APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA, BEM COMO COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTINTIVAS, IMPEDITIVAS OU MODIFICATIVAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR. 1) Inicialmente, por se tratar de pessoa carente, concedo a gratuidade judicial postulada. 2) Na situação dos autos, ficou demonstrado que o autor, parte hipossuficiente na relação de consumo, foi lesado com a inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposta inadimplência não comprovada cabalmente pelo banco HSBC. Isso porque, não há comprovação de que o recorrente tenha realizado o empréstimo bancário. 3) As empresas possuem toda uma estrutura que permite a comprovação da origem e modo como os serviços oferecidos são contratados pelo consumidor, mas, na situação vertente, o recorrido não apresenta provas suficientes para provas da legalidade da cobrança em face do autor/apelante. 4) Na verdade, muitos desses contratos bancários são realizados por terceiros ou frutos de equívocos do próprio banco, o que não exclui a responsabilidade civil da empresa em reparar o dano causado ao consumidor. 5) Demais disso, há nos autos, documento expedido pelo banco demonstrando que o recorrente não optou por nenhuma linha de crédito, o que gerou saldo devedor e negativação do nome. Tal prova, fortalece o entendimento de cobrança abusiva, o que não pode persistir num estado democrático de direito. 6) Em face do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para REFORMAR IN TANTUM a sentença combatida, no sentido de DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO referente ao valor de R$ 23.376,00 (vinte e três mil, trezentos e setenta e seis reais), oriundo da formalização de contrato de Nota de Crédito/Empréstimo, condenando, ainda, a apelada a pagar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), com juros e correção monetária a partir do evento danoso, conforme sumulado pelo STJ (Súm. 54), além de retirar o nome do apelante dos órgãos de proteção ao crédito. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002561-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA, BEM COMO COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTINTIVAS, IMPEDITIVAS OU MODIFICATIVAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR. 1) Inicialmente, por se tratar de pessoa carente, concedo a gratuidade judicial postulada. 2) Na situação dos autos, ficou demonstrado que o autor, parte hipossuficiente na relação de consumo, foi lesado com a inscrição indevida do seu n...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Arbitramento de dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. 5. Nos termos do art. art. 20, §3º, do CPC, deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do Julgador, suficiente para remunerar com dignidade o patrono do vencedor sem onerar excessivamente o vencido, considerando o zelo do profissional, a prestação do serviço, bem como a natureza e o valor da causa, bem ainda o trabalho realizado pelo advogado, vez que assim, representará valor justo, capaz de remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, sob pena de torná-los aviltantes. 6. Sentença reformada. 7. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001916-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Sentença reformada parcialmente. 5. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004578-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado e...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. REFORMA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CONDENAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 80, DO CPC. REFORMA.
I- A Ação de Exibição de Documentos possui natureza meramente satisfativa e, por consequência, dispensada a indicação da lide futura e de seu fundamento, o que impossibilitaria, no caso em análise, a litigância de má-fé nos termos perpetrados pelo Juízo de piso.
II- O direito a receber o Contrato firmado com o Apelado é direito básico do consumidor e reflexo do princípio da transparência, alocado no art. 4º, do CDC, que se traduz na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade prévia de conhecer os produtos e serviços.
III- O fato de ter o Apelante ajuizado demanda discutindo o referido Contrato e a mesma tenha sido julgada improcedente não teria o condão de afastar o ajuizamento de Ação de Exibição de Documento, uma vez que ela poderia se contentar com a simples exibição do mesmo.
IV- Nessa ordem, entendo não restar configurada a litigância de má-fé, na medida em que o caso em espeque não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 80, do CPC.
V- Assim, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe, com a consequente remessa dos autos à origem, a fim de que seja acertadamente promovido o desenrolar do iter processual, com posterior julgamento, pois que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo (Teoria da Causa Madura), porquanto não se encontra em estado de julgamento.
VI- Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença a quo, por error in judicando, determinando a remessa dos autos ao juízo originário, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, não se aplicando a teoria da causa madura (efeito desobstrutivo), assim como deve ser excluída a condenação de multa por litigância de má-fé, uma vez que não resta configurada nenhuma das hipóteses legais plasmadas no art. 80, do CPC.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010194-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. REFORMA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CONDENAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 80, DO CPC. REFORMA.
I- A Ação de Exibição de Documentos possui natureza meramente satisfativa e, por consequência, dispensada a indicação da lide futura e de seu fundamento, o que impossibilitaria, no caso e...
EMBARGOS À EXECUÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PRECLUSÃO LÓGICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. PEDIDO EXECUTIVO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PROCEDENTE PARCIALMENTE.
1. É inequívoco que o Estado do Piauí renunciou expressamente ao direito de recorrer do acórdão ora executado, revelando-se incompatível com sua postura a impugnação do título executivo judicial (acórdão) fundamentado na suposta violação a dispositivos constitucionais (art. 741, II e parágrafo único, do CPC). No caso, o comportamento contraditório do Ente Público Estadual fora atingido pela preclusão lógica, que consiste na perda da faculdade/poder processual por se ter praticado ato incompatível com seu exercício. Nesse sentido, não acolho a tese de inexigibilidade do título judicial executivo, eis que atingida pela preclusão lógica.
2. No entanto, quanto à alegação de que o pedido de cumprimento de acórdão está fora dos limites objetivos da coisa julgada, e, portanto, configura excesso de execução, entendo, permissa venia, subsistir razão ao Estado do Piauí Embargante.
3. No acórdão exequendo, fora garantido ao Autor/Exequente, ora Embargado, o direito ao restabelecimento da aposentadoria concedida através do ato administrativo acima especificado, sem prejuízo de futura análise da legalidade do ato pelo e. Tribunal de Contas do Estado do Piauí. É evidente que o objeto da lide originária se limitou ao restabelecimento do ato de aposentadoria tornado sem efeito pela própria Administração Estadual.
4. Nesse passo, ao pretender que sua aposentadoria seja restabelecida com base no valor dos vencimentos do cargo transformado, o Exequente/Embargado ultrapassa os limites objetivos da lide (pedido e causa de pedir), incorrendo, pois, em inequívoco excesso de execução.
5. Ademais, caso deferisse o pedido executivo, implicaria em violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal), eis que não fora dado à autoridade coatora, muito menos ao Estado do Piauí, litisconsorte passivo necessário, a oportunidade de se manifestar na ação originária acerca do enquadramento da aposentadoria no novo cargo.
6. Embargos parcialmente procedente.
(TJPI | Embargos a execução Nº 2015.0001.001111-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/10/2015 )
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PRECLUSÃO LÓGICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. PEDIDO EXECUTIVO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PROCEDENTE PARCIALMENTE.
1. É inequívoco que o Estado do Piauí renunciou expressamente ao direito de recorrer do acórdão ora executado, revelando-se incompatível com sua postura a impugnação do título executivo judicial (acórdão) fundamentado na suposta violação a disposi...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO COMINATÓRIO. NOMEAÇÃO E POSSE. CARGO DE
ENFERMEIRA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. EXISTÊNCIA DE
CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM CERTAME ANTERIOR. PRAZO
DE VALIDADE EM CURSO 1. O ente público ao disponibilizar as
vagas para o cargo postulado fica adstrito ao cumprimento das regras
emanadas do edital do concurso, sobretudo, quando, por meio de
contratação precária de terceiro, ainda que para o atendimento de
necessidade temporária. 2. Com efeito, os documentos inclusos pela
autora nos autos, mesmo que não tenha sido aprovada dentro do
número de vagas, previstas no edital, o direito líquido e certo se
concretiza pela contratação precária de terceiro para preenchimento
das vagas para as quais a autora fora classificada, resultando, na
comprovação e necessidade de pessoal para ocupar os cargos. 3.
Ademais, se o próprio Poder Público contrata, ainda que
temporariamente, demonstra que é conveniente e oportuna a
nomeação de candidato classificado no certame realizado
anteriormente. Assim, temos que não é apenas um direito líquido e
certo do aprovado, mas também uma questão de probidade
administrativa, pois à luz do princípio da moralidade, não pode o
Poder Público contratar com terceiros quando há candidatos
classificados em concurso público, cujo prazo de validade ainda não
tenha se expirado. 4. Reexame Necessário negado provimento,
sentença mantida por decisão unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.008980-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2016 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO COMINATÓRIO. NOMEAÇÃO E POSSE. CARGO DE
ENFERMEIRA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. EXISTÊNCIA DE
CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM CERTAME ANTERIOR. PRAZO
DE VALIDADE EM CURSO 1. O ente público ao disponibilizar as
vagas para o cargo postulado fica adstrito ao cumprimento das regras
emanadas do edital do concurso, sobretudo, quando, por meio de
contratação precária de terceiro, ainda que para o atendimento de
necessidade temporária. 2. Com efeito, os documentos inclusos pela
autora nos autos, mesmo que não tenha sido aprovada dentro do
número de vagas, previstas...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PENA NÃO FOI SUBSTITUÍDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NOS TERMOS DOS ARTS. 77 E 78.
1. Verificado que o magistrado de primeiro grau suspendeu condicionalmente o processo, e não substituiu a pena, não existe viabilidade em discutir a quantidade de penas restritivas de direito fixadas, porque na verdade não foram fixadas penas restritivas de direito, mas tão somente condições para suspensão do processo.
2. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001122-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PENA NÃO FOI SUBSTITUÍDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NOS TERMOS DOS ARTS. 77 E 78.
1. Verificado que o magistrado de primeiro grau suspendeu condicionalmente o processo, e não substituiu a pena, não existe viabilidade em discutir a quantidade de penas restritivas de direito fixadas, porque na verdade não foram fixadas penas restritivas de direito, mas tão somente condições para suspensão do processo.
2. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001122-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara...
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI nº 11.343/06) – NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O ingresso forçado em domicílios, sem mandado judicial e em qualquer período do dia, somente é legítimo quando tenha suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, civil e disciplinar do agente ou autoridade. Precedentes.
2. No caso dos autos, os policiais militares dirigiram-se à rua em que situada a residência do apelante em razão de “notícia anônima” (ligação telefônica) de que ele seria responsável pela venda de entorpecentes naquele local, ocasião em que realizaram campana e presenciaram a entrada de uma pessoa ali, a qual, após permanecer por volta de 15 (quinze) minutos, saiu em posse de algo, que posteriormente veio a ser identificado como maconha.
3. Tal situação constitui fundada justificativa para o ingresso forçado dos policiais militares no local, a indicar que havia situação de flagrante delito, o que veio a ser confirmado com a apreensão da substância entorpecente, inexistindo, portanto, arbitrariedade no ato, até porque precedido de notícia anônima e campana em frente a residência.
4. Ademais, na segunda oportunidade a polícia ingressou no domicílio do apelante mediante prévia autorização da esposa dele, não havendo, pois, que se falar em violação de domicílio. Precedentes.
5. A quantidade de droga apreendida – 969g (novecentos e sessenta e nove gramas) –, mostra-se considerável e há outros elementos aptos a comprovar a mercancia, a exemplo da apreensão da quantia de R$ 469,15 (quatrocentos e sessenta e nove reais e quinze centavos), em cédulas de diversos valores, invólucros intactos para embalagem e folha de papel a indicar a contabilidade de vendas.
6. Afastadas as 3 (três) circunstâncias judiciais valoradas na origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa ao mínimo legal.
7. Apesar da considerável quantidade de droga apreendida, impõe-se a aplicação da causa de diminuição, notadamente em razão da primariedade do apelante, acrescido do fato de que possui residência fixa e ocupação lícita à época do crime (comerciante), porém, tal minorante deve incidir no patamar mínimo – 1/6 (um sexto), diante das circunstâncias expostas.
8. Impõe-se a alteração do regime de cumprimento para o semiaberto, uma vez que se trata de pena inferior a 8 (oito) anos – 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, nos termos do art. 33, §2º, \"b\" –, o apelante é primário e inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis.
9. Afigura-se impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por falta de atendimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.009047-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/03/2018 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI nº 11.343/06) – NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O ingresso forçado em domicílios, sem mandado judicial e em qualquer período do dia, somente é legítimo quando tenha suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem situação de...
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ROUBO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 44, inciso I, do Código Penal, é vedada a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando se tratar de condenação superior a 4 anos de reclusão, ou de crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa.
2. Recurso especial conhecido e improvido
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.000288-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ROUBO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 44, inciso I, do Código Penal, é vedada a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando se tratar de condenação superior a 4 anos de reclusão, ou de crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa.
2. Recurso especial conhecido e improvido
(TJPI | Apelação Crimin...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA. ACOLHIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DA EXORDIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO A REVISÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De fato pela intelecção do art. 44 vê-se que a revisão deve corresponder a 100% (cem por cento) do salário benefício e não do que recebia na ativa como entendeu o magistrado “a quo”, motivo pelo qual correto o entendimento de que a sentença vergastada foi extra petita. 2. Pelo exposto, acolho a preliminar de nulidade de sentença por julgamento extra petita, mas tendo em conta a Teoria da Causa Madura e o princípio da razoável duração do processo, passarei ao exame do mérito da causa. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal incial dos benefícios previdenciários concedidos antes de 1997, cujo ato concessivo fora instituído pela Medida Provisória nº 1.523/97, convertida na Lei 9.525/98 e alterado pela Lei nº 9.711/98, não alcança os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997, data da nona edição da referida medida provisória. 4. Afastam-se as alegações de decadência e admite-se a prescrição apenas das prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. 5. Nos casos de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio doença, a renda mensal daquele benefício será calculada a teor do art. 36, §7º do Decreto 3.048/99, ou seja, o salário de benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário benefício do auxílio doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários. 6. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, acolhendo a preliminar de julgamento de nulidade de sentença “extra petita”, mas em consonância com a teoria da causa madura, julgar o pleito inicial procedente, para determinar a revisão dos proventos de forma a corresponder a 100% (cem por cento) do salário benefício, além do pagamento dos atrasados observada a prescrição quinquenal. 7. No que tange aos honorários de sucumbência arbitro em 20% do valor das prestações já vencidas e não prescritas até a presente data, conforme a Súmula 111 do STJ. 8. A correção monetária das prestações vencidas deve utilizar os critérios de atualização dos benefícios previdenciários previsto da legislação respectiva (Lei 8.620/93). 9. As custas processuais deveriam ser rateadas, já que houve sucumbência recíproca, contudo o Apelante é autarquia e é isento de seu pagamento, e o apelado possui os benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual deixo de condená-los.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012939-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA. ACOLHIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DA EXORDIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO A REVISÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De fato pela intelecção do art. 44 vê-se que a revisão deve corresponder a 100% (cem por cento) do salário benefício e não do que recebia na ativa como entendeu o magistrado “a quo”, motivo pelo qual correto o entendimento de que a sentença vergastada foi extra petita. 2. Pelo exposto, acolho a preliminar de nulidade de sentença por j...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFESSADO. NEGATIVAÇÃO QUE CONSTITUIU EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA E DO PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DATA DE INCLUSÃO E DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RESTRITIVAS DE CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
01. Verificado o inadimplemento, a intenção unilateral do devedor em renegociar a dívida não impede que o credor inscreva regularmente o inadimplente nos órgãos restritivos de crédito. Agindo a instituição financeira no exercício regular de direito decorrente de inadimplemento contratual, não há se falar em dever indenizatório.
02. A regra cogente insculpida no art. 43, § 2º, do CDC, tem natureza preventiva e escopo preciso, qual seja, comunicar o consumidor de maneira cabal acerca do registro efetuado antes de colocar a informação no domínio público, evitando causar-lhe, desta maneira, danos materiais e morais, na exata medida em que possibilita ao inscrito a tomada de todas as providências que enter cabíveis a fim de rechaçar a inscrição (devida ou indevida).
03. Não há se confundir data de inclusão, procedimento interno da Centralização de Serviços dos Bancos S/A para cadastro do devedor e envio de comunicação prévia, com a data de disponibilização, momento em que as informações restritivas de crédito ficam acessíveis para consulta externa.
04. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009538-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFESSADO. NEGATIVAÇÃO QUE CONSTITUIU EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA E DO PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DATA DE INCLUSÃO E DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RESTRITIVAS DE CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
01. Verificado o inadimplemento, a intenção unilateral do devedor em renegociar a dívida não impede que o credor inscreva regularmente o inadimplente nos órgãos restritivos de crédito. Agindo a instituição...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREJUDICAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA DE DIREITO. REJEIÇÃO. PLEITOS DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDIDO E INDENIZAÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN-PI PELA RÉ/APELANTE. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO, A TÍTULO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VEÍCULO PELO AUTOR/APELADO À APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 178, II, do Código Civil, o prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico é de 04 (quatro) anos, contado do dia da celebração da avença.
2. No caso em espécie, o negócio jurídico fora realizado em 28 de setembro de 2007. Portanto, o prazo decadencial expirou-se em 28 de setembro de 2011 e, tendo a ação sido ajuizada em 03 de fevereiro de 2011, não há que se falar em decadência do direito do apelado em pleitear a anulação do negócio jurídico.
3. O indeferimento da transferência do veículo objeto da lide para o nome do apelado deu-se por haver erro na numeração do motor inserida no Certificado de Registro de Veículo – CRV e, estando o aludido documento em nome da apelante, incumbe à esta tomar as providências cabíveis, para os fins de retificação do CRV junto ao Detran-PI, mormente, porque, os serviços mecânicos realizados no veículo (serviço do diferencial e serviço de recuperação da caixa de marcha), que culminaram com o extravio da Plaqueta de Identificação, foram executados em 28 de março de 2007, ou seja, quando o veículo ainda encontrava-se na posse da apelante, considerando-se que o contrato verbal de compra e venda do bem só fora efetivado em 28 de setembro de 2007. Portanto, não há como afastar a sua responsabilidade quanto à retificação do número do motor inserido no CRV junto ao Detran competente
4. No que concerne à alegação de excesso da multa fixada na sentença (R$ 100,00 - cem reais - por dia, limitada a R$ 10.000,00 - dez mil reais -, assiste razão à apelante devendo o quantum ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Quanto à fixação do termo inicial para cumprimento da obrigação de fazer, também assiste razão à recorrente, devendo constar que o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido pelo Juízo a quo deve iniciar-se a partir da entrega do veículo pelo autor/apelado à apelante, para que, esta possa proceder à retificação do CRV junto ao Detran-PI, no prazo consignado na sentença.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008367-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREJUDICAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA DE DIREITO. REJEIÇÃO. PLEITOS DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDIDO E INDENIZAÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN-PI PELA RÉ/APELANTE. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO, A TÍTULO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VEÍCULO PELO AUTOR/APELADO À APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 178, II, do Código Civil...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INERCIA DA PARTE REQUERIDA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO AUTOR. CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, do CPC.
I- A Ação de Exibição de Documento foi protocolada sob a vigência do CPC/73, razão pela qual se reveste da natureza de Ação Cautelar, cuja finalidade, in casu, era preparatória, não ostentando, pois, natureza satisfativa;
II- O manejo da Cautelar de Exibição de Documentos, além de assegurar elementos de prova, concretiza o direito do consumidor de ter acesso à informação, do que se infere que ainda que a outra parte atenda à pretensão da parte requisitante, trazendo aos autos a documentação reclamada, deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, seja porque o seu atendimento ao pedido inicial importa em reconhecimento do mesmo, seja porque deu causa à instauração da demanda;
III- No nosso ordenamento jurídico, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes, respondendo, assim, pelo custo do processo, seja ao propor demanda inadmissível, ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito;
IV- No caso dos autos, a decisão apelada não está em consonância com o princípio da causalidade, que impõe a inversão dos ônus sucumbenciais àquele que ensejou a propositura da Ação, do que se infere que, embora o Apelante não tenha dado causa ao ajuizamento do feito de origem, mesmo assim foi penalizado com a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios;
V- Necessário, pois, reformar a sentença para a sua adequação ao princípio da causalidade, incumbindo a inversão de tal ônus para condenar o Apelado em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrando-os nos moldes do art. 85, § 11, do CPC;
VI- Como o Apelante foi levado a recorrer para reverter os efeitos da sentença a quo, sobrevém daí a necessidade de majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa;
VII- Recurso conhecido e provido;
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009872-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INERCIA DA PARTE REQUERIDA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO AUTOR. CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, do CPC.
I- A Ação de Exibição de Documento foi protocolada sob a vigência do CPC/73, razão pela qual se reveste da natureza de Ação Cautelar, cuja finalidade, in casu, era preparatória, não ostentando, pois, natureza satisfativa;
II- O manejo da Cautelar de Exibição de Documentos, além de assegur...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. REFORMA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CONDENAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 80, DO CPC. REFORMA.
I- A Ação de Exibição de Documentos possui natureza meramente satisfativa e, por consequência, dispensada a indicação da lide futura e de seu fundamento, o que impossibilitaria, no caso em análise, a litigância de má-fé nos termos perpetrados pelo Juízo de piso.
II- O direito a receber o Contrato firmado com o Apelado é direito básico do consumidor e reflexo do princípio da transparência, alocado no art. 4º, do CDC, que se traduz na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade prévia de conhecer os produtos e serviços.
III- O fato de ter o Apelante ajuizado demanda discutindo o referido Contrato e a mesma tenha sido julgada improcedente não teria o condão de afastar o ajuizamento de Ação de Exibição de Documento, uma vez que ela poderia se contentar com a simples exibição do mesmo.
IV- Nessa ordem, entendo não restar configurada a litigância de má-fé, na medida em que o caso em espeque não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 80, do CPC.
V- Assim, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe, com a consequente remessa dos autos à origem, a fim de que seja acertadamente promovido o desenrolar do iter processual, com posterior julgamento, pois que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo (Teoria da Causa Madura), porquanto não se encontra em estado de julgamento.
VI- Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença a quo, por error in judicando, determinando a remessa dos autos ao juízo originário, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, não se aplicando a teoria da causa madura (efeito desobstrutivo), assim como deve ser excluída a condenação de multa por litigância de má-fé, uma vez que não resta configurada nenhuma das hipóteses legais plasmadas no art. 80, do CPC.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007685-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. REFORMA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CONDENAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 80, DO CPC. REFORMA.
I- A Ação de Exibição de Documentos possui natureza meramente satisfativa e, por consequência, dispensada a indicação da lide futura e de seu fundamento, o que impossibilitaria, no caso e...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. REFORMA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CONDENAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 80, DO CPC. REFORMA.
I- A Ação de Exibição de Documentos possui natureza meramente satisfativa e, por consequência, dispensada a indicação da lide futura e de seu fundamento, o que impossibilitaria, no caso em análise, a litigância de má-fé nos termos perpetrados pelo Juízo de piso.
II- O direito a receber o Contrato firmado com o Apelado é direito básico do consumidor e reflexo do princípio da transparência, alocado no art. 4º, do CDC, que se traduz na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade prévia de conhecer os produtos e serviços.
III- O fato de ter o Apelante ajuizado demanda discutindo o referido Contrato e a mesma tenha sido julgada improcedente não teria o condão de afastar o ajuizamento de Ação de Exibição de Documento, uma vez que ela poderia se contentar com a simples exibição do mesmo.
IV- Nessa ordem, entendo não restar configurada a litigância de má-fé, na medida em que o caso em espeque não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 80, do CPC.
V- Assim, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe, com a consequente remessa dos autos à origem, a fim de que seja acertadamente promovido o desenrolar do iter processual, com posterior julgamento, pois que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo (Teoria da Causa Madura), porquanto não se encontra em estado de julgamento.
VI- Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença a quo, por error in judicando, determinando a remessa dos autos ao juízo originário, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, não se aplicando a teoria da causa madura (efeito desobstrutivo), assim como deve ser excluída a condenação de multa por litigância de má-fé, uma vez que não resta configurada nenhuma das hipóteses legais plasmadas no art. 80, do CPC.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008126-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. REFORMA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CONDENAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 80, DO CPC. REFORMA.
I- A Ação de Exibição de Documentos possui natureza meramente satisfativa e, por consequência, dispensada a indicação da lide futura e de seu fundamento, o que impossibilitaria, no caso e...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESISTÊNCIA DA CAUSA. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DIREITO INDISPONÍVEL. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em se tratando de causa que envolve interesse de incapaz, é cogente a manifestação do Ministério Público, nos termos do que dispõe o art. 82 do CPC/1973 (correspondente ao art. 178 do NCPC).
2. Embora a legislação processual civil confira à parte a prerrogativa de desistência da ação, convém destacar que é direito indisponível da criança o recebimento à pensão alimentícia.
3. Nos termos do que afirma o Estatuto da Criança e do Adolescente, a proteção da criança e do adolescente deve se dar forma integral, e, com isso, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico exige que, in casu, impõe a nomeação de curador especial para atender aos’ interesses da criança, conforme dispõe o art. 9º, I, do CPC.
4. Apelação Cível conhecida e provida, tornando nula a decisão recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006308-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESISTÊNCIA DA CAUSA. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DIREITO INDISPONÍVEL. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em se tratando de causa que envolve interesse de incapaz, é cogente a manifestação do Ministério Público, nos termos do que dispõe o art. 82 do CPC/1973 (correspondente ao art. 178 do NCPC).
2. Embora a legislação processual civil confira à parte a prerrogativa de desistência da ação, convém destacar que é direito indisponível d...
APELAÇÃO CÍVEL. Quanto a preliminar de interposição do recurso com intuito meramente protelatório, tem-se que tal afirmação não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Não ficou demonstrado nos autos que o Apelante/Banco do Brasil agiu com dolo, deslealdade processual ou malícia, condutas necessárias para que o mesmo seja condenado por litigância de má-fé, de acordo com o que preceitua o art. 80, I a VII, do artigo 80 do CPC, a litigância de má fé não se presume, devendo ser demonstrada de forma cabal. Preliminar prejudicada. Passo ao mérito - O apelante/autor comprovou nos autos o alegado, através de prova pericial, portanto faz jus ao “prêmio” do seguro, demonstrou a existência do contrato mediante juntada de apólice, e pagamentos. A referida apólice de seguro prevê cobertura para morte, invalidez permanente (total ou parcial) decorrente de acidente pessoal e invalidez permanente total por doença. Em primeiro lugar, ressalte-se que o contrato de seguro é um acordo de vontades do qual decorre para o segurado, terceiro ou beneficiário, a obrigação de pagar uma remuneração - prêmio - e para o segurador o dever de suportar o risco e pagar o valor convencionado a quem de direito. Em se tratando de contrato de seguro vida, a cobertura principal tem como fato gerador a morte do segurado. Não obstante, permite-se a estipulação de coberturas adicionais, englobando outros riscos, tais como, invalidez permanente por acidente, cobertura de invalidez funcional permanente por doença, dentre outros previstos na Circular SUSEP nº 302/2005. No caso dos autos, o autor contratou seguro de vida com a cobertura de invalidez permanente por acidente, morte por qualquer causa e doenças graves. Quanto a indenização por danos materiais e morais, tem-se que o Apelante/requerente não demonstrou nos autos elementos suficientes de que tenha sofrido algum dano material. As situações desagradáveis, por si só, que não traduzem lesividade a algum direito personalíssimo, não merecem ser indenizadas. Não é qualquer sensação de desagrado ou contrariedade que merecerá indenização. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento das apelações, mantendo a sentença em todos os seus termos. Preliminarmente o Ministério Público opinou afastamento da prejudicial da litigância de má fé e no mérito não emitiu parecer, por ausência de interesse público. Decisão Unanime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009095-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. Quanto a preliminar de interposição do recurso com intuito meramente protelatório, tem-se que tal afirmação não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Não ficou demonstrado nos autos que o Apelante/Banco do Brasil agiu com dolo, deslealdade processual ou malícia, condutas necessárias para que o mesmo seja condenado por litigância de má-fé, de acordo com o que preceitua o art. 80, I a VII, do artigo 80 do CPC, a litigância de má fé não se presume, devendo ser demonstrada de forma cabal. Preliminar prejudicada. Passo ao mérito - O apelante/autor comprovou nos autos o alegado,...
APELAÇÃO CÍVEL AÇAO DECLARATORIA DE EXISTÊNCIA
DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRA O INSTITUTO DE
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ -
IAPEP. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA E INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ANÁLISE DO
RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI
5.869/73. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRO.
POSSIBILIDADE. 1. Ao presente caso serão plicadas as
disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na
Lei n° 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos
i
processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos\'
consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo
que esta decisão seja proferida na vigência da Lei n°
13.105/2015, privilegiando as disposições de direito
intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como,
o art. 6° da LINDB e art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição
Federal. 2. A Recorrida fazyt/s a pensão por morte de seu ex-
Apelação Cível 2014.0001.003359-4
Pag. 01/1 Dês. José Ribamar Oliveira
companheiro, vez que dependia economicamente do de cujus
durante e depois da convivência marital, fato esse que serviu
de embasamento para a decisão do magistrado a quo, 3,.
Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003359-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL AÇAO DECLARATORIA DE EXISTÊNCIA
DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRA O INSTITUTO DE
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ -
IAPEP. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA E INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ANÁLISE DO
RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI
5.869/73. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRO.
POSSIBILIDADE. 1. Ao presente caso serão plicadas as
disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na
Lei n° 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos
i
processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos\'
consumados aind...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEGALIDADE. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
1. Solidariedade dos entes públicos pela prestação dos serviços à saúde (art. 196 da CF/88). “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente” Súmula 02 do TJPI.
2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implantação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial.
3. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90), resta evidente o dever do Município de fornecer o medicamento necessário e indispensável à saúde do apelado.
4. Cabe ao ente federativo prestar “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90). Assim, o não preenchimento de mera formalidade – no caso, a inclusão do medicamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar a cura de moléstia grave.
5. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento dos medicamentos ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando, e a administração municipal tem, no seu orçamento, rubricas que abrangem a assistência à saúde.
6. Apelo conhecido e não provido
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012336-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/03/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEGALIDADE. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
1. Solidariedade dos entes públicos pela prestação dos serviços à saúde (art. 196 da CF/88). “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente” Súmula 02 do TJPI.
2. A cláusula da reserva do possível n...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
1. A medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
2. O julgador nega o direito de recorrer em liberdade afirmando que o crime de tráfico de drogas foi cometido em concurso material com o crime de associação para o tráfico. Porém, analisando o teor da sentença condenatória, verifica-se que o Paciente foi absolvido do crime de associação.
3. O magistrado de primeiro grau não declinou a fundamentação na qual embasa a prisão do Paciente, não indicando, concretamente, de que forma a liberdade do Paciente colocaria em risco a ordem pública ou a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, tendo o togado singular alicerçado a medida constritiva na mera reprovabilidade do crime.
4. Ordem Concedida, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.001023-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/03/2018 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
1. A medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
2. O julgador nega o direito de recorrer em liberdade afirmando que o crime de tráfico de...