apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
5. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
6. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
7. Apenas a título de esclarecimento, frise-se que a norma contida no art. 591 do CC, que presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo.
8. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
9. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
10. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
11. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
12. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
13. Na espécie, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco às fls. 117/120 que se trata de contrato de empréstimo, no qual só consta a suposta digital da contratante e assinatura de duas testemunhas, não havendo nos autos a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.
14. Logo, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
15. É devida a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
16. Em contrapartida, o banco informa que efetuou o repasse do valor do empréstimo através de TED (fls. 112), na conta de titularidade do apelante, valor este que deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito da devolução do crédito.
17. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
18. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
19. A parte apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
20. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, a condenação de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
21. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007016-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
Ementa
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requ...
Data do Julgamento:02/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
5. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
6. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
7. Apenas a título de esclarecimento, frise-se que a norma contida no art. 591 do CC, que presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo.
8. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
9. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
10. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
11. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
12. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
13. Na espécie, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco às fls. 117/120 que se trata de contrato de empréstimo, no qual só consta a suposta digital da contratante e assinatura de duas testemunhas, não havendo nos autos a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.
14. Logo, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
15. É devida a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
16. Em contrapartida, o banco informa que efetuou o repasse do valor do empréstimo através de TED (fls. 112), na conta de titularidade do apelante, valor este que deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito da devolução do crédito.
17. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
18. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
19. A parte apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
20. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, a condenação de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
21. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002487-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
Ementa
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requ...
Data do Julgamento:02/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir os danos morais.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
5. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
6. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
7. Apenas a título de esclarecimento, frise-se que a norma contida no art. 591 do CC, que presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo.
8. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
9. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
10. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
11. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
12. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
13. Na espécie, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que se trata de contrato de empréstimo, no qual só consta a suposta digital da contratante e assinatura de duas testemunhas, não havendo nos autos a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.
14. Logo, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
15. É devida a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
16. Em contrapartida, o banco informa que efetuou o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade do apelante, valor este que deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito da devolução do crédito.
17. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
18. No entanto, a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
19. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, reduzo o valor da condenação em danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
20. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005675-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
Ementa
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e parcialmente provido...
Data do Julgamento:02/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir os danos morais.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
5. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
6. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
7. Apenas a título de esclarecimento, frise-se que a norma contida no art. 591 do CC, que presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo.
8. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
9. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
10. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
11. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
12. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
13. Na espécie, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que se trata de contrato de empréstimo, no qual só consta a suposta digital da contratante e assinatura de duas testemunhas, não havendo nos autos a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.
14. Logo, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
15. É devida a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
16. Em contrapartida, o banco informa que efetuou o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade do apelante, valor este que deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito da devolução do crédito.
17. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
18. No entanto, a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
19. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, reduzo o valor da condenação em danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
20. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005661-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
Ementa
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e parcialmente provido...
Data do Julgamento:02/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
5. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
6. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
7. Apenas a título de esclarecimento, frise-se que a norma contida no art. 591 do CC, que presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo.
8. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
9. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
10. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
11. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
12. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
13. Na espécie, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco às fls. 117/120 que se trata de contrato de empréstimo, no qual só consta a suposta digital da contratante e assinatura de duas testemunhas, não havendo nos autos a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.
14. Logo, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
15. É devida a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
16. Em contrapartida, o banco informa que efetuou o repasse do valor do empréstimo através de TED (fls. 112), na conta de titularidade do apelante, valor este que deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito da devolução do crédito.
17. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
18. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
19. A parte apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
20. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, a condenação de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
21. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010881-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
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apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requ...
Data do Julgamento:02/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO PELO JULGADOR EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ICMS. TRIBUTO INDIRETO. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. COMPROVAÇÃO DE ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. As questões cognoscíveis de ofício na instância ordinária, especialmente as que tratam de matéria de ordem pública, devem ser analisadas nos Embargos de Declaração apresentados na origem, independentemente da ocorrência de omissão (STJ – REsp 1571901/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
2. Não há julgamento extra petita, nem violação do ao princípio processual da congruência (arts. 128 e 460 do CPC/73 e 141 e 492 do CPC/15), quando o acórdão embargado aprecia a questão de inconstitucionalidade, suscitada na inicial do mandado de segurança, não só com base na alegação de violação ao princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, “a” e “b”, da CF/88), alegada pela empresa autora, mas também com base na ofensa ao princípio tributário da reserva legal (art. 150, I, da CF/88 e art. 97 do CTN). Isso porque, os limites a que deve estar adstrita a decisão são os limites da causa de pedir e do pedido, mas, por outro lado, o magistrado não fica vinculado às regras apontadas pelas partes, de maneira que, ao julgar, deverá realizar o enquadramento jurídico adequado aos fatos apresentados na inicial, pelo brocardo jurídico do “mihi factum, dabo tibi ius” (“dá-me os fatos, que te dou o Direito”). Precedentes do STJ.
3. A legitimidade da empresa Embargada para pleitear judicialmente a restituição ou compensação de indébitos tributários de ICMS é matéria de ordem pública, que deve ser apreciada nos embargos declaratórios, nos Embargos de Declaração apresentados na origem, independentemente da ocorrência de omissão, e à luz do entendimento do STJ, consagrado em julgamento de recursos especiais repetitivos (art. 927 do CPC/15).
4. Por conta da sistemática de substituição progressiva, a lei poderá atribuir a terceiro a condição de responsável pelo pagamento do ICMS cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente (art. 157, § 7º, da CF/88) e, ao lado disso, como este é tributo indireto, que incide ao longo de toda a cadeia produtiva, ao final dela, seu encargo financeiro pode ser transferido pelo contribuinte (de direito) a um terceiro, conhecido como contribuinte de fato.
5. Sempre que se trata de pedido de repetição do indébito de tributos indiretos, como é o caso do ICMS, a restituição somente poderá ser feita “a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la” (na forma do art. 166 do CTN), até mesmo nos casos de substituição tributária progressiva, para que não ocorra enriquecimento sem causa. Súmula 546, STF (“Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte \"de jure\" não recuperou do contribuinte \"de facto\" o \"quantum\" respectivo”).
6. O repasse do ônus financeiro do ICMS a terceiro fica demonstrado quando o gravame estiver embutido e expressamente destacado nas notas fiscais das operações tributadas, como ocorreu no caso destes autos, o que afasta a legitimidade da Embargada para pleitear a repetição de indébito, mediante compensação dos valores alegadamente pagos a maior.
7. Recurso conhecido e provido, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado embargado.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.000948-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/03/2017 )
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO PELO JULGADOR EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ICMS. TRIBUTO INDIRETO. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. COMPROVAÇÃO DE ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. As questões cognoscíveis de ofício na instância ordinária, especialmente as que tratam de matéria de or...
Data do Julgamento:22/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. APELO IMPROVIDO.1. O Apelante insurge-se contra sentença que julgou procedente a ação decretando o divórcio das partes, determinando a partilha de bens, a guarda dos filhos e a fixação de pensão aos filhos menores em 40% do salário mínimo.2 Em suas razões recursais, o Apelante alega que a apelada requereu a procedência da ação sem alimentos e que não dispõe de condições financeiras para arcar com a referida obrigação.3 De acordo com a petição de fls.77/78, o pedido sem alimentos fazia referencia à pensão da ex-companheira. Tal entendimento é corroborado posto que o direito aos alimentos é indisponível e irrenunciável, havendo disponibilidade apenas relação ao quantum percebido, tendo em vista que tratam de direito dos menores.4 O apelante alega que está desempregado e que não teria condições de arcar com a pensão alimentícia, contudo tendo em vista que o desemprego não gera, por si só, desobrigação do genitor de pagar alimentos ao filho é devido alimentos.5. Sabe-se que, para fixação do pagamento dos alimentos, o julgador deve ter como referência o binômio necessidade/possibilidade, as necessidades do beneficiário e possibilidade do obrigado, sendo esta a base no momento da fixação, conforme o disposto no art. 1.694, § 1º, CC/2002, ou ainda, em casos de revisão.6. Por todo o exposto, conheço e dou nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006011-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. APELO IMPROVIDO.1. O Apelante insurge-se contra sentença que julgou procedente a ação decretando o divórcio das partes, determinando a partilha de bens, a guarda dos filhos e a fixação de pensão aos filhos menores em 40% do salário mínimo.2 Em suas razões recursais, o Apelante alega que a apelada requereu a procedência da ação sem alimentos e que não dispõe de condições financeiras para arcar com a referida obrigação.3 De acordo com a petição de fls.77/78, o pedido sem alimentos fazia referencia à pensão da ex-companheira. Tal entendimento é c...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO QUALIFICADO. RESULTADO MORTE. IMPOSSIBILIDADE DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REPRESENTANTE DA VÍTIMA. PRAZO DECADENCIAL PARA A REPRESENTAÇÃO A PARTIR DA MAIORIDADE. CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme tipificado no art. 100, parágrafo 4°, do Código Penal e art. 31 do Código de Processo Penal, em caso de morte da vítima, o direito de representação poderá ser exercido pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Da análise dos autos, verifica-se que embora o descendente da vítima, Ricardo Sampaio Pereira, já tenha mais de 21 (vinte e um) anos, de acordo com cópia da certidão de fls. 51), a vítima possui outro descendente, Carlos Augusto Sampaio Pereira que, conforme cópia da certidão de fls. 67, possui 17 (dezessete) anos de idade, podendo, ainda, nos termos doa art. 33 c/c art. 50, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, representar em favor da vítima quando atingir a maioridade.
2. Dessa forma, ainda existe representante legal da vítima (descendente), portanto, passível, ainda de representação, não podendo extinguir a punibilidade do autor enquanto houver descendente com poderes para representar, não merecendo guarida a tese alegada pela defesa, pelo fato de um dos legitimados não ter exercido o seu direito.
3. Recurso conhecido e improvido
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.000646-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO QUALIFICADO. RESULTADO MORTE. IMPOSSIBILIDADE DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REPRESENTANTE DA VÍTIMA. PRAZO DECADENCIAL PARA A REPRESENTAÇÃO A PARTIR DA MAIORIDADE. CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme tipificado no art. 100, parágrafo 4°, do Código Penal e art. 31 do Código de Processo Penal, em caso de morte da vítima, o direito de representação poderá ser exercido pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Da análise dos autos, verifica-se que embora o descendente da vítima, Ricardo Sampaio Pereira, já tenha mais de 21 (vinte e um) ano...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA JUDICIAL. PRELIMINAR NULIDADE SENTENÇA. ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS PRIMEIRA INSTANCIA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A apelante suscita a nulidade da sentença, por ocorrência de cerceamento de defesa, pois pugnou pela produção de provas em audiência, qual seja, prova testemunhal, mas o juiz prolatou a sentença sem ouvir a parte. Alegou que não houve relatório de estudo psicossocial, em relação à avó materna, para aferir as condições das partes e verificar a de melhor interesse da criança. 2. Sabe-se que o julgamento antecipado da lide é possível desde que dispensável a dilação probatória para o deslinde da questão litigiosa, caso contrário, evidenciada a necessidade da produção de provas, notadamente diante do requerimento expresso das partes. Logo, o julgamento antecipado importa em cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal. 3. Sabe-se que as provas se destinam magistrado e que cabe a este aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Aliás, o artigo 370 do NCPC dispõe que o magistrado determinará a produção das provas necessárias à instrução processual, e indeferirá as que reputem inúteis para o caso que lhe é posto para julgamento. 4. Ocorre que, no presente caso, consta, apenas, à fl. 38, relatório do conselho tutelar de Floriano, realizado no dia 05 de agosto de 2015, constando que não foi observado nada que impeça a criança a continuar no seio da família substituta. 5. No entanto, não houve qualquer estudo psicossocial, em relação à avó materna, para aferir as condições das partes e verificar a de melhor interesse da criança, que se mostra necessário, uma vez que o art. 19 do ECA dispõe que \"toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes\". 6. O MM. Juiz singular não poderia, enfim, prolatar a sentença sem a prova tida como imprescindível, já que o caso envolve particularidades que não viabilizam precipitações, sob pena de se afastar, de vez, qualquer tentativa de reaproximação da menor com o núcleo familiar materno, já que segundo afirmações da apelante, lhe foi negado o direito de visitar a neta. 7. Dessa forma, o melhor interesse da criança deve ser captado e alicerçado de elementos suficientes a corroborá-la. Nesse linha, manifestou-se o Ministério Público Superior, inclusive. 8. Logo, por todo ângulo, concluo pela nulidade da sentença, já que proferida em evidente cerceamento de defesa. 9. Por todo o exposto, acolho a preliminar, conforme parecer do Ministério Público às fls. 103/105, para anular a sentença recorrida, diante da ausência de provas indispensáveis para a solução da lide
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002046-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA JUDICIAL. PRELIMINAR NULIDADE SENTENÇA. ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS PRIMEIRA INSTANCIA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A apelante suscita a nulidade da sentença, por ocorrência de cerceamento de defesa, pois pugnou pela produção de provas em audiência, qual seja, prova testemunhal, mas o juiz prolatou a sentença sem ouvir a parte. Alegou que não houve relatório de estudo psicossocial, em relação à avó materna, para aferir as condições das partes e verificar a de melhor interesse da criança. 2. Sabe-se que o julgamento...
ENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP) – RECURSO DE CLEITON SANTOS DE MOURA – PRELIMINARES DE NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, DOS EXAMES PERICIAIS E DO INTERROGATÓRIO – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – DOSIMETRIA – AFASTAMENTO DA MULTA, CUSTAS PROCESSUAIS E DO VALOR MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS – RECURSO DE WILLIAM LEAL DE SOUSA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – DESCLASSIFICAÇÃO – EXCLUSÃO DA MAJORANTE – PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA – RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PROVIDO – RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão que recebe a denúncia não exige fundamentação exauriente, uma vez que se trata de mero juízo de admissibilidade da imputação.
2. Inexiste direito subjetivo à entrevista reservada no interregno entre os depoimentos das testemunhas e o interrogatório, como pretende a defesa. Precedentes. Rejeitadas as preliminares suscitadas por Cleiton Santos.
3. O magistrado a quo declarou a nulidade do primeiro interrogatório referente ao segundo apelante, mas não determinou o seu desentranhamento dos autos, medida que ora se impõe, em obediência ao art. 157, caput, do Código de Processo Penal, desconsiderando-se o ato para qualquer efeito, sobretudo como fundamento para a condenação. Preliminar parcialmente acolhida, mas tão somente para determinar que o juízo a quo proceda ao desentranhamento desse ato.
4. Não se pode afirmar que o primeiro apelante (Cleiton) tenha concorrido para a prática delitiva, nos termos do art. 29, caput, do Código Penal. Absolvição que se impõe, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal. Recurso do primeiro apelante conhecido e provido.
5. Impossível admitir a versão do segundo apelante (William) no sentido de que houve apenas subtração sorrateira, pois, além de a vítima ter percebido a consumação do delito, resta demonstrado o emprego de grave ameaça, o que caracteriza o crime tipificado no art. 157 do Código Penal.
6. A vítima, em suas declarações em juízo, apesar de mencionar a presença de outra pessoa na cena delituosa, aponta tão somente para a participação do segundo apelante (William). Assim, inexiste prova a justificar o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, §2º, II, do CP (concurso de pessoas), no que se impõe a sua exclusão. Pena redimensionada ao patamar mínimo, com alteração do regime de cumprimento para o aberto. Recurso do segundo apelante conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, e ACOLHEM parcialmente a preliminar suscitada pelo segundo apelante (William Leal), apenas para determinar que o juízo a quo proceda ao desentranhamento do primeiro interrogatório dele. No mérito, DÃO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo primeiro apelante (Cleiton Sousa), com o fim de absolvê-lo da prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do CP (roubo majorado), nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal; e DÃO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo segundo apelante (William Leal), para excluindo a majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do CP (concurso de pessoas), redimensionando a pena para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, ao tempo em que determinam a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, salvo se estiver preso por outro motivo (s) ou existir (em) mandado (s) de prisão pendente (s) de cumprimento, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Cleiton Santos de Moura (fls. 246/247) e William Leal de Sousa (fl. 352) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras (fls. 224/240), que condenou o primeiro apelante à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 8 (oito) dias-multa, e o segundo apelante à reprimenda de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do CP (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (fls. 02/03), a saber:
(…)
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que na data de 29.04.2016, início da noite, cerca de 18hs40mim, na Praça Costa Alvarenga, Oeiras/PI, WILLIAN LEAL DE SOUSA e CLEITON SANTOS DE MOURA subtraíram, para ambos, um aparelho celular descrito no laudo de fls.04, pertencente à pessoa de Wanderson Luis Lustosa dos Santos, mediante violência física e ameaça.
Apurou-se que a vítima, juntamente com outros amigos, estavam na Praça Costa Alvarenga, assim, se aproximou os indiciados, o primeiro a pé e o segundo na condução de uma bicicleta, assim, enquanto o segundo dava o apoio moral, o primeiro se aproximou da vítima, sob a desculpa de perguntar que horas eram, assim, com uso de violência física tomou o celular das mãos da vítima, a qual esboçou reação, entretanto, o agressor indicou que estaria armado, recuou e ficou a verificar que ele se deslocava correndo, seguido na bicicleta pelo comparsa, então, uma testemunha presenciou o primeiro indiciado, agora só e na mesma bicicleta, acessando um terreno baldio, local onde ocultou o citado aparelho celular.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001562-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/04/2018 )
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ENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP) – RECURSO DE CLEITON SANTOS DE MOURA – PRELIMINARES DE NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, DOS EXAMES PERICIAIS E DO INTERROGATÓRIO – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – DOSIMETRIA – AFASTAMENTO DA MULTA, CUSTAS PROCESSUAIS E DO VALOR MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS – RECURSO DE WILLIAM LEAL DE SOUSA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – DESCLASSIFICAÇÃO – EXCLUSÃO DA MAJORANTE – PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA – RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PROVIDO – RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PARCIALMENTE...
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL. EXASPERAÇÃO ÚNICA INDEPENDENTE DA QUANTIDADE DE CRIMES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INCABÍVEL. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REPARAÇÃO DOS DANOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PENA DE MULTA. PARTE DO PRECEITO NORMATIVO. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA SE MANTÉM. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O reconhecimento informal realizado em sede pré-processual não tem força suficiente para anular a ação penal, consubstanciando-se em matéria a ser apreciada por ocasião da sentença. Com efeito, eventuais vícios no inquérito policial não contaminam a ação penal, tendo em vista tratar-se, o mesmo, de peça meramente informativa e, não, probatória.
2- A materialidade e autoria do crime de corrupção de menores está delineada, inclusive pelas declarações dos apelantes que demonstram que praticaram crime de roubo na companhia de um menor.
3- O emprego de arma de fogo, se não computado como majorante, pode ser utilizado como circunstância judicial negativa, estando correta a primeira fase da dosimetria da pena.
4- O magistrado, na dosimetria da pena, considerando o concurso formal de três delitos, aplicou sucessivamente, duas vezes, a exasperação nos termos do artigo 70 do Código Penal, incorrendo em erro material que merece reparação. Dessa forma, aumento a pena apenas uma vez 1/6 pelo concurso formal dos três crimes.
5- Na hipótese dos autos, é incabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, vez que ausentes os seus pressupostos autorizativos (art. 44 do CP). De igual forma, não estão presentes os requisitos exigidos para a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
6- A fixação da pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, constitui fundamento idôneo a justificar a imposição do regime mais severo.
7- Na sentença condenatória não houve condenação por reparação civil dos danos.
8- O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena, inexistindo previsão legal para tal benefício.
9- Mantendo-se os requisitos da prisão preventiva, deve ser negado o direito ao recurso em liberdade.
10- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.007814-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/04/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL. EXASPERAÇÃO ÚNICA INDEPENDENTE DA QUANTIDADE DE CRIMES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INCABÍVEL. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REPARAÇÃO DOS DANOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PENA DE MULTA. PARTE DO PRECEITO NORMATIVO. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA SE MANTÉM. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O reconhecimento informal realizado em sede pré-...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO PROPOSTA POR ESPÓLIO. CONEXÃO COM PROCESSO DE INVENTÁRIO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DESNECESSIDADE. FORÇA ATRATIVA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA AFASTADAS. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. PEDIDO QUE DECORRE DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS RAZÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE CONSTESTAÇÃO QUE AFASTA O DIREITO DE PURGAR A MORA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. PAGAMENTOS REALIZADOS A CREDOR PUTATIVO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. PAGAMENTOS INVÁLIDOS. MORA DEBENDI CARACTERIZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE DESPEJO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há\"certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer\" (STJ, AgInt no AREsp 479.470/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 27/09/2017).
2. O STJ também já se manifestou no sentido de não conhecer a força atrativa do juízo do inventário para as ações em que o espólio figura como autor, caso dos presentes autos. Precedente: REsp. 190436 SP 1998/0072841-4.
3. Dado que o juízo do inventário não atrai, via de regra, a ação de despejo referente a imóvel integrante da universalidade, e que não há risco de decisões conflitantes, era desnecessária a conexão entre os autos do inventário e os presentes; aplica-se, in casu, a súmula nº 235 do STJ, segundo a qual \"a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado\".
4. A legitimidade ativa e demais condições da ação são apuradas in status assertionis, isto é, sua análise se dá pelo cotejo entre o direito positivo e o alegado pelo autor em sua petição inicial. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp: 1035860AgRg no AREsp: 669449 RO.
5. O contrato firmado pelo inventariante no interesse do espólio vincula este último, posto que, conforme o art. 116 do CC/2002, “a manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado”. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada.
6. O pedido e a causa de pedir devem ser interpretados de forma sistemática, de modo que, se for possível a compreensão do pedido com a simples leitura da peça exordial, não há que se falar em inépcia desta.
7. Uma vez apresentada a contestação, está afastada a possibilidade de purgação da mora em ação de despejo, porquanto são procedimentos antagônicos. Precedentes do STJ: AgRg no REsp n. 1.375.725/RJ; REsp: 625832. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
8. O pagamento realizado a quem não era o devido credor é inválido, e não ilide a mora debendi, ressalvada a entrega das prestações, de boa-fé, a credor putativo. Inteligência dos Arts. 308 e 309 do CC/2002.
9. O réu foi notificado extrajudicialmente sobre a mudança de inventariante e, por conseguinte, de administrador do imóvel alugado, porém, ainda assim, continuou a realizar pagamentos ao inventariante anterior, o que ilide a boa-fé dos pagamentos e caracteriza a mora. Sentença mantida.
10. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
11. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005669-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO PROPOSTA POR ESPÓLIO. CONEXÃO COM PROCESSO DE INVENTÁRIO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DESNECESSIDADE. FORÇA ATRATIVA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA AFASTADAS. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. PEDIDO QUE DECORRE DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS RAZÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE CONSTESTAÇÃO QUE AFASTA O DIREITO DE PURGAR A MORA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. PAGAMENTOS REALIZADOS A C...
Data do Julgamento:25/04/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL.RECURSO ADESIVO. SEGURO DE VIDA. RECUSA AO PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO ILEGTIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRONCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifico que não houve participação da MAPFRE SEGUROS na relação contratual celebrada, tendo em vista que todos os documentos relativos ao referido contrato contêm a logomarca da empresa Ré e foram por ela assinados.Ademais, a empresa Ré não colacionou aos autos qualquer prova da legitimidade atribuída à seguradora MAPFRE, o que se deduz pela juntada do contrato de adesão e regulamento, fls.11/20, que demonstra com clareza a celebração do contrato de adesão de seguro, em 06 de abril de 2009, entre o segurado falecido, Jesuíno Batista Moreira da Fonseca, e a empresa Ré, Remaza Novaterra Administradora de Consórcio LTDA.
2. Com isto, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela empresa Ré.
3. No campo doutrinário, o prof. CARLOS ALBERTO BITTAR, sobre os danos morais, leciona que: \"são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais. Com isso, os danos morais planam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais\" (in Reparação Civil por Danos Morais. 3ª Ed. São Paulo: RT, 1999).
4.Insta consignar, ainda, a aplicação do CDC ao caso dos autos, uma vez que a relação jurídica firmada entre seguradora e segurado é uma relação jurídica de consumo, o que inclui expressamente a atividade securitária, para fins de submissão às suas normas.
5.O caso é, portanto, de responsabilidade objetiva, decorrente do risco das atividades empresariais, quer dizer, do “risco criado, isto é, o risco de dano a direito alheio resultante da atividade (empresarial)”. (V. ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, ob. cit., p. 400).
6. Daí porque, “seguindo esta linha de pensamento”, diz CLÁUDIA LIMA MARQUES, “observamos que, no sistema do CDC, é necessária, a existência de um defeito do produto (ou do serviço) e o nexo causal entre esse defeito e dano sofrido pelo consumidor (...)”. (V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2006, p. 261).
7. A jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de configuração de dano moral in re ipsa, o qual exige, para sua configuração, tão somente a prática do ato danoso, independente da comprovação do efetivo prejuízo. Via de regra, nas demandas do consumidor, tal categoria jurídica se verifica quando está presente a ofensa a direito da personalidade do consumidor, uma vez que, nesses casos, o abalo moral estaria presumido.
8.Por todo o exposto, o dano moral, decorrente da atuação direta da empresa Ré, está plenamente configurado no caso, pelo que reputo presentes os demais elementos da responsabilidade civil, quais sejam, o nexo de causalidade e o dano.
9.Quanto à fixação dos danos morais, importante anotar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:
10.Ainda em relação à quantificação dos danos morais, o art. 944, caput, do Código Civil, determina que “a indenização mede-se pela extensão do dano” e os Tribunais pátrios recomendam alguns critérios como parâmetros no momento de fixação do valor indenizatório, orientando que este seja arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto.
11. Apelação Cível conhecida improvida.
12. Recurso Adesivo conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011141-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL.RECURSO ADESIVO. SEGURO DE VIDA. RECUSA AO PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO ILEGTIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRONCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifico que não houve participação da MAPFRE SEGUROS na relação contratual celebrada, tendo em vista que todos os documentos relativos ao referido contrato contêm a logomarca da empresa Ré e foram por ela assinados.Ademais, a empresa Ré não colacionou aos autos qu...
Data do Julgamento:25/04/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER.INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De saída, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, uma vez comprovada que a inscrição do consumidor em cadastros de restrição e negativação de crédito ocorreu indevidamente, haverá dano moral in re ipsa, cuja caracterização independe da demonstração de prejuízo, no que tem sido seguido por esta 3ª Câmara Especializada Cível.
2. Nesse sentido, trago a lume o disposto nos arts. 186 e 927 do CC, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, ficando, por conseguinte, obrigado a reparar o ato ilícito.
3. Compulsando os autos, verifico que não há qualquer indício que aponte a habilitação do Autor, ora Apelado, como o usuário da referida linha telefônica, posto que a empresa Ré não colacionou aos autos o possível contrato celebrado entre as partes, ou qualquer outro documento que ratifique a solicitação da linha pelo Autor.
Portanto, além de não provar a origem do débito, sequer justificou o fato de as faturas terem sido emitidas com DDD diferente da cidade de Luzilândia -PI, onde reside o Autor, contrariando o disposto no art. 333, II, do CPC, sobre a incumbência do ônus da prova
4. Ademais, não foi cumprido o dever de prévia comunicação do suposto consumidor inadimplente de sua inscrição em cadastro de restrição de crédito, exigido pelo §2º, do art. 43, do CDC, e que, segundo a jurisprudência do STJ se perfaz com a simples comprovação da postagem de correspondência ao devedor, sendo desnecessário o aviso de recebimento.
5. De mais a mais, é evidente a falha na prestação serviço, uma vez que cumpre à companhia telefônica adotar todas as cautelas necessárias, no momento da conferência da autenticidade dos documentos que lhe são apresentados pelos pretensos consumidores, de modo a evitar fraudes envolvendo consumidores que não solicitaram e não utilizaram tais linhas telefônicas, e que ensejam a inscrição manifestamente ilícita em cadastros de proteção ao crédito.
6. Nesse contexto, não há como prosperar a tese da empresa Apelante segundo a qual agiu no exercício regular de um direito reconhecido, conforme disposto no art. 188, I, do CC, posto não ter sido sequer comprovado, pela Apelante, a origem do suposto débito.
7. Dessa análise, constata-se a inexistência de débito por parte do Autor, ora Apelado, o que conduz à assertiva de que o a inscrição do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito foi indevida, gerando o dever de indenizar os danos morais suportados.
8. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
9. No caso em julgamento, constata-se que a referida sentença evidenciou a reprovabilidade do comportamento da ré, que, sendo prestadora de serviços, deveria proceder com segurança e cautela a fim de evitar transtornos aos seus consumidores.Assim, sopesadas essas diretrizes, entendo acertado o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante, em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual mantenho o quantum indenizatório estabelecido no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), para reparar os danos morais suportados pelo Apelado.
10. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004218-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER.INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De saída, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, uma vez comprovada que a inscrição do consumidor em cadastros de restrição e negativação de crédito ocorreu indevidamente, haverá dano moral in re ipsa, cuja caracterização independe da demonstração de prejuízo, no que tem sido seguido por...
Data do Julgamento:25/04/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO LIMINAR. ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INDÍCIOS DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ.
1. Para fundamentar a probabilidade do direito o magistrado de primeiro grau se baseou em microfilmagem acostada aos autos originários em que se apresenta um homem realizando operação bancária, o que o levou a crer que as alegações da autora são verossímeis.
2. Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
3. No que tange ao perigo de dano, este se encontra presente diante do prejuízo financeiro a ser indevidamente suportado pela agravada, parte economicamente vulnerável na relação jurídica. Não há de se reconhecer irreversibilidade da decisão, uma vez que a lide trata de questão pecuniária que pode ser plenamente restituível com a devida correção monetária caso, ao final, a demanda seja julgada improcedente.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.004206-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO LIMINAR. ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INDÍCIOS DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ.
1. Para fundamentar a probabilidade do direito o magistrado de primeiro grau se baseou em microfilmagem acostada aos autos originários em que se apresenta um homem realizando operação bancária, o que o levou a crer que as alegações da autora são verossímeis.
2. Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REITOR DA UESPI, DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PREJUDICIAL DE VEDAÇÃO LEGAL Á CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PROVA DA DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO, BEM COMO PRETERIÇÃO PELA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS QUE EXERCEM AS MESMAS FUNÇÕES DA IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1) A vedação para concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública é restrita as hipóteses previstas nos artigos 1º e 2º-B da Lei 9.494/97 e art. 7º, §§ 2º e 5º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, limita-se à liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens pela Fazenda Pública apenas a servidores públicos; motivo pelo qual este tribunal conclui que não há impedimento legal para a concessão de liminar em casos de nomeação e posse de servidor. 2) Por outro lado, embora o Estado tenha alegado que a impetrante não goza dos benefícios da gratuidade da justiça, visto não estar representada pela Defensoria Pública, o fato é que a jurisprudência vem reconhecendo o referido direito nas situações em que a parte de se tratar de pessoa hipossuficiente, independentemente de sua representação se dar via defensor público. 3) No mérito, temos que o impetrante demonstrou que foi classificado na décima oitava colocação no concurso público para o cargo de técnico administrativo da UESPI (Edital nº 07/2011), na lista de candidatos classificados (EXCEDENTES). Dos documentos inclusos, verificamos, também, que o Estado realizou contratações precárias/informais/irregulares dentro do prazo de validade do concurso, de modo que várias pessoas que não realizaram o referido certame, estão desempenhando as mesmas funções do cargo para o qual a autora foi aprovada/classificada. Em casos como este, o Estado demonstra que ao invés de nomear e empossar candidatos aprovados em concurso público, preferiu arriscar com as contratações indevidas, o que naturalmente contraria os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. 4) Mandado de Segurança Concedido. 5) Decisão por Maioria de Votos.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.010305-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/03/2017 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REITOR DA UESPI, DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PREJUDICIAL DE VEDAÇÃO LEGAL Á CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PROVA DA DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO, BEM COMO PRETERIÇÃO PELA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS QUE EXERCEM AS...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA SATISFATIVA E RESSARCITÓRIA – REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR – SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME NÃO COMPROVADA – HIPÓTESE DE EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO AFASTADA - OFENSA A HONRA PROFISSIONAL DO REPRESENTADO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEFERIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ultrapassa os limites do exercício regular de um direito, quando não comprovada a suposta prática de crime alegada em sede de representação disciplinar, pois provoca nítida ofensa a honra profissional do representado, ensejando-lhe, portanto, o deferimento do pedido judicial de indenização por danos morais.
2. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011667-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA SATISFATIVA E RESSARCITÓRIA – REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR – SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME NÃO COMPROVADA – HIPÓTESE DE EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO AFASTADA - OFENSA A HONRA PROFISSIONAL DO REPRESENTADO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEFERIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ultrapassa os limites do exercício regular de um direito, quando não comprovada a suposta prática de crime alegada em sede de representação disciplinar, pois provoca nítida ofensa a honra profissional do representado, ensejando-lhe, portanto, o deferimento do pedido judicial de in...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. ERROR IN PROCEDENDO. REFORMA DA SENTENÇA. JUNTADA SUPERVENIENTE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PELO APELADO POR OCASIÃO DAS CONTRARRAZÕES. ATENDIDMENTO DA NATUREZA MERAMENTE SATISFATIVA DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. REJULGAMENTO DA CAUSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
I- Ab initio, infere-se que a proibição de ajuizamento da Ação autônoma, sob o pálio de que o CPC/2015 somente regulamentou a exibição incidental (arts. 396/404, do CPC), constitui apego exagerado ao formalismo jurídico, obstaculizando a prestação da tutela jurisdicional, contrário as diretrizes instituídas pelo novo direito adjetivo.
II- In casu, a controvérsia cinge-se a saber se restaram cumpridos os requisitos para a configuração do interesse de agir nas ações de exibição de documento, indicados pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, no Resp. 1.349.453/MS.
III- No caso, a Apelante comprovou os pressupostos necessários para a demonstração do interesse de agir como condição da ação, como se vê dos referidos documentos, o AR (fl. 22) discrimina especificamente os números dos Contratos de Empréstimo Consignado, cuja exibição se requer, além disso, consta nele a válida assinatura de recebimento pelo Banco/Apelado, assim como o carimbo de entrega na unidade de destino apostado por agente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT.
IV- No que pertine ao pagamento dos custos do serviço de emissão da 2ª via, se o objeto da presente Ação é a exibição do Contrato de Empréstimo Consignado, tendo como causa petendi a tese de que este sequer foi celebrado pela Apelante, que alega não ter nenhum conhecimento acerca da existência do suposto negócio jurídico, é inviável a exigência de antecipação do pagamento dos aludidos custos, já que são desconhecidos, pois, o Banco/Apelado deveria ter respondido o requerimento administrativo em tempo razoável, informando o valor a ser pago a título do serviço de emissão de via adicional do Contrato.
V- Noutro ponto, sobre a condenação na multa de litigância de má-fé, entendeu o Juízo primevo que configura abuso de direito o pleito de exibição de um contrato de empréstimo que a Apelante já havia ajuizado a demanda principal para a discussão sobre o referido contrato, e que a mesma foi julgada improcedente com o respectivo trânsito em julgado.
VI- Entretanto, a Ação de Exibição de Documentos possui natureza meramente satisfativa e, por consequência, dispensada a indicação da lide futura e de seu fundamento, o que impossibilitaria, no caso em análise, a litigância de má-fé nos termos perpetrados pelo Juízo de piso.
VII- Assim, o fato de ter a Apelante ajuizado demanda discutindo o referido Contrato e a mesma tenha sido julgada improcedente não teria o condão de afastar o ajuizamento de Ação de Exibição de Documento, uma vez que ela poderia se contentar com a simples exibição do mesmo, de modo que não resta configurada a litigância de má-fé, na medida em que o caso em espeque não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 80, do CPC.
VIII- Assim, in casu, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe, por error in judicando, corroborado com a juntada superveniente do Contrato de Empréstimo pelo Apelado por ocasião das contrarrazões (fls. 103 à 112), da qual foi intimado a Apelante.
IX- Noutro giro, oportunizada a manifestação da Apelante, impende-se reconhecer que sobre o feito incide a teoria da causa madura, por se encontrar em estado de julgamento, conforme autoriza o art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
X- Logo, constatado que a Apelante cumpriu os pressupostos de admissibilidade da Ação de Exibição de Documentos e com a juntada superveniente do Contrato de Empréstimo pelo Apelado, em sede de contrarrazões, evidencia-se que restou atendida a natureza meramente satisfativa do feito de origem, ensejando, em razão disso, o seu rejulgamento nesta Instância recursal.
XI- Recurso conhecido e provido, com o fim de reformar a sentença a quo, para julgar procedente a Ação de Exibição de Documentos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, em face da juntada superveniente do Contrato de Empréstimo pelo Apelado, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por ter ensejado o ajuizamento do feito na origem pelo não atendimento do pedido administrativo de exibição.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012237-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. ERROR IN PROCEDENDO. REFORMA DA SENTENÇA. JUNTADA SUPERVENIENTE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PELO APELADO POR OCASIÃO DAS CONTRARRAZÕES. ATENDIDMENTO DA NATUREZA MERAMENTE SATISFATIVA DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. REJULGAMENTO DA CAUSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
I- Ab initio, infere-se que a proibição de ajuizamento da Ação autônoma, sob o pálio de que o CPC/2015 somente regulamentou a exibição inci...
Agravo de Instrumento. Ação desconstitutiva de Ato Administrativo com pedido de liminar. Foi concedida a liminar. Anular ato eivado de vício perpetrado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Tendo em vista que, conforme Oficio n° 002/2012 de autoria do Presidente da Câmara de Municipal de Dom Expedido Lopes - PI, que o Agravante não foi comunicado em tempo hábil para que o mesmo fizesse sua defesa, documento de fls. 46. Suspensão dos efeitos de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado que desaprovou as contas apresentadas pelo Agravante, a Corte de Contas deve observar os princípios basilares do direito, devido processo legal o contraditório e a ampla defesa. não há que se restringir o direito do Agravante sem a devida certeza de que todo o procedimento que culminou na decisão administrativa ora atacada (acórdão n° 4554/10 do TCE/PI), devendo examinar todos os Princípios Constitucionais da Razoabilidade, da Proporcionalidade e da Isonomia. Agravo conhecido e provido em desacordo com o parecer do Ministério Público Superior. Decisão Unanime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004332-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2017 )
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Agravo de Instrumento. Ação desconstitutiva de Ato Administrativo com pedido de liminar. Foi concedida a liminar. Anular ato eivado de vício perpetrado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Tendo em vista que, conforme Oficio n° 002/2012 de autoria do Presidente da Câmara de Municipal de Dom Expedido Lopes - PI, que o Agravante não foi comunicado em tempo hábil para que o mesmo fizesse sua defesa, documento de fls. 46. Suspensão dos efeitos de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado que desaprovou as contas apresentadas pelo Agravante, a Corte de Contas deve observar os princ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONCOMITANTE DOS RECURSOS. PROVIMENTO JUDICIAL RECORRIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ARQUIVAMENTO DO FEITO. ERRO DE PROCEDIMENTO. PERMANÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Na situação dos autos observamos que o provimento judicial recorrido trata de uma decisão interlocutória, sendo cabível, portanto, o agravo de instrumento. Demais disso, a demanda envolve erro in procedendo, ocasionando uma nulidade, invalidade e ineficácia processual de todo procedimento acolhido pelo magistrado de piso, uma vez que ficou reconhecido, o defeito processual e ocasionou prejuízo a parte. Ademais, entende-se por prejuízo a capacidade do defeito de impedir que a finalidade do ato seja atingida, nominado com o princípio da “pas de nullité sans grief”. Assim, o arquivamento sem a análise dos pedidos da inicial, confirma a violação de impossibilidade de acesso à justiça, portanto visível o prejuízo suportado pela parte recorrente, que por sua vez não obteve a apreciação dos fatos que deve ser analisado pelo magistrado de piso, visto a informação do descumprimento de decisão transitado em julgado pelo Estado e o princípio da inafastabilidade do judiciário. 3. Ademais, a decisão agravada, que determina o arquivamento dos autos, é no mínimo desprovida de fundamentação, pois o pedido de chamamento do feito à ordem, não foi apreciado, e sim desconsiderado. Ora, se a parte denuncia o descumprimento da ordem judicial transitada em julgado, em caso como o presente, em que se trata de verba alimentar, supressão salarial, cabe ao juiz da Execução analisar a situação e/ou intimar o executado e não simplesmente arquivar os autos. 4. Conhecimento e Procedência do Agravo de Instrumento e Agravo Interno apensado, mantendo-se em definitivo os efeitos da Liminar concedida (fls. 20/24v), em todos os efeitos e fundamentos. 5. Votação Unânime.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.012757-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/04/2018 )
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONCOMITANTE DOS RECURSOS. PROVIMENTO JUDICIAL RECORRIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ARQUIVAMENTO DO FEITO. ERRO DE PROCEDIMENTO. PERMANÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Na situação dos autos observamos que o provimento judicial recorrido trata de uma decisão interlocutória, sendo cabível, portanto, o agravo de instrumento. Demais disso, a demanda envolve erro in procedendo, ocasionando uma nulidade, invalidade e inefi...