
ACÓRDÃO ÓRGÃO SENTENCIANTE: SECRETARIA DA 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2013.3.007584-2 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: IMPORTADORA OPLIMA LTDA APELADO: GERENTE DE DEPARTAMENTO DE VIGILANCIA SANITÁRIA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO D E C I S Ã O A EXMA DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta pela IMPORTADORA OPLIMA LTDA, (fls. 024/028), contra sentença (fls.021/023), proferida pelo magistrado da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém/PA, nos autos de habeas data, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, diante do indeferimento da peça vestibular por carência de interesse processual, consoante ao disposto nos artigos 267, I c/c 295, III do Código de Processo Civil. No preambulo da peça recursal, a apelante informa que ¿deixa de comprovar o preparo, a que alude o art.519 do CPC, por ser beneficia da Justiça Gratuita¿. No mérito, a apelante demonstra sua irresignação destacando que a decisão de 1ª grau merece reforma, haja vista que, a ausência da prova de recusa ao acesso as informações, é apenas um dos requisitos imprescindível ao prosseguimento do feito, o que não impede a utilização do remédio constitucional, mas que na falta deste, tenha ocorrido o decurso de mais de 10 (dez) dias, sem decisão, conforme estabelece o art.8º, § único, inciso I, da Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, como in casu. Ressalta ainda, que o pedido inicial, preenche os requisitos da lei que regula o direito de acesso as informações, vez que, o apelante requereu o acesso aos autos de infração no dia 22OUT2012, conforme doc. (fl.017), e o habeas data foi impetrado no dia 05DEZ2012, por não haver nenhuma decisão por parte do apelado até aquela data. Nessa senda, requer a reforma da sentença atacada, com recebimento e provimento da presente apelação. A inicial foi instruída com os documentos de fls.09/018. O presente recurso de apelação foi recebido em seu duplo efeito, (fl.030). Por distribuição coube a relatoria do feito a Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, que se julgou suspeita para julgá-lo, e por redistribuição coube-me a relatoria, (fl.034). BEVRE RELATO. . D E C I D O A EXMA DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. 1- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Primeiramente, ressalto que os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal podem ser reexaminados pelo Juízo ad quem, ainda que tenha sido recebida e processada a Apelação pelo Juízo monocrático. A falta de preparo é causa objetiva de inadmissibilidade, bem como o desatendimento no prazo e na forma indicados na lei enseja deserção e o não conhecimento da apelação. Acerca do preparo recursal, temos os seguintes diplomas legais do CPC: ¿Art.511- No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigidos pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção¿ (...) ¿§ 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco (5) dias¿ ¿Art.519-Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo¿ ¿Art.183- Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando a salvo, porém, à parte provar que não realizou por justa causa¿ § 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário¿. .Também, o provimento n.005/2002, que regula a custas na Justiça Estadual de 1º e 2º graus: ¿Art.4º(.....) § 6º A conta de preparo de recursos quando solicitada pela parte interessada, poderá ser feita e paga na mesma oportunidade do protocolo da petição do recurso¿. Da análise dos dispositivos legais supramencionados, depreende-se que a comprovação do pagamento das custas de preparo recursal deve ser simultânea à interposição do recurso (art.511 do CPC), devendo para tanto constar da publicação da sentença o respectivo valor das custas, para que o recorrente dele tome ciência, com a ressalva de justo impedimento para fazê-lo devidamente comprovado (art. 519 e183, ambos do CPC) Na hipótese dos autos, o apelante ¿informa que deixa de comprovar o preparo, a que alude o art.519 do CPC, por ser beneficia da Justiça Gratuita¿. No entanto, no caso em comento, entendo que a apelante equivocou-se, haja vista que, a isenção prevista no art.21 da lei Federal n. 9.507/97, que prevê a gratuidade processual em ação de ¿habeas data¿, limita a concessão do benefício no momento da impetração do writ, não extrapolando a eventual fase recursal. Neste sentido é entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NOS AUTOS DE APELAÇÃO EM HABEAS DATA. PREPARO. LEI 11.636/07. ISENÇÃO INEXISTENTE. DESERÇÃO. 1. A isenção prevista no art. 21 da Lei Federal n. 9.507/97, que reconhece a gratuidade à ação de "habeas data", vincula-se tão somente ao momento inicial em que impetrado o writ, não alcançando eventual fase recursal, onde o preparo vincula-se à obrigação determinada em lei. 2. No caso do recurso especial, a obrigatoriedade do preparo advém da Lei n. 11.636/2007, que "dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça" e expressamente consigna o dever de recolher custas por ocasião da interposição do apelo nobre (Anexo, Tabela A, item II). Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 508837 RJ 2014/0099116-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2014) Veja-se que o caso dos autos é de total ausência de preparo no ato da interposição do recurso, o que implica na sua deserção (art.511 do CPC), portanto, não atendido os ditames legais, impõe o não conhecimento da apelação diante da sua flagrante deserção. Ex positis, nos termos da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, e com fundamento no disposto do art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO. Belém(PA), 12 de setembro de 2016 Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.03714440-03, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-11, Publicado em 2016-10-11)
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ACÓRDÃO ÓRGÃO SENTENCIANTE: SECRETARIA DA 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2013.3.007584-2 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: IMPORTADORA OPLIMA LTDA APELADO: GERENTE DE DEPARTAMENTO DE VIGILANCIA SANITÁRIA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO D E C I S Ã O A EXMA DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta pela IMPORTADORA OPLIMA LTDA, (fls. 024/028), contra sentença (fls.021/023), proferida pelo magistrado da 3ª Vara de Fazenda...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BBA NORTE INDUSTRIA DE CONTAINERS FLEXIVEIS LTDA, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara Cível Distrital da Comarca de Icoaraci que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 0011789-07.2011.8.14.0301, que determinou a realização de assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação apresentado, marcando data e hora, e determinando a publicação de edital no ¿O liberal¿ ou no Dário do Pará¿. Inconformada com a r. decisão interlocutória a autora interpôs o presente agravo de instrumento relatando em síntese que a empresa agravante ingressou com pedido de recuperação judicial, desde abril de 2011, tendo apresentado plano de recuperação judicial. Afirmou que na tentativa de viabilizar o início do cumprimento do seu plano requereu ao juízo a quo a autorização para alienação do imóvel sede da empresa e que fosse realizada nova avaliação do bem, por meio de perícia judicial, com a posterior venda do bem para fins de cumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação da forma menos danosa para a empresa. Afirmou ainda, a necessidade de reavaliação do bem, antes da realização da assembleia geral de credores para se evitar que o mesmo seja vendido por bem inferior ao valor de mercado atual, revelando-se pois insuficiente ao pagamento dos credores. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a suspensão da Assembleia geral de credores até que seja realizada nova avaliação do valor de venda do imóvel sede da agravante. Juntou documentos de fls. 11/79. Coube-me a relatoria por distribuição. (fls.80) É o relatório. DECIDO. De início constato que carece o presente recurso de pressuposto essencial para seu conhecimento, qual seja o cabimento (recorribilidade da decisão). Isto porque, a decisão recorrida que convocou assembleia geral de credores (fls. 51), não está relacionada dentre aquelas previstas no art. 1.105 do CPC, passíveis de agravo de instrumento. Vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesse sentido, cabe trazer os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC - Lei 13.105/2015): ¿3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1.015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial.¿ Ainda na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves no Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., ed. Juspodivm, 2016: ¿O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal¿ Portanto, o agravo de instrumento ataca situação que não está elencada no referido dispositivo legal e diante do não cabimento do agravo de instrumento, o presente recurso não merece ser conhecido, a teor do que determina o artigo 932, inciso III, do CPC. Embora seja recente a inovação trazida pelo novo CPC, já há jurisprudências nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA REVELIA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1.105 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de decretação da revelia, ante ausência de previsão no art. 1.105 do CPC. NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70068926658, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 20/06/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO DA REVELIA. ART. 1.015 DO NCPC. ROL TAXATIVO. INADMISSIBILIDADE. À luz do artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015, descabe a interposição de agravo de instrumento acerca de questões estranhas ao rol taxativo previsto nos incisos I a XI, como no caso de reconhecimento dos efeitos da revelia. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR INADMISSÍVEL. (Agravo de Instrumento Nº 70069768737, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 31/08/2016). PROCESSUAL CIVIL - RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ROL TAXATIVO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONSTANTE DO ROL - INADMISSIBILIDADE. Agravo de instrumento é recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 CPC5. O rol é taxativo e não admite interpretação ampliativa ou extensiva. Decisão que determinou o recolhimento de honorários periciais, não constante do rol. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. (TJSP - AI 21593685520168260000; Relator: Décio Notarangeli; julgamento: 15/08/2016; 9ª Câmara de Direito Público; publicação: 15/08/2016) ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que incabível a interposição do recurso na hipótese em tela, nos termos do disposto no art. 932, III, c/c o art. 1015, do CPC. P.R.I. Comunique-se. Belém (Pa), 30 de setembro de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.04002932-58, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-11, Publicado em 2016-10-11)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BBA NORTE INDUSTRIA DE CONTAINERS FLEXIVEIS LTDA, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara Cível Distrital da Comarca de Icoaraci que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 0011789-07.2011.8.14.0301, que determinou a realização de assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação apresentado, marcando data e hora, e determinando a publicação de edital no ¿O liberal¿ ou no Dário do Pará¿. Inconformada co...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ANANINDEUA/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001675-57.2007.8.14.0006 APELANTE: BANCO HONDA S.A. APELADOS: JACQUELINE VEIGA DA SILVA E SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA. ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS INEXISTENTE CONFORME AVISO DE AR DOS CORREIOS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA ACERCA DA MUDANÇA DE ENDEREÇO DA PARTE. OBRIGATÓRIA A INTIMAÇÃO POR EDITAL NESSES CASOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC/73. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. 2. Com fundamento no § 1º - A do art. 557, do Código de Processo Civil/73, o relator poderá dar provimento ao recurso cuja decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a jurisprudência já pacificada no Colendo STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO HONDA S/A. em face da sentença de fl. 34 proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/PA. que, nos autos da ação de busca e apreensão movida pelo apelante em desfavor de JACQUELINE VEIGA DA SILVA E SILVA, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 do CPC/ 1973. Dos autos extrai-se que, por despacho de fl. 31, o Magistrado de piso, em razão do longo tempo em que o processo esteve paralisado, determinou a intimação do autor para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, demonstrasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. O aviso de AR dos correios, referente à intimação pessoal do autor, foi juntado às fls. 32/33. Sobreveio a sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 267 do CPC/73. Irresignado, o autor apresentou recurso de apelação (fls. 35/42), alegando, em síntese, que o feito não poderia ser extinto sem que houvesse a intimação pessoal do autor, a teor do art. 267, § 1º, do CPC/73. Sem contrarrazões, em virtude da ré ainda não ter sido citada. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na forma do disposto no art. 557, § 1º-A do CPC/1973, aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser anterior a vigência do novo CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos. A parte autora/apelante ajuizou ação de busca e apreensão contra o apelado. O Magistrado de piso, à fl. 31, determinou a intimação pessoal do autor, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, considerando o longo tempo em que o processo esteve paralisado. Foi enviada a intimação, via postal, e o aviso de AR dos correios, juntado aos autos à fl. 33, comprova que o autor não chegou a ser intimado, pois consta carimbo de devolução, aferindo que: ¿Não existe o número¿. Pois bem! Dispõe o art. 267 do CPC/73 o seguinte: ¿Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º o juiz ordenará nos casos dos incisos II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas (...) ¿ A respeito do tema, Humberto Theodoro Júnior ensina que, "em qualquer hipótese, porém, a decretação não será de imediato. Após os prazos dos incisos I e II do art. 267, o juiz terá, ainda que mandar intimar a parte pessoalmente, por mandado, para suprir a falta (isto é, dar andamento ao feito), em 48 horas. Só depois dessa diligência é que, persistindo a inércia, será possível a sentença de extinção do processo, bem como a ordem de arquivamento dos autos (art. 267, § 1º) " (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense,1995, p. 308 - sem destaque na obra). No mesmo norte, consigna Sérgio Sahione Fadel, in Código de Processo Civil Comentado, Rio de Janeiro: José Konfino Editor, 1974, T. II, p. 91: ¿Os itens II e III contemplam hipóteses distintas: a paralisação do processo, por mais de um ano, por negligência das partes, autor e réu, que, no caso de extinção do processo, dividirão entre si as custas do processo; e o abandono da causa, por mais de trinta dias, por parte do autor, deixando de cumprir os atos e diligências que lhe cabem, caso em que será condenado nas custas e em honorários de advogado. Em ambos os casos, todavia, antes de decretar a extinção o Juiz manda intimar, pessoalmente, a parte ou seu advogado, para suprir a falta em quarenta e oito horas.¿ No presente caso, como demonstrado no aviso do AR que não existe o número do endereço do autor, portanto não houve a sua intimação pessoal, pelo que seria imprescindível que fosse efetuada a intimação editalícia, consoante a pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, verbis: ¿RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. 2. O Tribunal Regional entendeu que, tendo o juízo singular oportunizado a emenda à inicial, deferindo prazo de 30 dias para que a CEF informasse o endereço atualizado do requerido, não teria havido manifestação da recorrente, razão porque correta estaria a extinção do feito sem julgamento de mérito, não obstante a ausência de intimação pessoal. 3. Recurso especial provido.¿ (REsp 1148785/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012) Nesse contexto, impossível ser mantida a decisão recorrida, uma vez que está clara a violação à lei Processual Civil pelo Juízo, quando deixou de oportunizar o autor de manifestar-se quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito. Ante o exposto, com fundamento no §1º- A do art. 557 do CPC/73, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, para anular a sentença recorrida, retornando os autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ. Belém (PA), de setembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03824056-82, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-11, Publicado em 2016-10-11)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ANANINDEUA/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001675-57.2007.8.14.0006 APELANTE: BANCO HONDA S.A. APELADOS: JACQUELINE VEIGA DA SILVA E SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA. ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS INEXISTENTE CONFORME AVISO DE AR DOS CORREIOS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA ACERCA DA MUDANÇA...
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE BELÉM. APELAÇÃO CÍVEL Nº: 2012.3.011439-4 APELANTE: GLOBO RENT A CAR APELADOS: SANDRA MARIA RICKMANN LOBATO E OUTROS ADVOGADOS: HELIO GUEIROS NETO E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GLOBO RENT A CAR LTDA (fls.165/178) em face da sentença (fls. 155/159) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª vara cível de Belém que, nos autos da Ação de Despejo cumulado com Cobrança de Aluguéis (Processo nº 0012511-33.2004.8.14.0301), ajuizada por SANDRA MARIA RICKMANN LOBATO E OUTROS, julgou procedente o pedido inicial e, em consequência declarou rescindido o contrato de locação, condenando ainda a requerida ao pagamento do débito relativo aos aluguéis vencidos a partir de 15 de janeiro de 2004 até 15 de junho de 2004, no valor total de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Após sentença proferida às fls. 115/159, a GLOBO RENT A CAR LTDA, inconformada, interpôs recurso de apelação às fls. 165/178, deduzindo suas razões para a reforma da sentença. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo à fl. 182. Apresentadas contrarrazões às fls. 183/190. À fl. 191, foi atravessada petição do advogado Jean Carlos Dias e demais integrantes da sua banca de advocacia, patronos da parte requerida/apelante, informando acerca da renúncia dos poderes que lhe foram outorgados por GLOBO RENT A CAR LTDA, bem como da impossibilidade de proceder a devida cientificação por encontrar a empresa desativada e estarem seus sócios em lugar incerto e não sabido. Os autos foram distribuídos a esta Relatora (fl. 192). Em virtude da semana da conciliação, esta Relatora determinou a intimação das partes para a tentativa de conciliação na audiência marcada para 26/11/2015 (fl. 193) que restou infrutífera ante a ausência de ambas as partes (fl. 194). Em despacho à fl. 195, esta Relatora determinou a intimação pessoal da parte para regularização a representação processual do feito, todavia não se obteve êxito com a diligência do oficial de justiça, conforme certidão à fl. 201. No despacho também de fl. 195, foi determinado a realização de intimação por edital da parte apelante, com prazo de 30 (trinta) dias, para sanear o vício apontado e regularizar a representação processual do feito, em caso de infrutífera a intimação pessoal, como ocorreu (fl. 202). Certificada à fl. 203 a ausência de manifestação da parte apelante mesmo após a publicação no diário de justiça do edital de intimação. É o relatório. Decido. Da leitura atenta dos autos, verifico que os então patronos da parte requerida/apelante renunciaram os poderes que lhe foram outorgados (petição à fl. 191). A pessoa jurídica GLOBO RENT A CAR LTDA, ora apelante, até o presente momento não atendeu a determinação judicial, o que enseja o não conhecimento do recurso de apelação interposto, haja vista que a providência caberia ao representante legal do recorrente. Nesse sentido é a disposição do art. 76, §2º, I, do CPC/2015, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Assim, já vinha decidindo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESPÓLIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE DO REPRESENTANTE. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Nos termos do artigo 12, V, do Código de Processo Civil, o espólio deve ser representado em juízo, ativa e passivamente, por seu inventariante. 2. Encerrado o inventário e efetuada a partilha, cessa a validade do termo de nomeação de inventariante e a legitimidade para defender os interesses e direitos do de cujus recai sobre os herdeiros, os quais deverão ser habilitados nos termos do artigo 1.055 do Código de Processo Civil. 3.Determinada a regularização do polo ativo, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. 4.Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF - APC: 20020111160624, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 15/04/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/04/2015 . Pág. 210) - grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. Verificada a irregularidade processual da parte autora, que, mesmo intimada não atendeu a determinação, imperiosa a decretação de nulidade do processo, conforme art. 13, I, do CPC, com a conseqüente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, diante da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. DE OFÍCIO, DECRETARAM A NULIDADE DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70063623912, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 11/06/2015). (TJ-RS - AC: 70063623912 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 11/06/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/06/2015) - grifo nosso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso de Apelação com base nos arts. 76, §2º, I c/c art. 932, III, ambos do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Belém, de de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.03704576-10, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-11, Publicado em 2016-10-11)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE BELÉM. APELAÇÃO CÍVEL Nº: 2012.3.011439-4 APELANTE: GLOBO RENT A CAR APELADOS: SANDRA MARIA RICKMANN LOBATO E OUTROS ADVOGADOS: HELIO GUEIROS NETO E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GLOBO RENT A CAR LTDA (fls.165/178) em face da sentença (fls. 155/159) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª vara cível de Belém que, nos autos da Ação de Despejo cumulado com Cobrança de Aluguéis (Processo nº 0012511-33.2...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ALEGA O IMPETRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA ? NÃO EVIDENCIADO ? REQUER QUE SEJA CONVERTIDA A MEDIDA PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR ? NÃO SE MOSTRA COMO ÓBICE PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. É sabido que para verificação do excesso de prazo, não conta-se na simples verificação aritmética estabelecido na lei processual, devendo ser analisada de acordo com o caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas. De fato, o caso em apreço é complexo, com pluralidade de réus, de modo que não há que cogitar da configuração de excesso de prazo à formação da culpa, mesmo porque na última sessão ordinária desse colegiado, realizada em 19 de setembro, fora dirimido o referido conflito negativo de competência, n°: 0000147-79.2016.8.14.0105, suscitado no bojo do processo em questão, declarando-se competente o juízo de direito da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará para processar e julgar o presente feito. O fato da paciente possuir filhos menores de 12 anos por si só, não é motivo suficiente para determinar a soltura da mesma, ou colocá-la em prisão domiciliar, conforme preceitua o art. 318, V, do CPP, sendo necessário o exame das circunstâncias do caso em concreto e a comprovação que a criança não possui outro responsável para seus cuidados. As medidas cautelares diversas da prisão preventiva revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do fato e da gravidade
(2016.04088887-19, 165.791, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-09-26, Publicado em 2016-10-07)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ALEGA O IMPETRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA ? NÃO EVIDENCIADO ? REQUER QUE SEJA CONVERTIDA A MEDIDA PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR ? NÃO SE MOSTRA COMO ÓBICE PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. É sabido que para verificação do excesso de prazo, não conta-se na simples verificação aritmética estabelecido na lei processual, devendo ser analisada de acordo com o caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas. De fato, o caso em apreço é complexo, com plu...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0011236-26.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A(PROCURADOR ESTADUAL: MARIA ROSA DO SOCORRO LOURINHO DOS SANTOS) AGRAVADO: CRISTHIAN CLEVERTON DE OLIVEIRA MONTEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ SA, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (Proc. n.º: 0060836-54.2014.814.0301), movida pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ em face de CRISTHIAN CLEVERTON DE OLIVEIRA. Narram os autos, que o Juízo a quo indeferiu o pedido de pesquisa de endereços conforme solicitado. Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, requerendo que seja concedido efeito suspensivo e o provimento ao recurso para que seja revogada a decisão ora guerreada. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que o agravante não juntou cópia integral da decisão agravada, na forma prevista no art. 1.017, inciso I, do CPC/2015. Assim, em atenção ao § 3º do art. 1.0171 do CPC/2015 e ao disposto no art. 9322 do CPC/2015, DETERMINO a intimação do agravante para que no prazo de 5 (cinco) dias junte cópia completa da decisão agravada. Belém, 27 de agosto de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: (...) § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 4
(2016.03945207-88, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-07, Publicado em 2016-10-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0011236-26.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A(PROCURADOR ESTADUAL: MARIA ROSA DO SOCORRO LOURINHO DOS SANTOS) AGRAVADO: CRISTHIAN CLEVERTON DE OLIVEIRA MONTEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo BANCO DO ESTA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0010748-71.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO AGRAVADA: ANA LÚCIA DE SOUZA ADVOGADA: MARIA LÚCIA NOGUEIRA DE BARROS - DEFENSORA PÚBLICA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRATICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, proferida nos autos da Ação de Tutela (proc. n. 0284259-88.2016.8.14.0301), tendo como ora agravada ANA LÚCIA DE SOUZA, nos seguintes termos: ¿(...) Ex positis, constatada a ausência de situação de risco, encontrando-se a adolescente sob a guarda fática de sua Irma/requerente, declino da competência desta Vara Especializada em favor de uma Vara competente para processamento e julgamento atinentes a órfãos e interditos. (...)¿ Em razões recursais, alega o agravante que os autos principais trata-se de Pedido de Tutela interposto por Ana Lúcia de Souza, por meio da Defensoria Pública do Estado, em favor da sua Irmã Ana Cristina Souza e Souza, nascida em 23.11.2003. Consta dos autos que seu pai faleceu em 11.05.2008, e sua mãe em 28.08.2014, alegação comprovada através das certidões de óbito juntadas às fls. 34/35. Assevera que em despacho proferido em 23.06.2016, o M.M Juízo da Vara da Infância e Juventude determinou a remessa dos autos ao Parquet, a fim de que se manifestasse acerca do pedido liminar de guarda provisória feito na inicial. Sustenta que, cumprindo o despacho do magistrado, juntou manifestação favorável ao pedido, bem como requereu elaboração de estudo social pela equipe técnica da Vara Especializada. Aduz que, para sua surpresa, foi proferida decisão interlocutória declinando a competência para a Vara de Órfãos e Interditos, ignorando a manifestação ministerial. Alega que, na própria decisão agravada o magistrado reconhece a existência apenas de uma guarda fática da adolescente Ana Cristina exercida pela sua Irmã, Ana Lúcia, restando comprovado o risco de direito vivenciado pela adolescente. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, pelo total provimento do presente agravo, para anular a decisão ora atacada. Juntou documentos de fls. 18/35. O processo foi distribuído a minha relatoria no dia 05.09.2016. É o relatório. Decido. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/2015, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Inicialmente constato que o recurso não comporta processamento por inadequação da via processual eleita. O agravante pretende, pela via do agravo de instrumento, reverter a decisão declinatória de competência. Vislumbro que a matéria em questão não se encontra presente no rol taxativo das hipóteses do art. 1.015, do CPC/2015, in verbis: ¿Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário¿ Com efeito, tratando-se de decisão que declinou da competência do juízo, e não que resolveu parcialmente o mérito da causa, como aduziu, equivocadamente, o agravante; verifico inadmissível a interposição deste agravo de instrumento. Nesse sentido, esclarecem Teresa Arruda Alvim Wambier e outros (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 2ª Tiragem, São Paulo, 2015, p. 2.250/2.251) que: ¿(...) O CPC/2015, não só altera as hipóteses de cabimento para o agravo de instrumento, como também extingue a figura do agravo retido. Releva apenas ressaltar que, contra as decisões que não ensejam o agravo na forma instrumentada, não ocorrerá a preclusão, podendo a parte, sem qualquer outro ato anterior, atacá-las na apelação ou em contrarrazões. (...) O rol previsto nos incisos e parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 aparentemente é taxativo. Se assim for, não poderá ser utilizado tal recurso em uma hipótese não prevista em lei. (...) Eventual extensão do rol para outras hipóteses talvez venha com o tempo. Tal análise caberá a doutrina e a jurisprudência, apesar de parecer que a intenção do legislador foi a de realmente elaborar um rol taxativo para o cabimento do recurso de agravo de instrumento.¿ Ademais, é importante salientar que os artigos 64 a 66 do CPC/2015 normatizam o procedimento para a declaração de incompetência. O artigo 64, § 1º, faculta a decretação, de ofício, da incompetência absoluta para o julgamento. Já o artigo 951 do CPC/2015 diz que o conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Diante disso, tal medida deveria ter sido pleiteada em sede de Conflito de Competência que tem por objetivo resolver questão incidente anterior ao processo, recaindo sobre a ação propriamente dita; já o recurso de agravo objetiva resolver questões incidentes ao processo. Assim, o indeferimento da medida, por inadequação da via processual eleita, é medida que se impõe, aplicando-se por analogia o disposto no art. 932, III, do CPC/2015, que assim dispõe: ¿Art. 932 - Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.¿ Este é o mesmo entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios: SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ATACANDO DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÃO BORJA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Merece ter seu seguimento negado o agravo de instrumento. No caso dos autos, a inadequação da via eleita para discutir a decisão que declinou da competência para a Justiça do Trabalho acarreta o não seguimento do recurso, pois a hipótese tem regramento próprio no Código de Processo Civil e não foi observado pela agravante. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70047397922, Terceira Câmara Cível, (TJ-RS - AI: 70047397922 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 15/02/2012, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2012) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O efeito da declinação da competência por um juiz a outro é a mera remessa dos autos àquele tido como competente que, por sua vez, o receberá e determinará o processamento da ação, ou poderá suscitar conflito negativo de competência (art. 115, inc. II, CPC), hipótese em que a arguição deverá ser decidida pelo tribunal competente (art. 122, CPC). 2. A declinação da competência juridicamente não é decisão interlocutória, pois não resolve questão inerente ao direito postulado e, por isso, é irrecorrível. 3. Agravo não conhecido. (TJ-RO - AGV: 00062218820158220000 RO 0006221-88.2015.822.0000, Relator: Desembargador Gilberto Barbosa, Data de Julgamento: 10/09/2015, 1ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 24/09/2015.) Assim, verificando-se que o recurso em análise é manifestamente inadmissível, uma vez que foi interposto em desacordo com o artigo 1.015 do CPC/2015, razão pela qual não pode ser recebido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por ser manifestadamente inadmissível, nos termos da fundamentação acima exposta. Oficie-se ao MM. Juízo de Origem, dando-lhe conhecimento da presente decisão. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providencias. Belém, ____ de setembro de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 8
(2016.03944382-41, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-07, Publicado em 2016-10-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0010748-71.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO AGRAVADA: ANA LÚCIA DE SOUZA ADVOGADA: MARIA LÚCIA NOGUEIRA DE BARROS - DEFENSORA PÚBLICA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRATICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto p...