D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por DIEGO GOMES MARTINS, com esteio no art. 1.015 e ss., do NCPC, contra a decisão prolatada pelo Juízo da Comarca de Pacajá, que, nos autos da ação civil pública n º 0007085-04.2016.8.14.0069 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Em petição inicial, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ imputou ao agravante e outros atos de improbidade, consistentes em fraude licitatórias, irregular execução de contratos, desvio de dinheiro público, enriquecimento ilícito e outras ilegalidades. As condutas narradas, segundo aponta o Ministério Público, por se amoldarem ao que dispõem os arts. 9º, incisos I, II, X, XI e XII; 10, incisos I, II, V, VI, IX, XI, XII; e 11, incisos I, II e VI, da Lei 8.429/92, configuram improbidade administrativa por lesão ao erário e violação aos princípios administrativos. Pleiteia o órgão ministerial a condenação dos acionados nas sanções do art. 12, incisos I, II e III, da referida lei, bem como ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, no valor de R$ 4.906.900,59 (quatro milhões, novecentos e seis mil, novecentos reais e cinquenta e nove centavos). O Juízo de primeiro grau DEFIRIU a quebra do sigilo bancário de todas as contas de depósitos, contas de poupança, contas de investimentos e outros bens, direitos e valores mantidos em instituições financeiras, nacionais e estrangeiras atuantes no Brasil, das pessoas físicas e jurídicas indicadas na petição inicial, no período de 2013 a 2016. Em suas razões recursais (fls. 02/26), o agravante requer a concessão de efeito suspensivo à decisão vergastada e, no mérito, o provimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 178). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório do essencial. DECIDO. Em primeiro lugar, o recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade face ao descumprimento do disposto no art. 1003, §5º da lei adjetiva. É cediço que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam se mostrar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recursal. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Merece destaque, no caso em apreço, a análise da tempestividade. Da análise acurada dos autos, constato que a parte agravante foi intimada da decisão atacada em 21 de março de 2017 (fl. 27). Diante disso, o primeiro dia do prazo recursal se deu em 22.03.2017 (quarta-feira) e o décimo quinto dia em 12/04/2017 (quarta-feira). No caso, observo que a peça recursal foi interposta em 17/04/2017, portanto, claramente fora do prazo recursal de 15 dias previsto para o Agravo de Instrumento, motivo pelo qual se configura claramente intempestivo. Sendo assim, é medida de rigor a inadmissibilidade do recurso, por ser manifestamente intempestivo. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, por ser manifestamente inadmissível, em face de sua intempestividade, conforme a fundamentação lançada. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (PA), 24 de abril de 2017. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2017.01629727-18, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-31, Publicado em 2017-05-31)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por DIEGO GOMES MARTINS, com esteio no art. 1.015 e ss., do NCPC, contra a decisão prolatada pelo Juízo da Comarca de Pacajá, que, nos autos da ação civil pública n º 0007085-04.2016.8.14.0069 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Em petição inicial, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ imputou ao agravante e outros atos de improbidade, consistentes em fraude licitatórias, irregular execução de contratos, desvio de dinheiro público, enriquecim...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 0003160-76.2017.8.14.0000 Dissídio Coletivo de Greve Requerente: Prefeitura Municipal de Almerim (Adv. João Luis Batista Rolim de Castro - OAB/PA - 14.045) Requerido: Sintepp - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (Adv. Élcio Queiroz Ramos - OAB/PA - 11.658) Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Ação Declaratória de Abusividade/Ilegalidade de Greve com Pedido de Liminar de Obrigação de Fazer impetrado pela Prefeitura Municipal de Almerim, em desfavor do Sintepp - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará. Em síntese, a referida ação tem por objetivo ver declarada a abusividade/ilegalidade da greve deflagrada pelo ora requerido, cujo início ocorreria no dia 15/03/2017, sendo pugnado o deferimento de liminar para que os servidores da requerente permanecessem em sala de aula com o efetivo total. Após sua regular distribuição, o feito veio à minha relatoria e, através do despacho de fls. 35/38(frente e verso), indeferi o pedido de liminar e determinei a citação do requerido para, querendo, contestar a presente ação. Através da petição de fls. 46, a requerente pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista ter chegado a um consenso com o requerido. Às fls. 55/60, o requerido se manifestou pela perda do objeto da presente ação, visto que os servidores do requerente retornaram às suas atividades. É o breve relatório. DECIDO. Em razão da informação prestada pela requerente, às fls. 46, de que ocorreu um acordo entre as partes, entendo que o presente feito deve ser extinto pela falta de interesse processual. Ante o exposto, com base no art. 485, inciso VI, do NCPC, julgo extinto a presente ação, sem julgamento do mérito, diante da perda superveniente de interesse processual. À Secretaria da Seção de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis. Belém, 24 de maio de 2017. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 3
(2017.02243224-05, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-31, Publicado em 2017-05-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 0003160-76.2017.8.14.0000 Dissídio Coletivo de Greve Requerente: Prefeitura Municipal de Almerim (Adv. João Luis Batista Rolim de Castro - OAB/PA - 14.045) Requerido: Sintepp - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (Adv. Élcio Queiroz Ramos - OAB/PA - 11.658) Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os pr...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA NÃO AFETA AS HIPOTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGOS 1.015 E 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO RECURSO. - A matéria devolvida no presente recurso não se insere nas hipóteses legais de cabimento do Agravo de Instrumento, conforme redação do artigo 1.015 do CPC/2015, aplicável ao caso dos autos por força do artigo 14 do aludido diploma processual civil, de modo que o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe, em face da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Milene de Nazaré Pinto Borges, com fundamento no art. 1015, inciso V e art. 101 do NCPC/2015, contra trecho da decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Marituba, nos autos do AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Processo n.º 0067.118-93.2015.8.14.0133), proposta contra a agravante, lavrada nos seguintes termos: ¿... Além da prova documental, fica autorizada a prova oral requerida pela demandada por carta precatória, após o pagamento das custas pertinentes. ...¿ Em suas razões, fls. 02-06, a agravante discorre, em suma, que no bojo da contestação, requereu os benefícios da justiça gratuita, conforme o art. 98, do CPC, porém argui que no dia 29-04-2017, o magistrado de primeiro grau deferiu a prova oral requerida, mas condicionou-a ao pagamento das custas processuais concernentes a expedição de carta precatória. Diz que, de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, ¿presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿, sendo tal circunstância, segundo afirma, desconsiderada pelo juízo ¿a quo¿. Cita entendimento jurisprudencial acerca do tema e encerra, requerendo o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja deferido os benefícios da justiça gratuita. Acostou documentos (v. fls. 07-273). Os Autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 274). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Neste grau, defiro os benefícios da justiça gratuita, apenas para possibilitar à parte o direito ao acesso ao duplo grau de jurisdição. Consoante relatado, cinge-se o presente recurso à reforma da decisão proferida pelo juiz a quo que não observou o pedido de gratuidade processual formulado pela agravante. Inicialmente, verifico que a decisão ora agravada foi proferida em 21-03-2017, momento posterior, portanto, à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, de modo que, atento às disposições do artigo 14 da Lei nº 13.105/151, e à lição doutrinária2 relativa à inteligência do referido artigo, imperioso a aplicação da novel legislação ao caso em apreço. O presente recurso, no entanto, não tem como ser conhecido, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do cabimento do agravo de instrumento elencadas no art. 1.015, do CPC/2015, verbis: ¿Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário¿ Inclusive, a agravante fundamenta a interposição do presente agravo de instrumento no inciso V, do art. 1.015 do NCPC, que trata sobre os casos de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, fundamento esse que não se enquadra ao presente caso, pois não houve manifestação do juízo de primeiro grau sobre o tema. Outrossim, conforme disposto no o art. 932, inciso III, do CPC/15, incumbe ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No sentido do explanado a jurisprudência pátria, verbis: ¿Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE INSTRUTÓRIA. DECISÃO QUE ORDENA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO. INADMISSIBILIDADE. ARTIGOS 1.015 E 932, III, DO CPC/2015. A matéria devolvida no presente recurso (relativa à produção de prova pericial) não se insere nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, conforme redação do artigo 1.015 do CPC/2015, aplicável ao caso dos autos por força do artigo 14 do aludido diploma processual civil, de modo que o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe, em face da sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932, III, do CPC/2015). EM DECISÃO MONOCRÁTICA, RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069245520, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 29/04/2016) (grifo nosso) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO PERPÉTUA DE PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO. DECISÃO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão que indefere o pedido de realização de nova perícia não é recorrível por agravo de instrumento, por não se subsumir às hipóteses previstas nos incisos do artigo 1015 do NCPC. Impositivo o não conhecimento do recurso, por inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069032076, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 28/04/2016) Releva, assim, a exegese segundo a qual ¿as decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões. Sua impugnação faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, § 1º)¿ Desse modo, não merece ser conhecido o presente recurso em face de sua manifesta inadmissibilidade. Posto isso, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Comunique-se ao juízo a quo. À Secretaria para as providências cabíveis. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 02 de maio de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2017.01823123-84, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-31, Publicado em 2017-05-31)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA NÃO AFETA AS HIPOTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGOS 1.015 E 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO RECURSO. - A matéria devolvida no presente recurso não se insere nas hipóteses legais de cabimento do Agravo de Instrumento, conforme redação do artigo 1.015 do CPC/2015, aplicável ao caso dos autos por força do artigo 14 do aludido diploma processual civil, de modo que o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe, em face da sua manifesta inadmissibilida...
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTORA. SENTENÇA, JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR O BANCO RÉU AO PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO E R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MOSTRA-SE INCONTROVERSO QUE A RECORRIDA ESTAVA PAGANDO POR UMA DÍVIDA JÁ ADIMPLIDA, E O VALOR COBRADO SERIA ORIUNDO DE UM EMPRÉSTIMO, REALIZADO FRAUDULENTAMENTE POR TERCEIRO, AO QUE TUDO INDICA. A AUTORA/APELADA SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS, PORQUANTO COLACIONOU AOS AUTOS DOCUMENTO QUE COMPROVAM OS DESCONTOS INDEVIDOS. POR OUTRO LADO, O APELANTE NÃO LOGROU CUMPRIR COM O SEU ÔNUS, POIS NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA. INÓCUA A TENTATIVA DE PROVAR QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E QUE O EMPRÉSTIMO FOI REALIZADO PELA AUTORA E NÃO POR OUTRA PESSOA. SOBRE A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NESTE PONTO, MERECE REFORMA A SENTENÇA PROLATADA, POIS, CONFORME CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SUA APLICAÇÃO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS, O QUE NÃO VISLUMBRO NO PRESENTE CASO, DEVENDO A DEVOLUÇÂO SER PROCEDIDA DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2017.02189928-37, 175.654, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-30)
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTORA. SENTENÇA, JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR O BANCO RÉU AO PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO E R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MOSTRA-SE INCONTROVERSO QUE A RECORRIDA ESTAVA PAGANDO POR UMA DÍVIDA JÁ ADIMPLIDA, E O VALOR COBRADO SERIA ORIUNDO DE UM EMPRÉSTIMO, REALIZADO FRAUDULENTAMENTE POR TERCEIRO, AO QUE TUDO INDICA. A AUTORA/APELADA SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS, PORQUANTO COLACIONOU AOS AUTOS...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PENAL. RECURSO EM QUE NÃO SE APONTAM VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PELA NÃO CONVERSÃO DA PENA CORPORAL AO FINAL COMINADA ? 01 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO ? EM RESTRITIVA DE DIREITOS, NOS MOLDES DO ART. 44, DO CPB. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. ACOLHIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RECONHECER AO EMBARGANTE O DIREITO DE TER SUA PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR 02 PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS ? QUE DEIXO A CARGO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DEFINIR - POR PREENCHER OS REQUISITOS LEGAIS.
(2018.00683635-25, 186.047, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-02-26)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PENAL. RECURSO EM QUE NÃO SE APONTAM VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PELA NÃO CONVERSÃO DA PENA CORPORAL AO FINAL COMINADA ? 01 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO ? EM RESTRITIVA DE DIREITOS, NOS MOLDES DO ART. 44, DO CPB. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. ACOLHIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RECONHECER AO EMBARGANTE O DIREITO DE TER SUA PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR 02 PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS ? QUE DEIXO A CARGO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DEFINIR - POR PREENCHER OS REQU...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 00598307520158140301 APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES E OUTRO APELADO: ALCIRA SANTOS LOPES ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA E OUTRA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Após interposição do presente recurso de apelação, o apelante informou que as partes realizaram um acordo extrajudicialmente, requerendo para tanto, a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, b, CPC. Por ocasião do referido pedido, o relator para quem inicialmente foi distribuído o recurso, determinou a intimação da apelada para se manifestar, ocasião em que esta afirmou concordar com os termos apresentados na demanda, e com o acordo firmado entre as partes. Considerando que o processo veio a mim redistribuído, em decorrência da emenda regimental nº 5, passo a análise do pedido de desistência requerido pelo apelante: Considerando que referido acordo atingiu a sua finalidade, não subsistindo qualquer razão para continuidade no processamento e julgamento do feito, não há motivos para não homologá-lo. A Doutrina e jurisprudência comungam de tal entendimento: ¿A homologação outorga ao ato das partes, nova natureza e novos efeitos, conferindo-lhe o caráter de ato processual e a força de executoriedade¿. (Humberto Theodoro Júnior - Curso de Direito Processual Civil - Vol. II - 21ª edição - Editora Forense - 1998 - pág. 80) O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, razão pela qual o mesmo afigura-se meio pacífico e próprio para a solução do conflito. Considerando os termos do acordo firmado entre as partes, não mais subsiste razão para continuidade no processamento e julgamento do presente feito. Diante dos fatos homologo o presente acordo, o qual deverá produzir seus legais e jurídicos efeitos. Extingue-se o processo com fundamento no art. 269, III do CPC determinando a sua baixa e arquivamento, uma vez transitada em julgado. Desta forma, homologo o acordo entabulado entre as partes, nos termos propostos.( Nº DO ACORDÃO: 76724. Nº DO PROCESSO: 200830037956. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: APELACAO CIVEL - REEXAME SENTENCA. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - TJPA. COMARCA: BENEVIDES. PUBLICAÇÃO: Data: 03/04/2009 Cad. 1 Pág.9.RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES) Por todo o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, proceda-se o devido arquivamento. Belém, de de 2017. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2017.01573303-25, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-30, Publicado em 2017-05-30)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 00598307520158140301 APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES E OUTRO APELADO: ALCIRA SANTOS LOPES ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA E OUTRA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Após interposição do presente recurso de apelação, o apelante informou que as partes realizaram um acordo extrajudicialmente, requerendo para tanto, a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, b,...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00440470720108140301 APELANTE: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRYSZOWSKI JUNIOR APELADO: RICARDO CARVALHO DA SILVA RELATORA: DESAMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara de Belém, nos autos de Ação de Busca Reintegração de Posse com pedido de Liminar movida em desfavor de RICARDO CARVALHO DA SILVA. Versa a inicial que o requerente firmou com a parte requerida um Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para aquisição de um veículo, se comprometendo a realizar o pagamento em 48(quarenta) parcelas. Além disso, ficou convencionado que em caso de inadimplemento das prestações, ocorreria o vencimento antecipado do contrato, ficando o réu obrigado à devolução do bem, sob pena de configuração de esbulho possessório. Ocorre que o requerido não cumpriu com sua obrigação, deixando de efetuar o pagamento das prestações com vencimento em 10/07/10 e seguintes, incorrendo em vencimento antecipado do débito e consequentemente na configuração do esbulho possessório. Assim, requer a concessão da liminar de reintegração de posse, e ao final, que seja julgada procedente a ação, condenando o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. À fl. 30 o magistrado determinou a intimação do autor para se mnifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Ao sentenciar o feito, o magistrado considerando que declarou que a parte autora não deu comprimento a determinação judicial, nem tomou qualquer providencia para necessário andamento do processo, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, II, do CPC. O autor não satisfeito com a decisão de 1° grau interpôs o presente recurso de apelação, alegando que o magistrado deixou de observar o prazo disposto no inciso III do artigo acima referenciado, qual seja de 30(trinta) dias, sendo exíguo o prazo concedido. Além do mais, sustenta que deveria ocorrer a intimação pessoal do autor, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, nos termos do §1º do art. 267, do CPC. Diante do exposto, requereu a nulidade da sentença. É o relatório. Passo a decidir: Incialmente resta afirmar que ao contrário do que afirma o apelante em sua peça recursal, o magistrado extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do inciso II, do artigo 267, do CPC, e não do inciso III do referido artigo, o impede esta magistrada de analisar a questão do prazo disposto neste último inciso, o qual segundo ele não fora observado pelo magistrado. No que se refere a necessidade de intimação pessoal da parte para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, nos termos do §1º do art. 267, do CPC, entende-se que esta não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes Superiores. Considerando-se que o NCPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega o respeito ao Sistema de Precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro no art. 284 do regimento Interno desta Corte. Conforme já mencionado, o cerne da presente demanda gira em torno da extinção do feito sem resolução de mérito, pela paralisação do feito, nos termos do art. 267, II, do CPC, que estabelece: ¿Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: II- quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.¿ Disciplina o art. 267 as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, estabelecendo em seus incisos II e III, respectivamente, as hipóteses de paralisação e abandono da causa. Determina referido dispositivo que nas hipóteses ao norte referidas a parte deverá ser pessoalmente intimada para manifestar seu interesse em dar continuidade ao feito, cumprindo as providências que lhe cabiam, antes que o processo seja extinto. A razão dessa imposição reside no fato de que, nessas hipóteses, onde o juízo deixa de entregar à parte a tutela jurisdicional pretendida, porque a parte deixou de dar impulso ao processo, cumprindo com providências que lhe cabiam, ocorre a extinção anormal do processo, situação que, por fugir ao esquema previamente traçado para solução dos conflitos, apanhando o autor, portanto, de surpresa, necessita de seu prévio conhecimento, o que justifica, portanto, a exigência imposta ao juiz do feito. No caso dos autos, observo que o magistrado cumpriu com a determinação do art. 267, § 1º, do CPC, havendo nos autos comprovação de que fora expedido mandado com Aviso de Recebimento, não tendo sido recebido porque a parte autora não foi encontrada no endereço fornecido na inicial, tendo se mudado e sequer comunicado ao Juízo seu novo endereço. Ora, era obrigação da parte autora vir aos autos e informar seu endereço atualizado, a saber: Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria: I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação; II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço. Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.? (destaquei). Nesse sentido, mostra-se que observada a legislação pertinente ao caso, não tendo o apelante mais uma vez se manifestado, mostra-se válida a intimação mencionada, o que demonstra correta a extinção do feito, nos termos da sentença atacada. Nesse sentido: EM E N T A ? APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DECLARATÓRIA ? PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ? AFASTADA ? MÉRITO ? ARTIGOS 267, INCISO III E § 1º, 39, PARÁGRAFO ÚNICO, 238, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC ? ABANDONO DA AÇÃO ? TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO ? CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO A MUDANÇA DE ENDEREÇO ? NOVO ENDEREÇO NÃO INFORMADO EM JUÍZO ? MANIFESTO DESINTERESSE DA PARTE ? EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO É MEDIDA QUE SE IMPÕE ? SENTENÇA MANTIDA ? LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AVENTADA EM CONTRARRAZÕES ? IMPOSSIBILIDADE ? PREJUDICADA A INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Portanto, não havendo qualquer violação à determinação contida no art. 267, § 1º, do CPC, conheço e nego provimento à apelação. Belém, de abril de 2017. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.01574705-87, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-05-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00440470720108140301 APELANTE: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRYSZOWSKI JUNIOR APELADO: RICARDO CARVALHO DA SILVA RELATORA: DESAMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara de Belém, nos autos...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00618044420098040406 APELANTE: BANCO HONDA ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA DE ÇIMA E OUTROS APELADO: REVESTIL COMERCIAL LTDA ME RELATORA: DESAMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO HONDA S/A em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara Cível de Ananindeua, nos autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de Liminar movida em desfavor de REVESTIL COMERCIAL LTDA ME. Versa a inicial que o requerente firmou com a parte requerida um Contrato de abertura de crédito, para aquisição de um veículo, assumindo a obrigação de resgatá-lo em 36 parcelas mensais e sucessivas. Ocorre que a parte requerida não cumpriu com suas obrigações, deixando de efetuar o pagamento das parcelas com vencimento dos meses Maio/Agosto/Setembro/Outubro de 2009, importando na exigibilidade das parcelas vincendas. Assim, requereu a concessão da medida liminar de Busca e apreensão, e posteriormente a procedência da ação, para tornar definitiva a liminar. Ao receber os autos, o Magistrado determinou que autor emendasse a inicial, para juntar aos autos notificação extrajudicial, cumprida pelo cartório de títulos e documentos da comarca de Ananindeua, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de indeferimento. Ao sentenciar o feito, o magistrado extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I do CPC, tendo em vista que o autor não cumpriu com a determinação judicial que lhe competia. O autor não satisfeito com a decisão de 1° grau interpôs o presente recurso de apelação, alegando que a mora decorre do mero inadimplemento, independente de interpelação. No caso dos autos a mora encontra-se devidamente constituída, razão pela qual restam preenchidos todos os requisitos. Sustenta também que quanto a validade da notificação extrajudicial na hipótese em que o cartório de títulos e documentos responsável por expedir referida certidão localiza-se em comarca diversa da que reside a notificada, não merece prosperar, nos termos da lei nº 8.935/94 e jurisprudências pátrias. Por fim, que não houve a intimação do autor para regularizar referido pressuposto. Por todo o exposto, requer que o recurso seja conhecido e provido, oara que a decisão atacada seja reformada. O recurso foi recebido no efeito devolutivo. Os autos vieram a mim conclusos. É o relatório. Passo a decidir: A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes superiores. Considerando-se que o novo CPC estimula a uniformização Jurisprudencial e prega o respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro no art.284 do Regimento Interno desta Corte. O cerne da presente demanda gira em torno do indeferimento da inicial, em decorrência do descumprimento de determinação judicial, para trazer aos autos notificação judicial expedida por cartório de títulos e documentos da mesma comarca do devedor. Inicialmente, destaca-se que a comprovação de mora é requisito essencial da ação à propositura da ação de Busca e Apreensão, sob pena de caracterizar ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. No caso dos autos, já se encontra pacífico no Superior Tribunal de Justiça e neste Egrégio Tribunal, que a notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos diverso da comarca do devedor é amplamente válida, eis que quando enviada ao endereço deste, por via postal e com aviso de recebimento, atinge sua principal finalidade, qual seja, constituí-lo em mora. Nesse sentido: FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.VALIDADE.1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1184570 / MG,RECURSO ESPECIAL:2010/0040271-5. Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL MANEJADA. PROCEDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS ENDEREÇOS EXISTENTES NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. POSSIILIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO FORA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO DEVEDOR. REQUERIMENTO DE DEFERIMENTO DA ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVE SER TOMADA PELO JUÍZO A QUO. PERIGO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS E PREJUÍZO RECURSAL DA PARTE DEVEDORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 ? A notificação extrajudicial realizada por cartório fora da circunscrição do devedor é válida, pois tem o condão de dar ciência da existência de débito. Parte autora / apelante manejou a referida notificação também por cartório local, não vindo a obter êxito em virtude de o endereço ser insuficiente. Utilização dos dados presentes no contrato de financiamento. A responsabilidade de manter o endereço atualizado não pode ser repassada ao Banco Credor; 2 ? O deferimento da ordem de busca e apreensão do bem deve ser analisado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instâncias e prejuízo recursal da parte devedora; 3 ? Recurso conhecido e parcialmente provido. (2016.04883388-97, 168.669, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-05, Publicado em 2016-12-06). APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DA DEVEDORA. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço da devedora, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio da devedora. 2. Portanto, o entendimento do magistrado em não considerar a notificação realizada através Tabelião situado em Comarca diversa do domicilio do devedor é equivocada, sendo entendimento pacífico acerca dessa possibilidade. Precedentes; 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, a fim de reformar a decisão de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão do veículo descrito nos autos. (2016.03877081-87, 165.025, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-22, Publicado em 2016-09-23) Diante do exposto, considerando a desnecessidade de envio da notificação extrajudicial por cartório de títulos e documentos da mesma comarca, torna-se válida a notificação apresentada, não podendo o magistrado extinguir do feito nos termos mancionados, razão pela qual conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de que seja dado prosseguimento no feito. Belém, de de 2017. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.01573760-12, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-05-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00618044420098040406 APELANTE: BANCO HONDA ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA DE ÇIMA E OUTROS APELADO: REVESTIL COMERCIAL LTDA ME RELATORA: DESAMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO HONDA S/A em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara Cível de Ananindeua, nos autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00011728020128140069 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: SAMMARA ENITA CORREA VIEIRA APELADO: LINDOBHGYS MOREIRA MIGUEL RELATORA: DESAMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de Pacajá, nos autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de Liminar movida em desfavor de LINDOBHGYS MOREIRA MIGUEL. Versa a inicial que o réu integra grupo de consórcio administrado pela autora, tendo por força da contemplação da cota consorcial adquirido o veículo objeto do presente litígio. Após contemplação, o réu assinou o contrato de alienação fiduciária, se obrigando a honrar com as contribuições ao grupo, o que não fora por ele feita, tornando-se para tanto inadimplente, e consequentemente constituido em mora através da notificação extrajudicial/protesto. Requereu, assim, a concessão da medida liminar de Busca e apreensão e, ao final, o julgamento procedente da ação. Juntou documentos. Considerando que a apreensão do bem restou infrutífera, bem como decorreu o prazo legal facultado ao réu para apresentação de contestação ou pagamento do saldo devedor, o magistrado determinou a intimação do autor para se mnifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito. Ao sentenciar o feito, o Juiz considerando que decorreu o prazo legal sem que houvesse manifestação, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. O autor não satisfeito com a decisão de 1° grau interpôs o presente recurso de apelação, alegando a necessidade de intimação pessoal do autor, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, nos termos do §1º do art. 267, do CPC. Diante do exposto, requereu a nulidade da sentença. O recurso foi recebido no efeito devolutivo. É o relatório. Passo a decidir: A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes Superiores. Considerando-se que o NCPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega o respeito ao Sistema de Precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro no art. 284 do regimento Interno desta Corte. O cerne da presente demanda gira em torno da extinção do feito sem resolução de mérito, pelo abandono da causa, nos termos do art. 267, III, do CPC, que estabelece: ¿Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.¿ Disciplina o art. 267 as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, estabelecendo em seus incisos II e III, respectivamente, as hipóteses de paralisação e abandono da causa. Determina referido dispositivo que nas hipóteses ao norte referidas a parte deverá ser pessoalmente intimada para manifestar seu interesse em dar continuidade ao feito, cumprindo as providências que lhe cabiam, antes que o processo seja extinto. A razão dessa imposição reside no fato de que, nessas hipóteses, onde o juízo deixa de entregar à parte a tutela jurisdicional pretendida, porque a parte deixou de dar impulso ao processo, cumprindo com providências que lhe cabiam, ocorre a extinção anormal do processo, situação que, por fugir ao esquema previamente traçado para solução dos conflitos, apanhando o autor, portanto, de surpresa, necessita de seu prévio conhecimento, o que justifica, portanto, a exigência imposta ao juiz do feito. No caso dos autos, observo não haver o douto magistrado cumprido com a determinação do art. 267, § 1º, do CPC, pois sobreveio a sentença sem que tenha havido qualquer comprovação da intimação ¿pessoal¿ do autor. Nesse sentido, precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO- EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INC. III DO CPC - ABANDONO DA CAUSA NÃO CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO § 1º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. DECISUM SINGULAR ANULADO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO. À UNANIMIDADE, NOS TEMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, RECURSO PROVIDO. (2016.05131799-18, 169.584, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-09). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA. OBSERVÂNCIA AO ART. 267, §1º DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE 1. É possível a extinção do feito sem resolução de mérito quando a parte, por deixar de cumprir diligencia que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. 2. Contudo, é imperiosa a necessidade de intimação pessoal da parte para que supra a falta, a fim de que se configure o animus de desinteresse no prosseguimento do feito, conforme determinação legal do art. 267, §1º do CPC/73. 3. Na hipótese dos autos, não houve a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo com fulcro no art. 267, III do CPC/73. 4. Recurso Conhecido e Provido à unanimidade (2016.05055706-56, 169.443, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-06, Publicado em 2016-12-19) No mesmo sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (ARTS. 257 E 267, § 1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DAS PROVAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Revela-se desarrazoado o cancelamento e conseqüente extinção do processo, nas hipóteses de não recolhimento das custas iniciais no momento da distribuição, antes da intimação pessoal e prévia da parte, na forma do artigo 267, § 1º, do CPC, a fim de que reste configurada sua inércia em sanar a irregularidade apontada, máxime quando já efetuado o pagamento das mesmas. Precedentes desta Corte: RESP 676601/PR, DJ de 10.10.2005; RESP 770981/RS, DJ DE 26.09.2005; AgRg no RESP 628595/MG, DJ de 13.09.2004 e ERESP 199117/RJ, DJ de 04.08.2003.(...)¿ (REsp nº 819165/ES. Rel. Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Julgado em 19/06/07) Portanto, entendendo ser nula a sentença ora recorrida, por violação à determinação contida no art. 267, § 1º, do CPC, conheço e dou provimento à apelação, anulando a sentença recorrida em todos os seus termos. Belém, de abril de 2017. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.01574960-98, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-05-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00011728020128140069 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: SAMMARA ENITA CORREA VIEIRA APELADO: LINDOBHGYS MOREIRA MIGUEL RELATORA: DESAMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de Paca...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DO PARÁ. CONCURSO PÚBLICO 001/CFP/PMPA. AVALIAÇÃO MÉDICA E ANTROPOMÉTRICA. EXAME ODONTOLÓGICO. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. EDITAL. ITEM 7.3.12, ALÍNEA ?Q?. TUTELA ANTECIPADA. PROVA SUFICIENTE. SUSPENSÃO DO ATO DE REPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DO ART. 536, § 1º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE A PESSOA FÍSICA DOS GESTORES PÚBLICOS QUE NÃO INTEGRAM A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. 1. Dos termos do Edital - item 7.3.12, alínea ?Q? - constitui causa de inaptidão eventual tratamento ortodôntico sem comprovação do respectivo acompanhamento por Ortodontista, não sendo aceito laudo ortodôntico emitido por cirurgião dentista. 2. No caso concreto o candidato apresentou laudos ortodônticos subscritos por profissional que, além de ser cirurgião dentista, também é Especialista e Mestre em Ortodontia, indicando que o agravado estava realizando tratamento/acompanhamento ortodôntico mensal e sem ausência, bem assim tratamento clinico preventivo. Os retrocitados laudos constituem provas suficientes para embasar a antecipação da tutela, consubstanciada na suspensão dos efeitos do ato de reprovação do autor/agravado na avaliação antropométrica e médica, referente ao concurso público 001/CFP/PMPA, nos moldes em que fora deferida pelo d. juízo de primeiro grau. 3. No que concerne à multa diária, nota-se que a referida Ação Anulatória, em tramite no juízo de origem, fora proposta em face do Estado do Pará, conforme se observa pela cópia da respectiva petição inicial, ou seja, pessoa jurídica de Direito Público. Com efeito, não há dúvida de que é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, impor multa cominatória, mesmo contra a Fazenda Pública, notadamente no cumprimento de obrigação de fazer - art. 536, §1º, do CPC/2015 -, entretanto, tal possibilidade legal não pode ser demasiadamente alargada a ponto de admitir que a multa recaia sobre as pessoas físicas dos gestores que sequer integram a relação jurídica processual originária. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, tão somente para determinar o redirecionamento da multa, desde a sua origem, em desfavor do Estado do Pará.
(2017.02148724-71, 175.599, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-25, Publicado em 2017-05-26)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DO PARÁ. CONCURSO PÚBLICO 001/CFP/PMPA. AVALIAÇÃO MÉDICA E ANTROPOMÉTRICA. EXAME ODONTOLÓGICO. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. EDITAL. ITEM 7.3.12, ALÍNEA ?Q?. TUTELA ANTECIPADA. PROVA SUFICIENTE. SUSPENSÃO DO ATO DE REPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DO ART. 536, § 1º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE A PESSOA FÍSICA DOS GESTORES PÚBLICOS QUE NÃO INTEGRAM A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. 1. Dos termos do Edital - item 7.3.12, alínea ?Q? - constitui causa de inaptidão eventual tratamento ortodôntico sem comprovação do...
Apelação Cível nº 0007334-31.2009.8.14.0006 Apelante: C.M.M.B. Advogado: KLEYFFSON DA SILVA SALDANHA, OAB/PA 20454 Apelado: A.B.S.F. REPRESENTANTE: T.S.F. Advogados: GHEISA ANDRADE DE BRITO, DEFENSORA PUBLICA Relator: Des. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CIVEL ? AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E ALIMENTOS ? REVELIA ? DNA QUE ATESTA A PATERNIDADE ? ALIMENTOS FIXADOS EM UM SÁLARIO MÍNIMO ? APELANTE ALEGA IMPOSSIBILIDADE AFIRMANDO SOBREVIVER DE PEQUENOS TRABALHOS INFORMAIS ? E POSSUIR OUTRAS DUAS FILHAS ? DOCUMENTOS JUNTADOS COM A APELAÇÃO A FIM DE PROMOVER DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ? NÃO DEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO ANTERIORMENTE ? COM EXCEÇÃO DO DOCUMENTO REFERENTE AO SEGURO DESEMPREGO ? REVELIA QUE NÃO IMPLICA EM PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MAS EM VERACIDADE RELATIVA DOS FATOS CONFORME NARRADOS NA INICIAL ? DADOS INSUFICIENTES SOBRE A POSSIBILIDADE DO APELANTE ? NARRATIVA QUE INDICA SER OS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE DE R$700,00, EM 2009 ? SENTENÇA PROFERIDA EM SETEMBRO DE 2016 ? FIXAÇÃO DE 1 SALÁRIO MÍNIMO ? AUSENTES MAIORES ELEMENTOS SOBRE A POSSIBILIDADE, BEM ASSIM, TOMANDO POR BASE A REMUNERAÇÃO MINIMA NACIONAL ? RAZOÁVEL A REDUÇÃO DO QUANTUM PARA 50% DO SALÁRIO MINIMO VIGENTE ? INVIÁVEL A PRETENSÃO DE 20% - AUSENTE DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DO APELADO DE QUE SUAS POSSIBILIDADES SE RESUMEM A 20% - A AUSENCIA DE EMPREGO FORMAL E A SIMPLES EXISTÊNCIA DE MAIS DOIS FILHOS NÃO INDICAM A REALIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR OS ALIMENTOS PARA 50% DO SALÁRIO MINIMO ? PROVIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO RECURSAL ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ? 1) Ação de alimentos em que a autora alega a possibilidade do alimentante em prestar alimentos no patamar de 1 salário mínimo; 2) Embora revel, ausente indícios da possibilidade, de modo que não presumida verdadeira; 3) Sentença que condenou em um salário mínimo; 4) Apelante desempregado, realizando trabalhos informais, que não possui condições de arcar com o valor da sentença; pretende redução para 20% dos salario mínimo; 5) Necessidade da menor que se presume; 6) Adequação do valor às possibilidades do alimentante, com redução do valor fixado para 50% do salario mínimo; 7) Recurso conhecido e parcialmente provido, para fixar os alimentos em 50% do salário mínimo; Vistos, relatados e discutidos, estes autos de APELAÇÃO CIVEL, tendo como apelante C.M.M.B e apelado A.B.S.F. Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, DANDO?LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém (PA), 16 de maio de 2017. Desembargadora MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES relatora
(2017.02117641-06, 175.547, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-26)
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Apelação Cível nº 0007334-31.2009.8.14.0006 Apelante: C.M.M.B. Advogado: KLEYFFSON DA SILVA SALDANHA, OAB/PA 20454 Apelado: A.B.S.F. REPRESENTANTE: T.S.F. Advogados: GHEISA ANDRADE DE BRITO, DEFENSORA PUBLICA Relator: Des. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CIVEL ? AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E ALIMENTOS ? REVELIA ? DNA QUE ATESTA A PATERNIDADE ? ALIMENTOS FIXADOS EM UM SÁLARIO MÍNIMO ? APELANTE ALEGA IMPOSSIBILIDADE AFIRMANDO SOBREVIVER DE PEQUENOS TRABALHOS INFORMAIS ? E POSSUIR OUTRAS DUAS FILHAS ? DOCUMENTOS JUNTADOS COM A APELAÇÃO A FIM DE PROMOVER DEMON...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, IV e V DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA ? ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM ? PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO OU NÃO PERMISSÃO DE ACESSO AOS JURADOS ? IMPROCEDÊNCIA ? INOCORRÊNCIA DE EXCESSOS ? DECISÃO INDICANDO INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA, BEM COMO JUSTIFICANDO A MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não existe razão ao recorrente, posto que a decisão de pronúncia obedeceu ao disposto no art. 413, §1º do CPP, tendo apresentando os indícios de autoria e materialidade delitiva, bem como justificado as qualificadoras. 2. Não observo qualquer exacerbação por parte do Juízo a quo, tendo a decisão somente apontado os motivos que levaram o julgador de Planície a se convencer pela pronuncia do réu. 3. A indicação da materialidade e os indícios de autoria são inerentes a sentença de pronúncia que se presta exatamente para admitir que o caso seja encaminhado ao Júri Popular, por ser observada os indícios necessários à sua admissibilidade. A decisão encontra-se bem fundamentada e adequada as formas legais, obedecendo os requisitos do §1º do art. 413 do CPP, portanto válida e legitima. 4. A pronúncia constitui-se de um mero juízo de admissibilidade da acusação, portanto, encontrando-se presentes os requisitos do artigo 413, §1º do Código de Processo Penal, o Juiz fundamentadamente pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, aptos a autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade, onde o Magistrado admite ou rejeita a acusação, de acordo com a verificação dos pressupostos legais. Não cabe análise de mérito da causa, a qual será realizada por ocasião da instrução criminal e posterior julgamento pelo Tribunal do Júri. Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.02154538-89, 175.537, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-25, Publicado em 2017-05-26)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, IV e V DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA ? ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM ? PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO OU NÃO PERMISSÃO DE ACESSO AOS JURADOS ? IMPROCEDÊNCIA ? INOCORRÊNCIA DE EXCESSOS ? DECISÃO INDICANDO INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA, BEM COMO JUSTIFICANDO A MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não existe razão ao recorrente, posto que a decisão de pronúncia obedeceu ao disposto no art. 413, §1º do CPP, tendo apresentando os indícios de autoria e materialidade delitiva, bem como justificado as qu...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª VANIA FORTES BITAR APELAÇÃO PENAL PROCESSO N.º 0003526-94.2011.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: Belém APELANTE: Antonio Carlos Carneiro dos Santos (Def. Pública Larissa Machado Silva) APELADA: A Justiça Pública PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ana Tereza Abucater RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc... Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO CARLOS CARNEIRO DOS SANTOS, inconformado com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém, que o condenou à pena de 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 147, caput, do CP, suspendendo a execução da pena pelo período de 02 (dois) anos, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 77, do CP. Nas razões recursais, alega o apelante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na hipótese, pois decorridos mais de 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, motivo pelo qual requer seja extinta sua punibilidade, em decorrência da prescrição. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, no que foi seguido, nesta instância superior, pela Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater. É o relatório. Decido. Realizando o juízo de admissibilidade do presente apelo, contata-se que o mesmo é cabível à espécie, assim como foi interposto por parte legítima. No entanto, verifica-se que o ora apelante foi o último a ter ciência da sentença condenatória, o que ocorreu no dia 05/12/2014 (sexta-feira), conforme certificado às fls. 47, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 09/12/2014 (terça-feira), tendo em vista que o dia 08/12 é feriado forense nacional, conforme Portaria nº 0035/2014-GP, em anexo. Assim, vê-se que o aludido prazo se esgotou em 18/12/2014, sendo interposto o recurso somente em 19/12/2014, motivo pelo qual não conheço do apelo face a sua intempestividade. Não obstante, vê-se estar aflorada uma questão de ordem pública relativa à extinção da punibilidade do apelante pela prescrição, senão vejamos: In casu, foi o réu condenado à pena de 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, cuja sentença já transitou em julgado para a acusação, razão pela qual a prescrição passa a ser regulada pela pena in concreto, verificando-se, na hipótese, em 03 (três) anos, nos termos do art. 110, §1º, c/c arts. 109, inc. VI, do CP. Assim, tendo transcorrido mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia, em 13/07/2011 (fls. 05), e a data da publicação da sentença em mãos do Diretor de Secretaria, em 10/11/2014 (fls. 45v), percebe-se que decorreu lapso temporal superior ao necessário à efetivação da prescrição, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade do réu na hipótese, com fulcro nos artigos 107, IV, c/c arts. 109, VI, e 110, §1º, todos do CP. Por todo o exposto, não conheço do apelo por ser intempestivo, porém, de ofício, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, e declaro extinta a punibilidade de Antonio Carlos Carneiro dos Santos. P.R.I.C. Arquive-se. Belém/PA, 26 de abril de 2017. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2017.01668383-62, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-26, Publicado em 2017-05-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª VANIA FORTES BITAR APELAÇÃO PENAL PROCESSO N.º 0003526-94.2011.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: Belém APELANTE: Antonio Carlos Carneiro dos Santos (Def. Pública Larissa Machado Silva) APELADA: A Justiça Pública PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ana Tereza Abucater RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc... Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO CARLOS CARNEIRO DOS SANTOS, inconformado com a sentença prolatada pelo MM. Ju...
Data do Julgamento:26/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAGOMINAS/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001125-79.2008.8.14.0039 APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA S/A APELADO: RETÍFICA DE MOTORES 2000 LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO ALVEJADA QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. 1. A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC), salvo quando importar em extinção da execução, caso em que caberá apelação. 2. Na hipótese dos autos, a decisão alvejada não extinguiu a execução. 3. Descabimento do manejo do recurso de apelação, aplicável apenas nas hipóteses de extinção de execução elencadas no art. 924, do novo códex processual. 4. Recurso não conhecido, nos termos do voto do Relator. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Cuida-se de apelação (Fls. 279/284), interposta em ação em fase de cumprimento de sentença, contra a decisão de fls. 267/270, que negou provimento aos aclaratórios opostos com o intento de suprir hipotética contradição presente na decisão que deu parcial provimento à impugnação ao cumprimento de sentença. Transcrevo excertos da decisão: ¿Não foi dado Efeito Suspensivo a Impugnação por seus fundamentos não serem relevantes e por não vislumbrar a possibilidade da continuação da Execução causar ao Executado grave dano de difícil ou incerta reparação, conforme previsão do § 6º do art. 525 do Novo CPC. Alegou excesso de execução pela incidência da multa, o que pela fundamentação da decisão ficou claro que fora indeferido, sendo deferido apenas a concordância das duas partes em relação ao valor a ser executado. Além do mais, houve a concordância do Exequente/Impugnado com o valor declarado como sendo o devido pelo Executado/Impugnante. (...) Diante de tais argumentações, CONHEÇO DOS EMBARGOS E NO MÉRITO NEGO-LHES PROVIMENTO.¿ A decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, fora lavrada nos seguintes termos (fls. 244/245): ¿Ao transitar em julgado a sentença, o credor ingressou com o pedido de cumprimento de sentença às fls. 214/2016. Aos 27/01/2016 foi prolatado o despacho deferindo o cumprimento da sentença, conforme se observa às fls. 220/221v. Às fls. 220, Item ¿2¿, observa-se que mesmo a Lei não exigindo que o juízo determine a intimação para os fins do art. 475-J, foi determinada a intimação do executado para que efetuasse o pagamento em 15 dias, conforme se observa na publicação de fls. 222. A secretaria certificou às fls. 224, que apesar de devidamente intimada, não houve manifestação da executada. A intimação foi feita ao advogado constituído nos autos e, portanto, é válida. Porém, como dito acima, não há exigência da Lei (art. 475-J) para que o juízo promova a intimação para o pagamento voluntário. Assim sendo, a incidência da multa pleiteada pelo exequente é devida. Diante disso, acolho a presente impugnação para dar-lhe parcial provimento.¿ Contrarrazões às fls. 293/298, pugnando, em suma, pela improcedência do recurso. É o relatório. Decido. De início, cabe frisar, que tanto a decisão (fls. 267/269v.), quanto o recurso que a enfrenta (fls. 279/284) foram produzidos já sob a égide do CPC/2015, esquadrinhado, portanto, sob os contornos deste diploma. Desse modo, o direito do recorrente haverá de ser apreciado sob as balizas da nova Lei processual civil. Além disso, estando presente a hipótese inserta no inciso III do art. 932 do CPC/2015, cabe decidir monocraticamente o feito, como é o caso dos autos presentes. Como se sabe, o recurso cabível é determinado de acordo com o efeito da decisão na execução. Se a decisão gerar a extinção da execução, independentemente se a decisão for de mérito ou não, o recurso cabível é apelação. Contudo, se a decisão não extinguir a execução, o recurso é o agravo de instrumento. Com efeito, a decisão recorrida não ensejou nenhuma das hipóteses de extinção de execução, elencadas no art. 924 do CPC/2015: DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Vale aqui consignar que a decisão alvejada não extinguiu a execução, sendo certo que a sua extinção só produz efeitos quando declarada por sentença, consoante o art. 925 do novo códex processual: ¿Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.¿ Logo, o recurso cabível, no caso concreto, seria o agravo de instrumento, e não a apelação, consoante a regra do art. 1.015, parágrafo único, do CPC: DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, embora proferido em caso julgado sob o enfoque do Código revogado, comporta aplicabilidade para o caso regulado no novo CPC/2015: ¿AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. 1. O art. 475-M, § 3º, do CPC, incluído pelas inovações introduzidas pela Lei nº 11.232/2005, disciplina: "A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação". 2. Com base no princípio do tempus regit actum, impugnada a execução de sentença quando já em vigor a Lei nº 11.232/05, o recurso cabível será o agravo de instrumento quando a decisão que resolver o incidente não extinguir a execução, hipótese dos autos. Havendo previsão expressa na lei, a utilização do recurso de apelação configura erro grosseiro, sendo inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Embargos conhecidos como agravo regimental. Agravo não provido. (STJ - EDcl no AREsp: 319343 SC 2013/0085970-3, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013)¿. Isto posto, reconhecendo inadequação da via eleita, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso. Belém (PA), de abril de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.01573359-51, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-26, Publicado em 2017-05-26)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAGOMINAS/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001125-79.2008.8.14.0039 APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA S/A APELADO: RETÍFICA DE MOTORES 2000 LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO ALVEJADA QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. 1. A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único,...
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. PROVA SUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. In casu, as provas produzidas nos autos são absolutamente insuficientes a ensejar um juízo condenatório, para o qual deverá haver certeza inabalável no que tange à autoria, já que em nenhum momento o denunciado foi flagrado na tipicidade do crime pelo qual deseja a RMP de 1º grau seja o mesmo condenado. Ademais, pelos depoimentos testemunhais, em nenhum momento houve quem pudesse comprovar, em Juízo, a participação inequívoca do apelado Izaquiel, já que no local onde a droga fora encontrada havia vários cidadãos sem, contudo, tenha o mesmo incidido em qualquer verbo do crime tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, não podendo dar azo à sua condenação uma simples acusação de um viciado em tóxicos, sem qualquer comprovação. Assim, não havendo qualquer elemento sólido e suficiente que vincule o acusado à prática de tráfico de drogas, qualquer condenação neste sentido estaria embasada em mera presunção, inadmissível em Direito Penal.
(2017.02099000-57, 175.429, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-25)
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EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. PROVA SUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. In casu, as provas produzidas nos autos são absolutamente insuficientes a ensejar um juízo condenatório, para o qual deverá haver certeza inabalável no que tange à autoria, já que em nenhum momento o denunciado foi flagrado na tipicidade do crime pelo qual deseja a RMP de 1º grau seja o mesmo condenado. Ademais, pelos depoimentos testemunhais, em nenhum momento houve quem pudes...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? ROUBO MAJORADO ? TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE WILEI SILVA DE ARAÚJO ? RÉU QUE POSSUÍA DUPLA IDENTIDADE ? PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME ? IMPROVIMENTO ? RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DO RECORRENTE KLEBER NAZARENO CARNEIRO RODRIGUES ? IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE DOS APELANTES- POSSIBILIDADE ? NOVA DOSIMETRIA DE KLEBER NAZARENO CARNEIRO RODRIGUES ? REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NA MAJORANTE DO USO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES ? AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO ? MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ? FIXADO O REGIME SEMIABERTO AO RECORRENTE WILEI SILVA DE ARAUJO ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. A) APELO DE WILEI SILVA DE ARAÚJO - TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO I. As alegações aduzidas em torno da inocência do apelante não merecem prosperar. Não assiste razão ao órgão ministerial, quando ratifica o pedido de absolvição formulado pela defesa, sob a alegação de que nenhuma testemunha havia apontado o apelante como autor do crime. O que sucede nos autos é que o recorrente era chamado de ?Charles? pelos corréus, contudo, ao longo da instrução processual ficou esclarecido que ?Charles? era, em verdade, Wilei Silva de Araujo, por isso as provas apontavam ?Charles? e não Wilei como autor do delito. Em juízo, o próprio recorrente afirma que era realmente conhecido pelo prenome ?Charles?, mas ao ser qualificado perante o juiz de direito, disse ser Wilei Silva de Araujo. Constam, ainda, cópias de sua carteira de trabalho e título de eleitor com seu nome verdadeiro no processo; II. As provas dos autos apontam ?Charles? como um dos agentes que tomou de assalto o estabelecimento Credimaster Cobrança e Serviços. O corréu Daniel Rocha Campos Filho, que trabalhava na empresa e deu as informações do estabelecimento aos acusados, declarou que "dos indiciados só conhecia o acusado Charles da Silva Araújo". Tal confissão foi corroborada pelas declarações do apelante Kleber Nazareno Carneiro Rodrigues que em juízo delatou o seu comparsa a quem se referiu erroneamente como ?Charles?, descrevendo a sua participação na empreitada criminosa. A jurisprudência do STJ tem como válida a delação do corréu como meio de prova apto a ensejar o decreto condenatório, quando corroborada por outros elementos de prova como na hipótese. Precedentes do STJ; B) APELO DE KLEBER NAZARENO CARNEIRO RODRIGUES - RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA III. O apelante participou ativamente do crime, adentrando armado no estabelecimento comercial e rendendo as vítimas, a fim de tranca-las no banheiro e ultimar a subtração. Praticou, assim, o núcleo do tipo penal de roubo, sendo a sua atuação previamente planejada e decisiva para a consumação do delito. É, pois, coautor e não mero partícipe da empreitada criminosa, não fazendo jus a redução de pena; C) DOSIMETRIA DE PENA DOS APELANTES - REDUÇÃO DA PENA-BASE, DA FRAÇÃO APLICADA NA MAJORANTE DO USO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES E ALTERAÇÃO DO REGIME DE PENA IV. Ainda que a dosimetria tenha sido feita de forma individualizada para cada um, a valoração das circunstancias judiciais do art. 59 do CPB operou-se de forma idêntica para ambos os recorrentes, sendo uma cópia fiel da outra. Não há, assim, explicação plausível que justifique uma pena-base de cinco anos para o recorrente Kleber Nazareno Carneiro Rodrigues e outra de quatro anos para o apelante Wilei Silva de Araujo; V. O aumento levado a efeito pelo magistrado na fração de metade, em razão do uso de arma e do concurso de agentes, não teve como fundamento único o número de majorantes, tendo sido registrado no decisum que tal operação se deve ao fato do delito ter sido cometido com a união de mais de duas pessoas e com mais de uma arma de fogo, fato esse que, a toda evidência, justifica maior rigor na exasperação da sanção, visto que a pluralidade de armas e de agentes é circunstancia capaz de causar maior temor as vítimas e denota maior periculosidade; VI. Claro está pela análise da certidão de fl. 503, que o recorrente Kleber Nazareno Carneiro Rodrigues possui, além de diversas passagens pela polícia nos mais variados crimes, uma condenação transitada em julgado pelo delito de roubo, referente ao procedimento 00151441520028140401, na 1º Vara de Execuções Penais da Capital. Justificado, portanto, a adoção de regime fechado em função da reincidência. Nova dosimetria de pena ao recorrente Kleber Rodrigues. Sanção reduzida para seis anos de reclusão em regime fechado, mais quinze dias-multa; VII. O apelante Wilei Silva de Araujo tem certidão de primariedade presente à fl. 150. A certidão de fl. 504, além de se referir a seu nome falso, também não aponta nenhuma condenação transitada em julgado. Não é, pois, reincidente, não havendo razão para imputar-lhe regime de cumprimento de pena mais gravoso do que aquele previsto em Lei. Fixado o regime semiaberto ao apelante Wilei Silva de Araujo, ficando a pena definitiva sem alteração; VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime;
(2017.02129740-84, 175.475, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-05-25)
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APELAÇÃO PENAL ? ROUBO MAJORADO ? TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE WILEI SILVA DE ARAÚJO ? RÉU QUE POSSUÍA DUPLA IDENTIDADE ? PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME ? IMPROVIMENTO ? RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DO RECORRENTE KLEBER NAZARENO CARNEIRO RODRIGUES ? IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE DOS APELANTES- POSSIBILIDADE ? NOVA DOSIMETRIA DE KLEBER NAZARENO CARNEIRO RODRIGUES ? REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NA MAJORANTE DO USO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES ? AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO...
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto com fulcro no art. 1015 e seguintes do CPC por BANCO ITAUCARD S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo: 0516668-36.2016.8.14.0301) ajuizado pelo agravante em face do agravado VINICIO DA SILVA NASCIMENTO, que, em decisão exarada às fls. 08, indeferiu o pedido de liminar. In verbis: DESPACHO/MANDADO (...) INDEFIRO o pedido de liminar, conforme consta na petição inicial, o devedor já pagou 34 das 48 prestações devidas, ou seja, mais de 40% do valor do contrato. (...) Belém, 09 de setembro de 2016. Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese, que a decisão merece ser reformada posto que, dissociada da legislação pátria que versa sobre o assunto. Pontua que o art. 475 do Código Civil faculta ao credor a opção de resolução contratual ou exigir o cumprimento do contrato nos casos de inadimplemento. Diante dos fatos, requer seja concedido efeito suspensivo, a fim de evitar graves prejuízos e no mérito, o provimento do presente recurso. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. Decido. Inicialmente os autos foram distribuídos ao Exmo. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, que em face ao informado à fl. 52, determinou que o agravante indicasse, no prazo de 05 (cinco) dias, o correto endereço da supracitada parte (fl.64). Conforme certidão à fl. 65, não houve manifestação relativa ao despacho de fl.64. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. Decido. Inicialmente, chamo o processo à ordem, para tornar sem efeito o despacho formalizado à fl.64, pois é imprescindível a notificação entregue no endereço do devedor para a sua constituição da mora. Contudo, verifico que o A.R retornou sem ser entregue ao destinatário com o indicativo ¿Mudou-se¿, sendo de responsabilidade do devedor atualizar seus dados cadastrais, fornecendo ao banco o seu novo endereço, em vista dos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade, o que os autos não noticiam haver feito. Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUTOR QUE EMENDOU A PETIÇÃO INICIAL PARA O FIM DE SUBSTITUIR O POLO PASSIVO DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO APRECIAÇÃO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR CORREIO COM AVISO DE RECEBIMENTO - RETORNO COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE" - REALIZAÇÃO DE PESQUISA, PELO AGRAVADO, PARA DESCOBRIR O ATUAL ENDEREÇO DO AGRAVANTE - DEVEDOR QUE NÃO COMUNICOU A MUDANÇA DE ENDEREÇO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR EM ATUALIZAR SEUS DADOS NO CONTRATO - NOVA NOTIFICAÇÃO PARA O NOVO ENDEREÇO RECEBIDA POR TERCEIRO - MORA Agravo de Instrumento nº 1.437.193-6CARACTERIZADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Não há que se conhecer de impugnação a emenda a petição inicial para o fim de substituir o polo passivo da demanda, em razão da não apreciação em 1º grau de jurisdição, e em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Tendo a notificação extrajudicial enviada para o endereço consignado no contrato retornado com a informação "mudou-se", situação que acarretou a realização de pesquisa, por parte da instituição financeira, com vistas a localizar o novo endereço do agravante, e efetuando-se outra notificação extrajudicial no novo domicílio, a mora resta caracterizada. 3. Incumbe ao devedor, manter seus dados cadastrais atualizados junto à instituição financeira, em vista dos princípios de boa-fé objetiva e da lealdade. 4. De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, para a efetiva constituição em mora é suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, ainda que seja recebida por terceiro. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1437193-6 - Castro - Rel.: Ademir Ribeiro Richter - Unânime - - J. 17.02.2016). Assim sendo, é forçoso admitir o chamamento do processo à ordem, para tornar sem efeito o despacho formalizado à fl.64. Posto isto, passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: No caso observo que o juiz a quo indeferiu o pedido de liminar, afirmando que o agravado pagou 34 das 48 prestações devidas, ou seja, mais de 40% do valor do contrato. Outrossim, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Em que pese às alegações aduzidas pelo agravante, em conjunto com a documentação acostada aos autos, em sede de cognição sumária não vislumbro em que o sobrestamento dos efeitos da decisão agravada possa ser útil ao agravante em face de não alterar o status quo quanto a posse do veículo. Assim, entendo não demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme dispõe o parágrafo único do art. 995, do CPC/2015, razão pela qual indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. P.R.I. Belém, 20 de abril de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.01570941-30, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-25, Publicado em 2017-05-25)
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Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto com fulcro no art. 1015 e seguintes do CPC por BANCO ITAUCARD S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo: 0516668-36.2016.8.14.0301) ajuizado pelo agravante em face do agravado VINICIO DA SILVA NASCIMENTO, que, em decisão exarada às fls. 08, indeferiu o pedido de liminar. In verbis: DESPACHO/MANDADO (...) INDEFIRO o pedido de liminar, conforme consta na petição inicial, o devedor já pagou 34 das 48 prestações devid...
EMENTA: HABEAS CORPUS ? ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO ? AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DO CRIME ? INVIABILIDADE ? EXAME DE PROVAS INVIÁVEL NA VIA ELEITA ? NÃO CONHECIMENTO ? FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NA DECISÃO QUE IMPÔS AO PACIENTE MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA ? INEXISTÊNCIA ? DECISÃO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS E LEGAIS CARREADOS AOS AUTOS ? INTERNAMENTO QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A GRAVIDADE DO CRIME ? INTELIGÊNCIA DO ART. 122 DO ECA ? MENOR INFRATOR REPRESENTADO POR TER CEIFADO A VIDA DE SEU GENITOR ? PACIENTE QUE ESTÁ FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA ? NECESSIDADE DE PROTEÇÃO PELO ESTADO ? JUÍZO COATOR QUE VEM MANTENDO A DECISÃO QUE DETERMINOU A MSE DE INTERNAÇÃO ? CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO PREVISTA NO ART. 319, INCISO V DO CPP ? IMPOSSIBILIDADE ? AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL EM VIGOR ? LEI N.° 8.069/1990 QUE DISPÕE DAS MEDIDAS LEGAIS NECESSÁRIAS A SEREM APLICADAS AOS ADOLESCENTES INFRATORES ? ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NO RESTANTE DENEGADA. I. Não se conhece da alegação que trata do exame do material probatório, contido no processo de apuração de ato infracional, pois tal análise não pode ser feita através do remédio heróico, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, destinada a corrigir ilegalidades patentes e perceptíveis de pronto; II. A decisão da autoridade coatora que determinou a internação provisória do paciente (fl.50/53), encontra-se satisfatoriamente fundamentada, como a gravidade do ato infracional, cometido pelo menor, que mediante o uso de arma branca, ceifou a vida de seu genitor, após discussão entre ambos no seio familiar; III. Na espécie, o juízo coator, vem, reiteradamente, se posicionando pela manutenção da MSE de internação provisória, ao indeferir pedido da defesa, (anexo), que pugnou pela revogação da decisão combatida. Com efeito, em 11/4/17, a autoridade coatora, aduziu, que a internação do coacto é necessária para garantir a ordem pública, uma vez que o ato infracional a ele atribuído é extremamente grave, cometido de forma brutal, em desfavor de seu próprio pai, sendo o paciente uma ameaça permanente para a sociedade. Ademais, o menor está em local incerto e não sabido, não sendo cumprido o mandado de busca e apreensão, conforme corrobora certidão circunstanciada, encaminhada pela Secretaria da 4ª Vara Cível de Marabá em 16/5/17 (anexo); IV. O Magistrado ao impor a MSE de internação provisória ex vi do art. 122 do ECA, levou em consideração as peculiaridades, as particularidades e fatos concretos acostados aos autos, adotando tal decisão, também, no intuito de proteger o menor de idade, circunstancias que por si só autorizam a imposição de medida mais drástica. Precedentes do STJ; V. Deve-se prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, pois o Magistrado está próximo das partes, e tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a imposição da MSE de internação provisória; VI. Inviável a substituição da medida de internação provisória por medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, V do CPP. Após a alteração promovida pela Lei n.° 12.403/11 na legislação penal adjetiva, em obediência ao princípio constitucional da presunção de inocência, introduziu-se a aplicação de novas medidas cautelares diversas da prisão, objetivando a substituição da prisão cautelar, medida de natureza mais drástica, propiciando ao cidadão, adulto, o direito de aguardar em liberdade o andamento do processo criminal de 1° grau. Porém, não há previsão de aplicação destas medidas, no referido diploma legal, aos adolescentes representados na Vara da Infância de da Juventude. VII. Ao adolescente que comete ato infracional aplicam-se medidas socioeducativas estabelecidas no ECA. O conceito de ato infracional se informa no tipo penal, mas não se equipara a crimes praticados por imputáveis em que pode ser decretada a prisão cautelar, adotada por juízo criminal e sem prazo para ser encerrada. As medidas sócioeducativas, com prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, embora direcionadas a educar conforme o espirito legislativo adotado pelo estatuto, constituem sanção, que neste caso, ex vi do art. 122, inciso I do ECA, é necessária diante da violência e da barbaridade que constituem o ato infracional em apuração e ainda por estar o paciente foragido do distrito da culpa, eis que o mandado de busca e apreensão ainda fora devidamente cumprido; VIII. Ordem parcialmente conhecida e no restante denegada.
(2017.02102469-29, 175.210, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-24)
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HABEAS CORPUS ? ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO ? AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DO CRIME ? INVIABILIDADE ? EXAME DE PROVAS INVIÁVEL NA VIA ELEITA ? NÃO CONHECIMENTO ? FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NA DECISÃO QUE IMPÔS AO PACIENTE MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA ? INEXISTÊNCIA ? DECISÃO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS E LEGAIS CARREADOS AOS AUTOS ? INTERNAMENTO QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A GRAVIDADE DO CRIME ? INTELIGÊNCIA DO ART. 122 DO ECA ? MENOR INFRATOR REPRESENTADO POR TER CEIFADO A VIDA DE SEU GENITOR ? PACIENTE QUE ESTÁ FORAGIDO...
HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II C/C ART. 69 AMBOS DO CPB (CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS MEDIANTE CONCURSO MATERIAL) ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA. INICIALMENTE, URGE SALIENTAR QUE A IMPETRANTE QUESTIONA VÁRIOS FATOS INERENTES AO INQUÉRITO POLICIAL, ALEGANDO INOBSERVÂNCIA AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO PACIENTE. NO ENTANTO, TAIS ALEGAÇÕES JÁ FORAM ANALISADAS EM SEDE DO HABEAS CORPUS 0015479-13.2016.8.14.0000 DE MINHA RELATORIA, O QUAL FOI DENEGADO, POR UNANIMIDADE, PELA SEÇÃO DE DIREITO PENAL EM 06/02/2017, NÃO HAVENDO FATOS NOVO A ENSEJAR NOVA DISCUSSÃO EM SEDE DO PRESENTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. NA AUDIÊNCIA REALIZADA EM 19/04/2017, O MAGISTRADO SINGULAR CONCEDEU PRAZO AS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS, DETERMINANDO O POSTERIOR ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PORTANTO, O PROCESSO ESTÁ SEGUINDO SEUS TRÂMITES LEGAIS, CONFORME INFORMAÇÕES PRESTADAS, ESTANDO PRESENTE O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ADEMAIS, O EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA POR SI SÓ NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, POIS OS PRAZOS NÃO DEVEM SER ANALISADOS DE FORMA ABSOLUTA NEM ARITMÉTICA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. A EXORDIAL ACUSATÓRIA ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP, POIS TODOS OS ELEMENTOS ELENCADOS NO ARTIGO EM REFERÊNCIA ESTÃO PRESENTES NA PEÇA INICIAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO NÃO ESTÁ EVIDENCIADA, POIS, A PRIORI, OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA CONTÊM INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, NÃO SE ENQUADRANDO EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 395 DO CPP. DESTA FEITA, A CONDUTA DO PACIENTE DEVE SER ANALISADA EM SEDE DE AÇÃO PENAL SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, POSSIBILITANDO AO PACIENTE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. ADEMAIS, AS ALEGAÇÕES DO PACIENTE, TAIS COMO: QUE O APARELHO CELULAR DA VÍTIMA NÃO TERIA SIDO ENCONTRADO COM O PACIENTE OU AUSÊNCIA DE CREDIBILIDADE NO RECONHECIMENTO FEITO POR UMA DAS VÍTIMAS, DIZEM RESPEITO AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL E O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL É NO SENTIDO DE QUE, QUANDO FOR NECESSÁRIA A ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL PELA VIA ESTREITA DE HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AS DECISÕES EXARADAS PELO MAGISTRADO SINGULAR ESTÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 312 DO CPP. RESSALTA-SE QUE, APESAR DA IMPETRANTE ALEGAR QUE O PACIENTE POSSUI OCUPAÇÃO LÍCITA, OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE O REFERIDO PACIENTE FOI DISPENSADO DA EMPRESA ONDE TRABALHAVA EM 19/11/2015. ADEMAIS, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O PACIENTE ESTEJA ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE (ASMA CRÔNICA).
(2017.02091774-07, 175.193, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-24)
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HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II C/C ART. 69 AMBOS DO CPB (CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS MEDIANTE CONCURSO MATERIAL) ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA. INICIALMENTE, URGE SALIENTAR QUE A IMPETRANTE QUESTIONA VÁRIOS FATOS INERENTES AO INQUÉRITO POLICIAL, ALEGANDO INOBSERVÂNCIA AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO PACIENTE. NO ENTANTO, TAIS ALEGAÇÕES JÁ FORAM ANALISADAS EM SEDE DO HABEAS CORPUS 0015479-13.2016.8.14.0000 DE MINHA RELATORIA, O QUAL FOI...
REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO REEXAMINANDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO DO CANDIDATO DE CONCORRER À VAGA DE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. A COMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA FÍSICA COM AS ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS NO CARGO É ANALISADA EM MOMENTO POSTERIOR À INSCRIÇÃO NO CONCURSO, NOS TERMOS DO QUE DETERMINA O DECRETO 3.298/99. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA QUE CONTRARIA A LEGISLAÇÃO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNANIME.
(2017.02069200-23, 175.168, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-23)
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REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO REEXAMINANDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO DO CANDIDATO DE CONCORRER À VAGA DE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. A COMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA FÍSICA COM AS ATIVIDADES A SER...