AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. PRESTAÇÃO DE CONTAS INICIADA QUANDO O RECORRENTE ERA SÓCIO. PATRIMÔNIO DO SÓCIO ALCANÇADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. JULGADOS EM CONFRONTO COM MOLDURA FÁTICA DIVERSA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela responsabilidade do sócio/recorrente pelas obrigações sociais assumidas no período em que fazia parte da sociedade, desconsiderando a personalidade jurídica da empresa de modo a alcançar os patrimônios dos sócios. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos e das cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. As matérias federais suscitadas nos arts. 104, II, 166, II, 184, 248, 413 e 844, do Código Civil, bem como arts. 219 e 269, IV, do CPC, não foram previamente debatidas e enfrentadas pelo Colegiado de origem que, quanto a elas, não se pronunciou de modo explícito, carecendo do devido prequestionamento que faz incidir a Súmula 211/STJ.
3. Os julgados em confronto não possuem a mesma moldura fática, circunstância que afasta a configuração do dissídio jurisprudencial.
4. Ausência de qualquer argumentação capaz de modificar a conclusão do decisório ora agravado, limitando-se a parte a repisar os termos antes expostos em sede de recurso extremo, 5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 814.939/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. PRESTAÇÃO DE CONTAS INICIADA QUANDO O RECORRENTE ERA SÓCIO. PATRIMÔNIO DO SÓCIO ALCANÇADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. JULGADOS EM CONFRONTO COM MOLDURA FÁTICA DIVERSA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela responsabilidade do sócio/recorrente pelas obri...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 333, I, DO CPC E 6º, VIII, DO CDC. SÚMULA 7 DO STJ. INTERESSE DE AGIR E GRUPAMENTO DE AÇÕES. SÚMULA 283 DO STF. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC quando houve análise das matérias relevantes à lide e sobre elas o julgador emitiu pronunciamento, ainda que em desconformidade com a vontade da recorrente.
2. As alegações acerca da comprovação do fato constitutivo do direito da parte recorrida e da impossibilidade de liquidação por simples cálculo aritmético demandariam a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. No tocante ao interesse de agir, ao tema de grupamento de ações e novamente em relação ao tema de liquidação da sentença, constata-se que a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 814.175/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 333, I, DO CPC E 6º, VIII, DO CDC. SÚMULA 7 DO STJ. INTERESSE DE AGIR E GRUPAMENTO DE AÇÕES. SÚMULA 283 DO STF. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC quando houve análise das matérias relevantes à lide e sobre elas o julgador emitiu pronunciamento, ainda que em desconformidade com a vontade da recorrente.
2. As alegações acerca da comprovação do...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO.
INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ. LEI N.
12.409/2011 E 13.000/2014. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou o entendimento de que "nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento." 2. A análise da pretensão recursal sobre alegada demonstração de comprometimento do FCVS demandaria a alteração das premissas fático-probatórias e interpretação de cláusulas contratuais.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A alteração introduzida pela Medida Provisória 633 de 2013, convertida na Lei 13.000 de 2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao FCVS ou às suas subcontas. Se não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 830.761/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO.
INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ. LEI N.
12.409/2011 E 13.000/2014. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou o entendimento de que "nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão...
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
DEFERIMENTO.
- Ausente qualquer motivação de caráter exclusivamente pessoal que separe a situação do requerente corréu e do paciente do writ e verificando-se a similitude fático-processual, fica demonstrado o cabimento do pedido de extensão da ordem concedida, nos termos do art. 580 do CPP.
- No caso em tela, o acréscimo da pena na terceira fase da dosimetria para o corréu por fração idêntica decorreu da mesma fundamentação inidônea.
Pedido de extensão deferido.
(PExt no HC 288.929/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
DEFERIMENTO.
- Ausente qualquer motivação de caráter exclusivamente pessoal que separe a situação do requerente corréu e do paciente do writ e verificando-se a similitude fático-processual, fica demonstrado o cabimento do pedido de extensão da ordem concedida, nos termos do art. 580 do CPP.
- No caso em tela, o acréscimo da...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE OFÍCIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUISITANDO PRONTUÁRIO MÉDICO. APONTADA ILEGALIDADE DA REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS SIGILOSOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A questão referente à ilegalidade da requisição direta de documentos médicos pelo Ministério Público não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
ALMEJADA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO EM FAVOR DO RECORRENTE. ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. DESCABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA O FIM PRETENDIDO.
1. Inviável utilizar o remédio constitucional para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não concretizados e sem fundado receio de que realmente ocorrerão.
2. A mera suposição, sem indicativo fático, de que mesmo após a entrega dos prontuários médicos solicitados pelo Ministério Público, o referido órgão ainda assim denunciará o recorrente pelo crime de desobediência não constitui uma ameaça concreta à sua liberdade capaz de justificar o manejo do mandamus para o fim pretendido.
3. Recurso desprovido.
(RHC 64.122/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE OFÍCIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUISITANDO PRONTUÁRIO MÉDICO. APONTADA ILEGALIDADE DA REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS SIGILOSOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A questão referente à ilegalidade da requisição direta de documentos médicos pelo Ministério Público não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é permitida quando houver expressa pactuação. Precedentes.
O entendimento foi sedimentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no Aresp nº 429.029/PR, que se ultimou na assentada do dia 09/03/2016.
O Tribunal a quo asseverou a inexistência de pactuação de capitalização dos juros no contrato. A inversão da premissa demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos do contrato, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos enunciados das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 476.446/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, REPDJe 14/04/2016, DJe 21/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é permitida quando houver expressa pactuação. Precedentes.
O entendimento foi sedimentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no Aresp nº 429.029/PR, que se ulti...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:REPDJe 14/04/2016DJe 21/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
1. A decisão que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir o processo quanto a alguns do executados, sem por fim à execução, deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1260926/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
1. A decisão que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir o processo quanto a alguns do executados, sem por fim à execução, deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REs...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 132.773/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 132.773/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO DE VEÍCULO SEGURADO. REVISÃO DE MATÉRIA DE FATO.
1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1183607/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO DE VEÍCULO SEGURADO. REVISÃO DE MATÉRIA DE FATO.
1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1183607/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. REINCIDÊNCIA POR DELITO IDÊNTICO AO TRATADO NOS PRESENTES AUTOS. NECESSIDADE DE COIBIR NOVAS PRÁTICAS ILÍCITAS. RISCO EFETIVO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE.
RECLAMO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes, assim como os da materialidade, tanto que o réu findou condenado pela prática do delito de estupro de vulnerável consumado e absolvido tão somente quanto à sua forma tentada.
2. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Não há ilegalidade na ordenação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária a bem da ordem pública, dada a reprovabilidade excessiva da conduta do agente e seu histórico criminal.
4. Caso em que o recorrente restou condenado pela prática de estupro de vulnerável, em que, após convidar a vítima e seu irmão para adentrar em sua residência e mostrar-lhes filmes pornográficos, aproveitando-se da ingenuidade de um dos menores, que possuía apenas 12 (doze) anos de idade, praticou com ele atos libidinosos diversos da conjunção carnal, sendo de relevo destacar que, após a consumação do abuso sexual, ofereceu-lhes dinheiro para que não relatassem o ocorrido a seus familiares.
5. O fato de o agente ser reincidente em delito idêntico ao tratado nos presentes autos é circunstância que revela que não é neófito na vida criminal, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis não teriam o condão de revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade do agente, bem demonstrada pelas graves circunstâncias em que ocorrido o delito, evitando-se ainda a reprodução de fatos criminosos de igual natureza.
9. Recurso ordinário improvido.
(RHC 60.286/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. REINCIDÊNCIA POR DELITO IDÊNTICO AO TRATADO NOS PRESENTES AUTOS. NECESSIDADE DE COIBIR NOVAS PRÁTICAS ILÍCITAS. RISCO EFETIVO. RÉU QUE PERMANECEU...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MA-FÉ DA COBRANÇA. TOLERÂNCIA DE 180 DIAS DE ATRASO PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS. CLÁUSULA COMUM PRESENTE NOS CONTRATOS DESSA ESPÉCIE EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO EMPREENDIMENTO. REEXAME VEDADO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 5 e 7/STJ. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA DE DIREITOS E DEVERES ENTRE FORNECEDORES E CONSUMIDOR. TEMA NÃO DEBATIDO PELA ÚLTIMA INSTÂNCIA ESTADUAL. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide, inclusive o contrato celebrado pelas partes (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. A tese referente à aplicação do Princípio da equivalência de direitos e deveres entre fornecedores e consumidor não foi objeto de debate pela última instância estadual. Ausente o prequestionamento, incide o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1512793/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MA-FÉ DA COBRANÇA. TOLERÂNCIA DE 180 DIAS DE ATRASO PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS. CLÁUSULA COMUM PRESENTE NOS CONTRATOS DESSA ESPÉCIE EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO EMPREENDIMENTO. REEXAME VEDADO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 5 e 7/STJ. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA DE DIREITOS E DEVERES ENTRE FORNECEDORES E CONSUMIDOR. TEMA NÃO DEBATIDO PELA ÚLTIMA INSTÂNCIA ESTADUAL. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
1. Inviável a análise do recurso esp...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. VÍCIO NÃO ALEGADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Tendo a defesa deixado transcorrer o prazo de quase 13 anos da data da sentença de pronúncia para suscitar a nulidade por excesso de linguagem, é de se reconhecer a preclusão do seu direito de impugnar a decisão. Precedentes desta Corte.
2. Não pode esta Corte Superior conhecer originariamente de matéria não analisada pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 37.749/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. VÍCIO NÃO ALEGADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Tendo a defesa deixado transcorrer o prazo de quase 13 anos da data da sentença de pronúncia para suscitar a nulidade por excesso de linguagem, é de se reconhecer a preclusão do seu direito de impugnar a decisão. Precedentes desta Corte.
2. Não pode esta Corte Superior conhecer originariamente de m...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consistente no comportamento agressivo do réu e sua personalidade voltada à prática de delitos, sempre com violência contra a pessoa, conforme se verifica no documento de fls. 125 e verso, além de constar anotações criminais em seu desfavor, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Não constatada mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. .
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 66.364/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consistente no comportamento agressivo do réu e sua personalidade voltada à prática de delitos, sempre com violência contra a pessoa, conforme se verifica no documento de fls. 125 e verso, além de constar anotações criminais em seu desfavor, não há que se falar em ilegalidade...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRESO DESDE 28.7.2011. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Não há falar em razoabilidade na prisão cautelar de réu que, capturado em 28.7.2011, encontra-se até a presente data, ou seja, há 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses, aguardando a formação de sua culpa. O fato de ter permanecido foragido por 12 (doze) anos e a circunstância de a ação penal contar com mais de um réu não justificam a longa demora para formação da culpa do paciente.
2. Nem mesmo o fato de o paciente ter sido pronunciado, o que atrairia a incidência da Súmula 21 desta Corte, e a gravidade dos fatos a ele imputados, autorizam a manutenção de sua segregação cautelar nesse contexto, em que não há sequer data prevista para sua submissão ao julgamento pelo Tribunal do Juri.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para relaxar a prisão preventiva do paciente, decretada nos autos da Ação Penal n. 4710-30.2011.8.06.0036, devendo ser expedido alvará de soltura, salvo se, por outro motivo, estiver preso.
(HC 316.970/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRESO DESDE 28.7.2011. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Não há falar em razoabilidade na prisão cautelar de réu que, capturado em 28.7.2011, encontra-se até a presente data, ou seja, há 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses, aguardando a formação de sua culpa. O fato de ter permanecido foragido por 12 (doze) anos e a circunstância de a ação penal contar com mais de um...
PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE (ECA, ART. 112, § 1º, c/c ART. 120). ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA (FACA) E CONCURSO DE AGENTES. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA (ECA, ART.
122, I). INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A medida socioeducativa de semiliberdade pode ser determinada desde o início pelo magistrado e, embora não possua hipóteses taxativas, para sua aplicação devem ser levadas em consideração a gravidade do ato infracional, as peculiaridades do caso concreto, bem como a capacidade do menor em cumprir a medida (ECA, ART. 112, § 1º c/c ART. 120). No caso, ao aplicar a medida socioeducativa consistente em semiliberdade aos adolescentes, o Tribunal a quo considerou a gravidade do ato infracional por eles praticado, a ausência de estrutura familiar, a personalidade dos adolescentes e a ineficácia de medidas socioeducativas mais brandas. A fundamentação da decisão impugnada está em consonância com os arts. 112, § 1º e 120, ambos da Lei n. 8069/1990, com as peculiaridades do caso e com a situação dos adolescentes como pessoas em desenvolvimento sujeitas à proteção integral.
3. Comprovado o cometimento do ato infracional com grave ameaça e violência à pessoa - in casu, análogo ao roubo majorado pelo emprego de arma (faca) e pelo concurso de agentes, delito que, por si só, autorizaria aplicação da medida socioeducativa consistente em internação (ECA, art. 122, I) - e as condições pessoais e sociais dos adolescentes, impõe-se a confirmação do acórdão que aplicou aos menores medida socioeducativa consistente em semiliberdade.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.288/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE (ECA, ART. 112, § 1º, c/c ART. 120). ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA (FACA) E CONCURSO DE AGENTES. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA (ECA, ART.
122, I). INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto p...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão temporária, por sua própria natureza instrumental, é permeada pelos princípios do estado de não culpabilidade e da proporcionalidade, de modo que sua decretação só pode ser considerada legítima caso constitua medida comprovadamente adequada e necessária ao acautelamento da fase pré-processual, não servindo para tanto a mera suposição de que o suspeito virá a comprometer a atividade investigativa (HC n. 286.981/MG, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1º/7/2014).
2. No caso, a instância ordinária, em virtude de representação da autoridade policial, decretou a prisão temporária dos pacientes, com o intuito de garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal, destacando a estrita necessidade de colhimento de elementos da infração penal.
3. O fato de os recorrentes encontrarem-se foragidos reforça a necessidade da prisão, tendo em vista a dificuldade de continuidade e conclusão das investigações criminais.
4. Ordem denegada.
(HC 347.019/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão temporária, por sua própria natureza instrumental, é permeada pelos princípios do estado de não culpabilidade e da proporcionalidade, de modo que sua decretação só pode ser considerada legítima caso constitua medida comprovadamente adequada e necessária ao acautelamento da fase pré-processual, não servindo para tanto a mera suposição de que o suspeito virá a comprometer a atividade investigativa (HC n....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO (14 REQUERENTES).
SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ACOLHIMENTO.
1. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
2. Embora comprovada a materialidade delitiva e presentes os indícios de autoria, o decreto constritivo foi carente de fundamentação idônea, não demonstrando concretamente a necessidade da custódia dos requerentes.
3. Considerando que o writ foi acolhido, de ofício, sem a utilização de circunstância exclusivamente pessoal da paciente e tendo em vista a similitude das situações fáticas, deve ser estendido aos requerentes os efeitos do julgado, a teor do que dispõe o art. 580 do CPP.
4. Pedidos de extensão acolhidos, para revogar a prisão preventiva dos requentes, se por outro motivo não estiverem presos, observada a viabilidade de imposição das medidas cautelares previstas no art.
319 do CPP, sem prejuízo da possibilidade de novo decreto prisional, desde que devidamente fundamentado.
(PExt no HC 314.485/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO (14 REQUERENTES).
SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ACOLHIMENTO.
1. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
2. Embora comprovada a materialidade delitiva e presentes os indícios de autoria, o decreto constritivo foi carente de fundamentação idô...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso em concreto.
3. In casu, o Tribunal de origem afastou aquele redutor considerando que o paciente, embora tecnicamente primário, em razão da reiteração da prática criminosa específica, demonstrava que se dedicava a atividades ilícitas.
4. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal a quo implicaria incursão na seara fático-probatória, vedada nesta via estreita do habeas corpus.
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
6. Tendo em vista a quantidade de pena imposta (5 anos), a primariedade do condenado e o fato de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, a teor do contido no art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena.
(HC 338.645/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 17/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidad...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE FICOU EM LIBERDADE POR MAIS DE 120 DIAS POR FORÇA DE DECISÃO PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA. FATO SUPERVENIENTE. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
4. No caso, o réu, preso preventivamente desde 07/11/2013, foi favorecido, em 30/03/2015, com o deferimento de medida liminar pelo Supremo Tribunal Federal. Entretanto, em 12 de maio de 2015, essa decisão foi revogada pela Primeira Turma do STF, que, entendendo não haver ilegalidade flagrante ou abuso de poder, decidiu extinguir o habeas corpus sem resolução do mérito por inadequação da via processual. Paralelamente à tramitação do mencionado writ substitutivo, o TJ/RJ, em 18 de agosto de 2015, julgou recurso em sentido estrito, negando-lhe provimento; decisão que fora publicada somente em 24 de agosto de 2015, mesma data em que o réu se apresentou à autoridade policial, sendo certo que, solto, voltou ao seu emprego em 09/04/2015.
5. Do contexto observado, nota-se que, em todo o tempo em que ficou em liberdade, não houve notícia de que o paciente representasse risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal, de tal sorte que, em razão desse fato superveniente (liberdade entre a data de 30/03/2015 e 24/08/2015), os fundamentos que autorizaram a decretação da prisão preventiva não mais têm higidez para embasar a necessidade da custódia cautelar. Precedente: HC 326.171/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 06/11/2015.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo de que outra venha a ser decretada de forma fundamentada ou que sejam aplicadas as medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 335.200/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 14/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE FICOU EM LIBERDADE POR MAIS DE 120 DIAS POR FORÇA DE DECISÃO PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA. FATO SUPERVENIENTE. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvi...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. PECULATO. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE EM RAZÃO DO NÚMERO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME PELA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS PELO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE EM PATAMAR SUPERIOR À FRAÇÃO DE 1/6 A SER APLICADA NA SEGUNDA FASE. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO EVIDENCIADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Uma vez já analisada, em sede recurso especial, a alegação relativa à proporcionalidade da pena fixada em razão do número de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não cabe a esta Corte Superior revisar seu próprio julgado pela via do habeas corpus.
3. Em sede de julgamento de apelação defensiva, é plenamente possível a modificação da fundamentação referente às circunstâncias judiciais, para fins de individualização e de redimensionamento da pena, desde que não resulte agravamento da situação do réu, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da non reformatio in pejus.
4. O elevado prejuízo causado ao erário justifica a elevação da pena-base pelas graves consequências do crime. Precedentes.
5. Embora a legislação não estabeleça frações específicas para o aumento ou diminuição em razão das agravantes e atenuantes, a fração de 1/6 (um sexto) deve ser considerada razoável, sendo que o acréscimo superior a esse patamar exige motivação que a justifique.
6. Hipótese em que o acórdão impugnado utilizou-se de uma agravante (art. 62, I, do Código Penal) como circunstância judicial desfavorável (culpabilidade) para exasperar a pena-base em patamar bem mais elevado (3/4 da pena mínima) do que a fração de 1/6 normalmente aplicada na segunda etapa, revelando a desproporcionalidade da reprimenda nesse particular.
7. O quantitativo da pena e a primariedade da ré justificam a fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para considerar a circunstância referente à liderança exercida pela ré na segunda fase da dosimetria (art. 62, I, do Código Penal), reduzir a proporção de aumento de pena em face dessa agravante para 1/6 e, por conseguinte, redimensionar a reprimenda imposta à paciente para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/5 do salário mínimo vigente à época do fato.
(HC 333.391/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 14/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. PECULATO. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE EM RAZÃO DO NÚMERO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME PELA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS PELO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE EM PATAMAR SUPERIOR À...