PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A publicação posterior da ata da sessão de julgamento não tem o condão de alterar a data de início da contagem do prazo recursal, uma vez que nos termos da legislação processual civil, o prazo tem início na data da publicação do acórdão.
2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, tampouco negativa de prestação jurisdicional, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos.
3. Embargos de declaração rejeitados
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 749.041/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A publicação posterior da ata da sessão de julgamento não tem o condão de alterar a data de início da contagem do prazo recursal, uma vez que nos termos da legislação processual civil, o prazo tem início na data da publicação do acórdão.
2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, tampouco negativa de prestação jurisdicional, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos.
3. Embargos de declaraçã...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
II - A impropriedade da alegação dos terceiros embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros e segundos aclaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da causa.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1531707/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
II - A impropriedade da alegação dos terceiros embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REDIRECIONAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. SÓCIO SEM PODER DE GERÊNCIA À ÉPOCA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa.
2. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão no patrimônio dos sócios para fins de satisfação de débitos da empresa, é medida de caráter excepcional, apenas admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 135 do CTN ou nos casos de dissolução irregular da empresa, que nada mais é que infração à lei.
3. Constatada a dissolução irregular da empresa, o redirecionamento da execução fiscal somente é possível contra sócio-gerente da sociedade à época do fato gerador, o que não ocorre no caso dos autos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1465280/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REDIRECIONAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. SÓCIO SEM PODER DE GERÊNCIA À ÉPOCA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa.
2. Assim, a de...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO. ART. 121, § 2.º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI.
NULIDADES. IMPARCIALIDADE E JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
NULIDADE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte, seguindo orientação firmada pela Primeira Turma do STF, não admite a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Na hipótese, mostra-se nítida a pretensão de rediscussão da causa, cujo trânsito em julgado ocorreu antes da impetração do writ, revelando-o como verdadeiro sucedâneo de revisão criminal.
2. Qualquer irregularidade deve ser suscitada no momento oportuno e registrada na ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, sob pena de preclusão.
3. O habeas corpus é meio impróprio para a verificação da alegada nulidade do feito, por imparcialidade do juízo singular, sendo certo que a lei processual prevê procedimento específico para tal aferição. Não havendo prova pré-constituída quanto à arguida imparcialidade do magistrado de primeiro grau, inviável o exame da pretensão na estreita via do writ, que não comporta dilação probatória.
4. Tendo o Tribunal de origem reconhecido, motivadamente, que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri não se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos, não é dado a esta Corte Superior aferir se a decisão possui ou não amparo probatório nos autos. Referida providência demandaria minucioso cotejo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do writ.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 145.026/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO. ART. 121, § 2.º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI.
NULIDADES. IMPARCIALIDADE E JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
NULIDADE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte, seguindo orientação firmada pela Primeira Turma do STF, não admite a utilização de habeas...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 15/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ASTREINTES. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. VALOR RAZOÁVEL PARA O CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. No caso, essa excepcionalidade não ocorreu, na medida em que o arbitramento da multa diária, em quinhentos reais (R$ 500,00), até o limite de R$ 20.000,00 - em caso de descumprimento de determinação judicial de transferência de veículo para o nome da parte ora recorrida -, não se mostra exorbitante nem desproporcional à obrigação imposta.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 722.918/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ASTREINTES. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. VALOR RAZOÁVEL PARA O CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. No caso, essa excepcionalidade não ocorreu, na medida em que o arbitramento da mult...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR INEXPRESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
1. Se o valor do bem receptado era equivalente a quase 24% do valor do salário mínimo vigente na época dos fatos, não se pode considerá-lo como inexpressivo, sendo descabida, por essa razão, a incidência do princípio da insignificância. Exemplificativamente: HC n. 318.989/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/10/2015; HC n. 329.491/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/9/2015.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1558248/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 17/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR INEXPRESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
1. Se o valor do bem receptado era equivalente a quase 24% do valor do salário mínimo vigente na época dos fatos, não se pode considerá-lo como inexpressivo, sendo descabida, por essa razão, a incidência do princípio da insignificância. Exemplificativamente: HC n. 318.989/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/10/2015; HC n. 329.491/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE COMBUSTÍVEL. 190 L DE GASOLINA AUTOMOTIVA. DISPOSITIVOS VIOLADOS. ARTS. 56 E 15, II, A, AMBOS DA LEI N. 9.605/1998. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ 1. Não obstante prevaleça no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de ser possível a incidência do princípio da insignificância nos crimes ambientais, deve-se aferir com cautela o grau de reprovabilidade, a relevância da periculosidade social, bem como a ofensividade da conduta, haja vista a fundamentalidade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, inerente às presentes e futuras gerações (princípio da equidade intergeracional).
2. A fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo se revela idônea para afastar a incidência do princípio da bagatela, notadamente em razão da reiteração de conduta delituosa informada pelos agravantes.
3. Levando-se em consideração as razões apresentadas pelo Tribunal de origem e tratando-se de crime ambiental, no que diz respeito à potencialidade lesiva dos 190 l de gasolina automotiva apreendidos, tem-se que, para desconstituir o referido fundamento, no caso concreto, seria necessária a incursão no arcabouço carreado aos autos, o que não é possível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1558576/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 17/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE COMBUSTÍVEL. 190 L DE GASOLINA AUTOMOTIVA. DISPOSITIVOS VIOLADOS. ARTS. 56 E 15, II, A, AMBOS DA LEI N. 9.605/1998. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ 1. Não obstante prevaleça no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de ser possível a incidência do princípio da insignificância nos crimes ambientais, deve-se aferir com cautela o grau de reprovabilidade, a relevância da periculosidade social, bem como a ofensividade da conduta, haja vista a fundamenta...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS. CONCURSO MATERIAL. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A denúncia anônima pode ser empregada para dar início a diligências com o intuito de averiguar os fatos nela noticiados para, posteriormente, dar lastro à persecução penal, exatamente como ocorreu no caso.
2. A falta de comprovação da alegada clandestinidade da interceptação telefônica impede o reconhecimento de eventual nulidade das provas obtidas com base nessa medida.
3. Não há como acolher a tese de impossibilidade de concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico, haja vista que são condutas autônomas, com tipos penais distintos e com elementares próprias.
4. Ordem não conhecida.
(HC 135.207/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS. CONCURSO MATERIAL. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A denúncia anônima pode ser empregada para dar início a diligências com o intuito de averiguar os fatos nela noticiados para, posteriormente, dar lastro à persecução penal, exatamente como ocorreu no caso.
2. A falta de comprovação da alegada clandestinidade da interceptação telefônica impede o reconheci...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ANTECEDENTES CRIMINAIS.
FUNDAMENTO IDÔNEO. REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/06 E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Diante da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para a condenação do paciente por tráfico de drogas, a pretensão de absolvição por falta de provas demanda a incursão aprofundada em todo o conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via eleita.
- Considerando a pena aplicada (acima de 4 anos) e a presença de circunstância judicial desfavorável (art. 33, § 3º, do Código Penal - CP), fica perfeitamente justificada a fixação do regime inicial fechado ao ora paciente.
- As matérias referentes à causa redutora prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06 e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de diretos não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sendo inviável a análise de tais temas diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.456/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ANTECEDENTES CRIMINAIS.
FUNDAMENTO IDÔNEO. REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/06 E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, por...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, a medida constritiva da liberdade foi preservada pelo Tribunal impetrado, tendo em vista as circunstâncias concretas do crime, colhidas do flagrante - apreensão de 19 microselos de LSD, 6 porções de maconha com peso total de 1.988,16 g, ramos e sementes de maconha, balanças digitais e dinheiro -, o que demonstra a periculosidade social do paciente e justifica a preservação da medida extrema para a garantia da ordem pública, nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.602/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS CONCRETAS QUE DENOTAM MAIOR DESVALOR DAS CONDUTAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
3. Na hipótese, não há falar em constrangimento ilegal decorrente das exasperações das penas na primeira fase das dosimetrias, pois baseadas em fatos concretos que extrapolam os inerentes à configuração dos ilícitos penais, revelando maior desvalor das condutas.
4. Rever as premissas fáticas assentadas pela Corte de origem para o fim de afastar as circunstâncias utilizadas para exasperar as penas-base demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 345.765/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS CONCRETAS QUE DENOTAM MAIOR DESVALOR DAS CONDUTAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a su...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 122 DO ECA. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO. TRÊS OU MAIS CONDUTAS. INEXIGIBILIDADE. ART. 49, II, DA LEI 12.594/2012.
1. A jurisprudência do STJ alinhada à orientação da Primeira Turma do STF, firmou entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade do remédio, exceto quando a ilegalidade for flagrante em que se concede a ordem de ofício 2. A medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses do art. 122 do ECA: i) tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; ii) houver reiteração no cometimento de outras infrações graves; iii) constatar-se o descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
3. A sentença destacou a reiteração na prática de atos infracionais: "o adolescente recebeu medida socioeducativa de liberdade assistida, por ato infracional equiparado a roubo majorado".
4. "A Quinta Turma do STJ, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem ressaltado que, para a caracterização da reiteração prevista no art. 122, II, do ECA, não se exige a presença de três ou mais condutas infracionais, por ausência de previsão legal" (HC 339.439/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 15/02/2016).
5. "De acordo com o art. 124, VI, da Lei nº 8.069/1990 e art. 49, II, da Lei nº 12.594/2012, é direito do adolescente, que praticou ato infracional sem violência ou grave ameaça, permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável. Contudo, esta Corte Superior de Justiça tem assentado que referido direito não é absoluto, não sendo razoável o abrandamento da medida imposta por inexistirem vagas na mesma localidade ou em distrito próximo aos genitores ou responsáveis, ainda mais no caso em tela, em que a medida imposta atendeu a todos os requisitos legais" (HC 339.631/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.077/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 122 DO ECA. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO. TRÊS OU MAIS CONDUTAS. INEXIGIBILIDADE. ART. 49, II, DA LEI 12.594/2012.
1. A jurisprudência do STJ alinhada à orientação da Primeira Turma do STF, firmou entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade do remédio, exceto quando a ilegal...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 15/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (HC 339.362/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 1º/02/2016).
2. Busca-se a fixação do regime aberto em virtude da ausência de fundamentação idônea na sentença, para fixação do regime inicial fechado, por ser primário e ter bons antecedentes; bem como a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. O paciente foi condenado pelo crime de tráfico à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, regime inicial fechado, além do pagamento de multa a ser calculada em 166 dias.
3. O magistrado ao fixar o regime inicial fechado para cumprimento da pena, trouxe fundamentação concreta, qual seja: a qualidade, a quantidade da droga e as circunstâncias narradas "o réu foi encontrado com um radinho comunicador e dentro dele cerca de 20 pedras de crack e 70 ou 80 pinos de cocaína, tendo confessado que estaria traficando", para justificar a imposição do regime.
4 O Tribunal de origem entendeu pela inadequação da via eleita, porque caberia apelação, sendo idônea a fundamentação da sentença.
5. "A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime prisional inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado" (HC 331.685/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/02/2016).
7. A espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade nesta via.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 345.992/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (HC 339.362/MS, Rel. Ministro GURGEL D...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETO CONSTRITIVO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. No caso, a simples menção aos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quando desacompanhada de elementos concretos, não justifica a manutenção da custódia cautelar.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, em concordância com o parecer ministerial, para revogar a prisão preventiva do paciente - salvo se por outro motivo estiver preso.
(HC 339.852/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETO CONSTRITIVO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 17/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A pretendida absolvição ou desclassificação da conduta imputada ao paciente para a infração penal prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006 são questões que demandam aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. COAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. No caso, revela-se inviável a aplicação da aludida causa especial de diminuição, tendo em vista que as instâncias de origem concluíram, fundamentadamente, com esteio nas provas acostadas aos autos, notadamente na folha de antecedentes do réu, que se dedica à traficância, tendo o paciente atualmente duas condenações transitadas em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas.
3. Com a manutenção da reprimenda imposta ao paciente - 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa - é inviável a substituição da sanção reclusiva por restritiva de direitos, haja vista o não preenchimento do requisito objetivo previsto no artigo 44 do Código Penal.
REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado.
2. Na espécie, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas em poder do paciente justificam a imposição do regime prisional mais severo. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.155/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE...
HABEAS CORPUS. FINANCIAMENTO E/OU CUSTEIO DO TRÁFICO DE DROGAS.
COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE SÃO PAULO. LITISPENDÊNCIA. FATOS APURADOS EM DISTINTOS ESTADOS SOBERANOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A ação penal em trâmite na Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo - objeto deste writ - refere-se a fatos diversos dos que foram julgados no Juízo de Juazeiro - BA, porquanto trata do delito tipificado no art. 36, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, relativo ao suposto custeio e/ou financiamento da prática do crime de tráfico transnacional de drogas eventualmente praticado pelo paciente a partir da cidade de São Paulo, no período compreendido entre os anos de 2006 e 2007.
2. Embora a mesma organização criminosa tenha outrora desempenhado suas atividades também pelas fazendas da empresa Mariad, em Juazeiro - BA, e da empresa Natal Frutas, em Mossoró - RN, dúvidas não há de que foi na cidade de São Paulo que a associação se organizava e mantinha a estrutura da direção financeira das empresas estruturadas para a prática do tráfico de drogas, a fim de dar aparência de legalidade aos negócios.
3. A maior parte dos elementos de prova concentra-se na Comarca de São Paulo, local em que eram realizadas reuniões entre os membros da organização criminosa, em que residiam o paciente e outros integrantes do grupo, em que eram dirigidas as empresas estruturadas para a prática do tráfico de drogas e em que eram, inclusive, guardados os aviões utilizados para o transporte da substância entorpecente. Assim, deve ser mantida a competência da Justiça Federal de São Paulo para processar e julgar o feito, juízo onde estarão melhor facilitadas a coleta e a produção de provas, o bom funcionamento da máquina judiciária e a celeridade processual, propiciando, assim, a maior exatidão possível na apuração dos fatos delituosos.
4. A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem.
5. Importante distinção entre os aspectos material e processual do ne bis in idem reside nos efeitos e no momento em que se opera essa regra. Sob a ótica da proibição de dupla persecução penal, a garantia em tela impede a formação, a continuação ou a sobrevivência da relação jurídica processual, enquanto que a proibição da dupla punição impede tão somente que alguém seja, efetivamente, punido em duplicidade, ou que tenha o mesmo fato, elemento ou circunstância considerados mais de uma vez para definir-se a sanção criminal.
6. Pela análise de normativos internacionais incorporados e vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, constata-se a regra de que é a sentença definitiva oriunda de distintos Estados soberanos - e não a existência de litígio pendente de julgamento - que pode obstar a formação, a continuação ou a sobrevivência da relação jurídica processual que configuraria a litispendência.
7. Prevalece a regra de que a pendência de julgamento de litígio no exterior não impede o processamento de demanda no Brasil, até mesmo porque, como é cediço, no curso da ação penal pode ocorrer tanto a alteração da capitulação (emendatio libeli) como, também, da imputação penal (mutatio libeli), o que, por si só, é suficiente para exigir maior cautela na extinção prematura de demandas criminais em Estados soberanos distintos.
8. Caso se reconheça que o paciente tenha respondido, no Uruguai, pelos mesmos fatos delituosos a que venha a ser condenado no Brasil, dúvidas não há de que incidirá o art. 8º do Código Penal: "A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas". Tal dispositivo, embora não cuide propriamente da proibição de dupla punição e persecução penais, dispõe sobre o modo como deve ser resolvida a situação de quem é punido por distintos Estados soberanos pela prática do mesmo delito.
9. Não se afigura possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a extensão das investigações realizadas numa e noutra ação penal, bem como os fatos delituosos objeto de um e de outro processo, para se concluir, com precisão, se houve ou não bis in idem.
10. A questão relativa ao mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do paciente no Brasil não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.
11. Habeas corpus não conhecido.
(HC 229.650/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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HABEAS CORPUS. FINANCIAMENTO E/OU CUSTEIO DO TRÁFICO DE DROGAS.
COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE SÃO PAULO. LITISPENDÊNCIA. FATOS APURADOS EM DISTINTOS ESTADOS SOBERANOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A ação penal em trâmite na Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo - objeto deste writ - refere-se a fatos diversos dos que foram julgados no Juízo de Juazeiro - BA, porquanto trata do delito tipificado no art. 36, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, relativo ao suposto custeio e/ou financiamento da prática do crime de...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECEPTAÇÃO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. DIVERSAS VÍTIMAS. AGRESSIVIDADE DESNECESSÁRIA. GRAVIDADE CONCRETA. UM DOS RECORRENTES QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL POR DELITOS IDÊNTICOS. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias mais gravosas em que cometidos os delitos, bem como pelo histórico criminal de um dos acusados.
2. Caso em que os recorrentes restaram denunciados pela prática de corrupção de menor e de roubos majorados pelo emprego de arma de fogo e em concurso com outros dois agentes - um deles menor - em que, previamente ajustados, adentraram em um restaurante e subtraíram os pertences de pelo menos 6 (seis) vítimas, havendo relato nos autos de que estes estariam bastante agressivos na ocasião, tendo o grupo de roubadores se evadido do local em um veículo produto de roubo/furto anterior que possuía sinal identificador adulterado.
3. O fato de o acusado JACY responder a outra ação penal pela prática de delitos idênticos ao aqui tratados - roubo e corrupção de menores - revela a sua inclinação à criminalidade violenta, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva quanto a ele.
4. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva dos delitos.
5. Recurso improvido.
(RHC 66.448/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECEPTAÇÃO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. DIVERSAS VÍTIMAS. AGRESSIVIDADE DESNECESSÁRIA. GRAVIDADE CONCRETA. UM DOS RECORRENTES QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL POR DELITOS IDÊNTICOS. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA NO JULGAMENTO DO RÉU PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO MOTIVADO.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. No caso dos autos, verifica-se que a negativa de instalação do sistema de videoconferência deveu-se ao fato de que a 3ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de São Paulo/SP não reúne meios materiais e técnicos para tanto.
3. No presente caso, muito embora se exibam algumas reportagens acerca da aquisição e uso de equipamentos de informática pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não há como aferir, na via estreita do writ, se esta tecnologia já está pronta para uso e disponibilização pela unidade em questão, a ponto de afastar as conclusões da magistrada singular.
4. O próprio Código de Processo Penal, no artigo 217, prescreve que no caso de alguma testemunha se recusar a prestar declarações na presença do réu, e na impossibilidade de inquirição por videoconferência, exatamente como na espécie, as declarações serão colhidas após a retirada do acusado, com a participação de seus defensores, procedimento que, à luz da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não acarreta cerceamento de defesa.
5. Recurso desprovido.
(RHC 66.653/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA NO JULGAMENTO DO RÉU PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO MOTIVADO.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A apontada inépcia da denúncia não foi alvo de deliberação pela Corte Estadual, não sendo possível o seu exame diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. Precedente.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO EM SEDE POLICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DISPOSITIVO QUE CONTÉM MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO QUANDO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato.
Precedentes.
2. Na espécie, o auto de reconhecimento não foi o único elemento indiciário a embasar a persecução penal, sendo certo, outrossim, que o valor probatório do referido elemento de convicção deverá ser aferido pelo magistrado singular quando proferir sentença no feito, ocasião em que verificará se todo o contexto probatório é capaz de comprovar a participação dos réus no ilícito descrito na denúncia.
ILEGALIDADES OCORRIDAS NO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. IRRELEVÂNCIA.
EIVAS QUE NÃO REPERCUTEM NO PROCESSO CRIMINAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
Eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal. Precedentes.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS RÉUS SERIAM OS AUTORES DO CRIME EM APURAÇÃO. FALTA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 67.339/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A apontada inépcia da denúncia não foi alvo de deliberação pela Corte Estadual, não sendo possível o seu exame diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. Precedente.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO EM SEDE POLICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DISPOSITIVO QUE C...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- É cabível a adoção do regime prisional fechado aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a 4 anos se desfavoráveis as circunstâncias judiciais. Inaplicabilidade do Enunciado n. 269 da Súmula do STJ.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.390/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 16/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concess...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)