PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RÉ ABSOLVIDA DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVISTA NO ESTATUTO DO IDOSO E CONDENADA APENAS AO CRIME DE ESTELIONATO. DA CORRETA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não prospera a alegação de ausência de provas aptas a ensejar a condenação da Apelante, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do \"in dubio, pro réu”.
2. Ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato. Ocorrência do bis in idem. Ré absolvida do crime de apropriação indébita previsto no Estatuto do idoso e condenada apenas pelo estelionato simples previsto no Código Penal, na medida em que, consoante se infere dos autos, a indevida apropriação de proventos da vítima consistiu em crime-meio para a consecução do estelionato.
3. Correta dosimetria da pena. O juiz tem ampla liberdade para determinar a pena base de acordo com a preponderância ou não das circunstâncias judiciais analisadas. No caso em questão, a pena foi aumentada pelo fato de ter três circunstâncias valoradas negativamente.
4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos diante da culpabilidade acentuada a espécie pois a apelante agiu com dolo e com intensa reprovabilidade.
5. O tipo penal perpetrado prever a aplicação da pena privativa de liberdade e da pena de multa, cumulativamente. Não faz parte da discricionariedade do Magistrado a imposição de uma ou de outra modalidade de pena.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.007823-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RÉ ABSOLVIDA DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVISTA NO ESTATUTO DO IDOSO E CONDENADA APENAS AO CRIME DE ESTELIONATO. DA CORRETA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO....
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DA AÇÃO, AÇÃO PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Considerando que o exame realizado pelo autor em 21 de setembro de 2008, (fl. 20), marca o início da contagem do prazo prescricional, de 03 (três) anos, momento que surgiu para o Apelante o direito de reclamar o pagamento da indenização, e tendo em vista que o recorrente ajuizou a demanda no dia 18 de abril de 2011 (fl. 2) e, portanto, antes de findar o prazo prescricional considerado legalmente. Preliminar de prescrição afastada para anular a sentença recorrida. O mérito da demanda diz respeito ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT. O relatório médico, incluso à fl. 20, aponta que o auto, ‘vítima de acidente de trânsito, teve politraumatismo – fatura perna esquerda e fêmur direito, por consequência do acidente de trânsito o mesmo encontra-se inválido para suas atividades laborais, em alta definitiva, após tratamento com equipe multidisciplinar”. Em vista disso, resta comprovado nos autos o fato, o dano e o nexo de causalidade a justificar o pagamento da indenização vindicada. O autor comprovou que pleitou a verba indenizatória, administrativamente. No entanto, não obteve êxito, de modo que não houve pagamento algum. A lei que regulamenta o pagamento do seguro DPVAT, estipula o valor correspondente a ser pago, ai considerando a extensão da lesão, a sua gravidade, que, no caso, resultou em invalidez permanente. Logo, para efeito de pagamento desse valor, tem pertinência a ação de cobrança do valor no seu limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, na forma instituída pelo art. 3º, “a”, da Lei 6.194/74, que, em caso de invalidez permanente, assegura que: Art. 3º. Os danos cobertos pelo seguro (...) compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: a) – 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no país no caso de invalidez permanente. Por tais razões voto pelo conhecimento e procedência do recurso para, aplicando a teoria da causa madura, julgando a demanda, dou pela procedência do pedido inicial condenando a empresa Apelada ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT no valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos. O Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002897-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018 )
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APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DA AÇÃO, AÇÃO PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Considerando que o exame realizado pelo autor em 21 de setembro de 2008, (fl. 20), marca o início da contagem do prazo prescricional, de 03 (três) anos, momento que surgiu para o Apelante o direito de reclamar o pagamento da indenização, e tendo em vista que o recorrente...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REVELIA. RECONHECIMENTO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- No caso sub examem, embora a revelia tenha se operado em relação à ex-cônjuge do Apelado, que, mesmo regularmente citada, não apresentou contestação, os seus efeitos não atingem as questões de direito, como determina o art. 344, do CPC, nem pode ser interpretada como manifestação de uma vontade que ela não exteriorizou, consoante entendimento assentado em julgado pelo STJ.
II- Com efeito, à falência de contestação por parte da ex-cônjuge, não é possível suplantar a regra prevista no art. 1.578, § 2º, do CPC, que condiciona a exclusão do nome de casado a requerimento expresso do interessado, denotando claramente a opção do legislador de privilegiar a tutela jurídica da identidade, direito personalíssimo que se exterioriza, primordialmente, através do nome.
III- Evidencia-se, portanto, que o limite da sentença é o pedido, com a sua fundamentação, impondo ao Juiz a observância ao princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade, que é desdobramento do princípio do dispositivo (art. 2º), razão pela qual, ao conceder ao Apelado mais do que ele pedia, a sentença recorrida incorreu em vedação prevista no art. 492, do CPC.
IV- Logo, constata-se que na sentença recorrida o Juiz concedeu ao Apelado a tutela jurisdicional pedida, mas extrapolou ao deferir mais do que ele havia pedido, revelando-se, em razão disso, ultra petita e merecendo, nesse ponto, ser anulada, aplicando-se, in casu, a teoria dos capítulos da sentença para que somente a parte excedente da decisão seja anulada, mantendo-se os seus demais termos, até os limites da determinação do pedido, consoante entendimento firmado pelos tribunais nacionais.
V- Desse modo, a decisão ultra petita investe a sentença de excesso que, em sede recursal, embora não conduza à sua nulidade total, impõe o reconhecimento de nulidade parcial, para a exclusão no seu conteúdo da parcela que extrapolou o pedido formulado no feito de origem.
VI- Recurso conhecido e parcialmente provimento, para, de ofício, reconhecer o julgamento ultra petita, decretando a nulidade parcial da sentença recorrida, exclusivamente, no que pertine à obrigação da ex-cônjuge voltar a usar o nome de solteira, com o fim de expurgar do seu conteúdo tal excesso, mantendo-se na íntegra os seus demais termos (fls. 37/9).
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007286-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REVELIA. RECONHECIMENTO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- No caso sub examem, embora a revelia tenha se operado em relação à ex-cônjuge do Apelado, que, mesmo regularmente citada, não apresentou contestação, os seus efeitos não atingem as questões de direito, como determina o art. 344, do CPC, nem pode ser interpretada como manifestação de uma vontade que ela não exteriorizou, consoante entendimento assentado em julgado pelo STJ.
II- Com efeito, à falência de contestação por parte da ex-cônjuge, não é possível suplantar a...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO IMPROVIDO. 1-Comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação do município sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. 2- Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante artigo 333, II, do Código de Processo Civil. RECURSO IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003860-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO IMPROVIDO. 1-Comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação do município sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. 2- Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante artigo 333, II, do Código de Processo Civil. RECURSO IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 201...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR INAPLICABILIDADE DA LEI AOS PREFEITOS. PRELIMINAR DE IMPRESTABILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS. DA INVALIDADE DA PRORROGAÇÃO DO CONCURSO. PRELIMINARES REJEITADAS. 1) Como se sabe, a Constituição Federal de 1988 introduziu novo regime de responsabilidade dos agentes públicos, consistente na punição pela falta de probidade no trato das questões pertinentes à Administração Pública (art. 37, § 4º). A despeito de ter estampado um regime mínimo dessa espécie punitiva, cuja índole é extrapenal, visto ter caráter político-administrativo, reservou à legislação infraconstitucional o mister de melhor explicitar os comandos atinentes à responsabilidade por improbidade administrativa. Nesse entendimento, os tribunais brasileiros vem se posicionando a fim de que a lei de improbidade administrativa seja aplicada aos prefeitos municipais 2) A preliminar de Imprestabilidade das provas produzidas também deve ser rejeitada, o juiz de 1º grau, em sua sentença, se valeu apenas as provas documentais juntadas aos autos, que são robustas e demonstram inequivocamente a prática de atos de improbidade administrativa pelo primeiro apelado. 3) Analisando detidamente os autos, mas precisamente analisando as provas testemunhais, de fato ficou comprovado que houve contratações irregulares de servidores públicos por parte do atual prefeito e ex prefeito do município de Santa Cruz do Piauí. A Ação civil pública está prevista no artigo 129, III, da Constituição Federal, e está regulamentada na Lei n. 7.347/85. Destina-se a estabelecer responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica e à ordem urbanística. O art. 37, inciso II da Constituição da República de 1988, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público, em regra, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. Além disso, não se encontra aqui presentes nenhuma das exceções previstas constitucionalmente pelo artigo 37, inciso IX: “IX a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” Depreende-se que o requerido não comprovou a necessidade e urgência dos serviços contratados a justificar a admissão de profissionais sem prévio concurso público, o que afronta claramente os princípios norteadores da Administração Pública, especialmente os da impessoalidade, da isonomia e da moralidade. Desta forma, as contratações temporárias em debate sequer atendem aos pressupostos legais dispostos em Lei Municipal. Frise-se, por oportuno, que a caracterização do ato ímprobo não exige a conduta dolosa por parte do agente. Evidente, pois, a inobservância de basilar princípio de Direito Constitucional Administrativo e, via de correspondência, inconteste a infração ao disposto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, ainda que não tenha havido locupletamento ilícito do requerido, bem como prejuízo efetivo ao patrimônio público. 4) Tendo em vista que o objetivo precípuo da Administração Pública é o bem-estar social, o gestor deve guiar-se pelos Princípios da Administração Pública, VOTO PELO CONHECIMENTO E Improvimento Das apelações INTERPOSTAS pelos requeridos e pelo Ministério Público Superior, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos e fundamentos. É o Voto.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009297-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR INAPLICABILIDADE DA LEI AOS PREFEITOS. PRELIMINAR DE IMPRESTABILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS. DA INVALIDADE DA PRORROGAÇÃO DO CONCURSO. PRELIMINARES REJEITADAS. 1) Como se sabe, a Constituição Federal de 1988 introduziu novo regime de responsabilidade dos agentes públicos, consistente na punição pela falta de probidade no trato das questões pertinentes à Administração Pública (art. 37, §...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Não possui direito de apelar em liberdade o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, quando evidenciada a existência dos requisitos autorizadores da manutenção da medida constritiva, como ocorreu no caso em comento. Precedentes do STJ.
2. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.011491-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Não possui direito de apelar em liberdade o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, quando evidenciada a existência dos requisitos autorizadores da manutenção da medida constritiva, como ocorreu no caso em comento. Precedentes do STJ.
2. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.011491-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgam...
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HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.
1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva é compatível com o regime prisional semiaberto, desde que seja realizada a efetiva adequação ao regime intermediário.
3. Habeas Corpus denegado. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.011253-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
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HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.
1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva é compatível com o regime prisional semiaberto, desde que seja realizada a efetiva adequação ao regime intermediário.
3. Habeas Corpus denega...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EM QUEIXA-CRIME. CRIME DE INJÚRIA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 520 DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DO ADVOGADO DO ACUSADO E DO PARQUET. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DO RÉU DURANTE A OITIVA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DO CRIME DE INJÚRIA. PROCEDÊNCIA.
1. A presença do advogado do acusado e do Ministério Público na audiência de conciliação, nos termos do art. 520, do Código de Processo Penal não representou qualquer prejuízo a amparar a declaração de nulidade.
2. Ademais, a teor do disposto art. 563, do CPP, \"nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não restar nenhum prejuízo para a acusação ou para a defesa, devendo, pois, ser aplicado o princípio segundo o qual não se decreta nulidade sem demonstração do prejuízo pas de nullités sans grief. In casu, o apelante não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de demonstrar se ouve qualquer prejuízo para a parte.
3. A retirada do réu da sala de audiências é uma faculdade do Juiz quando verificar que a presença do acusado poderá causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, nos termos do artigo 217 do Código de Processo Penal.
4. Na hipótese, a retirada do querelado da sala de audiência deu-se a pedido da querelante que não queria falar com o acusado em razão do grande desgaste existente entre ambos, inclusive o réu ausentou-se tranquilamente. De outra banda, o réu permaneceu durante o depoimento da vítima assistido pelo Defensor Público nomeado para patrocinar a sua defesa, garantindo-se, assim, o pleno exercício do direito de defesa.
5. O Direito Penal é a ultima ratio, deve ser utilizado apenas como último recurso para a solução das lides. Assim, não havendo demonstração cabal da intenção do querelado de atingir a honra da querelante, ausente o elemento subjetivo do crime – animus injuriandi – a absolvição é medida que se impõe.
6. Recurso conhecido e provido em parte para absolver o réu. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011752-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/05/2017 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EM QUEIXA-CRIME. CRIME DE INJÚRIA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 520 DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DO ADVOGADO DO ACUSADO E DO PARQUET. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DO RÉU DURANTE A OITIVA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DO CRIME DE INJÚRIA. PROCEDÊNCIA.
1. A presença do advogado do acusado e do Ministério Público na audiência de conciliação, nos termos do art. 520, do Código de Processo Penal não representou qualquer prejuízo a amparar a declaração de nulidade.
2. Ademais, a teor do disposto art. 563...
APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDE. LICITAÇÃO. RETENÇÃO PAGAMENTO. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DÍVIDA LÍQUIDA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. MORA EX RE. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. VENCIMENTO DA OBBIRGAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. DEVER DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO MUNÍCIO DESPROVIDO. APELO DO PRESTADOR DE SERVIÇO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE.
1 - Demonstrada a relação jurídica entre as partes e não tendo o ente público comprovado o pagamento da quantia levantada pelo prestador do serviço no período de junho a setembro de 2008, ônus que lhe incumbia, deve o município arcar com o adimplemento da respectiva obrigação. Importante dizer, ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal ou questões orçamentárias não interferem no direito da prestadora de serviços.
2 - Ademais, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa, eventual irregularidade ou ilegalidade na contratação (v.g. ausência de procedimento licitatório) não podem ensejar o afastamento da obrigação do município em pagar pelos serviços prestados.
3 - Tratando-se responsabilidade contratual, em que se constitui dívida líquida e com vencimento certo, não efetivado o adimplemento, a mora se revela sem necessidade de nenhuma atitude do credor (mora ex re), fazendo com que os juros de mora e a correção monetária incidam desde o vencimento da obrigação (súmula 43 do STJ e art. 397 do CC). Precedentes.
4 - Leciona LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA que “(...) a Fazenda Pública, em sendo vencida, irá reembolsar ou restituir ao seu adversário, que é a parte vencedora, o quantum por ele gasto com as custas e emolumentos judiciais.” (in: A Fazenda Pública em Juízo. 8ª ed. São Paulo: Dialética, 2010. p. 124).
5 - Apelação do município que se negou provimento.
6 – Apelação da prestadora de serviço a qual fora dado provimento, para julgar parcialmente procedente a ação de cobrança e improcedente o pedido reconvencional, condenando o ente público ao pagamento de R$ 91.896,00 (noventa e um mil e oitocentos e noventa e seis reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% a.m. (art. 406 do CC) a partir do vencimento da obrigação; e, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.003859-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/05/2017 )
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APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDE. LICITAÇÃO. RETENÇÃO PAGAMENTO. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DÍVIDA LÍQUIDA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. MORA EX RE. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. VENCIMENTO DA OBBIRGAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. DEVER DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO MUNÍCIO DESPROVIDO. APELO DO PRESTADOR DE SERVIÇO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE.
1 - Demonstrada a relação jurídica entre as partes e não tendo o ente público comprovado o pagamento da quantia...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição do indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de empréstimo não realizado. O CPC/15, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação ao processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos do seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18/03/2016 (art. 1.045 do CPC/15), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do CPC/15 que assim prevê: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”. Ao protocolizar a petição inicial, a parte autora apresentou a peça contendo assinatura digitalizada de seu procurador, o que não é admitido como válido pelo nosso ordenamento pátrio. Necessário esclarecer ainda que se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º da Lei nº 9.800/99, não resultaria em benefício ao apelado, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de 5 (cinco) dias estabelecido pela legislação. O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC/73. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007274-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição do indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de empréstimo não realizado. O CPC/15, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de le...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO NULIFICADO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A perícia realizada unilateralmente no medidor de energia elétrica do imóvel da apelada não serve como prova de fraude no aparelho de medição.
2 - In casu, a consumidora, ora apelada, não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico-pericial do equipamento de medição do consumo.
3 - O critério utilizado pela apelante para cobrança da diferença de recuperação de consumo com base na carga instalada no momento da constatação da suposta irregularidade no medidor no imóvel residencial da apelante, trata-se de parâmetro subsidiário, que somente pode ser utilizado na impossibilidade de utilização dos demais, o que não é o caso dos autos.
4 - A adoção do critério da carga instalada mostra-se totalmente prejudicial à consumidora, ora apelada, uma vez que, não serve para demonstrar o real consumo no período da irregularidade, sobretudo, porque os aparelhos/equipamentos eletrônicos constantes em sua unidade consumidora, certamente, não são utilizados concomitantemente e pelo mesmo período de tempo.
5 - Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003553-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2018 )
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO NULIFICADO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A perícia realizada unilateralmente no medidor de energia elétrica do imóvel da apelada não serve como prova de fraude no aparelho de medição.
2 - In casu, a consumidora, ora apelada, não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditóri...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INTRUMENTO – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – MÉRITO NÃO ACOLHIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1-Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Contudo, analisando os argumentos expendidos, bem como a documentação acostada aos autos, nota-se, de pronto, que a parte agravante não comprovou haver concluído o ensino médio, requisito inafastável para a obtenção da documentação pretendida.
2 – Verificando com mais vagar o tema, entende-se não ser razoável a interpretação que possibilita, em situações semelhantes, a determinação de expedição do certificado, dada a clareza solar da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.493/96), ao dispor em seu art. 44, II, que somente terão direito de acesso ao curso de graduação no ensino superior os candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo
3 - No caso em voga, em que pese a parte impetrante, ora agravante, haver comprovado que fora classificada em exame vestibular, tal fato, por si só, não é suficiente para lhe garantir o direito de se matricular em curso superior, eis que não demonstrou ter concluído a 3ª série do Ensino Médio.
4 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007639-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INTRUMENTO – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – MÉRITO NÃO ACOLHIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1-Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Contudo, analisando os argumentos expendidos, bem como a documentação acostada aos autos, nota-se, de pronto, que a parte agravante não comprovou haver concluído o ensino médio, requisito inafastável para a obtenção da documentação pretendida.
2 – Verificando com mais v...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS DEVIDOS – REPETIÇÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Considerando que a instituição bancária não demonstrou que o valor do empréstimo fora creditado em favor da autora, mantém-se a declaração de nulidade do contrato discutido. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. A conduta ilícita do banco está caracterizada na contratação indevida de empréstimo e a ausência do crédito na conta da autora, sem obedecer ao dever de cuidado decorrente da boa-fé objetiva, gerando o dever de indenizar, cujo valor dos danos morais deve ser fixado de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003985-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS DEVIDOS – REPETIÇÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Considerando que a instituição bancária não demonstrou que o valor do empréstimo fora creditad...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Arbitramento de dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. 5. Nos termos do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do Julgador, suficiente para remunerar com dignidade o patrono do vencedor sem onerar excessivamente o vencido, considerando o zelo do profissional, a prestação do serviço, bem como a natureza e o valor da causa, bem ainda o trabalho realizado pelo advogado, vez que assim, representará valor justo, capaz de remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, sob pena de torná-los aviltantes. 6. Sentença reformada. 7. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008327-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO. 1. Embora tenha sido oportu...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição do indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de empréstimo não realizado. O CPC/15, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação ao processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos do seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18/03/2016 (art. 1.045 do CPC/15), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do CPC/15 que assim prevê: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”. Ao protocolizar a petição inicial, a parte autora apresentou a peça contendo assinatura digitalizada de seu procurador, o que não é admitido como válido pelo nosso ordenamento pátrio. Necessário esclarecer ainda que se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º da Lei nº 9.800/99, não resultaria em benefício ao apelado, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de 5 (cinco) dias estabelecido pela legislação. O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC/73
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007286-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição do indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de empréstimo não realizado. O CPC/15, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de le...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. COMPRA VENDA DE IMÓVEL REGISTRADO. TERCEIRO DE BOA FÉ. 1. Obedecendo ao disposto no art. 252 da Lei 6.015/73, c/c o art. 859 do CC, o ato registral tem plena eficácia enquanto não for cancelado, ainda que se prove que o título foi desfeito, anulado, extinto ou rescindido. 2. O registro imobiliário gera a aquisição da propriedade imóvel, e deve ocorrer no Cartório de Registro de Imóveis do local de situação da coisa (arts. 1.º, IV, e 167 a 171 da Lei 6.015/1973 - Lei de Registros Públicos). 3. Da mesma forma, o art. 1.227 do CC/2002 que “Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código”. 4. Com tom suplementar ao que consta do art. 1.227, dispõe o art. 1.245 do CC que se transfere entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. 5. Por outro lado, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (art. 1.245, § 1.º, do CC). 6. Além disso, enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel, o que é consagração da teoria da aparência (art. 1.245, § 2.º, do CC). 7. De acordo do que consta do art. 1.246 do CC, o registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. 8. O dispositivo consagra o princípio da prioridade, também retirado da Lei de Registros Públicos. Agora, se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule (art. 1.247 do CC). Mas no caso, não foi este o objeto da ação originária. 9. Vale dizer que, na ausência específica do pedido de anulação de registro, a decisão de primeira instância torna-se impossível de ser cumprida, pois não há como responsabilizar a adquirente PORTAL EMPREENDIMENTOS, nem mesmo o serviço notarial por má-fé na transação. 10. Pela inexistência de pedido expresso nesse sentido na ação originária, a questão ora posta em litígio deve ser discutida em ação própria. Ora, o próprio Agravado/Embargado informa que em dado momento da ação de origem tomou conhecimento da efetivação do registro dos lotes pela Agravante, oportunidade em que já se poderia vislumbrar a impossibilidade jurídica do pleito, porquanto o direito de propriedade é atribuído àquele que primeiro registrou o imóvel. Não poderia a r. sentença estender o julgado para tornar nulo registro preexistente, pena de julgamento extra petita. 11. Isto porque, o que a sentença definiu, considerados os fatos, foi direito de resolução do contrato de compra e venda que celebraram as partes, ante o descumprimento da obrigação principal que era transmitir o domínio. 12. A instrução do processo operou-se sem que as partes tenham informado as diversas alienações, ou pelo menos, não se tem notícia de que os demais adquirentes que estão anotados na cadeia dominial, inclusive o ora Agravante, tenham sido chamados à lide. 13. Assim, a parte que hoje sofre os efeitos da condenação nem mesmo participou da relação jurídica posta nos autos. 14. Assim sendo, tendo em vista que o pleito exordial referia-se à obrigação de transferir o domínio relativamente a uma determinada compra e venda, não é possível que a condenação recaia ao atual proprietário adquirente de boa-fé, até prova em contrário. De modo que a manutenção da decisão agravada opera em efetivar obrigação diversa daquela objeto do feito de origem, fazendo-se mister a propositura de ação autônoma em que se pleiteie a anulação de registro preexistente. 15. Portanto, estando os registros dos imóveis em nome da Portal Empreendimentos em gozo da presunção de veracidade e legitimidade, a sustação da execução da sentença de origem é de rigor. 16. Em reforço dessa conclusão, tem-se que a preexistência da compra e venda do imóvel litigioso, pelo ora Agravante/Embargante, e as alienações anteriores dos mesmos bens, antes do atual registro em vigor, foi admitida pelo próprio Embargado nas contrarrazões do Agravo. 17. Assim, se o alienante vender o imóvel a pessoas diferentes, adquiri-lo-á o primeiro que registrar, ainda que o título translativo prenotado seja de data posterior, restando ao outro adquirente tão-somente ação indenizatória contra o alienante, em face do inadimplemento da obrigação de dar. 18. Não poderá ele reivindicar contra aquele que registrou, pois os direitos obrigacionais não são dotados de sequela.” 19. Demais disso, presume-se de boa-fé a aquisição feita por terceiro quando inexiste registro da penhora, hipoteca ou outra restrição no registro de imóveis. 20. Na verdade, para o reconhecimento da fraude à execução seria necessário o registro da penhora do bem alienado ou prova da má-fé do terceiro adquirente. 21. Sendo assim, a embargante não pode ter seu patrimônio atingido sem participação da demanda principal, não sendo, portanto, atingido pelo trânsito em julgado da ação, pois adquiriu o imóvel em litígio de boa-fé e alheio a qualquer discussão judicial. 22. Além das razões acima, considerando que ambas as partes, Agravante e Agravados, dão conta da existência de Embargos de Terceiro com pedido de efeito suspensivo pendente de julgamento e apenso ao principal, e levando em consideração que a sentença proferida pelo juízo a quo não é capaz de atingir o ora embargante, não restou caracterizado a perda do objeto do presente agravo de instrumento. 23. Conhecimento e Provimento dos Embargos de Declaração, para suspender a paralisação dos trabalhos nos referidos lotes imobiliários de nºs 01, 02, 03, 04, 05, 07, 08, 09, 10 e 11 de propriedade do Agravante, eis que restou demonstrado que a Portal Empreendimentos Ltda é proprietária e possuidora dos imóveis em questão, imóveis, inclusive, registrados em cartório competente sem que houvesse qualquer gravame capaz de impedir a efetivação dos registros. 24. Votação Unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.001541-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2018 )
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. COMPRA VENDA DE IMÓVEL REGISTRADO. TERCEIRO DE BOA FÉ. 1. Obedecendo ao disposto no art. 252 da Lei 6.015/73, c/c o art. 859 do CC, o ato registral tem plena eficácia enquanto não for cancelado, ainda que se prove que o título foi desfeito, anulado, extinto ou rescindido. 2. O registro imobiliário gera a aquisição da propriedade imóvel, e deve ocorrer no Cartório de Registro de Imóveis do local de situação da coisa (arts. 1.º, IV, e 167 a 171 da Lei 6.015/1973 - Lei de Registros...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROVIDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO. TAXA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS ABUSIVA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE E POSSIBILIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CADASTRO. COBRANÇA ABUSIVA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO DOS NORMATIVOS LEGAIS E INFRALEGAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- No caso sub examen, percebe-se que a previsão contratual de tarifa de serviço de terceiros é genérica e abstrata, pois se limita a relacionar a cobrança do valor de R$ 2.729,99 à “Serviços de Terceiros”, não havendo discriminação dos serviços pelos quais a Apelada estaria sendo cobrada, portanto, trata-se de cláusula abusiva, por ferir o direito à Informação e os princípios da boa-fé objetiva e da transparência.
II- Como se vê, a cobrança de tarifa de serviços de terceiros é legal, desde que prevista em contratos celebrados até a vigência da Resolução nº 3.954/2011, do BACEN, assim como se os serviços motivadores da cobrança estiverem bem discriminados, e, ainda, o valor não seja excessivo.
III- Nessa direção, a Tarifa de Serviços de Terceiros – R$ 2.729,99 (dois mil setecentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos) –, aqui discutida, é ilegal, indevida e abusiva.
IV- No que pertine à Tarifa de Cadastro, a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo reparos, ante a legalidade da referida cobrança, desde que incidente somente quando da pactuação, isto é, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
V- A Tarifa de Registro de Contrato – R$ 39,67 (trinta e nove reais e sessenta e sete centavos) – é abusiva, porquanto consubstancia responsabilidade exclusiva da instituição financeira, afigurando-se ilegal a transmissão de tal encargo aos consumidores.
VI- Dessa forma, evidencia-se a abusividade da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, nos termos do art. 51, IV, do CDC, sendo cláusula nula de pleno direito.
VII- O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, na medida em que ressalva os enganos justificáveis.
VIII- Como se vê, a cobrança da Tarifa de Serviço de Terceiros e da Tarifa de Registro de Contrato, em que pese abusiva, pautou-se em previsão contratual, decorrente de errônea interpretação dos normativos legais e infralegais, razão pela qual não configura conduta de má-fé.
IX- Com isso, nesse tocante, merece reparo a sentença a quo, para que a repetição do indébito seja efetivada de forma simples, acrescida de correção monetária e dos juros legais.
X- Recurso conhecido e parcialmente provido.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007045-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROVIDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO. TAXA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS ABUSIVA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE E POSSIBILIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CADASTRO. COBRANÇA ABUSIVA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO DOS NORMATIVOS LEGAIS E INFRALEGAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- No caso sub examen, percebe-se que a previsão contratual de tarifa de serviço de terceiros é genérica e abstrata, pois se limita a relacionar a cobrança do valor de R$ 2.729,99 à “Serviços de Terceiros”...
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA – PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA - DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES – SERVIDOR APOSENTADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência.” (TJPI – Apelação Cível nº 201400010037976). Havendo o arbitramento de pagamento de honorários sucumbenciais em sentença e perfazendo recurso da fazenda pública deve-se majorá-los, já considerando os honorários fixados na sentença, nos termos do inciso I do §3º do art. 85 do novo Código de Processo Civil.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.003618-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2016 )
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA – PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA - DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES – SERVIDOR APOSENTADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolida...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição do indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de empréstimo não realizado. O CPC/15, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação ao processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos do seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18/03/2016 (art. 1.045 do CPC/15), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do CPC/15 que assim prevê: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”. Ao protocolizar a petição inicial, a parte autora apresentou a peça contendo assinatura digitalizada de seu procurador, o que não é admitido como válido pelo nosso ordenamento pátrio. Necessário esclarecer ainda que se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º da Lei nº 9.800/99, não resultaria em benefício ao apelado, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de 5 (cinco) dias estabelecido pela legislação. O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC/73. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007162-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição do indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de empréstimo não realizado. O CPC/15, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de le...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA –
REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Estando o valor dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito, mantém-se o quantum arbitrado. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005793-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA –
REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de junta...