APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ARI 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008547-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ARI 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS – PRELIMINAR DE DECISÃO EXTRA PETITA REJEITADAS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – SERVIÇO DE CORRETAGEM – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – COBRANÇA INDEVIDA – DIMINUIÇÃO DA MULTA CONTRATUAL – ART. 413 DO CC – SENTENÇA MANTIDA. 1. Não torna o julgamento extra petita, tendo em vista que apenas está sendo aplicada a norma ao caso em exame, nos termos em que apresentado no pedido inaugural. 2. A responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, é dado às partes o direito à livre pactuação, não se constituindo abusiva ou ilícita a estipulação da obrigação ao comprador, desde que haja anuência das partes e, sob a ótica do direito do consumidor, seja obedecido os princípios da informação e da boa-fé objetiva. Respeitados tais requisitos, é possível pactuar-se de forma diversa do previsto no art. 490 do Código Civil. Ao contrário, só reforça a tese da parte autora, no sentido de que desconhecia que parte do valor pago seria destinada ao pagamento de comissão, o que vai de encontro ao decido pelo STJ quando do julgamento do Tema 938. Assim, tenho que não merece acolhida a justificativa da vendedora de que parte do valor deve ser retido o foi para pagamento da comissão de corretagem. 3. Aplicável a multa contratual prevista unicamente para a hipótese de descumprimento contratual pelo compromissário, também no caso de inadimplemento do compromitente, redução equitativa da penalidade, com fulcro na autorização prevista no art. 413 do CCB.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001444-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS – PRELIMINAR DE DECISÃO EXTRA PETITA REJEITADAS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – SERVIÇO DE CORRETAGEM – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – COBRANÇA INDEVIDA – DIMINUIÇÃO DA MULTA CONTRATUAL – ART. 413 DO CC – SENTENÇA MANTIDA. 1. Não torna o julgamento extra petita, tendo em vista que apenas está sendo aplicada a norma ao caso em exame, nos termos em que apresentado no pedido inaugural. 2. A responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, é dado às partes o direito à livre pactuação, n...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição do indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de empréstimo não realizado. O CPC/15, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação ao processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos do seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18/03/2016 (art. 1.045 do CPC/15), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do CPC/15 que assim prevê: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”. Ao protocolizar a petição inicial, a parte autora apresentou a peça contendo assinatura digitalizada de seu procurador, o que não é admitido como válido pelo nosso ordenamento pátrio. Necessário esclarecer ainda que se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º da Lei nº 9.800/99, não resultaria em benefício ao apelado, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de 5 (cinco) dias estabelecido pela legislação. O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC/73.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010934-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição do indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de empréstimo não realizado. O CPC/15, em termos de direito intertemporal processual, regul...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição do indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de empréstimo não realizado. O CPC/15, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação ao processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos do seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18/03/2016 (art. 1.045 do CPC/15), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do CPC/15 que assim prevê: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”. Ao protocolizar a petição inicial, a parte autora apresentou a peça contendo assinatura digitalizada de seu procurador, o que não é admitido como válido pelo nosso ordenamento pátrio. Necessário esclarecer ainda que se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º da Lei nº 9.800/99, não resultaria em benefício ao apelado, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de 5 (cinco) dias estabelecido pela legislação. O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC/73
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007004-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição do indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de empréstimo não realizado. O CPC/15, em termos de direito intertemporal processual, regul...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição do indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de empréstimo não realizado. O CPC/15, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação ao processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos do seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18/03/2016 (art. 1.045 do CPC/15), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do CPC/15 que assim prevê: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”. Ao protocolizar a petição inicial, a parte autora apresentou a peça contendo assinatura digitalizada de seu procurador, o que não é admitido como válido pelo nosso ordenamento pátrio. Necessário esclarecer ainda que se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º da Lei nº 9.800/99, não resultaria em benefício ao apelado, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de 5 (cinco) dias estabelecido pela legislação. O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC/73
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006376-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição do indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de empréstimo não realizado. O CPC/15, em termos de direito intertemporal processual, regul...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – MONITÓRIA – NOTA FICAL SEM ACEITE – NÃO NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ALEGAÇÃO D EPAGAMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO SO PAGAMENTO
1. De acordo com a jurisprudência dominante do c. STJ, a prova hábil a lastrear a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante, bastando que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito afirmado pelo autor (REsp 925.584/SE, DJe 07/11/2012).
2. Na ação monitória, quando há oposição de embargos, compete ao embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 333, inciso II, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 373, II), de modo que, se o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, a rejeição dos embargos à monitória é medida de rigor, com a constituição da prova escrita em título executivo judicial, conforme preceitua o § 3º do art. 1.102-C da Lei Adjetiva Civil (CPC/2015, art. 701, § 8º).
3. Recurso conhecido e improvido por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001739-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – MONITÓRIA – NOTA FICAL SEM ACEITE – NÃO NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ALEGAÇÃO D EPAGAMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO SO PAGAMENTO
1. De acordo com a jurisprudência dominante do c. STJ, a prova hábil a lastrear a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante, bastando que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito afirmado pelo autor (REsp 925.584/SE, DJe 07/11/2012).
2. Na ação monitória, quando há oposi...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PRELIMINARES REJEITADAS.REPOSICIONAMENTO FINAL DE LISTA. PREVISAO EDITAL. EXPIRAÇÃO CONCURSO. NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Estado aduz preliminarmente a impossibilidade de concessão de liminar. Contudo, resta superada tendo em vista a não concessão de liminar no caso em comento.2. O Estado aduz a preliminar a imprescindibilidade de citação dos litisconsortes passivos necessários os demais classificados. É desnecessária a citação de todos os participantes do concurso público, já que a relação discutida aqui é estritamente da autora com a Administração Pública. Os demais candidatos têm, tão-somente, expectativa de direito de serem nomeados para o cargo almejado, de maneira que descabe deve a sua participação na presente relação jurídica processual. 3. Preliminares rejeitadas.4. Conforme relatado, a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não nomeou o impetrante, apesar da preterição e necessidade de serviço. Ressalto que no dia 19/11/2013 foi protocolado pelo impetrante pedido de reposicionamento no final da lista, em consonância com o Edital 01/2013 que rege o concurso, ou seja, dentro do prazo dos 15(quinze) dias, e dirigida à Secretaria de Administração do Estado do Piauí – SEAD.5 O Edital adverte, inclusive, que após a publicação no DOE/PI o pedido de reposicionamento será irretratável. O Estado do Piauí se omitiu em considerar o pedido de final de lista, o que está amparado legalmente e pelo Edital.6. O impetrante foi aprovado para o cargo de Médico Anestesiologista, para o qual foram ofertadas 28(vinte e oito) vagas, para a sede de Teresina/PI, tendo sido aprovado em 19º lugar, ou seja , dentro das vagas.7. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, não podendo, no entanto, dela dispor, considerando que, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursado aprovado e um dever imposto ao poder público.8. Contudo, feitas estas alegações cabe ressaltar que o presente concurso teve seu prazo de validade expirado em 20/11/2015, sendo este fato público e notório.9. Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada na inicial, em virtude da expiração do prazo do concurso, determinando a imediata nomeação do impetrante.10. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001319-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/03/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PRELIMINARES REJEITADAS.REPOSICIONAMENTO FINAL DE LISTA. PREVISAO EDITAL. EXPIRAÇÃO CONCURSO. NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Estado aduz preliminarmente a impossibilidade de concessão de liminar. Contudo, resta superada tendo em vista a não concessão de liminar no caso em comento.2. O Estado aduz a preliminar a imprescindibilidade de citação dos litisconsortes passivos necessários os demais classificados. É...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE ATO ATRIBUÍVEL AO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES. DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE.PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO INFRINGENCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista, que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, portanto, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. Documentos comprobatórios da real necessidade do medicamento já acostados aos autos. 3. Dever do Estado de apresentar tratamento alternativo e fornecer o medicamento adequado. 4. Concessão de liminar possibilidade para garantir a eficácia da medida pleiteada em face que a demora no julgamento ensejaria a ineficácia da segurança pleiteada respeitando dessa forma à garantia fundamental do direito à vida e à saúde. 5. Não há infringência ao princípio da separação dos poderes, quando inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam, usando, para isso, de todos os meios possíveis na medicina. 6. Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se aplica a denominada Teoria da Reserva do Possível, tendo em vista, tratar-se de bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. 7.Ordem concedida, confirmando-se, definitivamente, a liminar anteriormente deferida. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.003366-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/10/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE ATO ATRIBUÍVEL AO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES. DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE.PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO INFRINGENCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DI...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. PERDA DO OBJETO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LITISCONSÓRCIO ENTRE O IMPETRANTE E OS DEMAIS CANDIDATOS. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. IDADE MÍNIMA COMPROVADA NO ATO DA MATRÍCULA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. O Estado do Piauí alegou, em preliminar, a perda do objeto por falta de interesse processual. Alegou, também, a impossibilidade jurídica do pedido dizendo que o interesse do Impetrante é obter do Poder Judiciário a desconsideração da existência de um organograma administrativo da Polícia Militar, em direta violação ao princípio da separação dos Poderes. Defende a necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários. Não obstante a alegada ausência de interesse processual não há de se falar em falta de interesse de agir, quando o cumprimento da liminar se deu por ordem judicial. Por outro lado, é de se acentuar que o reconhecimento de ilegalidade do ato, pelo Poder Judiciário, esse fato não tem o condão de afetar o interesse processual do Impetrante, tampouco compromete as enxárcias do princípio da Separação dos Poderes do Estado. O impetrante busca a efetivação de sua inscrição no curso de formação de soldados da Polícia Militar do Piauí em razão de sua aprovação no certame público, cujo impedimento, enfocado pela Administração, ocorre em razão daquele não contar com a idade mínima quando da realização da inscrição no certame. No entanto, não há entre o impetrante e os demais inscritos no concurso público comunhão de interesses, haja vista que eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de direito. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o próprio mérito da ação e com ele será analisada. Aliás, o Código de Processo Civil em vigor excluiu essa prejudicial como condição autônoma da ação, porquanto a conclusão sobre a impossibilidade jurídica do pedido tende a se confundir com a análise do mérito. O objeto do mandado de segurança, neste caso, é a prática de ato comissivo, pelas autoridades dita coatoras, consistente no indeferimento do pedido de matrícula do Impetrante no curso de formação de soldado da Polícia Militar após prévia aprovação em certame público e, com isso, a causa de pedir é a ilegalidade desse ato que, segundo alega, contraria disposição legal. Não obstante a exigência da idade mínima de 18 (anos) instituída no Edital, a entidade promotora do certame admitiu a inscrição do impetrante que realizou todas as etapas do concurso até então realizadas, logrando êxito, vindo a ser aprovado dentro do número de vagas ofertadas, conforme comprovam os documentos inclusos no caderno processual. A exigência aqui discutida deve, de fato, ser cumprida no momento da matrícula no curso de formação, visto tratar a hipótese dos autos de seleção promovida mediante realização de concurso público e não para ingresso nos Quadros de Acesso da Polícia Militar. Assim, o processo seletivo foi deflagrado para o ingresso dos candidatos melhores classificados no Curso de Formação de Soldados, etapa posterior às etapas destinadas à aferição de conhecimentos, exame de saúde, aptidão física, exame psicológico e investigação social (Edital nº 05/2013, item 1.7). Tendo em vista a particularidade do caso em si, entendo ser consentâneo a aplicação da razoabilidade para permitir o Impetrante que não preencheu o requisito etário no ato da inscrição, preenchendo-o, no entanto, no ato da matrícula, e desse modo, o acesso ao curso de formação para o qual fora selecionado se faz por dever de equidade. Segurança concedida por decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.002441-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 26/01/2017 )
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. PERDA DO OBJETO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LITISCONSÓRCIO ENTRE O IMPETRANTE E OS DEMAIS CANDIDATOS. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. IDADE MÍNIMA COMPROVADA NO ATO DA MATRÍCULA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. O Estado do Piauí alegou, em preliminar, a perda do objeto por falta de interesse processual. Alegou, também, a impossibilidade jurídica do pedido dizendo que o interesse do Impetrante é obter do Poder Judiciário a desconsideração da existência de um organograma administrativo da Po...
MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO CONCURSO. SURGIMENTO VAGA. TESTE SELETIVO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR.REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 O impetrante relata ter prestado concurso público para provimento de cargo de Professor SL de Ensino Religioso na região de Floriano, de acordo com o Edital nº 03/2014, tendo sido aprovado em 3º lugar, fora das vagas previstas. Da Preliminar De Impossibilidade de Concessão de Liminar.2.O Estado aduz preliminarmente a impossibilidade de concessão de liminar. Contudo, resta superada tendo em vista a não concessão de liminar no caso em comento. O Edital do referido concurso previa apenas 2(duas) vagas, tendo o impetrante sido classificado em 3º lugar, portanto fora das vagas.3 Constitui entendimento já consolidado na jurisprudência pátria, o de que a contratação precária de servidores pela Administração, no prazo de validade de concurso público, para o exercício de funções idênticas aos cargos concorridos no certame, faz convolar o que antes era mera expectativa de direito em direito adquirido à nomeação dos candidatos nele aprovados, ainda que tal contratação tenha ocorrido por meio de realização de teste seletivo. 4.Desta feita há comprovação do surgimento de vagas em número superior ao inicialmente previsto no Edital por meio da contratação de 5 (cinco) professores por meio da realização do teste seletivo, ficando garantida a nomeação do impetrante que realizou o concurso anterior, dentro do prazo de validade do concurso, com a observância da ordem de classificação.5. Ademais, se a Administração tem recursos para arcar com a contratação dos professores aprovados no teste seletivo, presume-se que também tem recursos suficientes para arcar com a contratação dos aprovados no concurso anterior, ainda no prazo de validade, não havendo o que se falar na existência de prejuízo. 6.Diante do exposto, concedo a segurança, para nomear o impetrante ao cargo para o qual foi aprovado.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007695-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/12/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO CONCURSO. SURGIMENTO VAGA. TESTE SELETIVO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR.REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 O impetrante relata ter prestado concurso público para provimento de cargo de Professor SL de Ensino Religioso na região de Floriano, de acordo com o Edital nº 03/2014, tendo sido aprovado em 3º lugar, fora das vagas previstas. Da Preliminar De Impossibilidade de Concessão de Liminar.2.O Estado aduz preliminarmente a impossibilidade de concessão de liminar. Contudo, resta superada tendo em vista a não concessão de liminar no caso em c...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 285-A. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recurso discute a possibilidade de utilização do artigo 285-A para julgamento da presente demanda. 2. Não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas cobradas. 3. E ainda, exige a norma aplicada (art. 285-A, do CPC) que haja perfeita identidade entre a matéria discutida nas sentenças paradigmas e na ação ora julgada, o que não ocorreu na espécie. 4. A questão acerca da legalidade e quantum dos juros remuneratórios, capitalizados mensalmente ou não, eventualmente devidos pelo autor - se o valor acertado no contrato está correto ou não - é matéria de fato, que poderá ser impugnada pelo banco requerido e objeto de prova no curso da instrução processual. 5. Portanto, no caso, não há como aplicar o art. 285-A. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004131-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/04/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 285-A. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recurso discute a possibilidade de utilização do artigo 285-A para julgamento da presente demanda. 2. Não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas cobradas. 3. E ainda, exige a norma aplicada (art. 285-A, do CPC) que haja perfeita identidade entr...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MULTA. EXCLUSÃO. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - A materialidade e a autoria do delito imputado ao apelante se encontram suficientemente demonstradas nos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão e apresentação da res furtiva, pelo reconhecimento da vítima e pelos demais testemunhos colacionados durante a instrução processual, notadamente dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante do apelante, ainda com o celular e o dinheiro roubados da vítima.
2 - A palavra da vítima tem um valor probante deveras importante, pois em muitos casos só esta pode descrever pormenorizadamente como se deu a conduta delituosa, sobretudo em se tratando de crimes clandestinos, praticados sem ou com quase nenhuma testemunha, como no caso. De igual forma, o depoimento dos policiais que participaram da prisão pode ser levado em consideração como prova para a condenação, vez que se constituem em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita.
3 - O roubo próprio é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa. Nem mesmo o flagrante obsta a consumação do roubo, desde que já tenha havido o emprego da violência ou grave ameaça e a respectiva subtração, como no caso concreto em análise, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação.
4 - o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Em que pese o magistrado considerar negativas algumas das circunstâncias judiciais, a pena base foi fixada no mínimo legal, de 4 (quatro) anos de reclusão. Presente a atenuante de confissão e a agravante de reincidência, que deve ser considerada preponderante, a teor do disposto no art. 67 do Código Penal. Assim, correto o agravamento da pena feito pelo magistrado a quo, em oito meses, percentual este razoável e proporcional. Não existem circunstâncias minorantes ou majorantes a serem consideradas no caso, merecendo sem mantida apena definitiva fixada ainda naquele primeiro grau.
5 - Mesmo aplicando a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, o magistrado a quo entendeu como mais adequado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, considerando o critério temporal estabelecido no art. 33, § 2o, alíneas “a”, e as circunstâncias do art. 59, ambos do CP. Não existe nos autos nenhum elemento concreto que justifique a modificação do regime inicial fixado.
6 - o delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício.
7 – A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública, notadamente pelo risco efetivo de reiteração delitiva. No caso, o apelante não é portador de condições favoráveis, vez que foram considerados negativos os seus antecedentes, inclusive sendo reincidente, sua conduta social e sua personalidade. Estes elementos demonstram a periculosidade social concreta do apelante e a incompatibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
9 – Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001241-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MULTA. EXCLUSÃO. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - A materialidade e a autoria do delito imputado ao apelante se encontram suficientemente demonstradas nos autos, notadament...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA do devedor em CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR PARA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A AÇÃO REVISIONAL FUNDADAS EM IDÊNTICO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos casos de alienação fiduciária, a mora decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, restando autorizado o credor a promover a busca e apreensão da garantia, desde que proteste o título ou intime o devedor por carta registrada, a ser expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, o que se faz imprescindível ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, consoante dispõe o §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 e a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tal notificação extrajudicial serve para impedir a perda do bem pelo devedor, sem que lhe tenha sido oportunizada a defesa, ou permitir o pagamento da dívida ou a afirmação de sua inexistência, e, também, para constituí-lo em mora.
3. No caso em tela, verifica-se controvérsia acerca da nulidade da notificação premonitória de constituição em mora, dirigida ao sujeito passivo da obrigação, que foi expedida por cartório situado em localidade distinta do domicílio do devedor.
4. Os arts. 8º, 9º e 12 da Lei nº 8.935/94, impõem limitações territoriais à atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu delegação para atuar, contudo “verifica-se que os dispositivos se referem, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais, limitando a prática dos atos notariais realizados por estes oficiais de registro às circunscrições geográficas para as quais receberam delegação. […] Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe a esta Corte interpretar a norma de forma mais ampla, limitando a atuação destes cartórios. [...] Máxime porque, no tocante às notificações extrajudiciais realizadas por via postal, não há qualquer deslocamento do oficial do cartório a outra comarca.” (STJ – REsp 1237699/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011)
5. “A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73.4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido” (REsp n. 1237699/SC 2011/0027070-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2011, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2011)
6. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão liminar nos autos do MS 28.772/DF, de relatoria do Min. Dias Toffoli, concluindo pela legalidade da notificação extrajudicial de pessoas domiciliadas em local diverso da circunscrição do Cartório de Registro de Títulos e Documentos que a emitiu, em detrimento de ato do Conselheiro do CNJ que determinava a observância do princípio da territorialidade nesses casos.
7. Assim, considera-se que “a natureza das notificações extrajudiciais é bem diversa dos procedimentos deduzidos em juízo, que guardam estrita conexão com o contraditório e a distribuição territorial da jurisdição, o que, neste último caso, demanda a observância das regras de divisão de competência, com seus efeitos reflexos, ao exemplo de cartas precatórias. A notificação, nas célebres lições de Orlando Gomes, nesse ponto inspirado na dogmática alemã, é um mero ato de participação, ou seja, o ato pelo qual alguém cientifica a outrem um fato que a este interessa conhecer (Cf. Introdução ao Direito Civil. Atualização de Humberto Theodoro Júnior. 15 ed. Rio de Janeiro, Forense, 1998. p. 256). Não se forma uma relação bilateral entre notificante e notificado pela mera expedição do ato notificatório. Se for resistida a pretensão do notificante, a solução do conflito dar-se-á pela via judicial, agora sim, seguindo-se regras territoriais (ou, excepcionalmente, ligadas à autonomia privada – foro contratual – ou à competência hierárquica).” (STF – Mandado de Segurança Nº 28.772, Min. Rel.: Dias Toffoli, Publicação DJ de 05/05/2010. Pesquisa realizada no sítio eletrônico www.stf.jus.br em 29.03.2012)
8. Não há se falar em nulidade da mencionada notificação extrajudicial, eis que não há restrição geográfica prevista em lei que impeça sua expedição por Cartório de Registro de Títulos e Documentos localizado em local diferente do domicílio do devedor, tendo sido alcançada sua finalidade precípua neste caso que é a de tonar ciente o devedor da mora em que incorre, permitindo o contraditório no curso da Ação de Busca e Apreensão em julgamento.
9. O Código de Processo Civil Brasileiro de 1973 optou por legislativamente conceituar a hipótese de conexão, em seu art. 103, afirmando que “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir”, circunstância na qual poderá o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente, observando, para tanto, as regras relativas à prevenção do juízo, quando idêntica a competência territorial para processamento das ações conexas (arts. 105 e 106, CPC).
10. A conexão afigura-se entre duas ou mais ações quando há entre elas identidade do objeto, ou da causa de pedir, impondo a reunião das ações para julgamento em unum et idem judex, evitando, assim, a prolação de decisões inconciliáveis. (…) A consequência jurídico-processual mais expressiva da conexão, malgrado não lhe seja a única, é a imposição de julgamento simultâneo das causas conexas no mesmo processo (simultaneus processus). A razão desta regra deriva do fato de que o julgamento em separado das causas conexas gera o risco de decisões contraditórias, que acarretam grave desprestígio para o Poder Judiciário. (STJ, CC 55584/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 05/10/2009)
11. A conexão configura, nesse aspecto, o vínculo ou ligação entre processos distintos, que se relacionam em virtude de possuírem semelhança quanto a alguns (não todos) de seus elementos constitutivos, cujo reconhecimento se coaduna com o princípio da economia processual e a harmonia entre os julgados de ações que se reputa conexas.
12. “Do mesmo modo, duas demandas são conexas pela causa de pedir quando os fatos narrados são os mesmos, ainda que só parcialmente coincidam. A mera coincidência dos fundamentos jurídicos não é todavia suficiente para fazer com que duas causas sejam conexas(...). Daí falar a doutrina italiana em identidade parcial de títulos, que é suficiente para produzir a conexidade entre demandas” (Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 2009, p. 152).
13. A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar "o vocábulo "comum", contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial. (…) O art. 103 do CPC se limita a instituir requisitos mínimos de conexão, cabendo ao Juiz, conforme os elementos presentes em cada caso, aquilatar se a adoção da medida se mostra aconselhável e consentânea com a finalidade do instituto, que, em última análise, se presta a colaborar com a efetividade da justiça e da pacificação social (STJ, REsp 1226016/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 25/03/2011).
14. No que atine à particularidade da conexão entre ações revisionais e ações de busca e apreensão ou reintegração de posse de veículos, tendo como relação jurídica base contratos de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), já se manifestou favoravelmente o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes (STJ, CC 89681/MG; REsp 276195/MS)
15. São conexas ação de revisão de cláusula contratual e ação de busca e apreensão, porque decorrem de um mesmo contrato de concessão de crédito, razão pela qual devem ser reunidas perante um único juízo (o prevento) a fim de evitar a coexistência de decisões contraditórias e dar maior eficiência à atividade processual (V. TJPI – Conflito de Competência n. 2011.0001.004154-1, Des. Relator JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2012 , DJ 13/03/2012).
16. Ainda que haja conexão entre demandas, não serão reunidos os processos, quanto um deles já foi sentenciado pelo juízo prevento, no teor da Súmula 235 do STJ: “a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado”.
17. No caso desses autos, o processo de Ação Revisional em trâmite no juízo prevento já foi sentenciado, de modo que, embora haja conexão, desta não decorrerá a reunião dos processos na vara do juízo prevento, devendo ser dado regular prosseguimento a presente demanda de Busca e Apreensão no juízo suscitado.
18. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002637-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/09/2014 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA do devedor em CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR PARA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A AÇÃO REVISIONAL FUNDADAS EM IDÊNTICO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos casos de alienação fiduciária, a mora decorre da superveniência do termo de pagame...
Data do Julgamento:10/09/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÕES.
1 - Isso poque não há fundamentação idônea a lastrear a decretação da custódia processual do paciente, afinal, o juiz de direito não sustentou, em nenhum momento, o preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo possível a concessão da ordem, uma vez que , repita-se, o juízo de origem não se dignou a especificar a necessidade da constrição da liberdade.
3 - As jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça têm consagrado o entendimento de que o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito e o clamor ou comoção social não constituem, por si sós, fundamentação idônea capaz de autorizar a prisão preventiva.
4 – Ordem concedida mediante as condições do art. 319, incisos I, IV, V e IX, do CPP).
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.011504-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
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HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÕES.
1 - Isso poque não há fundamentação idônea a lastrear a decretação da custódia processual do paciente, afinal, o juiz de direito não sustentou, em nenhum momento, o preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo possível a concessão da ordem, uma vez que , repita-se, o juízo de origem não se dignou a especificar a necessidade da constrição da liberdade.
3 - As jurisprudências do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ausente comprovação da alegação fática de união estável, não há falar em direito líquido e certo ao benefício previdenciário de pensão por morte.
2. O mandado de segurança não admite dilação probatória.
3. Recurso não provido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.006133-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/11/2016 )
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ausente comprovação da alegação fática de união estável, não há falar em direito líquido e certo ao benefício previdenciário de pensão por morte.
2. O mandado de segurança não admite dilação probatória.
3. Recurso não provido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.006133-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/11/2016 )
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.
1. A concessão de medida liminar em Habeas Corpus pressupõe a satisfação cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o Paciente foi impedido do direito de recorrer em liberdade, em razão de ter alterado seu endereço sem comunicação ao Juízo, estando, inclusive, na situação de foragido, hodiernamente.
3. Primariedade do Paciente. As possíveis condições subjetivas favoráveis não são elementos que garantam, por si só, a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.
4. Liminar denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.011699-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.
1. A concessão de medida liminar em Habeas Corpus pressupõe a satisfação cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o Paciente foi impedido do direito de recorrer em liberdade, em razão de ter alterado seu endereço sem comunicação ao Juízo, estando,...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem novos elementos que justifiquem a custódia cautelar.
2. In casu, a preventiva ordenada na sentença (fls.17/22) encontra-se justificada, em razão de novo crime praticado pelo Paciente durante a ação penal em apreço, tratando-se, pois, de fato superveniente apto a justificar a necessidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
3. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.011701-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem novos elementos que justifiquem a custódia cautelar.
2. In casu, a preventiva ordenada na sentença (fls.17/22) encontra-se justificada, em razão de novo crime praticado pelo Paciente durante a ação penal em apreço, tratando-se, pois, de fato superven...
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 129, §1º, DO CP, C/C ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03) – PRELIMINAR DE NULIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO – REJEITADA – ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA – IMPOSSIBILIDADE – CONSUNÇÃO – CRIMES COMETIDOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS – DOSIMETRIA – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.
1. Embora laudos concisos possam significar ofensa ao devido processo legal, por ofender o direito à prova e à própria ampla defesa, devem as partes questionar o conteúdo, solicitando ao juiz que determine aos peritos os esclarecimentos necessários à sua devida complementação, o que não ocorreu na hipótese.
2. Na hipótese, a perícia, apesar de sucinta, definiu e identificou as lesões sofridas pela vítima, conforme a exigência legal, e, ainda que fosse reconhecida eventual nulidade, a materialidade do delito poderia ser demonstrada por outros meios, até se ausente do exame complementar, dado o princípio da livre apreciação da prova, o que evidencia o caráter relativo de tal nulidade. Preliminar rejeitada.
3. Os exames periciais demonstram a materialidade do delito, uma vez que apontam a existência de lesão corporal consistente em perfuração por projétil de arma de fogo, que atingiu o hemitórax direito, o que resultou em perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Ademais, a materialidade e a autoria delitiva também restaram demonstradas pelas declarações da vítima e depoimento das testemunhas, sendo então impossível a absolvição.
4. Impossível a incidência do princípio da consunção, vez que o porte de arma e a lesão corporal não guardam nexo de dependência e relação entre si, pois resta demonstrado, pela própria confissão extrajudicial, que o apelante portava a arma muito antes de chegar ao bar e efetuar o disparo, consumando o delito de porte de arma de fogo em momento anterior. Além disso, mesmo após sair do local manteve consigo o revólver.
5. Afastada uma dentre as duas circunstâncias judiciais valoradas na origem, impõe-se o redimensionamento proporcional da pena-base.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001340-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 129, §1º, DO CP, C/C ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03) – PRELIMINAR DE NULIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO – REJEITADA – ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA – IMPOSSIBILIDADE – CONSUNÇÃO – CRIMES COMETIDOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS – DOSIMETRIA – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.
1. Embora laudos concisos possam significar ofensa ao devido processo legal, por ofender o direit...
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES CONTRA A HONRA. PROCESSO PENAL. COMPOSIÇÃO CIVIL DE DANOS. RENÚNCIA TÁCITA DO DIREITO DE QUEIXA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. INSTITUTOS DESPENALIZADORES. IMPOSSIBILIDADE. RÉU VEREADOR. IMUNIDADE MATERIAL. INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. QUEIXA CONHECIDA E REJEITADA.
1 - A composição de danos em outra ação, de natureza reparatória, não pode ser interpretada automaticamente como renúncia tácita ao direito de queixa, quer dizer, não se trata de circunstância impositiva da extinção da punibilidade em ação penal diversa. A reparação do dano, por si só, não tem o condão de afastar a tipicidade dos delitos previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal, permitindo, no máximo, no caso de crimes comuns, ser considerado como circunstância minorante da eventual pena aplicada (art. 16 do CP).
2 - Embora a composição civil dos danos e a transação penal sejam, via de regra, aplicáveis às ações penais privadas, no caso dos autos, a soma das penas máximas previstas para os crimes imputados ao querelado supera 2 (dois) anos. Tal circunstância objetiva, per si, evidencia o óbice à aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95, dentre os quais a extinção da punibilidade pela composição civil dos danos (art. 74) ou ainda a suspensão condicional no
processo (art. 89, § 1º, I).
3 - A Constituição da República, ao dispor sobre o estatuto político-jurídico dos Vereadores, atribuiu-lhes a prerrogativa da imunidade parlamentar em sentido material, assegurando a esses legisladores locais a garantia indisponível da inviolabilidade, \"por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município\" (CF, art. 29, VIII). a imunidade parlamentar de vereador é decorrente do preceito constitucional, donde se extrai a inviolabilidade por suas manifestações no exercício do mandato e na circunscrição municipal, notadamente quando proferidas na Tribuna da casa parlamentar, como no caso.
4 - Queixa conhecida e rejeitada, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Ação Penal Nº 2014.0001.001158-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
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AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES CONTRA A HONRA. PROCESSO PENAL. COMPOSIÇÃO CIVIL DE DANOS. RENÚNCIA TÁCITA DO DIREITO DE QUEIXA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. INSTITUTOS DESPENALIZADORES. IMPOSSIBILIDADE. RÉU VEREADOR. IMUNIDADE MATERIAL. INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. QUEIXA CONHECIDA E REJEITADA.
1 - A composição de danos em outra ação, de natureza reparatória, não pode ser interpretada automaticamente como renúncia tácita ao direito de queixa, quer dizer, não se trata de circunstância impositiva da extinção da punibilidade em ação penal diversa. A reparação do dano, por si...
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – NECESSIDADE. - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
A decisão que negou o direito do paciente em recorrer em liberdade deve sempre ser fundamentada em fatos concretos.
Considerando as particularidades do caso concreto, faz-se necessária a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Ordem parcialmente concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.009534-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
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HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – NECESSIDADE. - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
A decisão que negou o direito do paciente em recorrer em liberdade deve sempre ser fundamentada em fatos concretos.
Considerando as particularidades do caso concreto, faz-se necessária a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Ordem parcialmente concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.009534-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara...