PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Cabe à parte ré, que deu causa à propositura da demanda, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, visto que do julgamento procedente do pedido, ainda que parcial, não pode resultar prejuízo para a parte autora.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1535836/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Cabe à parte ré, que deu causa à propositura da demanda, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, visto que do julgamento procedente do pedido, ainda que parcial, não pode resultar prejuí...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO.
1. É inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a sua análise demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no AREsp 453.438/PA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO.
1. É inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a sua análise demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
3. Embargos de declaração...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 441/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A Súmula/STJ 441 dispõe que prática de infração disciplinar de natureza grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
3. Hipótese na qual o Tribunal de origem determinou o reinício da contagem do prazo para eventual concessão de livramento condicional, a contar da data do cometimento da falta disciplinar de natureza grave (requisito objetivo), o que evidencia a ocorrência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada mediante a concessão de habeas corpus, de ofício.
4. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para afastar a interrupção da contagem do lapso temporal em relação ao livramento condicional.
(HC 323.570/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 441/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante i...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. FUNDAMENTO INVÁLIDO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. RECURSO EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/6/2012).
3. Estabelecida a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, sendo primário o agente e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime aberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei de Drogas.
4. Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. O pedido de apelo em liberdade não foi objeto de exame pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena reclusiva e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Tribunal de origem.
(HC 322.891/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. FUNDAMENTO INVÁLIDO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. RECURSO EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas c...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE REITERAÇÃO. FORMULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA OU PAGAMENTO DO PREPARO.
1. Esta Corte firmou entendimento de que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais. Ressalte-se que constitui erro grosseiro a inobservância dessa formalidade, nos termos do art. 6º da Lei nº 1.060/1950.
2. Em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, fazia-se necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei nº 1.060/1950.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 604.625/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE REITERAÇÃO. FORMULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA OU PAGAMENTO DO PREPARO.
1. Esta Corte firmou entendimento de que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais. Ressalte-se que constitui erro grosseiro a ino...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO. ART. 587 DO CPP. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. TRASLADO DAS PEÇAS. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A regra do art. 587 do Código de Processo Penal disserta: "Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado." 3. Tendo sido indicadas as peças que deveriam ser trasladadas para a correta instrução do agravo, não poderia a Corte a quo, alegando a ausência de peças essenciais ao reexame da questão, deixar de conhecer do recurso interposto. (Precedentes.) 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que, após a baixa dos autos à primeira instância para traslado das peças indicadas pela Defensoria Pública, o agravo em execução seja julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
(HC 323.181/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 15/03/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO. ART. 587 DO CPP. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. TRASLADO DAS PEÇAS. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a j...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS INERENTES A PRÓPRIA CULPABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE.
BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. O aumento da pena-base em razão da valoração negativa da culpabilidade, apoiada tão somente em argumentos inerentes ao próprio juízo de reprovação social do agente (imputabilidade, consciência potencial da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), é manifestamente ilegal.
3. Em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no ARE 666.334/AM (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), esta Corte tem decidido que configura bis in idem a utilização da natureza e da quantidade de entorpecente, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem proceda à nova dosimetria da pena, excluída a valoração negativa da culpabilidade e o bis in idem ora identificado, bem como para que verifique o regime prisional adequado nos termos do art. 33 do CP.
(HC 322.860/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 15/03/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS INERENTES A PRÓPRIA CULPABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE.
BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do re...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. NÍTIDO PEDIDO DE REEXAME DA MATÉRIA.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão, o que não ocorreu no presente caso.
2. O embargante não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões dos embargos de declaração. Busca somente modificar o decidido no acórdão recorrido, o que é inviável.
3. Não há omissão no julgado quanto ao mérito se o recurso especial nem mesmo ultrapassou a barreira do conhecimento.
4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, analisar se a penalidade de demissão foi aplicada de forma desproporcional, desarrazoada ou ilegal necessariamente demandaria análise de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Embargos de declaração rejeitados
(EDcl no REsp 1543857/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. NÍTIDO PEDIDO DE REEXAME DA MATÉRIA.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão, o que não ocorreu no presente caso.
2. O embargante não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões dos embargos de declaração. Busca somente modificar o decidido no acórdão recorrido, o que é inviável....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O pleito de revogação da custódia cautelar do paciente encontra-se prejudicado porque sua prisão preventiva foi revogada em 3.6.2015.
3. A pretensão de trancamento da ação penal não pode ser conhecida pois não foi objeto de análise no acórdão impugnado. A apreciação da questão originariamente por esta Corte implicaria indevida supressão de instância.
4. Ademais, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões que demandem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, como ocorre com relação às alegações de que o paciente não cometeu o crime de tentativa de homicídio e de que a conduta praticada deve ser desclassificada para outra de menor potencial ofensivo.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.343/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 15/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA MANTIDA.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Não escapam os recorrentes da imposição da multa de que trata o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil ante a oposição de declaratórios de caráter manifestamente protelatório.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 729.862/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA MANTIDA.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Não escapam os recorrentes da imposição da multa de que trata o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil ante a oposição de declaratórios de caráter manifestamente pro...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. FUGA APÓS O COMETIMENTO DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O writ é remédio constitucional de rito célere e que demanda prova pré-constituída, sendo incumbência do impetrante trazer aos autos todos os elementos comprobatórios de suas alegações.
3. Não foi juntada aos autos a decisão que decretou originariamente a prisão preventiva, o que impede o exame completo da irresignação.
4. Hipótese na qual o paciente, após alvejar a vítima com a qual manteria suposto relacionamento amoroso, teria fugido do local dos fatos, somente sendo localizado posteriormente para cumprimento da prisão preventiva decretada, o que justifica a prisão como forma de garantir a aplicação da lei penal.
5. Maiores ponderações sobre os motivos que levaram o paciente a evadir-se do local dos fatos mostram-se inviáveis em sede de habeas corpus, pois demandam incursão no contexto fático-probatório.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.185/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. FUGA APÓS O COMETIMENTO DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade ap...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PROVA ILÍCITA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INGRESSO AUTORIZADO. 3. CONTROVÉRSIA SOBRE A EFETIVA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Só há se falar em violação do domicílio nos casos em que o ingresso se der fora das hipóteses de "flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial", e sem consentimento do morador, conforme dispõe o art.
5º, inciso XI, da CF, o que não se verificou no caso dos autos. No caso, a autorização foi conferida pelo filho do proprietário, que é irmão do paciente e possui escritório de advocacia no local, revela a correta observância da norma constitucional, razão pela qual não há se falar em ilicitude da prova produzida.
3. A alegação no sentido de que não houve autorização alguma demanda revolvimento dos fatos e das provas carreadas aos autos, o que não se coaduna com a via eleita. De fato, constando do acórdão impugnado que o irmão do paciente autorizou a entrada da polícia e, lado outro, contestando a defesa que não houve referida autorização, revela-se difícil ao julgador das instâncias superiores aferir o contexto fático, sendo possível apenas analisar a tese jurídica.
Assim, havendo nos autos notícia de que houve efetiva autorização, não é possível no mandamus desconstituir a verdade fática apresentada.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 275.698/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PROVA ILÍCITA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INGRESSO AUTORIZADO. 3. CONTROVÉRSIA SOBRE A EFETIVA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR MEIO DE CONVÊNIO, RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL E ATENUANTE DO ARTIGO 65, III, b, DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE APROPRIAÇÃO. VIA INADEQUADA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONCEITO PARA FINS PENAIS. ADVOGADO CONTRATADO POR MEIO DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E A OAB PARA ATUAR EM DEFESA DOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EQUIPARAÇÃO. TIPICIDADE RECONHECIDA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DO FATO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. LIMINAR CASSADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. As questões relativas à absolvição pela prestação de serviço à título de advogado particular, reconhecimento do concurso formal de delitos e da atenuante do artigo 65, III, b, do Código Penal, não foram enfrentadas pela Corte de origem, havendo de ser debatida quando do julgamento da apelação interposta pela parte, razão pela qual fica impedida de ser analisada por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. Inviável a análise quanto à absolvição do paciente por ausência de apropriação da quantia destinada à vítima, por demandar revolvimento das provas dos autos, providência não admitida na via estreita do habeas corpus.
4. "O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos agraciados com o benefício da Justiça Pública, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais (Precedentes)" (REsp. n. 902.037/SP, Rel.
Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 17/4/2007, DJ de 4/6/2007). Precedentes. Sendo equiparado a funcionário público, possível a adequação típica aos crimes previstos nos artigos 312 e 317 do Código Penal.
5. "É possível a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade com base em elementos concretos e objetivos, constantes dos autos, que demonstrem que o comportamento da condenada é merecedor de maior reprovabilidade" (AgRg no AREsp.
781.997/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Dje 1º/2/2016).
6. O fato do agente se aproveitar da situação de vulnerabilidade emocional e psicológica da vítima para a prática do crime, é motivo idôneo para a valoração negativa de sua culpabilidade ante a maior reprovabilidade de sua conduta.
7. Habeas Corpus não conhecido. Cassada liminar anteriormente deferida.
(HC 264.459/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR MEIO DE CONVÊNIO, RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL E ATENUANTE DO ARTIGO 65, III, b, DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE APROPRIAÇÃO. VIA INADEQUADA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONCEITO PARA FINS PENAIS. ADVOGADO CONTRATADO POR MEIO DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO PREVIAMENTE. DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO PELO STF. 2.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO E QUEBRA. PEDIDO DEFERIDO PELO JUÍZO PLANTONISTA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. URGÊNCIA DA MEDIDA.
NECESSIDADE DE NÃO INTERRUPÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. 4. COMPETÊNCIA DO JUIZ PLANTONISTA. PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DO TJDFT. MEDIDA NÃO PREVISTA NEM VEDADA. 5. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
1. O presente mandamus teve seu seguimento negado pelo então Relator, em 5/2/2014, haja vista as alegações aqui formuladas terem sido igualmente articuladas no Recurso Especial n. 1.361.945/DF.
Porém, o STF deu provimento ao RHC n. 122.963/DF, para determinar o julgamento do mérito do presente habeas corpus.
2. Mandamus que impugna interceptação telefônica deferida por Juiz Plantonista. Pleito analisado inicialmente pelo Juízo competente, que determinou fosse o pedido melhor instruído. Despacho prontamente atendido pelo parquet que, devido ao horário, encaminhou os autos ao Juízo plantonista.
3. A urgência em prontamente instruir o pedido se deve ao fato de que a última prorrogação havia sido deferida em 22/7/2002, com início em 23/7/2002 e término em 6/8/2002. Assim, tendo o magistrado de origem determinado a instrução do pedido no fim do dia em que se encerraria o prazo de 15 (quinze) dias da interceptação, não restou outra alternativa ao parquet, senão encaminhar o pedido devidamente instruído ao Juízo plantonista, visando assim a evitar a descontinuidade das investigações.
4. No que concerne à ausência de previsão no Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal vigente à época, para que os juízes plantonistas pudessem eventualmente decretar ou renovar interceptação telefônica, tem-se que referida omissão não pode ser entendida como vedação. Ademais, o art. 58, § 2º, do referido Provimento dispõe que "as medidas de natureza urgente serão apreciadas pelos Juízes designados para o plantão, ainda quando requeridas mediante Carta Precatória".
5. Habeas corpus conhecido, por expressa determinação do Supremo Tribunal Federal. Porém, ordem denegada.
(HC 237.406/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO PREVIAMENTE. DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO PELO STF. 2.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO E QUEBRA. PEDIDO DEFERIDO PELO JUÍZO PLANTONISTA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. URGÊNCIA DA MEDIDA.
NECESSIDADE DE NÃO INTERRUPÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. 4. COMPETÊNCIA DO JUIZ PLANTONISTA. PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DO TJDFT. MEDIDA NÃO PREVISTA NEM VEDADA. 5. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
1. O presente mandamus teve seu seguimento negado pelo então Relator, em 5/2/2014, h...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GDASST E GDPST. EXTENSÃO A INATIVO. AÇÃO INDIVIDUAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS, EM DECORRÊNCIA DE PROTESTO JUDICIAL PROMOVIDO PELO RESPECTIVO SINDICATO DE CLASSE.
APROVEITAMENTO. PRECEDENTES.
1. Ao se prover o recurso especial do autor, aplicou-se jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva (v.g.: AgRg nos EREsp n.
1.175.018/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11/9/2015), não havendo falar em descumprimento ao preceito constitucional contido no art. 8º, III, da CF.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1370991/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GDASST E GDPST. EXTENSÃO A INATIVO. AÇÃO INDIVIDUAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS, EM DECORRÊNCIA DE PROTESTO JUDICIAL PROMOVIDO PELO RESPECTIVO SINDICATO DE CLASSE.
APROVEITAMENTO. PRECEDENTES.
1. Ao se prover o recurso especial do autor, aplicou-se jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato proc...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL. RESOLUÇÃO N. 12/2009 - STJ. ENTREGA DE VEÍCULO A CONDUTOR NÃO HABILITADO - ART. 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI 9.503/1997) - DELITO DE PERIGO ABSTRATO - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE LESÃO OU DE EXPOSIÇÃO A PERIGO DE DANO.
1. A Reclamação na hipótese prevista na Resolução n. 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça somente autoriza o ajuizamento do incidente para "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil".
2. Após extenso debate sobre o tema no Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.485.830/MG, a maioria dos membros da Terceira Seção desta Corte chegou à conclusão de que o delito do art. 310 do Código de Trânsito Nacional é de perigo abstrato e se aperfeiçoa independentemente da demonstração da existência de lesão ou de perigo de dano concreto decorrente da conduta do motorista não habilitado ao qual foi entregue veículo automotor.
3. Hipótese em que a ré, que entregara a seu irmão não habilitado para dirigir a condução de sua motocicleta, foi absolvida pela Turma Recursal, ao fundamento de que a condução não ameaçou, nem remotamente, a incolumidade do trânsito e de que não se justificava punir a conduta daquele que meramente permite a condução por inabilitado, sem qualquer demonstração de possibilidade de lesão concreta ao bem juridicamente tutelado, e absolver o próprio condutor inabilitado, este justamente porque não causou qualquer perigo de dano pela sua conduta.
4. Reclamação julgada procedente, para cassar o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0015480-03.2015.8.21.9000/RS, restabelecendo a condenação imposta à ré em primeiro grau, como incursa nas sanções do art. 310 da Lei 9.503/1997.
(Rcl 28.805/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 15/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL. RESOLUÇÃO N. 12/2009 - STJ. ENTREGA DE VEÍCULO A CONDUTOR NÃO HABILITADO - ART. 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI 9.503/1997) - DELITO DE PERIGO ABSTRATO - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE LESÃO OU DE EXPOSIÇÃO A PERIGO DE DANO.
1. A Reclamação na hipótese prevista na Resolução n. 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça somente autoriza o ajuizamento do incidente para "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recur...
Data do Julgamento:09/03/2016
Data da Publicação:DJe 15/03/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. O acórdão embargado é cristalino ao afirmar que a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual 100/2007 não gerou direito líquido e certo à nomeação, porquanto o preenchimento das vagas decorrentes da inconstitucionalidade da referida lei deve ocorrer segundo os juízos de oportunidade e conveniência da Administração, dentro do prazo de validade do concurso.
2. O que se verifica, no caso dos autos, é a adoção, na decisão embargada, de posição contrária aos interesses da embargante, não havendo, todavia, nenhuma das máculas processuais de que trata o art. 535 do CPC que justifique alteração do julgado, como pretende a recorrente.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 49.603/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. O acórdão embargado é cristalino ao afirmar que a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual 100/2007 não gerou direito líquido e certo à nomeação, porquanto o preenchimento das vagas decorrentes da inconstitucionalidade da referida lei deve ocorrer segundo os juízos de oportunidade e conveniência da Administração, dentro do prazo de validade do concurso.
2. O que se verifica, no caso dos autos, é a adoção, na decisão embargada...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA N. 211/STJ.
1. A alegação de falha ou erro no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, quando devidamente comprovada, tem o condão de afastar o óbice da deserção.
2. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
3. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo.
4. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 527.395/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA N. 211/STJ.
1. A alegação de falha ou erro no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, quando devidamente comprovada, tem o condão de afastar o óbice da deserção.
2. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
3. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a que...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
APOSENTADORIA DO SEGURADO. RESCISÃO DO CONTRATO ENTRE EX-EMPREGADOR E OPERADORA DO PLANO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/98. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo.
3. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.
4. É assegurado ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que assuma o pagamento integral da contribuição.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 487.607/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
APOSENTADORIA DO SEGURADO. RESCISÃO DO CONTRATO ENTRE EX-EMPREGADOR E OPERADORA DO PLANO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/98. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 2º, CAPUT E VI, DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. AUSÊNCIA DE REQUISITO, PREVISTO NA PORTARIA INEP 179/2014. APRECIAÇÃO DE OFENSA A PORTARIA.
ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo completo e exauriente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante.
II. Em relação ao art. 2º, caput e VI, da Lei 9.784/99, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ.
III. Na forma da jurisprudência do STJ, "o recurso especial tem por objetivo o controle de ofensa à legislação federal, nos termos do art. 105, III, 'a', 'b' e 'c', da Constituição Federal, e, por isso, não cabe a esta Corte a análise de suposta violação de portarias, instruções normativas, resoluções ou regimentos internos dos tribunais" (STJ, AgRg no AREsp 474.908/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2014).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1564178/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 2º, CAPUT E VI, DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. AUSÊNCIA DE REQUISITO, PREVISTO NA PORTARIA INEP 179/2014. APRECIAÇÃO DE OFENSA A PORTARIA.
ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar em violação ao art. 535, II,...