TJPA 0004786-15.2017.8.14.0006
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. REFORMA DO QUANTUM FIXADO NO CONCURSO FORMAL DE 2/5 PARA 1/4 ? PRECEDENTE DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. DO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO (tese comum para ambos os apelantes). Nota-se que não assiste qualquer razão os argumentos levantados pela defesa, uma vez que, restou devidamente comprovado nos autos a prática do crime de Roubo Majorado ? art. 157, §2º, I, II (uso de arma e concurso de agentes), nos termos do depoimento das vítimas e confissão em juízo do apelante IURI ANTERO MARQUES (fls. 146 - mídia). Extrai-se dos relatos alhures e das evidências que existem nos autos, que os apelantes e seus comparsas agiram com grave ameaça e realizaram a subtração de diversos pertences das vítimas que estavam dentro do ônibus no momento do assalto. As declarações das vítimas são bem claras, e não se nota qualquer razão para duvidar desta versão, na medida em que não se conclui que elas possam estar acusando injustamente os apelantes, com o intuito de prejudicá-los. Além disso, é necessário destacar a confissão do apelante IURI ANTERO MARQUES, que relatou detalhes da empreitada criminosa que teve a participação direta do menor V. de L. P. P, conforme depoimentos acima transcritos. Da mesma forma o policial Carlos José Fonseca Soares que estava dentro do ônibus no momento em que foi anunciado o assalto, o qual confirmou os dizeres das outras vítimas, e, sobre isso, inexiste razão ou argumento capaz de macular a credibilidade do depoimento dos policiais, pois, sabe-se, trata-se de servidores públicos, selecionados para exercer atividades na área da segurança pública, cujos atos possuem legitimidade presumida, sendo afastada apenas diante de demonstração precisa da existência de vício. Não é o que se observa no presente caso, pois não há nos autos quaisquer indícios de que o policial pretendia incriminar os apelantes. Irrelevante, para a configuração típica, se a posse foi por breve período ou que o acusado tenha sido detido logo após a prática delitiva. Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça editou recentemente (julgamento em 14/09/2016, com publicação em 19/09/2016) a Súmula 582, que estabelece que ?consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada?. Assim, percebe-se que o delito de roubo majorado foi consumado, uma vez que claramente presentes os elementos típicos, conforme transcrição de depoimentos inseridos no presente voto. Portanto, rejeito a tese de desclassificação para roubo tentado. DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DA ARMA. (tese comum para ambos os apelantes). Constato que o juízo a quo reconheceu, com fulcro nas provas testemunhais colhidas em juízo, que os apelantes estavam em poder de arma de fogo no momento em que anunciaram o assalto no coletivo. Assevera que apesar de ter sido apreendido apenas um simulacro de arma de fogo (fls.92), a prova testemunhal aponta o uso de arma de fogo verdadeira, uma vez que houve troca de tiros dentro do coletivo, resultando no ferimento sofrido pela vítima Ana Paula, conforme laudo pericial de fls. 91. Conforme depoimento da testemunha Carlos José Fonseca Soares (policial militar). A declaração precisa e segura da vítima ao referir a presença de arma de fogo no momento da ação delitiva é suficiente à caracterização da adjetivadora. A apreensão da arma de fogo é prescindível, até porque, fosse imprescindível a sua apreensão ou perícia, bastaria que os infratores, após cometerem o ilícito, dessem fim nas armas e esta jamais incidiria. Seria beneficiar o faltoso pela sua própria torpeza. Portanto, mantenho a majorante do emprego de arma fogo. DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, DO ECA) ? TESE DO APELANTE IURI ANTERO MARQUES. No que refere ao delito de corrupção de menores, é de ser mantida a condenação fixada na sentença, eis que comprovada a prática do delito de roubo pelos apelantes IURI ANTERO MARQUES e EVERTON DE SOUZA PEREIRA em concurso de agentes com outros agentes e dentre eles o menor V. de L. P.P., o qual estava presente no momento do crime ajudando na consumação. Além do mais, o crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável. Verifica-se pela prova coligida aos autos, que os apelantes e o adolescente agiram com identidade de propósito, objetivando o mesmo resultado, ou seja, a subtração da ?res?. Ademais, no caso, houve divisão de tarefas para a consumação do delito descrito na denúncia. Sobre a matéria, diz a Súmula 500 do STJ: ?A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal?. Assim sendo, é de ser mantida a condenação dos apelantes em relação ao crime tipificado no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90. DA DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (RÉU: EVERTON DE SOUZA PEREIRA). Analisando a pena-base fixada pelo magistrado a quo, constato que foram valoradas desfavoráveis 03 (três) circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstância e consequências). Dessa forma, a pena-base deve ser mantida em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, com fulcro na súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Não há a presença de agravantes e atenuantes a serem valoradas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA. O juízo a quo reconheceu duas causas de aumento da pena (uso de arma e concurso de agentes). Todavia, nesta fase da dosimetria da pena o juízo a quo utilizou apenas o concurso de agentes, tendo em vista que a causa de aumento pelo uso da arma foi utilizada na primeira fase da dosimetria para valorar negativamente a ?circunstância do crime?. Assim, mantenho a valoração estabelecida pelo juízo a quo na fração mínima de 1/3 (um terço) da causa de aumento do inciso II, §2º do art. 157, do CPB, majorando a pena para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 259 (duzentos e cinquenta e nove) dias-multa. CONCURSO FORMAL Nota-se que o crime de roubo majorado foi praticado contra (04 vítimas) vítimas que estavam dentro do ônibus, em razão disso o juízo a quo deveria ter observado a jurisprudência do STJ que pacificou entendimento que a fração de aumento deve ser estabelecida de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de 2 (duas) infrações; 1/5 para três infrações; 1/4 para 4 (quatro) infrações, 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Considerando que houve a prática de 04 (quatro) vítimas do crime de roubo, entendo que deve ser redimensionado o aumento da pena para 1/4 (um quarto), acima da fração mínima fixada em lei. Dessa forma, a pena do crime de roubo majorado deve ser fixada no patamar de 10 (dez) anos, 5 (cinco) meses e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B, DO ECA). (RÉU: EVERTON DE SOUZA PEREIRA) Analisando a pena-base fixada pelo magistrado a quo, constato que todas as circunstâncias judiciais foram valoradas neutras ou favoráveis. Dessa forma, a pena-base deve ser mantida no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Inexiste agravantes a serem valoradas Inexiste atenuantes a serem valoradas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Inexiste causa de aumento e de diminuição da pena. Dessa forma, reformo a pena definitiva para 01 (um) ano de reclusão. DO CONCURSO MATERIAL Dessa forma, reformo a pena definitiva para o patamar de 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, §2°, alínea ?a?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME FECHADO. DOSIMETRIA DA PENA (RÉU: IURI ANTERO MARQUES). CRIME DE ROUBO MAJORADO Analisando a pena-base fixada pelo magistrado a quo, constato que foram valoradas desfavoráveis 03 (três) circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstância e consequências). Dessa forma, a pena-base deve ser mantida em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, com fulcro na súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇÃO DA PENA-MÉDIA: Inexiste circunstâncias agravantes a serem valoradas. O juízo a quo reconheceu corretamente em favor do apelante a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea ?d? do CPB). Dessa forma, mantenho a redução de 1/6 (um sexto) da pena, ficando a pena intermediária no patamar de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. O juízo a quo reconheceu duas causas de aumento da pena (uso de arma e concurso de agentes). Todavia, nesta fase da dosimetria da pena o juízo a quo utilizou apenas o concurso de agentes, tendo em vista que a causa de aumento pelo uso da arma foi utilizada na primeira fase da dosimetria para valorar negativamente a ?circunstância do crime?. Assim, mantenho a valoração estabelecida pelo juízo a quo na fração mínima de 1/3 (um terço) da causa de aumento do inciso II, §2º do art. 157, do CPB, majorando a pena para 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. CONCURSO FORMAL Nota-se que o crime de roubo majorado foi praticado contra (04 vítimas) vítimas que estavam dentro do ônibus, em razão disso o juízo a quo deveria ter observado a jurisprudência do STJ que pacificou entendimento que a fração de aumento deve ser estabelecida de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de 2 (duas) infrações; 1/5 para três infrações; 1/4 para 4 (quatro) infrações, 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Considerando que houve a prática de 04 (quatro) vítimas do crime de roubo, entendo que deve ser redimensionado o aumento da pena para 1/4 (um quarto), acima da fração mínima fixada em lei. Dessa forma, a pena do crime de roubo majorado deve ser fixada no patamar de 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 160 (cento e sessenta) dias-multa. DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B, DO ECA). (RÉU: IURI ANTERO MARQUES) Analisando a pena-base fixada pelo magistrado a quo, constato que todas as circunstâncias judiciais foram valoradas neutras ou favoráveis. Dessa forma, a pena-base deve ser mantida no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Inexiste agravantes a serem valoradas. O juízo a quo reconheceu a confissão espontânea em favor do apelante. Entretanto o juízo a quo deixou de aplica-la, à luz da Súmula 231 do STJ, uma vez que a pena foi fixada no mínimo legal. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Inexiste causa de aumento e de diminuição da pena. Dessa forma, reformo a pena definitiva para 01 (um) ano de reclusão. DO CONCURSO MATERIAL Dessa forma, reformo a pena definitiva para o patamar de: 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Em consonância com o artigo 33, §2°, alínea ?a?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME FECHADO. DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS e DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a pena definitiva dos apelantes nos seguintes termos: Apelante Everton de Souza Pereira: 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 70, ambos do Código Penal, e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, a ser cumprida no regime inicialmente fechado. Apelante Iuri Antero Marques: 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 160 (cento e sessenta) dias-multa, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 70, ambos do Código Penal, e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, a ser cumprida no regime inicialmente fechado. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECEU E DEU-LHES PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.03169435-82, 193.986, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-02, Publicado em 2018-08-08)
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. REFORMA DO QUANTUM FIXADO NO CONCURSO FORMAL DE 2/5 PARA 1/4 ? PRECEDENTE DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. DO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO (tese comum para ambos os apelantes). Nota-se que não assiste qualquer razão os argumentos levantados pela def...
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
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