HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? EXECUÇÃO PENAL ? ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO PLEITO DE SAÍDA TEMPORÁRIA ? PRETENSÃO ALCANÇADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ? PERDA DO OBJETO ? ORDEM PREJUDICADA ? UNANIMIDADE. Pretensão da impetrante de saída temporária do paciente alcançada pelo Juízo a quo, o que acarreta a perda superveniente do objeto da presente ordem nesta Superior Instância. ORDEM PREJUDICADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, na PREJUDICIALIDADE DE JULGAMENTO DA ORDEM pela perda do objeto, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.02082351-49, 175.123, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-23)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? EXECUÇÃO PENAL ? ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO PLEITO DE SAÍDA TEMPORÁRIA ? PRETENSÃO ALCANÇADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ? PERDA DO OBJETO ? ORDEM PREJUDICADA ? UNANIMIDADE. Pretensão da impetrante de saída temporária do paciente alcançada pelo Juízo a quo, o que acarreta a perda superveniente do objeto da presente ordem nesta Superior Instância. ORDEM PREJUDICADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egr...
: HABEAS CORPUS ? ROUBO MAJORADO ? PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA PELO JUÍZO A ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DA PACIENTE ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO ? PRISÃO CAUTELAR SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA ? PRESENÇA DOS REQUISITOS DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL ? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ DA CAUSA ? CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 08 DESTE TRIBUNAL ? ORDEM CONHECIDA E DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado como incurso nas sanções punitivas do art. 157, §2º, II, do CPB. 2. Alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, carência de fundamentação e de condições pessoais favoráveis do paciente. 3. Constrangimento ilegal não evidenciado em decorrência da constatação dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal do art. 312 do CPP para justificar a prisão preventiva do paciente. No presente caso, vislumbra-se que o Juízo respeitou o mandamento constitucional insculpido no inciso IX, do art. 93 da Constituição Federal/88, que relata o princípio da motivação das decisões judiciais. Fora ponderado pelo Juízo os fundados indícios de autoria e materialidade delitiva, consubstanciados no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, depoimentos policiais e da vítima, assim como a confissão do próprio paciente. Ponderou, ainda, o Juízo, o abalo à ordem pública, a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, dada a gravidade concreta do crime supostamente perpetrado, o qual se coaduna num suposto roubo em concurso de agentes, no qual o paciente, supostamente, era quem empunhava a arma de fogo para imprimir a grave ameaça contra a vítima Jorgina Wingridy Ferreira. Deste modo, rechaço a tese levantada pela impetrante de ausência de fundamentação na prisão cautelar do paciente. No que tange à alegação de contradição no decisum que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva, cumpre ressaltar que o mesmo já fora sanado em sede de embargos opostos pela defesa do paciente. Por esses motivos, com a devida vênia da Douta Procuradoria de Justiça, entendo que descabe a concessão de liberdade provisória ao paciente, haja vista o abalo causado à ordem pública e a necessidade de se resguardar a conveniência da instrução criminal e assegurar o cumprimento da lei penal. Diante disso, forçoso reconhecer que a manutenção da custódia cautelar da paciente é a medida que se impõe. 4. Aplicação do princípio da confiança no juiz da causa, que está em melhor condição de avaliar se a segregação cautelar do paciente se revela necessária. 5. Condições pessoais favoráveis do paciente que não se sobrepõem aos requisitos do art. 312 nos termos da Súmula nº 08 deste Tribunal. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER A PRESENTE ORDEM de HABEAS CORPUS e em DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.02082569-74, 175.125, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-23)
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: HABEAS CORPUS ? ROUBO MAJORADO ? PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA PELO JUÍZO A ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DA PACIENTE ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO ? PRISÃO CAUTELAR SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA ? PRESENÇA DOS REQUISITOS DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL ? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ DA CAUSA ? CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DA SÚMUL...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA HELENA COSTA DA FONSECA e outros, devidamente representados por advogado habilitado nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresaria de Belém, nos autos da Ação nº 00537421-11.2009.8.14.0301, proposta pelos apelantes, em face de FERNANDO OLIVEIRA MELO, que julgou totalmente procedentes os pedidos. Em suas razões, pleiteiam os apelantes a majoração da indenização a título de danos morais fixada em sentença, bem como o percentual dos honorários advocatícios, razão pela qual requer o provimento do recurso (fls.290/294). O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl.295). Os apelantes peticionaram perante o juízo primevo, requerendo a execução definitiva de parte incontroversa da sentença (fls.296/301). O feito foi distribuído a relatoria da Exma. Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro (fl.302). Os apelantes, em 01/11/2016, peticionaram, requerendo a desistência do recurso de apelação (fl.304). Foi determinada a redistribuição do feito, nos termos da Emenda Regimental 05, de 15/12/2016 (fl.305). Coube-me a relatoria do feito, em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o breve relatório. Decido. Dispõe o artigo 998, do Código de Processo Civil que: 'O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso'. Nessa hipótese, cabe ao magistrado homologar o pleito de desistência, restando, por via de consequência, prejudicado o recurso, ante a perda do interesse recursal. A jurisprudência assim tem decidido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. Nos termos do art. 998, do novo Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso, informando a parte não ter mais interesse no julgamento do agravo, deve ser homologada a desistência, restando prejudicado o exame do recurso, ante a perda do objeto. Jurisprudência da Corte. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70073017923, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 31/03/2017). (Grifei). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. A parte recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso, mesmo sem a anuência do recorrido, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Com a desistência do agravo de instrumento interposto, em decorrência de composição efetuada entre as partes, ocorre a perda do objeto recurso, restando prejudicada a sua análise. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70072875701, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 30/03/2017). (Grifei). Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do recurso e, consequentemente, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, por estar PREJUDICADA, em face da perda do interesse recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se a presente decisão ao Magistrado singular, encaminhando-se oportunamente os autos ao Juízo 'a quo'. Belém, 19 de abril de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2017.01552405-57, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-05-23)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA HELENA COSTA DA FONSECA e outros, devidamente representados por advogado habilitado nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresaria de Belém, nos autos da Ação nº 00537421-11.2009.8.14.0301, proposta pelos apelantes, em face de FERNANDO OLIVEIRA MELO, que julgou totalmente procedentes os pedidos. Em suas razões, pleiteiam os apelantes a majoração da indenização a título de danos morais fixada em sentença, bem como o percentual dos honorários advocatícios, razão pela qual requer o provimen...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO N º 0015509-57.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: FÁBIO RODRIGO BRAGA SANTIAGO Trata-se de Recurso Especial interposto por ESTADO DO PARÁ, com base no art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra o Acórdão 175.105, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS DECORRENTES DE EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS, UMA VEZ QUE FIXADOS DE ACORDO COM O PATAMAR ESTABELECIDO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 160. É o sucinto relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública. DA DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO As teses postas no apelo raro não guardam qualquer coerência ou lógica com o acórdão hostilizado tampouco há menção de qualquer artigo de lei federal como violado. Isso porque o recorrente inicia a petição alegando o acerto da decisão recorrida e logo em seguida argui que o valor determinado é bem superior aos limites de indenização requerendo ao final a inadmissão do apelo raro interposto pela parte contrária. Ocorre que o aresto impugnado excluiu os danos morais da condenação dando parcial provimento ao recurso de apelação, não havendo cabimento, portanto, de discussão acerca de responsabilização do Estado por dano moral eis que declarado inexistente pela turma julgadora. Na realidade, o recurso interposto pela fazenda estadual se mostra confuso ora dando a entender que de fato é um recurso voluntário ora revelando-se como verdadeiras contrarrazões ao apelo extremo interposto às fls. 140/147. Vale ressaltar que o STJ tem firmado entendimento no sentido de que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 1º, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282, 356 E 284 DO STF. 1. Não há de se falar de violação do art. 557, § 1º, do CPC/73 quando o colegiado mantém a decisão por não haver comprovação de efetivo prejuízo da parte. 2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 461.849/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017) Resta, portanto, caracterizada a deficiência na fundamentação. Diante de todo o exposto e ante a incidência do enunciado sumular n° 284 da Corte Suprema, aplicada analogicamente, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.60 Página de 2
(2018.00913656-20, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-12, Publicado em 2018-03-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO N º 0015509-57.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: FÁBIO RODRIGO BRAGA SANTIAGO Trata-se de Recurso Especial interposto por ESTADO DO PARÁ, com base no art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra o Acórdão 175.105, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS DECORRENTES DE EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL....
APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ? EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA PARTE NÃO TER FORMULADO PEDIDO CERTO E DETERMINADO ? NÃO CABIMENTO ? VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMEIRISTAS E DE ACESSO À JUSTIÇA ? SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O Juízo de 1º grau, ao invés de ter considerado a especificidade do caso em concreto, no qual a parte não teve acesso ao contrato e portanto, não poderia indicar quais cláusulas seriam abusivas e consideradas nulas, formou seu convencimento pela ausência de pressupostos válidos para o prosseguimento do feito, diante da ausência de pedido certo e determinado, extinguindo o feito, quando na verdade, deveria ter determinado que o autor se manifestasse sobre o contrato juntado e quais provas desejaria produzir, o que não o fez, incorrendo em error in procedendo e em error in judicando. 2- In casu, o Juízo de 1º grau chegou inclusive a inverter o ônus da prova, nos termos do arts. 4º, inciso I e 6º, inciso VIII, todos do CDC, justamente porque o autor na presente lide é hipossuficiente, sendo direito seu a facilitação da defesa de seus direitos. 3- Desta feita, a extinção prematura do feito, sob o argumento de que a parte autora não indicou as cláusulas abusivas passíveis de nulidade, mesmo o Juízo Togado tendo ciência que o autor não detinha cópia do contrato de financiamento, vai de encontro a todo o regramento do código consumerista, inviabilizando sua defesa e toda entrega da prestação jurisdicional. 4- Ademais, imperioso constatar que o apelante se preocupou em indicar com clareza na peça exordial todas as possíveis abusividades que entendia estar presente na contratação, dando, inclusive, cumprimento às disposições contidas no art. 282 do CPC/73, restando inconteste que a comprovação das possíveis abusividades apenas poderia se dar por meio da análise do contrato celebrado entre as partes. 5- Conclui-se, portanto, que a sentença ora vergastada deve ser reformada, a fim de dar prosseguimento ao feito, com a busca da solução integral da lide. 6- Recurso conhecido e provido.
(2017.02014414-63, 175.071, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-22)
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APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ? EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA PARTE NÃO TER FORMULADO PEDIDO CERTO E DETERMINADO ? NÃO CABIMENTO ? VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMEIRISTAS E DE ACESSO À JUSTIÇA ? SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O Juízo de 1º grau, ao invés de ter considerado a especificidade do caso em concreto, no qual a parte não teve acesso ao contrato e portanto, não poderia indicar quais cláusulas seriam abusivas e consideradas nulas, formou seu convencimento pela ausência de pressupostos válidos para o prosseguimento do feito,...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0003556-19.2014.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAYLSON RODOLFO PRESTES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por RAYLSON RODOLFO PRESTES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 161.251, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação penal do recorrente. Ei-lo: EMENTA: APELAÇÃO PENAL - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA - ELEMENTOS DE COGNIÇÃO COLHIDOS QUE PERMITEM SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - DA REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - PENA FIXADA DE MODO PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. In casu, os elementos de convicção dos autos demonstram claramente que o apelante Raylson Rodolfo Prestes da Silva é o autor do delito em apreço, não merecendo prosperar a tese de inocência sustentada nas suas razões. Com efeito, a materialidade e autoria delitiva restam comprovadas pelo Laudo Necroscópico juntado aos autos, bem como pelo depoimento da testemunha José Fernandes Alves de Lima Neto, policial militar, o qual confirmou que o recorrente praticou o crime de homicídio contra a vítima J.R.D.S. (menor de idade). 2. Dessa forma, a decisão dos jurados não foi proferida em desconformidade com as provas dos autos. Em verdade, existem duas versões dos fatos, tendo os jurados decidido acolher a versão sustentada pelo órgão ministerial, em detrimento da tese de inocência do acusado. Nos processos de competência do júri, o conselho de sentença é soberano para apreciar a matéria de fato. Se os jurados optaram por uma das versões existentes nos autos, não há que se anular o julgamento, o que só ocorreria se não houvesse lastro probatório nenhum para sustentar a decisão dos jurados. Precedentes do STJ; 3. O magistrado de 1º grau considerou, de forma minimamente fundamentada, como desfavoráveis ao acusado as circunstâncias da culpabilidade, antecedentes, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Ademais, é cediço que basta a presença de apenas uma única circunstância judicial desfavorável ao acusado para elevar a pena-base acima do patamar mínimo. Dessa forma, considerando que a maioria das circunstancias judiciais do art. 59 do CPB são desfavoráveis ao acusado, entendo que a pena de 22 anos de reclusão, entre o grau mínimo e máximo, foi aplicada de maneira justa e proporcional ao fato criminoso praticado, motivo pelo qual deve permanecer inalterada. 4. Recursos conhecido e improvido. Decisão Unânime. (2016.02464846-26, 161.251, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2016-06-21, Publicado em 2016-06-22). Aduz que a matéria não incide na Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça. Reitera que houve violação ao artigo 59, do Código Penal, pois argumenta que foram valoradas de forma errônea e negativa seis (6) circunstâncias judiciais, no que se refere a culpabilidade, antecedentes, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima. Contrarrazões apresentadas às fls. 252/261. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015 (fl. 235v), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O recurso pode ascender pelos seguintes motivos. Atendido, igualmente, o requisito específico do prequestionamento, eis que a matéria vertida foi objeto de debate prévio pelo colegiado ordinário, como se observa à fl. 235, onde foi assentada que a pena de 22 anos de reclusão foi aplicada de maneira justa e proporcional ao fato criminoso praticado, uma vez que ficou entre o grau mínimo e máximo, motivo pelo qual deve permanecer inalterada. Conforme se denota da leitura dos autos, o crime praticado pelo recorrente é o tipificado no artigo 121, §2º, I, do CP, qual seja, homicídio qualificado. Em sede de especial, defende a fundamentação inidônea das seis vetoriais negativadas, quais sejam, a culpabilidade, antecedentes, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima. Afirma que os fundamentos apresentados pelo juízo a quo e mantidos pelo colegiado ordinário estão todos inseridos do tipo penal (fls. 190 e 235). Quanto ao tema dosimetria, é cediço que individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades (HC 355.239/RJ). Na hipótese em exame, entrevejo provável violação do artigo 59, do Código Penal, no que tange à justificativa da exasperação da basilar por negativação das vetoriais, já que lastreada em elementos próprios do tipo. Conforme repositórios jurisprudenciais a consciência da ilicitude e a falta de contenção de impulso criminal estorvam à exasperação da basilar, assim como o resultado morte é inapto a consequência do crime, ou seja, em contramão da orientação da instância especial. Eis, verbi gratia, a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre justificativa para negativação das vetoriais culpabilidade e consequências no crime de homicídio: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONHECIMENTO DA NATUREZA ANTIJURÍDICA DA CONDUTA QUE NÃO JUSTIFICA O INCREMENTO DA REPRIMENDA PELA CULPABILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO VALORADA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PRÓPRIAS AO TIPO PENAL INCRIMINADOR. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE DO RÉU MANTIDAS. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (...) 4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 5. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. In casu, restou apenas consignado que o réu tinha consciência da natureza antijurídica do comportamento e de sua reprovabilidade, o que não justifica, por certo, o incremento da pena base. 6. No que se refere à reincidência, tendo a condenação transitada em julgada do réu sido valorada na segunda etapa da dosimetria, não se admite a sua utilização para fins de incremento da reprimenda básica, restando evidenciada a ocorrência de bis in idem. Note-se que as instâncias ordinárias não reconheceram a existência de mais de um título condenatório, o que poderia justificar o aumento da pena base a título de maus antecedentes, personalidade ou conduta social. 7. A consequência ¿morte¿ é elementar do crime de homicídio, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. 8. Considerando se tratar de homicídio duplamente qualificado, admite-se a utilização da qualificadora remanescente àquela que qualificou a conduta como causa de aumento, agravante ou circunstância judicial desfavorável, ficando apenas vedado o bis in idem. No caso dos autos, o emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, circunstância não valorada para tipificação do homicídio, foi sopesada na primeira fase do critério dosimétrico, tendo, ainda, sido reconhecido que a vítima havia sido rendida e havia se despido para demonstrar que não estava armada. Assim, deve ser mantido o incremento pelas circunstâncias do crime. De igual modo, a personalidade do réu foi reconhecida como desfavorável por ter praticado a conduta enquanto gozava o benefício do livramento condicional, o que justifica o incremento da sanção a ele imposta. 9. Devolvida a matéria ao Colegiado de origem pela interposição de apelo quanto à dosimetria da pena, o simples fato de o órgão acusatório ter reconhecido que a pena deveria ter sido exasperada em no mínimo 1 (um) ano não impede que o aumento pelas circunstâncias judiciais seja superior, não havendo se falar em reformatio in pejus. 10. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para estabelecer a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC 365.593/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) (negritei). HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, I, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. ASPECTO INERENTE AO CONCEITO ANALÍTICO DO CRIME. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONSIDERAÇÕES VAGAS E GENÉRICAS. ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009). 3. A aptidão para compreender o caráter ilícito da conduta não pode ser considerada como circunstância judicial negativa, pois tem relação com a culpabilidade como elemento do crime, não se incluindo no rol do artigo 59 do Código Penal. Da mesma forma, a agressividade e consciência inerentes ao delito praticado não constituem fundamentação idônea a aumentar a pena-base, sob pena de se incorrer em bis in idem. 4. Não foram arrolados dados concretos a justificar a majoração da pena em razão das circunstâncias do crime, haja vista que os Juízos de origem teceram, tão somente, considerações vagas e genéricas, que não consubstanciam desvalor que ultrapassa o modus operandi comum ao delito em testilha, a saber, o homicídio qualificado. 5.Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena do paciente em 06 (seis) anos de reclusão, mantidos, no mais, os termos da condenação. (HC 329.745/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015). Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial, em face da aparente violação ao artigo 59 do Código Penal. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PEN.M.35
(2017.01234518-14, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0003556-19.2014.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAYLSON RODOLFO PRESTES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por RAYLSON RODOLFO PRESTES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 161.251, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação penal do recorrente. Ei-lo:...
PROCESSO Nº 0000843-81.2012.814.0000 TRIBUNAL PLENO RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: GISELE AUGUSTA FONTES GATO Advogada: Dra. Luciana de Menezes Pinheiro e outros RECORRIDA: DECISÃO DO CONSELHO DE MAGISTRATURA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. PENA. SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. LEI Nº 5.008/81, ART. 467 C/C LEI Nº 5.810/94, ARTS. 102, 107 E 198, III. REGISTRO DA PENA. ASSENTAMENTOS. LEI Nº 5.810/94, ART. 226. INCONSTITUCIONAL - MS 23.262/STF. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. ART. 170, DA LEI Nº 8112/92. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LVII, DA CF/88. ANALOGIA. 1. No âmbito do Poder Judiciário Estadual, os processos administrativos são regidos pela lei nº 5.008/81 - Código Judiciário do Estado do Pará, sendo subsidiariamente aplicada a lei nº 5.810/94 - Regime Jurídico Único do Servidores do Estado do Pará, quando não conflitantes suas disposições, nos termos do art. 470, daquele diploma legal; 2. Interposto o recurso no prazo legal, há que se contar o prazo de 30 (trinta) dias para seu julgamento, ao que terá início o curso da prescrição, por ele interrompido, cujo prazo varia de acordo com a penalidade aplicada em concreto, consoante o elenco do art. 198, da lei nº 5.810/94, que deve ser interpretado em conjunto com os arts. 102 e 107, do mesmo diploma; 3. Sendo aplicada, nos autos, a pena de suspensão, o dies a quo do cômputo da interrupção da prescrição tem início com a interposição do recurso. Passado o prazo de 30 (trinta) dias, para julgamento, mais 2 (dois) anos relativos à prescrição, sem julgamento, há que ser declarada prescrita a pretensão punitiva; 4. Incabível o registro da penalidade alcançada pelos efeitos da prescrição, nos assentamentos do servidor, a teor do art. 226, da lei nº 5.810/94. Isto porque o julgamento do MS nº 23.262, pelo STF, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 170, da lei nº 8112/92, com texto idêntico ao do art. 226, do RJU/PA, ao fundamento da violação ao princípio da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, LVII, da CF/88. Resulta, portanto, também inconstitucional o dispositivo da lei estadual, pelo que não deve ser aplicado, na espécie; 5. Recurso conhecido. Prejudicial de prescrição suscitada, de ofício. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso hierárquico (fls. 344/352), interposto sobre a decisão do Conselho de Magistratura, consubstanciada no Acórdão nº 112.474/2012 (fls. 340/343), que, nos autos do processo administrativo disciplinar nº 20110010262-7, negou provimento ao recurso administrativo, interposto sobre decisão da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, que manteve a pena de suspensão por 15 (quinze) dias, aplicada à recorrente, pelo juízo de direito, Diretor do Fórum da Comarca de Belém. Em suas razões, a recorrente inquina de desproporcional a pena aplicada; defende inexistirem provas consistentes a configurarem a censura imputada, quando a lei fornece medidas alternativas menos impactantes e que tais são condizentes com a espécie, vez que não restou caracterizados dolo, culpa ou dano ao serviço público. Ainda, assenta que não foram consideradas as circunstâncias pessoais eficazes a atenuar a sanção imposta. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão, a concluir pela absolvição da recorrente ou que seja reduzida a penalidade de suspensão. Distribuição do feito à Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, às fls. 358. Informações da autoridade recorrida, às fls. 361. Parecer Ministerial, às fls. 363/364, pelo desprovimento do recurso. Redistribuição do recurso ao juiz convocado, Dr. José Roberto P. M. Bezerra Junior (fls. 368), por força do afastamento daquela relatora. Redistribuição do feito à minha relatoria (fls. 372), em 07/07/14, em face da incompetência do juiz convocado, na forma do art. 4º, da Resolução nº 72/CNJ, consoante despacho do então vice-presidente em exercício, Des. Milton Augusto de Brito Nobre (fls. 371). Petição da recorrente (fls. 375/379), suscitando a extinção da punibilidade, por força da prescrição, na espécie. DECIDO. Considerando o caráter prejudicial de mérito, inerente ao instituto material da prescrição, passo, desde logo, à análise de sua incidência no caso sob exame. No âmbito do Poder Judiciário Estadual, os processos administrativos são regidos pela lei nº 5.008/81 - Código Judiciário do Estado do Pará, sendo subsidiariamente aplicada a lei nº 5.810/94 - Regime Jurídico Único do Servidores do Estado do Pará, quando não conflitantes suas disposições, nos termos do art. 470, daquele diploma legal. É a melhor exegese das normas afetas a processos administrativos disciplinares relativas a servidores do judiciário estadual, tal como se dá na espécie. Acerca da prescrição da ação disciplinar, o RJU assim estabelece (grifei): Art. 198 - A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à repreensão. § 1°. - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. Sobre a interrupção do lustro prescricional: Art. 198 (....) § 3°. - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. Art. 107 - O recurso quando tempestivo terá efeito suspensivo e interrompe a prescrição. Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Em que pese o efeito interruptivo conferido aos recursos, a lei nº 9.784/99, que estabelece as diretrizes relativas aos processos administrativos, em âmbito nacional, em seu art. 2º, sedimenta a segurança jurídica como princípio elementar ao manejo da máquina pública, o que irradia, entre outros desdobramentos, a necessária delimitação do caráter interruptivo dos recursos administrativos. Nos termos do art. 102, do RJU, é de 30 (trinta) dias o prazo para o julgamento dos recursos. Vide: Art. 102 - O direito de peticionar abrange o requerimento, a reconsideração e o recurso. Parágrafo Único - Em qualquer das hipóteses, o prazo para decidir será de 30 (trinta) dias; não havendo a autoridade competente, prolatado a decisão, considerar-se-á como indeferida a petição. Assim é que, interposto o recurso no prazo legal, há que se contar o prazo de 30 (trinta) dias para seu julgamento, ao que terá início o curso da prescrição, por ele interrompido, cujo prazo varia de acordo com a penalidade aplicada em concreto, consoante o elenco do art. 198, da lei nº 5.810/94. Na espécie, a sanção imputada à recorrente importa em suspensão, disposta no inciso II, do dispositivo citado, com prazo prescricional de 2 (dois) anos. Assim, tendo o recurso hierárquico sido interposto em 05/10/12 (fls.344), adicionados sobreditos lapsos temporais, apura-se o dia 05/11/14 como dies ad quem do cômputo da prescrição. Em virtude de, até o presente, ainda pender de julgamento o recurso em exame, há que se reconhecer a incidência da prescrição, na espécie, operando a extinção da punibilidade, sendo também extinto o feito e os autos, arquivados. Quanto ao registro da pena nos assentamentos individuais da servidora, sob preceito do art. 226, do RJU/PA, itero que o julgamento do MS nº 23.262, pelo STF, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 170, da lei nº 8112/92, face à violação ao princípio da presunção de inocência, insculpido no ao art. 5º, LVII, da CF/88. Por tratar-se de texto idêntico ao do art. 226, citado, faço uso do precedente e deixo de aplicar o dispositivo legal à espécie. Por corolário da prejudicial de mérito, prejudicado o exame do mérito recursal. Ante o exposto, conheço do recurso hierárquico, para suscitando prejudicial de prescrição, declarar extinta a punibilidade da pena de suspensão imposta à recorrente, devendo os autos serem arquivados, conforme fundamentação. Intime-se. Publique-se. Belém, 17 de maio de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2017.02012329-13, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)
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PROCESSO Nº 0000843-81.2012.814.0000 TRIBUNAL PLENO RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: GISELE AUGUSTA FONTES GATO Advogada: Dra. Luciana de Menezes Pinheiro e outros RECORRIDA: DECISÃO DO CONSELHO DE MAGISTRATURA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. PENA. SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. LEI Nº 5.008/81, ART. 467 C/C LEI Nº 5.810/94, ARTS. 102, 107 E 198, III. REGISTRO DA PENA. ASSENTAMENTOS. LEI Nº 5.810/94, ART. 226. INCONSTITUCIONAL - MS 23.262/STF. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. ART. 170, DA LEI...
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO NO ART. 485, IX do CPC, E EM DEFESA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. 1. Preliminar apresentada pelo réu na contestação de impugnação ao benefício de justiça gratuita concedida ao autor. Não obstante, tratando-se de ação proposta sob a égide do Código de 1973 (29/09/2011),o meio legal para se questionar a justiça gratuita concedida é por impugnação em autos apartados, viabilizando à parte o contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 1060/52. Desta forma, o pleito em questão foi apresentado de forma inadequada, razão pela qual, a preliminar deve ser rejeitada. 2. Mérito: A causa de pedir da presente rescisória fundamenta-se no fato de que o ora autor fora considerado revel na presente demanda, muito embora hajam dúvidas acerca da sua regular citação, bem como, a defensoria pública tenha peticionado nos autos, ?habilitando-se?, não houve a apresentação de contestação. 3. O STJ possui o entendimento segundo o qual a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida por erro de fato quando admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato ocorrido. Indispensável, nas duas hipóteses, que não tenha havido controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato. Portanto, uma vez que não houve pronunciamento judicial sobre o assunto, no curso daquela demanda, passível a arguição de erro de fato como fundamento da presente rescisória. 4. Constatado que o juízo de piso foi induzido a erro pelo próprio Sistema, resta configurado erro de fato, razão pela qual, deve a sentença proferida nos autos da Ação Reivindicatória ser rescindida, para que o réu exercite o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório. 5. Também, restou constatado, nos termos do disposto no inciso V, do art. 485 do CPC/1973, violação literal de lei, uma vez que estando patrocinado pela defensoria pública, órgão que tem o dever de ofício de patrocínio dos hipossuficientes, não poderia ter sido considerado revel, por inércia de seu defensor. Ainda, nos autos não há notícia de o defensor público haver sido intimado pessoalmente das decisões proferidas no processo, com vista dos autos. 6. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DECISÃO UNÂNIME, com base na regra do art. 966, VIII do CPC.
(2017.02025263-11, 175.066, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-18, Publicado em 2017-05-19)
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AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO NO ART. 485, IX do CPC, E EM DEFESA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. 1. Preliminar apresentada pelo réu na contestação de impugnação ao benefício de justiça gratuita concedida ao autor. Não obstante, tratando-se de ação proposta sob a égide do Código de 1973 (29/09/2011),o meio legal para se questionar a justiça gratuita concedida é por impugnação em autos apartados, viabilizando à parte o contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 1060/52. Desta forma, o pleito em questão foi apresentado de forma inadequada, razão pela qual, a...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. ARTIGO 155, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA DE LEI. NOVA DOSIMETRIA. PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 01 (UM) DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO. PENA PECUNIÁRIA FIXADA EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO FATO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO ELENCADA NO ARTIGO 43, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL, DURANTE O MESMO PERÍODO DE 01 (UM) ANO. VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(2017.02029508-80, 175.021, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-18, Publicado em 2017-05-19)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. ARTIGO 155, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA DE LEI. NOVA DOSIMETRIA. PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 01 (UM) DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO. PENA PECUNIÁRIA FIXADA EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO FATO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO ELENCADA NO ARTIGO 43, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL, DURANTE O MESMO PERÍODO DE 01 (UM) ANO. VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(2017.0...
APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 217 ? A DO CPB - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO ? IMPROCEDENTE - PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ? PROVA TESTEMUNHAL, LAUDO PSICOLÓGICO E PALAVRA DA VÍTIMA- ESPECIAL RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA ? CRIME COMETIDO NA CLANDESTINIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e autoria delitiva encontram-se plenamente demonstradas nos autos, através dos depoimentos testemunhais, palavra da vítima e relatório de avaliação psicológica. 2. O depoimento da vítima é coincidente com o depoimento prestado pela mãe da mesma, ressaltando-se que o relato da menor foi exatamente o mesmo na fase policial, perante a assistente psicossocial e perante o Juízo. 3. O laudo psicológico afirma que a vítima demonstrou firmeza no seu relato. 4. O crime em comento é uma espécie de crime clandestino, sendo geralmente praticado às escuras, distante dos olhos de testemunhas, e raramente deixa vestígios de sua ocorrência. Desta forma, via de regra, as provas são poucas, sendo necessário o mínimo de elementos para a formalização da culpa. 5. O crime de estupro de vulnerável, abrange além da conjunção carnal, outros atos libidinosos diversos, o que o torna ainda mais carente de provas, posto que não necessariamente restarão vestígios do crime. Diante de tal cenário, a palavra da vítima ganha especial relevo, considerando que, não são raros os casos, em que esta é a única prova do delito. 6 ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis
(2017.02029292-49, 175.019, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-18, Publicado em 2017-05-19)
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APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 217 ? A DO CPB - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO ? IMPROCEDENTE - PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ? PROVA TESTEMUNHAL, LAUDO PSICOLÓGICO E PALAVRA DA VÍTIMA- ESPECIAL RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA ? CRIME COMETIDO NA CLANDESTINIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e autoria delitiva encontram-se plenamente demonstradas nos autos, através dos depoimentos testemunhais, palavra da vítima e relatório de avaliação psicológica. 2. O depoimento da vítima é coincidente com o depoimento prestado pe...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERA FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. RECURSO COM CARÁTER PROCASTINATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. MULTA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MATÉRIA AUTOMATICAMENTE PREQUESTIONADA. I- Os embargos declaratórios, constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material nas decisões judiciais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, só ocorrendo a modificação do julgado em hipóteses excepcionais. II- In casu, não se observa qualquer das hipóteses que enseje reforma na decisão, restando patente o direito do embargado de receber os valores referentes ao FGTS, obedecido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. III- Tentativa de rediscutir a matéria. Ausência de vícios. IV? Desnecessária a referência expressa a dispositivo legal invocado, bastando a menção à questão jurídica necessária à solução da lide. V- Cabível a imposição de multa na hipótese dos embargos de declaração não apontarem qualquer vício de julgamento, mas, ao contrário, revelarem caráter manifestamente protelatório (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). VI- Embargos de Declaração conhecido e improvido. Matéria automaticamente prequestionada, nos termos do art. 1.025 do CPC. Decisão Unânime.
(2018.02428503-26, 192.510, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-11, Publicado em 2018-06-19)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERA FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. RECURSO COM CARÁTER PROCASTINATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. MULTA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MATÉRIA AUTOMATICAMENTE PREQUESTIONADA. I- Os embargos declaratórios, constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade precípua é sanar obscurid...
APELAÇÃO ? ART. 157, §2º, I, DO CPB ?NEGATIVA DE AUTORIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO ? IMPROCEDENTE ? AUTORIA VERIFICADA ? PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL CORROBORADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS ? PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL ? AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS ? PROCEDÊNCIA ? REDUÇÃO DA PENA BASE ? CORREÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O depoimento da vítima na fase policial foi confirmado pelas testemunhas policiais, que presenciaram o reconhecimento do réu pela ofendida. Neste tipo de crime, a palavra da vítima tem especial relevância, posto que foi a única que teve contato direto com o réu, uma vez que esse tipo de crime geralmente é cometido na clandestinidade. Em que pese, a vítima tenha sido ouvida somente na fase policial, seu depoimento é condizente com as demais provas constantes dos autos, portanto possui valor probatório. 2. Assim, impossível a aplicação do in dubio pro reo, vez que o referido princípio se destina a não permitir que o agente seja considerado culpado de algum delito, enquanto restar dúvida sobre a sua inocência. Desta forma, a dúvida deve ser interpretada em favor do acusado. Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Contudo, no presente caso, inexistem dúvidas quando a ocorrência e autoria do delito. 3. Após a análise das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis e considerando a modificação de todas, não restaram ao réu circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que enseja a redução da pena base. O magistrado de piso fixou a pena base em 06 anos e 03 meses de reclusão e 13 dias multa, contudo com as correções nas análises das circunstâncias descritas no art. 59 do CP, reformo a pena base e aplico em 04 anos de reclusão e 10 dias multa. 4. Na segunda fase da dosimetria, observa-se a existência de uma circunstância agravante, qual seja a reincidência, a qual foi reverenciada pelo julgador a quo, e também verificada em sede de apelação, após pesquisa realizada através do nome do réu, motivo pelo qual agravo a pena em 06 meses e 02 dias multa, passando a pena intermediaria a 04 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias multa, ante a ausência de circunstâncias atenuantes. 5. Na terceira fase da dosimetria, verifica-se a causa de aumento de pena relativa ao uso de arma, prevista no art. 157, §2º, I do CP, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3, fixando-a em 06 anos de reclusão e 16 dias multa, a qual torno concreta e definitiva, ante a ausência de causas de diminuição de pena. O regime inicial de pena, deve ser o fechado, com base no art. 33 do CP, considerando que o réu é reincidente. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis
(2017.02029489-40, 175.020, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-18, Publicado em 2017-05-19)
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APELAÇÃO ? ART. 157, §2º, I, DO CPB ?NEGATIVA DE AUTORIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO ? IMPROCEDENTE ? AUTORIA VERIFICADA ? PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL CORROBORADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS ? PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL ? AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS ? PROCEDÊNCIA ? REDUÇÃO DA PENA BASE ? CORREÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O depoimento da vítima na fase policial foi confirmado pelas testemunhas policiais, que presenciaram o reconhecimento do réu pela ofendid...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. DEFERIMENTO PELO JUÍZO ¿A QUO¿. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS AO SERVIDORES MUNICIPAIS DO EXERCÍCIO DE 2016. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTARÉM NOVO, contra a decisão proferida pela MM. Juíza da Vara Única da Comarca de mesmo nome, que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo n.º 0002224-97.2016.8.14.0093), concedeu liminar determinando o seguinte: ¿Diante dessas circunstâncias, e sendo a renumeração do trabalhador bem essencial a vida e a dignidade do indivíduo, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida e determino que o Município de Santarém Novo - Prefeitura de Santarém Novo, através de seu representante legal, realize o pagamento dos salários em atraso, referentes aos serviços prestados pelos servidores públicos municipais, nos meses de agosto/2016, setembro/2016 e outubro/2016, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) até o montante de R$60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de aplicação de medida mais extrema em caso de descumprimento.¿ Em suas razões, fls. 03/20, o agravante relata os fatos, esclarecendo que a Ação Civil Pública de obrigação de fazer foi ajuizada requerendo o pagamento dos salários atrasados dos meses de agosto/2016 à outubro/2016 de 12 servidores municipais, destacando que os atrasos ocorreram no exercício financeiro e mandato anterior. Destaca que a atual gestão assumiu sem que houvesse sido realizada a regular transição, pelo que desconhece eventual dívida para com os servidores públicos relativa aos exercícios anteriores. Informa que as receitas para o exercício de 2017 encontram-se ajustadas às correspondentes despesas desse exercício e que o pagamento de salários atrasados de exercícios anteriores deve ser precedido do devido planejamento econômico-financeiro, sob pena de comprometimento do equilíbrio fiscal do Município e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. O Município agravante aduz que não possui condições econômicas, financeira e orçamentária de efetuar a liquidação da despesa relativa a três folhas de pagamento de servidores de exercício anterior no prazo de 15 dias, pelo que requer a reforma da decisão agravada. Para defender o seu direito, sustenta a inadequação da via eleita pelo agravado, diante da impossibilidade de cobrança/execução sumária de valores pretéritos em ação civil pública, sob a ótica do art. 100, §1º a 16 da CF. Arrola precedente jurisprudencial nesse sentido, pelo que requer a extinção da ação sem resolução do mérito. Em seguida defende a violação ao princípio da legalidade, visto que a ordem de pagamento de salários relativos ao ano de 2016 viola a previsão da Lei de Responsabilidade Fiscal a qual veio justamente para delimiar a forma com que os gastos são realizados, de modo que somente aqueles previstos no orçamento anual podem ser despendidos pelo Município, de maneira que a contratação ou exacerbação de despesas além do previsto no orçamento fará com que o Município pratique as irregularidades previstas na Lei. Destaca a impossibilidade de cumprimento da liminar no prazo de 15 dias, por não haver verba destinada para o pagamento de três meses de salários dos servidores. Aduz que essa decisão pode ser considerada uma interferência direta do Judiciário pelo Executivo, o que não é aceito pelos nossos Tribunais Pátrios. Trata sobre a necessidade de respeito aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, do mínimo existencial e da razoabilidade. Ao final requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo a fim de suspender os efeitos da decisão agravada. No mérito requer o conhecimento e provimento do recurso para cassação definitiva da decisão agravada. Acostou documentos (v. fls. 21/129). Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 130). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. De plano, verifico não assistir razão ao Município agravante, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação. Com efeito, o requisito do ¿fumus boni iuris¿ não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, ¿in casu¿, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório, especialmente pelo fato de estarmos tratando do atraso no pagamento de verbas salariais, consideradas de natureza alimentar. Posto isso, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista à Procuradoria de Justiça para manifestação na qualidade de custus legis. Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 10 de abril de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2017.01482047-59, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-19, Publicado em 2017-05-19)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. DEFERIMENTO PELO JUÍZO ¿A QUO¿. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS AO SERVIDORES MUNICIPAIS DO EXERCÍCIO DE 2016. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO...
EMENTA: PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. A apelante foi processada, julgada e condenada pelo crime capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), a pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direito. Com efeito, a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão não se encontra mais sujeita a acréscimos, em virtude do transito em julgado para a acusação, e que tem o seu quantum usado como parâmetro para a aferição do prazo prescricional na modalidade retroativa, consoante leciona o art. 110, §1º do Código Penal. Constata-se que a prescrição efetiva-se no prazo de 04 (quatro) anos, conforme art. 109, inciso V, do Código Penal, haja vista que a pena aplicada foi de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Nota-se que transcorreu um período superior a 04 (quatro) anos entre as causas interruptivas relativas à data do recebimento da denúncia, 13/03/2008, à fl. 58, conforme art. 117, inciso I, do CP, e a data da publicação da sentença condenatória recorrível, em 22/06/2015, às fl. 174-verso, conforme art. 117, inciso IV, do CP.
(2017.01997790-77, 174.926, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-18)
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PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. A apelante foi processada, julgada e condenada pelo crime capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), a pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direito. Com efeito, a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão não se encontr...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA ? SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF ? LIMITAÇÃO DE CRÉDITOS. RECOLHIMENTO DE VERBAS PREVIDÊNCIARIAS - LEGITIMADO O INSS - COMPETÊNCIA FEDERAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão. 2. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa. 3. O interesse processual do INSS, para reclamar o repasse de créditos previdenciários, atrai a competência da Justiça Federal para julgamento dos feitos dessa natureza. Inteligência do inciso I, do art. 109, da CF/88; 4. O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 5- Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 6. Inversão do ônus de sucumbência, ficando o apelado isento do pagamento de custas (alínea ?g?, do art. 15, da lei estadual nº 5.738/93). Honorários advocatícios fixados no valor de R$500,00 (quinhentos reais), nos termos dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73, devendo ser compensados, em virtude da sucumbência recíproca; 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(2017.00897228-77, 171.576, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-05-18)
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA ? SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF ? LIMITAÇÃO DE CRÉDITOS. RECOLHIMENTO DE VERBAS PREVIDÊNCIARIAS - LEGITIMADO O INSS - COMPETÊNCIA FEDERAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº 0010093-82.2008.8.14.0301 RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM (5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM) APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: MARIA SUELY DE O CHARCHAR RELATOR: DES. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICIPIO DE BELÉM, em face da sentença, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém, que declarou extinto a Execução Fiscal, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, em decorrência da prescrição originária referente ao IPTU do exercício do ano de 2003. Às fls. 13/19 o Município de Belém interpôs o presente recurso de apelação. Alega que ausência de intimação pessoal do Município de Belém acarreta em Error in procedendo, devendo ser observado o disposto no art. 25, da LEF. Sustenta que não deve mais considerar como termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional do IPTU a notificação do tributo com base na Súmula 397 do STJ, pois este último está aplicando o entendimento de que o termo inicial da prescrição para cobrança do IPTU é a data do vencimento da primeira cota prevista no carnê de pagamento. Portanto, afirma que deve ser corrigido o termo inicial da contagem do prazo prescricional. Por fim, pugna pelo integral provimento do presente recurso, com o reconhecimento da não incidência de qualquer tipo de prescrição, devendo ser restabelecido o crédito tributário, dando-se prosseguimento a execução fiscal. Coube-me a relatoria do feito, conforme fl. 24. É o relatório. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ab initio, considerando o enunciado administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, o qual aduz que no que tange aos recursos interpostos com fundamentação no Código de Processo Civil de 1973, relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016, estes devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesta esteira, passo a apreciar o presente recurso. Primeiramente, cabe falar quer podemos considerar como termo inicial para contagem da prescrição do IPTU a data de vencimento da primeira cota ou cota única do tributo. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO - REGRA DE CONTAGEM DO PRAZO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA- CARNÊ DE PAGAMENTO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. 1. O termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, que é modalidade de notificação do crédito tributário. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido considerou a data da inscrição em dívida ativa como março inicial do lustro prescricional. 3. Necessidade do retorno dos autos à origem para a análise da incidência da prescrição à luz do entendimento jurisprudencial do STJ. 4. Impossibilidade de reconhecimento de suporte fático da prescrição em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido. (STJ - REsp: 1116929 PR 2009/0007587-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 08/09/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2009). Portanto, seguimos o entendimento do STJ que considera como termo inicial para contagem da prescrição, do tributo em análise, a data de vencimento prevista no carnê de pagamento e não a data da entrega do mesmo. Com base nesse entendimento, a data de vencimento prevista no documento de pagamento do tributo de IPTU é considerada modalidade de notificação do crédito tributário. No caso do Fisco Municipal de Belém o marco inicial da constituição do crédito tributário, para fins de contagem do prazo prescricional, é a data de vencimento para pagamento da cota única ou primeira cota do imposto, que se dá no dia 05 (cinco) de fevereiro de cada ano. Cabe reforçar que o Edital de lançamento do IPTU é anualmente publicado em jornal de ampla circulação, bem como no Diário Oficial do Município tornando pública a data de vencimento do pagamento em cota única, 05 (cinco) de fevereiro. Sendo assim resta claro que a data de vencimento prevista no carnê de pagamento é de conhecimento público e notório. Com base no artigo 174 do Código Tributário Nacional, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar seus créditos tributários, contados da data de sua constituição definitiva, ocorrendo sua prescrição quando a pretensão judicial não se exercita no referido prazo, em razão da sua inercia, sendo que o prazo prescricional se interrompe pelo despacho do Juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Vejamos: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; No presente caso, o momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 174, do CTN, para cobrança do IPTU é o momento em que se constitui o credito tributário, ou seja, a data de vencimento prevista no carnê de IPTU para pagamento da cota única ou primeira cota do imposto, que se dá no dia 05 (cinco) de fevereiro. Face o entendimento do STJ, no caso dos autos, percebe-se que a constituição definitiva do credito tributário relativo ao exercício do ano de 2003, deu-se em 05.02.2003 data do vencimento da cota do imposto de Belém previsto no carnê de pagamento. Conforme estabelece o Código Tributário Nacional, o prazo prescricional somente se interrompe pelo despacho do Juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Porém, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a interrupção decorrente do despacho do Juiz que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, nos moldes do art. 219, §1º, do CPC. Pois bem, primeiramente cabe aqui reconhecer a prescrição do exercício do ano de 2003, visto que a relação jurídica concernente ao exercício cobrado, já havia se exaurido antes mesmo da propositura da ação, que foi distribuída no dia 26/03/2008 ocasionando neste caso a prescrição originária, com respaldo no enunciado de Súmula nº. 106, do STJ. Note-se que já é entendimento pacífico no que refere a possibilidade de decretação de ofício tanto da prescrição originária, quanto da prescrição intercorrente, quando o processo permanece inerte por prazo superior a 05 anos, sem qualquer manifestação útil por parte credora. Desse modo, conheço do recurso e nego-lhe provimento, devendo ser mantida a r. sentença em sua integralidade. É como decido. Belém, 10 de abril de 2017. DES. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2017.01444710-35, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-18, Publicado em 2017-05-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº 0010093-82.2008.8.14.0301 RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM (5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM) APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: MARIA SUELY DE O CHARCHAR RELATOR: DES. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICIPIO DE BELÉM, em face da sentença, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém, que declarou extinto a Execução Fiscal, nos termos do...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REESTABELECIMENTO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A concessão de tutela de urgência inaudita altera parte fica reservada para situações excepcionais, justificáveis apenas se a oitiva da parte contrária ou o tempo necessário para ouvi-la colocarem em risco a eficácia do resultado final do feito ou a proteção pretendida pelo pleiteante. 2. Não há prova consistente, ao menos neste momento processual e em sede de cognição superficial, do direito do autor, nem do risco de perecimento. 3. Agravo improvido.
(2018.03427870-98, 194.828, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-23, Publicado em 2018-08-27)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REESTABELECIMENTO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A concessão de tutela de urgência inaudita altera parte fica reservada para situações excepcionais, justificáveis apenas se a oitiva da parte contrária ou o tempo necessário para ouvi-la colocarem em risco a eficácia do resultado final do feito ou a proteção pretendida pelo pleiteante. 2. Não há prova consistente, ao menos neste momento processual e em sede de cognição superficial, do direito do...
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE DA PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE. CONTEXTO FÁTICO QUE NÃO CORROBORA A ALEGADA PARCIALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Aplica-se a teoria da encampação, na hipótese, porquanto a autoridade indicada como coatora, ao prestar as informações, não se limitou a alegar a sua ilegitimidade, mas defendeu o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo, com isso, a legitimidade ?ad causam? passiva. 2. O simples fato de ter solicitado à Corregedoria providências quanto a ausência da servidora não configura o interesse pessoal da magistrada na resolução do caso que justifique declarar nulo o PAD sob o fundamento de ofensa ao princípio da imparcialidade. 3. Não tendo a impetrante logrado êxito em demonstrar e caracterizar, através de prova inequívoca e verossímil, o ato tido como abusivo, que supostamente fora praticado pela autoridade apontada como coatora, requisito esse indispensável à propositura da ação, não tendo também conseguido comprovar a liquidez e certeza do direito vindicado, resulta que seu pleito há de ser denegado. 4. Segurança denegada. À unanimidade.
(2018.02380589-14, 192.377, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-06-14)
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE DA PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE. CONTEXTO FÁTICO QUE NÃO CORROBORA A ALEGADA PARCIALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Aplica-se a teoria da encampação, na hipótese, porquanto a autoridade indicada como coatora, ao prestar as informações, não se limitou a alegar a sua ilegitimidade, mas defendeu o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo, com isso, a legitimidade ?ad causam? passiv...
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL PREPARATÓRIA PARA INGRESSO COM A AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A autora/apelante firmou, em 10.09.2012, com os requeridos/apelados o contrato particular de compra e venda (fls. 12/14) de um cavalo mecânico marca Volvo/N10 XH, chassi 9BVNDAOHE611856, placa AFA-6433, ano 1986/1987, de cor branca, com 300cv e uma carreta de 3(três) eixos, s. reboque/ch contêiner, marca Randon, ano 1984/1984, chassi 60873RANDONREM, placa MEB-2090, de cor branca, pelo preço de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), dos quais restou a ser paga pelos requeridos/compradores a quantia da R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais). 2. No caso, houve a tradição dos bens objeto do contrato de compra e venda firmado entre as partes, razão pela qual, descabe a utilização da medida acautelatória de busca e apreensão de bens, como forma de garantir, parte da dívida, que seria buscada através da ação principal para a cobrança do valor devido. 3. Uma vez efetuada a tradição de bem móvel do vendedor para o comprador, a falta de pagamento enseja para o vendedor o direito de rescindir o contrato, com a consequente devolução do bem, ou a cobrança do valor, através de ação própria, e não perseguir o bem, utilizando-se da ação cautelar de busca e apreensão, mesmo porque o bem não mais lhe pertence. 4. Enquanto não houver a rescisão do contrato, o negócio jurídico continua em vigor, não sendo, portanto, cabível a busca e apreensão. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2017.01952915-66, 174.732, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-16)
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APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL PREPARATÓRIA PARA INGRESSO COM A AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A autora/apelante firmou, em 10.09.2012, com os requeridos/apelados o contrato particular de compra e venda (fls. 12/14) de um cavalo mecânico marca Volvo/N10 XH, chassi 9BVNDAOHE611856, placa AFA-6433, ano 1986/1987, de cor branca, com 300cv e uma carreta de 3(três) eixos, s. reboque/ch contêiner, marca Randon, ano 1984/1984, chassi 60873RANDONREM, placa MEB-2090, de cor branca, pelo preço de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), dos quais restou a ser paga pe...
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUIZO A QUO QUE DETERMINOU À AGRAVANTE EMITIR DIPLOMA E HISTORICO ESCOLAR DE AGRAVADA. QUE COMPROVADAMENTE CUMPRIU AS EXIGENCIAS CURRICULARES E PAGOU TODAS AS MENSALIDADES DO CURSO A EMPRESA PARCEIRA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, MAS ESTA DEIXOU DE PROCEDER A TRANSFERENCIA DE PAGAMENTO À AGRAVANTE. FATOS RECONHECIDOS EM PROCESSO PROPRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGENCIA COMPROVADOS. 1. trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo agravante, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Se é verdade que a UNITINS não pode expedir diploma e histórico escolar completo a aluna que não consta regular em seu sistema, também o é que havendo provas de que o mesmo aluno frequentou devidamente as aulas, apresentou todas as avaliações devidas, e que ao efetuar os pagamentos devidos estes não foram repassados à agravante, não sofrer prejuízos pelos problemas de comunicação e de responsabilidade existente entre a UNITINS e suas empresas parceiras.
(2017.01955303-80, 174.765, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-11, Publicado em 2017-05-16)
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EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUIZO A QUO QUE DETERMINOU À AGRAVANTE EMITIR DIPLOMA E HISTORICO ESCOLAR DE AGRAVADA. QUE COMPROVADAMENTE CUMPRIU AS EXIGENCIAS CURRICULARES E PAGOU TODAS AS MENSALIDADES DO CURSO A EMPRESA PARCEIRA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, MAS ESTA DEIXOU DE PROCEDER A TRANSFERENCIA DE PAGAMENTO À AGRAVANTE. FATOS RECONHECIDOS EM PROCESSO PROPRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGENCIA COMPROVADOS. 1. trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos...