AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. INTERESSE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA SOB O ENFOQUE TRAZIDO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não tratou da alegação de inexistência de preclusão para se alegar a nulidade pelo indeferimento do pedido de oitiva dos peritos, sob o enfoque trazido no recurso especial, ou seja, o de que o interesse em suscitar a nulidade somente teria surgido após a sentença condenatória, motivo pelo qual não seria exigível que fosse arguida em alegações finais. Não houve embargos de declaração, motivo pelo qual o tema carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.
2. Ainda que assim não fosse, a análise da tese trazida pelo recorrente - de que seu interesse teria ocorrido em momento anterior, em razão de o laudo pericial não lhe ser desfavorável - demandaria a revisão do conteúdo desse exame, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1345417/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. INTERESSE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA SOB O ENFOQUE TRAZIDO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não tratou da alegação de inexistência de preclusão para se alegar a nulidade pelo indeferimento do pedido de oitiva dos peritos, sob o enfoque trazido no recurso especial, ou seja, o de que o interesse em suscitar a nulidade somente teria s...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIOS TENTADOS POR QUATRO VEZES.
DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA DE CUNHO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. A tese de reconhecimento do delito continuado não foi debatida no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, estando carente de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
2. É pacífico o entendimento desta Corte de que, mesmo as questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas com vistas a viabilizar o recurso especial.
3. O reconhecimento da continuidade delitiva demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1441776/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIOS TENTADOS POR QUATRO VEZES.
DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA DE CUNHO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. A tese de reconhecimento do delito continuado não foi debatida no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, estando carente de prequestionamento, nos termos da Súmula...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 225 DO CP.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MP. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DA OFENDIDA E DE SEUS REPRESENTANTES. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ 1. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que o acervo probatório era suficiente para demonstrar a condição de miserabilidade da ofendida e seus representantes, de modo a evidenciar a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público.
2. Entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1502671/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 225 DO CP.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MP. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DA OFENDIDA E DE SEUS REPRESENTANTES. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ 1. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que o acervo probatório era suficiente para demonstrar a condição de miserabilidade da ofendida e seus repr...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PROVAS COLHIDAS POR AUTORIDADE POLICIAL. INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
RECEPTAÇÃO. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MORADOR. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, no caso de flagrante delito não há falar em autorização judicial para os policiais adentrarem em residência alheia.
2. Tendo em vista que a receptação trata de crime de natureza permanente, está caracterizada o estado de flagrância, sendo dispensável o mandado de busca e apreensão na hipótese em análise.
Dessa forma, não está configurada a ilicitude da prova colhida.
3. Observa-se que, no caso concreto, houve prévia autorização do morador da residência para que os milicianos realizassem a busca e apreensão, fato que, por si só, afasta qualquer alegação de suposta nulidade.
4. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido de que houve consentimento dos moradores, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1382234/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PROVAS COLHIDAS POR AUTORIDADE POLICIAL. INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
RECEPTAÇÃO. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MORADOR. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, no caso de flagrante delito não há falar em autorização judicial para os policiais adentrarem em residência alheia.
2. Tendo em vista que a receptação trata de crime de naturez...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE QUE O OBJETO FOI UTILIZADO APENAS PARA REPRESENTAR A VÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSÁRIO O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFERIR QUE A BOLA DE CRISTAL NÃO SE REFERIA A OBJETO ESPECÍFICO DO PROCESSO. NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
1. A decisão agravada não reexaminou as provas, mas apenas atribuiu nova qualificação jurídica (objeto que não se enquadra no parágrafo único do art. 479 do CPP) aos fatos delimitados no acórdão recorrido (bola de cristal utilizada para representar a vítima), motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Tendo concluído o acórdão recorrido, a partir da análise de elementos de cunho fático-probatório, que a bola de cristal foi utilizada apenas para representar a vítima, desconstituir tal conclusão, na forma pretendida pelo agravante, entendendo que o objeto serviu para infundir crenças religiosas no sentido de que a alma da vítima estaria vagando no espaço, requer a incursão no conjunto probatório dos autos, revelando-se inadequada a análise da pretensão recursal, em função do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1567291/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 22/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE QUE O OBJETO FOI UTILIZADO APENAS PARA REPRESENTAR A VÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSÁRIO O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFERIR QUE A BOLA DE CRISTAL NÃO SE REFERIA A OBJETO ESPECÍFICO DO PROCESSO. NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
1. A decisão agravada não reexaminou as provas, mas apenas atribuiu nova qualificação jurídica (objeto que não se enquadra no parágrafo único do art. 479 do CPP) aos fatos deli...
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE EXPEDIU ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRECEDENTES.
1. O prazo prescricional da pretensão executória é contado do dia em que transitou em julgado a sentença condenatória para a acusação (art. 112, I, do CP). Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 323.036/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE EXPEDIU ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRECEDENTES.
1. O prazo prescricional da pretensão executória é contado do dia em que transitou em julgado a sentença condenatória para a acusação (art. 112, I, do CP). Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 323.036/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 17/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. É incabível a impetração de mandamus contra decisão indeferitória de providência liminar prolatada em feito da mesma natureza (Súmula 691/STF).
2. Não se observando teratologia ou falta de fundamentação na negativa do pedido liminar no writ que impugna decreto de prisão preventiva, não há motivo para superar o referido óbice.
3. O habeas corpus não se presta ao revolvimento de matéria fático-probatória.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 349.589/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. É incabível a impetração de mandamus contra decisão indeferitória de providência liminar prolatada em feito da mesma natureza (Súmula 691/STF).
2. Não se observando teratologia ou falta de fundamentação na negativa do pedido liminar no writ que impugna decreto de prisão preventiva, não há motivo para superar o referido óbice.
3. O habeas corpus não se presta ao revolvimento de matéria fático-probatória.
4. Agravo...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO QUE A JULGOU PREJUDICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RHC. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, uma vez que a decisão que negou seguimento ao RHC foi mantida em sede de agravo interno.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 24.956/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO QUE A JULGOU PREJUDICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RHC. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, uma vez que a decisão que negou seguimento ao RHC foi mantida em sede de agravo interno.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 24.956/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 15/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. VÍNCULOS DA LC 100/2007. ADI 4.876/MG. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXTENSÃO DO PRAZO PARA A ÁREA DE EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAGAS PARA O PROVIMENTO PRETENDIDO.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que firmou inexistir direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado na 19ª (décima nona) colocação em certame para o cargo de Professor da Educação Básica no qual foram previstas 6 (seis) vagas e houveram por ser nomeados 9 (nove) aprovados.
2. No caso concreto, não há direito líquido e certo no que tange à alegação de preterição por servidores oriundos da Lei Complementar n. 100/2007, declarada inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/MG em 26/3/2014, uma vez que o Pretório Excelso houve por modular seus efeitos nos embargos de declaração para permitir a manutenção dos servidores da área de educação básica até prazo dilatado, em razão de questões gerenciais "Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, em relação aos servidores da educação básica e superior do Estado, estender o prazo de modulação dos efeitos até o final de dezembro de 2015" (ED na ADI 4.876/MG, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 20/5/2015, Processo Eletrônico publicado no DJe-161 em 18/8/2015).
3. O presente mandado de segurança foi impetrado em 20/11/2014 e, em razão dos efeitos do ED na ADI 4876/MG, não podem ser considerados irregulares os vínculos laborais, no caso concreto, havidos com base na Lei Complementar estadual n. 100/2007.
4. Ademais, somente existe comprovação de 2 (dois) cargos vagos, além de 2 (dois) substitutos e de 9 (nove) efetivos ou ex-efetivados (fl. 95); em suma, o somatório de tais vagas não alcançaria a 19ª (décima nona) colocação e, assim, não haveria falar em direito líquido e certo à nomeação, por falta de comprovação. Precedente: RMS 44.288/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/11/2015.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 50.034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. VÍNCULOS DA LC 100/2007. ADI 4.876/MG. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXTENSÃO DO PRAZO PARA A ÁREA DE EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAGAS PARA O PROVIMENTO PRETENDIDO.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que firmou inexistir direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado na 19ª (décima nona) colocação em certame para o cargo de Professor da Educação Bási...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO INCABÍVEL. DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I. Pedido de Reconsideração interposto contra acórdão da Segunda Turma do STJ, que, por sua vez, não conhecera do Agravo Regimental, diante de sua manifesta intempestividade.
II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental" (STJ, RCD nos EDcl no AgRg nos EAREsp 372.057/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/02/2015), configurando erro grosseiro. Em igual sentido: STJ, RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 736.118/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 06/11/2015; RCD no AgRg no REsp 1.486.122/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/03/2015; RCDESP no AgRg no REsp 1.297.627/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/08/2012.
III. Descabe aplicar, ainda, o princípio da fungibilidade recursal, para conhecer do Pedido de Reconsideração como Embargos de Declaração, porquanto, além de não ter sido apontada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão ora combatido, a pretensão está, igualmente, fulminada pela intempestividade. A propósito: STJ, RCD no AREsp 636.795/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2015.
IV. Pedido de Reconsideração não conhecido.
(RCD no AgRg no AREsp 785.716/AC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO INCABÍVEL. DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I. Pedido de Reconsideração interposto contra acórdão da Segunda Turma do STJ, que, por sua vez, não conhecera do Agravo Regimental, diante de sua manifesta intempestividade.
II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível pedido de reconsideração cont...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL, PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 6.830/80. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, AFASTOU A AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E, COMO TAL, IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/80, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos, que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (STJ, REsp 1.337.790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 07/10/2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC).
II. O Tribunal de origem, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, houve por bem rejeitar o direito creditório oferecido à penhora, em desconformidade com o art. 11 da Lei 6.830/80, entendendo que, na espécie, estaria devidamente fundamentada a recusa da penhora.
III. Nesses termos, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à não observância do princípio da menor onerosidade da execução, insculpido no art. 620 do CPC, devido à efetiva liquidez e suficiência do direito creditório oferecido à penhora, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.197.492/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2015; AgRg no AREsp 681.020/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015; AgRg no AREsp 613.351/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015.
IV. Pedido de Reconsideração conhecido como Agravo Regimental e, como tal, improvido.
(RCD no REsp 1507013/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL, PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 6.830/80. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, AFASTOU A AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E, COMO TAL, IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da...
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. OPERAÇÃO LAVAJATO. VOTO VENCEDOR. PREVENÇÃO. ESTREITO LIAME INTERSUBJETIVO E INSTRUMENTAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 71, § 2º, DO RISTJ.
1. Há, no caso, nítida conexão a justificar o processamento e julgamento das ações e recursos posteriores em simultaneus processus. As peculiaridades do caso concreto impõem toda cautela para evitar-se a prolação de decisões contraditórias.
2. Estreito liame tanto intersubjetivo quanto instrumental que determina a aplicação da regra do art. 71, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para a solução deste conflito.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Ministro Felix Fisher, o suscitado.
(CC 145.705/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 22/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. OPERAÇÃO LAVAJATO. VOTO VENCEDOR. PREVENÇÃO. ESTREITO LIAME INTERSUBJETIVO E INSTRUMENTAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 71, § 2º, DO RISTJ.
1. Há, no caso, nítida conexão a justificar o processamento e julgamento das ações e recursos posteriores em simultaneus processus. As peculiaridades do caso concreto impõem toda cautela para evitar-se a prolação de decisões contraditórias.
2. Estreito liame tanto intersubjetivo quanto instrumental que determina a aplicação da regra do art. 71, § 2º,...
Data do Julgamento:09/03/2016
Data da Publicação:DJe 22/03/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. QUESTÕES SOBRE MÉRITO DE CONTROVÉRSIA NÃO CONHECIDA. REITERAÇÃO EM SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DE CARÁTER PROTELATÓRIO. COMINAÇÃO DE MULTA.
1. O agravo do art. 544 do CPC deixou de atacar todos os fundamentos do juízo de inadmissibilidade da origem, motivo por que não foi conhecido, nos termos de iterativa jurisprudência e do § 4.º, inciso I, do mesmo preceito legal.
2. O consequente agravo regimental, em vez de dirigir-se contra a aventada inobservância ao ônus da dialeticidade e contra a aplicação do art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC, limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, ou seja, novamente a parte atuou com deficiência, motivo por que também não foi conhecido o regimental.
3. Nos dois embargos de declaração que se sucederam a isso, portanto inclusive os atuais, pretendeu-se discutir o mérito da controvérsia sobre o qual, repise-se, não houve manifestação porque não conhecido sequer do agravo regimental, quanto menos do agravo em recurso especial, a oposição de segundos embargos com idêntica finalidade induzindo o reconhecimento do caráter protelatório, a ensejar a reprimenda do art. 538, parágrafo único, do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados, com a declaração do caráter protelatório e a cominação de multa de um por cento sobre o valor da causa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 748.331/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. QUESTÕES SOBRE MÉRITO DE CONTROVÉRSIA NÃO CONHECIDA. REITERAÇÃO EM SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DE CARÁTER PROTELATÓRIO. COMINAÇÃO DE MULTA.
1. O agravo do art. 544 do CPC deixou de atacar todos os fundamentos do juízo de inadmissibilidade da origem, motivo por que não foi conhecido, nos termos de iterativa jurisprudência e do § 4.º, inciso I, do mesmo preceito legal....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. VALORES APURADO NO REINTEGRA. LEI Nº 12.546/11. INCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPPJ E DA CSLL. PRECEDENTES. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. MP Nº 651/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.043/14.
APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LEI DE CARÁTER MATERIAL, NÃO MERAMENTE PROCEDIMENTAL.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedentes.
2. Seja por se tratar de recuperação ou devolução de custos, seja por se tratar de subvenção corrente para custeio ou operação, os valores do benefício fiscal criado pelo REINTEGRA (Lei nº 12.546/2011) integram a receita bruta operacional da empresa por expressa determinação do art. 44 da Lei nº 4.506/64, conforme entendimento adotado quando o julgamento do REsp nº 1.514.731/RS.
Além disso, a Segunda Turma desta Corte já se manifestou no sentido de ser legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no REINTEGRA, uma vez que provocam redução de custos e conseqüente majoração do lucro da pessoa jurídica. Precedentes: REsp nº 1.514.731/RS, Rel. MIn. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/6/2015; EDcl no REsp 1.462.313/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2014.
3. A MP nº 651/14, posteriormente convertida na Lei nº 13.043/14, excluiu da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o crédito apurado na forma do art. 22 da referida lei no âmbito do REINTEGRA, consoante benefício fiscal criado pelo § 6º do referido dispositivo legal.
Assim, por não se tratar de dispositivo de conteúdo meramente procedimental, mas sim de conteúdo material (exclusão da base de cálculo de tributo), sua aplicação somente alcança os fatos geradores futuros e aqueles cuja ocorrência não tenha sido completada (consoante o art. 105 do CTN), não havendo que se falar em aplicação retroativa para abranger crédito anterior à referida MP. Precedentes.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental para negar-lhe provimento.
(EDcl no REsp 1572180/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. VALORES APURADO NO REINTEGRA. LEI Nº 12.546/11. INCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPPJ E DA CSLL. PRECEDENTES. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. MP Nº 651/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.043/14.
APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LEI DE CARÁTER MATERIAL, NÃO MERAMENTE PROCEDIMENTAL.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, qua...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIOS INEXISTENTES.
LIMINAR. PRECARIEDADE. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO MANDAMUS.
LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. FATO NOVO. IMEDIATA CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. EVENTUAL ARGUIÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA QUE TRAMITA NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl nos EDcl no MS 13.951/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 22/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIOS INEXISTENTES.
LIMINAR. PRECARIEDADE. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO MANDAMUS.
LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. FATO NOVO. IMEDIATA CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. EVENTUAL ARGUIÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA QUE TRAMITA NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl nos EDcl no MS 13.951/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 22/03/2016)
Data do Julgamento:09/03/2016
Data da Publicação:DJe 22/03/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO NOBRE APELO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Acórdão embargado não foi provido diante da incidência da Súmula 7/STJ, quanto a análise do afastamento da ma-fé para o reconhecimento de fraude à execução. Já o acórdão paradigma, tratou de matéria diversa, qual seja, da presunção de fraude após a citação do executado nos casos de execução fiscal. Ausência de similitude fática entre os julgados.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 717.841/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO NOBRE APELO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Acórdão embargado não foi provido diante da incidência da Súmula 7/STJ, quanto a análise do afastamento da ma-fé para o reconhecimento de fraude à execução. Já...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:DJe 21/03/2016
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, não se conhece dos embargos de divergência quando se nega provimento a agravo, pois a decisão está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, isto é, a decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. Na espécie, como se pode observar, o acórdão embargado constatou que o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou o afastamento do regime de trabalho em economia familiar e, portanto, concluiu que rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte.
3. Não se admitem embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial, como no caso de discussão acerca da possibilidade ou não da incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 585.779/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, não se conhece dos embargos de divergência quando se nega provimento a agravo, pois a decisão está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, isto é, a decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. Na espécie, como se pode observar, o acórdão embargado constatou que o Tri...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA NA ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem resolveu a controvérsia valendo-se de fundamentos de natureza constitucional e infranconstitucional. A parte recorrente, no entanto, deixou de combater especificamente as questões constitucionais por intermédio de recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal. Incidência, portanto, da Súmula 126 deste Tribunal Superior no sentido de que "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
2. A alteração do decisum demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 818.737/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA NA ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem resolveu a controvérsia valendo-se de fundamentos de natureza constitucional e infranconstitucional. A parte recorrente, no entanto, deixou de combater especificamente as questões constitucionais por intermédio de recurso extraordinário peran...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA). INCIDÊNCIA.
1. É pacífica orientação de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
2. "A incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário foi, inclusive, objeto da Súmula 207/STF ('as gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário') e da Súmula 688/STF ('é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário')" (AgRg no REsp 1.559.166/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/2/2016) 3. Quanto à alegação de inconstitucionalidade da incidência da contribuição em debate, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 829.993/AC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA). INCIDÊNCIA.
1. É pacífica orientação de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
2. "A incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário foi, inclusive, objeto da Súmula 207/STF ('as gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionad...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATENDIMENTO DE ADVOGADO EM AGÊNCIA DO INSS. IMPOSIÇÃO DE AGENDAMENTO E RESTRIÇÃO DE UM BENEFICIÁRIO POR VEZ. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte a quo, ao decidir a controvérsia, o fez com suporte em dispositivos constitucionais, reconhecendo ao advogado o direito de liberdade profissional e a facilitação da defesa dos segurados.
Quando a controvérsia é solucionada com argumentação dessa natureza, o recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada ao STF.
2. A Suprema Corte, por sua Primeira Turma, já reconheceu a natureza constitucional da matéria (RE 277.065, AI 748.223-AgR, AI 748.223-AgR).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 812.084/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATENDIMENTO DE ADVOGADO EM AGÊNCIA DO INSS. IMPOSIÇÃO DE AGENDAMENTO E RESTRIÇÃO DE UM BENEFICIÁRIO POR VEZ. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte a quo, ao decidir a controvérsia, o fez com suporte em dispositivos constitucionais, reconhecendo ao advogado o direito de liberdade profissional e a facilitação da defesa dos segurados.
Quando a controvérsia é solucionada com argumentação dessa natureza, o recurso especial é inviável, sob pena de usurpação...