TJPA 0011302-06.2016.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SINGULAR INCORPORAÇÕES LTDA, contra parte da decisão proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém (fls. 31/33), que, após analisar o pedido do autor formulado na inicial de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo n.º 0123575-29.2015.8.14.0301), deferiu a tutela antecipada nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada pleiteada para: a) DETERMINAR que as Requeridas depositem, em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão, a quantia mensal de R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais), em ressarcimento aos aluguéis pagos pela Requerente. No que se refere aos valores retroativos, referentes aos meses de junho de 2015 até a data da presente decisão, reservo-me para análise no decorrer da instrução processual, haja vista que a Requerente não juntou aos autos cópia dos comprovantes de pagamento de aluguel, motivo pelo qual não vislumbro preenchidos, neste ponto, os requisitos da verossimilhança das alegações e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Atente-se o requerido que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Atentem-se as partes, outrossim, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). ACOLHO os embargos de declaração opostos às fls. 128/132, para DEFERIR a gratuidade da prestação jurisdicional, porquanto a Requerente demonstra nos documentos de fls. 133/164 dos autos hipossuficiência econômica capaz de lhe ser deferido o trâmite processual gratuito. DETERMINO a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo que em despacho de saneamento e organização do processo, avaliarei a distribuição do ônus da prova.¿ Em suas razões, fls. 03/10, a agravante sustenta que a decisão agravada merece ser reformada, uma vez que determinou o pagamento de lucros cessantes bem superior ao valor praticado para imóvel da natureza do contratado, asseverando que, nestes casos, o valor a ser fixado deveria ser no importe de 0,5% sobre o valor venal do imóvel. Assevera que o contrato de locação juntado pela agravada é duvidoso e, por essa razão, não teria como ser deferida a tutela antecipada em seu favor. Destaca a irreversibilidade da decisão agravada, ante o perigo de, caso a decisão seja reformada, não reaver o dinheiro pago a título de lucros cessantes à agravada. Arrola precedentes jurisprudenciais que entende aplicáveis ao caso. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do presente recurso para cassar a tutela antecipada, ou, caso assim não entenda, que seja a decisão reformada para determinar que a agravante deposite em juízo 0,5% sobre o valor efetivamente pago pela agravada. Juntou documento às fls. 11/205. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (v. fl. 206). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, a questão ora debatida cinge-se à análise do deferimento parcial pelo juízo ¿a quo¿ da tutela antecipada concedendo à agravada lucros cessantes a título de aluguel no valor mensal de R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais). De plano, verifico, em que pese o esforço argumentativo da agravante, que razão não lhe assiste, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação. Com efeito, o requisito do ¿fumus boni iuris¿ não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que o argumento de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente paga alugueres está superado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, prevalece o entendimento, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, de que, em casos semelhante ao presente, o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido. Vejamos: ¿PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.¿ (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012data:18/04/2012). ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). Comungo, ademais, com o entendimento de que os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, bem como por aqueles que o autor poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, os frutos com aluguéis que o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo do contrato. Nessa linha, por ora, não diviso razão para efetuar a minoração do percentual fixado a título de alugueis mensais, posto que este tema poderá ser melhor analisado após a resposta da agravada. Assim, vislumbro mais prudente, por ora, manter a decisão agravada, pelo que nego o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intime-se a Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 29 de setembro de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.04008178-34, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-07, Publicado em 2016-10-07)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SINGULAR INCORPORAÇÕES LTDA, contra parte da decisão proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém (fls. 31...
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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