PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença condenatória encontra-se devidamente fundamentada. A materialidade delitiva evidencia-se, sobretudo, no laudo de exame pericial – exame de conjunção carnal e a autoria resta suficientemente esclarecida não só pela prova oral produzida em sede judicial, como também pela própria oitiva das vítimas na fase inquisitiva, bem como nos depoimentos das testemunhas, sendo tais provas suficientes para embasar a condenação perpetrada.
2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima tem grande validade como prova, porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios.
3. O réu praticou o crime com grave ameaça às vítimas, foi condenado à pena superior a 04 (quatro) anos e teve circunstâncias judiciais valoradas negativamente. Portanto, não cabe a substituição da pena carcerária por restritivas de direito, por não preencher os requisitos previstos nos incisos I e III do art. 44 do Código Penal.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011711-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença condenatória encontra-se devidamente fundamentada. A materialidade delitiva evidencia-se, sobretudo, no laudo de exame pericial – exame de conjunção carnal e a autoria resta suficientemente esclarecida não só pela prova oral produzida em sede judicial, como também pela...
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – RECOLHIMENTO DO FGTS – CABIMENTO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 596478, a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, que estabelece o direito ao depósito do FGTS para trabalhadores contratados sem concurso público.
2. Reforçando este entendimento, houve a apreciação da matéria pelo STF no RE 705140/RS, sendo consolidado o posicionamento de que o reconhecimento da nulidade do contrato firmado com a administração pública por violação ao princípio do concurso público enseja apenas o pagamento de salário e o depósito do FGTS.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212, sob repercussão geral, em decisão plenária de 13.11.2014, declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990, que previam o prazo prescricional de 30 (trinta) anos para as ações de cobrança relativa à FGTS (prescrição trintenária).
4. Os precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, antes mesmo daquela decisão, já caminhavam no mesmo sentido, entendendo ser devida a prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a súmula nº 210, daquele Tribunal, que prevê que \"a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta anos\", ao fundamento de que o decreto é norma especial, de observância obrigatória nos casos de cobrança contra a Fazenda Pública.
5. Deve ser observado, quando da realização da liquidação de sentença no juízo da execução, o prazo prescricional quinquenal, na forma do que preceitua o Decreto nº 20.910/32.
6. Recurso provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009130-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – RECOLHIMENTO DO FGTS – CABIMENTO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 596478, a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, que estabelece o direito ao depósito do FGTS para trabalhadores contratados sem concurso público.
2. Reforçando este entendimento, houve a apreciação da matéria pelo STF no RE 705140/RS, sendo consolidado o posicionamento de que o reconhecimento da nulidade do contrato firmado com a administração públi...
APELAÇÃO CRIMINAL., TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. REDUÇÃO MÁXIMA DO BENEFÍCIO DO ART. 33, §4.º, DA LEI N.º 11.343/06. CONFISSÃO. INVIABILIDADE. DETRAÇÃO. RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Comprovadas materialidade e autoria do delito de tráfico de entorpecentes, mostra-se descabida a pretensão absolutória por insuficiência de provas. 2. Inviável se encontra o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea já que o apelante não confessou a prática do delito de tráfico. 3. Inviável se encontra o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea já que o apelante não confessou a prática do delito de tráfico. 4. A detração no juízo de conhecimento tem por finalidade apenas a determinação do regime inicial de cumprimento de pena. Contudo, se o regime prisional não for alterado a dedução da prisão provisória competirá ao juízo da execução 5. Não preenchendo o sentenciado os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.6. APELAÇÃO CRIMINAL., TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. REDUÇÃO MÁXIMA DO BENEFÍCIO DO ART. 33, §4.º, DA LEI N.º 11.343/06. CONFISSÃO. INVIABILIDADE. DETRAÇÃO. RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Comprovadas materialidade e autoria do delito de tráfico de entorpecentes, mostra-se descabida a pretensão absolutória por insuficiência de provas. 2. Inviável se encontra o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea já que o apelante não confessou a prática do delito de tráfico. 3. Inviável se encontra o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea já que o apelante não confessou a prática do delito de tráfico. 4. A detração no juízo de conhecimento tem por finalidade apenas a determinação do regime inicial de cumprimento de pena. Contudo, se o regime prisional não for alterado a dedução da prisão provisória competirá ao juízo da execução 5. Não preenchendo o sentenciado os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.6. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.010521-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL., TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. REDUÇÃO MÁXIMA DO BENEFÍCIO DO ART. 33, §4.º, DA LEI N.º 11.343/06. CONFISSÃO. INVIABILIDADE. DETRAÇÃO. RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Comprovadas materialidade e autoria do delito de tráfico de entorpecentes, mostra-se descabida a pretensão absolutória por insuficiência de provas. 2. Inviável se encontra o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea já que o apelante não confessou a prática do del...
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267,VI DO CPC. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO IMPROVIDO.1 O Apelante aduz como preliminar o cerceamento do direito de defesa em face da ausência de instrução processual, por ter este processo ficado parado por mais de dois anos, sem qualquer andamento e ter sido extinto sem a citação do réu.2 Contudo, tal preliminar se confunde com o mérito e como ela passará a ser analisada. Trata-se de Apelação contra sentença que julgou extinto sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, VI do CPC, ante o não preenchimento dos requisitos da ação de consignação em pagamento.3 A ação de consignação em pagamento é procedimento especial que visa a permitir a realização daquele instituto de direito material, por meio do qual o autor da ação, se procedente o pedido, obterá uma sentença declaratória da extinção da obrigação que foi cumprida.4 Há possibilidade de o Juiz extinguir a ação sem resolução do mérito antes da citação do réu se verificar que estão ausentes os requisitos para a propositura da ação de consignação em pagamento, a saber, a recusa injusta do credor.5 Verifica-se que não houve o preenchimento dos requisitos para interposição da ação de consignação, de acordo com a legislação, não se adequando o caso a nenhuma das hipóteses elencadas, sendo correta a decisão do Juiz a quo.6 Por todo o exposto, conheço do presente recurso para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença “a quo” incólume.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004738-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267,VI DO CPC. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO IMPROVIDO.1 O Apelante aduz como preliminar o cerceamento do direito de defesa em face da ausência de instrução processual, por ter este processo ficado parado por mais de dois anos, sem qualquer andamento e ter sido extinto sem a citação do réu.2 Contudo, tal preliminar se confunde com o mérito e como ela passará a ser analisada. Trata-se de Apelação contra sentença que julgou extinto sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, VI do CPC, ante o não preenchiment...
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME: 121, § 2º, inciso I (homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa) – PRELIMINAR: DA ANULAÇÃO DO JÚRI – REJEITADA – DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Compulsando os autos, constatei que, o Apelante respondia em liberdade ao processo, e após a prolação da decisão de pronúncia, desta foi intimado pessoalmente, conforme certidão de fls. 235/235-v, por conseguinte, tendo ciência que seria julgado pelo Tribunal do Júri. Posteriormente, após o julgamento do Recurso em Sentido Estrito, com seu trânsito em julgado e baixado os autos no juízo de origem, o Apelante não foi intimado pessoalmente às fls. 375, para comparecer à sessão de seu julgamento em razão da sua mudança de endereço, ato que não foi comunicado ao Judiciário.
2. Em razão da sua não localização, o Magistrado de piso determinou a intimação do seu patrono, entretanto este renunciou aos poderes que lhe foram outorgados, conforme fl. 388. Em despacho de fl. 390, o Magistrado considerando a impossibilidade de intimar o acusado para que pudesse constituir novo advogado, designou a Defensoria Pública para o patrocínio da causa.
3. Ademais, o direito de presença do acusado é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se a este a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do acusado na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa.
4. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563, do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie.
5. Destarte, não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto os Jurados adotaram vertente verossímil do acervo probatório. Por conseguinte, não há que se falar em negativa de autoria.
6. Assim, havendo o Conselho de Sentença, com suporte em elementos de prova angariados no decorrer da instrução criminal, acolhida a versão apresentada pela acusação, tem-se que o veredicto não fora proferido em manifesta dissonância com o contexto fático-probatório delineado nos autos.
7. Apelação conhecida para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002119-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME: 121, § 2º, inciso I (homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa) – PRELIMINAR: DA ANULAÇÃO DO JÚRI – REJEITADA – DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Compulsando os autos, constatei que, o Apelante respondia em liberdade ao processo, e após a prolação da decisão de pronúncia, desta foi intimado pessoalmente, conforme certidão de fls. 235/235-v, por conseguinte, tendo ciência que seria julgado pelo Tribunal do Júri. Posteriormente, após o julgamento do Recurso em Sentido Est...
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME: artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes) – PRELIMINAR PARA RECORRER EM LIBERDADE – APRECIADO NO MÉRITO – DOSIMETRIA DA PENA – PROPORCIONAL E ADEQUADA - Aplicação do §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06 – INVIÁVEL – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MENOS SEVERO – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – persistem os motivos para segregação preventiva - RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1.Deixo para apreciar o pedido no mérito, tendo em vista o pleito de revisão da pena imposta.
2. A pena aplicada se mostra razoável e adequada para o presente caso.
3. In casu, entendo que o Apelante se dedica a atividades criminosas, visto que o mesmo fazer partes de processos tramitando ainda em primeiro grau, acusado por diversos crime, além de ter desenvolvido atividade organizada para a venda de drogas e em grandes quantidades.
4. Na hipótese dos autos, não evidencio a existência de ilegalidade na fixação do regime prisional mais gravoso, uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de duas circunstâncias judiciais. Ademais, a grande quantidade de droga apreendida justifica a fixação do regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a e §3º, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei nº. 11.343/06.
5. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva, como ocorre in casu.
6. RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.012158-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME: artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes) – PRELIMINAR PARA RECORRER EM LIBERDADE – APRECIADO NO MÉRITO – DOSIMETRIA DA PENA – PROPORCIONAL E ADEQUADA - Aplicação do §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06 – INVIÁVEL – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MENOS SEVERO – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – persistem os motivos para segregação preventiva - RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1.Deixo para apreciar o pedido no mérito, tendo em vista o pleito de revisão da pena imposta.
2. A pena aplicada se mostra ra...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1.O paciente foi condenado a uma pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa,pela prática dos crimes tipificados no artigo 157, parágrafo 2°, I e II do Código Penal c/c artigo 244-B da Lei n° 8069/90 tendo permanecido preso durante toda a instrução criminal.
2. Os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
3. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.002242-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018 )
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1.O paciente foi condenado a uma pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa,pela prática dos crimes tipificados no artigo 157, parágrafo 2°, I e II do Código Penal c/c...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR EM 1º GRAU. REJEITADA. ALEGATIVA DO APELANTE DE TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. NULIDADE DA PENHORA. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. INADMISSIBILIDADE DA OPOSIÇÃO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 737, I, DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO . IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Em se tratando de Execução de Título Extrajudicial deduzida contra sociedade de economia mista, ainda que enquadrada no conceito formal de Administração Pública, que não arrasta interesse público, mas apenas interesse individual patrimonial do ente, resta incabível a intervenção obrigatória do Ministério Público no feito originário.
II - Ademais, a eventual ausência de intervenção do Ministério Público do Estado do Piauí no 1º Grau de Jurisdição, em homenagem aos princípios da economia, celeridade processual e pás dês nullité sans grief, tem-se por suprida com a sua integração à lide em 2ª Instância.
III – In casu, se vislumbra que ao tempo do oferecimento dos Embargos à Execução, em 17.05.01, não havia penhora que garantisse o juízo executório, tendo em vista a declaração de nulidade da decisão que autorizou a penhora dos ativos financeiros da Apelante inviabilizando-se, assim, a oposição da Ação, uma vez que o art. 737, I, do CPC, exigia a segurança da execução como pressuposto específico de sua admissibilidade.
IV - Cumpre ao Exeqüente, ao requerer a Execução, instruir a petição inicial com o título executivo líquido, certo e exigível, sob pena de nulidade da Execução (arts. 614, I; 618, I, do CPC), assim, vê-se, que constitui título executivo extrajudicial o contrato escrito, ainda que vencido, mas prorrogado por prazo indeterminado, nos termos do art. 57, da Lei nº 8.666/93, como a hipótese dos autos.
V - E o contrato administrativo, prorrogado judicialmente, constitui título executivo judicial apto a emparelhar a Execução Forçada, tendo em vista que a sua prorrogação é um fato que imprime sobrevida à cláusula de vigência, permanecendo incólumes os demais termos contratuais e os caracteres da liquidez, certeza e exigibilidade.
VI – Quanto ao pedido de desistência da ação, previsto no art. 267, VIII, do CPC, é instituto jurídico de natureza abertamente processual, que autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença. In casu, os pedidos de desistência das Ações foram oferecidos após a prolação das sentenças resolutórias de mérito, de modo que devem ser interpretados como renúncia do direito de recorrer, nos termos do art. 501, do CPC, e jamais como desistência combinada com renúncia do direito em que se funda a ação, que pode ser conhecido a qualquer tempo, mas que depende de manifestação expressa e inequívoca.
VII – Recurso conhecido e improvido.
VII- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.000831-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/10/2010 )
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR EM 1º GRAU. REJEITADA. ALEGATIVA DO APELANTE DE TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. NULIDADE DA PENHORA. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. INADMISSIBILIDADE DA OPOSIÇÃO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 737, I, DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO . IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE. PED...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. ERROR IN PROCEDENDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CONDENAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 80, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA.
I- Ab initio, infere-se que a proibição de ajuizamento da Ação autônoma, sob o pálio de que o CPC/2015 somente regulamentou a exibição incidental (arts. 396/404, do CPC), constitui apego exagerado ao formalismo jurídico, obstaculizando a prestação da tutela jurisdicional, contrário as diretrizes instituídas pelo novo direito adjetivo.
II- No mais, destaque-se o Enunciado n.º 54, do Fórum Permanente de Processualistas, que enfatiza a existência da Ação de Exibição de Documentos, deixando a entender que se trata de uma Ação autônoma.
III- In casu, a controvérsia cinge-se a saber se restaram cumpridos os requisitos para a configuração do interesse de agir nas ações de exibição de documento, indicados pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, no Resp. 1.349.453/MS.
IV- No caos, a Apelante comprovou os pressupostos necessários para a demonstração do interesse de agir como condição da ação, como se vê dos referidos documentos, o AR (fl. 22) discrimina especificamente os números dos Contratos de Empréstimo Consignado, cuja exibição se requer, além disso, consta nele a válida assinatura de recebimento pelo Banco/Apelado, assim como o carimbo de entrega na unidade de destino apostado por agente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT.
V- No que pertine ao pagamento dos custos do serviço de emissão da 2ª via, não se olvida que se trata de requisito indispensável, contudo, na petição de fls. 20, a Apelante informa que não sabe o valor dos referidos custos tarifários, afinal, estes supostamente estariam expostos no Contrato objeto da lide.
VI- Ora, se o objeto da presente Ação é a exibição do Contrato de Empréstimo Consignado, tendo como causa petendi a tese de que este sequer foi celebrado pela Apelante, que alega não ter nenhum conhecimento acerca da existência do suposto negócio jurídico, é inviável a exigência de antecipação do pagamento dos custos de emissão da 2ª via, já que são desconhecidos, pois, o Banco/Apelado deveria ter respondido o requerimento administrativo em tempo razoável, informando o valor a ser pago a título do serviço de emissão de via adicional do Contrato.
VII- Noutro ponto, sobre a condenação na multa de litigância de má-fé, entendeu o Juízo primevo que configura abuso de direito o pleito de exibição de um contrato de empréstimo que a Apelante já havia ajuizado a demanda principal para a discussão sobre o referido contrato, e que a mesma foi julgada improcedente com o respectivo trânsito em julgado.
VIII- Entretanto, a Ação de Exibição de Documentos possui natureza meramente satisfativa e, por consequência, dispensada a indicação da lide futura e de seu fundamento, o que impossibilitaria, no caso em análise, a litigância de má-fé nos termos perpetrados pelo Juízo de piso.
IX- O fato de ter a Apelante ajuizado demanda discutindo o referido Contrato e a mesma tenha sido julgada improcedente não teria o condão de afastar o ajuizamento de Ação de Exibição de Documento, uma vez que ela poderia se contentar com a simples exibição do mesmo.
X- Nessa ordem, entendo não restar configurada a litigância de má-fé, na medida em que o caso em espeque não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 80, do CPC1.
XI- Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença a quo, por error in judicando, determinando a remessa dos autos ao juízo originário, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, não se aplicando a teoria da causa madura (efeito desobstrutivo), assim como deve ser excluída a condenação de multa por litigância de má-fé, uma vez que não resta configurada nenhuma das hipóteses legais plasmadas no art. 80, do CPC.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012466-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. ERROR IN PROCEDENDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CONDENAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 80, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA.
I- Ab initio, infere-se que a proibição de ajuizamento da Ação autônoma, sob o pálio de que o CPC/2015 somente regulamentou a exibição incidental (arts. 396/404,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. ERROR IN PROCEDENDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CONDENAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 80, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA.
I- Ab initio, infere-se que a proibição de ajuizamento da Ação autônoma, sob o pálio de que o CPC/2015 somente regulamentou a exibição incidental (arts. 396/404, do CPC), constitui apego exagerado ao formalismo jurídico, obstaculizando a prestação da tutela jurisdicional, contrário as diretrizes instituídas pelo novo direito adjetivo.
II- No mais, destaque-se o Enunciado n.º 54, do Fórum Permanente de Processualistas, que enfatiza a existência da Ação de Exibição de Documentos, deixando a entender que se trata de uma Ação autônoma.
III- In casu, a controvérsia cinge-se a saber se restaram cumpridos os requisitos para a configuração do interesse de agir nas ações de exibição de documento, indicados pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, no Resp. 1.349.453/MS.
IV- No caos, a Apelante comprovou os pressupostos necessários para a demonstração do interesse de agir como condição da ação, como se vê dos referidos documentos, o AR (fl. 22) discrimina especificamente os números dos Contratos de Empréstimo Consignado, cuja exibição se requer, além disso, consta nele a válida assinatura de recebimento pelo Banco/Apelado, assim como o carimbo de entrega na unidade de destino apostado por agente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT.
V- No que pertine ao pagamento dos custos do serviço de emissão da 2ª via, não se olvida que se trata de requisito indispensável, contudo, na petição de fls. 20, a Apelante informa que não sabe o valor dos referidos custos tarifários, afinal, estes supostamente estariam expostos no Contrato objeto da lide.
VI- Ora, se o objeto da presente Ação é a exibição do Contrato de Empréstimo Consignado, tendo como causa petendi a tese de que este sequer foi celebrado pela Apelante, que alega não ter nenhum conhecimento acerca da existência do suposto negócio jurídico, é inviável a exigência de antecipação do pagamento dos custos de emissão da 2ª via, já que são desconhecidos, pois, o Banco/Apelado deveria ter respondido o requerimento administrativo em tempo razoável, informando o valor a ser pago a título do serviço de emissão de via adicional do Contrato.
VII- Noutro ponto, sobre a condenação na multa de litigância de má-fé, entendeu o Juízo primevo que configura abuso de direito o pleito de exibição de um contrato de empréstimo que a Apelante já havia ajuizado a demanda principal para a discussão sobre o referido contrato, e que a mesma foi julgada improcedente com o respectivo trânsito em julgado.
VIII- Entretanto, a Ação de Exibição de Documentos possui natureza meramente satisfativa e, por consequência, dispensada a indicação da lide futura e de seu fundamento, o que impossibilitaria, no caso em análise, a litigância de má-fé nos termos perpetrados pelo Juízo de piso.
IX- O fato de ter a Apelante ajuizado demanda discutindo o referido Contrato e a mesma tenha sido julgada improcedente não teria o condão de afastar o ajuizamento de Ação de Exibição de Documento, uma vez que ela poderia se contentar com a simples exibição do mesmo.
X- Nessa ordem, entendo não restar configurada a litigância de má-fé, na medida em que o caso em espeque não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 80, do CPC1.
XI- Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença a quo, por error in judicando, determinando a remessa dos autos ao juízo originário, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, não se aplicando a teoria da causa madura (efeito desobstrutivo), assim como deve ser excluída a condenação de multa por litigância de má-fé, uma vez que não resta configurada nenhuma das hipóteses legais plasmadas no art. 80, do CPC.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012469-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. ERROR IN PROCEDENDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CONDENAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 80, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA.
I- Ab initio, infere-se que a proibição de ajuizamento da Ação autônoma, sob o pálio de que o CPC/2015 somente regulamentou a exibição incidental (arts. 396/404,...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – seguro de vida – direito do consumidor – preliminar – carência da ação – ausência de interesse processual por existência de nova contratação – irrelevância – discussão nos autos quanto ao cancelamento do contrato anterior sem notificação prévia do consumidor – prescrição – não configuração – artigo 206, § 1º, inciso Ii, alínea ‘b’ do código civil - preliminar afastada – código de defesa do consumidor – artigos 6º, inciso III e 14 – direito à informação e transparência – responsabilização do fornecedor – artigo 765 do código civil – boa fé e veracidade nos contratos de seguro – impossibilidade de cumprimento da tutela específica – conversão em perdas e danos – artigo 461 do código de processo civil de 1973 - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Inexiste cenário de carência da ação, por falta de interesse processual, por suposta contratação novo produto, quando se discute em juízo o irregular cancelamento de contrato anterior, sem notificação prévia de tal fato, em ferimento aos direitos do consumidor.
2. O artigo 206, § 1º, inciso II, alínea ‘b’, do Código Civil, determina que prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado da ciência do fato gerador da pretensão.
3. Os artigos 6º, inciso III e 14, do Código de Defesa do Consumidor, dentre outros, demandam a observância à transparência e à informação nas relações de consumo, sob pena de responsabilização do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
4. O art. 765 Código Civil determina que “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.”
5. Ante a inviabilidade de manutenção contratual, ou seja, a impossibilidade de cumprimento da tutela específica em obrigação de fazer, subsidiariamente, converte-se a demanda em perdas e danos, nos termos do artigo 461, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
6. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004369-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – seguro de vida – direito do consumidor – preliminar – carência da ação – ausência de interesse processual por existência de nova contratação – irrelevância – discussão nos autos quanto ao cancelamento do contrato anterior sem notificação prévia do consumidor – prescrição – não configuração – artigo 206, § 1º, inciso Ii, alínea ‘b’ do código civil - preliminar afastada – código de defesa do consumidor – artigos 6º, inciso III e 14 – direito à informação e transparência – responsabilização do fornecedor – artigo 765 do código civil – boa fé e veracidade nos co...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 178, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FILHA MAIOR E CAPAZ QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. INDISPENSABILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- O direito de anular a partilha decorrente de divórcio ou dissolução de união estável, por vício de consentimento, decai em 04 (quatro) anos (art. 178, do CC), a contar da data do trânsito em julgado do acordo homologado judicialmente, pois, os arts. 657 e 2.027, do CC
II- Com efeito, a melhor exegese sistemática da ordem jurídica é pela aplicação, na espécie, do prazo decadencial de 04 (quatro) anos plasmado no art. 178, do CC, tendo o Superior Tribunal de Justiça consolidado o seu entendimento, manifestando-se pela inalteração da jurisprudência sedimentada à luz do CC/16, com a superveniência do CC/02, compreensão esta encampada pelos tribunais de Justiça pátrios.
III- Com isso, tendo sido a homologação do acordo de partilha, que se pretende anular, realizada em 27.8.1998 (sentença de fls. 14/15), sem interposição de recurso, o direito potestativo da Apelante anular a partilha decaiu, porquanto a Ação Anulatória somente foi ajuizada em 01.6.2005, logo, evidentemente extrapolado o prazo decadencial de 04 (quatro) anos.
IV- Além disso, a Apelante aduz que a partilha versa sobre bens indisponíveis, pois, o casal possui uma filha que, na época da homologação do acordo de partilha, era infante incapaz, razão pela qual a intervenção ministerial é imprescindível.
V- Contudo, o fato de o casal ter filha que, à época da homologação da composição de partilha, era infante impúbere incapaz, não predispõe a necessidade de intervenção ministerial na presente demanda, uma vez que, consoante Certidão de Nascimento acostada às fls. 17, ela nasceu em 10.11.1984, portanto, quando do ajuizamento desta Ação Anulatória, em 01.6.2005, já era maior e capaz, de modo que, nessa perspectiva, insubsiste indispensabilidade de intervenção do Parquet, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior às fls. 240/241-v.
VI- Recurso conhecido e improvido, com manutenção incólume da sentença recorrida.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009931-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 178, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FILHA MAIOR E CAPAZ QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. INDISPENSABILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- O direito de anular a partilha decorrente de divórcio ou dissolução de união estável, por vício de consentimento, decai em 04 (quatro) anos (art. 178, do CC), a contar da data do trânsito em...
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA IMPROCEDENTE. PAGAMENTO DE FGTS. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Resp 1.110.848/RN, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS.
II- Pois, as Turmas da Corte Suprema já se manifestaram no sentido de que o pagamento do FGTS é devido, também, em casos de contratações temporárias realizadas pela Administração Pública, quando reconhecida a nulidade dos contratos por ela firmados.
III- Evidencia-se, desse modo, que as jurisprudências do STF e do STJ são firmes no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais, previstos no art. 7º, da CF, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, IX, da Carta Magna, amoldando-se ao caso em debate, razão pela qual se entende ser devido o pagamento de FGTS correspondente ao período laborado não prescrito(18.12.2004 a 31/12/2007).
IV- Outrossim, foi declarada, pelo STF, a constitucionalidade da art. 19-A, da Lei nº. 8.036/90, que prenuncia o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da CF, sob os auspícios de que o aludido comando normativo não afronta o princípio do concurso público, pois não torna válida as contratações indevidas, mas apenas permite o recebimento dos valores pelo trabalhador que efetivamente prestou o serviço devido.
V- Recurso conhecido e parcialmente provido exclusivamente, para reformar a sentença de primeiro grau para condenar o Estado do Piauí ao pagamento das verbas referentes ao FGTS, respeitada a prescrição, conforme o art. 1º , do Decreto n. 20.910, de 06.01.1932, mantendo a sentença a quo incólume nos seus demais termos.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010868-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA IMPROCEDENTE. PAGAMENTO DE FGTS. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Resp 1.110.848/RN, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levan...
Agravo de Instrumento. Administrativo. Afastamento do servidor municipal da Fundação Hospitalar de Teresina sem qualquer prejuízo para os mesmos, enquanto durar o Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros do Piauí – possibilidade. A legislação de específica não contempla disposição sobre a possibilidade de afastamento de servidor para frequentar curso de formação profissional. A Lei n. 8.112/90, em seu art. 20, §4°, prevê expressamente a possibilidade de o servidor afastar-se para participar de curso de formação em virtude da aprovação em concurso público, cabendo este entendimento à situação ora esposada, em consonância com o instituto da analogia previsto no art. 4o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a decisão do MM Juízo a quo. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.005947-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )
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Agravo de Instrumento. Administrativo. Afastamento do servidor municipal da Fundação Hospitalar de Teresina sem qualquer prejuízo para os mesmos, enquanto durar o Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros do Piauí – possibilidade. A legislação de específica não contempla disposição sobre a possibilidade de afastamento de servidor para frequentar curso de formação profissional. A Lei n. 8.112/90, em seu art. 20, §4°, prevê expressamente a possibilidade de o servidor afastar-se para participar de curso de formação em virtude da aprovação em concurso público, cabendo este entendimento à...
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE ESTUPRO – PRISÃO PREVENTIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUANTO À NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA – DECISÃO UNÂNIME.
1. A manutenção ou imposição da prisão preventiva decorrente da negativa de recorrer em liberdade exige concreta fundamentação com base em um dos requisitos do art. 312 do CPP, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2. In casu, verifica-se que o juízo efetivamente absteve-se da necessária fundamentação para a manutenção da medida extrema em relação ao paciente, uma vez que deixou de apontar os motivos concretos que a legitimam (art.312 do CPP). Ora, a simples menção à gravidade e periculosidade social não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, notadamente quando o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes e residência fixa, como na espécie;
3. Assim, embora as condições pessoais favoráveis não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade, devem ser valoradas quando se constatar que as medidas cautelares alternativas mostram-se cabíveis e adequadas em substituição à medida extrema, como no presente caso;
4. Ordem concedida, à unanimidade, mediante imposição de medidas cautelares (art.319 do CPP).
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.002410-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/04/2018 )
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PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE ESTUPRO – PRISÃO PREVENTIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUANTO À NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA – DECISÃO UNÂNIME.
1. A manutenção ou imposição da prisão preventiva decorrente da negativa de recorrer em liberdade exige concreta fundamentação com base em um dos requisitos do art. 312 do CPP, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidad...
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi condenado a uma pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime tipicado no artigo 180, parágrafo primeiro, do Código Penal, tendo permanecido preso durante toda a instrução criminal.
2.Os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
3. A manutenção do cárcere está embasada na garantia da ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva conforme fundamentado pelo Magistrado na sentença, uma vez que o paciente encontrava-se em livramento condicional quando cometeu o delito, bem como já foi condenado por furto qualificado e uso de documento falso, o que demonstra ser contumaz na prática delitiva.
4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.002568-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/04/2018 )
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HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi condenado a uma pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime tipicado no artigo 180, parágrafo primeiro, do Código Penal, tendo permanecido preso durante toda a instrução criminal.
2.Os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que...
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO SIMPLES – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REGIME INICIAL SEMIABERTO – COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. In casu, a manutenção da prisão preventiva restou fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante grave violência, configurada pelo “golpe de faca na região torácica do mesmo”, acrescido do fato de que esteve preso durante toda a instrução e permanecem inalterados os motivos concretos que conduziram para a custódia cautelar, não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum;
2.Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e o regime imposto, vez que a magistrada a quo já determinou que o paciente seja encaminhado imediatamente para estabelecimento adequado;
3.Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.002718-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/04/2018 )
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PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO SIMPLES – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REGIME INICIAL SEMIABERTO – COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. In casu, a manutenção da prisão preventiva restou fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que for...
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO, PELO RÉU, DO DESEJO DE RECORRER NO MOMENTO DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO QUE SE CONSIDERA INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE. PROVIMENTO.. CONCESSÃO.
1. Intempestividade recursal por culpa do patrono não deve cercear o direito de defesa do réu;
2. O réu e o seu patrono manifestamente expressaram o desejo em apelar da sentença condenatória;
3. Mera irregularidade processual não deve retirar do paciente o direito ao duplo grau de jurisdição;
4. Habeas Corpus conhecido e concedido à unanimidade, acordes com parecer ministerial.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.013842-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/04/2018 )
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO, PELO RÉU, DO DESEJO DE RECORRER NO MOMENTO DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO QUE SE CONSIDERA INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE. PROVIMENTO.. CONCESSÃO.
1. Intempestividade recursal por culpa do patrono não deve cercear o direito de defesa do réu;
2. O réu e o seu patrono manifestamente expressaram o desejo em apelar da sentença condenatória;
3. Mera irregularidade processual não deve retirar do paciente o direito ao duplo grau de jurisdição;
4. Habeas Corpus conhecido e concedido à unanimidade, acorde...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. LEGÍTIMA DEFESA INVOCADA PELO APELANTE. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES DA EXCLUDENTE. EMPREGO DE ARMA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. DELITO MATERIAL. CONSUMAÇÃO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. PROCEDIMENTOS CRIMINAIS EM TRAMITAÇÃO. AFASTAMENTO. CONCURSO FORMAL. CÚMULO MATERIAL BENÉFICO. REGIME INICIAL. MODIFICAÇÃO. MULTA. CUSTAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.
1 - A materialidade e a autoria de ambos os delitos imputados – de roubo majorado e lesão corporal – se encontram suficientemente demonstrados nos autos, sobretudo pelo depoimento da vítima, pelo auto de reconhecimento, pelo auto de apreensão e apresentação e restituição, pelo exame de corpo de delito na vítima e ainda pelo depoimento dos policiais que atenderem a ocorrência e prenderem o apelante em flagrante. As declarações e o reconhecimento feito pela vítima representam elementos probatórios lícitos e devem merecer o devido valor dentro do livre convencimento do magistrado e de sua persuasão racional. O depoimento dos policiais que participaram da prisão pode ser levado em consideração como prova para a condenação, vez que se constituem em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita.
2 - A configuração da legítima defesa demanda a presença das seguintes circunstâncias: uma agressão atual ou iminente; uma agressão injusta; uma agressão a direito seu ou de outrem; e a moderação do emprego dos meios para repelir a agressão. No caso, restou comprovado que as vítimas reagiram após a consumação do roubo, quando ele já se preparava para ir embora com a motocicleta da vítima. No ponto, descrevem como elas se envolveram na luta corporal com o apelante, vindo a serem feridas pela tesoura empregada por ele. Assim, resta afastada desde logo, e de forma evidente, a agressão injusta apta a caracterizar a legítima defesa invocada pelo apelante.
3 - A expressão “arma”, presente no inciso I do § 2o do art. 157 do CP, deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo todo e qualquer instrumento, com ou sem finalidade bélica, desde que sirva ao seu propósito de ataque ou intimidação. Assim, demonstrada a utilização da tesoura durante a ação delitiva, deve incidir a circunstância majorante.
4 - O roubo próprio é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa (apprehensio ou amotio). Por esse motivo, nem mesmo o flagrante obsta a consumação do roubo, desde que já tenha havido o emprego da violência ou grave ameaça e a respectiva subtração, como no caso concreto em análise, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação.
5 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. no caso, o magistrado a quo valorou de forma desfavorável a conduta social e a personalidade do apelante, pelo fato de ele responder a diversos procedimentos criminais. Ocorre que a jurisprudência assente nos Tribunais Superiores entende que a mera existência de procedimentos criminais anteriores não é suficiente para fundamentar ou justificar a análise desfavorável dos antecedentes, da conduta social ou mesmo da personalidade do agente.
6 - Diante do concurso formal perfeito entre o roubo majorado e a lesão corporal, cabível a incidência da exasperação prevista no caput do art. 70 do Código Penal. Outrossim, tendo em vista a regra prevista no seu parágrafo único, mais favorável ao apelante a aplicação do cúmulo material benéfico, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. Com a exclusão da referida circunstância judicial desfavorável e a consequente redução da pena, e aplicando a detração (art. 387, § 2o do CPP), deve o regime inicial de cumprimento ser modificado para o semiaberto.
7 - Um dos delitos imputados ao apelante – de roubo majorado - fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício.
8 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, como destacado pelo magistrado a quo, o apelante aparenta manifestar uma intensa persistência delitiva, registrando diversos procedimentos criminais instaurados nesta comarca contra si, a apontar a insuficiência de outras medidas cautelares e a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar.
9 – Apelação conhecida e provida parcialmente, apenas para excluir a valoração negativa da conduta social e da personalidade, reduzindo a pena imposta para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e o pagamento de 13 (treze) dias multa, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, em desacordo com o parecer ministerial superior, que opinava pelo desprovimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005327-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/04/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. LEGÍTIMA DEFESA INVOCADA PELO APELANTE. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES DA EXCLUDENTE. EMPREGO DE ARMA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. DELITO MATERIAL. CONSUMAÇÃO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. PROCEDIMENTOS CRIMINAIS EM TRAMITAÇÃO. AFASTAMENTO. CONCURSO FORMAL. CÚMULO MATERIAL BENÉFICO. REGIME INICIAL. MODIFICAÇÃO. MULTA. CUSTAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INS...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO E PAGAMENTO DE
VENCIMENTOS ATRASADOS COM TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA. ATO DEMISSÓRIO DE SERVIDOR
CONCURSADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES
PARA ATESTAR A PRÁTICA DE ATO CRIMINOSO PELO
RECORRIDO.1) A Administração Pública está sempre subordinada à
lei, de modo que – e aqui novamente invocamos Hely Lopes
Meirelles, “enquanto na administração particular é lícito fazer tudo
que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o
que a lei autoriza.” Dessa forma, deve haver expressa autorização
legal para que a autoridade pública possa agir. 2) O ato demissório
de servidor concursado, estável ou não, é, portanto, ato vinculado
típico, pois todos os “passos” da Administração estão previamente
condicionados pela lei.².3) Da análise dos autos, verificamos que a
sentença recorrida não merece ser reformada, pois a pena de
demissão aplicada pelo ente público ao servidor/apelado é arbitrária
e contraria os princípios do Estado Democrático de direito. Isso
porque não há provas consistentes e suficientes para concluir a
prática de ato criminoso pelo recorrido. 4) É certo que num Estado
democrático de direito, não se pode condenar ninguém baseado em
presunção, pois permitir isso seria um retrocesso para a uma
sociedade que tem a dignidade da pessoa humana como um dos
princípios fundamentais da República (CF/88, art. 1º, III), além, é
claro, da afronta a vários direitos fundamentais, dentre eles, o da
presunção de inocência. 5) Recursos Oficial e Voluntário Conhecidos
e Improvidos. 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.006913-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/01/2017 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO E PAGAMENTO DE
VENCIMENTOS ATRASADOS COM TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA. ATO DEMISSÓRIO DE SERVIDOR
CONCURSADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES
PARA ATESTAR A PRÁTICA DE ATO CRIMINOSO PELO
RECORRIDO.1) A Administração Pública está sempre subordinada à
lei, de modo que – e aqui novamente invocamos Hely Lopes
Meirelles, “enquanto na administração particular é lícito fazer tudo
que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fa...