PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. REPRISTINAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. De início, observa-se que as razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de omissão no julgado, afastando a preliminar de violação do art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. A jurisprudência do STJ reconhece que, havendo a declaração de inconstitucionalidade de uma lei, ocorre os excepcionais efeitos da repristinação, voltando a vigorar os preceitos da lei revogada.
3. Contudo, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que a aplicação do efeito repristinatório incorreria em violação da coisa julgada. Neste contexto, a modificação do entendimento firmado de modo a afastar a violação da coisa julgada demandaria que se realizasse o cotejo de elementos contidos na ação de conhecimento, com aferição do pedido e causa de pedir, bem como a extensão do provimento dado no título judicial que está sendo executado, informações estas que configuram elementos fáticos insuscetíveis de análise em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
(AgRg no REsp 1538256/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. REPRISTINAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. De início, observa-se que as razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de omissão no julgado, afastando a preliminar de violação do art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. A jurisprudência do STJ reconhece que, havendo a declaração de inconstitucionalidade de uma lei, ocorre os excepcionais efeitos da repristinação, voltando a vigorar os preceitos da lei re...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Não há falar em deferimento de gratuidade de justiça, tendo em vista que a Lei n. 11.636/2007 disciplina, em seu art. 7º, que "não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada" 3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RHC 56.621/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Não há falar em deferimento de gratuidade de justiça, tendo em vista que a Lei n. 11.636/2007 disciplina...
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE - 1ª PARTE: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVOS. BENS INTEGRANTES DO ATIVO FIXO/IMOBILIZADO/PERMANENTE NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DOS REGIMES DE NÃO CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO PELOS ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO APURADOS JÁ NA VIGÊNCIA DO REGIME.
ARTS. 3º, §1º, III e §3º, III, DA LEI N. 10.637/2002 E DA LEI N.
10.833/2003.
1. O fato gerador dos créditos escriturais de PIS e de Cofins previstos nos arts. 3º, VI, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n.
10.833/2003 ocorre no momento ("no mês") em que são apurados os encargos de depreciação e amortização, na forma do art. 3º, §1º, III e §3º, III das mesmas leis, indiferente a data de aquisição dos bens. Isto é: "A apuração dos créditos decorrentes dos encargos de depreciação e de amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, alcança os encargos incorridos em cada mês, independentemente da data de aquisição desses bens" (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2 de 14 de março de 2003).
2. Desse modo, sem adentrar à análise do art. 31, da Lei n.10.865/2004, os bens existentes em 1º de dezembro de 2002 no ativo permanente das empresas estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a contribuição ao PIS/Pasep e os bens existentes em 1º de fevereiro de 2004 no ativo permanente das empresas estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a COFINS. Precedentes: REsp. n. 1.256.134 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.04.2012; REsp. n. 1.232.697 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.06.2012.
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE - 2ª PARTE: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVOS. EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS REFERENTES A CONTRATOS JÁ FIRMADOS NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DOS REGIMES DE NÃO CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO PELAS DESPESAS FINANCEIRAS INCORRIDAS JÁ NA VIGÊNCIA DOS REGIMES ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 10.865/2004. ARTS. 3º, V, §1º, II e §3º, II, III, DA LEI N. 10.637/2002 E DA LEI N. 10.833/2003.
3. Deve ser garantido ao contribuinte o direito de, para os contratos de empréstimos e financiamentos firmados antes de 1º de dezembro de 2002 (caso do PIS/Pasep) e para os contratos de empréstimo e financiamento firmados antes de 1º de fevereiro de 2004 (caso da COFINS), creditarem-se pelas despesas financeiras incorridas no período que medeia as referidas datas e a data da vigência da Lei 10.865/2004 (1º.05.2004). Precedente: REsp. n.
1.307.515-SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.10.2012.
4. No caso, deve ser observado que o acórdão proferido pela Corte de Origem considerou que, especificamente para a COFINS, o período em que incorridas as despesas financeiras creditáveis se estende para 1º.08.2004, isto é, para além da vigência da Lei 10.865/2004 (1º.05.2004), tendo em vista o principio constitucional da anterioridade nonagesimal, o que não pode ser tocado por esta Corte em sede de recurso especial.
5. Recurso especial do contribuinte conhecido e parcialmente provido.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: PROCESSUAL CIVIL. COFINS NÃO-CUMULATIVO. EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. RESTRIÇÕES AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. ART. 21 DA LEI 10.865/04.
OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O Tribunal a quo consignou que as alterações promovidas pelo art.
21 da Lei n. 10.865/04 no art. 3º da Lei n. 10.833/03 (Cofins), por implicar aumento da base de cálculo das contribuições, deverão sujeitar-se ao princípio da anterioridade nonagesimal.
2. A fundamentação do acórdão recorrido tem por objeto o exame da legislação federal sob o enfoque de sua conformidade constitucional.
Presente a fundamentação eminentemente constitucional no ponto, afasta-se a possibilidade de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso especial da Fazenda Nacional não conhecido.
(REsp 1473787/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE - 1ª PARTE: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVOS. BENS INTEGRANTES DO ATIVO FIXO/IMOBILIZADO/PERMANENTE NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DOS REGIMES DE NÃO CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO PELOS ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO APURADOS JÁ NA VIGÊNCIA DO REGIME.
ARTS. 3º, §1º, III e §3º, III, DA LEI N. 10.637/2002 E DA LEI N.
10.833/2003.
1. O fato gerador dos créditos escriturais de PIS e de Cofins previstos nos arts. 3º, VI, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n.
10.833/2003 ocor...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1) DOSIMETRIA. INCREMENTO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL COM BASE EM CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) REGIME. REPRIMENDA BÁSICA TRAZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL. PENA INFERIOR A 8 ANOS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. ART. 33, § 2º, B, DO CÓDIGO PENAL - CP. OBSERVÂNCIA DOS ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA REDUZIR A REPRIMENDA IMPOSTA E FIXAR O REGIME SEMIABERTO.
- O STJ, seguindo entendimento firmado pelo STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos do Enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, processos penais em curso, sentenças condenatórias não transitadas em julgado e indiciamento em inquéritos policiais não constituem maus antecedentes e nem podem ser utilizados para valorar negativamente a personalidade e a conduta social. No caso, verifica-se a existência de flagrante ilegalidade pela elevação da reprimenda básica, ante a falta de demonstração da existência de qualquer condenação por fato anterior ao delito em tela.
- Em razão da cassação da circunstância judicial considerada negativa e fixada a pena-base no mínimo legal, é imperiosa a fixação do regime prisional semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP, ante a ausência de outros fundamentos concretos a justificar o regime mais gravoso. Enunciados n. 440 da Súmula do STJ, n. 718 e 719 da Súmula do STF.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas impostas ao paciente para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 349.371/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1) DOSIMETRIA. INCREMENTO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL COM BASE EM CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) REGIME. REPRIMENDA BÁSICA TRAZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL. PENA INFERIOR A 8 ANOS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. ART. 33, § 2º, B, DO CÓDIGO PENAL - CP. OBSERVÂNCIA DOS ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 71...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 21/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente" (STJ, Súmula 492).
3. A medida socioeducativa consistente em internação imposta ao adolescente está apoiada, fundamentalmente, na gravidade em abstrato do ato infracional por ele cometido, - in casu, análogo ao delito de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), ato infracional desprovido de violência ou grave ameaça - e nas suas condições pessoais. O fato de o adolescente não contar com respaldo familiar não é fundamento contemplado no art. 122 do ECA e não autoriza a medida socioeducativa de internação.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para aplicar medida socioeducativa consistente em liberdade assistida ao adolescente.
(HC 340.362/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. APELO MINISTERIAL PROVIDO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE. RECURSO EM LIBERDADE. ESGOTAMENTO DA VIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Consoante determina os arts. 370 do Código de Processo Penal e 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, deve ser pessoal a intimação da Defensoria Pública e do defensor dativo de todos os atos do processo, sob pena de nulidade. Precedentes.
3. Na espécie, intimado o defensor dativo do acórdão proferido na apelação criminal por meio de publicação oficial no Diário de Justiça, e arguido esse vício em tempo razoável, deve ser reconhecida a nulidade processual por cerceamento de defesa.
Precedentes.
4. Tendo o réu respondido ao processo em liberdade, e na falta da indicação pelo Tribunal de origem de fundamentos para a prisão cautelar, deve o paciente aguardar solto o esgotamento da via ordinária.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o trânsito em julgado da Apelação Criminal n.
2014.0000478709, a fim de que o defensor dativo seja intimado pessoalmente do acórdão impugnado, com a abertura do prazo respectivo para eventuais recursos. Defiro, ainda, ao paciente que aguarde em liberdade o esgotamento da via ordinária.
(HC 338.364/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. APELO MINISTERIAL PROVIDO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE. RECURSO EM LIBERDADE. ESGOTAMENTO DA VIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DIRIGIDA CONTRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FALTA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF.
1. É necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o Tribunal de origem antes de buscar a instância especial.
No caso, o apelo nobre ataca decisão monocrática do relator.
Incidência da Súmula 281/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 804.512/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DIRIGIDA CONTRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FALTA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF.
1. É necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o Tribunal de origem antes de buscar a instância especial.
No caso, o apelo nobre ataca decisão monocrática do relator.
Incidência da Súmula 281/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 804.512/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGU...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Não se revela possível, in casu, a aplicação do princípio da consunção, porquanto a conduta de adquirir a arma, de um lado, e o delito de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, de outro, ao que se tem, decorrem de desígnios autônomos, não se verificando a relação de meio-fim que autoriza a absorção de uma figura típica pela outra.
IV - No presente caso, o eg. Tribunal de origem concluiu tratar-se de crimes autônomos (roubo majorado e receptação), por terem momentos consumativos distintos e pela ciência do paciente quanto à origem ilícita da arma. Ademais, rever esse entendimento demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via eleita (precedentes).
V - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, e do artigo 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos, e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial semiaberto (precedentes).
VI - A gravidade genérica do delito, por si só, é insuficiente para justificar a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento de pena. Faz-se indispensável a criteriosa observação dos preceitos inscritos nos artigos 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do CP (precedentes).
VII - Nos termos do Enunciado Sumular nº 719/STF: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
VIII - "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" (enunciado nº 718 da Súmula do col. Pretório Excelso).
IX - "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (enunciado nº 440 da Súmula desta Corte).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida parcialmente de ofício tão somente para fixar o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena.
(HC 343.283/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previ...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 306, CAPUT, DA LEI N. 9.503/97.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - In casu, fixada a pena-base acima do mínimo legal, porque presente circunstância judicial desfavorável, mostra-se adequada a aplicação do regime inicial mais gravoso (no caso, o semiaberto), ao paciente, condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção, primário, ostentando condição judicial desfavorável, nos termos da interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal, o que afasta a alegação de qualquer ilegalidade.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.817/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 306, CAPUT, DA LEI N. 9.503/97.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 402, DO CPP. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE PELA DISPENSA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. DEFENSOR E PACIENTE REGULARMENTE INTIMADOS E AUSENTES À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AMPARO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Insta consignar que, quanto à alegada não oportunização de requerimento de diligências, em descumprimento ao art. 402, do Código de Processo Penal, o eg. Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema, não podendo esta Corte Superior de Justiça fazê-lo, pela vez primeira, sob pena de indevida supressão de instância (Precedente).
IV - Pelo que se depreende dos pronunciamentos das instâncias ordinárias, a defesa dos pacientes e os próprios foram regularmente intimados das audiências de instrução e julgamento designadas pela origem, sendo que a ausência à última assentada culminou com a nomeação de defensor dativo (Defensoria Pública), o qual optou, com amparo legal (art. 401, § 2º, do CPP), pela dispensa da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, não havendo se falar, in casu, em nulidade.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.435/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 402, DO CPP. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE PELA DISPENSA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. DEFENSOR E PACIENTE REGULARMENTE INTIMADOS E AUSENTES À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AMPARO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de re...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA (16 ANOS E 8 MESES EM REGIME FECHADO). NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
REINCIDENTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, a manutenção da prisão cautelar na sentença condenatória para a garantia da ordem pública encontra fundamento em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente, na reincidência do paciente, que aponta para o risco de reiteração delitiva, caso posto em liberdade.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 342.473/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA (16 ANOS E 8 MESES EM REGIME FECHADO). NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
REINCIDENTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recur...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO WRIT. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a negativa de seguimento do recurso ordinário em habeas corpus pelo relator, tendo em vista a possibilidade de interposição de agravo regimental.
2. In casu, o writ foi impetrado contra decisão monocrática de relator que não foi impugnada pelo recurso cabível para submeter o julgado à apreciação do órgão colegiado, sendo, portanto, manifesta a supressão de instância.
3. A decisão agravada, que negou seguimento ao habeas corpus, não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RHC 67.076/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO WRIT. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a negativa de seguimento do recurso ordinário em habeas corpus pelo relator, tendo em vista a possibilidade de interposição de agravo regimental.
2. In casu, o writ foi impetrado contra decisão monocrática de relator que não foi impugnada pelo recurso cabível para submeter o julgado à apreciaç...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RMI. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO EM MAIS DE UM ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ATIVIDADE ÚNICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 32 DA LEI N. 8.213/91. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A tese segundo a qual o exercício do magistério em mais de um estabelecimento de ensino deve ser considerado como atividade única não foi debatida pelo Tribunal de origem. Incide à hipótese a Súmula 282/STF.
2. Não é cabível dissídio jurisprudencial tendo como paradigma decisão monocrática.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 564.500/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RMI. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO EM MAIS DE UM ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ATIVIDADE ÚNICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 32 DA LEI N. 8.213/91. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A tese segundo a qual o exercício do magistério em mais de um estabelecimento de ensino deve ser considerado como atividade única não foi debatida pelo Tribunal de origem. Incide à hipótese a Súmula 282/STF.
2. Não é cabível dis...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXAMES TÉCNICOS DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE MERA CORREÇÃO DE ERRO OU INJUSTIÇA.
1. Os embargos de divergência têm como pressuposto a existência de dissenso entre órgãos fracionários do mesmo tribunal, que só se revela diante de interpretação diversa operada por cada um deles em relação à matéria controversa, a qual não inclui a aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso, que na hipótese seria a incidência da Súmula 5 do STJ.
2. A divergência que enseja a interposição dos embargos - destinados a dirimir eventual dissídio no âmbito deste Superior Tribunal - é aquela ocorrida em casos semelhantes, devendo ser demonstrado que em situações iguais foram dadas soluções diferentes.
3. Hipótese em que os arestos confrontados não são díspares, já que no aresto embargado ficou consignado que, conforme o entendimento desta Corte, não sendo hipótese de aditamento, mas de prorrogação contratual, com o que os fiadores comprometeram-se até a devolução do imóvel, tem-se como inaplicável a Súmula 214 do STJ. Foi estabelecido, ainda, que, para a eventual análise da alegação relativa à ausência de cláusula de responsabilidade até a entrega das chaves, seria necessário o reexame do contrato, o que é inviável ante o óbice da Súmula 5 do STJ.
4. Nos julgados indicados como divergentes, houve o registro de que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, havendo cláusula expressa no contrato de aluguel de que a responsabilidade do fiador perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há que se falar em desobrigação automática deste, ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado. Ainda, nos três julgados indicados, foi expressamente consignado que, na hipótese, não havia cláusula expressa no sentido de que a responsabilidade se estenderia em caso de prorrogação do contrato por tempo indeterminado, até a efetiva entrega das chaves, motivo pelo qual estavam os fiadores desobrigados de responder pelos débitos locatícios referentes ao período relativo à prorrogação tácita.
5. Não há, portanto, nenhuma divergência a ser dirimida, já que os arestos confrontados aplicaram exatamente o mesmo entendimento, sendo certo que, in casu, no julgamento do recurso especial, não houve nenhuma discussão acerca da existência da cláusula em comento, em face do óbice previsto na Súmula 5 do STJ.
6. A finalidade dos embargos de divergência não é a de corrigir eventual erro ou injustiça do acórdão embargado, e sim a de pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o entendimento representado na tese jurídica mais acertada.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 954.305/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXAMES TÉCNICOS DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE MERA CORREÇÃO DE ERRO OU INJUSTIÇA.
1. Os embargos de divergência têm como pressuposto a existência de dissenso entre órgãos fracionários do mesmo tribunal, que só se revela diante de interpretação diversa operada por cada um deles em relação à matéria controversa, a qual não inclui a aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso, que na hip...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. PRECEDENTES.
JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 511 DO CPC.
1. A comprovação do recolhimento das custas judiciais deve ser feita no ato de interposição do recurso, sendo incabível posterior regularização, em razão da preclusão consumativa.
2. Apenas a insuficiência do preparo, e não sua ausência, autoriza a concessão do prazo estabelecido no § 2º do art. 511 do CPC.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 459.267/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. PRECEDENTES.
JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 511 DO CPC.
1. A comprovação do recolhimento das custas judiciais deve ser feita no ato de interposição do recurso, sendo incabível posterior regularização, em razão da preclusão consumativa.
2. Apenas a insuficiência do preparo, e não sua ausência, autoriza a concessão do prazo estabelecido no § 2º do art. 511 do CPC.
Precedent...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. FURTO EM CONCURSO COM MENOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre no caso.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva (R$ 60,00), as condições pessoais e as circunstâncias judiciais do caso concreto (concurso com menor de idade) se mostram desfavoráveis.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.479/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. FURTO EM CONCURSO COM MENOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre no caso.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. TRANCAMENTO. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DE TODO MATERIAL E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CADA PRODUTO APREENDIDO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.193.196/MG, sedimentou entendimento no sentido da inaplicabilidade do princípio da adequação social e da insignificância ao delito descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal, sendo considerada materialmente típica a conduta.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a perícia por amostragem do material apreendido não obsta a condenação do réu pela prática do crime de violação de direito autoral. Da mesma forma, mostra-se despicienda a descrição individualizada de cada um dos produtos apreendidos em poder do agente.
4. Writ não conhecido.
(HC 342.289/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. TRANCAMENTO. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DE TODO MATERIAL E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CADA PRODUTO APREENDIDO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência...
HABEAS CORPUS. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
Como já pacificado em nossa jurisprudência, o fato de o réu ser estrangeiro e não possuir vínculos com o distrito da culpa não é suficiente para fundamentar decreto de prisão.
Recurso provido.
(RHC 66.778/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
Como já pacificado em nossa jurisprudência, o fato de o réu ser estrangeiro e não possuir vínculos com o distrito da culpa não é suficiente para fundamentar decreto de prisão.
Recurso provido.
(RHC 66.778/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 21/03/2016)
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 21/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RAZOÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - 6.2 GRAMAS DE MACONHA e 25,8 GRAMAS DE COCAÍNA - ACRESCIDO AO FATO DE O PACIENTE RESPONDER A PROCESSO POR CRIME DA MESMA NATUREZA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrado o elevado risco de reiteração delitiva e a periculosidade concreta do recorrente, tendo o Juiz de primeiro grau destacado que na prisão em flagrante delito por tráfico foi apreendida razoável quantidade de entorpecente - 6,2 gramas de maconha e 25,8 gramas de cocaína - acrescido ao fato de o paciente já responder pela prática de crime da mesma natureza. Tais circunstâncias recomendando a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Recurso ordinário que se nega provimento.
(RHC 67.005/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RAZOÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - 6.2 GRAMAS DE MACONHA e 25,8 GRAMAS DE COCAÍNA - ACRESCIDO AO FATO DE O PACIENTE RESPONDER A PROCESSO POR CRIME DA MESMA NATUREZA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrado o elevado risco de reiteração delitiva e a per...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 21/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INCABÍVEL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). DESPROPORCIONALIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA VALORADAS NA TERCEIRA FASE. MODO INTERMEDIÁRIO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A pretensão de absolvição do paciente por insuficiência de prova é incabível na via estreita do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.
3. Estabelecida a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão, verificada a primariedade do agente e sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, o regime semiaberto (previsto como o imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o suficiente à prevenção e à reparação do delito, considerada a natureza e a variedade da droga apreendida (1 pedra de crack, com peso de 38,03 g e outras 31 porções), valoradas na terceira fase da dosimetria da pena, e elencadas como circunstâncias prevalecentes, a teor dos arts. 33 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.
Precedente.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de oficio, a fim de estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
(HC 337.231/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INCABÍVEL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). DESPROPORCIONALIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA VALORADAS NA TERCEIRA FASE. MODO INTERMEDIÁRIO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas co...