DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. TERMO DO PRAZO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA PELA AQUISIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. CLÁUSULA OBSTATIVA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG EM CASO DE RESCISÃO ANTECIPADA. ILICITUDE. DEVOLUÇÃO. COROLÁRIO DO DISTRATO E RECUPERAÇÃO DO AUTOMÓVEL ARRENDADO. CABIMENTO. FORMA. MODULAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1099212-RJ). SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO RÉU. APELO. FORMULAÇÃO. ADITAMENTO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DO RECURSO. RECONVENÇÃO. DEFESA DISSONANTE. REVELIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O sistema recursal brasileiro encartara o princípio da unirecorribilidade ou da singularidade do recurso, tornando admissível a interposição de um único recurso em face da mesma decisão e obstando que, exercitado o direito ao recurso, o recorrente adite o inconformismo que manifestara, renove ou interponha, ainda que não exaurido o prazo recursal e manifeste desistência quanto à inconformidade primeiramente interposta, outro recurso. 2. Ao aviar apelação, a parte consuma o direito ao recurso que a assiste, determinando seu exaurimento e ensejando o aperfeiçoamento da preclusão consumativa, obstando que adite seu inconformismo, inclusive porque o aditamento encerraria, além de ofensa ao fenômeno da preclusão, desconsideração para com o pressuposto objetivo de admissibilidade atinente à tempestividade. 3. Cuidando-se de matéria exclusivamente de direito, cuja elucidação demanda simples modulação dos efeitos da rescisão do negócio jurídico concertado entre as partes consubstanciado em contrato de arrendamento mercantil em face da inadimplência da arrendatária, a circunstância de a defesa formulada pela arrendatora à reconvenção formulada no trânsito processual não ter guardado conformação com o pleiteado na pretensão contraposta não atrai a aplicação dos efeitos da revelia, porquanto adstritos ao recobrimento da matéria de fato, não afetando as questões de direito nem implicando o acolhimento do pedido se desprovido de sustentação legal. 4. Como corolário da rescisão do arrendamento mercantil e da frustração da opção de compra, ao arrendatário assiste o direito de, devolvendo o veículo arrendado e compensados os alugueres inadimplidos até a data da devolução, ser contemplado com a restituição do equivalente ao que despendera como forma de pagamento antecipado dos custos da opção de compra, ou seja, do Valor Residual Garantido - VRG, devendo a disposição contratual que frustrava esse direito ser modulada. 5. O VRG não se confunde com os alugueres mensais, tendo natureza e destinação distintas, destinando-se a cobrir, de forma antecipada, os custos da aquisição do automóvel e os encargos derivados da imobilização do capital despendido com a compra efetuada pelo arrendador, ficando, portanto, desprovido de causa subjacente somente quando o arrendamento é distratado antecipadamente e a opção de aquisição não se aperfeiçoa. 6. A cobrança antecipada do VRG, aliado ao fato de que não enseja a descaracterização do arrendamento mercantil e sua transubstanciação em contrato de financiamento, não se reveste de abusividade ou excessividade, à medida que traduz simples fórmula de antecipação do exigível do arrendatário se optar pela aquisição do bem arrendado ao final do prazo contratual, ensejando que, frustrada a aquisição, o fato deve irradiar os efeitos materiais inerentes ao desguarnecimento da parcela da sua destinação teleológica. 7. Encontrando-se o arrendamento mercantil em plena vigência, ao arrendatário, como expressão do livremente avençado com suporte da regulação normativa específica e do fato de que está usufruindo o bem arrendado, está jungido à obrigação de solver, além dos alugueres convencionados, o equivalente ao VRG de forma diluída, sendo-lhe resguardada a faculdade de, somente ao final do prazo contratado, manifestar opção pela aquisição ou não do bem arrendado, ensejando a irradiação dos efeitos inerentes à manifestação que exteriorizar. 8. Operada a rescisão do contrato de arrendamento mercantil sem o aperfeiçoamento da opção de compra que manifestara por ocasião da formalização do ajuste, assiste ao arrendatário o direito de ser contemplado com a repetição dos valores que despendera almejando assegurar o exercitamento dessa faculdade e como pagamento do Valor Residual Garantido - VRG, pois inviabilizado o implemento da condição ao qual estavam vinculados, devendo o montante a ser repetido, que é sempre condicionado à devolução do bem arrendado, ser compensado com as obrigações eventualmente inadimplidas. 9. Na hipótese de vencimento antecipado do arrendamento mercantil em face do inadimplemento do arrendatário afigura-se írrita a retenção integral do vertido a título de VRG, sendo a restituição do vertido condicionada à apuração de que a soma do VRG quitado com o valor da venda do bem arrendado é maior que o total pactuado como VRG na contratação, sendo cabível a repetição da diferença assim apurada, ressalvada a compensação com as despesas geradas enquanto vigera o arrendamento, e, portanto, o montante assim apurado somente deverá ser repetido após a consumação da devolução do bem arrendado e à sua alienação e compensação do apurado naquele molde com as obrigações inadimplidas pelo arrendatário, com as perdas e danos derivados do distrato e com os encargos gerados pelos bens enquanto estivera sob sua posse (tributos, multas etc). 10. O acolhimento parcial do pedido, derivando da ponderação entre o acolhido com o rejeitado na apuração de que a pretensão fora acolhida em maior parte, resulta na apreensão de que a parte ré restara vencida na parte mais expressiva e eloquente na resolução da controvérsia, ensejando que seja reputada sucumbente e os encargos inerentes à sucumbência lhe sejam imputados com exclusividade ante a sucumbência mínima da parte autora na exata tradução da regra inserta no artigo 21, parágrafo único, do CPC. 11. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. TERMO DO PRAZO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA PELA AQUISIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. CLÁUSULA OBSTATIVA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG EM CASO DE RESCISÃO ANTECIPADA. ILICITUDE. DEVOLUÇÃO. COROLÁRIO DO DISTRATO E RECUPERAÇÃO DO AUTOMÓVEL ARRENDADO. CABIMENTO. FORMA. MODULAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1099212-RJ). SUCUMBÊNCIA MÍNIMA...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVOS RETIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA E LIMITAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. COBRANÇA DA MULTA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL. VIA ADEQUADA. ASSINATURA DO TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E INFORMADO PARA TRATAMENTO. NECESSIDADE. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCENTRADO DE FATOR IX RECOMBINANTE. CRIANÇA COM HEMOFILIA B SEVERA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO ÂMBITO RECURSAL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. APELO DESPROVIDO. APELAÇÃO DE LUCAS DE GOIS POINCARÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. ARTIGO 20, §§ 3º e 4º DO CPC. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Considerando o Juízo de origem que a prova produzida nos autos seria suficiente para comprovar o direito discutido entre as partes, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. As astreintes consistem em instrumento jurídico hábil para compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, conforme disposto no artigo 461, § 5º do CPC/1973. O seu valor não pode ser irrisório ao ponto de ser mais vantajosa a desobediência, sob pena de restar inexequível em um dado momento. Além do mais, é possível que o julgador imponha um limite máximo para as multas diárias, de acordo com a sua apreciação equitativa, com o fim de atender aos ditames dos postulados normativos da razoabilidade e da proporcionalidade. A sua execução deve ser realizada na fase de cumprimento de sentença, visto ser o procedimento apropriado para o cálculo do valor e da implementação da multa até então fixada. 4. O termo de consentimento livre e informado se perfaz como ato administrativo necessário para a continuidade do tratamento médico do apelante, sobretudo no que diz respeito à sua segurança, visto que realizado perante a Administração Pública. Caso haja vício na formação do ato administrativo, deverá o apelante questionar em feito próprio a nulidade de referido termo perante a continuidade de seu tratamento. 5. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 6. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 7. O medicamento CONCENTRADO DE FATOR IX RECOMBINANTEfoi prescrito por profissional habilitado, impondo-se a necessidade de compelir o Distrito Federal a fornecê-lo conforme indicado em relatório médico. 8. A falta da padronização do medicamento não é motivo para negativa de seu fornecimento, desde que suficientemente demonstrada sua indispensabilidade. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ao aprovar e registrar medicamentos, indica sua correspondência com determinados quadros patológicos, o que não significa que só possam ser prescritas e usadas de acordo com a definição oficial de suas indicações pela agência responsável. (TJDFT, Acórdão n.914776, 20150110104318APO, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 29/01/2016. Pág.: 278). 9. Tutela antecipada concedida no âmbito recursal diante da gravidade da medida. 10. Agravos retidos e apelações interpostos pelas partes conhecidos. Negado provimento aos agravos retidos, à apelação do Distrito Federal e à remessa necessária. Apelação de Lucas de Góis Poincaré provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVOS RETIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA E LIMITAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. COBRANÇA DA MULTA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL. VIA ADEQUADA. ASSINATURA DO TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E INFORMADO PARA TRATAMENTO. NECESSIDADE. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCENTRAD...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA E FILMAGEM. PRODUTO. APRESENTAÇÃO. CONTRATO. CONSUMAÇÃO. DESISTÊNCIA. INICIATIVA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO INSTITUTO. NECESSIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO SOLVIDA. DÉBITO. LEGITIMIDADE. CHEQUES DADOS EM PAGAMENTO. DOCUMENTOS APTOS A APARELHAREM PRETENSÃO DE COBRANÇA SOB O PROCEDIMENTO MONITÓRIO. DESQUALIFICAÇÃO DOS TÍTULOS E DO DÉBITO RETRATADO NAS CÁRTULAS. ÔNUS DA EMITENTE. ALEGAÇÕES. PROVA. INSUBSISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA FORÇA PROBATÓRIA CONSUBSTANCIADA NOS TÍTULOS. EMBARGOS MONITÓRIOS E PEDIDO RECONVENCIONAL. DESPROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito de arrependimento resguardado e regulado pelo artigo 49 do CDC derivara da necessidade de ser assegurado ao consumidor, nas compras não presenciais, a faculdade de refletir sobre a adequação do produto ou serviço que adquirira e da necessidade da aquisição frente às suas expectativas de consumo, emergindo da sua gênese que, ao invés de traduzir prerrogativa volvida a assegurar o distrato imotivadado do contrato, traduz asseguração do direito de o consumidor arrepender-se quando adquire bem ou serviço em situação que não lhe fora permitido aferir com precisão e exatidão o que adquirira, consoante sucede nas vendas efetuadas pela via eletrônica, por telefone ou através de simples mostruários ou catálogos, redundando em escolha sem contato presencial com o produto. 2. A gênese teleológica do direito de arrependimento é a proteção do consumidor contra as práticas comerciais agressivas, verificadas geralmente nas vendas fora do estabelecimento comercial do fornecedor, destinando-se a resguardar que suas escolhas sejam feitas de forma segura e em conformidade com seus desejos e necessidades, mitigando sua vulnerabilidade pela ausência de contato direito com o produto ou serviço, e, considerando-se sua origem e o contexto histórico em que fora inserido no direito brasileiro, tem-se que não deve ser garantido em toda e qualquer compra feita à distância, mas somente nas hipóteses em que haja necessidade de se assegurar ao consumidor a consumação de aquisição consciente diante do desconhecimento do produto ou serviço ofertado. 3. A contratação de serviços de fotografia e imagem, pelas próprias peculiaridades que lhes são próprias, resguarda ao consumidor a aferição precisa e exata do serviço contratado, permitindo-lhe, após a verificação das características e qualidade do produto, traduzir manifestação condizente com suas expectativas e necessidades, donde inexoravelmente essa modalidade de contratação, pelas suas próprias peculiaridades e em se tratando de serviço personalizado e impassível de irradiar qualquer dúvida no momento da sua aquisição, não está inserida na órbita de incidência da regra inserta no artigo 49 do CDC, instituto que assegura prazo para reflexão e arrependimento ao consumidor contratante. 4. Ante as peculiaridades que lhe são imanentes, conquanto passível de ser objeto de pré-contratação, a contratação do fornecimento de serviços de fotografias insertas em álbuns ou avulsas e de filmagem somente é consumada no momento da apresentação do produto ao destinatário, que, de posse do material produzido, está livre para optar pela aquisição ou não de conformidade com seus exclusivos interesses e expectativas, tornando inviável que, optando o consumidor pela aquisição, desista, em seguida, da contratação, pois, de conformidade com o princípio da boa-fé objetiva, o direito de arrependimento não o socorre frente a simples e puro arrependimento desguarnecido de lastro material e jurídico subjacente. 5. O legislador exige como pressuposto para o aviamento da ação monitória tão-somente o aparelhamento da pretensão com documento escrito que, conquanto desprovido de eficácia executiva, estampe a obrigação de pagamento de soma em dinheiro ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, obstando que ao portador de cheque prescrito que opte pelo uso da via injuntiva como instrumento para o recebimento do importe nele estampado seja exigido que indique e comprove sua origem e do débito que espelha, ficando, contudo, imputado ao emitente o encargo de infirmar a obrigação de pagar que assumira ao emitir a cártula na exata tradução da cláusula que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333). 6. Devidamente paramentada a pretensão injuntiva com cártulas de cheque que atestam o vínculo negocial entabulado entre as partes e retratam a obrigação inadimplida deles derivada, cuja realização é almejada, a parte demandada, na moldura do débito processo legal e da cláusula geral que regula a distribuição do ônus probatório, optando por embargar a pretensão, atrai para si o ônus de ilidir o liame material e/ou o débito que irradiara, resultando que, não se desincumbido do encargo, a pretensão liberatória que formulara deve ser refutada, com a consequente constituição do título executivo judicial. 7. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do NCPC.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA E FILMAGEM. PRODUTO. APRESENTAÇÃO. CONTRATO. CONSUMAÇÃO. DESISTÊNCIA. INICIATIVA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO INSTITUTO. NECESSIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO SOLVIDA. DÉBITO. LEGITIMIDADE. CHEQUES DADOS EM PAGAMENTO. DOCUMENTOS APTOS A APARELHAREM PRETENSÃO DE COBRANÇA SOB O PROCEDIMENTO MONITÓRIO. DESQUALIFICAÇÃO DOS TÍTULOS E DO DÉBITO RETRATADO NAS CÁRTULAS. ÔNUS DA EMITENTE. ALEGAÇ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. NOTAS PROMISSÓRIAS VENCIDAS. COBRANÇA. CABIMENTO. REVELIA DO RÉU. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Carece de interesse a alegação do réu de má-fé e descabimento da ação por excesso de cobrança, quando, considerando que os títulos vincendos são inexigíveis, mesmo em se tratando de pedido monitório, o juízo a quo determinou a emenda à inicial, a qual foi devidamente cumprida pela parte autora, sendo retificado o valor da causa e excluídas as notas promissórias não vencidas. 2. No direito processual civil, preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Além de o réu constituir-se revel na instrução processual, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, não se desincumbe do ônus da prova quando não comprova fato extintivo do direito do autor, limitando-se a alegar que já efetuou o pagamento das notas promissórias. 4. Por outro lado, o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, apresentando as notas promissórias vencidas e requerendo o pagamento do valor nelas escrito, as quais se revestem de liquidez. 5. Recurso não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. NOTAS PROMISSÓRIAS VENCIDAS. COBRANÇA. CABIMENTO. REVELIA DO RÉU. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Carece de interesse a alegação do réu de má-fé e descabimento da ação por excesso de cobrança, quando, considerando que os títulos vincendos são inexigíveis, mesmo em se tratando de pedido monitório, o juízo a quo determinou a emenda à inicial, a qual foi devidamente cumprida pela parte autora, sendo retificado o valor da causa e excluídas as notas promissórias não vencidas. 2. No direito processual ci...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. INOBSERVÂNCIA. MÉRITO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO DA COBRANÇA. NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. 1. A participação de terceiro, por meio da denunciação à lide, em um processo judicial, justifica-se pela afirmação de existência de uma garantia do terceiro a quem se comunica a existência da lide, ou seja, ocorrerá quando o listisdenunciante afirma ter direito de regresso contra o litisdenunciado. 2. A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada quando, além de preenchidos corretamente os requisitos da petição inicial, nos termos do art. 282 do Código de Processo Civil/1973, não se verifica falta de pedido, pedidos impossíveis ou incompatíveis entre si, sendo a lógica e compreensão dos pleitos formulados pela autora decorrente da interpretação da integralidade da peça. 3. No direito processual civil, preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil. 4. Não se desincumbe do ônus da prova a parte ré que se limita em alegar a falta de provas da inadimplência da fatura, sem indicar nos autos provas que comprovem o fato extintivo atribuído ao direito do autor. 5. Ao oposto, desincumbe a autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito ao demonstrar a legitimidade da cobrança, diante de seu adimplemento no contrato de prestação de serviços. 6. Preliminares rejeitadas. Agravo retido e apelação cível desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. INOBSERVÂNCIA. MÉRITO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO DA COBRANÇA. NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. 1. A participação de terceiro, por meio da denunciação à lide, em um processo judicial, justifica-se pela afirmação de existência de uma garantia do terceiro a quem se comunica a existência da lide, ou seja, ocorrerá quando o listisdenunciante afirma ter direito de regresso contra o litisdenunciado. 2. A preliminar de inépcia da inic...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. OBJETO. AUTOMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DO BEM ALIENADO E DOS RESPECTIVOS DÉBITOS. CONTRATO. PROCURAÇÃO LAVRADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. PROVA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. CLÁUSULA IN REM SUAM. AFIRMAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO. OMISSÃO. TRANSMISSÃO COERCITIVA. COMPREENSÃO DAS MULTAS E DEMAIS DÉBITOS GERADOS PELO AUTOMÓVEL APÓS O NEGÓCIO. COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. OUTORGADO. ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO PRIMITIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pela postulante e da pertinência subjetiva do acionado quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 3. Apreendido que as partes que protagonizaram a formação do contrato é que restam alcançadas pelo avençado, tornando-se sujeitas dos direitos e obrigações dele originários, deriva dessa constatação que o cessionárioé o único legitimado a responder perante a cedente pela obrigação que assumira de, tornando-se possuidor e proprietário do automóvel que adquirira via negócio traslativo de direitos formalizado através de procuração com a cláusula in rem suam, promover a transmissão para seu nome ou de terceiros, não afetando essa apreensão o fato de ter alienado o bem a terceiro. 4. A procuração outorgada com a cláusula in rem suam, municiando a outorgada com amplos poderes para dispor do bem objeto da outorga, inclusive para aliená-lo a terceiro ou transferi-lo para o próprio nome, e revestindo-se de irretratabilidade e irrevogabilidade e com dispensa de prestação de contas, encerra cessão de direitos e negócio translativo de direitos e obrigações, e não simples mandato conferido à outorgada para agir em nome do outorgante, prescindindo da formalização de novo instrumento para que se revista de eficácia e validade, revestindo-se de plena validade e eficácia jurídica entre as partes. 5. O cessionário, ao transferir o veículo que lhe fora transmitido a terceiro e tendo recebido todos os documentos relativos ao automóvel, inclusive o DUT em branco, compete promover a imediata transferência do veículo para o seu nome ou daquele para quem o transmitira, e, em assim não procedendo, incorre em omissão, tornando-se obrigado a responder perante a cedente pelas conseqüências derivadas do fato de que continuara figurando como titular do automotor, notadamente o pagamento dos tributos e encargos gerados pelo automotor desde o momento em que aperfeiçoara a tradição. 6. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. OBJETO. AUTOMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DO BEM ALIENADO E DOS RESPECTIVOS DÉBITOS. CONTRATO. PROCURAÇÃO LAVRADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. PROVA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. CLÁUSULA IN REM SUAM. AFIRMAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO. OMISSÃO. TRANSMISSÃO COERCITIVA. COMPREENSÃO DAS MULTAS E DEMAIS DÉBITOS GERADOS PELO AUTOMÓVEL APÓS O NEGÓCIO. COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. OUTORGADO. ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES E APELAÇÃO NA FORMA ADESIVA. INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. RECURSO DO AUTOR. RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPREITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA À LUZ DO CDC E DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO. REGRA DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESATENÇÃO.NEGATIVA GERAL. VERDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.ADITIVO VERBAL. ARTIGO 619 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO. SERVIÇO PAGO E NÃO PRESTADO. RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PEDIDO CERTO. DIRETO LÍQUIDO. PROVAS NÃO IMPUGNADAS ESPECIFICAMENTE. SERVIÇOS PORMENORIZADOS PELA PRÓPRIA DEVEDORA. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. PORCENTAGEM DE EXECUÇÃO DE CADA ITEM ESTIPULADA PELA PRÓPRIA EMPREITEIRA.DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA CONCLUSÃO DO JUÍZO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. FORÇA NORMATIVA DOS CONTRATOS. PRINCÍPIOS DA PROBIDADE, DA BOA FÉ E DA CONFIANÇA. segurança jurídica valorizada. Fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direitoCONTRATUALdo autor. Inocorrência. cláusula contratual hígida e aplicada antes da judicialização do conflito. simples desconsideração da parte inadimplente. recurso da ré não conhecido. recurso do autor PARCIALMENTE PROVIDO. Sentençaparcialmente reformada. 1. Adecisão de recebimento do apelo foi disponibilizada dia 29/10/2015, considerada publicada no dia 30/10/2015, uma sexta feira; como segunda-feira foi feriado (02/11/2015), o prazo iniciou em 03/11/2015 (terça-feira) e encerrou no dia 17/11/2015. Portanto, por serem intempestivas, acolho a preliminar e não conheço da apelação adesiva e dos termos da contrarrazão.Preliminar acolhida. 2. O sistema de responsabilidade civil do empreiteiro seguirá a sistemática da legislação protecionista do consumidor combinada com a normativa geral fundada na responsabilidade objetiva da teoria do risco da atividade, combinação dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186, 187, 927, estes do Código Civil. 3. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica (art. 335 do CPC/73 e 375 do atual Codex). 4. O direito à prova impõe que o legislador e o órgão jurisdicional atentam para: (i) existência de relação teleológica entre prova e verdade; (ii) admissibilidade da prova e dos meios de prova; (iii) distribuição adequada do ônus da prova; (iv) momento de produção da prova; e (v) valoração da prova. O ônus da prova, em regra, é do autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e do réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, I e II, do CPC/73). 4.1 Oportunizou-se a produção de prova testemunhal quando da designação de audiência de instrução e julgamento, todavia nenhuma das partes manifestou interesse na produção de prova testemunhal e o réu contentou-se com as simples alegações gerais da contestação (suposta existência de termo aditivo verbal). 5. O dever de coerência permeia também as relações processuais e pode ser abstraído da própria norma processual civil anterior e na atual, devendo o juiz analisar adequadamente as alegações do autor na inicial e se estas foram rebatidas pelo réu. 5.1 O réu não impugnou especificamente o conteúdo do documento que aponta a não prestação de 57,57% dos serviços contratados (fl. 53), cingindo suas argumentações a considerar os valores excessivos e elaborados de forma unilaterais (apesar de constarem itens copiados de seu próprio memorial executivo). A antiga normativa processual e na atual consagram a importância da impugnação específica dos fatos, sob pena de se presumir verdadeiros os não impugnados (artigo 341 do CPC/2015 e 302 do CPC/1973). 6. O art. 619 do Código Civil dispõe que o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, salvo se estas resultarem de instruções escritas do dono da obra. 6.1 Assim, não é valido o cancelamento e a inclusão de itens sem justificativa e anuência do consumidor, como faz crer a empresa ré. 7. É regra do direito civil brasileiro a vedação ao enriquecimento ilícito: aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários(art. 884 do Código Civil). 8. No caso, merece reparo a consideração da sentença de que é possível constatar que o condomínio possui direito a ressarcimento ante a inadimplência contratual da ré, mas não quantificar quantos por cento da obra não foi realizado. 8.1 O apelante realizou pedido certo e não se cuida de comprovar ou não fatos e sim de quantificar quanto deixou de ser realizado, sabendo-se que, com certeza, ante a falta de impugnação específica quanto a obra nos corredores (item 3.3) e no hall dos hidrômetros (item 3.4), itens discriminados no Sub-total 3, de 3.3.1 a 3.4.8 (fl.41), pelo menos 46,25% do plano detalhado às fls. 40/41 não foi realizado. 8.2 Somando-se o percentual acima aos percentuais de 1,48%, 6,78% e 3,06% não impugnados especificamente e diante da regra probatória ordinária do revogado Código de Processo Civil e reforçada no atual Código, que defende a impugnação específica e desvaloriza a negativa geral e sem razões para tanto, tem-se que o valor a ser ressarcido é certo e deve constar da sentença. 9 A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes. 9.1 Não obstante a relação ser de consumo e a base da responsabilidade ser objetiva bastaria ao Juízo aplicar os princípios gerais dos contratos, como o da confiança, da boa-fé objetiva, dentre outros, inerentes aos pactos bilateraispara se constatar que ocorrendo o inadimplemento do prazo e o atraso não sendo justificado, o parágrafo único da Cláusula 4ª deverá ser aplicado. 10 A conduta da apelada em simplesmente deixar de cumprir a avença por meio de argumentos não provados, frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé e os deveres anexos de conduta (lealdade, proteção, cooperação, informação, honestidade e transparência) que os contratantes, por imposição legal, devem guardar, além do dever de coerência: a própria ré redigiu a cláusula da qual se nega a cumprir. 11 A ré não questiona a idoneidade ou a legitimidade das empresas para realizarem os orçamentos para finalização da obra não acabada. O resultado da matemática acima é a aplicação da literalidade da Cláusula 4ª, parágrafo único, elaborada pela própria ré. 12 Preliminar acolhida. Apelação da ré não conhecida. Recurso do condomínio autor conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES E APELAÇÃO NA FORMA ADESIVA. INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. RECURSO DO AUTOR. RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPREITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA À LUZ DO CDC E DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO. REGRA DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESATENÇÃO.NEGATIVA GERAL. VERDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.ADITIVO VERBAL. ARTIGO 619 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO. SERVIÇO PAGO E NÃO PRESTADO. RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PEDIDO CERT...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. RESCISÃO. PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DA CESSIONÁRIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA.LEGALIDADE. PAGAMENTO DA DÍVIDA. ELIMINAÇÃO DA ANOTAÇÃO. RETARDAMENTO. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO COMO FATO GERADOR DO DANO MORAL. SOCIEDADE EMPRESARIAL. OFENSA À HONRA OBJETIVA. SÚMULA 227 DO STJ. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO. NEGÓCIO ENTABULADO. RESCISÃO. PERDURAÇÃO DAS COBRANÇAS. DÉBITOS CARENTES DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. PAGAMENTO EM EXCESSO. RECONHECIMENTO. COBRANÇA ILÍCITA E RELUTÂNCIA DO CREDOR NA DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA JUDICIAL DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A inclusão do nome do devedor inadimplente em cadastro restritivo de crédito tem como premissa a subsistência de causa subjacente legítima consubstanciada na subsistência do débito inadimplido e da sua origem legítima, e, quitada a obrigação que determinara a anotação, assiste ao devedor o direito de ter seu nome excluído do cadastro de inadimplentes em que havia sido anotado, estando reservada ao credor a obrigação de promover a imediata eliminação da anotação cadastral que havia promovido no exercício do direito que detinha. 2. O retardamento na exclusão da restrição cadastral após elisão da mora mediante a quitação da obrigação que havia determinado a anotação encerra abuso de direito do credor e transmuda-se em fato gerador do dano moral ante a continuidade na afetação da credibilidade e do bom nome comercial do obrigado quando já não detinha a condição de inadimplente, determinando que, caracterizada a manutenção da inscrição de forma indevida, porque desprovida de lastro material, assiste o direito de o ofendido ser agraciado com compensação pecuniária coadunada com os efeitos que o havido ensejara, ante o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil. 3. A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227). 4. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para com as circunstâncias do caso, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao lesado. 5. A aplicação da sanção derivada da cobrança de débito já resolvido na forma regulada pelo artigo 940 do Código Civil é condicionada, além da constatação de que o credor agira de má-fé com o objetivo deliberado de angariar proveito indevido, ao ajuizamento de demanda perseguindo o recebimento da dívida já adimplida (STF, Súmula 159), não se emoldurando nessa resolução a postura do credor que, mesmo ciente da inexigibilidade dos débitos, limita-se a realizar cobranças no âmbito administrativo. 6. Apurado que o credor, excedendo-se no exercício do direito que o assistia e fora reconhecido via de sentença condenatória advinda de ação de cobrança anteriormente aviada, exigira do obrigado importes além do devido, persistindo na cobrança de prestações advindas de contrato já exaurido e negando-se a devolver o montante pago pelo devedor em excesso, enseja a qualificação de cobrança indevida, determinando que seja compelido a devolver o que indevidamente fruíra, na forma simples, corrigido monetariamente desde cada desembolso. 7. Apelação e recurso adesivo conhecidos. Desprovida a apelação. Provido em parte o recurso adesivo. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. RESCISÃO. PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DA CESSIONÁRIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA.LEGALIDADE. PAGAMENTO DA DÍVIDA. ELIMINAÇÃO DA ANOTAÇÃO. RETARDAMENTO. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO COMO FATO GERADOR DO DANO MORAL. SOCIEDADE EMPRESARIAL. OFENSA À HONRA OBJETIVA. SÚMULA 227 DO STJ. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPOR...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL NOVO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. NEGÓCIO ACESSÓRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREÇO SUPERFATURADO INDICADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO INVEROSSIMÍVIL E FATO INEXISTENTE. NEGÓCIO FORMALIZADO VIA DE DOCUMENTOS ESCRITOS. ADULTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO APERFEIÇOAMENTO (CC, ARTS. 186 E 188, I). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESACOLHIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sendo apto o recurso que observa estes requisitos, merecendo ser conhecido (CPC, art. 514, II e III). 2. Conquanto inexoravelmente a relação de direito material estabelecida entre, de um lado, concessionária de automóveis novos e instituição financeira, ou seja, fornecedoras de bens e serviços, e, do outro, o destinatário final dos produtos - veículo e crédito -, qualifique-se como relação de consumo, ressoando inverossímil as alegações de que o financiamento fora concertado sob bases dissonantes do negócio principal subjacente em razão da atuação ilícita da vendedora, ao consumidor fica afetado o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara, notadamente o vício que imprecara ao negócio. 3. O fato de o negócio emoldurar-se como relação jurídica de consumo não legitima a automática subversão do ônus probatório, que está condicionada à (i) demonstração de que as alegações formuladas pelo consumidor efetivamente estão revestidas de verossimilhança ou que (ii), diante das nuanças de fato do vínculo, não lhe é materialmente possível comprovar os fatos dos quais derivam o direito que invocaram, resultando que, ilididos esses requisitos, a aplicação da salvaguarda procedimental compreendida no âmbito da facilitação da defesa dos direitos que lhe são assegurados torna-se inviável, sujeitando-se o trânsito processual, no pertinente à inversão do ônus probatório, às regras ordinárias derivadas da cláusula geral que pauta a repartição do encargo da prova (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 333). 4. Obstada a inversão do ônus probatório diante da inverossimilhança da argumentação alinhavada pelo consumidor e da inexistência de dificuldade para a produção da prova dos fatos dos quais emergem o direito vindicado, a constatação de que não se desincumbira do encargo probatório, porquanto não infirmado o que restara material e formalmente convencionado como condições da compra e venda de veículo novo que entabulara e do financiamento que viabilizara sua consumação - cujos termos e condições restaram clara e precisamente delimitados -, o direito que invocara de alforriar-se das obrigações acordadas resta desguarnecido de lastro material. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 6. Tangencia e exorbita os atributos inerentes ao direito subjetivo de ação que lhe é ressalvado a parte que, ao formular a argumentação destinada a aparelhar as pretensões que formulara, altera substancialmente a situação de fato vigente no intuito de alcançar seu desiderato, imputando à concessionária revendedora e ao agente financeiro falaciosas acusações sob o prisma de que lhe teriam sido omitidas e alteradas as condições contratuais, negando infundadamente a validade e condições estabelecidas no ajuste com a intenção precípua de se alforriar das obrigações que regularmente assumira, incursionando pela prática da litigância de má-fé por ter subvertido a verdade dos fatos com o nítido propósito de angariar proveito ilegal e indevido, determinando que seja submetida à sanção correlata (CPC, arts. 17, I, III e V, e 18). 7. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL NOVO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. NEGÓCIO ACESSÓRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREÇO SUPERFATURADO INDICADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO INVEROSSIMÍVIL E FATO INEXISTENTE. NEGÓCIO FORMALIZADO VIA DE DOCUMENTOS ESCRITOS. ADULTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO APERFEIÇOAMENTO (CC, ARTS. 186 E 188, I). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESACOLHIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. DETENTORES DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CANCELAMENTO DE CONVOCAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente apontar os fundamentos de fato e de direito embasadores do seu inconformismo com a decisão recorrida, repelindo-se assertivas genéricas e não coesas com a situação questionada, sob pena da não reapreciação da matéria pelo Tribunal. Na hipótese, os fatos e os fundamentos do recurso foram delineados de forma clara pelos Apelantes, atacando os fundamentos que nortearam a sentença, esclarecendo e apontando o seu inconformismo, não se tratando de mera reprodução dos argumentos expostos na exordial. Não há, pois, de se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada. 2 - O candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas previsto no edital, não possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo pretendido, mas tão somente expectativa de direito. O STF e o STJ têm entendimento no sentido de que a preterição da ordem de classificação ou a aprovação dentro do número de vagas é que gera direito subjetivo à investidura no cargo. 3 - Ademais, não há qualquer ilegalidade no sobrestamento da convocação quando a Administração, no exercício de seu poder discricionário, empreende a adequação de despesas com pessoal, a fim de obedecer ao que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, sem malferir as hipóteses tracejadas pela jurisprudência para garantir a candidatos aprovados em concurso público o direito à investidura no cargo. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. DETENTORES DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CANCELAMENTO DE CONVOCAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recor...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 3. A medicação foi prescrita por profissional habilitado, impondo a manutenção da sentença que compeliu o Distrito Federal fornecer a medicação conforme indicado em relatório médico. 4. A falta da padronização do medicamento não é motivo para negativa de seu fornecimento, desde que suficientemente demonstrada sua indispensabilidade. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ao aprovar e registrar medicamentos, indica sua correspondência com determinados quadros patológicos, o que não significa que só possam ser prescritas e usadas de acordo com a definição oficial de suas indicações pela agência responsável. (TJDFT, Acórdão n.914776, 20150110104318APO, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 29/01/2016. Pág.: 278). 5. A autonomia funcional, administrativa e financeira conferida à Defensoria Pública pela Emenda Constitucional 45/2004 não teve o condão de modificar a sua natureza jurídica de órgão que integra uma pessoa jurídica de direito público. 6. Os julgados que embasaram a edição da súmula 421 do c. STJ foram prolatados após a promulgação da Emenda, de modo que a nova perspectiva da Defensoria Pública foi levada em consideração quando da composição do entendimento da Corte Superior. 7. Na situação, o Distrito Federal é credor da verba sucumbencial, na figura da Defensoria Pública, e também devedor, na condição de ente federado, evidenciando-se o instituto da confusão no qual as figuras do credor e do devedor confundem-se em uma só. 8. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PAGAMENTO PARCELADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO PREÇO MEDIANTE USO DO INCC ATÉ A EMISSÃO DO HABITE-SE E, EM SEGUIDA, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO IGPM MAIS JUROS DE 1%. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. MORA DA ADQURIENTE. AFIRMAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. RECIPROCIDADE DAS OBRIGAÇÕES. LIQUIDEZ DAS DÍVIDAS. EXIGIBILIDADE ATUAL DAS PRESTAÇÕES. FUNGIBILIDADE DOS DÉBITOS. AFERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE.VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MAS NÃO PROPORCIONAL. MODULAÇÃO. 1. Aferido que o contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária estabelecera, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, que, antes de concluída e entregue a unidade prometida, as parcelas convencionadas como forma de quitação do preço seriam atualizadas monetariamente, observado o indexador eleito (INCC), destinando-se essa fórmula de atualização e incremento a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e conferir compensação à alienante pela demora na percepção integral do preço, as previsões se revestem de legitimidade, não encerrando obrigações iníquas ou abusivas, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença. 2. Autilização do Índice Nacional de Custo da Construção - INCC como indexador das prestações representativas do preço em contrato de promessa de compra e venda de apartamento em construção emerge de expressa previsão legal, devendo incidir tão somente até a entrega efetiva do imóvel, porquanto visa corrigir o capital despendido na construção em consonância com a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, não se revestindo de legitimidade sua aplicação, em contrapartida, após a entrega do imóvel contratado, pois seu preço deixa de assimilar as variações do custo da construção civil, determinando que, após a conclusão e entrega da unidade prometida, a atualização monetária das parcelas remanescentes seja consumada em consonância com o índice livremente eleito pelas partes. 3. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 4. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 5.Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre as parcelas integrantes do preço já pagas afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações pagas pelo adquirente. 6. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início depagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído, observado o direito de retenção do percentual equivalente à cláusula penal, como consectário da rescisão. 7. Consubstancia verdadeiro truísmo que, além da pertinência subjetiva entre credores e devedores recíprocos, a compensação tem como pressuposto a subsistência de obrigações líquidas, vencidas e exigíveis, de modo que, não restando evidenciado esses requisitos, afigura-se inviável a utilização do instituto como forma de realização ou mitigação das obrigações na medida em que se equivalem. 8. Emergindo a pretensão de repetição de valor da alegação de que o promissário comprador fora instado a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio deveria ser suportada pela promissária vendedora, que, transmitindo-a ao adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 9. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o alegado desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato. 10. Apretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 11. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento parcial do pedido, resultando da ponderação do acolhido com o princípio da causalidade que o pedido restara refutado em maior extensão, implicando na maior sucumbência da parte autora, o fato enseja, na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual e em vassalagem ao princípio da causalidade, o reconhecimento da sucumbência recíproca, mas não proporcional, determinando o rateio das verbas sucumbenciais de conformidade com o acolhido e o refutado. 12. Apelações conhecidas. Parcialmente provido o apelo da autora e desprovido o apelo da ré. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PAGAMENTO PARCELADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO PREÇO MEDIANTE USO DO INCC ATÉ A EMISSÃO DO HABITE-SE E, EM SEGUIDA, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO IGPM MAIS JUROS DE 1%. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. MORA DA ADQURIENTE. AFIRMAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO....
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO DO ART. 128 DO CPC E DO ART. 109, I, DA CF. REJEITADAS. CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO DA PERSONALIDADE E DIREITO DE PETIÇÃO. IMPUTAÇÕESCALUNIOSAS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE PETIÇÃO EM PROCESSO LICITATÓRIO. ATOILÍCITO. NÃO CARACTERIZADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se vislumbra julgamento ultra petita quando se verifica a correlação entre o pedido e a sentença, nos termos do art. 128 do Código de Processo Civil. Não há falar que asentença adentrou no mérito de questões não suscitadas, porquanto a análise da documentação apresentada apenas fundamentou o decisum que se manteve adstrito ao objeto da demanda, qual seja, o abuso do direito de petição. 2.Do mesmo modo, não há falar em afronta ao art. 109, I da CF, tendo em vista que o juízo a quo não julgou a regularidade ou não da documentação de habilitação ou a condução do certame, mas tão somente analisou a documentação colacionada aos autos para chegar à conclusão de improcedência do pedido inicial. 3.Havendo colisão entre os direitos tuteladosem que não há hierarquia, isto é, do mesmo modo protegidos,estabelece-se o uso da técnica da ponderação, procurando aferir qual interesse assume maior amplitude. 4. O direito à petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º,XXXIV, alínea a, IV) deve ser exercido dentro de certos limites que, se ultrapassados, configuram abuso de direito. In casu, a petição dirigida ao órgão responsável pelo processo licitatório, vislumbrando e relatando o cometimento de supostos ilícitos e fraude no certame, não se confunde com afirmações injuriosas e caluniosas. 5.Constatado que a petição limitou-se a informar a ocorrência de irregularidades no âmbito de disputa licitatória, sem a intenção de ofender a honra da parte autora, tem-se por não configurado o abuso de direito, de forma a caracterizar o ato ilícito apto a ensejar abalo de ordem moral passível de indenização. 6. Recurso conhecido, rejeitadas as preliminares. No mérito, o apelo foi desprovido.
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO DO ART. 128 DO CPC E DO ART. 109, I, DA CF. REJEITADAS. CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO DA PERSONALIDADE E DIREITO DE PETIÇÃO. IMPUTAÇÕESCALUNIOSAS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE PETIÇÃO EM PROCESSO LICITATÓRIO. ATOILÍCITO. NÃO CARACTERIZADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se vislumbra julgamento ultra petita quando se verifica a correlação entre o pedido e a sentença, nos termos do art. 128 do Código de Processo Civil. Não há falar que asentença adentrou no...
DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS - NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Hipótese em que os candidatos impetrantes alegam que as nomeações tornadas sem efeito conferem-lhes direito subjetivo á nomeação, todavia, não trouxeram prova pré-constituída do direito alegado no sentido da efetiva existência de 82 (oitenta e duas) desistências com o condão de projetar a lista de nomeações e, assim, conferir a eles o direito à nomeação. 2. No mandado de segurança não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão deve orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso concreto. No caso, os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar que as efetivas nomeações tornadas sem efeito são suficientes para atingir a classificação dos impetrantes. Havendo dúvida, não há direito líquido e certo, pois demandaria dilação probatória, sendo que a presente via é inadequada para amparar direito controvertido. 3. Segurança denegada (§ 5º, art. 6º, da Lei n. 12.016/2009).
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DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS - NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Hipótese em que os candidatos impetrantes alegam que as nomeações tornadas sem efeito conferem-lhes direito subjetivo á nomeação, todavia, não trouxeram prova pré-constituída do direito alegado no sentido da efetiva existência de 82 (oitenta e duas) desistências com o condão de projetar a lista de nomeações e...
DIREITO CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO BÁSICA. MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. O direito à educação é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. O direito à educação básica deve ser assegurado independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o compromisso constitucional com o ensino. III. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. IV. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com o direito à educação, que acaba criando o deficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. V. A deficiência estrutural do ensino oriunda do descumprimento da Constituição Federal não pode ser utilizada para impedir a realização do direito fundamental à educação. VI. Dada a latitude e o gabarito constitucional do direito à educação, decreto judicial que determina a disponibilização de vaga em instituição de ensino, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. VII. Remessa obrigatória e recurso voluntário desprovidos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO BÁSICA. MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. O direito à educação é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. O direito à educação básica deve ser assegurado independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o compromisso constitucional com o ensino. III. A existência de fila...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, CUMULADA AINDA COM REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE PERPETRADA POR ESTELIONATÁRIO. TRANSMISSÃO DE BEM POR QUEM NÃO É PROPRIETÁRIO. LAVRADA E REGISTRADA ESCRITURA PÚBLICA MEDIANTE DOCUMENTOS FALSOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS TABELIÃES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUBSTITUTO DO TABELIÃO. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1. Alegitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva para a ação, razão pela qual deve figurar no pólo passivo da relação jurídico-processual aquele que tiver relação jurídica de direito material com o autor da ação e que, por isto, esteja legitimado para suportar uma condenação. 1.1 Assim, Parte legítima é a que tem direito à prestação da tutela jurisdicional. Trata-se de conceito situado entre o de parte, no sentido processual, e o de parte vencedora, ou parte que obteve resultado favorável no processo. A parte legitima tem direito à prestação da tutela jurisdicional, seja-lhe esta favorável ou desfavorável. Ela se insere no processo, como parte, e no litígio a ser composto, como titular de um dos interesses em conflito. (José Frederico Marques. Manual de direito processual civil. Saraiva. 1982. p. 265). 1.2 Precedente do STJ O tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia. No caso de dano decorrente de má prestação de serviços notariais, somente o tabelião à época dos fatos e o Estado possuem legitimidade passiva. (in REsp 545613 / MG Recurso Especial 2003/0066629-2 , Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ 29/06/2007 p. 630). 2. Trata-se de hipótese em que houve a transmissão de bem imóvel, mediante fraude perpetrada por estelionatários, tendo sido lavrada e registrada escritura pública de compra e venda, pelo tabelião substituto, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual. 3. Quanto à responsabilidade dos tabeliães, dispõe o art. 236 da Constituição Federal que Os serviços notariais e de registro serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. 3.1 De sabença geral que a Constituição de 1988 consagrou os serviços notariais e registrais como serviços públicos executados em regime de caráter privado, porém por delegação do Poder Público e ampla e total fiscalização competente ao Poder Judiciário, sendo ainda certo que a mesma Carta de Outubro adotou a responsabilidade objetiva, consagrada na teoria do risco administrativo exigindo, essa responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, como é o caso dos serviços notariais e registradores: a) a ocorrência do dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ausência de causa excludente de responsabilidade estatal. 4. Outrossim, o art. 22 da Lei n° 8.935/94 estabelece que os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. 4.1 Com isto, vislumbra-se que a responsabilidade dos notários e registradores é objetiva, sendo dispensável a análise dos elementos subjetivos (dolo ou culpa), nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 22 da Lei n° 8.935/94, que regulamentou o § 1º do art. 236 da Carta Magna. 5. Por lucro cessante se entende aquilo o que, razoavelmente, se deixou de lucrar; é a diminuição potencial do patrimônio, no dizer de Clóvis Beviláqua. 5.1. Considerando que a autora comprovou que contratou os serviços de arquitetura e construção para erigir uma loja comercial e dois apartamentos no imóvel objeto dos autos. 5.2. É certo que o atraso na conclusão da obra gera presunção de dano, uma vez que os imóveis construídos possuem potencialidade de ganhos, seja pela locação, seja pela ocupação própria. 5.3. Os lucros cessantes devem corresponder ao que o lesado razoavelmente deixou de ganhar, que, no caso de atraso na construção do imóvel, corresponde ao equivalente ao aluguel dos bens. 6. Para Sérgio Cavalieri Filho esclarece que: O dano moral é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a 'lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima' (in Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros, 2000, pág. 74). 6.1 No caso dos autos, não há dano moral, diante da ausência de qualquer ato ilícito cometido pelos demandados, diante das peculiaridades da causa. 7. Para fins de apuração da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual, deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo (Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13ª edição, revisada, ampliada e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 273.). 8. Apelo do terceiro réu improvido. Apelo da autora parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, CUMULADA AINDA COM REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE PERPETRADA POR ESTELIONATÁRIO. TRANSMISSÃO DE BEM POR QUEM NÃO É PROPRIETÁRIO. LAVRADA E REGISTRADA ESCRITURA PÚBLICA MEDIANTE DOCUMENTOS FALSOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS TABELIÃES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUBSTITUTO DO TABELIÃO. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1. Alegitimidade de parte diz respeito à pertinência s...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DECISÃO LIMINAR. ELIMINAÇÃO DOS ATOS RESTRITIVOS. ÔNUS DAS RÉS. INÉRCIA. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. CREDIBILIDADE. OFENSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGALMENTE ESTABELECIDOS. PRESERVAÇÃO. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 2. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 3. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 4.Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre o valor da venda afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações pagas pela adquirente. 5. Amodulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa da promissária adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413). 6. Apreservação da anotação restritiva de crédito por inércia do credor em descumprimento de decisão judicial que determinara sua exclusão dos cadastros de inadimplentes, afetando a credibilidade do obrigado, a par de se emoldurar como ato ilícito, enseja a qualificação do dano moral, legitimando a concessão de compensação pecuniária ao afetado em quantum proporcional e razoável ante a perduração da mácula na sua credibilidade quando já elidida a inadimplência em que incorrera, que, contudo, deve ser ponderada na quantificação do que lhe deve ser assegurado. 7. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 8. Amensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 9. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe irrisório e desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §3º). 10. Aformulação de contestação nos parâmetros defendidos pela parte ré não importa alteração da verdade, encerrando simples exercício do direito que a assiste de apresentar sua defesa na tentativa de derruir o pleito autoral, encerrando a argumentação que deduzira simples exercício dialético do direito destinado a combater o pedido deduzido em seu desfavor favor, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 11. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DECISÃO LIMINAR. ELIMINAÇÃO DOS ATOS RESTRITIVOS. ÔNUS DAS RÉS. INÉRCIA. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. CREDIBILIDADE. OFENSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃ...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. Súmula 15 STF 2. O entendimento que predominava, com base no enunciado da Súmula acima transcrito, era no sentido de que, em regra, o candidato aprovado em concurso público não possuía direito à nomeação, mas apenas mera expectativa de direito. Assim, somente havendo preterição na ordem de classificação, reconhecia-se o direito à nomeação. 3. Atualmente, a jurisprudência do STF e dos demais tribunais pátrios passou a se entender que os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação e posse desde que tenha sido aprovado dentro do número de cargos expressamente previstos no edital. 4. Não há qualquer ilegalidade ou abusividade no ato praticado pela Administração Pública, pois, somente o candidato aprovado dentro do número de vagas imediatas previstas no edital possui indiscutível direito subjetivo à sua nomeação. Assim, não cabe ao Poder Judiciário manifestar-se quanto aos critérios da conveniência e oportunidade utilizados pela Administração. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. Súmula 15 STF 2. O entendimento que predominava, com base no enunciado da Súmula acima transcrito, era no sentido de que, em regra, o candidato aprovado em concurso públ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REGULARMENTE PRESCRITO. PESSOA NECESSITADA. DEVER DO ESTADO. URGÊNCIA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Existindo prescrição médica para a realização de cirurgia de caráter urgente, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à saúde. III. A decisão judicial que impõe ao Estado a realização de procedimento cirúrgico necessário ao tratamento médico de pessoa necessitada imprime concretude e efetividade ao compromisso constitucional com o direito à saúde e o direito à vida e não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. IV. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REGULARMENTE PRESCRITO. PESSOA NECESSITADA. DEVER DO ESTADO. URGÊNCIA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Existindo prescrição médica para a realização de cirurgia de caráter urgente, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SUSPENSÃO DAS CONVOCAÇÕES. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1. Ação fundada na alegação de direito à nomeação em concurso público, em razão de convocação posteriormente suspensa. 2. Firme o constructo da jurisprudência do STJ no sentido de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital e aqueles que tiveram a nomeação preterida possuem direito público subjetivo à nomeação. 2.1. De modo diverso, o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito. 2.2. No caso, a recorrente foi aprovada em concurso para provimento de vagas de professor de educação básica fora do número de vagas, razão pela qual não possui direito subjetivo à nomeação. 3. A Administração Pública pode decidir de acordo com a sua conveniência e oportunidade acerca da nomeação dos candidatos, notadamente em virtude de aprovação fora do número de vagas previstas no edital. 3.1. No caso, ainda que tenha havido convocação, posteriormente suspensa, é dado à Administração decidir acerca da oportunidade e conveniência das nomeações. 4. Precedentes Turmário: 4.1 Configura-se mera expectativa de direito a aprovação em cargo público fora do número de vagas previstas no edital (20120110967490APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, DJE: 15/10/2013.). 4.2. A Administração Pública pode decidir, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, acerca da nomeação dos candidatos, notadamente quando não há direito subjetivo à nomeação, em virtude de aprovação fora do número de vagas previstas no edital (20080110579404APC, Relator: Ângelo Canducci Passareli, DJE: 31/01/2011). 4.3 Em caso de desistência em relação a um dos réus, antes de decorrido o prazo para resposta, não é cabível a condenação em honorários (20110020174328AGI, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, DJE: 15/02/2012). 5. Apelo improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SUSPENSÃO DAS CONVOCAÇÕES. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1. Ação fundada na alegação de direito à nomeação em concurso público, em razão de convocação posteriormente suspensa. 2. Firme o constructo da jurisprudência do STJ no sentido de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital e aqueles que tiveram a nomeação preterida possuem direito público subjetivo à nomeação. 2.1. De modo diverso, o candidato aprovado fo...