APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFESSADO. NEGATIVAÇÃO QUE CONSTITUIU EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA E DO PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DATA DE INCLUSÃO E DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RESTRITIVAS DE CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
01. Verificado o inadimplemento, a intenção unilateral do devedor em renegociar a dívida não impede que o credor inscreva regularmente o inadimplente nos órgãos restritivos de crédito. Agindo a instituição financeira no exercício regular de direito decorrente de inadimplemento contratual, não há se falar em dever indenizatório.
02. A regra cogente insculpida no art. 43, § 2º, do CDC, tem natureza preventiva e escopo preciso, qual seja, comunicar o consumidor de maneira cabal acerca do registro efetuado antes de colocar a informação no domínio público, evitando causar-lhe, desta maneira, danos materiais e morais, na exata medida em que possibilita ao inscrito a tomada de todas as providências que enter cabíveis a fim de rechaçar a inscrição (devida ou indevida).
03. Não há se confundir data de inclusão, procedimento interno da Centralização de Serviços dos Bancos S/A para cadastro do devedor e envio de comunicação prévia, com a data de disponibilização, momento em que as informações restritivas de crédito ficam acessíveis para consulta externa.
04. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013385-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFESSADO. NEGATIVAÇÃO QUE CONSTITUIU EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA E DO PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DATA DE INCLUSÃO E DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RESTRITIVAS DE CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
01. Verificado o inadimplemento, a intenção unilateral do devedor em renegociar a dívida não impede que o credor inscreva regularmente o inadimplente nos órgãos restritivos de crédito. Agindo a instituição...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – RÉU REVEL – MATÉRIAS PRECLUSAS – IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO EM GRAU RECURSAL – POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO APENAS DE QUESTÕES DE DIREITO - CLIENTES FRAUDADOS POR TERCEIROS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO BANCÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DEVER DE INDENIZAR – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FORMA SIMPLES – ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CONSUMERISTA - DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA
1. No recurso do apelante, revel na demanda originária, só cabe a discussão das questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso, em grau recursal, alegar matérias que envolvam situações que deveriam ter sido levantadas na contestação, sob pena de afronta ao instituto da preclusão.
2. Enquanto fornecedora de serviços, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor no desenvolvimento de suas atividades (CDC, arts. 14, caput, e 17), levadas a efeito sem a segurança esperada, sendo indiferente o exame de eventual dolo ou culpa.
3. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, ressalta-se que, na devolução de valores decorrentes de fraude de terceiro, a repetição se dá de forma simples, por não se afigurar a hipótese do art. 42, parágrafo único do CDC.
4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se ter por aceitável a quantia reduzida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
5. Sentença reformada, em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010519-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – RÉU REVEL – MATÉRIAS PRECLUSAS – IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO EM GRAU RECURSAL – POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO APENAS DE QUESTÕES DE DIREITO - CLIENTES FRAUDADOS POR TERCEIROS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO BANCÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DEVER DE INDENIZAR – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FORMA SIMPLES – ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CONSUMERISTA - DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE. IRRELEVÂNCIA. IMPROVIMENTO.
1. O magistrado de primeiro grau, no que diz respeito à posse, constatou, pelos documentos que instruem a petição inicial, que o autor da ação, ora agravado, é um dos herdeiros da área em apreço, bem como, resta comprovado que a posse foi molestada (esbulho/turbação), pelo Boletim de Ocorrência juntado aos autos. Restam comprovados, assim, os requisitos legais autorizadores da concessão liminar proferida pelo juízo a quo, de acordo com o CPC/73.
2. No que tange às alegações do agravante de que é legítimo proprietário do imóvel em questão, possuindo os documentos necessários para comprovar o alegado, em detrimento do agravado, já é entendimento sedimentado na jurisprudência que nas ações possessórias é irrelevante a discussão acerca do direito de propriedade, sendo a controvérsia estritamente na perspectiva do pedido possessório.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.004918-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE. IRRELEVÂNCIA. IMPROVIMENTO.
1. O magistrado de primeiro grau, no que diz respeito à posse, constatou, pelos documentos que instruem a petição inicial, que o autor da ação, ora agravado, é um dos herdeiros da área em apreço, bem como, resta comprovado que a posse foi molestada (esbulho/turbação), pelo Boletim de Ocorrência juntado aos autos. Restam comprovados, assim, os requisitos legais autorizadores da concessão liminar prof...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PLEITO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS POR SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECONHECIDA A NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO DOS APELADOS COM O ESTADO. EFEITOS DA NULIDADE DO REFERIDO CONTRATO NO TOCANTE ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SALDO DE SALÁRIO, ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 E A OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DE FGTS PELO ESTADO EM FAVOR DOS APELADOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS APELADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É consolidado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o vínculo formado entre o poder público e aquele que foi admitido para prestar serviços na administração, sem a prévia aprovação em concurso público, é vínculo jurídico-administrativo e, não, trabalhista.
2. Assim, em observância ao vínculo jurídico administrativo em que se baseia a pretensão jurídica, a prescrição que deve ser aplicada no caso de servidor que laborou por contrato nulo, ou seja, sem concurso público, é de 05 (cinco) e não de 02 (dois) anos. Precedentes do STJ.
3. Atendidos os pressupostos legais e jurídicos que regem à contratação temporária de servidores, ela será válida. Todavia, eventual prorrogação de contratos temporários com a administração pública é nula, quando existente previsão expressa nos editais do teste seletivo que o contrato será improrrogável, face à ausência de concurso público a embasar o período de prorrogação.
4. Não pode o poder público se valer da nulidade de ato por ele próprio praticado para deixar de remunerar o trabalhador contratado irregularmente, ou seja, sem concurso público. Aceitar o contrário, havendo o trabalhador efetivamente e de boa-fé prestado serviços à administração, consagraria a irresponsabilidade do Estado e acarretaria seu enriquecimento sem causa.
5. Nesse sentido, em que pese a nulidade superveniente do ato de contratação temporária, por desobediência ao prazo máximo legal de sua duração e à exigência constitucional de concurso público, tem-se que o “recebimento do salário”, em relação aos “dias efetivamente trabalhados”, nesses casos, apresenta-se como “efeito jurídico válido”.
6. Reconhecida a natureza contraprestacional de salário das verbas remuneratórias relativas ao saldo de salário, às horas extras e ao adicional noturno, com base na razão de ser dessas verbas e no disposto no art. 7º da CRFB/88.
7. O Supremo Tribunal Federal assentou que "mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados" (STF - RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068).
8. Também é assente pelo Supremo Tribunal Federal que, para a obtenção da assistência judiciária gratuita, a simples afirmação feita pelo interessado de que não dispõe de situação econômica que lhe permita arcar com as custas do processo.
9. Os honorários advocatícios, em desfavor da Fazenda Pública, são arbitrados mediante juízo de eqüidade, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. No que importa ao quantum deferido, o juiz não está adstrito a nenhum critério específico, podendo, para tanto, adotar como parâmetro o valor da condenação, da causa, ou, ainda, quantia fixa. Precedentes do STJ.
10. Apelação e Reexame Necessário conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006923-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PLEITO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS POR SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECONHECIDA A NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO DOS APELADOS COM O ESTADO. EFEITOS DA NULIDADE DO REFERIDO CONTRATO NO TOCANTE ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SALDO DE SALÁRIO, ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 E A OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DE FGTS PELO ESTADO EM FAVOR DOS APELADOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS APELADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS A...
Data do Julgamento:16/12/2015
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA COM FULCRO NA SÚMULA 06 E 02 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVAR A AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO A PESSOAS CARENTES. SÚMULA 01 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O enunciado da Súmula nº 02 deste Eg. Tribunal de Justiça prescreve a responsabilidade solidária entre os entes federados quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, podendo ser acionados em Juízo em conjunto ou isoladamente, consistindo, portanto, um litisconsorte facultativo.
2. O enunciado da Súmula nº 06 deste Eg. Tribunal de Justiça determina que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenham por objeto o fornecimento de medicamento. Assim, demandado o presente writ em face do Estado do Piauí, resta clara a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.
3. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, como no presente caso, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
4. Não há necessidade de a Impetrante demonstrar a ausência de tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS, posto que o medicamento por ela requerido deve ser aquele receitado pelo médico responsável pelo seu tratamento.
5. Não há falar em violação aos princípios da separação dos poderes, quando se verifica a negativa do estado em fornecer o medicamento vindicado pela parte, haja vista a concretização do direito à saúde ser suficiente a autorizar a atuação do judiciário.
6. Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios e, ainda, a realização de procedimento cirúrgico pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica (Súmula nº 01 do TJPI).
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.004649-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2016 )
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA COM FULCRO NA SÚMULA 06 E 02 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVAR A AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO A PESSOAS CARENTES. SÚMULA 01 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O enunciado da Súmula nº...
Data do Julgamento:06/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Agravo de Instrumento. Agravo Interno prejudicado nº 2017.0001.005744-7 e 2018.0001.001544-5. Concurso Publico. Exoneração. Nomeação que não respeitou a lei de responsabilidade fiscal (lc n°. 101100). nulidade do ato que resulte aumento da despesa com pessoal, expedido nos fi80 dias, anteriores ao final do mandato. inteligência do art. 21, parágrafo único da LRF. nomeação e posse que já se encontravam eivados de vício. desnecessidade, neste caso específico da instauração de procedimento administrativo. possibilidade da administração anular os seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade. Vale ressaltar que o Administrador Público deve “chamar” para preencher os cargos para os quais os candidatos obtiveram êxito, dentro do prazo e das vagas estabelecido no edital do concurso. O gestor deverá obedecer a ordem de classificação, atendo sempre a necessidade da administração pública e a lei do concurso, o edital. O prefeito não está obrigado a convocar os candidatos que passaram fora do número de vagas previstas no edital, estes possui apenas mera expectativa de diteiro à nomeação. O que se encontra fora de tal entendimento é a situação em que o candidato é classificado dentro das vagas disponíveis, previstas no edital do certame, hipótese em que se reconhece o direito subjetivo à nomeação, durante o período de validade do concurso. Nesse caso, a Administração fica adstrita ao que publicou em edital, deixando o ato de nomeação de ser discricionário, passando a ser vinculado, relacionando o que se encontra à classificação dentro do número de vagas anteriormente previstas, cujo interesse em prover foi expressamente manifestado. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito. Decisão Unanime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.003670-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
Ementa
Agravo de Instrumento. Agravo Interno prejudicado nº 2017.0001.005744-7 e 2018.0001.001544-5. Concurso Publico. Exoneração. Nomeação que não respeitou a lei de responsabilidade fiscal (lc n°. 101100). nulidade do ato que resulte aumento da despesa com pessoal, expedido nos fi80 dias, anteriores ao final do mandato. inteligência do art. 21, parágrafo único da LRF. nomeação e posse que já se encontravam eivados de vício. desnecessidade, neste caso específico da instauração de procedimento administrativo. possibilidade da administração anular os seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade....
Agravo de Instrumento. Agravo Interno prejudicado nº 2017.0001.005744-7 e 2018.0001.001544-5. Concurso Publico. Exoneração. Nomeação que não respeitou a lei de responsabilidade fiscal (lc n°. 101100). nulidade do ato que resulte aumento da despesa com pessoal, expedido nos fi80 dias, anteriores ao final do mandato. inteligência do art. 21, parágrafo único da LRF. nomeação e posse que já se encontravam eivados de vício. desnecessidade, neste caso específico da instauração de procedimento administrativo. possibilidade da administração anular os seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade. Vale ressaltar que o Administrador Público deve “chamar” para preencher os cargos para os quais os candidatos obtiveram êxito, dentro do prazo e das vagas estabelecido no edital do concurso. O gestor deverá obedecer a ordem de classificação, atendo sempre a necessidade da administração pública e a lei do concurso, o edital. O prefeito não está obrigado a convocar os candidatos que passaram fora do número de vagas previstas no edital, estes possui apenas mera expectativa de diteiro à nomeação. O que se encontra fora de tal entendimento é a situação em que o candidato é classificado dentro das vagas disponíveis, previstas no edital do certame, hipótese em que se reconhece o direito subjetivo à nomeação, durante o período de validade do concurso. Nesse caso, a Administração fica adstrita ao que publicou em edital, deixando o ato de nomeação de ser discricionário, passando a ser vinculado, relacionando o que se encontra à classificação dentro do número de vagas anteriormente previstas, cujo interesse em prover foi expressamente manifestado. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito. Decisão Unanime.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.005744-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
Ementa
Agravo de Instrumento. Agravo Interno prejudicado nº 2017.0001.005744-7 e 2018.0001.001544-5. Concurso Publico. Exoneração. Nomeação que não respeitou a lei de responsabilidade fiscal (lc n°. 101100). nulidade do ato que resulte aumento da despesa com pessoal, expedido nos fi80 dias, anteriores ao final do mandato. inteligência do art. 21, parágrafo único da LRF. nomeação e posse que já se encontravam eivados de vício. desnecessidade, neste caso específico da instauração de procedimento administrativo. possibilidade da administração anular os seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade....
Agravo de Instrumento. Agravo Interno prejudicado nº 2017.0001.005744-7 e 2018.0001.001544-5. Concurso Publico. Exoneração. Nomeação que não respeitou a lei de responsabilidade fiscal (lc n°. 101100). nulidade do ato que resulte aumento da despesa com pessoal, expedido nos fi80 dias, anteriores ao final do mandato. inteligência do art. 21, parágrafo único da LRF. nomeação e posse que já se encontravam eivados de vício. desnecessidade, neste caso específico da instauração de procedimento administrativo. possibilidade da administração anular os seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade. Vale ressaltar que o Administrador Público deve “chamar” para preencher os cargos para os quais os candidatos obtiveram êxito, dentro do prazo e das vagas estabelecido no edital do concurso. O gestor deverá obedecer a ordem de classificação, atendo sempre a necessidade da administração pública e a lei do concurso, o edital. O prefeito não está obrigado a convocar os candidatos que passaram fora do número de vagas previstas no edital, estes possui apenas mera expectativa de diteiro à nomeação. O que se encontra fora de tal entendimento é a situação em que o candidato é classificado dentro das vagas disponíveis, previstas no edital do certame, hipótese em que se reconhece o direito subjetivo à nomeação, durante o período de validade do concurso. Nesse caso, a Administração fica adstrita ao que publicou em edital, deixando o ato de nomeação de ser discricionário, passando a ser vinculado, relacionando o que se encontra à classificação dentro do número de vagas anteriormente previstas, cujo interesse em prover foi expressamente manifestado. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito. Decisão Unanime.
(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.001544-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
Ementa
Agravo de Instrumento. Agravo Interno prejudicado nº 2017.0001.005744-7 e 2018.0001.001544-5. Concurso Publico. Exoneração. Nomeação que não respeitou a lei de responsabilidade fiscal (lc n°. 101100). nulidade do ato que resulte aumento da despesa com pessoal, expedido nos fi80 dias, anteriores ao final do mandato. inteligência do art. 21, parágrafo único da LRF. nomeação e posse que já se encontravam eivados de vício. desnecessidade, neste caso específico da instauração de procedimento administrativo. possibilidade da administração anular os seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade....
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUANTO À NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA – DECISÃO UNÂNIME.
1. A manutenção ou imposição da prisão preventiva decorrente da negativa de recorrer em liberdade exige concreta fundamentação com base em um dos requisitos do art. 312 do CPP, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2. In casu, verifica-se que o juízo efetivamente absteve-se da necessária fundamentação para a manutenção da medida extrema em relação ao paciente, uma vez que deixou de apontar os motivos concretos que a legitimam (art.312 do CPP). Ora, a simples menção à gravidade e periculosidade social não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, notadamente, quando o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes e residência fixa e que exerce atividade lícita, como na espécie;
3. Assim, embora as condições pessoais favoráveis não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade, devem ser valoradas quando se constatar que as medidas cautelares alternativas mostram-se cabíveis e adequadas em substituição à medida extrema, como no presente caso;
4. Ordem concedida, à unanimidade, mediante imposição de medidas cautelares (art.319 do CPP).
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.000412-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUANTO À NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA – DECISÃO UNÂNIME.
1. A manutenção ou imposição da prisão preventiva decorrente da negativa de recorrer em liberdade exige concreta fundamentação com base em um dos requisitos do art. 312 do CPP, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade d...
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUANTO À NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA – DECISÃO UNÂNIME.
1. A manutenção ou imposição da prisão preventiva decorrente da negativa de recorrer em liberdade exige concreta fundamentação com base em um dos requisitos do art. 312 do CPP, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2. In casu, verifica-se que o juízo efetivamente absteve-se da necessária fundamentação para a manutenção da medida extrema em relação ao paciente, uma vez que deixou de apontar os motivos concretos que a legitimam (art.312 do CPP). Ora, a simples menção à gravidade e periculosidade social não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, notadamente, quando o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes e residência fixa e que exerce atividade lícita, como na espécie;
3. Assim, embora as condições pessoais favoráveis não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade, devem ser valoradas quando se constatar que as medidas cautelares alternativas mostram-se cabíveis e adequadas em substituição à medida extrema, como no presente caso;
4. Ordem concedida, à unanimidade, mediante imposição de medidas cautelares (art.319 do CPP).
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.000203-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUANTO À NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA – DECISÃO UNÂNIME.
1. A manutenção ou imposição da prisão preventiva decorrente da negativa de recorrer em liberdade exige concreta fundamentação com base em um dos requisitos do art. 312 do CPP, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade d...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. Ainda que já exista coisa julgada quanto aos pedidos de nulidade ou inexistência da relação jurídica, isso não impede que se busquem as vias extrajudiciais para solução de conflitos, sendo direito da parte exigir uma cópia do seu contrato, mesmo porque, dessa relação contratual poderão advir pleitos diversos do já requerido, como, por exemplo, Ação Revisional, baseada na abusividade de juros cobrados, dentre outros requerimentos.
2. Sob esse enfoque, reconheço ser direito da parte obter cópia do referido contrato, de modo a ter acesso ao inteiro teor do seu contrato de empréstimo, e não será oneroso para a instituição financeira apresentar uma cópia do contrato, ou até mesmo comprovar o repasse do valor à parte autora/apelante, já que guarda em seus arquivos todos os dados referentes as transações financeiras que realiza.
3. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
4. Na hipótese dos autos, restou demonstrada a relação jurídica entre as partes; bem como o prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, e não há previsão de tarifa pela cobrança do serviço. Assim, preenchidos os requisitos da Ação Exibitória, o pedido deve ser julgado procedente.
5. Apelação Cível provida, sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007192-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. Ainda que já exista coisa julgada quanto aos pedidos de nulidade ou inexistência da relação jurídica, isso não impede que se busquem as vias extrajudiciais para solução de conflitos, sendo direito da parte exigir uma cópia do seu contrato, mesmo porque, dessa relação contratual poderão advir pleitos diversos do já requerido, como, por exemplo, Ação Revisional, baseada na abusividade de juros cobrados, dentre outros requerimentos.
2. Sob esse enfoque, reconheço ser direito da parte obter cópia do referido...
Data do Julgamento:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. Ainda que já exista coisa julgada quanto aos pedidos de nulidade ou inexistência da relação jurídica, isso não impede que se busquem as vias extrajudiciais para solução de conflitos, sendo direito da parte exigir uma cópia do seu contrato, mesmo porque, dessa relação contratual poderão advir pleitos diversos do já requerido, como, por exemplo, Ação Revisional, baseada na abusividade de juros cobrados, dentre outros requerimentos.
2. Sob esse enfoque, reconheço ser direito da parte obter cópia do referido contrato, de modo a ter acesso ao inteiro teor do seu contrato de empréstimo, e não será oneroso para a instituição financeira apresentar uma cópia do contrato, ou até mesmo comprovar o repasse do valor à parte autora/apelante, já que guarda em seus arquivos todos os dados referentes as transações financeiras que realiza.
3. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
4. Na hipótese dos autos, restou demonstrada a relação jurídica entre as partes; bem como o prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, e não há previsão de tarifa pela cobrança do serviço. Assim, preenchidos os requisitos da Ação Exibitória, o pedido deve ser julgado procedente.
5. Apelação Cível provida, sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007217-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. Ainda que já exista coisa julgada quanto aos pedidos de nulidade ou inexistência da relação jurídica, isso não impede que se busquem as vias extrajudiciais para solução de conflitos, sendo direito da parte exigir uma cópia do seu contrato, mesmo porque, dessa relação contratual poderão advir pleitos diversos do já requerido, como, por exemplo, Ação Revisional, baseada na abusividade de juros cobrados, dentre outros requerimentos.
2. Sob esse enfoque, reconheço ser direito da parte obter cópia do referido...
Data do Julgamento:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR JAMÁRIO DA SILVA AQUINO e GILDERSON DA SILVA SALES. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DEFESA. ILICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MÉRITO. DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO CABIMENTO. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DOS ACUSADOS. ERRO NA DOSIMETRIA. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA- INDEFERIMENTO DO EXAME TOXICOLÓGICO : O magistrado não pode se eximir de apreciar o pleito de exame toxicológico, contudo, não está obrigado a deferi-lo, desde que o faça de forma motivada, especialmente quando há nos autos outros elementos que demonstram sua prescindibilidade. Não há, pois, que se falar em nulidade do processo pelo fato de indeferimento da realização do exame toxicológico.
2. PRELIMINAR. DA ILICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: A defesa em nenhum momento contestou o fato que as interceptações telefônicas não foram apensadas aos autos principais, não demonstrando, no caso em comento, prejuízo à defesa, incidindo o art. 563 do Código de Processo Penal que consagra o princípio da pas de nullité sans grief. Não há, pois, que se falar em nulidade do processo em razão da ausência de demonstração de prejuízo à defesa.
3. MÉRITO. DA PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06: As provas produzidas na instrução processual, não deixam dúvidas de que os Apelantes tenham praticado o crime de tráfico, embora tenham negado a autoria do delito de comercialização de drogas que lhe é imputado.
4. DA DOSIMETRIA: Erro na dosimetria. Circunstâncias judiciais valoradas sem a devida fundamentação. Causa de aumento de pena fixada em patamar superior ao mínimo legal. Assim, fixo a pena dos réus em 05 (cinco) anos 10 (dez) meses, em regime semiaberto.
5. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Não cabe a substituição da pena carcerária por restritivas de direito, por não preencher o requisito previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.000532-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR JAMÁRIO DA SILVA AQUINO e GILDERSON DA SILVA SALES. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DEFESA. ILICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MÉRITO. DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO CABIMENTO. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DOS ACUSADOS. ERRO NA DOSIMETRIA. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHEC...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Não possui direito de apelar em liberdade o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, quando evidenciada a existência dos requisitos autorizadores da manutenção da medida constritiva, como ocorreu no caso em comento. Precedentes do STJ.
2. Medidas Cautelares. Constatada a necessidade da prisão preventiva, não se evidencia a suficiência das medidas alternativas para acautelarem o caso concreto.
3. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.000503-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Não possui direito de apelar em liberdade o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, quando evidenciada a existência dos requisitos autorizadores da manutenção da medida constritiva, como ocorreu no caso em comento. Precedentes do STJ.
2. Medidas Cautelares. Constatada a necessidade da prisão preventiva, não se evidencia a suficiê...
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA CORRETAMENTE. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. DA APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. AUTORIA E MATERIALIDADE. A materialidade e autoria do delito encontra-se plenamente comprovadas pelo Inquérito Policial, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Pericial e pelos depoimentos prestados pelas testemunhas.
2. DA DOSIMETRIA. O magistrado a quo agiu corretamente ao condenar a ré em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, levando-se em conta a quantidade e a natureza da droga apreendida: 28 (vinte e oito) invólucros plásticos de pedras de crack.
3. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. A autoria e materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 restou claramente comprovada. Além disso, a quantidade de droga trazida com a acusada e a maneira como estava armazenada também evidenciaram o objetivo da comercialização da droga apreendida, não cabendo, assim, a aplicação do tráfico privilegiado.
4. DO REGIME INICIAL. Considerando que a ré foi condenada à pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; tendo em vista que o Código Penal determina que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a oitos anos deverá começar a cumprí-la em regime semiaberto, vislumbra-se a imposição deste regime à Apelante, em consonância com a determinação legal.
5. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Não cabe a substituição da pena carcerária por restritivas de direito, por não preencher o requisito previsto nos incisos I e III do art. 44 do Código Penal.
6. DA PENA DE MULTA. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.010940-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA CORRETAMENTE. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. DA APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. AUTORIA E MATERIALIDADE. A materialidade e autoria do delito...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 80 DO CPC/15.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRAUITA DEFERIDO. APLICAÇÃO DO ART. 99 §2º DO CPC/15.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na hipótese, ora em julgamento, a necessidade da verba alimentar é presumida em favor da filha menor, sob poder familiar, competindo ao alimentante, ora Apelante, o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor pleiteado, matéria já assente na jurisprudência pátria
2. In casu, a realidade emergente dos autos denuncia que a verba alimentícia no patamar arbitrado, qual seja, a importância de 01(um) salário mínimo, foi proporcional às possibilidades de pagar do Alimentante, ora Apelante.
3.Sabe-se que é dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos, a fim de garantir não só a subsistência da criança, mas também, o seu status social, pois a contribuição de cada um deverá ser proporcional à sua capacidade financeira, a teor do que dispõe art. 1703 do Código Civil, de modo a preservar, sempre, o binômio necessidade/possibilidade.
4. Nestas circunstâncias, verifico que o Autor, ora Apelante, não comprovou a mudança na sua situação financeira, restando claro, nos autos, que este é empresário e trabalha com festas e eventos, fornecendo equipamento de som, de forma que o valor atribuído na quantificação do valor da pensão alimentícia, é condizente com as necessidades das alimentadas e a possibilidade de pagar do alimentante.
5. Do mesmo modo, não posso deixar de observar que, os atestados médicos colacionados às fls.45/21, demonstram que a menor, beneficiária da pensão, sofre de lesão cerebral, o que implica tratamento médico constante e oneroso, que não pode ser suportado pela genitora em caso de redução do atual quantum arbitrado a título de alimentos provisórios.
6. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que a aplicação de multa por litigância de má-fé prescinde da comprovação de dano processual em decorrência do recurso interposto:
7.Contudo, compulsando os autos, vislumbro que o Autor, ora Apelante, usou do seu direito de recorrer, na tentativa de provar a alteração da sua situação econômica, a fim de ver reduzida a importância que paga atualmente, à filha menor, a título de alimentos provisórios.
8. Contudo, não logrou êxito em tal intento, uma vez que não restou evidenciado, nos autos, a impossibilidade do Apelante de prestar os alimentos fixados, bem como a modificação na necessidade da alimentada.
9. Com isso, julgo que não há, no presente caso, incidência de nenhuma das hipóteses de configuração da litigância de má-fé do Autor, ora Apelante, elencadas no art. 80 do CPC/15, pois não vislumbro conduta do Apelante no sentido de proceder com má-fé, mas tão somente, efetivar o exercício do direito consagrado no art. 1699, do Código Civil, de pleitear a revisão dos alimentos.
8. Segundo a definição legal, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento , atendidos: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
9. Partindo, então, para a avaliação dos requisitos retromencionados, constata-se que a presente controvérsia reside na incidência do percentual atribuído aos honorários sucumbenciais incidir sobre o valor do proveito econômico obtido ou do valor da causa.
10. Assim, considerando que o proveito econômico, no caso dos autos, não pode ser mensurado, o próprio art. 85 §2º prevê, alternativamente, que, “ os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos”.
11. Isto posto, é correta a sentença ao estipular que o valor dos honorários sucumbenciais incida sobre o valor atualizado da causa, não merecendo qualquer correção.
12. Verifico, ainda, que, analisando, a complexidade da presente causa, o trabalho desenvolvido pelos causídicos e o tempo exigido para a solução da presente controvérsia, entendo justo o percentual de 20% fixado na sentença de primeiro grau, visto que a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
13.De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante. Nesse sentido, o benefício pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88).
14. E, como o pleito da justiça gratuita deve ser concedido consoante a condição econômica da parte, para garantia do acesso à justiça àqueles que se encontrem impossibilitados de arcar com as despesas processuais, julgo que a decisão guerreada merece reforma.
15. De mais a mais, a concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. Nessa via, o Supremo Tribunal entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões pelo juízo, nos termos do art. 99, § 2º do CPC/15
16. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001357-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 80 DO CPC/15.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRAUITA DEFERIDO. APLICAÇÃO DO ART. 99 §2º DO CPC/15.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na hipótese, ora em julgamento, a necessidade da verba alimentar é presumida em favor da filha menor, sob poder familiar, competindo ao alimentante, ora Apelante, o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor pleiteado, matéria já assen...
Data do Julgamento:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O ABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO TERATOLÓGICA. PRISÃO DEFINITIVA MENOS GRAVOSA QUE O ERGÁSTULO CAUTELAR. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. TRANFERÊNCIA DO PACIENTE PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA.
1. A fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena é incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade, pois, indubitavelmente, estar-se-á impingindo ao paciente uma situação mais gravosa daquela fixada na sentença.
2. Assim, deve o paciente aguardar o julgamento do recurso de apelação em estabelecimento adequado ao regime imposto na sentença, qual seja, o aberto.
3. Ordem concedida à unanimidade para confirmar a liminar anteriormente concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.000232-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O ABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO TERATOLÓGICA. PRISÃO DEFINITIVA MENOS GRAVOSA QUE O ERGÁSTULO CAUTELAR. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. TRANFERÊNCIA DO PACIENTE PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA.
1. A fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena é incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade, pois, indubitavelmente, estar-se-á impingindo ao paciente uma situação mais gravosa daquela fixada na sentença.
2. Assim, deve o pac...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. TESTEMUNHA PRESENCIAL. VIOLÊNCIA E AMEAÇA POSTERIORES COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - A materialidade e a autoria delitiva se encontram suficientemente demonstradas, notadamente pelo relato da criança de 11 (onze) anos que foi agredida pelo apelante durante o roubo, ouvida perante o magistrado a quo, que delineou toda a ação delitiva. De fato, tal criança afirma que, no dia dos fatos, o apelante adentrou na residência da vítima, seu pai, por duas vezes, primeiro alegando ir ao banheiro e depois alegando ir beber água. Conta que, ao chegar no quarto de sua mãe, encontrou todo revirado. Tal testemunha, apesar da tenra idade, também conta que tentou impedir o apelante de sair do local, pois sabia que ele tinha pego algo de dentro da casa, mas que foi agredido pelo apelante, que se evadiu do local.
2 - Referida testemunha presencial, apesar de ser uma criança, foi capaz de contar de forma detalhada e categórica as vezes que o apelante adentrou na residência, detalhando inclusive os motivos alegados por ele para entrar. De forma inconteste, igualmente aponta a situação em que o quarto do casal se encontrava, todo revirado, mesma situação encontrada por seu pai, a vítima, também ouvido judicialmente. Acrescente-se que a criança foi agredida, empurrada violentamente pelo apelante, que tentava sair do local do roubo, inclusive tendo ameaçado-a, com o fim de assegurar que sairia com o produto do roubo.
3 - O crime de roubo, apesar de configurar delito patrimonial, se caracteriza pelo emprego de violência e/ou ameaça contra a pessoa, claramente demonstrada no presente caso dos autos, em que o apelante agrediu e ameaçou o filho da vítima logo após surrupiar o dinheiro do quarto do casal. Assim, uma vez provada a incidência das referidas elementares constitutivas, não há como transmudar o delito em comento para o de furto.
4 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, o magistrado a quo valorou de forma desfavorável as circunstâncias e as consequências do delito, destacando o modus operandi do apelante, que ameaçou uma criança de 11 (onze) anos de idade, bem como o fato de o dinheiro subtraído não ter sido encontrado. Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes, nominadas ou inominadas, a serem aplicadas ao caso. Também não existem circunstâncias majorantes ou minorantes a serem consideradas.
5 - O delito imputado ao apelante – de roubo - fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício.
6 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso, o magistrado a quo ressaltou que o apelante agrediu e ameaçou o filho da vítima, uma criança de 11 (onze) anos, buscando assegurar sua saída com os valores subtraídos. Assim, deve lhe ser negado o direito de recorrer em liberdade, mantendo sua prisão provisória, sob o regime inicial semiaberto, como fixado na sentença, sem prejuízo da unificação com outras penas e/ou de eventual progressão de regime ou do direito a outros benefícios, a serem pleiteados junto ao Juízo da execução.
7 – Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007635-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. TESTEMUNHA PRESENCIAL. VIOLÊNCIA E AMEAÇA POSTERIORES COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - A materialidade e a autoria delitiva se encontram suficientemente demonstradas, notadamente pelo relato da criança de 11 (onze) anos que foi agredida p...
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DIREITO À ALIMENTOS PARA OS FILHOS DA VÍTIMA E DO AGRESSOR. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. Ao apreciar a lide o juízo a quo indeferiu o pedido de fixação de alimentos e julgou prejudicado o pedido de que, ao réu, fosse proibida a aproximação da ofendida e suspenso o direito de visitas aos filhos do casal – ofensor preso. 2) Sabe-se que a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) garante medidas protetivas com intuito de proteger as mulheres e seus dependentes em situação de agressão doméstica. 3) No que se refere ao pedido de alimentos, sabemos que este deve se basear no binômio necessidade-possibilidade, sendo a necessidade presumida, conforme jurisprudência pátria, quando se tratar de filho menor. Demais disso, o ônus da prova da possibilidade caberia ao apelado; sendo a renda do alimentante incerta ou de difícil comprovação deve-se fixar o valor dos alimentos considerando o salário mínimo vigente. 4) Em face do exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença de primeiro grau (pensão alimentícia no importe de 30% do salário mínimo. É o Voto.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007861-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018 )
Ementa
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DIREITO À ALIMENTOS PARA OS FILHOS DA VÍTIMA E DO AGRESSOR. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. Ao apreciar a lide o juízo a quo indeferiu o pedido de fixação de alimentos e julgou prejudicado o pedido de que, ao réu, fosse proibida a aproximação da ofendida e suspenso o direito de visitas aos filhos do casal – ofensor preso. 2) Sabe-se que a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) garante medidas protetivas com intuito de proteger as mulheres e seus dependentes em situação de agre...
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. CARÁTER ASSISTENCIAL DOS ALIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE QUEM OS PLEITEIA. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Embora concisa a decisão guerreada, a mesma explana, de forma clara, as razões que a embasaram, dela podendo se extrair os motivos da convicção do Juízo a quo para a exoneração do encargo alimentar firmado entre ex-cônjuges, cujas circunstâncias fático-jurídicas modificaram-se em relação ao tempo em que firmado o acordo na Ação de Separação Judicial, razão porque deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação e cerceamento do direito de defesa do recorrente.
II- A obrigação alimentar em favor do cônjuge, dimanada do dever de mútua assistência assumido com o casamento (art. 1.566, III, do CC/02), deve respeitar, na fixação dos alimentos, o binômio necessidade do alimentado/possibilidade do alimentante a teor do art. 1.694, §1º, do CC/02.
III- No caso em questão, ficou devidamente comprovado o liame familiar, o qual constitui um dos elementos do direito à percepção da verba alimentar, entretanto, o mesmo não se verifica em relação ao estado de necessidade da Apelante que estaria a justificar a manutenção vitalícia do aludido encargo, vez que aos autos não foram carreadas provas bastantes para corroborar suas alegações.
III- Isso porque, a Apelante não produziu, ao longo do processo, elementos que demonstrassem as situações que descreveu para embasar a sua pretensão de manutenção da pensão alimentícia, mesmo após o percebimento de benefício previdenciário, decorrente de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
IV- Como sabido, os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se ao alimentado tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças, status social similiar ao período do relacionamento.
V- Ocorre que, no caso em exame, já foi concedida pensão alimentícia em valor e por tempo suficiente ao reingresso da Apelante no mercado de trabalho, tanto que à mesma foi concedido o supra citado benefício da aposentadoria.
VI- Com efeito, no caso em voga, não perdura qualquer excepcionalidade para a manutenção da obrigação alimentar pelo ex-cônjuge varão de forma definitiva, posto que os alimentos entre ex-cônjuges “Serão, no entanto, perenes, nas excepcionais circunstâncias de incapacidade laboral permanente ou, ainda, quando se constatar, a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho” (REsp 1205408/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011), situações estas não averiguadas na espécie, consoante alhures destacado.
VII- Nessa senda, a 3ª Turma do STJ vem consolidando o entendimento de que, detendo o ex-cônjuge alimentado plenas condições de inserção no mercado de trabalho, - o qual no presente caso equivale à consequência da possibilidade de sua inserção, ante a concessão do benefício previdenciário (aposentadoria) à Apelante -, deve ser o alimentante exonerado da obrigação.
VIII- Todavia, ausente a demonstração da premente necessidade dos alimentos pela ex-cônjuge, demonstrado pela concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, e, ainda, cessado o liame que obrigue os litigantes à mútua assistência, dada a decretação do divórcio do casal há bastante tempo, deve, cada qual, administrar sua vida financeira de forma independente, mostrando-se insubsistente o pleito autoral de fixação de alimentos definitivos a serem suportados pelo ex-cônjuge em caráter de perpetuidade, mostrando-se correta a sentença monocrática.
IX- Recurso conhecido e improvido.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003854-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. CARÁTER ASSISTENCIAL DOS ALIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE QUEM OS PLEITEIA. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Embora concisa a decisão guerreada, a mesma explana, de forma clara, as razões que a embasaram, dela podendo se extrair os motivos da convicção do Juízo a quo para a exoneração do encargo alimentar firmado entre ex-cônjuges, cujas circunstâncias fático-jurídicas modificaram-se em relação ao tempo...