PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO EM UNIVERSIDADE FEDERAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 41 DA LEI 8.666/93, 3º, I, 44, II, E 53 DA LEI 9.394/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NA UNIVERSIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
41 DA LEI 8.666/93. DISPOSITIVO DISSOCIADO DA QUESTÃO SOB EXAME.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência desta Corte, não cabe ao STJ apreciar, na via especial, a alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 510.363/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. No que tange à alegada ofensa aos arts. 41 da Lei 8.666/93, 3°, I, 44, II, e 53 da Lei 9.394/96, não há como afastar o óbice da Súmula 211 do STJ, de vez que, pelo simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão percebe-se que a tese recursal, vinculada aos dispositivos tidos como violados, não foi apreciada, no voto condutor do acórdão, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem.
IV. Tendo o Tribunal de origem decidido que, no caso, "o impetrante satisfez todos os requisitos para sua matrícula no IMD, sendo-lhe negado o cadastramento por questões burocráticas, formais, já que não se pôde apresentar, na data prevista, a documentação exigida para comprovação da conclusão do Ensino Fundamental e do estudo no Ensino Médio, embora tais fatos estivessem provados por outros meios (declarações)", rever o entendimento demandaria o reexame de matéria fática e do edital que regulou a forma de ingresso na Universidade, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 5/STJ, respectivamente.
V. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o dispositivo de lei, indicado como violado, possui comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionadas.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1556045/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO EM UNIVERSIDADE FEDERAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 41 DA LEI 8.666/93, 3º, I, 44, II, E 53 DA LEI 9.394/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NA UNIVERSIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
458, II, E 535, II, DO CPC. MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE CONSTATADA. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO, NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, em ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 571.242/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no REsp 1.337.636/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/09/2014; REsp 1.324.308/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 08/09/2014.
III. Quanto à alegação de irregularidade no procedimento que atestou a fraude, no medidor de energia elétrica, não é possível afastar o óbice da Súmula 284/STF, porque, conforme se verifica da simples leitura das razões do Recurso Especial, a parte recorrente não indicou, com precisão e objetividade, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos, no ponto, pelo Tribunal de origem. Precedentes do STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 760.065/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
458, II, E 535, II, DO CPC. MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE CONSTATADA. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO, NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). Precedente.
3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 381.942/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdiciona...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGADO ERRO DE CÁLCULO. SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. "É entendimento assente desta Corte que a repetição é conseqüência lógica do reconhecimento judicial da ilegalidade de cláusulas contratuais abusivas e do acolhimento do pedido de restituição do que foi pago a mais, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, prescindindo, pois, da prova do erro, prevista no art. 965 do Código Civil." (AgRg no REsp 557.301/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJ 22/8/2005 p. 283).
3. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. "O termo a quo dos juros moratórios se dá com a citação, quando se tratar de relação contratual." (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 520.979/MG, Rel. Ministro PAULO FURTADO, TERCEIRA TURMA, DJe 9/4/2010).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1300894/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGADO ERRO DE CÁLCULO. SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. "É entendimento assente desta Corte que a repetição é conseqüência lógica do reconhecime...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA ANULADA. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA.
COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÕES.
AUSÊNCIAS. SÚMULA N. 283 DO STF. CHEQUES NOMINATIVOS. ENDOSSO OU CESSÃO DE CRÉDITO. PROVA. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A sentença proferida em ação monitória foi anulada por ausência de nomeação de curador especial ao réu revel citado por hora certa, além de a parte não ter se insurgido contra esse ponto na primeira oportunidade. Tais fundamentos não foram impugnados pelo recorrente, a atrair as disposições do verbete n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não há prova de endosso ou cessão de crédito ao recorrente, não comporta reexame na estreita via do recurso especial, haja vista as disposições do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 720.647/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA ANULADA. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA.
COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÕES.
AUSÊNCIAS. SÚMULA N. 283 DO STF. CHEQUES NOMINATIVOS. ENDOSSO OU CESSÃO DE CRÉDITO. PROVA. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A sentença proferida em ação monitória foi anulada por ausência de nomeação de curador especial ao réu revel citado por hora certa, além de a parte não ter se insurgido contra esse ponto na prim...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7 DECISÃO MANTIDA.
1. É pacífico nesta Corte que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. .
2. Para alcançar conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame de prova e a reinterpretação de cláusula contratual, sendo ambos inviáveis nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Em sede de recurso especial, não é possível rever os critérios e o percentual adotado pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar o reexame de matéria fático-probatória. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 821.133/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7 DECISÃO MANTIDA.
1. É pacífico nesta Corte que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. I...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal local não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.
3. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 791.786/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 15/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a re...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 15/03/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE QUE SE LIMITA A REPRISTINAR OS ARGUMENTOS EXPLICITADOS NA PETIÇÃO INICIAL E NA APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL, EM TESE, VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF, APLICADAS POR ANALOGIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR.
EXAME, EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIPLOMATA. PROMOÇÃO.
REPROVAÇÃO, PELA BANCA EXAMINADORA. CRITÉRIO PARA ATRIBUIÇÃO DE NOTAS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. EXAME, PELO PODER JUDICIÁRIO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que é "imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea 'a' quer pela 'c'" (STJ, AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/12/2009). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014.
Não indicado, no Especial, o dispositivo tido por violado, incide, na espécie, a Súmula 284/STF.
II. Incidência da Súmula 283/STF, à míngua de específica impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, no Recurso Especial.
III. Descabida inovação recursal, em sede de Agravo Regimental.
IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Decreto regulamentar não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional" (STJ, AgRg no REsp 1.421.807/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2014).
V. A pretendida modificação da nota final atribuída ao trabalho acadêmico do autor, ora agravante, pela banca examinadora, além de importar em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, demandaria a interpretação de cláusulas editalícias, o que é vedado, pela Súmula 5/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no Ag 1.331.856/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/08/2014; STJ, AgRg no AREsp 557.704/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 493.944/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE QUE SE LIMITA A REPRISTINAR OS ARGUMENTOS EXPLICITADOS NA PETIÇÃO INICIAL E NA APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL, EM TESE, VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF, APLICADAS POR ANALOGIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR.
EXAME, EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIPLOMATA. PROMOÇÃO.
REPROVAÇÃO, PELA BANCA EXAMINADORA....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 21 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, a parte ora agravante não impugnou, no Recurso Especial, a fundamentação do acórdão recorrido relativa à impossibilidade de alteração do título executivo judicial, fundamento apto a manter o decisum combatido.
II. Não merece prosperar, portanto, o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
III. Na hipótese, o Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a decisão, no processo de conhecimento, determinara a compensação integral dos honorários de advogado. Portanto, acolher a alegação da parte recorrente, no sentido da necessidade de distribuição recíproca e proporcional dos honorários de advogado, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 567.375/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 21 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, a parte ora agravante não impugnou, no Recurso Especial, a fundamentação do acórdão recorrido relativa à impossibilidade de a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 13/1994. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. VERBA PAGA APÓS A CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A solução da controvérsia acerca de haver ou não previsão para o pagamento da gratificação pleiteada pelo autor depende da interpretação da Lei Complementar Estadual 13/1994, o que é inviável em sede de recurso especial, em razão da vedação presente na Súmula 280 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1377963/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 13/1994. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. VERBA PAGA APÓS A CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, ex...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COTAÇÃO DA AÇÃO. VALOR CORRETO. SÚMULA 7 DO STJ. TERMO FINAL DOS DIVIDENDOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. O acolhimento da pretensão recursal acerca do correto valor da cotação da ação demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. "No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento" (REsp 1301989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 403.314/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COTAÇÃO DA AÇÃO. VALOR CORRETO. SÚMULA 7 DO STJ. TERMO FINAL DOS DIVIDENDOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. O acolhimento da pretensão recursal acerca do correto valor da cotação da ação demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do ST...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ÓBICES SUMULARES INAPLICÁVEIS. APELO NOBRE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO EXISTENTE.
PRESCINDIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO. FATO INCONTROVERSO.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO. REFIS. LEI 9.964/2000. RECOLHIMENTO DA PARCELA INSUFICIENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO. MAJORAÇÃO DA PARCELA SOB PENA DE EXCLUSÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. O recurso especial da Fazenda Nacional não se apresenta deficiente, porquanto de suas razões é facilmente aferível a pretensão buscada, qual seja, o reconhecimento de afronta aos arts.
2º, § 4º, II, e 5º, II, da Lei 9.964/2000, os quais foram efetivamente prequestionados, com citação expressa tanto no acórdão da apelação quanto no acórdão dos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes.
2. Portanto, não prospera a pretensão da agravante de aplicação das Súmulas 283/STF, 284/STF, 211/STJ, 282/STF ou 356/STF, porquanto adequadamente apresentado o recurso especial, bem como preenchido o requisito do prequestionamento.
3. Também inaplicável à hipótese as disposições da Súmula 126/STJ, visto que a citação de que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal, não constituiu fundamento autônomo suficiente para manutenção do acórdão, mormente diante da pacífica jurisprudência do STF de que a suposta violação do princípio da legalidade efetiva-se de modo reflexo, porquanto imprescindível promover a análise de legislação infraconstitucional. Exegese da Súmula 636/STF.
4. Inaplicável ainda à espécie o óbice da Súmula 7/STJ, visto que, ao contrário do que aduz a agravante, inexiste premissa equivocada na análise do especial, pois, durante todo o trâmite processual, consagrou-se como fato incontroverso que a empresa contribuinte aderiu ao programa de parcelamento instituído pela Lei 9.964/2000 (REFIS) e que vem adimplindo valores que se mostram insuficientes (ou irrisória, porquanto irrelevante o termo na espécie) à quitação do principal.
5. O motivo que levou o Tribunal de origem a acolher os embargos com efeitos modificativos foi, tão somente, a mudança de entendimento jurisprudencial, provendo-os para adequar à nova orientação de que a circunstância de adimplemento em valor insuficiente ou irrisório não autorizaria a exclusão, menos ainda a intimação para adequação do valor da prestação.
6. Se as parcelas são insuficientes à quitação do débito, legítimo o procedimento adotado pelo Fisco de determinar que a entidade contribuinte reajuste as parcelas mensais do REFIS, porquanto pacífica a jurisprudência do STJ de que é "possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com fulcro no art. 5º, II da Lei n. 9.964/2000 (inadimplência), se restar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas. Situação em que a impossibilidade de adimplência há que ser equiparada à inadimplência para efeitos de exclusão do dito programa de parcelamento" (AgRg no REsp 1.567.159/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015.).
7. Se cabe a exclusão do parcelamento, também é cabível a intimação, realizada pelo Fisco, para que o contribuinte promova o reajustamento do valor da parcela para fins de evitar sua exclusão do programa de parcelamento.
8. Descabe ao STJ examinar na via especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, porquanto tarefa reservada ao STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1580196/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ÓBICES SUMULARES INAPLICÁVEIS. APELO NOBRE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO EXISTENTE.
PRESCINDIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO. FATO INCONTROVERSO.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO. REFIS. LEI 9.964/2000. RECOLHIMENTO DA PARCELA INSUFICIENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO. MAJORAÇÃO DA PARCELA SOB PENA DE EXCLUSÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. O recurso especial da Fazenda Nacional não se apresenta deficiente, porquanto de suas razões é facilmente aferível a pretensão buscada, qual seja, o reconhecimento de afronta ao...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NO QUE SE REFERE À ALEGADA OFENSA AOS DISPOSITIVOS DO CPC. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA SOBRE A TRIBUTAÇÃO DOS JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA, COMO FUNDAMENTO CENTRAL, PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE, EM SEDE DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, DECLARARA COMO NÃO RECEPCIONADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 16 DA LEI 4.506/64, BEM COMO DECLARARA A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART.
3º DA LEI 7.713/1988 E DO ART. 43, INCISO II, § 1º, DO CTN. TEMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente no ponto relativo à inexistência de violação aos dispositivos do CPC, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. Quanto à alegação de contrariedade aos arts. 43, 97 e 111 do CTN, 6º e 12 da Lei 7.713/88, 46 da Lei 8.541/92, 39, XVI a XXIV, e 43 do Decreto 3.000/99, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, pois o fundamento central do acórdão recorrido possui natureza estritamente constitucional, porquanto consta, do referido acórdão, que a Corte Especial do TRF/4ª Região, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade 5020732-11.2013.404.0000/TRF, por maioria, declarara como não recepcionado o parágrafo único do art.
16 da Lei 4.506/64, bem como declarara a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei 7.713/1988 e do art. 43, inciso II, § 1º, do CTN, de forma a afastar da incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora. Assim, o reexame da questão compete ao STF, através do Recurso Extraordinário interposto, simultaneamente, e sobrestado, na origem. Ressalte-se que a matéria constitucional relacionada ao tratamento tributário dos juros de mora - a qual foi impugnada, no Recurso Extraordinário, interposto, simultaneamente, com o Recurso Especial - não coincide com a matéria constitucional cuja repercussão geral fora reconhecida pelo STF, nos autos do RE 614.406/RS (Tema 368 - incidência do Imposto de Renda sobre rendimentos percebidos acumuladamente).
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.500.169/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015).
III. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no REsp 1473599/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NO QUE SE REFERE À ALEGADA OFENSA AOS DISPOSITIVOS DO CPC. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA SOBRE A TRIBUTAÇÃO DOS JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA, COMO FUNDAMENTO CENTRAL, PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE, EM SEDE DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, DECLARARA COMO NÃO RECEPCIONADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 16 DA LEI 4.506/64, BEM...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CHACINA DE VIGÁRIO GERAL. MORTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VENCEDOR BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 450/STF. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 535, II, E 458, II, DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, 1.059 E 1.060 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, 333, I, E 334, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 450/STF, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial quando a parte agravante alega violação a dispositivos de lei federal de forma genérica, sem desenvolver, em suas razões recursais, argumentos para demonstrar de que modo tais dispositivos foram violados, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
III. Em relação aos arts. 402 e 403 do Código Civil de 2002, 1059 e 1060 do Código Civil de 1916, 333, I, e 334, IV, do CPC, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao ponto, o óbice da Súmula 211/STJ.
IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte.
V. Na hipótese, o Tribunal de origem, em vista das circunstâncias fáticas do caso, fixou os danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
VI. Agravo Regimental conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no REsp 1297935/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CHACINA DE VIGÁRIO GERAL. MORTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VENCEDOR BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 450/STF. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 535, II, E 458, II, DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, 1.059 E 1.060 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, 333, I, E 334, IV, DO CPC. AUSÊN...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente motivado. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as ponderações da parte, mas apenas declinar os fundamentos que entende necessários à solução da controvérsia.
2. A matéria referente ao art. 53, III, da Lei n. 11.101/2005 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
3. Apreciando as conclusões das decisões exaradas nos agravos de instrumentos anteriores, o Tribunal de Justiça firmou a preclusão quanto à matéria posta em discussão neste recurso. Incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1342191/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente motivado. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as ponderações da parte, mas apenas declinar...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 7/STJ, 282 E 356/STF.
1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritas.
2. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1479227/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 7/STJ, 282 E 356/STF.
1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritas.
2. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na sea...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO STF.
ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO.
LEI MAIS BENÉFICA. ESTADOS DIVERSOS. SÚMULA 166/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ.
1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. O malferimento do art. 158, IV, da CF e dos princípios constitucionais da não cumulatividade e do pacto federativo não podem ser examinados pela via eleita, pois em recurso especial não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal.
3. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que se aplica a Súmula 166/STJ - "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte" - ainda que o deslocamento de bens de um estabelecimento para outro, pertencente ao mesmo titular, esteja situado em Estado diverso.
4. Não é possível, em sede de recurso especial, a apreciação de suposta violação ao Enunciado 10 da Súmula vinculante do STF, em face do óbice da Súmula 518/STJ (Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula). Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 851.631/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO STF.
ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO.
LEI MAIS BENÉFICA. ESTADOS DIVERSOS. SÚMULA 166/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ.
1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indis...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, porquanto a matéria relativa à desnecessidade do estudo social, para concessão do benefício assistencial, assim como o conteúdo normativo do art. 20, §§ 2º e 6º, da Lei 8.742/93, não foram objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 282/STF.
II. Considerando a fundamentação adotada, na origem, no sentido de que "não há como retroagir o termo inicial do benefício assistencial à data do requerimento administrativo (05/02/1998), uma vez que, tendo o estudo social sido realizado em 17/02/2010, torna-se inviável considerarmos que os requisitos legais estavam preenchidos desde o requerimento administrativo", o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
III. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado, na espécie.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1555295/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, porquanto a matéria relativa à desnecessidade do estudo social, para concessão do benefício assistencial, assim como o conteúdo normativo do art. 20, §§ 2º e 6º, da...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1º DA LEI 20.910/32.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 284/STF, POR ANALOGIA, E 211/STJ. APOSENTADORIA.
MODIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE HORAS-EXTRAS, POR FORÇA DE REVISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. LEI 9.784/99. INAPLICABILIDADE AOS ATOS EMANADOS DO TCU. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo completo e exauriente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte ora agravante.
II. Caso concreto em que a questão sub judice versa acerca da possibilidade, ou não, de decadência do direito de a Administração rever - por força de determinação do Tribunal de Contas da União - os atos de aposentadoria dos agravantes, no que se refere à transformação, em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, da parcela de horas extras já incorporada aos vencimentos, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, quando ainda regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
III. Conforme entendimento desta Corte, "versando a espécie acerca de eventual existência de decadência da Administração em rever ato de aposentadoria de servidor público [...], mostra-se impertinente a tese de ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/32, que, ademais, não se encontra prequestionada. Súmulas 282 e 284/STF" (STJ, AgRg no AREsp 105.553/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/02/2013).
IV. É pacífico o entendimento do STF, no que é acompanhado pela jurisprudência majoritária desta Corte, no sentido de que "o ato de concessão de aposentadoria é complexo, de modo que só se aperfeiçoa com o exame de sua legalidade e subsequente registro pelo Tribunal de Contas da União. Assim, enquanto não aperfeiçoado o ato concessivo de aposentadoria, com o respectivo registro perante a Corte de Contas da União, não há falar na fluência do prazo do art.
54 da 9.784/99, referente ao lapso de tempo de que dispõe a administração pública para promover a anulação de atos de que resultem efeitos favoráveis aos destinatários. Precedentes: MS 25561, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 21.11.2014;
MS 27296, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 18.6.2014; e MS 28576, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 11.6.2014" (STF, MS 27.628-AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2015). Em igual sentido: STF, MS 31.472, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2015; STF, MS 27.082-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/09/2015; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 734.482/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2015; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.506.932/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2015; STJ, AgRg no AREsp 665.723/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/04/2015; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.187.203/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1213376/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1º DA LEI 20.910/32.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 284/STF, POR ANALOGIA, E 211/STJ. APOSENTADORIA.
MODIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE HORAS-EXTRAS, POR FORÇA DE REVISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. LEI 9.784/99. INAPLICABILIDADE AOS ATOS EMANADOS DO TCU. PRECEDENTES DO STF E DO STJ....
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE VALOR ELEVADO. 50% DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RAZOABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O valor total dos bens subtraídos alcança o montante de quase 50% do valor do salário mínimo vigente à época do delito, não se tratando de valor insignificante. Ademais, o recorrente entrou na residência da vítima quebrando a tranca da porta da residência, conduta esta que se mostrou audaciosa.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 825.732/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE VALOR ELEVADO. 50% DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RAZOABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O valor total dos bens subtraídos alcança o montante de quase 50% do valor do salário mínimo vigente à época do delito, não se tratando de valor insignificante. Ademais, o recorrente entrou na residência da vítima quebrando a tranc...