PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC.
2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito.
3. Não há motivos que ensejam a desconstituição da sentença de piso e sua eventual reforma para julgar procedente o feito, visto que não se consubstanciam elementos suficientes nos autos a demonstrar o direito pretendido pelo autor.
4. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000860-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC.
2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empré...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRELIMINAR DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ANTERIORMENTE VERIFICADA QUANDO DA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. CURSO SUPERIOR EM BACHARELADO EM DIREITO CONCLUÍDO. EMPREGADA. ATUALMENTE VIVENDO EM UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS INDEVIDOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, para que seja possível a exoneração do pagamento de pensão alimentícia, é necessário que reste comprovada a mudança na situação financeira de quem os supre (apelado), ou na de quem os recebe (apelante).
2. In casu, observo que restou comprovado que houve alteração da situação da alimentada, tendo ela atingido a maioridade, estando atualmente vivendo em regime de união estável, possuindo emprego, além de ter concluído seu curso superior em Bacharelado em Direito. Tais fatos nos levam a crer que a apelante tem capacidade e está apta a arcar com seu sustento independentemente dos alimentos prestados pelo apelado. Ademais, a maioridade atingida traz presunção de que o alimentante não mais necessita de alimentos, a menos que comprove, o que não ocorreu de forma suficiente no caso sob exame.
3. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002600-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRELIMINAR DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ANTERIORMENTE VERIFICADA QUANDO DA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. CURSO SUPERIOR EM BACHARELADO EM DIREITO CONCLUÍDO. EMPREGADA. ATUALMENTE VIVENDO EM UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS INDEVIDOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, para que seja possível a exoneração do pagamento de pensão alimentícia, é necessário que reste comprovada a mudança na situação financeira de quem os supre (apelado), ou na de quem os recebe (apelante...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ESPECIAIS. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A procuração em causa própria é outorgada para atender ao exclusivo interesse do mandatário, e os poderes e direitos ali referidos lhe são definitivamente cedidos, portanto, é negócio jurídico com aparência de procuração, mas que em essência seria espécie de alienação (gratuita ou onerosa).
II- Da análise da Procuração Pública de fls. 09, constata-se que a mesma confere amplos poderes em caráter irrevogável e irretratável para tratar de quaisquer assuntos relacionados com o imóvel localizado no Conjunto Residencial Raimundo Portela, Quadra 103, Lote 10, Casa A, com seu respectivo terreno, poderes que incluem vender, prometer vender e comprar.
III- Com efeito, não consta na procuração apontada elementos essenciais ao contrato de compra e venda, tais como: a descrição completa, especificando-se as confrontações e todas as características do imóvel; o número do registro imobiliário; o valor do bem; a forma de pagamento; menção ao recolhimento de impostos, bem como cláusula que dispense a prestação de contas.
IV- Nessa trilha, diante da importância desse ato, que implica transmissão de direitos, impossível admitir-se a procuração em causa própria por mera dedução, vez que para aperfeiçoamento da alienação é imprescindível o consenso livre e desembaraçado dos contratantes.
V- Daí porque, além de definir poderes expressos, deve a procuração em causa própria conter cláusula expressa quanto à sua natureza e dispensa da prestação de contas, e não apenas a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, o que, obviamente, não equivale à transmissão do bem.
VI- Nessa senda, não descurando da documentação colhida pelo Apelado, que demonstra o pagamento de contas de energia e de impostos em atraso, referentes ao imóvel em disputa, o fato é o documento de fls. 09 não aponta, a forma que se processou ou que se processaria o pagamento, aliás, ao menos informa o valor do negócio supostamente realizado entre a Apelante e o Apelado, omitindo-se ainda na cláusula que dispensa a prestação de contas, razão pela qual essa procuração não pode ser considerada como \"em causa própria\", nos exatos termos do art. 685, do CC.
VII- Ressalte-se que o Apelado, nem mesmo na peça de ingresso informa o valor pelo qual adquiriu o imóvel em disputa e, mesmo em suas contrarrazões, quando instado pela Apelante de que não houve comprovação de pagamento do imóvel, o mesmo continuou a omitir essa informação primordial para os contratos de compra e venda.
VIII- Nessa urbe, os poderes especiais mencionados na Procuração Pública de fls. 09 devem ser interpretados restritivamente, sob pena de gerar insegurança jurídica às partes.
IX- Assim, se a mencionada procuração informa que pode o Apelado comprar o imóvel, ou transmitir o seu domínio, assim poderá fazer, mas desde que respeitado todos os requisitos do contrato de compra e venda, o que não se comprovou nos autos estudados.
X- Portanto, a prefalada Procuração Pública, que, ressalte-se, não menciona em seu texto ser \"em causa própria\", encontra-se desprovida de aptidão para disponibilizar o domínio do imóvel em favor do Apelado, por não possuir os elementos necessários para se constituir um contrato de compra e venda, ou mesmo, promessa de compra e venda, nos moldes do art. 685, do CC.
XI- Recurso conhecido e provido para reformar in totum a sentença de fls. 112/117, para julgar improcedente o pedido do Apelado, constatada a impossibilidade de transferência do imóvel, ante a ausência de instrumento público (procuração em causa própria) que preencha os requisitos legais hábeis a constituir uma compra e venda de imóvel.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009432-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ESPECIAIS. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A procuração em causa própria é outorgada para atender ao exclusivo interesse do mandatário, e os poderes e direitos ali referidos lhe são definitivamente cedidos, portanto, é negócio jurídico com aparência de procuração, mas que em essência seria espécie de alienação (gratuita ou onerosa).
II- Da análise da Procuração Pública de fls. 09, constata-se que a mesma confere amplos poderes em caráter irrevogável e irretratável para tra...
CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. FRAUDE. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA.DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DOA RT. 42 DO CDC.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. do CC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse toar, o analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
2. Mesmo porque a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
3.O art. art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
4.Isso leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
5.Assim, vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, o que implica a sua nulidade se descumprida tal solenidade, a teor do art. 166, V do CC.
6. Igualmente, a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.
7. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:
6.No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
8.A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
9.A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. Na espécie, a Autora, ora Apelada, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
10. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, reformo a sentença atacada, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
11. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005155-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2018 )
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CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. FRAUDE. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA.DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DOA RT. 42 DO CDC.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. do CC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse toar, o analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
2. Mesmo po...
Data do Julgamento:06/04/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
5. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
6. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
7. Apenas a título de esclarecimento, frise-se que a norma contida no art. 591 do CC, que presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo.
8. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
9. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
10. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
11. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
12. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
13. Na espécie, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco às fls. 117/120 que se trata de contrato de empréstimo, no qual só consta a suposta digital da contratante e assinatura de duas testemunhas, não havendo nos autos a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.
14. Logo, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
15. É devida a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
16. Em contrapartida, o banco informa que efetuou o repasse do valor do empréstimo através de TED (fls. 112), na conta de titularidade do apelante, valor este que deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito da devolução do crédito.
17. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
18. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
19. A parte apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
20. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, a condenação de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
21. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007867-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
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apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requ...
Data do Julgamento:08/11/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA IMPROCEDENTE. PAGAMENTO DE FGTS. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Resp 1.110.848/RN, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS.
II- Pois, as Turmas da Corte Suprema já se manifestaram no sentido de que o pagamento do FGTS é devido, também, em casos de contratações temporárias realizadas pela Administração Pública, quando reconhecida a nulidade dos contratos por ela firmados.
III- Evidencia-se, desse modo, que as jurisprudências do STF e do STJ são firmes no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais, previstos no art. 7º, da CF, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, IX, da Carta Magna, amoldando-se ao caso em debate, razão pela qual se entende ser devido o pagamento de FGTS correspondente ao período laborado (10/12/2003 a 31/12/2007).
IV- Outrossim, foi declarada pelo STF a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº. 8.036/90, que prenuncia o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da CF, sob os auspícios de que o aludido comando normativo não afronta o princípio do concurso público, pois não torna válida as contratações indevidas, mas apenas permite o recebimento dos valores pelo trabalhador que efetivamente prestou o serviço devido.
V- Recurso conhecido e parcialmente provido exclusivamente, para reformar a sentença de primeiro grau condenando o estado do piauí ao pagamento das verbas referentes ao fgts, mantendo a sentença a quo incólume nos seus demais termos.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010662-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA IMPROCEDENTE. PAGAMENTO DE FGTS. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Resp 1.110.848/RN, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levant...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. PRELIMINAR ARGUIDA DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO. REJEIÇÃO. MÉRITO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 614, II, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Preliminar de intempestividade suscitada pelo Apelado rejeitada, vez que atende aos requisitos legais insculpidos nos arts. 513 e 514, do CPC/73.
II- Imperioso registrar que o Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não permaneceu na guarda do material literário, cujos originais foram entregues pelo Apelado, conforme exigido pelo Concurso, regido pelo Edital nº 003/2006, para julgamento pela Banca Examinadora, inexistindo previsão editalícia de que devesse entregar novo material (ou cópia) para propiciar a referida publicação às expensas do ente estatal (FUNDAC).
III- Como se observa, não se trata de execução de quantia certa, mas, sim, primeiramente, foi intentada a execução da obrigação de fazer, de forma que, somente após o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem que o Apelante tenha providenciado o cumprimento, ou seja, após a citação do Recorrente para implementar o cumprimento da obrigação de fazer judicialmente imposta, incidiu para o Apelado a obrigação de instruir o pedido executório com planilha do cálculo atualizado do débito relativo a multa convertida em perdas e danos, o que foi feito, consoante petição e cálculos acostados às fls. 151/154.
IV- Outrossim, mesmo que o Apelado não tivesse instruído o pedido com a planilha do cálculo atualizado do débito, ainda assim não seria caso de extinção prematura do feito, haja vista que o aludido vício é plenamente sanável, nos termos do art. 616, do CPC/73, com correspondente atual no art. 801, do CPC/15, vez que teria direito à ser intimado para emendar a petição inicial executiva.
V- Ademais, extrai-se do exame dos autos que os cálculos apresentados pelo Apelado não foram objeto de impugnação específica pelo Recorrente, não obstante após este tenha apresentado manifestação peticionado, de modo que, em não arguindo quaisquer das causas previstas no art. 741, do CPC/73, vigente à época de oposição dos Embargos à Execução, com correspondente atual art. 535, do CPC/15, não prosperam, assim, as alegações vertidas no apelo.
VI- Preliminar de intempestividade afastada, para conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, por atenderem aos requisitos legais de suas admissibilidades, e, no mérito, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.000573-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2017 )
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. PRELIMINAR ARGUIDA DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO. REJEIÇÃO. MÉRITO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 614, II, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Preliminar de intempestividade suscitada pelo Apelado rejeitada, vez que atende aos requisitos legais insculpidos nos arts. 513 e 514, do CPC/73.
II- Imperioso registrar que o Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não permaneceu na guarda do material literário, cujos originais foram entregues...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE POR FORÇA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CARCERÁRIA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. As provas acostadas aos autos permitem concluir pela materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, restando o pedido de absolvição improcedente.
2. Não há como reconhecer a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, ante a natureza e a quantidade da droga apreendida.
3. Inviável a substituição da reprimenda carcerária por restritivas de direitos tendo em vista a quantidade de pena reclusiva imposta ao condenado, além do fato de não ser tal benefício socialmente recomendável.
5. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.007334-9 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/11/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE POR FORÇA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CARCERÁRIA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. As provas acostadas aos autos permitem concluir pela materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, restando o pedido de absolvição imp...
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME: artigo 157, §2º, inciso I, do CP (roubo majorado com emprego de arma) – ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA – DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA – INCIDÊNCIA – APLICAÇÃO – REGIME ABERTO – INVIÁVEL – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. No que tange à autoria, os elementos probatórios a demonstram inequivocadamente, consoante o depoimento da vítima que, de forma coerente, relatou com detalhes o crime, e das testemunhas de condução, não deixando dúvidas quanto à sua existência e sua autoria.
2.Observa-se, portanto, a existência de provas robustas suficientes para ensejar a condenação do Apelante, que, em crimes dessa natureza, se reveste de especial valor probatório a palavra da vítima, mormente quando aliado aos demais elementos de prova constantes dos autos.
3. Incontestável, a presença da majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do CP, diante do poder intimidatório que a arma causa à vítima, é suficientemente capaz de majorar a reprimenda, pois em alguns casos, ela se torna essencial para a consumação do delito, conforme narrado pela vítima em seu depoimento.
4. Considerando que, o Apelante foi condenado a uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e assim, presentes os requisitos do art. 33, II, b, do Código Penal, o regime inicial em semiaberto foi corretamente aplicado.
5. Com efeito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva, como ocorre in casu.
6. Quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, entende que a situação de miserabilidade do acusado não implica em isenção das custas, ficando, assim, a sua exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do artigo 12, da Lei nº 1.060/1950. Dessa forma, impõe-se a condenação do Apelante em custas, por força do art. 804, do CPP.
7. Recurso conhecido para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001134-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/04/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME: artigo 157, §2º, inciso I, do CP (roubo majorado com emprego de arma) – ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA – DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA – INCIDÊNCIA – APLICAÇÃO – REGIME ABERTO – INVIÁVEL – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. No que tange à autoria, os elementos probatórios a demonstram inequivocadamente, consoante o depoimento da vítima que, de forma coerente, relatou com detalhes o crime, e...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE DECRETA PRISÃO DO DEVEDOR. MEDIDA EXTREMA, POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO. INTERVENÇÃO MINISTERIAL. PROVIMENTO.
1. A obrigação alimentar e o correspondente direito aos alimentos têm características únicas, que os distinguem de todos os outros direitos e obrigações (obrigação sui generis). Tanto isso é verdade que o inadimplemento da obrigação de prestar alimentos fundados em vínculo de Direito de Família (alimentos familiares) possibilita a prisão do devedor (art. 5.º, LXVII, da CF/1988).
2. A prisão civil, entretanto, é de caráter excepcional. Por se tratar de medida extrema, a coação pessoal do devedor deve ser adotada com cautela, resguardada especialmente àquelas situações em que o executado se furta ao cumprimento da obrigação em inadimplemento voluntário e inescusável.
3. O julgador deve se ater à prova dos autos, analisando com cautela os documentos apresentados pelo devedor antes da decretação da prisão da parte requerida, não sendo legítimo tomar medida extrema enquanto houver a possibilidade de solucionar a lide de maneira menos gravosa.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008758-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE DECRETA PRISÃO DO DEVEDOR. MEDIDA EXTREMA, POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO. INTERVENÇÃO MINISTERIAL. PROVIMENTO.
1. A obrigação alimentar e o correspondente direito aos alimentos têm características únicas, que os distinguem de todos os outros direitos e obrigações (obrigação sui generis). Tanto isso é verdade que o inadimplemento da obrigação de prestar alimentos fundados em vínculo de Direito de Família (alimentos familiares) possibilita a prisão do devedor (art. 5.º, LXVII, da CF/1988).
2. A prisão civil, entretanto, é de caráter exce...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE COBRANÇA DOS JUROS PACTUADOS E SUA CUMULAÇÃO COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMPATIBILIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULATIVAMENTE COM JUROS REMUNERATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 472 DO STJ. ILEGALIDADE DA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO PONTO.
I- Em ações revisionais de contratos bancários, a realização de perícia judicial contábil é dispensável, já que a matéria discutida é puramente de direito, podendo o Magistrado indeferir, fundamentadamente, o pleito probatório e realizar o julgamento antecipado da lide, sendo este o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, corroborado pela 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI.
II- Analisando-se os autos, verifica-se que a matéria recursal controvertida reside na legalidade, ou não, das cláusulas contratuais que permitem a cobrança dos juros pactuados no Contrato de Financiamento, objeto da lide e sua cumulação com a comissão de permanência.
III- Quanto ao tema, destaque-se que no Contrato de Financiamento não há variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré-determinadas, de modo que, não tendo sido alegado qualquer vício de vontade, conclui-se, pois, que o empréstimo firmado era de conhecimento da Contratante, não se podendo olvidar que a Apelante detinha ciência da obrigatoriedade do pagamento dos encargos pela utilização do financiamento.
IV- Ademais, a posição majoritária do STJ é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza, como abusiva, quando substancialmente discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, sendo que, no caso concreto, sub examen, ressalte-se que os juros foram pactuados de forma capitalizada, isso porque o contrato fixou juros mensais no importe de 1,84% e juros anuais de 24,84%, e, uma vez multiplicados os juros mensais por 12 (doze) meses, o valor será de 22,08%, que é inferior aos juros anuais contratados, o que se torna permitida a cobrança, conclusão que advém da jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo, no julgamento do AgRg no AResp 488.632/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, Dje 19/05/2014.
V- Noutro giro, oportuno ressaltar que, de acordo com o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 973.827/RS, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos (Temas 246 e 247), a capitalização de juros é permitida com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data de publicação da Medida Provisória n. 1.963-7/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
VI- Vê-se, pois, à luz do entendimento do STJ sobre o tema, que, não há ilicitude a sanar quanto ao ponto, eis que o Contrato foi celebrado em 2012, ou seja, em momento posterior à vigência da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, sendo certo, ainda, que houve efetiva comunicação ao consumidor no ato da contratação acerca dos percentuais de juros aplicados ao empréstimo entabulado.
VII- Noutro ponto, quanto à impossibilidade de cumulação da comissão de permanência, em caso de inadimplência, com outros encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, de fato, o Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado n.º 596, da Súmula do STF).
VIII- Todavia, malgrado a evidente legalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente, por instituições financeiras que integram o sistema financeiro nacional, é inadmissível a cobrança cumulativa de juros remuneratórios com comissão de permanência, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos termos do Enunciado n.º 472, da sua Súmula, então palmilhado por este Tribunal de Justiça, inclusive sedimentado pela 1ª Câmara Especializada Cível.
IX- Com isso, na espécie, a cobrança de comissão de permanência é ilegal, na medida em que consubstancia clarividente bis in idem, porquanto, uma vez cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e multa, representa superposição de parcelas idênticas, conjectura absolutamente rechaçada pela jurisprudência dos tribunais pátrios, sendo imperiosa a relativização da pacta sunt servanda.
X- Logo, forçoso concluir que os juros remuneratórios estipulados no Contrato firmado entre as partes litigantes não se encontram acima do limite dos juros praticados no mercado para o mesmo período, de modo que não restou demonstrado a abusividade alegada no que concerne à cobrança dos juros revisandos; contudo, no que pertine a cumulação com comissão de permanência, verifica-se que se trata de cobrança indevida, via de consequência, a reforma da sentença, nesse ponto, é medida que se impõe.
XI- Apelação Cível conhecida e provida apenas para julgar procedente o pedido de declaração de nulidade da cláusula de cobrança da comissão de permanência, conforme Súmula nº 472 do STJ, mantendo incólume os demais termos da sentença recorrida.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012923-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE COBRANÇA DOS JUROS PACTUADOS E SUA CUMULAÇÃO COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMPATIBILIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULATIV...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. ERROR IN PROCEDENDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CONDENAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 80, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA.
I- A Ação de Exibição de Documentos possui natureza meramente satisfativa e, por consequência, dispensada a indicação da lide futura e de seu fundamento, o que impossibilitaria, no caso em análise, a litigância de má-fé nos termos perpetrados pelo Juízo de piso.
II- O direito a receber o Contrato firmado com o Apelado é direito básico do consumidor e reflexo do princípio da transparência, alocado no art. 4º, do CDC, que se traduz na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade prévia de conhecer os produtos e serviços.
III- O fato de ter o Apelante ajuizado demanda discutindo o referido Contrato e a mesma tenha sido julgada improcedente não teria o condão de afastar o ajuizamento de Ação de Exibição de Documento, uma vez que ela poderia se contentar com a simples exibição do mesmo.
IV- Nessa ordem, entendo não restar configurada a litigância de má-fé, na medida em que o caso em espeque não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 80, do CPC.
V- Assim, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe, com a consequente remessa dos autos à origem, a fim de que seja acertadamente promovido o desenrolar do iter processual, com posterior julgamento, pois que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo (Teoria da Causa Madura), porquanto não se encontra em estado de julgamento.
VI- Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença a quo, por error in judicando, determinando a remessa dos autos ao juízo originário, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, não se aplicando a teoria da causa madura (efeito desobstrutivo), assim como deve ser excluída a condenação de multa por litigância de má-fé, uma vez que não resta configurada nenhuma das hipóteses legais plasmadas no art. 80, do CPC.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010212-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. ERROR IN PROCEDENDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CONDENAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 80, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA.
I- A Ação de Exibição de Documentos possui natureza meramente satisfativa e, por consequência, dispensada a indicação da lide futura e de seu fundamento, o que imp...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE DIVÓRCIO – REVELIA NOS FEITOS DE FAMÍLIA – POSSIBILIDADE – INTERESSE DE INCAPAZ - ÓBICE AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – DIREITO DE NATUREZA INDISPONÍVEL - RECURSO PROVIDO.
1. O reconhecimento da revelia processual é legalmente possível nos litígios de família, como se percebe, inclusive, em legislação congênere, isto é, a Lei de Alimentos n. 5.478/68.
2. Impede o julgamento antecipado da lide - um dos efeitos produzidos pela revelia, a existência de interesse de incapaz na demanda, em virtude de sua natureza de direito indisponível.
3. Sentença anulada, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010946-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE DIVÓRCIO – REVELIA NOS FEITOS DE FAMÍLIA – POSSIBILIDADE – INTERESSE DE INCAPAZ - ÓBICE AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – DIREITO DE NATUREZA INDISPONÍVEL - RECURSO PROVIDO.
1. O reconhecimento da revelia processual é legalmente possível nos litígios de família, como se percebe, inclusive, em legislação congênere, isto é, a Lei de Alimentos n. 5.478/68.
2. Impede o julgamento antecipado da lide - um dos efeitos produzidos pela revelia, a existência de interesse de incapaz na demanda, em virtude de sua natureza de direito indisponível.
3. Sentença anula...
MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O direito subjetivo à nomeação pressupõe a prova da contratação ou manutenção de profissional contratado de forma precária preenchendo vagas nos quadros da administração pública, em preterição a candidatos aprovados em concurso público aptos a ocuparem o mesmo cargo ou função
2. No caso concreto, o impetrante, aprovado em segundo lugar no certame. Ocorre que só há prova de uma contratação temporária. Seria necessária, portanto, a prova de ao menos mais uma contratação irregular para se chegar à posição do requerente.
3. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.009015-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/03/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O direito subjetivo à nomeação pressupõe a prova da contratação ou manutenção de profissional contratado de forma precária preenchendo vagas nos quadros da administração pública, em preterição a candidatos aprovados em concurso público aptos a ocuparem o mesmo cargo ou função
2. No caso concreto, o impetrante, aprovado em segundo lugar no certame. Ocorre que só há prova de uma contratação temporária. Seria necessária, portanto, a prova de ao men...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. FORMALISMO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMITENTE OU DE MANDATÁRIO COM PODERES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL NÃO REMEDIADA PELO CONTATO. TÍTULO NULO. MÁ-FÉ DA EXEQUENTE. NÃO COMPROVADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM BASE NO CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA TIPICIDADE. CONTRATO QUE NÃO É TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O título de crédito é um documento “formal, no sentido de que é submetido a condições de forma, estabelecidas justamente para identificar com exatidão o direito nele mencionado e as suas modalidades, a espécie de título de crédito (daí nos títulos cambiários até o requisito da denominação), a pessoa do credor, a forma de circulação do título e a pessoa do devedor (...)”. (ASCARELLI, Tullio. Teoria Geral dos Títulos de Crédito. Tradução de Benedicto Giacobbini. Campinas: Red Livros, 1999, p. 46).
2. “O formalismo dá a natureza do título, transformando o escrito de um simples documento de crédito em um título que se abstrai de sua causa, que vale por si mesmo, é per se stante. E isso traz segurança para todos quantos se utilizam desse importante instrumento de mobilização de crédito\" (MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. 2ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, p. 27).
3. É nula a nota promissória não assinada pelo emitente ou pelo seu mandatário com poderes especiais, porquanto, para a validade do título, é imprescindível o preenchimento de todos os requisitos do art. 54 do Decreto nº 2.044/1908. Precedentes do STJ e dos TJ/SP, TJ/DF e TJ/PR.
4. A ausência de assinatura é vício sobre elemento essencial do título, não suprido pelo contrato que lhe deu causa.
5. A execução não pode ser restaurada sob a alegação de que a executada violou a boa-fé, dado que não há provas nos autos da má-fé desta; é pacífico, no direito brasileiro, que a boa-fé se presume e a má-fé se prova.
6. Em razão do princípio da tipicidade, somente é título executivo extrajudicial aquele previsto em lei; o contrato de fomento mercantil, se não assinado por duas testemunhas, não constitui título executivo, pelo que a execução não pode prosseguir com base nele.
7. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
8. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003215-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. FORMALISMO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMITENTE OU DE MANDATÁRIO COM PODERES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL NÃO REMEDIADA PELO CONTATO. TÍTULO NULO. MÁ-FÉ DA EXEQUENTE. NÃO COMPROVADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM BASE NO CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA TIPICIDADE. CONTRATO QUE NÃO É TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O título de crédito é um docu...
Data do Julgamento:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Pedido de Antecipação de Tutela. preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Rejeitada. SENTENÇA PENAL AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RESPONSABILIZAR O RÉU. PRELIMINAR DE nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide. REJEITADA. auditoria realizada unilateralmente não pode ser utilizada para arbitrar o quantum indenizatório. necessidade de liquidação do valor da condenação. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido.
1. Apesar da alegação do Apelo de que a sentença baseou-se apenas em inquérito policial e processo criminal sem trânsito em julgado, não é o que se constata, já que o conjunto probatório dos autos é suficiente para a análise da procedência da ação de reparação civil.
2. É certo que, já que todas as provas haviam sido apresentadas em sede de inquérito policial e processo criminal, reproduziram-se todas pela economia processual, o que não representou prejuízo ao Réu, ora Apelante, que teve a oportunidade de se manifestar em contestação.
3. Quanto ao pedido de nulidade em razão do julgamento antecipado da lide, o juízo de piso considerou que não havia necessidade de produção de provas em audiência, por considerar amplamente provada a questão fática com base no conjunto probatório dos autos, conforme preleciona o art. 330, I, do CPC/73, que determina que “o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”
4.Quanto a isso, há de se levar em consideração que o juízo que proferiu a sentença na esfera cível foi o mesmo que instruiu e sentenciou o processo criminal. Assim, pela sua proximidade da causa e acompanhamento de todos os depoimentos apresentados na esfera criminal formulou seu juízo de cognição.
5. Ademais, conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz verificar a existência de provas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, não estando configurado cerceamento de defesa.
6. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide rejeitada.
7. A auditoria realizada unilateralmente pode ser considerada para a convicção do juízo, desde que apresentada com outras provas dos fatos, como ocorreu no caso em apreço. Entretanto, não pode ser utilizada para arbitrar o quantum indenizatório, se esse carece de liquidação.
8. Necessidade de liquidação do valor da condenação, tendo em vista que o quantum indenizatório deverá ser apurado por prova pericial determinada pelo juízo.
9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
10. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002604-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Pedido de Antecipação de Tutela. preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Rejeitada. SENTENÇA PENAL AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RESPONSABILIZAR O RÉU. PRELIMINAR DE nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide. REJEITADA. auditoria realizada unilateralmente não pode ser utilizada para arbitrar o quantum indenizatório. necessidade de liquidação do valor da condenação. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do...
Data do Julgamento:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, VIGENTE À ÉPOCA DO PROFERIMENTO DA SENTENÇA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
III – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor. Inteligência do artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
IV – Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012616-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, VIGENTE À ÉPOCA DO PROFERIMENTO DA SENTENÇA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da municipalidade, sob p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DECLARATÓRIA - . DIREITO INDISPONÍVEL REVELIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO PROVIDO. Nas ações que versam sobre direitos indisponíveis, como é a ação que discute alimentos, a revelia não induz à presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, conforme o art. 320, II, do CPC. Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.003767-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DECLARATÓRIA - . DIREITO INDISPONÍVEL REVELIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO PROVIDO. Nas ações que versam sobre direitos indisponíveis, como é a ação que discute alimentos, a revelia não induz à presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, conforme o art. 320, II, do CPC. Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.003767-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018 )
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA CONTRATADA PARA REALIZAR OBRA DE APOIO LOGÍSTICO. SERVIÇO DEVIDAMENTE REALIZADO, PORÉM NÃO PAGO PELO MUNICÍPIO. DIREITO DA EMPRESA RECEBER O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS CONTRATADOS E EFETIVAMENTE PRESTADOS, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE LICITAÇÃO. COMBATE AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1) Da análise dos autos, observamos que a recorrente foi contratada pelo Município de Parnaíba-Pi para realizar obras de apoio logístico aos usuários do Quadrilhódromo, Mercado da Caramurú e Mercado de Fátima, durante o período de março a julho do ano de 2008. 2) Apesar de ter prestados os serviços, a documentação anexada demonstra que a empresa recorrente não recebeu o pagamento a quem tem direito. Em vários documentos, verificamos, inclusive, o reconhecimento da dívida por parte do ente municipal. 3) Ainda que o município alegue a desobediência à Lei de Licitações, o fato é que eventual nulidade do contrato, por ausência de licitação, não exime o município de arcar com seus compromissos, inclusive de efetuar o pagamento pelos serviços contratados, sob pena de enriquecimento sem causa. 4) Como se observa, a realização do serviço prestado por empresa contratada pela Administração Pública, ainda que inexistente prévio procedimento licitatório, não exime a responsabilidade da efetivação do pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito. 5) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo conhecimento e Improvimento dos Recursos oficial e Voluntário, mantendo intacta a decisão vergastada. 6) O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. 7) Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.006022-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017 )
Ementa
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA CONTRATADA PARA REALIZAR OBRA DE APOIO LOGÍSTICO. SERVIÇO DEVIDAMENTE REALIZADO, PORÉM NÃO PAGO PELO MUNICÍPIO. DIREITO DA EMPRESA RECEBER O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS CONTRATADOS E EFETIVAMENTE PRESTADOS, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE LICITAÇÃO. COMBATE AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1) Da análise dos autos, observamos que a recorrente foi contratada pelo Município de Parnaíba-Pi para realizar obras de apoio logístico aos usuários do Quadrilhódromo, Mercado da Caramurú...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – PEDIDO DE EXTINÇÃO PELA REPRESENTANTE DA MENOR – DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL - LEGITIMIDADE DO PARQUET- DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA - APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Há previsão expressa na Carta Magna no que diz respeito à incumbência do Parquet em defender os interesses sociais e individuais indisponíveis.
2. Por tratar-se de direito indisponível, deve prevalecer os interesses do menor à desídia de sua genitora, na qualidade de sua representante legal, com a nomeação de curador especial, se for caso, nos termos do disposto no art. 1º, § 6º, da Lei nº 8.560/92.
3. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença e dar prosseguimento ao feito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010927-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – PEDIDO DE EXTINÇÃO PELA REPRESENTANTE DA MENOR – DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL - LEGITIMIDADE DO PARQUET- DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA - APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Há previsão expressa na Carta Magna no que diz respeito à incumbência do Parquet em defender os interesses sociais e individuais indisponíveis.
2. Por tratar-se de direito indisponível, deve prevalecer os interesses do menor à desídia de sua genitora, na qualidade de sua representante legal, com a nomeação de curador especial, se for caso, nos te...