DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA NO JULGAMENTO DO RECURSO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. ART. 273, DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DE PROVAS DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO TJPI. EXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RESERVA LIMINAR DE VAGAS. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CONCORRENTES DO CONCURSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com o procedimento processual ordinário previsto no CPC (art. 269, I), uma vez existentes as condições da ação e os pressupostos processuais, a resolução do mérito da demanda deve ser apreciada inicialmente pelo juízo competente, que, em geral, é o magistrado de primeiro grau, quando o processo não for de competência originária de tribunal, por definição constitucional ou legal. Por tal razão, o mérito da demanda não poderá ser resolvido pelo tribunal no julgamento de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, já que, neste caso, o tribunal não atua no exercício de competência originária, mas, sim, no exercício de competência recursal, e também porque isto configuraria supressão da instância inicial.
2. Ao julgar o agravo de instrumento, o tribunal deverá respeitar os “limites temáticos do recurso”, de modo que não poderá avançar além da matéria enfrentada na decisão interlocutória recursada, posto que está “adstrito única e exclusivamente à motivação originariamente lançada na primeira instância” (STJ - REsp 734.800/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009), isso porque “a análise da matéria relativa ao mérito da demanda, reclamaria exame mais rigoroso pelo órgão ad quem, perfazendo, assim, análise incompatível com a via do agravo de instrumento que, dentro de seus limites, não permite decidir, desde logo, o mérito da pretensão deduzida em juízo” (TJPI – AI nº 2010.0001.003365-5 – 3ª Câmara Especializada Cível. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Julgado em 24/04/2012).
3. O art. 273 do CPC, ao possibilitar ao juiz a antecipação total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, exige que sejam satisfeitos, para tanto, os requisitos da “prova inequívoca”, da “verossimilhança das alegações” e, alternativamente, do “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, ou do “abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu” – cuja a existência, ou não, configuram questão central do julgamento do presente Agravo de Instrumento.
4. É possível o controle judicial de legalidade e de razoabilidade quanto ao cumprimento do edital do concurso pela administração pública, especialmente no que atine à correção das provas e à atribuição da correta pontuação aos candidatos concorrentes, sem que haja invasão do mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes. Precedentes do TJPI.
5. No caso em julgamento, os Agravantes demonstraram documentalmente que obtiveram pontuação suficiente na prova objetiva para figurar na lista de classificados do concurso público discutido no processo, caso seja posteriormente reconhecida a ilegalidade na correção da prova discursiva a eles aplicada, razão porque não há como negar a verossimilhança de suas alegações.
6. Admite-se a reserva de vaga, em sede de liminar, até o trânsito em julgado da decisão, ao candidato concorrente de concurso público que impugna judicialmente o ato do poder público praticado na realização do certame. Precedentes do STF, STJ e TJPI.
7. A reserva liminar de vaga em cargo público é medida que não importa em esgotamento, parcial ou total, do objeto da demanda, a ensejar a nulidade da medida contra o poder público por força do art. 1º, §§1º e 3º, da Lei nº 8.437/91
8. Somente é “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes passivos necessários nos casos em que a sentença não atinge a esfera jurídica de todos eles” (STJ - AgRg no AREsp 476.881/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014), o que não se verifica in casu, já que, caso sejam acolhidos qualquer dos pedidos formulados pelos Agravantes, no bojo da ação originária, fatalmente haverá alteração da referida lista de classificação, isto é, de ordem de classificação dos candidatos concorrentes ao provimento do citado cargo.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004865-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/05/2015 )
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA NO JULGAMENTO DO RECURSO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. ART. 273, DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DE PROVAS DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO TJPI. EXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RESERVA LIMINAR DE VAGAS. NECESSIDADE DE CITAÇÃO D...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Considerando que a instituição bancária não demonstrou que o valor do empréstimo fora creditado em favor da autora, mantém-se a declaração de nulidade do contrato discutido. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Estando o valor dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito, mantém-se o quantum arbitrado. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004864-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/10/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Considerando que a instituição bancária não demonstrou que o valor do empréstimo...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO-DPVAT. LEI. 11.945/09. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A quitação dada pelo segurado no âmbito administrativo não obsta, por si só, o direito de ação daquele que poderá pleitear judicialmente a complementação do valor do seguro DPVAT que entenda devido.
II-E para averiguar o direito ao seguro DPVAT é necessário a comprovação da existência do acidente de trânsito, bem assim do óbito, da invalidez permanente (total ou parcial), ou das despesas médicas e hospitalares, além do nexo de causalidade entre eles – não cabe, pois, a averiguação de culpa, a teor do art. 5º, da Lei do DPVAT.
III- Na impossibilidade de obtenção do Laudo do IML, deverá ser anexada à documentação o relatório do médico assistente comprovando a existência e a natureza da invalidez, conforme restou provado nos autos.
IV- Com efeito, das provas produzidas, concluiu-se que o Apelado sofreu politraumatismo, do qual resultou à vítima sequelas permanentes, dentre elas, uma limitação de 90% (noventa por cento) das funções da perna direita e perda do 1º pododáctilo, se enquadrando perfeitamente no segundo grupo (Danos Corporais Segmentares – Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores), devendo portanto prosperar os cálulos apresentados pelo juízo a quo às fls. 93.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000294-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/06/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO-DPVAT. LEI. 11.945/09. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A quitação dada pelo segurado no âmbito administrativo não obsta, por si só, o direito de ação daquele que poderá pleitear judicialmente a complementação do valor do seguro DPVAT que entenda devido.
II-E para averiguar o direito ao seguro DPVAT é necessário a comprovação da existência do acidente de trânsito, bem assim do óbito, da invalidez permanente (total ou parcial), ou das despesas médicas e hospitala...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO – ERRO DA BANCA EXAMINADORA – PODER JUDICIÁRIO - INGERÊNCIA QUANTO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO – ASPECTOS DE LEGALIDADE - EXCEPCIONALIDADE - ERRO GRASSO – RECONHECIMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO DE ERRO, MAS QUE NÃO FOI CORRIGIDO – CORREÇÃO – SEGURANÇA CONCEDIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. O “Concurso Público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, física e psíquica de interessados em ocupar funções públicas e no aspecto seletivo são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento, obedecidas sempre à ordem de classificação. Cuida-se, na verdade, do mais idôneo meio de recrutamento de servidores públicos”, ensinamentos de José Santos Carvalho Filho, extraído da sua obra Manual de Direito Administrativo, 7ª ed. Revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Lumen Iuris 2001, pág 472. 2. O certame prima pelos princípios norteadores da administração pública, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia, para fins de verificação do cumprimento dos preceitos constitucionais. 3. O Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas arroladas no edital e dos atos praticados no transcorrer do certame, sendo vedado àquele substituir a banca examinadora, salvo quanto à eventual ilegalidade do procedimento administrativo. 4. Via de regra, não cabe ao Judiciário substituir Banca Examinadora, procedendo à revisão de provas ou determinando a anulação de questões, e, sim, examinar os elementos extrínsecos do ato administrativo impugnado. 5. Imputação de vícios na correção da prova pela Banca Examinadora, a Administração deverá promover nova correção da prova, subtraindo os erros indevidamente computados, observando os critérios definidos no edital, mas que, tal determinação, por emanada requerida administrativamente, quando do manejo do recurso, não foi cumprida. 6. Perdurando e concretizando lesão à direito líquido e certo da Impetrante em ter sua prova recorrigida com a legislação correta, o que não ocorreu, devendo o vicio ser sanado. Não se trata, in casu, de reavaliação pelo Poder Judiciário de gabarito de questão em concurso público quando há controvérsia quanto ao tema. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.002565-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/06/2016 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO – ERRO DA BANCA EXAMINADORA – PODER JUDICIÁRIO - INGERÊNCIA QUANTO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO – ASPECTOS DE LEGALIDADE - EXCEPCIONALIDADE - ERRO GRASSO – RECONHECIMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO DE ERRO, MAS QUE NÃO FOI CORRIGIDO – CORREÇÃO – SEGURANÇA CONCEDIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. O “Concurso Público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal, o...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL. CHEQUES. AUSÊNCIA DE PROVISÃO DE FUNDOS. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. 1. Ao presente caso serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei nº 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei nº 13.105/2015, privilegiando as disposições de direito intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como, o art. 6º da LINDB e art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 2. Existência de prova segura da dívida, representada por título executivo, que não foi elidida com prova em contrário. 4. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003420-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/06/2016 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL. CHEQUES. AUSÊNCIA DE PROVISÃO DE FUNDOS. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. 1. Ao presente caso serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei nº 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei nº 13.105/2015, privilegiando as disposições de direito intertemporal estab...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO. VALOR DA CAUSA. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. 1. Ao presente caso serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei nº 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei nº 13.105/2015, privilegiando as disposições de direito intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como, o art. 6º da LINDB e art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a mera declaração de pobreza não é suficiente para comprovar a concessão do benefício de assistência judiciária na origem e isentar a Apelante do pagamento das custas judiciais. 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que nas ações revisionais que visam a modificação de apenas algumas das cláusulas de um contrato e não discute a sua validade, o valor da causa deve se referir apenas ao efetivo benefício visado e não ao valor total do contrato. 4. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004749-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/06/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO. VALOR DA CAUSA. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. 1. Ao presente caso serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei nº 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei nº 13.105/2015, privilegiando as disposições de direito intertempo...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. REDUÇÃO DE ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. PENSIONISTA. DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA FAVORÁVEL À MANUTENÇÃO INTEGRAL DA PARCELA. EFEITOS EXTENSÍVEIS À CLASSE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação ordinária visando o recebimento dos valores indevidamente descontados da parcela denominada adicional de produtividade, a qual recebia a autora na qualidade de pensionista.
2. O adicional de produtividade foi instituído pelo Decreto n. 9.344-A/95, destinado tão somente aos servidores específicos da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.
3. Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos servidores garantiu a segurança, determinando a devolução dos valores indevidamente descontados nos contracheques dos servidores, o que já foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.
4. O sindicato, como substituto processual, tem legitimidade extraordinária, portanto, para defender em juízo, em nome próprio, o direito alheio dos substituídos, que são todos os integrantes da categoria que representa, e não apenas a uma parcela que seja, porventura, filiada. Assim, a coisa julgada produz efeitos para os substituídos, inclusive para os não filiados.
5. Direito ao recebimento integral da parcela.
6. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e não providos.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.003028-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/11/2014 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. REDUÇÃO DE ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. PENSIONISTA. DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA FAVORÁVEL À MANUTENÇÃO INTEGRAL DA PARCELA. EFEITOS EXTENSÍVEIS À CLASSE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação ordinária visando o recebimento dos valores indevidamente descontados da parcela denominada adicional de produtividade, a qual recebia a autora na qualidade de pensionista.
2. O adicional de produtividade foi instituído pelo Decreto n. 9.344-A/95, destinado tão somente aos servidores específicos da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.
3. Man...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. LIMITAÇÃO DE IDADE. PREVISÃO LEGAL. RESTRIÇÃO COMPATÍVEL COM A NATUREZA DO OFÍCIO. SUBSUNÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA IGUALDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISUM VERGASTADO MANTIDO NA ÍNTEGRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.004872-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/06/2016 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. LIMITAÇÃO DE IDADE. PREVISÃO LEGAL. RESTRIÇÃO COMPATÍVEL COM A NATUREZA DO OFÍCIO. SUBSUNÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA IGUALDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISUM VERGASTADO MANTIDO NA ÍNTEGRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.004872-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializa...
Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR. DEPENDÊNCIA PREVIDÊNCIARIA. IAPEP. 1 Preliminarmente o IAPEP, em sua contestação Incompetência do Juízo, todavia o artigo 148, IV do ECA é claro ao determinar a competência das ações que versem sobre interesse individual, que versem sobre interesse individual, difuso ou coletivo das crianças e adolescentes, perante a Justiça da Infância e da Juventude, preliminar rejeitada. No mérito - Por disposição contida no art. 33,§3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente” a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário”. Não se admite a derrogação dessa norma pela Lei n°9.528/97 porquanto trata-se de diploma legal alterado da Lei nº 8.213/91 – Regime de Previdência Social cujo especto de incidência não alcança situações particulares definidas em lei especial ( lex generalis ). Mesmo porque o direito em questão tem fundamento Constitucional – art. 227, §3º, II e VI). Recursos a que se nega provimento. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005986-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2014 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR. DEPENDÊNCIA PREVIDÊNCIARIA. IAPEP. 1 Preliminarmente o IAPEP, em sua contestação Incompetência do Juízo, todavia o artigo 148, IV do ECA é claro ao determinar a competência das ações que versem sobre interesse individual, que versem sobre interesse individual, difuso ou coletivo das crianças e adolescentes, perante a Justiça da Infância e da Juventude, preliminar rejeitada. No mérito - Por disposição contida no art. 33,§3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente” a guarda confere à criança ou adolescente a condição de depende...
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2. De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste Tribunal, rejeitam-se as preliminares à unanimidade.
3. Acerca do mérito, trata-se de questão também exaustivamente discutida em plenário, objeto de entendimento já sumulado.
4. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”.
5. Segurança concedida para confirmar a medida liminar e fornecer definitivamente, à impetrante, os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.006156-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/03/2016 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2. De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste...
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2. De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste Tribunal, rejeitam-se as preliminares à unanimidade.
3. Acerca do mérito, trata-se de questão também exaustivamente discutida em plenário, objeto de entendimento já sumulado.
4. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”.
5. Segurança concedida para confirmar a medida liminar e fornecer definitivamente, à impetrante, os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.006827-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/03/2016 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2. De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CUSTO EFETIVO TOTAL. JUROS MORATÓRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO DE TERCEIROS. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. ANÁLISE DO RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI Nº 5.869/73. 1. insta esclarecer que ao presente caso serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei nº 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei nº 13.105/2015, privilegiando as disposições de direito intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como, o art. 6º da LINDB e art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988 2. A Capitalização de juros contida no contrato de financiamento de veículo é permitida, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Medida Provisória 1.963-17, reeditada sob o número 2.170-36). 3. O Custo Efetivo Total – CET, refere-se a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, no qual foi criado pela Resolução 3.517/2007 do Banco Central do Brasil obriga todas as instituições financeiras, a partir de 3/3/2008, a informar os clientes/consumidores o Custo Efetivo Total das operações de empréstimos e financiamentos, que é composta por taxa de juros pactuada, tributos, tarifas, seguros, emolumentos e todas as despesas que o consumidor deve arcar. 4. Não há possibilidade de acumular a cobrança de comissão de permanência com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, razão pela qual é indevida a cobrança de comissão de permanência cobrado no contrato de financiamento de veículo. 5. Não há no presente contrato nenhuma comprovação de prestação de qualquer serviço específico em função da cobrança de "Registro de Contrato", " Serviços de Terceiros" e "Tarifa de Avaliação do Bem". 6. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000303-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/06/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CUSTO EFETIVO TOTAL. JUROS MORATÓRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO DE TERCEIROS. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. ANÁLISE DO RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI Nº 5.869/73. 1. insta esclarecer que ao presente caso serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei nº 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anteri...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO IMPULSO DO FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. ART. 267, INCISO III, DO CPC DE 1973. INTIMAÇÃO PESSOAL NO PRAZO DE 48 HORAS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. DESINTERESSE. ABANDONO DA CAUSA EVIDENCIADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS NÃO VIOLADOS. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. 1. Ao presente caso serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei nº 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei nº 13.105/2015, privilegiando as disposições de direito intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como, o art. 6º da LINDB e art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 2. A inércia da parte autora que não atendeu aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 267, inciso III, do CPC. 3. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002820-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/06/2016 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO IMPULSO DO FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. ART. 267, INCISO III, DO CPC DE 1973. INTIMAÇÃO PESSOAL NO PRAZO DE 48 HORAS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. DESINTERESSE. ABANDONO DA CAUSA EVIDENCIADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS NÃO VIOLADOS. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. 1. Ao presente caso serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei n...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. APOSENTADORIA NO ÚLTIMO NÍVEL. PROVENTOS A MENOR. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA A QUO.
1. Intempestividade do apelo vislumbrada ante a interposição do recurso após o decurso do prazo legal. Não conhecimento. Por sua vez, em se tratando de sentença proferida contra a Fazenda Pública, cabível o conhecimento do Reexame Necessário, posto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
2. Concessão da aposentadoria da requerente com direito ao enquadramento na Classe B-I, nível VI, tendo, no entanto, recebido os proventos desde a sua concessão, no valor referente à Classe B-I, nível I.
3. Faz prova o contracheque de fl. 18, no qual resta inconteste o valor dos proventos pagos à autora em quantia equivalente a nível diverso daquele em que fora aposentada, comprovando de forma inequívoca a ilegalidade praticada pelo município de Esperantina.
4. Em se tratando de prestação periódica e de trato sucessivo, eventual inércia da parte em reclamar diferenças devidas alcança apenas as prestações vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
5. O seu não pagamento, ou pagamento a menor, constitui flagrante ilegalidade, o que foi corrigido de forma incensurável na decisão ora examinada.
6. Apelação Cível não conhecida e Reexame Necessário conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.000778-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/03/2016 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. APOSENTADORIA NO ÚLTIMO NÍVEL. PROVENTOS A MENOR. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA A QUO.
1. Intempestividade do apelo vislumbrada ante a interposição do recurso após o decurso do prazo legal. Não conhecimento. Por sua vez, em se tratando de sentença proferida contra a Fazenda Pública, cabível o conhecimento do Reexame Necessário, posto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
2. Concessão da aposentadori...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM DESPESAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DE DOMICÍLIO. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIAGNÓSTICO IMPRECISO NOS HOSPITAIS DO ESTADO. NECESSIDADE COMPROVADA DE TRATAMENTO EM OUTRO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PORTARIA SAS/MINISTÉRIO DE SAÚDE Nº 055/2009. PACIENTE DO SUS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES GASTOS COM TRANSPORTE E DIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os benefícios de Tratamento Fora do Domicilio (TFD), foram estabelecidos pela Portaria SAS/Ministério de Saúde nº 055 de 24/02/1999, que dispõe sobre o TFD no Âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
2. No presente caso, a paciente foi admitida no Hospital Getúlio Vargas, em Teresina/PI, na data de 07/02/2007, tendo alta somente em 10/03/2007, sendo que, após mais de 1 (um) mês de internação, não se obteve um diagnóstico conclusivo acerca do seu problema de saúde.
3. Diante da ineficiência dos hospitais do Estado em diagnosticar a doença da paciente, esta providenciou, às suas expensas, sua ida ao Estado de São Paulo, a fim de que pudesse ser tratada, tendo, finalmente, obtido o diagnóstico de aplasia de medula óssea grave e se submetido a transplante de medula óssea.
4. Ante as provas existentes nos autos, tem-se que a paciente cumpriu os requisitos pelo art. 1º, §§ 1º e 2º, da Portaria SAS/ nº 55/1999 do Ministério da Saúde, haja vista que era paciente do SUS, bem como esgotou todos os meios de tratamento no próprio município, tendo sido atendida nas cidades de Canto do Buriti e Teresina, sem, contudo, que tenha sido diagnosticada a doença que lhe acometia.
5. As despesas que a apelante pretende ser reembolsada referem-se exclusivamente a transporte e diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, conforme previsto pelo art. 4º da supramencionada Portaria.
6. “Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.” (AgRg no REsp 1136549/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010).
7. Apelo conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001573-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/11/2015 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM DESPESAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DE DOMICÍLIO. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIAGNÓSTICO IMPRECISO NOS HOSPITAIS DO ESTADO. NECESSIDADE COMPROVADA DE TRATAMENTO EM OUTRO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PORTARIA SAS/MINISTÉRIO DE SAÚDE Nº 055/2009. PACIENTE DO SUS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES GASTOS COM TRANSPORTE E DIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os benefícios de Tratamento Fora d...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – PENSIONISTAS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÕES - IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS – REDUÇÃO NO VALOR NOMINAL – NÃO CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. Inexiste, em favor de servidor público, o direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada apenas a irredutibilidade de seus vencimentos.
2. Portanto, desde que não exista a redução nominal do valor percebido, são admitidas alterações no cálculo ou na composição dos vencimentos dos servidores públicos, sendo possível a exclusão ou modificação no cômputo de gratificações ou adicionais.
3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007111-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/05/2015 )
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – PENSIONISTAS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÕES - IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS – REDUÇÃO NO VALOR NOMINAL – NÃO CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. Inexiste, em favor de servidor público, o direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada apenas a irredutibilidade de seus vencimentos.
2. Portanto, desde que não exista a redução nominal do valor percebido, são admitidas alterações no cálculo ou na composição dos vencimentos dos servidores públicos, sendo...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO – EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNO CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA
1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.
3. Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio, deste modo, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio.
4. Sentença mantida, à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.001692-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/06/2016 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO – EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNO CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA
1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INTRUMENTO – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO PLEITEADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1-Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Contudo, analisando os argumentos expendidos, bem como a documentação acostada aos autos, nota-se, de pronto, que a parte agravante não comprovou haver concluído o ensino médio, requisito inafastável para a obtenção da documentação pretendida.
2 – Verificando com mais vagar o tema, entende-se não ser razoável a interpretação que possibilita, em situações semelhantes, a determinação de expedição do certificado, dada a clareza solar da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.493/96), ao dispor em seu art. 44, II, que somente terão direito de acesso ao curso de graduação no ensino superior os candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo
3 - No caso em voga, em que pese a parte agravante, haver comprovado que fora classificada em exame vestibular, tal fato, por si só, não é suficiente para lhe garantir o direito de se matricular em curso superior, eis que não demonstrou ter concluído a 3ª série do Ensino Médio.
4 – Manutenção do decisum que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.005358-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2015 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INTRUMENTO – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO PLEITEADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1-Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Contudo, analisando os argumentos expendidos, bem como a documentação acostada aos autos, nota-se, de pronto, que a parte agravante não comprovou haver concluído o ensino médio, requisito inafast...
APELAÇÃO CRIME. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. EXCLUSÃO REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A emendatio libelli corrigiu a capitulação constante na denúncia, não acarretando o surgimento de fato novo, não havendo, pois, ofensa ao princípio da correlação, pois o réu se defende dos fatos e não da capitulação. 2. Restando provado que o réu possui sentença transitada em julgado deve a circunstância agravante da reincidência constar na 2.ª fase da dosimetria da pena, pois decorre de texto expresso e objetiva a individualização da pena. 3. A fixação de regime prisional se mostra compatível diante das particularidades que o caso encerra, reincidente reiterado no submundo do crime. 4. Não é possível a substituição da pena corporal por restritivas de direito quando não atendidos os requisitos do art. 44, CP. Recurso improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.009895-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/06/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CRIME. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. EXCLUSÃO REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A emendatio libelli corrigiu a capitulação constante na denúncia, não acarretando o surgimento de fato novo, não havendo, pois, ofensa ao princípio da correlação, pois o réu se defende dos fatos e não da capitulação. 2. Restando provado que o réu possui sentença transitada em julgado deve a circunstância agravante da reincidência constar na 2.ª fase da dosimet...
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2. De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste Tribunal, rejeitam-se as preliminares à unanimidade.
3. Acerca do mérito, trata-se de questão também exaustivamente discutida em plenário, objeto de entendimento já sumulado.
4. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”.
5. Segurança concedida para confirmar a medida liminar e fornecer definitivamente, à impetrante, os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.001266-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/06/2016 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2. De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste...