HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS E PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NEGADA.
1. O paciente possui outros registros criminais (0000241-11.2012.8.18.0055, 0000023-34.2004.8.18.0064), o que indica a real possibilidade de reiteração criminosa e justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. É efeito da sentença condenatória o recolhimento do réu à prisão e, embora o princípio da presunção de inocência importe, como regra, o direito de recorrer em liberdade, tal princípio vê-se mitigado ou afastado nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal e subsistem os requisitos autorizadores da constrição cautelar, como é o caso do paciente.
3. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.009290-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/01/2016 )
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS E PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NEGADA.
1. O paciente possui outros registros criminais (0000241-11.2012.8.18.0055, 0000023-34.2004.8.18.0064), o que indica a real possibilidade de reiteração criminosa e justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – CASAMENTO VÁLIDO – SEPARAÇÃO DE FATO – NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A AUTORA DA AÇÃO - - RECURSO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado.
II –A existência de impedimento para o casamento disposto no art. 1.521 do Código Civil impede a constituição de união estável e, por consequência, afasta o direito ao recebimento de pensão por morte, herança, etc., salvo quando comprovada a separação de fato dos casados, situação esta que não configura a hipótese dos autos.
III - Extrai-se das provas contidas nos autos que, quando ocorreu o óbito do “de cujus”, o casamento dele com a apelada não estava definitivamente rompido no plano fático. Portanto, verificava-se a existência de óbice legal para o reconhecimento da relação descrita na exordial como sendo união estável, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007123-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/01/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – CASAMENTO VÁLIDO – SEPARAÇÃO DE FATO – NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A AUTORA DA AÇÃO - - RECURSO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado.
II –A existência de impedimento para o casamento disposto no art. 1.521 do Código Civil impede a constituição de união estável e, por consequência, afasta o dire...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DIREITO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Lei n. 10.216/01 que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, em seu art. 9º, trata da internação compulsória a ser determinada por via judicial.
2. No caso dos autos, os laudos médicos apresentados às fls. 38/39 são cabais para demonstrar a síndrome que acomete o paciente, caracterizando-o como dependente de substâncias químicas, que, por certo, atestam a gravidade da condição patológica que o aflige.
3. Sendo certo que a garantia à saúde, mediante a adoção de medidas que atenuem ou impeçam o risco de doença ou o seu agravamento, é um direito de todos e dever do Estado, nos termos dos artigos 6º e 196, da Constituição da República, devida se torna a internação compulsória do paciente, como meio de salvaguardar a sua incolumidade física e mental e, por conseguinte, concretizar, efetivamente, o constitucional princípio da dignidade da pessoa humana.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.008890-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/01/2016 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DIREITO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Lei n. 10.216/01 que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, em seu art. 9º, trata da internação compulsória a ser determinada por via judicial.
2. No caso dos autos, os laudos médicos apresentados às fls. 38/39 são cabais para demonstrar a síndrome que acomete o paciente, caracterizando-o como dependente de substâncias químicas, que, por certo, atestam a gravidade da condição patológica que o aflige.
3. Sendo certo que a garantia à saúde, mediante a...
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA PELO ESTADO. 1. “O fato de existir o dever de assistência da família não exclui o direito de obter dos entes públicos o atendimento à saúde. Presunção de carência econômica não afastada.” (Apelação e Reexame Necessário Nº 70020955746, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 20/08/2009). 2. Carta Magna elenca dentre os direitos sociais, a saúde, conforme depreende-se do teor do artigo 6º. 3. Constituição da República, em seu artigo 196, impõe ao Estado (em suas três esferas) o dever de política social e econômica que visem reduzir doenças. O artigo 198 do referido diploma legal que o Sistema Único de Saúde - SUS recebe financiamento de recursos da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. 4. Lei nº 8.080/90. 5. Não há que se falar em inexistência de previsão orçamentária, uma vez que caracterizada a urgência do atendimento devido à parte agravada, primando-se pelo direito à vida acima de tudo. 6. Caberá ao cidadão optar dentre os entes públicos (União, Estado e Município) qual irá lhe prestar assistência à saúde, conforme previsão do artigo 196 da Constituição Federal. Eis que todos os entes federados são legitimados passivos para tanto. 7. Desnecessária a atenção a todos os requisitos elencados lista elaborada pelo Ministério da Saúde, uma vez que o referido protocolo serve como parâmetro para o fornecimento de medicamentos pelo SUS, não possuindo caráter vinculante. 8. Recurso improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.004613-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/02/2012 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA PELO ESTADO. 1. “O fato de existir o dever de assistência da família não exclui o direito de obter dos entes públicos o atendimento à saúde. Presunção de carência econômica não afastada.” (Apelação e Reexame Necessário Nº 70020955746, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 20/08/2009). 2. Carta Magna elenca dentre os direitos sociais, a saúde, conforme depreende-se do teor do artigo 6º. 3. Constituição da República, em seu artigo 196, impõe...
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – TESE ACOLHIDA – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO OU REDUÇÃO D APENA DE MULTA – NÃO ACOLHIMENTO -RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – No tocante à fixação da pena-base, observo que a Magistrada sentenciante, ao analisar as circunstâncias judiciais, valorou como negativas as referentes a conduta social e a personalidade do agente, levando em consideração o fato de agente possuir extensa ficha criminal, já sendo, inclusive, condenado em outro processo. Por esse motivo, fixou a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão. Nesse ponto, é forçoso concluir que a sentença apresentou fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base, pois arrimou-se no fato de o réu ter praticado outros crimes.
2 - Da mesma forma, existindo apenas uma condenação definitiva em desfavor do Apelante, a sua personalidade não poderia ter sido valorada como negativa, em que pese a existência de outros processos criminais em curso. Nesse sentido, segundo a jurisprudência do STJ, é firme o entendimento de que ações penais e inquéritos policiais em andamento não podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes criminais nem a personalidade ou a conduta social do acusado, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade.
3 - Assim, entendo que merece reparo a sentença, a fim de que sejam excluídas as valorações negativas das circunstâncias judiciais alusivas à conduta social e personalidade do agente.
4 - Por preencher os requisitos legais elencados no art. 44, do Estatuto Repressor, entendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de finais de semana, com as condições a serem estabelecidas pelo juízo da Execução, pelo prazo da pena corporal, a ser indicada em sede de execução.
5 - Observa-se que a conclusão pela configuração do crime de furto consumado encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, que adota de forma pacífica a teoria da apprehensio (ou amotio) para definir o momento da consumação do crime. Segundo referida teoria, o furto se consuma quando, após cessada a clandestinidade, o agente detém a posse de fato da coisa, mesmo que a vítima possa reavê-la, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
6 - Por fim, o Apelante, em suas razões recursais, pugnou pelo afastamento da pena de multa, alegando tratar-se de pessoa pobre e assistida pela Defensoria Pública do Estado. Entretanto, não se pode acolher a súplica defensiva de isenção da pena de multa, uma vez que ela integra a condenação por estar prevista no preceito secundário do art. 155,do Código Penal, motivo pelo qual a indefiro.
7 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.008720-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/12/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – TESE ACOLHIDA – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO OU REDUÇÃO D APENA DE MULTA – NÃO ACOLHIMENTO -RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – No tocante à fixação da pena-base, observo que a Magistrada sentenciante, ao analisar as circunstâncias judiciais, valorou como negativas as referentes a conduta social e a personalidade do agente, levando...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO TEMPESTIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE VAGAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O atual entendimento do STJ é de que a contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame, por si só, gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no concurso.
2. A Constituição Federal preclara que dentro do prazo de validade do concurso é que a Administração Pública deve convocar com prioridade sobre os novos concursados aqueles anteriormente aprovados.
3. No caso em apreço, o concurso a que se submeteram as apeladas tem validade de 6 (seis) meses, conforme constante do Edital nº 001/2005 (fls.30). Referido certame fora homologado em 26/09/2005 (fls. 46). Porém, já em 10/02/2006 (fls 61), a Apelante fez publicar o Edital nº 001/2006, que anuncia existência de vagas para professor do Curso de Psicologia da FACIME/UESPI, em Teresina-PI.
4. Assim, embora estando em plena validade o concurso referente ao Edital nº 0001/2005, a autoridade apelante anunciou o Edital nº 001/2006, ofertando 10 (dez) novas vagas para professor de Psicologia da FACIME/UESPI.
5. Tem-se, então, que mesmo a agravada tendo sido aprovada fora do número de vagas (3ª colocação) previsto no edital, o fato da agravante ter realizado novo certame dentro do prazo de validade do concurso anterior já configura a preterição comentada, surgindo assim direito subjetivo à nomeação da agravada.
6. A par de julgados e diante da análise dos autos da presente apelação, verifico que a pretensão da parte apelante não possui fundamento e não merece prosperar.
7. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.006624-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO TEMPESTIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE VAGAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O atual entendimento do STJ é de que a contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame, por si só, gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no concurso.
2. A Constituição Federal preclara que dentro do prazo de validade do concurso é que a Administração Pública deve convocar com prioridade sobre os novos concursa...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU CONDENADO. DENEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INPERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus é instrumento processual de rito especial e célere, necessitando, portanto, de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória.
2. Ausente a comprovação de interposição de recurso de apelação contra a sentença que denegou o direito do paciente de recorrer em liberdade, não há como aferir a legalidade ou não da manutenção do cárcere para o acusado.
3. Processo extinto sem resolução do mérito por ausência de prova pré-constituída nos autos. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.010219-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/12/2015 )
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU CONDENADO. DENEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INPERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus é instrumento processual de rito especial e célere, necessitando, portanto, de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória.
2. Ausente a comprovação de interposição de recurso de apelação contra a sentença que denegou o direito do paciente de recorrer em liberdade, não há como aferir a legalidade ou não da manutenção do cárcere...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. ALUNO CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1 - A competência para processar e julgar o mandado de segurança se define, em regra, em função da autoridade coatora.
2 - O Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, restando claro que a competência é da Justiça Comum Estadual.
3 - Na espécie, o impetrante/recorrido está cursando o 3º ano do Ensino Médio, tendo cumprido carga horária bem superior à exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada.
4 - Muito embora não tenha o apelado cumprido a carga horária durante os 3 (três) anos completos do Ensino Médio, entendo que este critério pode ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino.
5 - Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007178-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. ALUNO CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1 - A competência para processar e julgar o mandado de segurança se define, em regra, em função da autoridade coatora.
2 - O Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, restando cl...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTES DA POLÍCIA CIVIL NA CONDIÇÃO DE SUB JUDICE. SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA NÃO CONSOLIDADA. INAPLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA, NA ORIGEM, JULGADA IMPROCEDENTE. IRRAZOABILIDADE DA MEDIDA DE RESERVA DE VAGA, EM DETRIMENTO DOS DEMAIS CANDIDATOS QUE OBTIVERAM MELHOR CLASSIFICAÇÃO NO CERTAME. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O fato de o impetrante haver concluído, sob força de decisão judicial de caráter precário, todas as etapas de concurso público, a ponto de galgar aprovação no Curso de Formação de Agente da Polícia Civil do Estado do Piauí, não lhe credencia a obter direito à nomeação, sendo inaplicável, nesta hipótese, a teoria do fato consumado.
2. De mais a mais, a pretensão do impetrante em melhorar sua classificação na primeira etapa de concurso público, através da via judicial, foi julgada improcedente na ação ordinária de origem (processo nº 0010946-70.2013.8.18.0140), permanecendo ele posicionado na 34ª colocação referente ao grupo G, para o qual o edital disponibilizou apenas 04 vagas.
3. Não se mostra razoável assegurar nomeação, ou até mesmo reservar vaga, a candidato que não obteve êxito em melhorar sua classificação no certame, em detrimento dos demais que obtiveram melhor pontuação. Deve prevalecer, portanto, o respeito ao princípio da isonomia, não sendo justo adotar tratamento diferenciado ao que foi dispensado aos demais candidatos.
4. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.009171-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/12/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTES DA POLÍCIA CIVIL NA CONDIÇÃO DE SUB JUDICE. SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA NÃO CONSOLIDADA. INAPLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA, NA ORIGEM, JULGADA IMPROCEDENTE. IRRAZOABILIDADE DA MEDIDA DE RESERVA DE VAGA, EM DETRIMENTO DOS DEMAIS CANDIDATOS QUE OBTIVERAM MELHOR CLASSIFICAÇÃO NO CERTAME. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O fato de o impetrante haver concluído, sob força de decisão judicial de caráter precário, todas as etapa...
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES ESTATAIS. LEGITIMIDADE ATIVA MPE. SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. 1. Súmula 02, TJPI. Os Estados e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da Lei, podendo ser acionadas em Juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula 06, TJPI. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os Municípios piauiense que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas necessitadas. 2. Saúde. Interesse Público Indisponível. Súmula 03, TJPI. O Ministério Público é parte legítima para propor em juízo ação visando o fornecimento de remédios pelo Estado ou pelos Municípios piauienses. 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. Súmula 01, TJPI. Os Direitos Fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo poder público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da Lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. 5. Segurança mantida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004101-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/09/2015 )
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES ESTATAIS. LEGITIMIDADE ATIVA MPE. SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. 1. Súmula 02, TJPI. Os Estados e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da Lei, podendo ser acionadas em Juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula 06, TJPI. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os Municípios piauiens...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS DA CONSTRIÇÃO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NEGADA.
1. É efeito da sentença condenatória o recolhimento do réu à prisão e, embora o princípio da presunção de inocência importe, como regra, o direito de recorrer em liberdade, tal princípio vê-se mitigado ou afastado nos casos em que mantidos os motivos da segregação cautelar.
2. No caso, a periculosidade do paciente evidenciada pelo fato deste, no curso do processo, ter ameaçado os jurados, o que motivou a remarcação do Júri, com novo sorteio do Conselho de Sentença, justifica a manutenção da constrição na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.010135-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/12/2015 )
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS DA CONSTRIÇÃO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NEGADA.
1. É efeito da sentença condenatória o recolhimento do réu à prisão e, embora o princípio da presunção de inocência importe, como regra, o direito de recorrer em liberdade, tal princípio vê-se mitigado ou afastado nos casos em que mantidos os motivos da segregação cautelar.
2....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.NOMEAÇÃO CONCURSO.AUSENCIA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.CONCURSO EXPIRADO.APELO IMPROVIDO.
1. A Apelante requer a reforma da sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer em que pleiteava a sua nomeação no cargo de Professor Classe D, conforme Edital nº 1/2006, tendo sido classificada em 557ª posição.
2. É cediço que os candidatos classificados não possuem direito subjetivo à nomeação. Contudo, importa evidenciar que a jurisprudência pátria já esta consolidada no sentido de que, tal expectativa se transforma em direito subjetivo quando há preterição, em virtude da contratação precária ou temporária de terceiros no prazo de validade do certame.
3. A Administração não está obrigada a prorrogar o prazo de validade do concurso público, tratando de ato discricionário, de acordo com o art.37, III e IV da Constituição Federal.
4. Verifica-se que o prazo de validade do concurso esgotar-se-á após dois anos, contados a partir da data de publicação da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, de acordo com o item 12.10 do Edital 01/2006. A Constituição Federal preclara que somente dentro do prazo de validas de o concurso é que a Administração Pública deve convocar com prioridade sobre os novos concursados aqueles anteriormente aprovados.
5. Ao final, ressalte-se que o novo concurso, lançado após 1 (um) ano do término da validade do concurso de 2006, previa vagas para professor de Classe C e não para Classe D, como previsto no Edital 01/2006, no qual a apelante restou classificada fora das vagas. Não havendo que se falar em necessidade de serviço para o cargo e nem preterição já que o novo concurso era para cargo diverso.
6. Apelo improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002038-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/06/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.NOMEAÇÃO CONCURSO.AUSENCIA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.CONCURSO EXPIRADO.APELO IMPROVIDO.
1. A Apelante requer a reforma da sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer em que pleiteava a sua nomeação no cargo de Professor Classe D, conforme Edital nº 1/2006, tendo sido classificada em 557ª posição.
2. É cediço que os candidatos classificados não possuem direito subjetivo à nomeação. Contudo, importa evidenciar que a jurisprudência pátria já esta consolidada no sentido de que, tal expectativa se transforma em direi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. PARTILHA DE BENS. DATA LIMITE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DETERMINAÇÃO DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EVITADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Constata-se determinação oriunda do STJ, em sede de recurso especial, no sentido de que o processo retorne ao juízo primário a fim de que seja retomada a instrução processual com ampla dilação probatória, para que seja, ao final, proferido novo julgamento pelas instâncias ordinárias, como entenderem de direito. 2. Não cabe neste momento expressar, com precisão, a data limite da partilha de bens, sendo este o ponto nodal do presente feito, que somente restará decidido pelo Juízo primário de forma definitiva, após a produção de provas pelas partes que devem instruir o feito. 3. Assuntos que dizem respeito ao mérito da ação originária, à evidência, cabem ao magistrado a quo. A instrução processual deve ser instalada pelo juiz originário, cabendo a este analisar a existência de eventual direito das partes e se este é condizente com as provas trazidas aos autos. 4. Resta evidenciada a necessidade da continuação da instrução probatória amplamente determinada pelo STJ visando o julgamento da partilha, inclusive para se decidir a data a partir da qual esta será contabilizada, do que se depreende que qualquer decisão desta instância colegiada acerca de tal aspecto pode configurar-se em repulsiva supressão de instância. 5. Agravo de Instrumento improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.001477-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/09/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. PARTILHA DE BENS. DATA LIMITE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DETERMINAÇÃO DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EVITADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Constata-se determinação oriunda do STJ, em sede de recurso especial, no sentido de que o processo retorne ao juízo primário a fim de que seja retomada a instrução processual com ampla dilação probatória, para que seja, ao final, proferido novo julgamento pelas instâncias ordinárias, como entenderem de direito. 2. Não...
MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS – DIREITO À SAÚDE – SEGURANÇA CONCEDIDA. Na esteira do entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, o fornecimento de medicamentos é de responsabilidade solidária de qualquer dos entes federativos e, dessa forma, é de se rejeitar as alegações de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo suscitadas. A decisão que determina o fornecimento de medicamento não está sujeita ao mérito administrativo, ou seja, conveniência e oportunidade de execução de gastos públicos, mas de verdadeira observância da legalidade, concretização do direito à saúde. Tendo em vista que há nos autos prova pré-constituída que demonstra que a impetrante é portadora da patologia alegada, havendo cópia de exame, prescrição e atestado médicos indicando a presença da doença e da necessidade da medicação requerida, concede-se a segurança. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.002967-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/12/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS – DIREITO À SAÚDE – SEGURANÇA CONCEDIDA. Na esteira do entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, o fornecimento de medicamentos é de responsabilidade solidária de qualquer dos entes federativos e, dessa forma, é de se rejeitar as alegações de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo suscitadas. A decisão que determina o fornecimento de medicamento não está sujeita ao mérito administrativo, ou seja, conveniência e...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES MANDAMENTAIS. CONEXÃO INEXISTENTE. PARTES E CAUSAS DE PEDIR REMOTA DISTINTAS. RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. INEXISTÊNCIAS DE RISCO DE DECISÕES INCONCILIÁVEIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (DESEMBARGADOR PEDRO ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO). CONFLITO PROCEDENTE.
1. No caso em concreto, inexiste conexão, pois além de as partes que figuram no polo ativo das ações serem distintas, também são diversas as causas de pedir remota, consubstanciada no fato constitutivo do direito alegado, pois enquanto na ação originária a parte autora pretende a nomeação e posse no cargo de Médico Radiologista, concorrendo para o “Território Vale dos Rios Piauí e Itaueira”, Município Sede: Floriano-PI, no mandamus paradigma a impetrante almeja a nomeação e posse no cargo de Fisioterapeuta, concorrendo para o “Território Entre Rios”, Município Sede: Teresina-PI.
2. Ademais, não há que se falar em risco de decisões inconciliáveis, pois as relações jurídicas travadas entre as partes autoras e a autoridade nominada coatora são diversas, sendo que a decisão proferida em uma ação não afetará, ou prejudicará, a exarada em outra.
3. Cumpre-me salientar, por oportuno, que a simples possibilidade de decisões divergentes sobre a mesma questão jurídica – consubstanciada, no caso originário, na análise da existência, ou não, do direito líquido e certo à nomeação e posse em cargo público de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas no certame, em razão de contratação precária de terceiros –, embora indesejável, é evento previsível, “cujos efeitos o sistema procura minimizar com os instrumentos da uniformização de jurisprudência (CPC, art. 476), dos embargos de divergência (CPC, art. 546) e da afetação do julgamento a órgão colegiado uniformizador (CPC, art. 555, § 1º), dando ensejo, inclusive, à edição de súmulas (CPC, art. 479) e à fixação de precedente destinado a dar tratamento jurídico uniforme aos casos semelhantes. (CC 47731/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 05/06/2006)”.
4. Assim, concessa venia, o fato de as questões jurídicas discutidas nas demandas serem semelhantes/idênticas não implica, por si só, na caracterização da conexão, especialmente quando não há identidade de causa de pedir, e são diversas as relações jurídicas que deram origem às lides.
5. Conflito procedente.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2014.0001.001004-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/12/2015 )
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES MANDAMENTAIS. CONEXÃO INEXISTENTE. PARTES E CAUSAS DE PEDIR REMOTA DISTINTAS. RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. INEXISTÊNCIAS DE RISCO DE DECISÕES INCONCILIÁVEIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (DESEMBARGADOR PEDRO ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO). CONFLITO PROCEDENTE.
1. No caso em concreto, inexiste conexão, pois além de as partes que figuram no polo ativo das ações serem distintas, também são diversas as causas de pedir remota, consubstanciada no fato constitutivo do direito alegado, pois enquanto na ação originária a parte autora pretende a nomeação e posse no cargo de...
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES ESTATAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. 1. Súmula 02, TJPI. Os Estados e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da Lei, podendo ser acionadas em Juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula 06, TJPI. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações contra o Estado e os Municípios piauienses que tenham por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas necessitadas. 2. Saúde. Interesse Público Indisponível. Súmula 03, TJPI. 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. Súmula 01, TJPI. Os Direitos Fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de medicamentos, tratamentos e especificamente neste caso o tratamento em Unidade de Terapia Intensiva pelo poder público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da Lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. 5. Segurança mantida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.005961-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/06/2015 )
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES ESTATAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. 1. Súmula 02, TJPI. Os Estados e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da Lei, podendo ser acionadas em Juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula 06, TJPI. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar açõe...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – LAUDO MÉDICO CIRSCUNSTANCIADO – IMPRESCINDIBILIDADE – AUSÊNCIA - PEDIDO NEGADO - PERICIA MÉDICA – DILIGÊNCIA NÃO DEFLAGRADA – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO.
1. A apresentação do laudo médico circunstanciado é imprescindível à concessão da medida extrema de internação compulsória, conforme preleciona o art. 6º (caput) da Lei n. 10.216/01. Todavia, se o requerente dessa medida, valendo-se de fundadas razões para não tê-lo apresentado, requer diligência essencial à comprovação do direito alegado, in casu, a perícia médica, é defeso ao magistrado não acatar-lhe o pedido, por impedir o regular exercício do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.
2. Preliminar acolhida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005197-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – LAUDO MÉDICO CIRSCUNSTANCIADO – IMPRESCINDIBILIDADE – AUSÊNCIA - PEDIDO NEGADO - PERICIA MÉDICA – DILIGÊNCIA NÃO DEFLAGRADA – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO.
1. A apresentação do laudo médico circunstanciado é imprescindível à concessão da medida extrema de internação compulsória, conforme preleciona o art. 6º (caput) da Lei n. 10.216/01. Todavia, se o requerente dessa medida, valendo-se de fundadas razões para não tê-lo apresentado, requer diligência essencial à comprov...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO INDEVIDAMENTE MEDIDO. DIREITO DE NÃO TER O SERVIÇO INTERROMPIDO. DETERMINAÇÃO DE TROCA DO MEDIDOR. APELO IMPROVIDO. 1. Analisando os autos, constato que a parte Apelante se insurge contra a sentença a quo, aduzindo o respeito aos contratos, com a devida obediência à resolução da ANEEL, em subordinação ao “Pacto sunt servanda”. 2. verifica-se que o consumo não foi devidamente medido, pelo que agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao julgar parcialmente procedente a demanda. 3 Salienta-se que não cabe a suspensão do fornecimento de energia, posto que é ilegítima a utilização de tal meio de coerção para obtenção do pagamento pelos serviços da Apelante, principalmente pelo caráter de essencialidade do serviço público no caso em comento, em que a titular da unidade consumidora é curadora de seu irmão deficiente mental, idoso e doente, pelo principio da dignidade humana.4. Dessa forma, independentemente da responsabilidade pelo consumo não medido, assiste ao consumidor o direito de não ter interrompido o fornecimento da energia elétrica até o vencimento das faturas vincendas.5. Por fim, no tocante à condenação da Apelante à troca do medidor, a mesma deve prosperar, posto que a mesma afirma que procedeu a troca do medidor e em momentos depois afirma que não tem acesso ao medidor da unidade consumidora.6. Apelo improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001778-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO INDEVIDAMENTE MEDIDO. DIREITO DE NÃO TER O SERVIÇO INTERROMPIDO. DETERMINAÇÃO DE TROCA DO MEDIDOR. APELO IMPROVIDO. 1. Analisando os autos, constato que a parte Apelante se insurge contra a sentença a quo, aduzindo o respeito aos contratos, com a devida obediência à resolução da ANEEL, em subordinação ao “Pacto sunt servanda”. 2. verifica-se que o consumo não foi devidamente medido, pelo que agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao julgar parcialmente procedente a demanda. 3 Salienta-se que não cabe a suspensão do fornecimento de energia, posto que é ilegítim...
APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. NOTA DE CRÉDITO RURAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REDUÇÃO DA MULTA PARA 2%. APLICABILIDADE. COMISSÃO DEL CREDERE. TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO. PREVISÃO EXPRESSA. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO DO EXECUTADO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. JUROS CAPITALIZADOS. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO 93 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CPC, ART. 20. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Quanto à capitalização, o STJ já pacificou o entendimento no sentido de que, nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, é admitida, quando pactuada, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, nos termos da Súmula 93, que reconhece, na autorização contida no art. 5º do Decreto-lei 167/1967, a permissão da capitalização dos juros nas cédulas de crédito rural, ainda que em periodicidade mensal, desde que pactuada no contrato (2ª Seção, EDcl no REsp 13.098/GO, Rel. Ministro Cláudio Santos, unânime, DJU de 3.11.1992), o que ocorre no caso dos autos (pág. 02 do contrato), que permite a capitalização no dia 24 de cada mês.
2. No que tange ao alongamento da dívida, assim enuncia a Súmula 298, do STJ: "O alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei."
3. Contudo, sua concessão está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e fáticos estabelecidos pela Lei e demais Resoluções que regulamentam a matéria.
4. Considerando que nenhum documento comprobatório foi carreado com a inicial (art. 396, CPC), rejeito o pedido e mantenho a sentença, inclusive quanto ao percentual dos honorários advocatícios, já que fixados em conformidade com o vigente Código de Processo Civil, art. 20 e art. 23 da lei nº 8.906/94 (que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), ficando inalterada a sentença.
5. A nota de crédito rural é uma das modalidades de cédula de crédito rural (art. 9º, IV, do Decreto-lei nº 167/67) e, portanto, “é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório (art. 10, Decreto-lei nº 167/67).”
6. A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários, nos termos do enunciado nº 288 do Superior Tribunal de Justiça e das Leis nº 9.126/95 e 9.365/1996, desde que pactuada entre as partes.
7. Assim dispõe expressamente a súmula 288 do STJ: "A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários."
8. Assim, não há qualquer equívoco na utilização da TJLP como índice para remunerar o capital, como reconhecido na sentença (fl.s 122).
9. Por sua vez, a cláusula "del credere", que possui a finalidade de suprir as despesas com os serviços de fiscalização, está prevista no artigo 8º, do Decreto-Lei 167/67, devendo ser considerada legal.
10. Contudo, deve-se observar o percentual previsto na Lei nº 10.177/2001 (que dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste), para os contratos firmados em sua vigência.
11. A referida lei assim prevê, a respeito da cláusula"del credere": no art.1º, § 7º “O del credere do banco administrador, limitado a até 3% (três por cento) ao ano, está contido nos encargos financeiros cobrados pelos Fundos Constitucionais e será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval”.
12. Portanto, o artigo 8º, do Decreto-lei nº 167/67, permite a cobrança, pela instituição financeira da cláusula del credere, tendo a Lei nº 10.177 /2001 limitado a 3% sua cobrança para os contratos celebrados em sua vigência. No caso em comento, percebe-se que o contrato foi firmado em 24/05/1999, com vencimento em 24//05/2007 e renegociado em 06/12/2006.
13. Em assim sendo, o contrato foi celebrado (24/05/1999) antes da vigência da lei nº 10.177/2011 (15.01.2001), devendo ser mantida a TJLP apenas como índice de correção dos juros remuneratórios, os quais continuam limitados a 12% a.a (doze por cento ao ano), conforme assentado no STJ (AgRg no REsp nº 1.197.946/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe 4/10/2013).
14. A limitação do valor da multa moratória em 2% só alcança os contratos firmados após a entrada em vigor da Lei n.° 9.298, de 01/08/96, o Código de Defesa do Consumidor, alcançando, assim, o contrato em análise, que foi firmado em 24 de maio de 1999, também não merecendo reparo a sentença neste ponto, ficando totalmente improvido o recurso de apelação do banco.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005892-2 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. NOTA DE CRÉDITO RURAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REDUÇÃO DA MULTA PARA 2%. APLICABILIDADE. COMISSÃO DEL CREDERE. TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO. PREVISÃO EXPRESSA. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO DO EXECUTADO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. JUROS CAPITALIZADOS. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO 93 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CPC, ART. 20. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Quanto à capitalização, o STJ já pacificou o entendimento no s...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA COM FULCRO NA SÚMULA 06 E 02 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO A PESSOAS CARENTES. SÚMULA 01 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se o Estado compõe o Sistema Único de Saúde – SUS, não somente porque promove ações, como presta, também, serviços de saúde (art. 198 da CF), como também financia, com recursos próprios, essas ações e serviços (art. 198, §1º e §2º, II, da CF), cumprindo, assim, o dever constitucional de “redução do risco de doença e de outros agravos”, além de garantir o “acesso universal igualitário às ações e serviços para [...] a promoção, proteção e recuperação” dos usuários do Sistema Único de Saúde (art. 196 da CF), então fica claro que a Justiça Estadual, como loans constitucional para as demandas contra o Estado, é o poder competente para processar e julgar causas dessa natureza.
2. Súmula nº 06 do TJPI: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
3. Súmula nº 02 do TJPI: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionados em juízo em conjunto ou isoladamente.
4. Súmula nº 01 do TJPI: Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.004962-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015 )
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA COM FULCRO NA SÚMULA 06 E 02 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO A PESSOAS CARENTES. SÚMULA 01 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se o Estado compõe o Sistema Único de Saúde – SUS, não somente porque promove ações, como presta, também, serviços de saúde (art. 198 da CF), como também financia, com recursos próprios, essas ações e serviços (art. 198, §1º e §2º, II, da CF), cumprindo, assim, o dever...
Data do Julgamento:02/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho