PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO – ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA – DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA –AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – INOCORRÊNCIA – MEDIDA CONSTRITIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A PRISÃO PREVENTIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Impossível conhecer do writ quanto à tese de erro na dosimetria da pena, face à necessidade de dilação probatória;
2. In casu, a negativa do direito do paciente recorrer em liberdade restou fundamentada na garantia da ordem pública, face às circunstâncias do crime e sua gravidade, e no fato de que permaneceu preso durante toda a instrução criminal;
3. Ademais, não há incompatibilidade entre a manutenção da segregação cautelar com a fixação do regime inicial semiaberto, desde que presente um dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP;
4. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.007124-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/11/2015 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO – ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA – DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA –AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – INOCORRÊNCIA – MEDIDA CONSTRITIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A PRISÃO PREVENTIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Impossível conhecer do writ quanto à tese de erro na dosimetria da pena, face à necessidade de dilação probatória;...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉIRTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Impende mencionar que, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 2. Entendemos por direito liquido e certo, aquele em que pode ser comprovado, pelo julgador, tão logo a impetração do mandado de segurança, não cabendo assim, comprovação posterior. Cabe salientar, ainda, que o mandado de segurança deve apresentar-se com prova pré-constituída, ou seja, reafirmando o fato de não haver possibilidade de se juntar prova aos autos após a impetração do mesmo. 3. Compulsando os autos verifico que foi impetrado mandado de segurança pela ora Autora/Apelada contra suposto ato do Diretor do Colégio Lerote, que não teria fornecido o certificado de conclusão de ensino médio, necessário para a inscrição no curso de Ensino Superior. 4. Ocorre que a autora/apelada não trouxe qualquer documento que comprovasse sua aprovação em curso superior, nem a negativa, do diretor do colégio Lerote, em expedir o certificado de conclusão do ensino médio, tampouco o preenchimento da carga horária mínima exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 5. Desta forma, verifica-se que, no mandado de segurança impetrado, não consta um de seus pressupostos indispensáveis à sua propositura e análise meritória, qual seja, a prova pré-constituída, motivo pelo qual deve ser extinto sem resolução do mérito. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.004803-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/11/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉIRTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Impende mencionar que, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as fun...
APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. NOTA DE CRÉDITO RURAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REDUÇÃO DA MULTA PARA 2%. APLICABILIDADE. COMISSÃO DEL CREDERE. TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO. PREVISÃO EXPRESSA. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO DO EXECUTADO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. JUROS CAPITALIZADOS. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO 93 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CPC, ART. 20. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Quanto à capitalização, o STJ já pacificou o entendimento no sentido de que, nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, é admitida, quando pactuada, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, nos termos da Súmula 93, que reconhece, na autorização contida no art. 5º do Decreto-lei 167/1967, a permissão da capitalização dos juros nas cédulas de crédito rural, ainda que em periodicidade mensal, desde que pactuada no contrato (2ª Seção, EDcl no REsp 13.098/GO, Rel. Ministro Cláudio Santos, unânime, DJU de 3.11.1992), o que ocorre no caso dos autos (pág. 02 do contrato), que permite a capitalização no dia 24 de cada mês.
2. No que tange ao alongamento da dívida, assim enuncia a Súmula 298, do STJ: "O alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei."
3. Contudo, sua concessão está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e fáticos estabelecidos pela Lei e demais Resoluções que regulamentam a matéria.
4. Considerando que nenhum documento comprobatório foi carreado com a inicial (art. 396, CPC), rejeito o pedido e mantenho a sentença, inclusive quanto ao percentual dos honorários advocatícios, já que fixados em conformidade com o vigente Código de Processo Civil, art. 20 e art. 23 da lei nº 8.906/94 (que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), ficando inalterada a sentença.
5. A nota de crédito rural é uma das modalidades de cédula de crédito rural (art. 9º, IV, do Decreto-lei nº 167/67) e, portanto, “é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório (art. 10, Decreto-lei nº 167/67).”
6. A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários, nos termos do enunciado nº 288 do Superior Tribunal de Justiça e das Leis nº 9.126/95 e 9.365/1996, desde que pactuada entre as partes.
7. Assim dispõe expressamente a súmula 288 do STJ: "A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários."
8. Assim, não há qualquer equívoco na utilização da TJLP como índice para remunerar o capital, como reconhecido na sentença (fl.s 122).
9. Por sua vez, a cláusula "del credere", que possui a finalidade de suprir as despesas com os serviços de fiscalização, está prevista no artigo 8º, do Decreto-Lei 167/67, devendo ser considerada legal.
10. Contudo, deve-se observar o percentual previsto na Lei nº 10.177/2001 (que dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste), para os contratos firmados em sua vigência.
11. A referida lei assim prevê, a respeito da cláusula"del credere": no art.1º, § 7º “O del credere do banco administrador, limitado a até 3% (três por cento) ao ano, está contido nos encargos financeiros cobrados pelos Fundos Constitucionais e será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval”.
12. Portanto, o artigo 8º, do Decreto-lei nº 167/67, permite a cobrança, pela instituição financeira da cláusula del credere, tendo a Lei nº 10.177 /2001 limitado a 3% sua cobrança para os contratos celebrados em sua vigência. No caso em comento, percebe-se que o contrato foi firmado em 24/05/1999, com vencimento em 24//05/2007 e renegociado em 06/12/2006.
13. Em assim sendo, o contrato foi celebrado (24/05/1999) antes da vigência da lei nº 10.177/2011 (15.01.2001), devendo ser mantida a TJLP apenas como índice de correção dos juros remuneratórios, os quais continuam limitados a 12% a.a (doze por cento ao ano), conforme assentado no STJ (AgRg no REsp nº 1.197.946/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe 4/10/2013).
14. A limitação do valor da multa moratória em 2% só alcança os contratos firmados após a entrada em vigor da Lei n.° 9.298, de 01/08/96, o Código de Defesa do Consumidor, alcançando, assim, o contrato em análise, que foi firmado em 24 de maio de 1999, também não merecendo reparo a sentença neste ponto, ficando totalmente improvido o recurso de apelação do banco.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005876-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/11/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. NOTA DE CRÉDITO RURAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REDUÇÃO DA MULTA PARA 2%. APLICABILIDADE. COMISSÃO DEL CREDERE. TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO. PREVISÃO EXPRESSA. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO DO EXECUTADO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. JUROS CAPITALIZADOS. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO 93 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CPC, ART. 20. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Quanto à capitalização, o STJ já pacificou o entendimento no s...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO – ERRO DA BANCA EXAMINADORA – PODER JUDICIÁRIO - INGERÊNCIA QUANTO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO – IMPOSSIBILDIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO – ASPECTOS DE LEGALIDADE - EXCEPCIONALIDADE - ERRO CRASSO – RECONHECIMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO DE ERRO, MAS QUE NÃO FOI CORRIGIDO – CORREÇÃO – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. No ato de interposição do mandado de segurança constitui-se prova pré-constituída, à medida que fez prova do possível erro patente da banca examinadora, ocasionando lesão à direito líquido e certo dos impetrantes em ter suas provas corrigidas nos ditames legais. 2. O “Concurso Público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, física e psíquica de interessados em ocupar funções públicas e no aspecto seletivo são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento, obedecidas sempre à ordem de classificação. Cuida-se, na verdade, do mais idôneo meio de recrutamento de servidores públicos”, ensinamentos de José Santos Carvalho Filho, extraído da sua obra Manual de Direito Administrativo, 7ª ed. Revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Lumen Iuris 2001, pág 472. 3. O certame prima pelos princípios norteadores da administração pública, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia, para fins de verificação do cumprimento dos preceitos constitucionais. 4. O Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas arroladas no edital e dos atos praticados no transcorrer do certame, sendo vedado àquele substituir a banca examinadora, salvo quanto à eventual ilegalidade do procedimento administrativo. 5. Via de regra, não cabe ao Judiciário substituir Banca Examinadora, procedendo à revisão de provas, determinando a anulação de questões ou contagem de pontos, e, sim, examinar os elementos extrínsecos do ato administrativo impugnado. 6. Imputação de vícios na correção da contagem de título, a Administração deverá promover nova correção da prova, subtraindo os erros indevidamente computados, observando os critérios definidos no edital e que foi reconhecido pela banca examinadora, que corrigiu o erro. 7. Constatado de forma irrefutável o erro grosseiro, não pode o Poder Judiciário evadir-se da sua obrigação de guardiã dos direitos da sociedade, devendo o vício ser saneado com a respectiva atribuição. Segurança concedida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.007418-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/11/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO – ERRO DA BANCA EXAMINADORA – PODER JUDICIÁRIO - INGERÊNCIA QUANTO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO – IMPOSSIBILDIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO – ASPECTOS DE LEGALIDADE - EXCEPCIONALIDADE - ERRO CRASSO – RECONHECIMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO DE ERRO, MAS QUE NÃO FOI CORRIGIDO – CORREÇÃO – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. No ato de interposição do mandado de segurança constitui-se prova pré-constituída, à medida que fez prova do possível erro patente da banca examinadora, ocasionando lesão à direito líquido e certo dos impetrantes em te...
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO DE LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 e 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA DEFERIDA.
As preliminares suscitadas tratam de matéria exaustivamente discutida e decidida por esta Corte, já consolidada a jurisprudência pela edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste Tribunal de Justiça, impõe-se a rejeição das preliminares suscitadas.
No mérito, tem-se questão também exaustivamente discutida e decidida em Plenário e, do mesmo modo, objeto de entendimento já sumulado.
Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”.
Segurança concedida, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.005439-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/11/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO DE LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 e 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA DEFERIDA.
As preliminares suscitadas tratam de matéria exaustivamente discutida e decidida por esta Corte, já consolidada a jurisprudência pela edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste...
MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE
MEDICAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA –
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOSMEMBROS,
DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS – DIREITO À
SAÚDE – SEGURANÇA CONCEDIDA. Na esteira do entendimento
firmado pelos Tribunais Superiores, o fornecimento de medicamentos
é de responsabilidade solidária de qualquer dos entes federativos e,
dessa forma, é de se rejeitar as alegações de ilegitimidade passiva e
incompetência do juízo suscitadas. A decisão que determina o
fornecimento de medicamento não está sujeita ao mérito
administrativo, ou seja, conveniência e oportunidade de execução de
gastos públicos, mas de verdadeira observância da legalidade,
concretização do direito à saúde. Tendo em vista que há nos autos
prova pré-constituída que demonstra que a impetrante é portadora da
patologia alegada, havendo cópia de exame, prescrição e atestado
médicos indicando a presença da doença e da necessidade da
medicação requerida, concede-se a segurança. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.001287-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/11/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE
MEDICAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA –
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOSMEMBROS,
DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS – DIREITO À
SAÚDE – SEGURANÇA CONCEDIDA. Na esteira do entendimento
firmado pelos Tribunais Superiores, o fornecimento de medicamentos
é de responsabilidade solidária de qualquer dos entes federativos e,
dessa forma, é de se rejeitar as alegações de ilegitimidade passiva e
incompetência do juízo suscitadas. A decisão que determina o
fornecimento de medicamento não está sujeita ao mérito
administrativo, ou seja, conveniência e o...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA. DECISÃO UNÂNIME.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.002202-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/05/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA. DECISÃO UNÂNIME.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.002202-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/05/2015 )
EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Art. 267, VI, CPC. SEGURANÇA DENEGADA. 1.O direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança deve vir comprovado desde a petição inicial com a impetração,em razão dessa via processual não se admitir dilação probatória para a sua comprovação. 2. In casu, constata-se que a impetrante não acostou os documentos necessários, como o Termo de Apreensão do veículo e a cópia da decisão que teria negado o pedido de restituição do veículo apreendido, ou seja, o ato tido como coator. 3. Extinção do Processo sem Resolução de Mérito. 4. Segurança Denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.000951-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/11/2015 )
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PROCESSUAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Art. 267, VI, CPC. SEGURANÇA DENEGADA. 1.O direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança deve vir comprovado desde a petição inicial com a impetração,em razão dessa via processual não se admitir dilação probatória para a sua comprovação. 2. In casu, constata-se que a impetrante não acostou os documentos necessários, como o Termo de Apreensão do veículo e a cópia da decisão que teria negado o ped...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. COM EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. PEDIDO AFASTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSibilidade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inicialmente, é precípuo frisar, que a materialidade encontra-se devidamente comprovada através do Boletim de Ocorrência (fl. 04), pelo Auto de Reconhecimento de Pessoas (fl. 15). No que tange à autoria, os elementos probatórios a demonstram inequivocadamente, consoante os depoimentos das vítimas e da testemunha que, de forma coerente, relataram com detalhes o crime, bem como do depoimento do Apelante em sede inquisitorial, não deixando dúvidas quanto à sua existência e da sua autoria.
2. Em juízo, o Apelante afirmou que já foi preso outras duas vezes e, responde a outro processo em trâmite na 7ª Vara Criminal, em seguida afirmou que a acusação em nada é verdadeira, não sabendo atribuir tais delitos a terceiros e que não se recorda onde se encontrava na data do fato.
3. Ao contrário da versão apresentada pela defesa, há provas suficientes de que o Apelante cometeu o crime de roubo, tendo em vista que os depoimentos prestados pelas vítimas que, coerentes e firmes, revelam a ocorrência do evento.
4.Observa-se, portanto, a existência de provas robustas suficientes para ensejar a condenação do Apelante, que em crimes dessa natureza, os depoimentos das vítimas, reveste-se de especial valor probatório, mormente quando aliado aos demais elementos de prova constantes dos autos.
5. Incontestável, a presença da majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do CP, já que o roubo foi praticado com emprego de arma de fogo, conforme relato das vítimas.
6. Não é necessária a apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada na prática do crime de roubo para configurar a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, quando a sua utilização puder ser comprovada por outros meios de prova, porque a palavra da vítima, conectada com os demais elementos colhidos na instrução processual, são suficientes para, no delito de roubo, embasar a condenação com o aumento referente ao emprego de arma.
7. Relativamente à causa de aumento do concurso de pessoas, o pedido não comporta concessão, isso porque, para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do corréu, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que as vítimas afirmaram que havia outro agente integrante da conduta delitiva.
8. Entretanto, as vítimas foram uníssonas quanto a caracterização da presente qualificadora, o que torna impossível acatar o pedido defensivo.
9. No caso em tela, a reprimenda final do Apelante, em razão do concurso material, restou fixada em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, ultrapassando, portanto o limite legal para incidência da benesse.
10. Assim, de acordo com a disciplina do instituto da pena restritiva de direitos, tem-se como inviável o atendimento da pretensão deduzida no presente recurso.
11. A pena de multa, também conhecida como pena pecuniária, é uma sanção penal, consistente na imposição ao condenado da obrigação de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro, calculada em dia-multa, atingindo, diretamente, o patrimônio do condenado.
12. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.002959-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/08/2015 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. COM EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. PEDIDO AFASTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSibilidade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inicialmente, é precípuo frisar, que a materialidade encontra-se devidamente comprovada através do Boletim de Ocorrência (fl. 04), pe...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM DESPESAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DE DOMICÍLIO. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIAGNÓSTICO IMPRECISO NOS HOSPITAIS DO ESTADO. NECESSIDADE COMPROVADA DE TRATAMENTO EM OUTRO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PORTARIA SAS/MINISTÉRIO DE SAÚDE Nº 055/2009. PACIENTE DO SUS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES GASTOS COM TRANSPORTE E DIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os benefícios de Tratamento Fora do Domicilio (TFD), foram estabelecidos pela Portaria SAS/Ministério de Saúde nº 055 de 24/02/1999, que dispõe sobre o TFD no Âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
2. No presente caso, a paciente foi admitida no Hospital Getúlio Vargas, em Teresina/PI, na data de 07/02/2007, tendo alta somente em 10/03/2007, sendo que, após mais de 1 (um) mês de internação, não se obteve um diagnóstico conclusivo acerca do seu problema de saúde.
3. Diante da ineficiência dos hospitais do Estado em diagnosticar a doença da paciente, esta providenciou, às suas expensas, sua ida ao Estado de São Paulo, a fim de que pudesse ser tratada, tendo, finalmente, obtido o diagnóstico de aplasia de medula óssea grave e se submetido a transplante de medula óssea.
4. Ante as provas existentes nos autos, tem-se que a paciente cumpriu os requisitos pelo art. 1º, §§ 1º e 2º, da Portaria SAS/ nº 55/1999 do Ministério da Saúde, haja vista que era paciente do SUS, bem como esgotou todos os meios de tratamento no próprio município, tendo sido atendida nas cidades de Canto do Buriti e Teresina, sem, contudo, que tenha sido diagnosticada a doença que lhe acometia.
5. As despesas que a apelante pretende ser reembolsada referem-se exclusivamente a transporte e diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, conforme previsto pelo art. 4º da supramencionada Portaria.
6. “Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.” (AgRg no REsp 1136549/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010).
7. Apelo conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002454-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM DESPESAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DE DOMICÍLIO. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIAGNÓSTICO IMPRECISO NOS HOSPITAIS DO ESTADO. NECESSIDADE COMPROVADA DE TRATAMENTO EM OUTRO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PORTARIA SAS/MINISTÉRIO DE SAÚDE Nº 055/2009. PACIENTE DO SUS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES GASTOS COM TRANSPORTE E DIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os benefícios de Tratamento Fora d...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO – PRAZO DE VALIDADE – PRORROGAÇÃO – AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO À IMEDIATA NOMEAÇÃO OU À RESERVA DE VAGAS - SEGURANÇA DENEGADA.
1. O candidato aprovado em concurso público não tem o direito líquido e certo à imediata nomeação ou à reserva de vagas, se houve a prorrogação da validade do certame, já que a Administração Pública continua investida de poderes discricionários para nomeá-lo, conforme reste demonstrada a oportunidade ou a conveniência da prática do ato.
2. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.000807-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/05/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO – PRAZO DE VALIDADE – PRORROGAÇÃO – AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO À IMEDIATA NOMEAÇÃO OU À RESERVA DE VAGAS - SEGURANÇA DENEGADA.
1. O candidato aprovado em concurso público não tem o direito líquido e certo à imediata nomeação ou à reserva de vagas, se houve a prorrogação da validade do certame, já que a Administração Pública continua investida de poderes discricionários para nomeá-lo, conforme reste demonstrada a oportunidade ou a conveniência da prática do ato.
2. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.000807-1 | Relator:...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REINVIDICATÓRIA DE DIREITO. CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DA EX-CÔNJUGE BENEFICIÁRIA E DEPENDENTE DO PARTICIPANTE E NÃO SOB A GUARDA DO PARTICIPANTE. GUARDA DEFERIDA APÓS DIVÓRCIO DO CASAL. CARÁTER CONTRATUAL DA RELAÇÃO DA ENTIDADE PRIVADA COM O PARTICIPANTE. EQUILÍBRIO ECONOMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Analisando os autos, constato que o menor, nascido em 16/10/1998, representado por sua mãe Ravenna Araújo Costa Reis Carvalho, estava sob a guarda da Sra. Maria Edith de Araújo Costa dos Reis, conforme fls. 23/25, guarda esta adquirida judicialmente em 28/03/2007, na Comarca de Teresina, na 1ª Vara da Infância e da Juventude.
2. A Sra. Maria Edith de Araújo Costa dos Reis, casou-se com o Sr. Odim Gomes dos Reis em 31/12/1949, conforme certidão de casamento de fl. 27, tendo se divorciado em 03/08/1992, conforme certidão de fls. 29/30.
3. O Sr. Odim Gomes dos Reis, participante da PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, faleceu em 10/10/2007, conforme certidão de óbito de fl. 31. Após o seu falecimento a Sra. Maria Edith de Araújo Costa dos Reis, na qualidade de ex-cônjuge divorciada e inscrita na condição de dependente passou a receber o benefício da pensão por morte.
4. Entretanto, a Sra. Maria Edith de Araújo Costa dos Reis faleceu em 31/03/2008 e a mãe do menor pleiteia o recebimento da pensão por morte para o mesmo, até sua maioridade, se por ventura, não estiver cursando o 3º grau.
5. Impende mencionar, a princípio, que a relação das entidades de previdência privada com o participante tem caráter contratual, devendo obedecer às regras estabelecidas nas normas estatutárias da entidade.
6. No julgamento do EDcl no AREsp 389.834/RS, sob a Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/04/2015, publicado em 06/05/2015), foi decidido que “não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo”.
7. Pela análise do Estatuto e do Regulamento do Plano de Benefício, que regem a relação contratual entre as partes, observa-se que poderão ser inscritas na condição de beneficiários do participante as pessoas físicas por ele indicadas, estando incluídos os menores, que por determinação judicial se achem sob sua guarda. E, para efeito da concessão do benefício, a habilitação do mesmo fica subordinada à comprovação de sua condição de dependente econômico na data de falecimento do participante.
8. Diante disso, temos que o menor não estava sob a guarda do participante, mas somente sob a guarda do ex-cônjuge divorciada do participante e beneficiária da pensão, tendo sido a guarda deferida após o divórcio do casal, conforme fls. 23 a 25.
9. Em que pese o art. 33, § 3º da Lei nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), disponha que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, temos que, conforme de extrai dos autos, o mesmo não era dependente do participante, mas como já ressaltado, era tão somente, dependente de sua ex-cônjuge beneficiária.
10. Assim, não estando o menor sob a guarda do participante, e não se enquadrando o mesmo nas demais hipóteses previstas no estatuto e no regulamento, não havendo comprovação da condição de dependente econômico do participante na data de falecimento, entendo não ser devido benefício.
11. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006941-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/06/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REINVIDICATÓRIA DE DIREITO. CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DA EX-CÔNJUGE BENEFICIÁRIA E DEPENDENTE DO PARTICIPANTE E NÃO SOB A GUARDA DO PARTICIPANTE. GUARDA DEFERIDA APÓS DIVÓRCIO DO CASAL. CARÁTER CONTRATUAL DA RELAÇÃO DA ENTIDADE PRIVADA COM O PARTICIPANTE. EQUILÍBRIO ECONOMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Analisando os autos, constato que o menor, nascido em 16/10/1998, representado por sua mãe Ravenna Araújo Costa Reis Carvalho, estava sob a gu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADIN. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC.
1. Não se mostra razoável que o Município agravado deixe de receber recursos em virtude de sua inscrição no CADIN. Em tais circunstâncias a manutenção da inscrição termina por penalizar exclusivamente a população do Município, sobretudo diante da existência de outros meios para que a empresa efetue a cobrança.
2. O princípio da legalidade pode ter a sua força relativizada pela necessidade da ponderação de outros princípios, igualmente relevantes para o funcionamento harmônico de um Estado de Direito.
3. Penso que, no presente caso, a solução da lide passa pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005643-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/07/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADIN. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC.
1. Não se mostra razoável que o Município agravado deixe de receber recursos em virtude de sua inscrição no CADIN. Em tais circunstâncias a manutenção da inscrição termina por penalizar exclusivamente a população do Município, sobretudo diante da existência de outros meios para que a empresa efetue a cobrança.
2. O princípio da legalidade pode ter a sua força relativizada pela necessidade da ponderação de outros princípios, igu...
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.
1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
2. É efeito da sentença condenatória o recolhimento do réu à prisão e, embora o princípio da presunção de inocência importe, como regra, o direito de recorrer em liberdade, tal princípio pode ser mitigado ou afastado nos casos em que o acusado permaneceu ou devertia ter permanecido preso durante toda a instrução criminal, como é o caso do paciente.
3. Não se faz mais necessário a análise dos fundamentos do decreto preventivo, vez que esta 2a. Câmara Criminal Especializada, já analisou a idoneidade da mencionada cautelar quando do julgamento do HC 2014.0001.005269-2, impetrado em favor, também, deste paciente.
4. Ressalta-se que a decisão singular que mantém a prisão cautelar do paciente, fazendo remissão aos fundamentos do decreto preventivo, é perfeitamente possível, conforme precedentes desta Câmara.1
5. Ordem denegada. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.006257-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/10/2015 )
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HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.
1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
2. É efeito da sentença condenatória o recolhimento do réu à prisão e, embora o princípio da presunção de inocência importe, como regra, o direito de recorrer em liberdade, tal princípio pode ser mitigado ou afastad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – NÃO COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. A aprovação, em concurso público, fora do número de vagas previstas em edital não enseja o surgimento de direito líquido e certo à nomeação, salvo em casos onde se comprove a necessidade da administração ou o surgimento de novas vagas.
2. Contudo, em não existindo concreta comprovação quanto à preterição, nessas excepcionais hipóteses, existe mera expectativa de direito.
4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.008433-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/10/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – NÃO COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. A aprovação, em concurso público, fora do número de vagas previstas em edital não enseja o surgimento de direito líquido e certo à nomeação, salvo em casos onde se comprove a necessidade da administração ou o surgimento de novas vagas.
2. Contudo, em não existindo concreta comprovação quanto à preterição, nessas excepcionais...
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. GRAVIDEZ. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DA LICENÇA-MATERNIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Às servidoras públicas contratadas a título precário possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a verificação da gravidez, nos termos do art. 7º, XVIII, da CR e art. 10, II, "b", do ADCT. 2. Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico- -administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto. 3. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001106-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. GRAVIDEZ. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DA LICENÇA-MATERNIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Às servidoras públicas contratadas a título precário possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a verificação da gravidez, nos termos do art. 7º, XVIII, da CR e art. 10, II, "b", do ADCT. 2. Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico- -administrativo ou da relação contratual da gestante (se...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE MILITAR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS PELO IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O writ encontra-se satisfatoriamente instruído, na medida em que os elementos probatórios ora relacionados estão em plena correspondência à analise do direito perseguido com a impetração do mandamus.
2. A transferência dos militares para a inatividade e outras situações especiais são regulamentadas por leis específicas federal e estadual.
3. O art. 7º-A da Lei Estadual n. 3.936/84, acrescido pela Lei Estadual n. 6.414/2013, autoriza a promoção do militar em condições especiais, preenchidos os pressupostos legais.
4. Dispondo a legislação estadual especificadamente sobre a matéria, não se pode negar o direito do impetrante que preenche todos os requisitos legais indispensáveis à promoção.
5. Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.006755-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/03/2014 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE MILITAR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS PELO IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O writ encontra-se satisfatoriamente instruído, na medida em que os elementos probatórios ora relacionados estão em plena correspondência à analise do direito perseguido com a impetração do mandamus.
2. A transferência dos militares para a inatividade e outras situações especiais são regulamentadas por leis específicas federal e estadual.
3. O art. 7º-A da Lei Estadual n. 3.936/84, acres...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS-UNIÃO E MUNICÍPIO DE TERESINA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR HAVER NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEITADAS. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. Portanto rejeito a preliminares rejeitadas.
2. Quanto aos limites ao direito à saúde, entendo que a concessão, por decisão judicial, de medicamento necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes e da reserva do possível.
3. A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008525-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/05/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS-UNIÃO E MUNICÍPIO DE TERESINA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR HAVER NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEITADAS. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave,...
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. REJEITADAS. MÉRITO. TRATAMENTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. PROVA DA EXISTÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista, que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, portanto, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. De acordo com o art. 123, inciso III, alínea “f”, da Constituição Estadual, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra atos dos Secretários de Estado.
4. Rejeitada, também, a preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, tendo em vista, que é admissível, em sede de mandado de segurança, prova constituída por laudo médico elaborado por médico particular atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito.
5. Medicamento que não consta do Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do Sistema único de Saúde – SUS, por caracterizar mera formalidade, não tem o poder de obstar os direitos fundamentais à vida e à saúde, constitucionalmente consagrados, prevalecendo, portanto, o Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
5. Não há que se falar em infringência ao princípio da separação dos poderes, quando inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam, usando, para isso, de todos os meios possíveis na medicina.
6. Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se há de aplicar a denominada Teoria da Reserva do Possível, tendo em vista, tratar-se de bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.
7. Ordem concedida, confirmando-se, definitivamente, a liminar anteriormente deferida. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004104-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/10/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. REJEITADAS. MÉRITO. TRATAMENTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. PROVA DA EXISTÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINC...
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SOLIDÁRIA ENTRE ENTES ESTATAIS. SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. 1. Súmula 02, TJPI. Os Estados e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da Lei, podendo ser acionadas em Juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula 06, TJPI. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os Municípios piauiense que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas necessitadas. 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Súmula 01, TJPI. Os Direitos Fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo poder público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da Lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. 4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.003165-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/02/2015 )
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SOLIDÁRIA ENTRE ENTES ESTATAIS. SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. 1. Súmula 02, TJPI. Os Estados e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da Lei, podendo ser acionadas em Juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula 06, TJPI. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os Municípios piauiense que tenha por objeto o fornecimento de...