E M E N T A-AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CLÁUSULA LIMITATIVA DO TEMPO DE INTERNAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 51, INCISO IV, DO CÓDIDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA - DANO MORAL CONFIGURADO. É de ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação, quando as razões expostas no recurso de agravo interno são insuficientes para alterar o entendimento nela exposto. Provimento negado.
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E M E N T A-AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CLÁUSULA LIMITATIVA DO TEMPO DE INTERNAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 51, INCISO IV, DO CÓDIDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA - DANO MORAL CONFIGURADO. É de ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação, quando as razões expostas no recurso de agravo interno são insuficientes para alterar o entendimento nela exposto. Provimento negado.
Data do Julgamento:25/11/2014
Data da Publicação:26/11/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Planos de Saúde
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E PROIBIU A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I. A mora equiparou-se, por força da Lei 10.931/04, ao inadimplemento, que resolve o contrato, em razão do qual o credor, então, pode buscar, apreender e posteriormente alienar o veículo, apurando-se o saldo a ser pago ao devedor, se for o caso, ou a ainda perseguir, através de execução. II. Muito embora a posse seja entregue ao credor pela apreensão, é lícito ao juiz, como no caso, dentro de seu poder geral de cautela, impedir a venda extrajudicial do bem apreendido, até mesmo como forma de proporcionar ao devedor a garantia de que terá acesso ao mesmo bem e não em seu sucedâneo, que seria a obtenção de perdas e danos, objeto de moroso e tormentoso procedimento contra a instituição credora, em outro processo. III. Recurso conhecido, mas improvido.
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E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E PROIBIU A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I. A mora equiparou-se, por força da Lei 10.931/04, ao inadimplemento, que resolve o contrato, em razão do qual o credor, então, pode buscar, apreender e posteriormente alienar o veículo, apurando-se o saldo a ser pago ao devedor, se for o caso, ou a ainda perseguir, através de execução. II. Muito embora a posse seja entregue ao credor pela apreensão, é lícit...
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL - CANDIDATO REPROVADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE INDICADORES DE MÁ CONDUTA PESSOAL E SOCIAL OU DE CARÊNCIA DE IDONEIDADE MORAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. O Edital n. 1/2013 SAD/SEJUSP/PMMS previu, no item 12.1.3, que, se fosse constatada alguma conduta irregular do candidato que o desabonasse, seria aberto procedimento administrativo, a fim de se decidir se seria o caso de excluí-lo do certame. Assim, a omissão das autoridades de instaurar o procedimento administrativo adequado para apurar e excluir o candidato afronta seu direito líquido e certo de prosseguir no certame. Para se matricular nos Cursos de Formação, o candidato civil às carreiras de Policial Militar e de Bombeiro Militar estaduais não pode estar submetido a processo civil que desabone sua conduta pessoal e social irrepreensível e idoneidade moral inatacável. Isso não implica em afastar o candidato por estar sofrendo qualquer processo civil, mas por processo civil desabonador de sua conduta. Ação de indenização por danos morais na qual o autor cível pleiteia do impetrante indenização por ter sido denunciado, em boletim de ocorrência por crime de estelionato, como emitente de cheque sem fundo, claramente não caracteriza indicador de má conduta pessoa e social, nem carência de idoneidade moral para ocupar o cargo de Soldado da Polícia Militar.
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E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL - CANDIDATO REPROVADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE INDICADORES DE MÁ CONDUTA PESSOAL E SOCIAL OU DE CARÊNCIA DE IDONEIDADE MORAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. O Edital n. 1/2013 SAD/SEJUSP/PMMS previu, no item 12.1.3, que, se fosse constatada alguma conduta irregular do candidato que o desabonasse, seria aberto procedimento administrativo, a fim de se decidir se seria o caso de excluí-lo do certame. Assim, a omissão das autoridades de inst...
Data do Julgamento:24/11/2014
Data da Publicação:26/11/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Inscrição / Documentação
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS - BENEFÍCIO NEGADO - RECURSO IMPROVIDO. A assistência judiciária gratuita foi instituída para possibilitar que todos possam ter acesso amplo e irrestrito à atividade jurisdicional, independentemente de se tratar de pessoa física ou jurídica, e só deve auferir de seus benefícios aquele que efetivamente não é detentor de condições para arcar com os custos do processo. Não comprovado pela pessoa jurídica a efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais, inviável o deferimento do pedido de justiça gratuita. Recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS - BENEFÍCIO NEGADO - RECURSO IMPROVIDO. A assistência judiciária gratuita foi instituída para possibilitar que todos possam ter acesso amplo e irrestrito à atividade jurisdicional, independentemente de se tratar de pessoa física ou jurídica, e só deve auferir de seus benefícios aquele que efetivamente não é detentor...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - INCÊNDIO (ART. 250, § 1.º, I, B, DO CÓDIGO PENAL) - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DEMOSNTRADO - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO ACOLHIDO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIDO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO - ART. 33, § 2.º, A, DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OPERADA DE OFÍCIO (ART. 44 DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Ao contrário do que alega a Defesa, o elemento subjetivo do tipo (dolo de perigo, ou seja, a vontade de gerar um risco não tolerado a terceiros) e a exposição a risco da integridade física de mais de 20 detentos restou suficientemente demonstrada nos autos. II - Melhor sorte não assiste ao apelante quanto ao pedido de desclassificação da conduta para o delito de dano, pois "o elemento subjetivo do delito previsto no art. 250 do CP é o dolo: vontade de causar o incêndio e consciência de que este acarretará perigo comum", o que restou comprovado pelo acervo probatório. III - É entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal que a aplicação do princípio da insignificância exige a satisfação dos seguintes vetores: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. In casu, a conduta do apelante não pode ser considerada como irrelevante, uma vez que o apelante ateou fogo em um colchão colocando em perigo a integridade física e a vida de outras pessoas. IV - A culpabilidade, tida como desfavorável porquanto "o réu é penalmente imputável e plenamente capaz de compreender a ilicitude do seu ato, sendo altamente reprovável a sua conduta " não pode autorizar a exasperação da pena, pois a mera alusão à consciência da ilicitude do fato (ou o agir de forma deliberada) não demonstra o grau de reprovação da conduta gradualmente destacado que enseja o recrudescimento da resposta penal. Ademais, o fato do apelante "atear fogo num colchão dentro de uma Unidade Policial com mais de vinte detentos e ainda com os funcionários públicos dentro, portanto, dentro de um local fechado", constitui elemento subjetivo do tipo. A fundamentação declinada não se revela suficiente para considerar desabonadora as circunstâncias do crime, eis que o fato do apelante atear fogo dentro de uma Unidade Prisional se afigura como elemento próprio da tipificação do delito, previsto no art. 250, § 1.º, inc. I, b, do Código Penal. Do mesmo modo, as consequências do delito não devem prejudicar o apelante, uma vez que os bens mencionados pelo magistrado sentenciante foram avaliados em R$173,00 (cento e setenta e três reais). EM PARTE COM O PARECER - para reduzir a pena-base ao mínimo legal e fixar o regime inicial aberto, restando o apelante definitivamente condenado em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo, ao final, substituída por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal. Nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, mantenho o valor mínimo fixado para reparação dos danos causados à vítima em R$171,00 (cento e setenta e um reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde da data do dano ocorrido (20/09/2011) até a data do efetivo pagamento.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - INCÊNDIO (ART. 250, § 1.º, I, B, DO CÓDIGO PENAL) - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DEMOSNTRADO - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO ACOLHIDO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIDO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO - ART. 33, § 2.º, A, DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OPERADA DE OFÍCIO (ART. 44 DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Ao contrá...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - LAUDO PERICIAL - CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE - NEXO CAUSAL COM O ACIDENTE NARRADO - ENQUADRAMENTO TABELA ANEXA À LEI 6.194/74 - INDENIZAÇÃO DEVIDA - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Tendo o laudo pericial concluído pela existência de invalidez, bem como pelo nexo de causalidade entre esta e o acidente narrado, imperiosa a condenação da seguradora ao pagamento de indenização a título de seguro obrigatório DPVAT, em proporcionalidade com o grau da invalidez permanente, conforme enquadramento na tabela anexa à Lei 6.194/74. II. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. Súmula 426 do STJ. III. O termo inicial da correção monetária deverá ser a data do evento danoso, a fim de manter o valor de compra da indenização e evitar o enriquecimento indevido da seguradora. IV. Em observância ao princípio da causalidade, ainda que o valor arbitrado a título de seguro obrigatório por invalidez permanente permaneça aquém daquele pretendido inicialmente, a seguradora deve arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - LAUDO PERICIAL - CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE - NEXO CAUSAL COM O ACIDENTE NARRADO - ENQUADRAMENTO TABELA ANEXA À LEI 6.194/74 - INDENIZAÇÃO DEVIDA - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Tendo o laudo pericial concluído pela existência de invalidez, bem como pelo nexo de causalidade entre esta e o acidente narrado, imperiosa a condenação da seguradora ao pagamento de indenização a título de seguro obrigatório DPVAT, em proporcionalidade com o gr...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL E MATERIAL - NÃO CONFIGURADO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - FURTO DE BAGAGEM DE MÃO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - SETENÇA MANTIDA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O dever de vigilância da bagagem, quando não despachada, é transferido ao passageiro, ficando a empresa de transportes isenta de qualquer responsabilidade por danos morais ou materiais sofridos em decorrência de furto de bens que não se encontrem no bagageiro.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL E MATERIAL - NÃO CONFIGURADO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - FURTO DE BAGAGEM DE MÃO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - SETENÇA MANTIDA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O dever de vigilância da bagagem, quando não despachada, é transferido ao passageiro, ficando a empresa de transportes isenta de qualquer responsabilidade por danos morais ou materiais sofridos em decorrência de furto de bens que não se encontrem no bagageiro.
Data do Julgamento:18/11/2014
Data da Publicação:22/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR - APLICAÇÃO DA TABELA 11.945/2009 - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Levando-se em conta que o acidente ocorreu em 11/12/2009, aplica-se ao caso em tela a tabela da Lei 11.945/2009, segundo a qual deverá incidir o valor do percentual devido a título de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, acrescido do percentual de invalidez apurado. Daí o valor de R$ 4.725,00 (R$ 13.500,00 x 70% x 50%), do qual deverá ser descontado o valor já pago administrativamente. 2. A correção monetária é devida desde a data do acidente, ou seja, do efetivo prejuízo, para preservar o poder de compra do valor da indenização e, consequentemente, evitar o enriquecimento ilícito ou sem causa da seguradora.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR - APLICAÇÃO DA TABELA 11.945/2009 - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Levando-se em conta que o acidente ocorreu em 11/12/2009, aplica-se ao caso em tela a tabela da Lei 11.945/2009, segundo a qual deverá incidir o valor do percentual devido a título de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, acrescido do percentual de invalidez apurado. Daí o valor de R$ 4.725,00 (R$ 13.500,00 x 70% x 50%), do qual deverá se...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CONSUMIDOR - CULPA EXCLUSIVA - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o artigo 14, do CDC todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou prestação de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa. Todavia, havendo culpa exclusiva do consumidor no resultado danoso, não haverá a responsabilização do fornecedor (§ 3º).
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CONSUMIDOR - CULPA EXCLUSIVA - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o artigo 14, do CDC todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou prestação de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa. Todavia, havendo culpa exclusiva do consumidor no resultado danoso, não haverá a responsabilização do for...
Data do Julgamento:18/11/2014
Data da Publicação:22/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - PROTESTO DE DUPLICATA MANTIDO APÓS PAGAMENTO DO TÍTULO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO MANDATÁRIO - ENDOSSO MANDATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MATERIAL - DANO MORAL FIXADO DE FORMA RAZOAVEL E PROPORCIONAL AOS FATOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEMAIS REQUERIDAS QUE DERAM CAUSA À INSTAURAÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO EM FACE DO BANCO DECLARADO PARTE ILEGÍTIMA PARA A CAUSA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I) Não existindo atuação negligente ou excesso de poderes por parte do Banco, que recebeu título de crédito por meio de endosso-mandato não é ele responsável pelos efeitos de eventual protesto indevido. Correta a declaração de ilegitimidade passiva realizada. II) Ausente a comprovação acerca do dano material deve este ser afastado. III) Condenação a título de Danos Morais que levou em conta os fatos narrados, atentando-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Manutenção dos valores fixados pelo juízo de primeiro grau. IV) A exclusão da lide de parte considerada ilegítima torna inequívoco o cabimento de verba honorária pelo sujeito responsável pela sua inclusão indevida, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. Assim, as empresas que deram causa ao protesto do título levando à aparente responsabilidade do banco mandatário devem ser condenadas ao pagamento da totalidade das custas e honorários advocatícios em favor de instituição financeira, cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida. Homenagem ao princípio da causalidade, que se sobrepõe à regra da sucumbência. III) Recurso parcialmente provido, para imputar às requeridas a integral responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da instituição financeira demandada ilegitimamente.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - PROTESTO DE DUPLICATA MANTIDO APÓS PAGAMENTO DO TÍTULO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO MANDATÁRIO - ENDOSSO MANDATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MATERIAL - DANO MORAL FIXADO DE FORMA RAZOAVEL E PROPORCIONAL AOS FATOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEMAIS REQUERIDAS QUE DERAM CAUSA À INSTAURAÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO EM FACE DO BANCO DECLARADO PARTE ILEGÍTIMA PARA A CAUSA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I) Não existindo atuação negligente ou excesso de poderes por parte do Banco, que recebeu título de crédito por meio de e...
Data do Julgamento:18/11/2014
Data da Publicação:22/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCAI DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INEXISTE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. De acordo com o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Não tendo logrado êxito em demonstrar adequadamente a veracidade de suas alegações, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCAI DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INEXISTE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. De acordo com o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Não tendo logrado êxito em demonstrar adequadamente a veracidade de suas alegações, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C REPARAÇÃO DE DANOS E LUCROS CESSANTES - PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE DE PARTE - PRELIMINARES REJEITADAS - RESCISÃO - INADIMPLEMENTO DAS VENDEDORAS - ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DA OBRA - MULTA COMPENSATÓRIA EM FAVOR DA PARTE COMPRADORA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - LUCROS CESSANTES - INDENIZAÇÃO FIXADA PELO JULGADOR A TÍTULO DE MULTA MORATÓRIA - MESMA FINALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Se a pretensão deduzida pela parte autora é a rescisão do contrato celebrado entre as partes, o prazo prescricional a ser aplicado será o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC, por se tratar de ação pessoal. Comprovado que toda a negociação para a celebração do contrato de compra e venda de imóvel, com opção de financiamento imobiliário pelo SFI/SFH deu-se entre as imobiliárias e a promissora compradora, eventuais valores oriundos da rescisão do contrato celebrado entre as partes devem ser suportados pelas referidas imobiliárias, desde que comprovado o seu inadimplemento. O inadimplemento das vendedoras caracterizada-se pelo descumprimento do contrato celebrado entre as partes, tendo em vista o atraso excessivo na entrega do imóvel, superando, em muito, a data prevista referido pacto. Ocorrida a rescisão do instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel com opção de financiamento imobiliários pelo SFI/SFH, as partes devem retornar ao status quo ante. Tendo as rés/vendedoras inadimplindo o contrato e a fim de se evitar prejuízos à autora que cumpriu com a sua obrigação, deve ser determinada a devolução dos valores pagos, incluindo a taxa de corretagem e assessoramento, já que foram pactuadas no contrato rescindido. Não havendo previsão legal para a incidência da multa compensatória, em caso de inadimplemento da parte vendedora, a improcedência do pedido, neste ponto, é medida que se impõe. Se a multa moratória estabelecida no contrato entabulado entre as partes possui a mesma finalidade dos lucros cessantes, somente uma indenização será admitida, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da compradora.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C REPARAÇÃO DE DANOS E LUCROS CESSANTES - PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE DE PARTE - PRELIMINARES REJEITADAS - RESCISÃO - INADIMPLEMENTO DAS VENDEDORAS - ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DA OBRA - MULTA COMPENSATÓRIA EM FAVOR DA PARTE COMPRADORA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - LUCROS CESSANTES - INDENIZAÇÃO FIXADA PELO JULGADOR A TÍTULO DE MULTA MORATÓRIA - MESMA FINALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Se a pretensão deduzida pela parte autora é a rescisão do contrato celebrado entre as...
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA - DEVER DE INDENIZAR - REDUÇÃO DO QUANTUM - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA - DEVER DE INDENIZAR - REDUÇÃO DO QUANTUM - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Data do Julgamento:18/11/2014
Data da Publicação:22/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA (EXTRA PETITA) REJEITADA - DECADÊNCIA DO DIREITO DO APELADO REJEITADA - ALIENAÇÃO DE CAMINHÃO GRAVADO DE ÔNUS - APREENSÃO ANTES DE EFETIVADA A TRADIÇÃO - RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verificando-se que a decisão singular foi ao encontro do pedido do autor, que era a rescisão contratual entre os litigantes, não há se falar em julgamento extra petita. 2. Com relação à alegada decadência, constante do art. 26 do CDC, tem-se que aludida norma refere-se ao vício do serviço/produto, o que não é o caso dos autos, já que o pedido é de rescisão contratual, razão pela qual deve ser rejeitada aludida preliminar. 3. Constando dos autos que o apelante perdeu o bem para o banco financiador e que o apelado não teve qualquer participação nisto, nada mais justo que se retorne ao status quo ante, devolvendo o apelante todo o valor recebido do apelante, inclusive o valor das parcelas por este pagas, devidamente corrigidas desde a data de cada pagamento.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA (EXTRA PETITA) REJEITADA - DECADÊNCIA DO DIREITO DO APELADO REJEITADA - ALIENAÇÃO DE CAMINHÃO GRAVADO DE ÔNUS - APREENSÃO ANTES DE EFETIVADA A TRADIÇÃO - RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verificando-se que a decisão singular foi ao encontro do pedido do autor, que era a rescisão contratual entre os litigantes, não há se falar em julgamento extra petita. 2. Com relação à alegada decadênc...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL - INDENIZAÇÃO FIXADA - INTERESSE RECURSAL DA AUTORA EM PLEITEAR A MAJORAÇÃO - BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA SALÁRIO POR 24 DIAS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO REPARAÇÃO-PUNIÇÃO-PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - IMPROVIDA. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há interesse da parte autora em recorrer para pleitear a majoração dos danos morais fixados na sentença. Para arbitrar o valor da indenização deve-se atentar ao trinômio reparação-punição-proporcionalidade, levar em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido e o que seria razoável para compensar o ofendido do prejuízo experimentado.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL - INDENIZAÇÃO FIXADA - INTERESSE RECURSAL DA AUTORA EM PLEITEAR A MAJORAÇÃO - BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA SALÁRIO POR 24 DIAS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO REPARAÇÃO-PUNIÇÃO-PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - IMPROVIDA. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há interesse da parte autora em recorrer para pleitear a majoração dos danos morais fixados na sentença. Para arbitrar o valor da indenização deve-se atentar ao trinômio reparação-punição-proporcionalid...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE LEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO RECURSAL - NEGATIVA DE DEVOLUÇÃO DA JÓIA ENTREGUE PARA CONSERTO SOB O ARGUMENTO DE PARTICIPAÇÃO DOS CLIENTES EM CRIME DE ROUBO OCORRIDO NA JOALHERIA NO DIA ANTERIOR - SUSPEITO NÃO CONFIRMADA - INEXISTÊNCIA DE INDICIAÇÃO EM INQUÉRITO POLICIAL - RECUSA DE DEVOLUÇÃO DA JÓIA INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO VERIFICADA - REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em carência de ação por falta de legitimidade passiva se a empresa ré e seu proprietário são as pessoas indicadas, em sendo procedente a demanda, a suportar os efeitos da sentença, possuindo pertinência subjetiva sua relação jurídica com os autores. Demonstrado o inadimplemento contratual indevido mediante justificativa que extrapola os limites da normalidade, imputando ao cliente a suspeita de prática de um crime que não cometeu, do qual inclusive não chegou a ser indiciado, conclui-se que há dever de indenizar, porquanto presentes todos os requisitos ínsitos à responsabilidade civil. Não há falar em litigância de má-fé se a conduta da parte não se enquadra em quaisquer das hipóteses taxativas do art. 17 do CPC, se à parte foi oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5, LV) e se da conduta dela não resultou prejuízo processual à parte adversa. Devem ser reduzidos os honorários advocatícios, observando-se que embora tenha havido instrução processual com prova oral, a demanda não se revela complexa, conforme requisitos esculpidos no artigo 20, § 3º, do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE LEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO RECURSAL - NEGATIVA DE DEVOLUÇÃO DA JÓIA ENTREGUE PARA CONSERTO SOB O ARGUMENTO DE PARTICIPAÇÃO DOS CLIENTES EM CRIME DE ROUBO OCORRIDO NA JOALHERIA NO DIA ANTERIOR - SUSPEITO NÃO CONFIRMADA - INEXISTÊNCIA DE INDICIAÇÃO EM INQUÉRITO POLICIAL - RECUSA DE DEVOLUÇÃO DA JÓIA INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO VERIFICADA - REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E PARC...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRISÃO INDEVIDA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NOVO ARBITRAMENTO - RECURSOS CONHECIDO, SENDO PROVIDO A APELAÇÃO E IMPROVIDO O ADESIVO. O reconhecimento da responsabilidade civil depende da verificação da conduta lesiva, dano, nexo de causalidade entre eles e culpa. A prisão indevida caracteriza fato lesivo indenizável, sendo presumível o dano e o nexo de causalidade entre eles. A norma inserta no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, atribui ao Estado responsabilidade objetiva, em que a obrigação de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa. 2. O artigo 5º, LXXV, da Constituição Federal, prevê que o Estado deverá indenizar o condenado por prisão além do tempo fixado na sentença. 3. Preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, forçoso reconhecer o dever de indenizar. 4. A indenização por dano moral não leva a ressarcimento, mas à compensação. Já para o causador do dano, representa forma de punição suficiente para inibir sua reincidência. Em casos semelhantes tem-se fixado indenização no valor de R$ 10.000,00. 5. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em quantia razoável e adequada diante das peculiaridades do caso concreto, em conformidade com os parâmetros contidos no § 3º, do art. 20, do CPC.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRISÃO INDEVIDA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NOVO ARBITRAMENTO - RECURSOS CONHECIDO, SENDO PROVIDO A APELAÇÃO E IMPROVIDO O ADESIVO. O reconhecimento da responsabilidade civil depende da verificação da conduta lesiva, dano, nexo de causalidade entre eles e culpa. A prisão indevida caracteriza fato lesivo indenizável, sendo presumível o dano e o nexo de causalidade entre eles. A norma inserta no art. 37, § 6º, da C...
Data do Julgamento:20/11/2014
Data da Publicação:22/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE CONSECTÁRIOS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE LIMINAR - ILEGITIMIDADE DO AUTOR APELADO - ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTAVA INDISPONÍVEL POR DECISÃO JUDICIAL - MATÉRIAS NÃO ALEGADAS OPORTUNAMENTE - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMÓVEL ADQUIRIDO PELO AUTOR - DESOCUPAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO. Ao Tribunal de Justiça são devolvidas somente as questões discutidas nos autos em primeiro grau e apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE CONSECTÁRIOS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE LIMINAR - ILEGITIMIDADE DO AUTOR APELADO - ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTAVA INDISPONÍVEL POR DECISÃO JUDICIAL - MATÉRIAS NÃO ALEGADAS OPORTUNAMENTE - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMÓVEL ADQUIRIDO PELO AUTOR - DESOCUPAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO. Ao Tribunal de Justiça são devolvidas somente as questões discutidas nos autos em primeiro grau e apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e violação aos...
Data do Julgamento:04/11/2014
Data da Publicação:05/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL DE PROCESSO DIVERSO - VIOLAÇÃO AO ART. 511 DO CPC - DESERÇÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. É de responsabilidade da apelante comprovar, no ato da interposição, o preparo do recurso, assim, a juntada de guia com indicação de processo diverso daquele onde proferida a decisão recorrida, acarreta sua deserção.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL DE PROCESSO DIVERSO - VIOLAÇÃO AO ART. 511 DO CPC - DESERÇÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. É de responsabilidade da apelante comprovar, no ato da interposição, o preparo do recurso, assim, a juntada de guia com indicação de processo diverso daquele onde proferida a decisão recorrida, acarreta sua deserção.
Data do Julgamento:18/11/2014
Data da Publicação:22/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO - PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916 DECORRIDO EM MENOS DA METADE NA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO - PRESCRIÇÃO VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O apontado ato ilícito ocorreu em 26/02/1999 e dessa data inicia-se a contagem do prazo prescricional, concluindo-se que até a entrada em vigor do Código de 2002 (11 de janeiro de 2003) ainda não havia decorrido mais da metade do prazo vintenário previsto no Código anterior. Desta forma, aplicando-se o prazo 03 (três) anos (art. 206, § 3º, V, CC/02), a prescrição operou-se em 11 de janeiro de 2006 e a presente ação foi proposta somente em 11 de agosto de 2012, estando correta, portanto, a sentença que considerou prescrita a pretensão indenizatória por reparação civil, seja por danos materiais, morais ou lucros cessantes.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO - PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916 DECORRIDO EM MENOS DA METADE NA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO - PRESCRIÇÃO VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O apontado ato ilícito ocorreu em 26/02/1999 e dessa data inicia-se a contagem do prazo prescricional, concluindo-se que até a entrada em vigor do Código de 2002 (11 de janeiro de 2003) ainda não havia decorrido mais da metade do prazo vintenário previsto no Código anterior. Desta forma, aplicando-se o prazo 03 (três) anos (art. 206, § 3º, V,...
Data do Julgamento:18/11/2014
Data da Publicação:22/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer