EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAIS DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA - AFASTADAS. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. AUTENTICAÇÃO. FATO CONSUMADO. RECURSO IMPROVIDO. 1.No presente caso o writ constitucional foi interposto para combater ato omissivo da Gerente da 1ª Regional de Educação de Parnaíba quando, na verdade, deveria ter sido apontado como Impetrado o Secretário de Educação do Estado do Piauí e Estado do Piauí na condição de litisconsorte. 2. Mesmo assim, apesar do erro formal quanto à indicação da autoridade coatora, não houve desconhecimento por parte do Estado do Piauí quanto à pretensão da Impetrante, tampouco houvera algum prejuízo à defesa estatal haja vista a apresentação da contestação sem qualquer manifestação nesse sentido. Precedentes: TJ-PI; Tribunal Pleno; Mandado de Segurança nº 20090001004333-6; Rel. Des. José James Gomes Pereira; Julgado em 14/10/2010. 3. Ao compulsar os fólios processuais evidencia-se que a parte Apelada, ao intentar a ação mandamental, trouxe com a inicial cópia do seu histórico escolar e certificado emitido pelo Colégio EDUCAR, de modo que, sendo a pretensão autoral o reconhecimento do referido certificado, o direito vindicado veio subsidiado com a prova correlata, satisfazendo a exigência pela qual “o mandado de segurança, deve vir instruído ab initio, não se admitindo dilação probatória”. 4. O Estado do Piauí reluta contrariamente à validação do documento escolar anunciando que o referido educandário não dispunha de autorização por parte do Conselho Estadual de Educação para funcionamento e consequente emissão de certificado. 5. Do que consta dos autos apreende-se que o Colégio EDUCAR obteve autorização para funcionamento, sendo, no entanto, revogada em 17 de dezembro de 2003. 6. No entanto, a Impetrante/apelada comprova que concluiu o ensino médio em 20 de dezembro de 2003, como consta do documento de fl. 10, de modo que a conclusão se deu quase que concomitantemente com a revogação da autorização de funcionamento, restando, portanto, provado que, enquanto estudava na referida unidade escolar, esta se encontrava legalmente habilitada para funcionamento, ainda que em caráter provisório, por autorização do próprio ente estatal. 7. À vista disso, a negativa do Apelante quanto ao reconhecimento e autenticação do certificado apresentado não se mostra razoável, mormente porque a parte apelada não deu causa a nenhuma irregularidade, não devendo ser penalizada pelo fato do Estado do Piauí não ter exercido, de forma eficaz, o seu dever de fiscalizar as instituições de ensino que se instalam por meio de autorização expressa do Conselho Estadual de Educação. 8. Por outro lado, é de se considerar que a liminar postulada foi deferida no ano de 2007, mantida por meio da sentença concessiva da segurança. 9. Desse modo, restando a situação fática inteiramente consolidada em razão do decurso do tempo, de sorte que a aplicação da Teoria do Fato Consumado se mostra absolutamente pertinente como forma de colmatar o direito da Impetrante/recorrida. 10. Recurso conhecido e improvido para, afastando as prejudiciais suscitadas manter estável a sentença recorrida. 11. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001539-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016 )
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAIS DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA - AFASTADAS. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. AUTENTICAÇÃO. FATO CONSUMADO. RECURSO IMPROVIDO. 1.No presente caso o writ constitucional foi interposto para combater ato omissivo da Gerente da 1ª Regional de Educação de Parnaíba quando, na verdade, deveria ter sido apontado como Impetrado o Secretário de Educação do Estado do Piauí e Estado do Piauí na condição de litisconsorte. 2. Mesmo assim, apesar do erro formal quanto à indicação da autoridade coator...
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NULIDADE DA SENTENÇA. A parte Apelada assegura ser intempestivo o recurso manejado pelo representante do Ministério Público, porquanto a insurgência recursal somente foi ajuizada após o decurso de mais de 02 (dois) anos após a prolação da sentença. 2. A discussão posta na demanda em foco diz respeito à desocupação do imóvel, haja vista o reconhecimento do direito do apelado sobre o imóvel em litígio por força da sentença recorrida. 3. Nesse itere é de se admitir que a sentença objeto do apelo foi publicada no dia 11.04.2013 (termo à fl. 209) e os requeridos foram intimados, como constam dos mandados de fls. 2011/214, datados de 22.04.2013 e que nessa data ficaram cientes da sentença como atestam as certidões do meirinho, apostas nos anversos dos mandados e, ademais, tendo sido publicada a sentença no Diário da Justiça nº 7.257, pag. 34, de 19.04.2013, houve, na verdade o trânsito em julgado da sentença, embora inexista nos autos certidão atestando essa circunstância. 4. Valido ressaltara que a sentença questionada é objeto da Ação Rescisória nº 2015.0001.000535-9, em trâmite neste tribunal, pelas Câmaras Reunidas Cíveis da relatoria do Des. Hilo de Almeida Sousa, como comprova a decisão do eminente relator, encartada às fls. 402/407 dos autos. 5. Assim, nos termos do que enuncia a jurisprudência “Configurada a coisa julgada, torna-se irretratável a sentença transitada em julgado, não cabendo mais contra ela qualquer recurso, cristalizando o direito de um dos litigantes para não admitir sobre o dissidio julgado qualquer outra oposição por parte do vencido.". 6. Apelo a que se nega conhecimento. 7. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011388-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NULIDADE DA SENTENÇA. A parte Apelada assegura ser intempestivo o recurso manejado pelo representante do Ministério Público, porquanto a insurgência recursal somente foi ajuizada após o decurso de mais de 02 (dois) anos após a prolação da sentença. 2. A discussão posta na demanda em foco diz respeito à desocupação do imóvel, haja vista o reconhecimento do direito do apelado sobre o imóvel em litígio por força da sentença recorrida. 3. Nesse itere é de se admitir que a sentença...
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE SENTENÇA. REJEITADA. ATOS INSTRUTÓRIOS ADVINDOS DA JUSTIÇA TRABALHISTA. APROVEITAMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS AMPARADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E POR LEI MUNICIPAL. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DA VERBA PERSEGUIDA. ART. 373, INCISO II, NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da Municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. Pleito amparado pela Constituição Federal e, ainda, por Lei Municipal que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município.
2 – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 373, II, do Novo Código de Processo Civil.
3– Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença confirmada.
4- Reexame Necessário prejudicado.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007809-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016 )
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APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE SENTENÇA. REJEITADA. ATOS INSTRUTÓRIOS ADVINDOS DA JUSTIÇA TRABALHISTA. APROVEITAMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS AMPARADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E POR LEI MUNICIPAL. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DA VERBA PERSEGUIDA. ART. 373, INCISO II, NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é o...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. LICENÇA PREMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CONTAGEM PRESCRIÇÃO A PARTIR DA APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO HONORARIOS PARA 15%. APELO IMPROVIDO
1.O Estado do Piauí aduz preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, posto que o requerente da ação de cobrança exerceu suas funções junto a Procuradoria Geral de Justiça, vinculado ao Ministério Público do Estado do Piauí.
2. Contudo não merece procedência o pleito posto que o Ministério Público do Estado do Piauí não têm personalidade jurídica, sendo sua capacidade processual adstrita à defesa de prerrogativas institucionais, concernentes à sua estrutura orgânica e funcionamento.
3. Rejeitada.
4. O Estado do Piauí aduz preliminarmente a prescrição do pleito por ter decorrido mais de 5 (cinco) anos, inclusive tendo como pretensão pagamento de valores referente a períodos de 08/04/1976.
5 Contudo o termo a quo do prazo prescricional quinquenal para o servidor aposentado requerer a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada é a data da concessão inicial da aposentadoria, momento a partir do qual nasce a pretensão quanto à conversão.
6. Rejeitada.
7. A licença premio por assiduidade constante na LC 13/94 era um benefício concedido ao servidor após cada 5(cinco) anos ininterruptos de exercício, no qual fazia jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio, com a remuneração que percebia à data do seu afastamento.
8. O Estado do Piauí aduz que a Lei só permitia a acumulação da licença até o máximo de dois períodos, não sendo possível a concessão dos demais períodos aquisitivos, de acordo com o art.91 da Lei Complementar 13/94. Contudo a proibição de acumulação por mais de 2 períodos diz respeito apenas ao gozo da licença e não da conversão em pecúnia.
9 Preenchidos os requisitos legais, há direito adquirido à indenização, tendo em vista que o servidor não usufruiu de seu direito à licença especial, seja em virtude da ausência de pedido administrativo, negativa da Administração Pública ou, até mesmo, em decorrência de sua inatividade, evidente a obrigação de converter em pecúnia, sob pena de indevido enriquecimento ilícito.
10. Improcedente o Apelo.
11. Recurso adesivo, majoração em 15% do honorários advocatícios.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009424-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/07/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. LICENÇA PREMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CONTAGEM PRESCRIÇÃO A PARTIR DA APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO HONORARIOS PARA 15%. APELO IMPROVIDO
1.O Estado do Piauí aduz preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, posto que o requerente da ação de cobrança exerceu suas funções junto a Procuradoria Geral de Justiça, vinculado ao Ministério Público do Estado do Piauí.
2. Contudo não merece procedência o pleito posto que o Ministério Público do Estado do Piauí não têm per...
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, da Lei nº 10.826/2003). PRELIMINAR DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO MAGISTRADO A QUO DO PEDIDO DE EXAME PAPILOSCÓPICO NA ARMA DE FOGO APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO RÉU. IMPROCEDENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA ARMA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA ESTAVA DESMUNICIADA.. DESNECESSÁRIO A COMPROVAÇÃO DE QUE O ARTEFATO SEJA CAPAZ DE CAUSAR MAL A ALGUÉM. IMPROCEDENTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E QUE SEJA RECONHECIDO O DIREITO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.. INADMISSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO.
1. No presente caso, alega cerceamento do direito de defesa em virtude da não apreciação do pedido de perícia técnica pela magistrada para saber se existe impressão digital do réu na arma rifle calibre 44, no entanto, verifica-se que a prova era desnecessária, uma vez que os demais elementos de prova dos autos, especialmente a prova oral, são suficientes para se reconhecer a autoria e, no caso dos autos, em razão do decurso do tempo entre o fato delituoso e o pedido da citada perícia, o resultado de eventual exame certamente seria impreciso, pois a arma foi manuseada por diversas outras pessoas para a realização de transporte, perícias, como por exemplo, os policiais que fizeram a busca e apreensão da mesma.
2. Tratando-se de crime de perigo abstrato, é prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma apreendida e, por conseguinte, caracterizar o crime de posse irregular de arma de fogo.
3. Ressalta-se, no entanto, no caso dos autos, em contradição ao alegado pela defesa do apelante, há Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo acostado em fls. 65/66 que atesta a potencialidade lesiva da arma de fogo, tipo rifle, calibre 44 encontrado na residência do apelante.
4. Quanto ao pedido de conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não pode ser acatada, uma vez que é necessário o preenchimento de todos os requisitos presentes no art. 44, do Código Penal, e apesar do quantum da pena não ter sido superior a 4 anos, verifica-se que o réu estava em condicional por crime de falsidade ideológica, no entanto, descumpriu as condições impostas e aceitas, assim, não atende os requisitos do inc. III do art. 44, do Código Penal.
5. Quanto ao pedido de suspensão condicional da pena, também não pode ser acatado, tendo em vista que, a pena de detenção aplicada ao apelante ultrapassa os 02 (dois) anos, o que por si só já impede a aplicação do sursis processual, de acordo com o art. 77, do Código Penal.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.004357-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/07/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, da Lei nº 10.826/2003). PRELIMINAR DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO MAGISTRADO A QUO DO PEDIDO DE EXAME PAPILOSCÓPICO NA ARMA DE FOGO APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO RÉU. IMPROCEDENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA ARMA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA ESTAVA DESMUNICIADA.. DESNECESSÁRIO A COMPROVAÇÃO DE QUE O ARTEFATO SEJA CAPAZ DE CAUSAR MAL A ALGUÉM. IMPROCEDENTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRI...
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA PARA APLICAR O REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 EM SEU GRAU MÁXIMO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, ENTRETANTO, A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA FOI RELEVANTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPROCEDENTE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA UM MENOS GRAVOSO. PROCEDENTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No presente caso, insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu transporte ou traga consigo droga com a finalidade de comercialização, fato esse demonstrado pelas circunstâncias demonstradas.
2. In casu, na 3ª fase da aplicação da pena, na medida que, embora todas as condições pessoais do réu serem favoráveis, a quantidade da droga apreendida foi relevante em poder do acusado/ora apelante, razão pela qual, coerente a redução da pena na proporção de 1/3 (um terço).
3. Em face do quantum final de pena corporal aplicado, sendo incabível, nos termos do art. 44 do CP, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
4. No presente caso, considerando o quantum da pena aplicada (4 anos e 02 meses) e por se tratar de réu primário, vez que inexiste nos autos cópia das sentenças penais com trânsito em julgado, documento hábil a comprovar a situação de reincidente do apelante, fica determinado que o regime inicial de cumprimento de sua pena definitiva de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão seja o semiaberto, com fulcro no disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.002498-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/07/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA PARA APLICAR O REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 EM SEU GRAU MÁXIMO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, ENTRETANTO, A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA FOI RELEVANTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPROCEDENTE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA UM MENOS GRAVOSO. PROCEDENTE. APELO PARCIALM...
HABEAS CORPUS. - PEDIDO DE DETRAÇÃO E PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO - REQUISITOS SUBJETIVOS – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. - VIA INADEQUADA. - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. - DECISÃO FUNDAMENTADA. - ORDEM DENEGADA.
Nos estreitos limites do habeas corpus não se pode analisar os requisitos subjetivos exigidos para a concessão de progressão para o regime aberto.
Inexiste constrangimento ilegal na decisão que, embora de forma sucinta, nega ao paciente o direito de recorrer liberdade, em razão da garantia da ordem pública.
Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.006224-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/07/2016 )
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HABEAS CORPUS. - PEDIDO DE DETRAÇÃO E PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO - REQUISITOS SUBJETIVOS – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. - VIA INADEQUADA. - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. - DECISÃO FUNDAMENTADA. - ORDEM DENEGADA.
Nos estreitos limites do habeas corpus não se pode analisar os requisitos subjetivos exigidos para a concessão de progressão para o regime aberto.
Inexiste constrangimento ilegal na decisão que, embora de forma sucinta, nega ao paciente o direito de recorrer liberdade, em razão da garantia da ordem pública.
Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.006224-4...
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ATRASADO. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO ACOLHIDA. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DA VERBA PERSEGUIDA. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 373, INCISO II, NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 85, § 8º, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO POR INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1 – A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2 - O patrono que subscreve o presente recurso encontra-se devidamente habilitado nos autos, motivo pelo qual, não há que se falar em irregularidade na representação processual.
3 - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da Municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
4 – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 373, II, do Novo Código de Processo Civil.
5 – No que tange a condenação em honorários advocatícios, estes são cabíveis e foram devidamente arbitrados, vez que obedeceu aos ditames do artigo 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil.
6 - Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011295-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/07/2016 )
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APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ATRASADO. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO ACOLHIDA. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DA VERBA PERSEGUIDA. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 373, INCISO II, NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 85, § 8º, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO POR INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO D...
EMENTA: Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Impossibilidade de Inversão do Ônus da Prova. Responsabilidade Objetiva da Empresa Ré. Quantum Indenizatório. 1.Na espécie, a autora (i) não requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na inicial, (ii) mas apresenta justificativa que inspire sua vulnerabilidade técnica, devendo o juiz, na análise do caso concreto, aplicar a legislação adequada conforme a melhor interpretação. 2. para análise do conjunto dos autos, há de se aplicar a rega estática do ônus da prova, presente no artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual o ônus da prova incumbe: (i) ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (ii) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Apesar de a ré ter responsabilidade objetiva sobre os serviços prestados, não é possível dissociar a influência do autor na realização do serviço. Assim, ela tem responsabilidade, mas a extensão da reparação dos danos há de ser devidamente comedida. 4. Quanto ao dano material, o autor aponta como prejuízo três tanques e material hidráulico inutilizados. Ressalve-se que, apesar do incidente discutido nestes autos, ele afirma em audiência que outra parte do material hidráulico está sendo utilizado, e que, após intervenção de engenharia, iniciou seu empreendimento com água oriunda de barragem próxima. 5. Quanto ao dano moral, reconheço sua caracterização, mas não nos termos requeridos pelo autor. Há de se considerar que o maior aborrecimento foi o tempo parado, até que o autor tenha conquistado novo ânimo empreendedor. Mas este aborrecimento também foi fruto de sua iniciativa, como dito no início deste voto. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009228-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/07/2016 )
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Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Impossibilidade de Inversão do Ônus da Prova. Responsabilidade Objetiva da Empresa Ré. Quantum Indenizatório. 1.Na espécie, a autora (i) não requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na inicial, (ii) mas apresenta justificativa que inspire sua vulnerabilidade técnica, devendo o juiz, na análise do caso concreto, aplicar a legislação adequada conforme a melhor interpretação. 2. para análise do conjunto dos autos, há de se aplicar a rega estática do ônus da prova, presente no artigo 333 do Código d...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA – MANUTENÇÃO DA GENITORA DA SEGURADA COMO DEPENDENTE DO IAPEP-SAÚDE – POSSIBILIDADE – PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Embora reconhecido na sentença o direito adquirido da autora em figurar como dependente da segurada no plano de assistência à saúde, tem-se que houve superveniente edição de norma assegurando-lhe o direito perseguido. Se a pretensão posta na inicial foi parcialmente acolhida, deve constar no dispositivo da sentença o julgamento de procedência parcial do pedido e a sucumbência recíproca. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.001248-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/01/2013 )
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA – MANUTENÇÃO DA GENITORA DA SEGURADA COMO DEPENDENTE DO IAPEP-SAÚDE – POSSIBILIDADE – PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Embora reconhecido na sentença o direito adquirido da autora em figurar como dependente da segurada no plano de assistência à saúde, tem-se que houve superveniente edição de norma assegurando-lhe o direito perseguido. Se a pretensão posta na inicial foi parcialmente acolhida, deve constar no dispositivo da sentença o julgamento de procedência parcial do pedido e a sucumbência recíproca. Decisão unân...
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSOS RECÍPROCOS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1. Como bem convencionou a sentença apelada, tendo o autor alegado fato negativo, inexistência de contrato de abertura de crédito, incumbia ao réu a prova da existência de tal instrumento e, não tendo a instituição bancária logrado êxito na apresentação da prova é de se reconhecer a procedência do pedido do autor. Dessa forma, não tendo o réu provado a existência do contrato que supostamente originou o débito em questão não há que se falar em exercício regular de direito, vez que o negócio jurídico provou-se inexistente. 2. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 3. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 4. O ato praticado pelo primeiro Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da Lei, afronta o Direito do Consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do artigo 42 do CDC. 5. Considerando-se a capacidade econômica das partes e a repercussão do fato, proporcionalmente ao dano sofrido e o caráter educativo/punitivo da indenização, fica acrescido a título de danos morais o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); condenar ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI), acrescentado o percentual de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do Código Civil vigente, em consonância com o artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional, a contar da datada de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ) ao caso concreto, de modo que, não se afigure como um enriquecimento ilícito em proveito de qualquer das partes, e, ainda, condeno, pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 20 do CPC. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 6. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004886-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2016 )
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APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSOS RECÍPROCOS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1. Como bem convencionou a sentença apelada, tendo o autor alegado fato negativo, inexistência de contrato de abertura de crédito, incumbia ao réu a prova da existência de tal instrumento e, não tendo a instituição bancária logrado êxito na apresentação da...
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSOS RECÍPROCOS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1. Como bem convencionou a sentença apelada, tendo o autor alegado fato negativo, inexistência de contrato de abertura de crédito, incumbia ao réu a prova da existência de tal instrumento e, não tendo a instituição bancária logrado êxito na apresentação da prova é de se reconhecer a procedência do pedido do autor. Dessa forma, não tendo o réu provado a existência do contrato que supostamente originou o débito em questão não há que se falar em exercício regular de direito, vez que o negócio jurídico provou-se inexistente. 2. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 3. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 4. O ato praticado pelo primeiro Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da Lei, afronta o Direito do Consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do artigo 42 do CDC. 5. Considerando-se a capacidade econômica das partes e a repercussão do fato, proporcionalmente ao dano sofrido e o caráter educativo/punitivo da indenização, fica acrescido a título de danos morais o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); condenar ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI), acrescentado o percentual de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do Código Civil vigente, em consonância com o artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional, a contar da datada de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ) ao caso concreto, de modo que, não se afigure como um enriquecimento ilícito em proveito de qualquer das partes, e, ainda, condeno, pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 20 do CPC. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 6. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005825-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2016 )
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APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSOS RECÍPROCOS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1. Como bem convencionou a sentença apelada, tendo o autor alegado fato negativo, inexistência de contrato de abertura de crédito, incumbia ao réu a prova da existência de tal instrumento e, não tendo a instituição bancária logrado êxito na apresentação da...
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DOS APROVADOS MEDIANTE DECRETO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO AGRAVO. JULGAMENTO ULTRA PETITA – PREJUDICIAIS AFASTADAS. REINTEGRAÇÃO DOS IMPETRANTES. SEGURANÇA CONCEDIDA E MANTIDA. 1.O Município recorrente argui, em preliminar, a necessidade de apreciação do Agravo de Instrumento que foi convertido em Retido. 2. Pela disciplina do art. 523, CPC, o recurso de agravo processado na modalidade retida, o Agravante “requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação”. 3. Assim, incorre em omissão o julgado que deixa de apreciar o agravo retido devidamente interposto como preliminar do recurso de apelação. 4. No caso em espécie é de se acentuar que o agravo retido foi manejado quando do deferimento da liminar que determinou a reintegração dos Agravados, ora Apelados, aos cargos que ocupavam. 5. Abordando os fatos e razões de decidir, a sentença recorrida abarcou os mesmos fundamentos contidos na liminar, tornando-a, em definitiva, consolidando a segurança requestada. 6. Sendo a liminar o objeto do agravo retido, que, como dito, apresenta os mesmos fatos e fundamentos da sentença, as razões desse recurso se confundem com as razões do recurso de Apelação. 7. Por outro lado, o recurso de agravo, em razão da prolação de sentença definitiva, obviamente, perde o seu objeto. 8. Assim, a preliminar aventada em relação ao Agravo retido, resta prejudicada. 9. Ao interpor o recurso, o Apelante sustenta que a sentença foi proferida em desacordo com o pedido formulado pelos impetrantes, porquanto foi reconhecido o direito destes à percepção dos vencimentos sem que tenham prestado qualquer atividade à Administração Pública. 10. No entanto, o ato impugnado, representado pelo Decreto de exoneração dos impetrantes, consubstancia-se no pedido formulado na inicial, uma vez que requereram o afastamento dos seus efeitos, não havendo que se cogitar do vício de nulidade em face do desprestígio ao princípio da adstrição a resvalar a sentença em julgamento ultra petita. 11. O Município recorrente deduz, nas razões de apelar, que a sentença afronta aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, ante a inexistência de previsão de realização do concurso público para ingresso em cargos públicos sem previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 12. o Município recorrente promoveu a realização de certame público para preenchimento de diversos cargos em sua estrutura. Em face disso, defende o direito de a Administração anular seus próprios atos, justamente, por inexistir previsão para realização de concurso público em sua Lei de Diretrizes Orçamentária do ano de 2009. 13. Ao realizar o concurso, Administração Municipal, ora recorrente, nada mais, fez do que atender a norma prevista no art. 37, II, da Constituição Federal ao estabelecer que a regra para o acesso a cargo ou emprego público será por meio de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 14. Nestes autos, restou demonstrada a existência das vagas, por meio do edital do concurso e das alegações do Município Apelante que confirma a existência de prestadores de serviços contratados a título precário, de sorte que, se o ente público realizou concurso com previsão de vagas, resta demonstrada a necessidade de servidores nos quadros funcionais da Administração do Município recorrente. 15. Extrai-se destes autos que o Apelante promoveu a substituição de servidores contratados mediante concurso público por prestadores de serviço, sem gerar novas despesas, uma vez que os servires legalmente contratados já vinham recebendo seus salários até o mês de março de 2009, situação que atesta a existência de dotação orçamentária. 16. É de se acentuar que, nos autos, restou demonstrado que o ato da Administração Pública, consubstanciado pelo Decreto nº 002/2009, que exonerou os servidores públicos municipais concursados, após decisão da Comissão Processante em processo administrativo, tal ato padece de máculas intransponíveis, por não encontrar razões para a sua prevalência, conquanto, referida comissão não logrou constatar irregularidades na contratação dos concursados, tampouco constatou que as contratações geraram aumento significativo nas despesas com pessoal. 17. As contratações dos candidatos concursados se deram em substituição aos servidores que ocupavam cargos contratados de forma precária como se depara dos documentos coligidos. 18. Destarte, os cargos disponibilizados no certame público, como previstos no edital foram criados por legislação municipal própria, (Leis municipais nºs. 571, de 27.04.2001, nº 615/2005 e nº 551/98) pelo que se evidencia a legalidade do certame. 19. Em vista disso, o Decreto determinando a exoneração dos Impetrantes não apresenta a motivação capaz de comprometer o certame público que levou à contratação dos Impetrantes. 20. Reexame Necessário e apelação cível a que se nega provimento. 21. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.007258-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/10/2015 )
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DOS APROVADOS MEDIANTE DECRETO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO AGRAVO. JULGAMENTO ULTRA PETITA – PREJUDICIAIS AFASTADAS. REINTEGRAÇÃO DOS IMPETRANTES. SEGURANÇA CONCEDIDA E MANTIDA. 1.O Município recorrente argui, em preliminar, a necessidade de apreciação do Agravo de Instrumento que foi convertido em Retido. 2. Pela disciplina do art. 523, CPC, o recurso de agravo processado na modalidade retida, o Agravante “requererá que o tribunal dele conheça, preliminarment...
RECLAMAÇÃO – AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL – CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL – INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO - DIREITO À PERCEPÇÃO. 1. Em razão da clareza da posição do colegiado deste Pleno, no sentido de que a aposentadoria, cujos proventos foram calculados com respaldo da legislação vigorante à época da inativação, configura ato jurídico perfeito, insuscetível de modificação por lei posterior; da validade da norma prevista no art. 5º, XXXVI, da CF/88, que garante a proteção ao direito adquirido, no sentido do cumprimento do acórdão nº 1.191 deste Tribunal de Justiça pelo Pleno. 2. Assim, embora revogada por norma posterior, esta não atinge os fatos já consumados sob a égide da antiga norma revogada ou modificada, não sendo modificável por alteração legislativa posterior, já que se trata de verdadeira cláusula pétrea em defesa dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. 3. Reclamação procedente, execução de acórdão do Tribunal de Justiça.
(TJPI | Reclamação Nº 2015.0001.004413-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/07/2016 )
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RECLAMAÇÃO – AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL – CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL – INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO - DIREITO À PERCEPÇÃO. 1. Em razão da clareza da posição do colegiado deste Pleno, no sentido de que a aposentadoria, cujos proventos foram calculados com respaldo da legislação vigorante à época da inativação, configura ato jurídico perfeito, insuscetível de modificação por lei posterior; da validade da norma prevista no art. 5º, XXXVI, da CF/88, que garante a proteção ao direito adquirido, no sentido do cumprimento do acórdão nº 1.191 deste Tribunal de Justiça pelo Pleno. 2. A...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA PELO SESI – JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL – ENTIDADE PARAESTATAL – NATUREZA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM – PRECEDENTES DO TJPI – CONFLITO PROCEDENTE. 1. As Varas da Fazenda Pública são competentes para processar e julgar as demandas em que estejam em discussão “interesse da Fazenda Estadual, ou da Fazenda Municipal e das entidades autárquicas e paraestatais do Estado e do Município”. 2. Tendo em vista que o SESI é entidade paraestatal não integrante da administração estadual ou municipal, com natureza de pessoa jurídica de direito privado, na esteira dos precedentes deste TJPI subsiste a competência da Vara Cível. 3. Decisão unânime.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2016.0001.000887-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/07/2016 )
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA PELO SESI – JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL – ENTIDADE PARAESTATAL – NATUREZA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM – PRECEDENTES DO TJPI – CONFLITO PROCEDENTE. 1. As Varas da Fazenda Pública são competentes para processar e julgar as demandas em que estejam em discussão “interesse da Fazenda Estadual, ou da Fazenda Municipal e das entidades autárquicas e paraestatais do Estado e do Município”. 2. Tendo em vista que o SESI é entidade paraestatal não integrante da administração estadual ou...
MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS – DIREITO À SAÚDE – SEGURANÇA CONCEDIDA. Na esteira do entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, o fornecimento de medicamentos é de responsabilidade solidária de qualquer dos entes federativos e, dessa forma, é de se rejeitar as alegações de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo suscitadas. A decisão que determina o fornecimento de medicamento não está sujeita ao mérito administrativo, ou seja, conveniência e oportunidade de execução de gastos públicos, mas de verdadeira observância da legalidade, concretização do direito à saúde. Tendo em vista que há nos autos prova pré-constituída que demonstra que a impetrante é portadora da patologia alegada, havendo cópia de exame, prescrição e atestado médicos indicando a presença da doença e da necessidade da medicação requerida, concede-se a segurança. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.006908-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/07/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS – DIREITO À SAÚDE – SEGURANÇA CONCEDIDA. Na esteira do entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, o fornecimento de medicamentos é de responsabilidade solidária de qualquer dos entes federativos e, dessa forma, é de se rejeitar as alegações de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo suscitadas. A decisão que determina o fornecimento de medicamento não está sujeita ao mérito administrativo, ou seja, conveniência e...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO.
1. Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, realização de cirurgias e exames, bem como de outros insumos imprescindíveis à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado ou Município, sendo ambos solidariamente responsáveis.
2. Quanto aos limites ao direito à saúde, entendo que a concessão, por decisão judicial, de medicamento necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes e da reserva do possível.
3. A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.
4. Registre-se, por fim, que é possível concessão de liminar contra a Fazenda Pública em hipóteses em que o seu indeferimento pode resultar à parte demandante dano de difícil reparação.
5. No que tange as provas carreadas aos autos, entendo suficientes para demonstrar a patologia sofrida pela apelada, bem como da necessidade dos medicamentos pleiteados.
6. Conheço o recurso e nego-lhe provimento, em consonância com o parecer do Ministério Público, de modo a manter incólume a decisão ora combatida, para assegurar a paciente a garantia pelo Município de Parnaíba do fornecimento dos seguintes medicamentos: RITALINA 10MG (uma caixa com 60 comprimidos) e ARISTAB 10MG (uma caixa com 30 comprimidos), conforme requerido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010645-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/07/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO.
1. Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, realização de cirurgias e exames, bem como de outros insumos imprescindíveis à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença consid...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. MANDATO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MANDATÁRIO QUE, EM NOME DO MANDANTE, CAUSA PREJUÍZOS A TERCEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. Pelo teor do art. 653 do Código Civil, "opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesse"
2. Por sua vez, o art. 667 do Código Civil, que aduz ser o mandatário "obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente".
3. Assim, a legislação civil, expressamente, impõe ao mandatário, no caso, ao Banco do Brasil, o dever de agir com diligência no cumprimento do mandato, além de que, na inobservância dessa diligência, surge a obrigação de indenizar o mandante por prejuízos causados por culpa do mandatário.
4. Deveras, o contrato faz lei entre as partes e deve ser fielmente cumprido, em respeito aos princípios da boa-fé e do pacta sunt servanda. Entrementes, as cláusulas contratuais manifestamente abusivas e contrárias à lei, como essa, podem e devem ser declaradas nulas, em observância à função social do contrato e à própria legalidade.
5. Ademais, o art. 52 do Código Civil dispõe que “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade”, sendo reconhecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral” (Súmula 227).
6. Dessa forma, para a legislação pátria, tem-se que, quando alguém comete um ato ilícito e gera dano, “ainda que exclusivamente moral” (art. 186, CC), a outrem, ainda que seja pessoa jurídica, aquele fica obrigado a reparar civilmente este.
7. "Os danos emergentes e os lucros cessantes devem ser devidamente comprovados na ação de indenização ajuizada contra o agente causador do dano" (GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 2. ed. v. 3. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 47).
8. Os danos materiais se dão em duas modalidades, a saber: danos emergentes, ou seja, o que efetivamente o lesado perdeu, e lucros cessantes, que é o que razoavelmente o lesado deixou de ganhar. Nesse sentido, é o art. 402. do Código Civil, pelo qual "as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que “o valor fixado a título de indenização por danos morais” não segue critérios fixos, mas, ao contrário, “baseia-se nas peculiaridades da causa” e deve ser estabelecido de forma que não seja irrisório nem exorbitante.
10. O art. 944, caput, do Código Civil, por sua vez, determina que “a indenização mede-se pela extensão do dano” e os Tribunais pátrios recomendam alguns critérios como parâmetros no momento de fixação do valor indenizatório, orientando que este seja arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto. Precedentes do STJ.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000343-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/07/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. MANDATO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MANDATÁRIO QUE, EM NOME DO MANDANTE, CAUSA PREJUÍZOS A TERCEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. Pelo teor do art. 653 do Código Civil, "opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesse"
2. Por sua vez, o art. 667 do Código Civil, que aduz ser o mandatário "obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele...
Data do Julgamento:20/07/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA. RISCO À VIDA OU LESÕES IRREPARÁVEIS. RECURSO COHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Quanto aos limites ao direito à saúde, entendo que a concessão, por decisão judicial, de medicamento necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes.
2 - No mesmo sentido, a mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.
3- No que tange ao período de carência, a jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde, não prevalece, excepcionalmente, diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado, já que estamos diante de situação-limite em que há nítida possibilidade de violação ao direito fundamental à vida.
4- Recurso Conhecido e Improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003361-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/11/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA. RISCO À VIDA OU LESÕES IRREPARÁVEIS. RECURSO COHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Quanto aos limites ao direito à saúde, entendo que a concessão, por decisão judicial, de medicamento necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes.
2 - No mesmo sentido, a mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir...
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.COMPRA LOTE. PAGAMENTO NOTAS PROMISSÓRIAS.TRANSFERÊNCIA DO BEM.QUITAÇÃO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS. TITULO DE CRÉDITO.APELO IMPROVIDO.
1. Na origem, a parte Apelada interpôs a Ação de obrigação de fazer aduzindo que adquiriu, por meio do contrato particular de promessa de compra e venda junto à Imobiliária Apelante, um imóvel comprometendo-se a pagar a quantia de Cr$ 225.900,00 (duzentos e vinte e cinco mil e novecentos cruzeiros), sendo Cr$ 31.500,00(Trinta e um mil e quinhentos cruzeiros) na data da assinatura do contrato e 18(dezoito) prestações representada pelas notas promissórias no valor unitário de Cr$10.800,00(dez mil e oitocentos cruzeiros).
2. Na Ação de obrigação de fazer relatou que após o pagamento das notas promissórias procurou a Imobiliária para a transmissão definitiva do imóvel, mas não a localizou e não obteve sucesso na transferência.
3. A nota promissória é um título de crédito, pelo qual uma pessoa, denominada emitente, faz a outro indivíduo, denominado beneficiário, uma promessa pura e simples de pagamento em seu favor ou à sua ordem, nas condições constantes no título, ou seja, uma promessa de pagamento.
4. De acordo com o art.322 do Código Civil, quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. E de acordo com a prova documental juntada aos autos há o aceite do pagamento da última prestação, a qual se realizou em setembro de 1982(fls.26).
5. A parte apelante aduz ainda genericamente que a parte apelada não realizou o pagamento de algumas das notas promissórias, sem citar quais foram, qual valor correspondem ou fazer prova da ausência de pagamento. Não agindo assim em consonância com o art.373, II do NCPC, que reza que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
6. Mesmo que em algumas delas constem anotação a respeito da falta de pagamento, há a aposição de autenticação mecânica do Banco comprovando o pagamento do valor correspondente da nota promissória.
7. Desta feita, quando a obrigação for representada por título de crédito (nota promissória) a quitação poderá ser realizada pela simples entrega do título ao devedor perante o pagamento do valor do título, sendo direito do devedor exigir a entrega da nota promissória.
8.Apelo improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002355-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/07/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.COMPRA LOTE. PAGAMENTO NOTAS PROMISSÓRIAS.TRANSFERÊNCIA DO BEM.QUITAÇÃO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS. TITULO DE CRÉDITO.APELO IMPROVIDO.
1. Na origem, a parte Apelada interpôs a Ação de obrigação de fazer aduzindo que adquiriu, por meio do contrato particular de promessa de compra e venda junto à Imobiliária Apelante, um imóvel comprometendo-se a pagar a quantia de Cr$ 225.900,00 (duzentos e vinte e cinco mil e novecentos cruzeiros), sendo Cr$ 31.500,00(Trinta e um mil e quinhentos cruzeiros) na data da assinatura do contrato e 18(dezoito) prestações repres...