APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta e idosa, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007000-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/02/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalida...
MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS – DIREITO À SAÚDE – SEGURANÇA CONCEDIDA. Na esteira do entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, o fornecimento de medicamentos é de responsabilidade solidária de qualquer dos entes federativos e, dessa forma, é de se rejeitar as alegações de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo suscitadas. A decisão que determina o fornecimento de medicamento não está sujeita ao mérito administrativo, ou seja, conveniência e oportunidade de execução de gastos públicos, mas de verdadeira observância da legalidade, concretização do direito à saúde. Tendo em vista que há nos autos prova pré-constituída que demonstra que a impetrante é portadora da patologia alegada, havendo cópia de exame, prescrição e atestado médicos indicando a presença da doença e da necessidade da medicação requerida, concede-se a segurança. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.008641-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/05/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS – DIREITO À SAÚDE – SEGURANÇA CONCEDIDA. Na esteira do entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, o fornecimento de medicamentos é de responsabilidade solidária de qualquer dos entes federativos e, dessa forma, é de se rejeitar as alegações de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo suscitadas. A decisão que determina o fornecimento de medicamento não está sujeita ao mérito administrativo, ou seja, conveniência e...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CITAÇÃO DE LITISCONSORTES. REJEIÇÃO. SÚMULAS n. 2 e 6 DO TJ/PI. MÉRITO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO SÚMULA n. 1 DO TJ/PI. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA DEFERIDA.
I. Súmula 2 do TJPI – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
II. O writ encontra-se suficientemente instruído, sendo que os documentos acostados aos autos comprovam a enfermidade que acomete o paciente, bem como demonstram o ato ilegal perpetrado pela autoridade coatora.
III. O direito público subjetivo à saúde consubstancia-se em prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas. Bem jurídico constitucionalmente tutelado. Direito líquido e certo de acesso ao tratamento médico vindicado – Súmula 1 do TJPI.
IV. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.010209-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/05/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CITAÇÃO DE LITISCONSORTES. REJEIÇÃO. SÚMULAS n. 2 e 6 DO TJ/PI. MÉRITO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO SÚMULA n. 1 DO TJ/PI. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA DEFERIDA.
I. Súmula 2 do TJPI – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
II. O writ encontra-se suficientemente instruído, sendo que os documentos ac...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CITAÇÃO DE LITISCONSORTES. REJEIÇÃO. SÚMULAS n. 2 e 6 DO TJ/PI. MÉRITO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO SÚMULA n. 1 DO TJ/PI. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA DEFERIDA.
1. Súmula 2 do TJPI – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
2. Súmula 6 do TJPI – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à proteção, promoção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.”
3.O writ encontra-se suficientemente instruído, sendo que os documentos acostados aos autos comprovam a enfermidade que acomete o paciente, bem como demonstram o ato ilegal perpetrado pela autoridade coatora.
2. O direito público subjetivo à saúde consubstancia-se em prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas. Bem jurídico constitucionalmente tutelado. Direito líquido e certo de acesso ao tratamento médico vindicado – Súmula 1 do TJPI.
3. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.010805-7 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/05/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CITAÇÃO DE LITISCONSORTES. REJEIÇÃO. SÚMULAS n. 2 e 6 DO TJ/PI. MÉRITO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO SÚMULA n. 1 DO TJ/PI. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA DEFERIDA.
1. Súmula 2 do TJPI – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
2. Súmula 6 do TJPI – A justiça estadual é competente para processar e julga...
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO – NÃO INCIDÊNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO RECEPÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE PELA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL – TESE AFASTADA – RESIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – MEDIDA QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Sobre o princípio da irrelevância penal do fato, insta salientar que a sua incidência pressupõe a existência de alguns requisitos, tais como: ínfimo desvalor da culpabilidade, ausência de antecedentes criminais, reparação dos danos ou devolução do objeto, reconhecimento da culpa, colaboração com a justiça, o fato de o agente ter sido processado, de ter sido preso ou ter ficado preso por um período. O delito que resultou na condenação do Apelante, merece elevada reprovação social, pois não se pode olvidar que o crime de roubo trata-se de tipo penal complexo, protegendo dois bens jurídicos diversos, quais sejam, o patrimônio e a integridade física e psíquica da vítima. Em que pese o pequeno valor da res furtiva (R$ 60,00), deve ser desaprovada a grave ameaça exercida com o fito de obtê-la. Aceitar o inverso seria incentivar o agente a praticar outras infrações, na certeza de que não seria punido pela sua conduta. De outra banda, depois da prática da infração objeto do presente processo, há notícia de que o réu se envolveu em outros ilícitos.
2 - Ademais, ao proferir a sentença condenatória em face do réu, o Juízo primevo rechaçou o reconhecimento da infração bagatelar imprópria por reconhecer que o apenado não preencheu os requisitos necessários, notadamente pelo fato de não ter reconhecido a culpa e de apresentar conduta de alto grau de desvalor, pois abordou a vítima em plena luz do dia, fingindo portar uma arma de fogo.
3 - De sorte que, a alegada irrelevância penal do fato, embasada apenas no baixo valor da coisa não prevalece, devendo ser sopesada a conduta do agente, mais ainda quando se trata do crime de roubo, extremamente lesivo aos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal. Por isso, é plenamente inaplicável o princípio ao caso em tela.
4 - A conclusão pela configuração do crime de roubo consumado encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, que adota de forma pacífica a teoria da apprehensio (ou amotio) para definir o momento da consumação do crime. Segundo referida teoria, o roubo se consuma quando, após cessada a clandestinidade, o agente detém a posse de fato da coisa, mesmo que a vítima possa reavê-la, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Á luz da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível que o agente obtenha a posse mansa e pacífica, bastando a saída do bem da esfera de vigilância da vítima, ainda que por um curto intervalo de tempo.
5 - Em que pese o raciocínio desenvolvido pela defesa, não vislumbro qualquer incompatibilidade entre as circunstâncias ventiladas e a nossa Carta Maior, desde que a análise seja concretamente realizada e fundamentada, o que afasta a incidência do Direito Penal do Autor, motivo pelo qual rechaço a tese assinalada.
6 - Por outro lado, é forçoso concluir que a sentença apresentou fundamentação inidônea para o desvalor das circunstâncias em tela, pois arrimou-se no fato de o réu ter praticado outros crimes, bem como em virtude de sua personalidade não estar suficientemente abonada.
7 - Com a exclusão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, estabeleço a pena-base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, a qual torno definitiva, à míngua de circunstâncias agravantes, causas de aumento ou de diminuição da reprimenda.
8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.011672-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/05/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO – NÃO INCIDÊNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO RECEPÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE PELA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL – TESE AFASTADA – RESIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – MEDIDA QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Sobre o princípio da irrelevância penal do fato, insta salientar que a sua incidência pressupõe a existência de alguns requisitos, tais como: ínfimo desvalor da culpabilidade, ausência de antecedentes criminais, repa...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCESSÃO DA PERMANÊNCIA DO DIREITO A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR POR SER MOTORISTA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Entretanto, não há como se acolher o pleito, pois, ao contrário do alegado, as provas amealhadas ao longo da instrução são mais do que suficientes para ensejar a condenação imposta, por conseguinte ocasionando o afastamento da tese de culpa exclusiva da vítima. De pronto, cumpre ressaltar que a materialidade do delito restou induvidosa, mormente pelo Laudo de Exame Pericial – Laudo Cadavérico – Acid Tráfego (fl. 35), que atestou a causa da morte: “CHOQUE HIPOVOLÊMICO HEMORRÁGICO POR HEMOTÓRAX TRAUMÁTICO EM CONSEQUÊNCIA DE RUPTURA CARDÍACA POR ACIDENTE DE TRÁFEGO.”, pelo Boletim de Ocorrência (fl. 36), pela Ficha de Acidente de Tráfego (fl. 50/50-v) e pelo Laudo de Exame em Local de Ocorrência de Tráfego com Vítima (fl. 45/49).
2. Por sua vez, a testemunha de acusação, Marivaldo Vieira de Sousa Brito, relatou que por volta de 06:30, vinha na Avenida Barão de Gurgueia, sentido Centro, na faixa da esquerda, próximo ao canteiro Central, logo à frente do caminhão, em velocidade compatível com a via e que, inesperadamente, bateu na traseira da motocicleta conduzida por ele. Alegou que não fez nenhuma manobra na frente do caminhão e que em nenhum momento estava do lado direito da pista e entrou abruptamente no lado esquerdo, ocasionando o acidente. Diz que desde que entrou na avenida conduzia a moto do lado esquerdo da pisa e que não teve buzina ou qualquer outra sinalização antes da colisão.
3. O Apelante, em seu interrogatório prestado em juízo, relatou que, conduzia o caminhão no sentido Centro, na Avenida Barão de Gurgueia, que estava na sua mão, na faixa da esquerda e que a moto entrou repentinamente na frente do caminhão, por isso, não teve como evitar a batida. Confessou, ainda, que estava numa velocidade entre 65-70 km/h e que tinha conhecimento de que a velocidade permitida era de 60 km/h. Além disso, diz que havia chovido tempos antes da colisão e que tinha conhecimento de que a pista estava molhada. Afirmou, também, que o caminhão estava pesado, pois estava carrgedao com frutas, o que dificultou na hora da frenagem.
4. Ademais, o laudo pericial é esclarecedor neste ponto, pois atestou que a vítima trajetava retilineamente em frente, no mesmo sentido direcional do Apelante.
5. Portanto, no presente caso, os elementos probatórios permitem afastar a presunção de culpa da vítima, haja vista ter o Apelante atingido o setor posterior da motocicleta ocasionando a colisão que resultou no falecimento da vítima.
6. Cumpre frisar que, o croqui de fl.50-v, foi conclusivo sobre o acidente, sendo que a vítima transitava em sua mão de direção em sentido normal de tráfego, tendo sua trajetória interceptada pelo veículo do Apelante.
7. Nesse contexto, os fatos alegados pelo Apelante não encontram respaldo no conjunto probatório dos autos, especialmente porque, como dito, pelos dados constantes no boletim de ocorrência e corroborado pelo croqui, vislumbra-se restar flagrante a culpa do condutor do veículo conduzido pelo Apelante, que não tomou as cautelas necessárias à segurança do trânsito ao realizar dita manobra, razão pela qual sua insurgência não merece prosperar.
8. Portanto, diante do conjunto probatório dúvida alguma reside no sentido de que o apelante foi o responsável pelo acidente diante de sua imprudência consistente na falta do dever objetivo de cuidado, ainda mais se tratando de um motorista profissional.
9. De fato, não restou constatada, durante a marcha processual, prova capaz de ilidir a responsabilidade do Apelante, que colidiu fortemente na parte posterior da motocicleta, que restou crucial para a consumação do evento danoso em comento.
10. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor constitui uma penalidade que pode ser aplicada isolada ou, como no caso concreto, cumulada com pena privativa de liberdade (art. 292 do CTB). O prazo de duração dessa suspensão varia de 2 meses a 5 anos (art. 293 do CTB), devendo ser proporcional à gravidade do fato típico e ao grau de censura merecido pelo agente.
11. Levando-se em consideração esses elementos, na hipótese dos autos, em que uma pessoa morreu em decorrência da imprudência do paciente na direção do veículo automotor, delito de extrema gravidade, não se mostra desproporcional ou irrazoável a suspensão da habilitação por 2 meses. Aliás, essa suspensão representa de forma mais considerável a finalidade preventiva da resposta estatal, resguardando a integridade física de terceiros.
12. Na esteira do art. 292, do Código de Trânsito Brasileiro, não se tem na hipótese a substituição da pena privativa de liberdade por três restritivas de direitos. Dessa forma, inviável a pretensão recursal.
13. Outrossim, o fato de ser o Apelante motorista profissional não inviabiliza a cominação da suspensão para dirigir veículo automotor.
14. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.009885-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/05/2016 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCESSÃO DA PERMANÊNCIA DO DIREITO A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR POR SER MOTORISTA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Entretanto, não há como se acolher o pleito, pois, ao contrário do alegado, as provas amealhadas ao longo da instrução são mais do que suficientes para ensejar a condenação imposta, por conseguinte ocasionando o afastamento da tese de culpa exclusiva da vítima. De pronto, cumpre ressaltar que a materialidade do deli...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS INDISPENSÁVEIS DEMONSTRADOS – CONCESSÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse, sob a alegação de esbulho de parte do imóvel dos autores.
II – Os interditos possessórios consistem nos meios processuais de que pode o possuidor se servir para a defesa de sua posse, a eles aplicando tanto o Estatuto Adjetivo quanto o Substantivo Civil.
III – Nesse sentido, no caput de seu art. 1.210, dispõe o Código Civil que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". No mesmo norte, o art. 927 do Diploma Processual reza que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho".
IV – Assim, verifica-se ter demonstrado a parte autora a propriedade e a posse do imóvel, bem como o esbulho e sua data, quando da alteração do lugar da cerca demarcatória entre os dois terrenos, com a consequente perda da posse.
V – Não fosse isso suficiente, a própria parte ré admitiu ter retirado a cerca existente e tê-la colocado em outro lugar, restando, pois, incontroverso, o argumento trazido pelos autores.
VI – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.007038-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/05/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS INDISPENSÁVEIS DEMONSTRADOS – CONCESSÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse, sob a alegação de esbulho de parte do imóvel dos autores.
II – Os interditos possessórios consistem nos meios processuais de que pode o possuidor se servir para a defesa de sua posse, a eles aplicando tanto o Estatuto Adjetivo quanto o Substantivo Civil.
III – Nesse sentido, no caput de seu art. 1.210, dispõe o Código Civil que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse e...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. ALUNO CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 05 DO TJ-PI. APELO CONHECIDO. REMESSA PREJUDICADA.
1 - Na espécie, o impetrante/recorrido, à época da impetração, estava cursando o 3º ano do Ensino Médio, tendo cumprido carga horária bem superior à exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, além de ter logrado êxito no processo seletivo, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada.
2 - Muito embora não tenha o apelado cumprido a carga horária durante os 3 (três) anos completos do Ensino Médio, entendo que este critério pode ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino.
3 - Impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, já esteja cursando o almejado bacharelado superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.
4 - Aplicação da Súmula 05 do TJ-PI.
5 - Recurso de Apelação conhecido. Reexame Necessário prejudicado.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010192-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/05/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. ALUNO CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 05 DO TJ-PI. APELO CONHECIDO. REMESSA PREJUDICADA.
1 - Na espécie, o impetrante/recorrido, à época da impetração, estava cursando o 3º ano do Ensino Médio, tendo cumprido carga horária bem superior à ex...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO – EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNO CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA.
1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.
3. Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio, deste modo, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio.
4. Sentença mantida, à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011813-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/05/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO – EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNO CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA.
1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito d...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNO CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA.
1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.
3. Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio, deste modo, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio.
4. Sentença mantida, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010144-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/05/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNO CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA.
1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.
3. Alunos...
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – TESE AFASTADA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP – INCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA. 1.Da análise da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito daquela Comarca, pode-se concluir que foram observados os três requisitos necessários para assegurar sua a validade da decisão, quais sejam: a valoração das provas (onde é feita a apreciação pelo processo judicial dos fatos controvertidos); a avaliação judicial do melhor direito a ser interpretado e aplicado no caso concreto e, por fim, a possibilidade que as partes tenham tido de influenciar a decisão judicial, estando com fundamentação de acordo com os parâmetros legais. 2.Vê-se que, além da prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria, consistentes no fumus comissi delicti, há, também, de ser levado em conta o periculum in libertatis, quando a soltura do acusado coloca em risco a ordem pública, a ordem econômica ou representa ameaça à aplicação da lei penal e instrução criminal, estando presente nos autos os requisitos para a constrição a liberdade do Paciente. 3.Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.003686-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/05/2016 )
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HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – TESE AFASTADA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP – INCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA. 1.Da análise da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito daquela Comarca, pode-se concluir que foram observados os três requisitos necessários para assegurar sua a validade da decisão, quais sejam: a valoração das provas (onde é feita a apreciação pelo processo judicial dos fatos controvertidos); a avaliação judicial do melhor direito a ser interpretado e aplicado no caso concreto e, por fim, a possibilidade que as partes tenham tid...
HABEAS CORPUS - DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES E DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR - DO EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – RESTA SUPERADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. 1 – O decreto da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado. Apresentou as razões de fato e de direito para a segregação da liberdade do acusado. E, ao contrário do que alega o impetrante, preenche os requisitos do art. 312, do CPP, existindo, assim, motivos suficientes para sua eficácia jurídica. No presente caso existem argumentos e provas que levam à materialidade e indícios da autoria por parte do paciente, pois a decisão de fls. 44/46, faz referência aos fatos justificadores da medida que resultou no enclausuramento do acusado e, ainda, pelos registros criminais em desfavor do indiciado, notadamente o Processo nº 0003310-82.2015.8.18.0140 – Crime de Roubo e Corrupção de Menores, no qual já houve sentença condenatória, em regime semiaberto, havendo sido concedido-lhe o direito de recorrer em liberdade. 2 - a alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, resta superada. Das informações prestadas pela autoridade tida como coatora, às fls. 21/23, constato que o processo está transcorrendo naturalmente, já tendo sido em data de 31/03/2016, oferecida a denúncia pelo Ministério Público, estando, pois, no aguardo da defesa preliminar do réu, o que se constata que a ação penal segue seu curso dentro dos parâmetros da razoabilidade, o que vem a corroborar com o falecimento do excesso prazal. 3 - condições pessoais favoráveis ao paciente, como primariedade, bons antecedentes e não integrar organização criminosa, por si sós, não são suficientes ao deferimento do pedido de liberdade por ele formulado, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia. 4 – Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.003267-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/05/2016 )
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HABEAS CORPUS - DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES E DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR - DO EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – RESTA SUPERADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. 1 – O decreto da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado. Apresentou as razões de fato e de direito para a segregação da liberdade do acusado. E, ao contrário do que alega o impetrante, preenche os requisitos do art. 312, do CPP,...
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO DE LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 e 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA DEFERIDA.
As preliminares suscitadas tratam de matéria exaustivamente discutida e decidida por esta Corte, já consolidada a jurisprudência pela edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste Tribunal de Justiça, impõe-se a rejeição das preliminares suscitadas.
No mérito, tem-se questão também exaustivamente discutida e decidida em Plenário e, do mesmo modo, objeto de entendimento já sumulado.
Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”.
Segurança concedida, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.005933-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/11/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO DE LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 e 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA DEFERIDA.
As preliminares suscitadas tratam de matéria exaustivamente discutida e decidida por esta Corte, já consolidada a jurisprudência pela edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste...
MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE CONTA DO MUNICÍPIO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 86, IV, DA LEI ESTADUAL Nº 5.888/09. O STF RECONHECEU A COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS PARA DECRETAREM MEDIDAS CAUTELARES. A MEDIDA CAUTELAR DEVE SER ADEQUADA, PROPORCIAL E NECESSÁRIA. A MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO ART. 86, IV, DA LEI ESTADUAL Nº 5.888/09 VIOLA O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. O ATO COATOR DESRESPEITOU OS ARTIGOS 87, CAPUT, E 88, AMBOS DA LEI Nº 5.888/09, IMPLICANDO EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.
1. A ausência de indicação expressa do dispositivo constitucional violado não impede o conhecimento do presente mandado de segurança, seja porque (i) o reconhecimento de inconstitucionalidade de lei pode se dar de ofício; seja porque (ii) a ausência de indicação expressa do dispositivo constitucional não impede a correta compreensão da pretensão do Impetrante, que demonstrou os fatos, a causa de pedir e o pedido. Preliminar de inépcia da inicial afastada.
2. A determinação de bloqueio na movimentação de contas bancárias de município, autorizada pelo art. 86, IV, da Lei Estadual nº 5.888/09, não se confunde com a determinação de intervenção estadual em município. A um porque não se amolda às hipóteses autorizadoras previstas tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição Estadual. A dois porque não cumpre o procedimento previsto no art. 37, da CE/PI, inexistindo decreto de intervenção de autoria do Governador. A três porque inexiste qualquer supressão à autonomia do ente municipal, não havendo afastamento de seu gestor, tampouco nomeação de interventor.
3. A determinação de bloqueio de movimentação de contas bancárias consiste em medida cautelar a ser decretada pelo Tribunal de Contas como meio de garantir que lhes sejam encaminhados os balancetes, relatórios e documentos contábeis necessários ao exercício de sua competência constitucional, qual seja, a emissão de parecer prévio sobre as contas dos órgãos sujeitos à sua jurisdição.
4. Embora não haja previsão expressa de decretação de medidas cautelares por parte do Tribunal de Contas pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, com base na teoria dos poderes implícitos, que assiste ao “Tribunal de Contas um poder geral de cautela, que se consubstancia em uma prerrogativa institucional decorrente das próprias atribuições que a Constituição expressamente outorgou à Corte para o seu adequado funcionamento e o alcance de suas finalidades” (STF, MS 24.510/DF, Plenário, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ, 19.03.2004).
5. No entanto, a medida cautelar, pela sua gravidade e excepcionalidade, deve ser proporcional, adequada e necessária, uma vez que a medida decretada não pode implicar em prejuízos mais gravosos do que os benefícios que tenta alcançar.
6. In casu, a medida cautelar de determinação de bloqueio na movimentação de contas bancárias de município mostra-se inadequada e desproporcional, na medida em que não alcança, necessariamente, o resultado pretendido de exibição dos balancetes mensais e que a intensidade da restrição imposta ao Município é muito maior do que o prejuízo causado pela ausência de emissão dos balancetes mensais ao Tribunal de Contas do Estado.
7. Ademais, ao determinar o bloqueio das contas bancárias municipais, a Corte de Contas estará prejudicando não apenas o gestor inadimplente, mas, principalmente, o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, a aplicação de verbas públicas em setores essenciais como saúde e educação etc.
8. O Tribunal de Costas Estadual possui meios menos gravosos para alcançar o seu objetivo de obter os balancetes mensais em atraso. A própria Lei nº 5.888/09, em seu art. 86, III, prevê a medida cautelar de exibição de documentos, dados informatizados e bens, que pode ser decretada no início ou no curso de qualquer apuração, de ofício pela Corte de Contas ou a requerimento de qualquer Conselheiro, Auditor ou representante do Ministério Público de Contas. A existência de uma medida cautelar menos gravosa evidencia que a determinação de bloqueio das contas municipais consiste em medida desnecessária, tendo em vista que o objetivo pretendido pela Corte de Contas poderia ser alcançado com limitações menores aos direitos fundamentais dos administrados.
9. Isso posto, entendo que, embora o Tribunal de Contas possua o poder geral de cautela e, em consequência, o poder de decretar medidas cautelares para a consecução dos seus objetivos constitucionais, a medida de cautelar prevista no art. 86, IV, da Lei Estadual nº 5.888/2009 viola o princípio da proporcionalidade, como decorrência do devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, CF/88), devendo ser declarada a sua inconstitucionalidade incidental.
10. A autoridade coatora praticou ato com fundamento em dispositivo inconstitucional, razão pela qual não deve subsistir a ordem proferida pelo Tribunal de Contas Estadual no sentido de bloquear a movimentação das contas bancárias do Impetrante.
11. Ainda que estivesse fundamentada em dispositivo constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal de Contas Estadual não poderia subsistir posto que desrespeitou os artigos 87, caput, e 88, ambos da Lei nº 5.888/09, implicando em violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
12. Direito líquido e certo reconhecido.
13. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.007552-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/05/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE CONTA DO MUNICÍPIO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 86, IV, DA LEI ESTADUAL Nº 5.888/09. O STF RECONHECEU A COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS PARA DECRETAREM MEDIDAS CAUTELARES. A MEDIDA CAUTELAR DEVE SER ADEQUADA, PROPORCIAL E NECESSÁRIA. A MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO ART. 86, IV, DA LEI ESTADUAL Nº 5.888/09 VIOLA O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. O ATO COATOR DESRESPEITOU OS ARTIGOS 87, CAPUT, E 88, AMBOS DA LEI Nº 5.888/09, IMPLICANDO EM VIOLAÇÃO AOS PRI...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO, MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. À UNANIMIDADE.
01. Afasta-se a alegativa do apelante da incidência da prescrição bienal que alude o artigo 7º, XXIX da Magna Carta, vez que, pleiteando à autora os valores referentes aos depósitos de FGTS até novembro de 2004, a presente ação poderia ser proposta até novembro de 2006, tendo a apelada intentado a mesma em 31 de agosto de 2006. 02. Quanto a prescrição parcial, embora o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, tenha declarado a inconstitucionalidade da regra especial da prescrição trintenária prevista nos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Decreto nº 99.6849 e decidido que o prazo aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é também o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da CF, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional, em decorrência da modulação dos efeitos do aludido julgamento, o novo entendimento não é aplicável ao caso em testilha. 03. Dispõe o inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil, que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim não demonstrado pelo apelante o pagamento das verbas requeridas, a procedência da ação é medida que se impõe. 04. Imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios no quantum arbitrado, vez que aplicado à espécie os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 05. Recurso de apelação conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000744-7 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/06/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO, MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. À UNANIMIDADE.
01. Afasta-se a alegativa do apelante da incidência da prescrição bienal que alude o artigo 7º, XXIX da Magna Carta, vez que, pleiteando à autora os valores referentes aos depósitos de FGTS até novembro de 2004, a presente ação poderia ser proposta até novembro de 2006, tendo a apelada intentado a mesma em 31 de agosto de 2006. 02. Quanto a prescrição p...
APELAÇÃO CRIMINAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA ALIADO ÀS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS. PROVA IDÔNEA. INCONSISTENTE FUNDAMENTAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME COMETIDO COM GRAVE VIOLÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O depoimento da vítima, quando firme e coeso, aliadas às demais provas carreadas nos autos, principalmente o testemunho idôneo da autoridade policial envolvida na prisão, constituem elementos suficientes a comprovar a consumação do delito de roubo. 2. A fundamentação negativa das circunstâncias judiciais de forma inconsistente redunda em exasperação indevida da reprimenda. 3. Inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal quando da segunda fase da dosimetria da pena, consoante o enunciado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inaplicável o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime foi cometido mediante violência e grave ameaça. 5. Recurso da defesa conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007327-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/05/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA ALIADO ÀS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS. PROVA IDÔNEA. INCONSISTENTE FUNDAMENTAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME COMETIDO COM GRAVE VIOLÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O depoimento da vítima, quando firme e coeso, aliadas às demais provas carreadas nos autos, principalmente o testemunho idôneo da autoridade policial envolvida na prisão, constituem elementos suficientes a co...
PROCESSUAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPA DO ACUSADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE JÁ CONCEDIDO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. RECURSO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
1. De pronto, cumpre ressaltar que a materialidade do delito restou induvidosa, mormente pelo Laudo de Exame Pericial – Laudo Cadavérico – Acid Tráfego (fl. 20), pelo Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego (colisão com vítima fatal)(fl. 23/25), o qual atesta “a causa determinante do acidente de tráfego referenciado deveu-se ao comportamento do condutor do automóvel GM/CORSA de placa KKM-9466-PE, que ao infletir na contramão de direção, o fizera com prejuízo da livre circulação da motocicleta HONDA/CG 125 FAN de placa NIP-4646-PI, que trafegava normalmente em sua respectiva faixa de tráfego, em trajeto retilíneo em frente.”, e pela Ficha de Acidente de Tráfego (fl. 26/26-v).
1. Por sua vez, as testemunhas ouvidas em juízo não foram muito elucidativas, pois não presenciaram o momento do sinistro, não informando quem teria dado causa ao acidente referenciado, dizendo apenas que o Apelante estava alcoolizado e vinha em alta velocidade, o que foi constatado, de fato, pelo tamanho da marca de frenagem (13m), comprovada pela Ficha de Acidente de Tráfego, agindo, portanto, com imprudência na direção de veículo automotor, visto que o Apelante atropelou a vítima quando esta estava no acostamento da rodovia, portanto conduzindo seu veículo sem a devida atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
2. No presente caso, os elementos probatórios permitem afastar a presunção de culpa da vítima, haja vista ter o Apelante realizado uma manobra ocasionando a colisão que resultou no falecimento da vítima.
3. Cumpre frisar que, o croqui de fl.10-v, foi conclusivo sobre o acidente, sendo que a vítima transitava em sua mão de direção em sentido normal de trafego, tendo sua trajetória interceptada pelo veículo do Apelante.
4. De fato, não restou constatada, durante a marcha processual, prova capaz de ilidir a responsabilidade do Apelante, que invadiu na contramão, com prejuízo da livre circulação da motocicleta conduzida pela vítima que restou crucial para a consumação do evento danoso em comento.
5. cumpre ressaltar que, analisando a sentença vergastada constatei que o Magistrado de piso ao prolatar a sentença condenatória concedeu o direito do Apelante de recorrer em liberdade, por conseguinte o pleito é carente.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004255-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/03/2016 )
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PROCESSUAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPA DO ACUSADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE JÁ CONCEDIDO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. RECURSO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
1. De pronto, cumpre ressaltar que a materialidade do delito restou induvidosa, mormente pelo Laudo de Exame Pericial – Laudo Cadavérico – Acid Tráfego (fl. 20), pelo Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego (colisão com vítima fatal)(fl. 23/25), o qual atesta “a causa determinante do acidente de tráfego referenciado deveu-se ao comportament...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA DO RÉU COMPROVADA PELA PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade da conduta encontra-se perfeitamente positivada pela certidão de óbito, pelos depoimentos das testemunhas e pela constatação de que o acusado não possuía carteira de habilitação na data dos fatos. A autoria evidencia-se pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, bem como pelo interrogatório do réu, no qual, embora tenha tentado refutar a tese de que agiu com culpa, confessou que: conduzia a motocicleta, mas não possuía habilitação e não usava capacete; que ingeriu bebida alcoólica antes de dirigir; que deu carona à vítima, tendo perdido o controle do veículo no momento em que derrapou numa curva da estrada de chão.
2. A inobservância do dever objetivo de cuidado pelo acusado caracteriza-se de forma cristalina quando se verifica que conduziu veículo automotor sem habilitação, após a ingestão de bebida alcoólica, e imprimindo-lhe velocidade excessiva ao transitar numa estrada em condições inadequadas e sem sinalização. Considerando, portanto, que as provas produzidas evidenciaram de forma inconteste que o óbito da vítima teve como causa a violação do dever de cuidado objetivo por parte do agente, reconheço a culpa do réu, mantendo sua condenação pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro).
3. Quanto ao pleito de substituição da pena de suspensão do direito de dirigir, embasado no fato de que dificultaria o exercício de atividade laborativa pelo apelante, podendo acarretar sua demissão do emprego, de onde provém o sustento da família, não pode este Tribunal substituir a referida pena prevista no preceito secundário do tipo penal. Isso porque se trata de sanção cumulativa à pena privativa de liberdade decorrente de norma cogente, inexistindo previsão legal para a concessão do benefício de substituição, de maneira que descabe ao Juiz decidir quanto à sua aplicação ou não, mas, tão somente, quanto ao seu quantum.
4. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007099-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/05/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA DO RÉU COMPROVADA PELA PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade da conduta encontra-se perfeitamente positivada pela certidão de óbito, pelos depoimentos das testemunhas e pela constatação de que o acusado não possuía carteira de habilitação na data dos fatos. A autoria evidencia-se pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, bem como pelo interroga...
PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNO CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA
1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.
3. Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio, deste modo, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio.
4. Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.010584-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNO CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA
1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CITAÇÃO. HORA CERTA. ART. 227 DO CPC. REQUISITOS CUMPRIDOS. VÁLIDA. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. ANÁLISE DO RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI Nº 5.869/73. 1. Os atos jurídicos processuais (decisão e AI) que tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior devem ser apreciados de acordo com os ditames elencados no CPC de 1973, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei nº 13.105/2015, privilegiando as disposições de direito intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como, o art. 6º da LINDB e art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 2. A citação por hora certa é válida, pois os requisitos foram devidamente cumpridos. 3. No caso, a inicial executiva foi devidamente instruída e a parte Recorrente regularmente citada, pois conforme consta em fl.16, o Oficial de Justiça se dirigiu por várias vezes a residência da representante da firma Agravante, não a encontrando, procedeu com a citação por hora certa, conforme determina o art. 227 do CPC. 4. Recurso improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.003625-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2016 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CITAÇÃO. HORA CERTA. ART. 227 DO CPC. REQUISITOS CUMPRIDOS. VÁLIDA. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. ANÁLISE DO RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI Nº 5.869/73. 1. Os atos jurídicos processuais (decisão e AI) que tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior devem ser apreciados de acordo com os ditames elencados no CPC de 1973, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei nº 13.105/2015, privilegiando as disposições de direito intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como,...