PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA TARIFA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 557 DO CPC. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA ANEEL, COMO ASSISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Por força de autorização legal do art. 557 do CPC, constitui prerrogativa do Relator, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, negar seguimento a Recurso Especial em confronto com jurisprudência dominante desta Corte, tal como ocorre, in casu, em que há precedentes unânimes de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ - competente para o julgamento do assunto - sobre a matéria.
II. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a ANEEL não detém legitimidade passiva, nas ações propostas por usuários, em face de concessionária de serviço público, em que se discute restituição de indébito, decorrente de suposta majoração ilegal de tarifas de energia elétrica, e tampouco interesse jurídico, a justificar a sua admissão no feito, como assistente.
Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 436.756/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.398.811/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2014; AgRg no REsp 1.389.427/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2013.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1384034/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA TARIFA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 557 DO CPC. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA ANEEL, COMO ASSISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Por força de autorização legal do art. 557 do CPC, constitui prerrogativa do Relator, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, negar seguimento a Recurso Especial em confronto com jurisprudência dom...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO, PELA FAZENDA PÚBLICA, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DO SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO DE MÉRITO, NOS AUTOS PRINCIPAIS, FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos do art. 557, caput, do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior.
II. No caso em apreço, em 01/03/2011, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar que o levantamento da quantia em dinheiro, penhorada na Execução Fiscal, ficasse condicionado ao trânsito em julgado, nos Embargos à Execução Fiscal.
III. Em 06/06/2011, o Município de Tubarão interpôs o presente Recurso Especial, no qual apontou divergência jurisprudencial, além do que indicou ofensa aos arts. 520, V, 525, I, 535, II, 574, 587, primeira parte, e 730 do CPC c/c os arts. 1º e 19 da Lei 6.830/80, e apresentou as seguintes razões, para pedir a reforma do acórdão recorrido: (a) ausência de traslado de cópia de peça obrigatória, na formação do Agravo de Instrumento, qual seja a cópia da procuração outorgada ao advogado da parte então agravada, ora agravante, e impossibilidade de seu suprimento pela apresentação da contraminuta ao Agravo; (b) persistência de omissões, no acórdão do Tribunal de origem, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, seja em relação à alegada aplicabilidade dos arts. 1º e 19 da Lei 6.830/80, seja no tocante à forma de devolução, ao Juízo, do dinheiro objeto da penhora online, na hipótese de levantamento da quantia, pela Fazenda Pública; (c) incidência de ISSQN, nas operações de leasing;
(d) possibilidade de levantamento da quantia em dinheiro, depositada em Juízo, quando houver sentença de improcedência dos Embargos à Execução, independentemente do trânsito em julgado, ou não, da sentença; (e) impossibilidade de devolução imediata da quantia levantada, antes do trânsito em julgado, dada a suposta necessidade de previsão orçamentária e de observância da sistemática dos precatórios.
IV. Em 13/08/2013, sobreveio o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, reconhecendo a falta de higidez do título executivo, deu provimento à Apelação Cível 2010.078081-7, para reformar a sentença de improcedência dos Embargos à Execução Fiscal, a fim de extinguir a Execução Fiscal 075.08.005011-0. Tal julgamento, proferido, nos autos principais, após a interposição do presente Recurso Especial, ainda que seja constatável mediante simples consulta ao site do Tribunal de origem, na Internet, também foi noticiado, nestes autos. Posteriormente, nos autos principais, transitaram em julgado, tanto o acórdão do STJ, no AgRg nos EDcl no AREsp 529.377/SC (Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2014), quanto o acórdão do STF, no AgRg no ARE 860.244/SC (Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015).
V. Assim, na decisão ora agravada foi corretamente declarada a prejudicialidade do Recurso Especial, tendo em vista o objeto do Agravo de Instrumento, bem como o superveniente trânsito em julgado da última decisão de mérito, proferida na Ação de Embargos 075.09.006222-6, favorável ao contribuinte.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1393935/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO, PELA FAZENDA PÚBLICA, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DO SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO DE MÉRITO, NOS AUTOS PRINCIPAIS, FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos do art. 557, caput, do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal super...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. REAJUSTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 7º DO DECRETO-LEI 2.398/87, 67 E 101 DO DECRETO-LEI 9.760/46. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Em relação aos arts. 1° e 7° do Decreto-lei 2.398/87, 67 e 101 do Decreto-lei 9.760/46, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ.
III. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois não está o julgador a tal obrigado.
IV. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia à recorrente a interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo.
Ausente essa providência, o conhecimento do Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1447091/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. REAJUSTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 7º DO DECRETO-LEI 2.398/87, 67 E 101 DO DECRETO-LEI 9.760/46. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC, porquanto a prest...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SÓCIO-COTISTA.
CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Da leitura do acórdão objurgado denota-se que a matéria, objeto do Recurso Especial, não foi analisada na origem, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a falta do indispensável prequestionamento, viabilizador da instância especial.
II. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas" (STJ, AgRg no EREsp 1.477.066/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE de 15/12/2015).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1448810/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SÓCIO-COTISTA.
CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Da leitura do acórdão objurgado denota-se que a matéria, objeto do Recurso Especial, não foi analisada na origem, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. NÃO DESENVOLVIMENTO, PELA EMPRESA EXECUTADA, DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem, em sede de Apelação em Embargos à Execução Fiscal movida pelo IBAMA, manteve a decisão que julgara indevida a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), por ausência de fato gerador, uma vez que, de acordo com a prova dos autos, a empresa executada não mais desenvolvia atividades potencialmente poluidoras ou utllizadoras de recursos naturais.
II. Nesse contexto, a reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela ausência de fato gerador da TCFA, demandaria a revisão do quadro fático-probatório dos autos, providência não permitida, pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 710.266/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/09/2015; AgRg no REsp 1.492.630/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1462735/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. NÃO DESENVOLVIMENTO, PELA EMPRESA EXECUTADA, DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem, em sede de Apelação em Embargos à Execução Fiscal movida pelo IBAMA, man...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. CORREÇÃO.
1. São intempestivos os embargos declaratórios protocolizados fora do prazo de cinco dias previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Havendo erro material no julgado consistente na total incompatibilidade entre a fundamentação e a parte dispositiva, deve, de ofício, ser sanado o equívoco.
3. Erro material retificado de ofício. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 658.915/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. CORREÇÃO.
1. São intempestivos os embargos declaratórios protocolizados fora do prazo de cinco dias previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Havendo erro material no julgado consistente na total incompatibilidade entre a fundamentação e a parte dispositiva, deve, de ofício, ser sanado o equívoco.
3. Erro material retificado de ofício. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 658.915/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. CITAÇÃO.
NECESSIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BACENJUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Precedentes: AgRg no AREsp 512.767/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 3/6/2015; EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 4/2/2014; AgRg no AREsp 507.114/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe 18/8/2014; AgRg no AREsp 554.742/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 15/10/2014.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 668.309/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. CITAÇÃO.
NECESSIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BACENJUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Precedentes: AgRg no AREsp 512.767/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 3/6/2015; EDcl no Ag...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA nº 7 do STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não apenas o credor arrematante, porque expressamente autorizado pelo art. 37, § 2º, do Decreto-lei nº 70/66, mas também aquele que adjudica o bem penhorado, porque assim se extrai do sistema jurídico, pode ajuizar ação de imissão na posse contra o ocupante do bem.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 688.684/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA nº 7 do STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não apenas o credor arrematante, porque expressamente autorizado pelo art. 37, § 2º, do Decreto-lei nº 70/66, mas também aquele que adjudica o bem penhorado, porque assim se extrai do sistema jurídico, pode ajuizar ação de imissão na posse contra o ocupante do bem.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 372/STJ. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A decisão que comina astreintes não preclui, tampouco faz coisa julgada.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1407042/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 372/STJ. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A decisão que comina astreintes não preclui, tampouco faz coisa julgada.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1407042/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
HABITUALIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
Não é possível a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho quando a existência de informações acerca de reiteração delitiva em delitos da mesma natureza demonstram elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e maior potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1551089/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 01/04/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
HABITUALIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
Não é possível a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho quando a existência de informações acerca de reiteração delitiva em delitos da mesma natureza demonstram elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e maior potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1551089/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, jul...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO ESTRANGEIRO SEM REGISTRO NA ANVISA. ART. 273, §1º E §1º-B, I E V DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRABANDO, ANTE A AUSÊNCIA DA GRAVIDADE ÍNSITA ÀQUELE TIPO PENAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A alteração do entendimento do Tribunal de origem, que desclassificou o conduta de importar pequena quantidade medicamento sem regulamentação na ANVISA para contrabando, por não se vislumbrar a gravidade ínsita ao artigo 273 do Código Penal, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1573967/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO ESTRANGEIRO SEM REGISTRO NA ANVISA. ART. 273, §1º E §1º-B, I E V DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRABANDO, ANTE A AUSÊNCIA DA GRAVIDADE ÍNSITA ÀQUELE TIPO PENAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A alteração do entendimento do Tribunal de origem, que desclassificou o conduta de importar pequena quantidade medicamento sem regulamentação na ANVISA para contrabando, por não se vislumbrar a gravidade ínsita a...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no ARE 666.334/AM (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), esta Corte tem decidido que configura bis in idem a utilização da natureza e da quantidade de entorpecente, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena.
2. Verificada a dupla valoração de idêntica circunstância - quantidade de droga - em momentos distintos da dosimetria, cabe ao Tribunal de origem o refazimento da pena, afastando o bis in idem identificado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1456993/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no ARE 666.334/AM (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), esta Corte tem decidido que configura bis in idem...
ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEPÓSITO IRREGULAR DE PNEUS. VIOLAÇÃO AO ART. 4º DO DECRETO-LEI 4.657/72. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DO APELO NOBRE, PELA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF.
ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em relação ao art. 4º do Decreto-lei 4.657/72, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ.
II. Ademais, consoante a jurisprudência do STJ, mostra-se inviável o exame da tese de violação ao art. 4º da LINDB, haja vista ser "pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 495.974/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014). Em igual sentido: AgRg no AREsp 767.195/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2015; AgRg no AREsp 619.781/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/08/2015.
III. Na forma da jurisprudência, "para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a 'prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação', nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte" (STJ, AgRg no AREsp 350.694/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2013). No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela existência de fumus boni juris e de periculum in mora, necessários à antecipação dos efeitos da tutela. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. De acordo com o posicionamento do STJ, "a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (STJ, AgRg no AREsp 16.879/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2012).
V. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não é cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada, pelo Tribunal de origem, apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, porquanto, em relação a "tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da súmula 735 do STF: 'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'" (STJ, REsp nº 765.375/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 08/05/2006).
VI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o "montante estabelecido na instância ordinária para as astreintes não pode, em regra, ser objeto de reexame na via especial, sob pena de contrariedade ao disposto na Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 696.371/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2015). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 719.056/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2015; AgRg no AREsp 23.991/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2015.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 666.209/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
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ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEPÓSITO IRREGULAR DE PNEUS. VIOLAÇÃO AO ART. 4º DO DECRETO-LEI 4.657/72. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DO APELO NOBRE, PELA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTI...
ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEPÓSITO IRREGULAR DE PNEUS. VIOLAÇÃO AO ART. 4º DO DECRETO-LEI 4.657/72. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DO APELO NOBRE, PELA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF.
ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em relação ao art. 4º do Decreto-lei 4.657/72, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ.
II. Ademais, consoante a jurisprudência do STJ, mostra-se inviável o exame da tese de violação ao art. 4º da LINDB, haja vista ser "pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 495.974/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 767.195/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2015; STJ, AgRg no AREsp 619.781/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/08/2015.
III. Na forma da jurisprudência, "para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a 'prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação', nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte" (STJ, AgRg no AREsp 350.694/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2013). No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela existência de fumus boni juris e de periculum in mora, necessários à antecipação dos efeitos da tutela. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. De acordo com o posicionamento do STJ, "a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (STJ, AgRg no AREsp 16.879/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2012).
V. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não é cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada, pelo Tribunal de origem, apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, porquanto, em relação a "tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da súmula 735 do STF: 'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'" (STJ, REsp 765.375/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 08/05/2006).
VI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o "montante estabelecido na instância ordinária para as astreintes não pode, em regra, ser objeto de reexame na via especial, sob pena de contrariedade ao disposto na Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 696.371/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2015). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 719.056/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2015; STJ, AgRg no AREsp 23.991/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2015.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 737.374/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
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ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEPÓSITO IRREGULAR DE PNEUS. VIOLAÇÃO AO ART. 4º DO DECRETO-LEI 4.657/72. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DO APELO NOBRE, PELA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTI...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. SUSPEIÇÃO DE RELATOR DE RECURSO REPETITIVO, POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.339.313/RJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A insurgência exposta nas razões do Apelo Especial está embasada na assertiva da legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, quando prestada, ao menos, uma das fases do serviço.
II. No que diz respeito ao pedido de sobrestamento do feito, ante a declaração, pelo Relator do REsp repetitivo 1.339.313/RJ, de superveniente suspeição, por motivo de foro íntimo, a jurisprudência desta Corte já decidiu que "a declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição" (STJ, AgRg no AREsp 763.510/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2015). Ademais, "a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.526.008/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2015;
STJ, EDcl no AREsp 701.163/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2015).
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. No que diz respeito ao mérito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.339.313/RJ, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido da legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, ainda que não se verifiquem todas as etapas do serviço.
V. Na hipótese, a tese defendida no acórdão recorrido, no sentido de que "é suficiente a realização ou só da coleta, ou só do transporte de esgotos sanitários ou só do tratamento de esgoto para que a concessionária Sanepar tenha direito de cobrar pelo serviço prestado referente à tarifa de esgoto", está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que "firmou o entendimento de que o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades (coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente), sendo que a prestação de qualquer uma delas é suficiente para, autonomamente, permitir a cobrança da respectiva tarifa" (STJ, AgRg no REsp 1.505.229/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 44.136/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2013; STJ, AgRg no REsp 1.307.894/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2013;
STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 456.567/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2014.
VI. Ao contrário do que alegam os agravantes, o entendimento firmado no REsp 1.339.313/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, é aplicável, na hipótese, já tendo esta Corte, em várias ocasiões, declarado a legalidade da cobrança de tarifa de esgoto, inclusive na cidade de Foz do Iguaçu - Paraná, realizada no período compreendido entre janeiro de 1980 e outubro de 1995 - período englobado na condenação, pela instância a quo -, também antes da vigência da Lei 11.445/2007 (STJ, AgRg no REsp 1.505.229/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2015; STJ, REsp 431.121/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 07/10/2002; STJ, AgRg no REsp 1.466.326/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2015).
VII. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal, razão pela qual não merece prosperar a irresignação, ante o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
VIII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 764.325/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. SUSPEIÇÃO DE RELATOR DE RECURSO REPETITIVO, POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.339.313/RJ. SÚMULA 83/ST...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA RECORRIDA NO CADASTRO DE CONSUMIDORES DE PRODUTOS FLORESTAIS.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A COMPETÊNCIA É DA COORDENADORA DE CRÉDITOS DE RECURSOS FLORESTAIS DA SEMA/MT, POR HAVER PRATICADO O ATO COATOR.
SUBORDINAÇÃO DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Discute-se nos autos a legitimidade para figurar no pólo passivo do presente madamus, podendo responder aquele que, embora não tenha executado o ato impugnado, detém competência para ser responsável por suas consequências. No caso, o ato foi da Coordenadora de Créditos de Recursos Florestais da SEMA, e a demanda mandamental foi impetrada contra o Secretário de Estado do Meio Ambiente, superior hierárquico.
2. A Lei do Mandado de Segurança estabeleceu passível de ser parte legítima não apenas a autoridade delegatária imediata que dá execução ao ato, mas também a que detenha poderes e meios para executar o futuro mandamento, porventura, ordenado pelo Poder Judiciário (autoridade delegante).
3. Constata-se, assim, que o aresto recorrido julgou a lide em consonância com o entendimento desta Corte Superior segundo o qual possui legitimidade para responder como autoridade coatora o responsável, de modo direito ou indireto, pelo ato e que possui competência para obstá-lo. Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental do ESTADO DE MATO GROSSO a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1208680/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA RECORRIDA NO CADASTRO DE CONSUMIDORES DE PRODUTOS FLORESTAIS.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A COMPETÊNCIA É DA COORDENADORA DE CRÉDITOS DE RECURSOS FLORESTAIS DA SEMA/MT, POR HAVER PRATICADO O ATO COATOR.
SUBORDINAÇÃO DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Discute-se nos autos a legitimidade para figurar no pólo passivo do presente madamus, podend...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - APLICAÇÃO DA SÚMULA 115 DO STJ - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente.
2. O enunciado n. 115 da Súmula do STJ assevera que é inexistente o recurso especial interposto por advogado sem procuração outorgando-lhe poderes para atuar nos autos. Nessa medida, não há falar em boa-fé no peticionamento. Tampouco é suficiente a mera alegação de que houve possível extravio do instrumento procuratório.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RCD no AREsp 763.180/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - APLICAÇÃO DA SÚMULA 115 DO STJ - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente.
2. O enunciado n. 115 da Súmula do STJ assevera que é inexistente o recurso especial interposto por advogado sem procuração outorgando-lhe poderes para atuar nos autos. Nessa medida, não há falar em boa-fé no peticionamento. Tampouco é suficiente a mera alegação de que houve possível...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO E DE RECURSO ESPECIAL POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
2. A regularização da representação processual é dever do recorrente, cabendo à parte interessada juntar cópia do instrumento procuratório ou de novo mandato no ato da interposição do recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 576.255/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO E DE RECURSO ESPECIAL POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
2. A regularização da representação processual é dever do recorrente, cabendo à parte interessada juntar cópia do instrumento procuratório ou de novo mandato no ato da interposição do recurso especial.
3. Agravo regimental imp...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE.
1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do artigo 619 do CPP, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambigüidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
2. A superveniente prolação de sentença condenatória configura novo título, impondo a nova submissão da matéria ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no RHC 62.066/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE.
1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do artigo 619 do CPP, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambigüidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
2. A superveniente prolação de sentença condenatória configura novo título, impondo a nova submissão da matéria ao Tribunal de origem, sob pena de s...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PECULIARIDADE DO CASO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Diante da peculiaridade do caso concreto, republicação da decisão monocrática, o que afastou a intempestividade do agravo regimental, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos para tornar sem efeito o acórdão embargado, a fim de que, posteriormente, o feito seja incluído em pauta.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 192.936/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PECULIARIDADE DO CASO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Diante da peculiaridade do caso concreto, republicação da decisão monocrática, o que afastou a intempestividade do agravo regimental, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos para tornar sem efeito o acórdão embargado, a fim de que, posteriormente, o feito seja incluído em pauta.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 192.936/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,...