PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 481 DO CPC. MILITAR. ART. 1º DA MP 2.165-35/2001. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PRÓPRIO DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Em relação ao art. 481 do CPC, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ.
III. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado.
IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o auxílio-transporte tem a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, em veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.119.166/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 22/06/2015;
AgRg no REsp 1.418.492/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/11/2014; AgRg no AREsp 471.367/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2014.
V. Ademais, também, é firme o entendimento de que "não há falar em incidência da Súmula 10/STF ou em ofensa ao art. 97 da CF/1988, nos casos em que o STJ decide aplicar entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, sem declarar inconstitucionalidade do texto legal invocado" (STJ, AgRg no REsp 1.418.492/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/11/2014). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.143.513/PR, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (Desembargadora Convocada do TJ/SE), QUINTA TURMA, DJe de 05/04/2013; AgRg no REsp 1.103.137/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 23/03/2012.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1568562/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 481 DO CPC. MILITAR. ART. 1º DA MP 2.165-35/2001. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PRÓPRIO DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ERRO MATERIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Inexiste erro material, a macular a decisão agravada, quando a controvérsia é solucionada segundo os limites inscritos no Recurso Especial e no que restou decidido, no acórdão recorrido.
II. A alegação de decisão extra petita carece, à toda evidência, de prequestionamento, consistindo em verdadeira inovação recursal, razão pela qual não pode ser examinada, na presente instância, seja em Recurso Especial, seja em Agravo Regimental (Súmula 211/STJ).
Precedente do STJ (AgRg no REsp 864.243/RN, Rel. Ministra JANE SILVA (Desembargadora Convocada do TJ/MG), SEXTA TURMA, DJe de 02/02/2009).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1506531/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ERRO MATERIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Inexiste erro material, a macular a decisão agravada, quando a controvérsia é solucionada segundo os limites inscritos no Recurso Especial e no que restou decidido, no acórdão recorrido.
II. A alegação de decisão extra petita carece, à toda evidência, de prequestionamento, consistindo em verdadeira inovação rec...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ASSINADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115 do STJ).
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1490240/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ASSINADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115 do STJ).
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1490240/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de dez dias previsto no art. 544 do CPC.
2. No caso, a decisão que inadmitiu o apelo especial foi publicada em 12/12/14, nos termos de certidão oficial lavrada pelo Tribunal de origem. O agravo apenas foi protocolizado em 20/01/15. Logo, ainda que seja considerado o período de recesso forense, entre os dias 20/12/14 a 06/01/15, o apelo é intempestivo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 667.503/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 07/10/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de dez dias previsto no art. 544 do CPC.
2. No caso, a decisão que inadmitiu o apelo especial foi publicada em 12/12/14, nos termos de certidão oficial lavrada pelo Tribunal de origem. O agravo apenas foi protocolizado em 20/01/15. Logo, ainda que seja considerado o período de recesso forense, entre os dias 20/12/14 a 06/01/15, o apelo é intempestivo.
3. Agravo regimental a que...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM FIXADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em regra, não é admitida a revisão de honorários advocatícios na via especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não configurada nos presentes autos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 635.740/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM FIXADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em regra, não é admitida a revisão de honorários advocatícios na via especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não configurada nos presentes autos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 635.740/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado e...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. DIREITOS SALARIAIS DE POLICIAIS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. ALEGADAS OMISSÕES EM RELAÇÃO AO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO CONTRA DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA E EM RELAÇÃO À UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PARA DISCUTIR ATOS DE NATUREZA EMINENTEMENTE EXECUTÓRIA.
OMISSÕES INEXISTENTES.
1. Se a Corte não foi previamente provocada a se manifestar sobre o argumento, não há como se lhe imputar omissão sobre a tese de que não caberia reclamação para impugnar descumprimento de decisão/ordem judicial por autoridade administrativa, seja por falta de previsão legal expressa nesse sentido, seja porque, contra descumprimento de ordem judicial por autoridade administrativa existem remédios específicos no ordenamento jurídico.
2. A posição mais recente da própria 1ª Seção desta Corte, endossada pela Corte Especial, admite o manejo da reclamação contra ato de autoridade administrativa que descumpre ordem judicial. Precedentes: AgRg na Rcl 27.381/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 03/11/2015; Rcl 3.506/ES, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 30/06/2010; Rcl 2.559/ES, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2008, DJe 05/05/2008.
3. Não há como se taxar de omisso o acórdão se ele refuta todos os argumentos deduzidos na impugnação pela parte reclamada, assentando o cabimento da reclamação e rejeitando, expressamente, a alegação de que o inconformismo da associação reclamante deveria ter sido veiculado junto ao juízo da execução.
4. Na ocasião, acentuou-se que "a relação jurídica em questão é continuativa e o descumprimento do comando judicial pela autoridade administrativa pode ocorrer a qualquer momento após o fim da execução, não se justificando a limitação do direito do jurisdicionado de se insurgir contra o descumprimento da decisão judicial à fase executória".
5. Salientou-se, ainda, que o caso concreto era peculiar, pois além de envolver os beneficiários do MS 10.438/DF (militares que haviam ingressado na Polícia Militar do extinto Território de Rondônia até 22/12/1981), envolvia também outros substituídos da associação reclamante (policiais e bombeiros militares ativos, inativos e pensionistas, nomeados e incluídos na Polícia Militar de Rondônia no período de 22/12/1981 a 15/3/1987) que somente vieram a ser beneficiados pelos direitos reconhecidos no mandado de segurança coletivo julgado por esta Corte em decisão proferida na fase executória de outra ação ordinária, na qual o Juízo de Execução do 1º grau de jurisdição ressalvou, expressamente, a competência deste Tribunal Superior para decidir a respeito de eventuais controvérsias referentes ao alcance dos direitos e vantagens assegurados no MS n.
10.438/DF.
6. Embargos de declaração da União conhecidos, mas rejeitados.
(EDcl na Rcl 22.536/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 15/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. DIREITOS SALARIAIS DE POLICIAIS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. ALEGADAS OMISSÕES EM RELAÇÃO AO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO CONTRA DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA E EM RELAÇÃO À UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PARA DISCUTIR ATOS DE NATUREZA EMINENTEMENTE EXECUTÓRIA.
OMISSÕES INEXISTENTES.
1. Se a Corte não foi previamente provocada a se manifestar sobre o argumento, não há como se lhe imputar omissão sobre a tese de que não caberia reclamação para impugnar descumprimen...
Data do Julgamento:09/03/2016
Data da Publicação:DJe 15/03/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA. PRECEDENTES.
1. Mandado de segurança impetrado contra o acórdão da Corte Especial do STJ, no qual se firmou não ser cabível recurso extraordinário em razão de estar fundamento na revisão do acervo de provas dos autos;
foi aplicado o RG no AI 738.444/PE do STF.
2. Não há falar em teratologia no caso concreto, pois o reexame da pretensão recursal demonstra que a parte impetrante insiste em postular a qualificação jurídica de documento em prol da outorga do direito de aposentadoria especial, o que não é possível em razão do fixado pelo Pretório Excelso no RG no AI 738.444/PE do STF (Relator Min. Dias Toffoli, publicado no DJe-224 em 23.11.2010 e no Ementário vol. 2436-02, p. 444).
3. "É inadmissível a impetração da ação mandamental contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade" (AgRg no MS 21.247/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17.11.2014). No mesmo sentido: AgRg no MS 21.791/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21.9.2015; AgRg no MS 21.808/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.9.2015.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no MS 22.246/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 18/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA. PRECEDENTES.
1. Mandado de segurança impetrado contra o acórdão da Corte Especial do STJ, no qual se firmou não ser cabível recurso extraordinário em razão de estar fundamento na revisão do acervo de provas dos autos;
foi aplicado o RG no AI 738.444/PE do STF.
2. Não há falar em teratologia no caso concreto, p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. TRIBUTÁRIO.
REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DA MULTA FISCAL. NATUREZA CONFISCATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DECRETO-LEI 1.025/69.
INCIDÊNCIA NAS EXECUÇÕES FISCAIS. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.143.320/RS.
1."É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Súmula 284/STF) 2."Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional.
5. É legal a incidência da Taxa SELIC para a cobrança de tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 1995, a teor do disposto na Lei 9.065/95.
6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da legalidade da incidência do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, que substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010, julgado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ).
7. Agravo interno não provido.
(AgRg no REsp 1574610/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. TRIBUTÁRIO.
REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DA MULTA FISCAL. NATUREZA CONFISCATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DECRETO-LEI 1.025/69.
INCIDÊNCIA NAS EXECUÇÕES FISCAIS. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.143.320/RS.
1."É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIAS IMPORTADAS.
FALSA INFORMAÇÃO NAS ETIQUETAS ACERCA DA PROCEDÊNCIA. ANÁLISE DA CULPA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal a quo concluiu que as informações do produto comercializado pela recorrente eram falsificadas e que houve dano ao erário, enquadrando-se a conduta da Importadora nas hipóteses normativas de pena de perdimento.
2. O argumento utilizado pela recorrente no sentido de que houve apenas uma falha procedimental por parte do fabricante, não pode ser analisado em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 808.583/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIAS IMPORTADAS.
FALSA INFORMAÇÃO NAS ETIQUETAS ACERCA DA PROCEDÊNCIA. ANÁLISE DA CULPA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal a quo concluiu que as informações do produto comercializado pela recorrente eram falsificadas e que houve dano ao erário, enquadrando-se a conduta da Importadora nas hipóteses normativas de pena de perdimento.
2. O argumento utilizado pela recorrente no sentido de que houve apenas uma falha procedimental...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE IDENTIFICAR O NÚMERO DO PROCESSO A QUE SE REFERE. RECURSO DESERTO. SÚMULA 187/STJ.
1. Na espécie, apesar de estarem juntados ao recurso especial as guias de recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno com os respectivos comprovantes de pagamento, não é possível identificar o número do processo a que se referem e nem as partes, uma vez que os comprovantes de pagamento encontram-se sobrepostos às guias de recolhimento. Logo, havendo irregularidade no recolhimento do preparo, é o caso de se aplicar a pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 707.232/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 814.225/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE IDENTIFICAR O NÚMERO DO PROCESSO A QUE SE REFERE. RECURSO DESERTO. SÚMULA 187/STJ.
1. Na espécie, apesar de estarem juntados ao recurso especial as guias de recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno com os respectivos comprovantes de pagamento, não é possível identificar o número do processo a que se referem e nem as partes, uma vez que os comprovantes de pagamento encontram-se sobrepostos às guias de recolhimento. Logo, havendo irregularidade...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 332 E 108 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 282/STF. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 7/STJ. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se a Súmula 282/STF às insurgências relativas à violação dos arts. 332 do CPC e 108 da Lei 8.213/1991, eis que não foram objeto de debate pelo acórdão a quo, tampouco foram interpostos embargos de declaração para sanar a aludida omissão.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que a prova testemunhal foi insuficiente para corroborar o labor rural por todo o período pretendido, de modo que a alteração desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. Dessa forma, uma vez reconhecido o período laboral pelo INSS, resta ausente a pretensão resistida e, portanto, o interesse de agir, pelo que, não há razões para modificar o acórdão recorrido quanto ao ponto.
4. Em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, a análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada, pois não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 824.719/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 332 E 108 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 282/STF. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 7/STJ. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se a Súmula 282/STF às insurgências relativas à violação dos arts. 332 do CPC e 108 da Lei 8.213/1991, eis que não foram objeto de deba...
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE. INGRESSO NA CAUSA NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
1. Hipótese em que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte busca intervenção em ação civil pública que visa a exoneração de servidores públicos providos naquela Casa sem o necessário concurso público.
2. "Doutrina e jurisprudência entendem que as Casas Legislativas - câmaras municipais e assembleias legislativas - têm apenas personalidade judiciária, e não jurídica. Assim, podem estar em juízo tão somente na defesa de suas prerrogativas institucionais.
Não têm, por conseguinte, legitimidade para recorrer ou apresentar contrarrazões em ação envolvendo direitos estatutários de servidores" (AgRg no AREsp 44.971/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/06/2012).
3. Nesse sentido, "à luz do art. 12 do Código de Processo Civil - CPC e do pacífico entendimento jurisprudencial do STJ, as Assembleias Legislativas, por não possuírem personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, só podem participar do processo judicial na defesa de direitos institucionais próprios" (EDcl no RMS 34.029/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/10/2011).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na PET no REsp 1394036/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE. INGRESSO NA CAUSA NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
1. Hipótese em que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte busca intervenção em ação civil pública que visa a exoneração de servidores públicos providos naquela Casa sem o necessário concurso público.
2. "Doutrina e jurisprudência entendem que as Casas Legislativas - câmaras municipais e assembleias legislativas - têm apenas personalidade judiciária, e não jurídica. Assim, podem estar em juízo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC.
DISCUSSÃO ACERCA DA EFETIVA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE DO LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem de maneira clara e fundamentada promoveu a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada segundo o disposto no arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ, que exigem o cotejo analítico das teses dissidentes com a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 827.039/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC.
DISCUSSÃO ACERCA DA EFETIVA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE DO LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem de maneira clara e fundamentada promoveu a integral...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. ARTS. 7º E 8º DA LEI Nº 12.546/2011. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. INCLUSÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE.
1. A parcela relativa ao ICMS inclui-se no conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, aplicação por analogia do entendimento fixado no REsp 1.330.737/SP.
Precedente.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 825.911/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. ARTS. 7º E 8º DA LEI Nº 12.546/2011. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. INCLUSÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE.
1. A parcela relativa ao ICMS inclui-se no conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, aplicação por analogia do entendimento fixado no REsp 1.330.737/SP.
Precedente.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 825....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE ENSEJOU O REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Tendo em vista que a pretensão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, de ser admitido no presente feito na qualidade de Assistente Simples dos particulares, tinha por base o entendimento desta 2ª Turma no sentido de não admitir com válidos os substabelecimentos gerados de forma eletrônica pelo sistema e-PROC, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem como considerando que, após a oposição do regimental, houve a modificação desse entendimento, a fim de "reconhecer a validade da rotina acostada às fls. 344/348-e como apta a ensejar o substabelecimento de poderes entre o advogado usuário e aquele por ele indicado e, consequentemente, a regularidade de representação processual da advogada subscritora do recurso especial, afastando-se o óbice da Súmula 115/STJ", e a manifestação do agravante no sentido de que não mais subsiste o interesse de agir no prosseguimento do regimental, resta prejudicado o presente recurso.
2. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg na PET no REsp 1510714/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE ENSEJOU O REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Tendo em vista que a pretensão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, de ser admitido no presente feito na qualidade de Assistente Simples dos particulares, tinha por base o entendimento desta 2ª Turma no sentido de não admitir com válidos os substabelecimentos gerados de forma eletrônica pelo sistema...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para afastar as conclusões do acórdão em relação à ilegitimidade passiva da sociedade empresária, porque não foi suficientemente demonstrada sua responsabilidade, quer como preponente, quer como contratante do serviço de transporte terceirizado do veículo que causou o acidente e, como consequência, o óbito do genitor e cônjuge dos autores, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula nº 7 desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1483095/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para afastar as conclusões do acórdão em relação à ilegitimidade passiva da sociedade empresária, porque não foi suficientemente demonstrada sua responsabilidade, quer como preponente, quer como contratante do serviço de transporte terceirizado do veículo que causou o acidente e, como consequência, o óbito do genitor e côn...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO DE COBRANÇA. EX-PARTICIPANTE.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULAS NºS 83 E 289, AMBAS DO STJ. FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STF. OFENSA AO ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer do recurso especial.
2. A reposição da correção monetária, quando devida nas relações jurídicas relacionadas à previdência privada, deve ser plena, nos termos da Súmula nº 289 do STJ. O Tribunal de origem decidiu o tema alinhado com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
3. Os artigos apontados como violados em relação à fonte de custeio e o termo inicial da correção monetária não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram interpostos embargos de declaração pela entidade previdenciária para suprir eventual omissão. Portanto, não houve o necessário prequestionamento, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do STF.
4. A jurisprudência do STJ entende que não cabe em recurso especial analisar princípios contidos na LINDB, por estarem revestidos de carga eminentemente constitucional.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1483803/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 15/03/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO DE COBRANÇA. EX-PARTICIPANTE.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULAS NºS 83 E 289, AMBAS DO STJ. FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STF. OFENSA AO ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer do recurso especial...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGRAS A SEREM APLICADAS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO.
SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, a suplementação da aposentadoria do assistido pela entidade de previdência privada foi calculada com base no regulamento que previa a limitação a três vezes o teto máximo do INSS e a pretensão do autor é que seja aplicado o regulamento que prevê que o cálculo seja sobre a totalidade dos seus rendimentos.
2. O Tribunal de origem, analisando o estatuto e os regulamentos da entidade previdenciária, bem como o conjunto fático-probatório, concluiu que deveria ser aplicada a regra de complementação da aposentadoria do regulamento sem as restrições do limite de três vezes o teto do INSS.
3. No caso, infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, ou seja, que os direitos do primeiro regulamento foram preservados no segundo regulamento, por força da ressalva estabelecida no estatuto da entidade, seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nessa fase recursal, a teor das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
4. O conteúdo normativo dos dispositivos apontados como violados em relação à inexistência de fonte de custeio e o consequente desequilíbrio atuarial do plano previdenciário não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1487275/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGRAS A SEREM APLICADAS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO.
SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, a suplementação da aposentadoria do assistido pela entidade de previdência privada foi calculada com base no regulamento que previa a limitação a três vezes o teto máximo do INSS e a pretensão do autor é que seja aplicado o...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL.
ESTABELECIMENTO PRISIONAL SOB ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. PROGRESSÃO PARA REGIME ABERTO. SÚMULA 192/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
MUDANÇA DE ENDEREÇO. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no CC 141.896/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 14/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL.
ESTABELECIMENTO PRISIONAL SOB ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. PROGRESSÃO PARA REGIME ABERTO. SÚMULA 192/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
MUDANÇA DE ENDEREÇO. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão atacada, inclusive p...
Data do Julgamento:09/03/2016
Data da Publicação:DJe 14/03/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe ao STJ examinar, no âmbito do recurso especial, violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF.
2. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais a decisão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).
3. Com o advento da Lei Complementar n. 118/05, que conferiu nova redação ao art. 185 do Código Tributário Nacional, convencionou-se que a mera alienação de bens pelo sujeito passivo de débitos inscritos na dívida ativa, sem a reserva de meios para a satisfação dos referidos débitos, pressupõe a existência de fraude à execução, ante a primazia do interesse público na arrecadação dos recursos para o uso da coletividade. Precedentes.
4. No caso em tela, a alienação ocorreu quando já havia execução fiscal em curso, circunstância que basta à presunção de fraude à execução.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1552660/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe ao STJ examinar, no âmbito do recurso especial, violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF.
2. A admissibilidade do r...