HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. FEITO SENTENCIADO. MANUNTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE. 1.Com o encerramento da instrução criminal, sobretudo, com a prolação da sentença resta superado qualquer alegativa de excesso de prazo durante a instrução processual, inclusive não houve o trânsito em julgado do feito, em razão do recurso de Apelação criminal interposto pela defesa, o qual tramita de forma regular, portanto, não há como atribuir qualquer ato desidioso ao poder judiciário que implique em constrangimento ilegal em face do paciente. 2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, réu que permanece preso durante toda a instrução criminal não faz jus ao direito de recorrer em liberdade, principalmente, na presente hipótese em que o magistrado fundamentou a necessidade do cárcere por se fazerem presentes ainda os requisitos que ensejaram a decretação da preventiva.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.002305-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/06/2014 )
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HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. FEITO SENTENCIADO. MANUNTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE. 1.Com o encerramento da instrução criminal, sobretudo, com a prolação da sentença resta superado qualquer alegativa de excesso de prazo durante a instrução processual, inclusive não houve o trânsito em julgado do feito, em razão do recurso de Apelação criminal interposto pela defesa, o qual tramita de forma regular, portanto, não há como atribuir qualquer ato desidioso ao...
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – REFORMA – CAUSA MADURA – JULGAMENTO IMEDIATO – EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – AUTORIDADE COATORA – EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – RECURSO PROVIDO. Considerando que a hipótese dos autos se enquadra na disposição do §3º do art. 515 do CPC, já que a questão controvertida é meramente de direito, estando o processo pronto para julgamento, deve o Tribunal julgar a lide. A recusa de Diretor de Instituição Privada de Ensino Médio de expedir documento dentro de suas atribuições decorrentes de Delegação de Poder advinda do Conselho Estadual de Educação atrai a competência para a Justiça Estadual. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, tem-se que a exigência de cursar integralmente os três anos do ensino médio, quando já cumprida a carga horária mínima exigida, e demonstrada a capacidade de acesso ao nível superior, configura lesão ao direito da impetrante, devendo, pois, ser assegurado à recorrente a obtenção ao certificado de conclusão do curso em tela. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003699-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/06/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – REFORMA – CAUSA MADURA – JULGAMENTO IMEDIATO – EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – AUTORIDADE COATORA – EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – RECURSO PROVIDO. Considerando que a hipótese dos autos se enquadra na disposição do §3º do art. 515 do CPC, já que a questão controvertida é meramente de direito, estando o processo pronto para julgamento, deve o Tribunal julgar a lide. A recusa de Diretor de Instituição Privada de Ensino M...
Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL - Preliminar de cerceamento de defesa, levantada pela Apelante esta não merece prosperar, o magistrado — destinatário das provas — cabe o livre exame do conjunto probatório, observados, inarredavelmente, o dever de motivação da decisão judicial e a diretriz da persuasão racional, nos termos dos arts. 130 e 131, do Código de Processo Civil. Por isso é que, convencido da suficiência das provas — e tratando-se de questão exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, mostrar-se desnecessária a colheita de outros elementos — deve o Juiz julgar antecipadamente a lide, no estado em que o processo se encontra, a teor do art. 330, I do CPC, a fim de que não malfira os princípios da celeridade e economia processuais e da razoável duração do processo. No mérito - percebe-se que é frágil a comprovação de irregularidades em medidor de energia, assim como a cobrança de debito apurado pela Apelante, baseado apenas em laudo unilateral, ou seja, sem comprovação deste fato por um órgão público. Sem prova robusta da suposta adulteração no aparelho de medição de consumo de energia elétrica, o débito apontado unilateralmente carece de validade e não pode ser exigido. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003752-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/06/2014 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL - Preliminar de cerceamento de defesa, levantada pela Apelante esta não merece prosperar, o magistrado — destinatário das provas — cabe o livre exame do conjunto probatório, observados, inarredavelmente, o dever de motivação da decisão judicial e a diretriz da persuasão racional, nos termos dos arts. 130 e 131, do Código de Processo Civil. Por isso é que, convencido da suficiência das provas — e tratando-se de questão exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, mostrar-se desnecessária a colheita de outros elementos — deve o Juiz julgar antecipadam...
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DENUNCIAÇÃO À LIDE - AFASTADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. - RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Município recorrente sustenta a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o Município e a Fundação Municipal de Saúde são pessoas jurídicas distintas, sendo esta dotada de personalidade jurídica própria, fazendo parte da Administração Indireta nos termos da Lei Municipal nº 2.959/2000. Todavia, o artigo 8º, inciso III, alínea “a”, dessa Lei prescreve que a Fundação Municipal de Saúde é ente ligado diretamente à Secretaria Municipal de Finanças, pertencendo à Administração Indireta Municipal, sendo subsidiada pelo Município de Teresina, cabendo a este arcar com o ônus financeiro da Fundação Municipal de Saúde, sendo, dessa forma a municipalidade parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 2. Nos feitos em que se examina a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano não é facultativa, haja vista o direito de regresso estatal restar resguardado, ex vi do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não havendo que se falar em nulidade do processo por ausência de denunciação à lide. 3. Os autores manejaram a ação de Indenização por danos Materiais e Morais. Que após regular tramitação, adveio a sentença condenatória fixando os danos matérias sob a forma de pensionamento no valor equivalente a um salário mínio a partir da data em que o menor completar 14 (quatorze) anos até a data em que, eventualmente, venha a completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade; e, os danos morais fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 4. Em verdade, o Direito pátrio, no tocante a responsabilidade civil da Administração, acolheu a teoria do risco administrativo, de sorte que existindo o dano, a conduta e o nexo de causalidade entre ambos, e não havendo nenhuma das causas de exclusão da responsabilidade o Município deverá ser responsabilizado, haja vista tratar-se de responsabilidade baseada no risco da atividade, não havendo que se cogitar de culpa, pois as causas excludentes do dever de indenizar estão adstrita ao fato exclusivo da vítima ou de terceiro, ou, ainda, pela inexistência de defeito na prestação de serviço. 5.No caso em espécie, o dano, decorrente de erro médico, definido por Giostri (2005, p. 125) “como uma falha no exercício da profissão, do que advém um mau resultado ou um resultado adverso, efetivando-se através da ação ou da omissão do profissional”. Assim, inequívoco o dano material face à deficiência física comprovada pelos laudos médicos inclusos e pelos depoimentos das testemunhas atestando as complicações que resultaram na limitação locomotora, em razão da atuação da médica no posto de saúde mantido pela municipalidade apelante. Restando comprovado o comprometimento das funções locomotora do menor que o acompanharão pelo resto da sua vida, impõe-se a condenação nos danos materiais experimentados. 6. Não é diferente a ocorrência do dano moral, face aos sofrimentos enfrentados tanto pelos genitores quanto pelo menor que terá que conviver por toda a sua vida com a indicada invalidez que certamente causam-lhe desgosto, angústia e padecimento, sem mencionar o grau de invalidez a que ficou condicionado. 7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.002422-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2013 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DENUNCIAÇÃO À LIDE - AFASTADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. - RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Município recorrente sustenta a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o Município e a Fundação Municipal de Saúde são pessoas jurídicas distintas, sendo esta dotada de personalidade jurídica própria, fazendo parte da Administração Indireta nos termos da Lei Municipal nº 2.959/2000. Tod...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DEFERIMENTO DA PENHORA ONLINE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE INÉRCIA POR PARTE DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO SUSPENSA PELO ART. 791, III, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. ART. 649, IV, DO CPC. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS DEPOSITADAS NA CONTA SOBRE A QUAL RECAIU A PENHORA. NULIDADE DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Agravante alega a configuração da prescrição intercorrente da dívida, diante do longo lapso temporal decorrido entre o deferimento do primeiro pedido de suspensão e a última petição juntada pelo Exequente, ora Agravado.
2. Conforme entendimento doutrinário, é essencial para o reconhecimento da prescrição a verificação de inércia do titular do direito, o que não se sucedeu no caso dos autos, posto que o Banco não deu continuidade aos atos executórios por razão alheia à sua vontade, qual seja, a não localização de bens a penhora.
3. O art. 791, III, do CPC possibilita a suspensão da execução quando não forem encontrados bens a penhorar, e, de acordo com a jurisprudência pátria, neste caso é incompreensível a incidência do instituto da prescrição, já que não há transcurso de prazo neste período, estando também suspenso o prazo prescricional (Precedentes TJ/MG e STJ).
4. A paralisação da ação executiva, a pedido da parte exequente, por inexistência de bens passíveis de penhora, equivale à suspensão do feito, configurando condição suspensiva, tendo em vista que o processo pode ser reativado.
5. De acordo com entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente não se caracteriza quando a parte credora não deu causa à paralisação do feito (Precedentes STJ).
6. além disso, para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, mister se faz a retomada do curso do processo e a intimação pessoa do credor para dar andamento ao feito, para tão somente, face a inércia do credor, poder extinguir o feito (precedente STJ).
7. Portanto, no caso dos autos não ocorreu a prescrição intercorrente, posto que o feito restou paralisado, porque a parte exequente não conseguiu localizar os bens da Agravada, e ainda, no momento em que foi intimada para dar andamento no feito, manifestou-se tempestivamente.
8. A Agravante alega que, apesar de geradora de efeitos de grande extensão, a decisão não possui fundamentação jurídica, o que configura afronta ao art. 93, IX da Constituição Federal, dispositivo que traz um dos princípios a ser observado pelos magistrados nacionais, qual seja, a necessidade das decisões do poder judiciário serem fundamentadas.
9. O art. 165, do CPC também dispões sobre a necessidade da fundamentação das decisões judiciais, ainda que de forma concisa, nestes termos: “as sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso”.
10. A relevância da fundamentação das decisões repousa no pressuposto de que para haver controle destas decisões, sobretudo em grau de recurso, devem-se conhecer as razões de fato e de direito que motivaram o ato decisório.
11. O princípio vigente no sistema processual brasileiro é o da livre convicção motivada, pelo qual o juiz apreciará livremente a prova, mas deverá indicar, em sua decisão os fatos e as circunstâncias dos autos do processo que motivam a sua convicção (art. 131, CPC), ou seja, mesmo se decidir de forma resumida, o julgador faça a explicitação fundamentada dos temas suscitados na demanda.
12. Da análise dos autos, tem-se que, a decisão recorrida, que deferiu o pedido de penhora online, não enumera nenhum fundamento para tal deferimento, portanto, ao deferir o pedido do Agravado, o juiz a quo não demonstrou as razões que contribuíram para o seu convencimento, e, por conseguinte, não observou o disposto nos arts. 165, do CPC e 93, IX, da CF.
13. Para satisfazer o dever de fundamentar, o Magistrado tem obrigatoriamente que enfrentar, diretamente, as questões trazidas pelas partes a Juízo, analisando os argumentos fáticos e jurídicos, as provas e as teses levantadas, devendo, enfim, ingressar no exame da situação concreta que lhe é posta (Precedente TJ/PI).
14. Nestes termos, insuficiente a motivação do juízo de primeiro grau, pois não demonstrou com clareza os motivos para o deferimento do pedido do Agravado nos autos da ação principal, de modo a declarar nula a decisão agravada.
15. É aplicável no caso em julgamento a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 515, §3º, do CPC, e em conformidade com a jurisprudência do STJ e com os princípios constitucionais da Economia Processual e da Razoável duração do processo (Precedentes Jurisprudenciais).
16. Apesar da Teoria da Causa Madura estar contida no Capítulo concernente ao Recurso de Apelação, a doutrina entende que tal instituto é aplicável a outros recursos, inclusive ao Agravo de Instrumento, por se tratar de instituto de Teoria Geral de Processo.
17. No mérito recursal a Agravante alegou impenhorabilidade da conta sobre a qual recaiu a penhora, nos termos do art. 649, IV do CPC, que lista os bens a serem resguardados pela impenhorabilidade absoluta.
18. No caso dos autos, a conta sobre a qual recaiu a penhora é utilizada pela recorrente para a percepção de seu salário de servidora pública, portanto protegida pelo art. 649, IV, do CPC.
19. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre o tema, reforçando a impenhorabilidade das verbas salariais, que só será mitigada quando a verba executada também tiver caráter alimentício, o que não é o caso em julgamento (Precedentes STJ).
20. Portanto, a decisão agravada deve ser anulada, pois autorizou penhora online que recaiu sobre conta bancária utilizada pela recorrente para receber seus vencimentos como servidora pública, ou seja, bem absolutamente impenhorável, nos termos do art. 649, IV, do CPC.
21. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.004076-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DEFERIMENTO DA PENHORA ONLINE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE INÉRCIA POR PARTE DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO SUSPENSA PELO ART. 791, III, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. ART. 649, IV, DO CPC. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS DEPOSITADAS NA CONTA SOBRE A QUAL RECAIU A PENHORA. NULIDADE DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
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Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA DO RÉU COMPROVADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS EM DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAJORANTE DA OMISSÃO DE SOCORRO OCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, a autoria está sobejamente demonstrada, inclusive porque o apelante não a nega, apenas refutando a tese acusatória de que teria agido com culpa (imprudência). A materialidade também resta demonstrada, notadamente pelo laudo cadavérico – acid. de tráfego – de fls. 21 e o Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego (colisão com vítima fatal) – (fls. 24/29).
2. A inobservância das normas gerais de circulação pelo apelante, ao adentrar a pista de rolamento na contramão de direção, ocasionando a colisão com a motocicleta conduzida pela vítima, caracteriza, por si só, a culpa, sendo que caso fosse comprovada a culpa concorrente por parte de terceiro cada um responderia na proporção de seus atos.
3. Comprovada a culpa do agente, irrelevante a existência de eventual culpa de terceiro para fins de condenação. Não existe compensação de culpas em Direito Penal. Precedentes do STJ.
4. O magistrado deve se valer de todo o acervo probatório para decidir, desde que o faça motivadamente. Assim, a sentença condenatória detalhou pormenorizadamente a conduta realizada na prática delituosa, lastreando-se no forte conjunto probatório contido nos autos, não deixando margem alguma quanto a omissão de socorro às vítimas.
5. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.007327-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA DO RÉU COMPROVADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS EM DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAJORANTE DA OMISSÃO DE SOCORRO OCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, a autoria está sobejamente demonstrada, inclusive porque o apelante não a nega, apenas refutando a tese acusatória de que teria agido com culpa (imprudência). A materialidade também resta demonstrada, notadamente pelo laudo cadavérico – acid. de tráfego – de fls. 21 e o Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego (c...
APELAÇÃO CÍVEL N. 2012.0001.007143-4
ORIGEM: PICOS / 2ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: EGLÂNDIO LOPES DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ TADEU DE MACEDO SILVEIRA
APELADA: CHESF – COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO
ADVOGADOS: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO.
1. O juiz de primeiro grau optou por julgar antecipadamente a lide e afastar a revelia da Apelada baseando-se unicamente na conclusão de impossibilidade de acolhimento dos pedidos do Autor porque o feito fora proposto dois dias antes do término de validade do concurso.
2. Forçoso reconhecer que, quando o magistrado não colheu as provas necessárias à instrução do feito, cerceou o direito de defesa das partes, impedindo que fossem elucidados todos os pontos controvertidos da demanda.
3. Houve expresso pedido da parte autora, ora Apelante, pela produção de provas, de modo que o juiz a quo deveria, ao menos, intimar as partes acerca do seu interesse na produção probatória. De forma clara, sem a oportunidade das partes em produzir provas durante a instrução processual, inegável a ocorrência do cerceamento do direito, devendo-se, por via de consequência, ser anulada a decisão combatida.
4. Apelação conhecida. Acolhimento da preliminar de nulidade da sentença recorrida, suscitada pelo Ministério Público Superior, de modo a determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que nele seja realizada a instrução necessária ao coerente julgamento da lide.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Recurso de fls. 48/50 e acolher a preliminar de nulidade da sentença recorrida, suscitada pelo Ministério Público Superior, de modo a determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que nele seja realizada a instrução necessária ao coerente julgamento da lide. A análise dos tópicos do apelo e das contrarrazões, por consequência, resta prejudicada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007143-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/06/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL N. 2012.0001.007143-4
ORIGEM: PICOS / 2ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: EGLÂNDIO LOPES DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ TADEU DE MACEDO SILVEIRA
APELADA: CHESF – COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO
ADVOGADOS: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO.
1. O juiz de primeiro grau optou por julgar antecipadamente a lide e afastar a revelia...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA - FALHA NOS CUIDADOS PÓS-OPERATÓRIOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS - CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE – SUMULA 421 DO STJ.
1. Não se pode cogitar de nulidade da sentença, quando o julgador, ao contrário do que se alega, deu às partes vasto direito ao contraditório e à ampla defesa, respeitando, portanto, o disposto no art. 93, IX, da CF/88. Preliminar rejeitada.
2. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva, é conditio sine qua non a existência de nexo de causalidade entre a conduta supostamente ilícita e o dano provocado. Assim, emerge dos autos nítido liame entre a conduta estatal lesiva (falha nos cuidados pós-operatórios) e o resultado provocado (deficiência de aparência asquerosa no braço esquerdo da apelada), configurando, portanto, os danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial, bem como os danos estéticos.
3. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Inteligência da Súmula nº 387, do STJ.
4. A Súmula 421, do STJ, dispõe que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
5. Recurso conhecido e provido em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001077-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/06/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA - FALHA NOS CUIDADOS PÓS-OPERATÓRIOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS - CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE – SUMULA 421 DO STJ.
1. Não se pode cogitar de nulidade da sentença, quando o julgador, ao contrário do que se alega, deu às partes vasto direito ao contraditório e à ampla defesa, respeitando, portanto, o disposto n...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDÊNCIA PRIVADA – CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Comprovado o vinculo e a dependência financeira do segurado, a concessão de pensão por morte é medida que se impõe, recaindo sobre ela, por se tratar de relação de trato sucessivo, não a prescrição do fundo de direito, mas tão só a prescrição quinquenal, que abrange, somente, as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.
2. Preliminar acolhida à unanimidade.
3. Sentença reformada, em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007137-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/06/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDÊNCIA PRIVADA – CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Comprovado o vinculo e a dependência financeira do segurado, a concessão de pensão por morte é medida que se impõe, recaindo sobre ela, por se tratar de relação de trato sucessivo, não a prescrição do fundo de direito, mas tão só a prescrição quinquenal, que abrange, somente, as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.
2. Preliminar acolhi...
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL” (SÚMULA 01–TJPI). NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. (SÚMULA 06–TJPI). 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196/CRFB), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados. (SÚMULA 02-TJPI). 3.Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento de medicamento/tratamento pretendido pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”. (SÚMULA 01–TJPI) 4.Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida. 6.Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.002952-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/02/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL” (SÚMULA 01–TJPI). NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. (SÚMULA 06–TJPI). 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196/CRFB), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Por...
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – VIA ELEITA - INADEQUAÇÃO - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas se tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2. De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste Tribunal, rejeitam-se as preliminares à unanimidade.
3. Acerca do mérito, trata-se de questão também exaustivamente discutida em plenário, objeto de entendimento já sumulado.
4. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”.
5. Segurança concedida para confirmar a medida liminar e fornecer definitivamente, ao impetrante, os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.004591-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/12/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – VIA ELEITA - INADEQUAÇÃO - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas se tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2. De acordo com os inúmeros precedentes...
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. SÚMULA Nº 06 DO TJ-PI. MÉRITO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. SÚMULA Nº 01 TJ/PI. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Afastada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo. Incidência da Súmula nº 06 deste Tribunal de Justiça.
2. Mérito. Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde. Aplicação da Súmula nº 01 do TJ-PI. Direito líquido e certo de acesso à assistência farmacêutica.
3. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.004081-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/12/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. SÚMULA Nº 06 DO TJ-PI. MÉRITO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. SÚMULA Nº 01 TJ/PI. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Afastada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo. Incidência da Súmula nº 06 deste Tribunal de Justiça.
2. Mérito. Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde. Aplicação da Súmula nº 01 do TJ-PI. Direito líquido e certo de acesso à assistência farmacêutica.
3. Seg...
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES –INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – DESNECESSIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – VIA ELEITA - INADEQUAÇÃO - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO - MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1.As preliminares suscitadas se tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2.De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste Tribunal, rejeitam-se as preliminares à unanimidade.
3.Acerca do mérito, trata-se de questão também exaustivamente discutida em plenário, objeto de entendimento já sumulado.
4.Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”.
5.Segurança concedida para confirmar a medida liminar e fornecer definitivamente, à impetrante, os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.007261-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/02/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES –INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – DESNECESSIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – VIA ELEITA - INADEQUAÇÃO - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO - MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1.As preliminares suscitadas se tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2.De acordo com os inúmeros precedentes...
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES –INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – DESNECESSIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – VIA ELEITA - INADEQUAÇÃO - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO - MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1.As preliminares suscitadas se tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2.De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste Tribunal, rejeitam-se as preliminares à unanimidade.
3.Acerca do mérito, trata-se de questão também exaustivamente discutida em plenário, objeto de entendimento já sumulado.
4.Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”.
5.Segurança concedida para confirmar a medida liminar e fornecer definitivamente, à impetrante, os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.004910-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/02/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES –INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – DESNECESSIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – VIA ELEITA - INADEQUAÇÃO - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO - MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1.As preliminares suscitadas se tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2.De acordo com os inúmeros precedentes...
APELAÇÃO CRIMINAL. 1. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 2. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PENA-BASE FIXADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. 4. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. PRETENDIDA APLICAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 5. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MAIS GRAVOSO. FECHADO. RÉU REINCIDENTE. POSSIBILIDADE. 6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 7. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao contrário do alegado pela defesa, a materialidade está positivada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 08/22, onde consta o auto de apresentação e apreensão de fls. 09 e o auto de exame pericial preliminar das substâncias de fls. 10, bem como pelo laudo de exame pericial em substâncias (maconha e cocaína) de fls. 39/41, que concluiu se tratar de maconha, na quantidade de 6,98g (seis gramas e noventa e oito centigramas), e cocaína, na quantidade de 0,35g (trinta e cinco centigramas), que estava na forma de substância petriforme de coloração amarela (Crack). A autoria restou comprovada pelos depoimentos das testemunhas Everaldo de Andrade Pereira, Lucas Klinger Marinho Leitão e Luardo César Lima Magalhães, policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado.
2. Apesar de o apelante Francisco das Chagas Gomes negar a prática de traficância, entendo que a dinâmica da prisão em flagrante (guardou a droga dentro do banheiro do colégio no momento em que a polícia abordava o usuário que tinha ido adquirir entorpecentes junto ao acusado), o local da abordagem (Colégio Paulo Machado, onde o acusado já cumpria pena alternativa por envolvimento anterior com drogas), as quantidades razoáveis de maconha e cocaína apreendidas (pesando 6,98g e 0,35g, respectivamente), a forma como estavam acondicionadas (01 papelote de crack e 09 trouxas de maconha), a quantidade de dinheiro (R$ 250,00 – duzentos e cinquenta reais), indicativos de que a droga estava pronta para ser comercializada, caracterizam o crime de tráfico de drogas (na modalidade vender e guardar – art. 33 da Lei n.º 11.343/06).
3. Ao pé da letra, como exige a hermenêutica em matéria de interpretação de norma de direito penal, uma circunstância das arroladas na sentença pode verdadeiramente ser considerada como desfavorável ao réu: as circunstâncias do crime, porquanto o acusado praticou o delito nas dependências de estabelecimento de ensino (Colégio Paulo Machado em Piripiri/PI), o que, por si só, caracterizaria a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, mas deixo de valorá-la na terceira fase para não incorrer em bis in idem, bem como pelo fato do apelo ser exclusivo da defesa, o que impossibilita o agravamento da pena, em respeito ao princípio do no reformatio in pejus. Diante da fundamentação trazida pelo magistrado e da circunstância judicial que foi desfavorável ao acusado, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. O tipo penal prevê pena abstrata de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, de forma que a fixação da pena-base em 06 (seis) anos, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se me afigura desproporcional.
4. Não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, porquanto o não preenchimento do requisito legal do agente ser primário, pois o acusado Francisco das Chagas Gomes já foi condenado definitivamente em outra ação penal por delito da mesma natureza (Processo n.º 0000199-62.2011.8.18.0033).
5. Na espécie, mantenho o regime inicial fechado de cumprimento da pena fixado na sentença condenatória (fls. 124), em face de o apelante ser reconhecidamente reincidente e de sua pena se encontrar estabelecida em 07 (sete) anos de reclusão, consoante os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito encontra óbice no art. 44, inciso I, do Código Penal, pois a reprimenda imposta foi fixada definitivamente em 07 (sete) anos de reclusão, não restando como suficiente a substituição.
7. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.007226-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/06/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. 1. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 2. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PENA-BASE FIXADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. 4. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. PRETENDIDA APLICAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 5. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MAIS GRAVOSO. FECHADO. RÉU REINCIDENTE. POSSIBILIDADE. 6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA EM CONSONÂNCIA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INFRINGÊNCIA DO INCISOS III, DO ART. 44 DO CPP. IVIABILIDADE.
1. Não há que se falar em redução da pena, quando a mesma foi fixada pelo Juiz sentenciante, de acordo com as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado, tendo em vista, que a finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.
2. A pena privativa de liberdade não pode ser substituída por restritiva de direito, quando restar comprovado que há infringência ao inciso III, do Código Penal.
3. Apelação Criminal conhecida e improvida. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.000331-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/04/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA EM CONSONÂNCIA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INFRINGÊNCIA DO INCISOS III, DO ART. 44 DO CPP. IVIABILIDADE.
1. Não há que se falar em redução da pena, quando a mesma foi fixada pelo Juiz sentenciante, de acordo com as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado, tendo em vista, que a finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é pe...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 5º, LV DA CF E AOS ARTIGOS 330 E 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR. DEVER QUE SE IMPÕE AO FISCO, DE FUNDAMENTAR O LANÇAMENTO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR. PRELIMINAR RECHAÇADA.
1. Para a ocorrência do fato gerador do ICMS, com base na previsão de incidência sobre a “circulação de mercadorias” é essencial que o produto seja adquirido para revenda, que a destinação da coisa seja o repasse mediante remuneração, a mercância;
2. Via de regra legal, as empresas de construção civil não são consideradas contribuintes do ICMS, ante a natureza essencialmente de serviço que reveste esta atividade;
3. Segundo o entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, “as empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais” (Súmula 432);
4. É possível a prática, por empresas da construção civil, de atos sobre os quais incida o ICMS. Isto ocorrerá quando a mercadoria for realmente adquirida para a revenda ao consumidor final. Ora, nesse momento, estará a ocorrer a atividade nuclear prevista no conceito de ICMS, qual seja a circulação de mercadoria;
5. A mera previsão do contrato social de atividade de “comercialização de mercadorias e materiais” não implica em dedução de que a compra de materiais efetivada pela empresa Apelada seria destinada a esta atividade;
6. A obrigação tributária, exceto nos casos expressamente previstos em lei, somente surgirá a partir da ocorrência do fato imponível, ou fato gerador, que, nas palavras de Geraldo Ataliba, “é a materialização da hipótese de incidência, representando o momento concreto de sua realização, que se opõe à abstração do paradigma legal que o antecede” (V. Hipótese de incidência tributária. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 68);
7. A obrigação tributária, por sua vez, após a ocorrência do fato gerador apto a criá-la, se torna exigível com o lançamento, transformando-se, nesse momento, em crédito tributário, conforme as disposições do artigo 142 do Código Tributário Nacional;
8. O lançamento, sendo ato administrativo, goza de presunção de validade juris tantum que, no entanto, pode ser desconstituída por prova em contrário. Apesar disso, é pacífico na doutrina que a presunção de validade do ato administrativo não impõe que o ônus de provar recaia sempre para o particular, exigindo-se deste até a comprovação de atos negativos;
9. In casu, não se pode exigir que a empresa Apelada comprove que não vendeu as coisas adquiridas em operação interestadual, a fim de afastar a incidência do ICMS;
10. Cabe ao Fisco no seu lançamento, fundamentar o lançamento com as circunstâncias cabíveis e suficientes às caracterização do fato gerador do tributo de ICMS, o que não ocorreu no caso em julgamento;
11. Desta situação fático-processual, de impossibilidade de produção de prova de fato negativo pela Apelada, não há como acolher o argumento de cerceamento de defesa do Apelante;
12. Preliminar rechaçada.
ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE AQUISIÇÃO DE MERCADORIA POR EMPRESAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, CONDICIONADA AO DESTINO DADO À MERCADORIA ADQUIRIDA. COMPROVAÇÃO DE REVENDA DO MATERIAL. ÔNUS DO FISCO DE COMPROVAÇÃO DO FATO GERADOR DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE QUE O CONTRIBUINTE FAÇA PROVA DE FATO NEGATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
13. O fisco Apelante, reconhece a não incidência do ICMS sobre as situações de aquisição de insumos por construtoras em operações interestaduais, mas isto não teria ocorrido no caso, tendo em vista que a atividade da Apelada “não se restringe exclusivamente à prestação de serviços, incluindo a comercialização de mercadorias e materiais (…)”;
14. Apelante que se opõe á sentença de 1º grau de procedência da ação, por não haver a Apelada comprovação de que as mercadorias não foram revendidas, também não “não provou que não exerce atos de comércio”;
15. “O ônus da prova dos fatos em disputa no procedimento administrativo fiscal não é do contribuinte, como alguns afirmam. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito é de quem o alega. Aplica-se a teoria geral da prova, que está consubstanciada nas disposições do Código de Processo Civil. Ocorre que, em face de indícios fortes da existência do fato gerador da obrigação tributária, capazes de autorizar a presunção de tal ocorrência, pode dar-se a inversão do ônus da prova. A não ser em tal circunstância, o ônus de provar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária é naturalmente do fisco” (Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, 24ª edição, Revista, atualizada e ampliada. Malheiros: São Paulo, 2004. P. 429).
16. Diante da situação posta em julgamento, não caberia à Apelada comprovar que não praticou atos de comércio, mas sim ao Fisco fundamentar e arrazoar o lançamento com “indícios fortes da existência do fato gerador da obrigação tributária, capazes de autorizar a presunção de tal ocorrência”;
17. Se cabia ao Fisco fundamentar o lançamento com as justificativas plausíveis de ocorrência do fato gerador não pode o Fisco utilizar-se deste ensejo para requerer pela improcedência do pedido por ausência de provas;
18. Apelação não provida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.003538-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 5º, LV DA CF E AOS ARTIGOS 330 E 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR. DEVER QUE SE IMPÕE AO FISCO, DE FUNDAMENTAR O LANÇAMENTO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR. PRELIMINAR RECHAÇADA.
1. Para a ocorrência do fato gerador do ICMS, com base na previsão de incidência sobre a “circulação de mercadorias” é essencial que o produto seja adquirido para revenda, que a destinação da coisa seja o repasse media...
Data do Julgamento:04/06/2014
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CANDIDATA CLASSIFICADA PARA O CARGO DE SUPERVISOR PEDAGÓGICO. CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES EFETIVOS PARA EXECEREM CARGO EM COMISSÃO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA.
1- Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação, tornando-se direito líquido e certo, quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal do forma precária para o preenchimento de vagas existentes, o que não ocorreu no caso em espécie.
2- O acervo probatório evidencia que a apelada foi classificada em segundo lugar para o cargo de Supervisor Pedagógico do Município de Manoel Emídio – PI, a Administração, por sua vez, designou servidores efetivos para o cargo em comissão de Coordenação Pedagógica, portanto, preterição não houve.
3- Remessa Necessária e Apelo conhecidos e providos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.007142-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/04/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CANDIDATA CLASSIFICADA PARA O CARGO DE SUPERVISOR PEDAGÓGICO. CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES EFETIVOS PARA EXECEREM CARGO EM COMISSÃO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA.
1- Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação, tornando-se direito líquido e certo, quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal do forma precária para o preenchimento de vagas existentes, o q...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRELIMINARES: PRESCRIÇÃO DA AÇÃO, O PAGAMENTO EFETUADO PELA VIA ADMINISTRATIVA E SUA PLENA VALIDADE E A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉRITO: DA COMPETÊNCIA DO CNSP PARA DETERMINAR O VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO; DA CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI ORDINÁRIA; DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.482/2007; DO VALOR INDENIZÁVEL REFERENTE AO SEGURADO OBRIGATÓRIO PARA DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRE PARA OS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE; DA PLENA VALIDADE DA TABELA DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE; DOS JUROS LEGAIS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O prazo prescricional para pagamento do seguro obrigatório DPVAT tem início com o pagamento parcial realizado pela seguradora, a partir o qual se computam os 3 anos previstos pelo Código Civil. E, de acordo com entendimento do STJ, o prazo prescricional se inicia na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, ficando suspenso até a resposta de requerimento administrativo de pagamento da indenização.
2. O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação, sendo a quitação ato jurídico perfeito apenas em relação ao valor adimplido. Não impedindo assim, posterior impetração de ação para assegurar a complementação do que entende devido.
3 .No que diz respeito à inexistência de invalidez permanente arguida e da proporcionalidade da fixação do quantum indenizatório esta não merece guarida, posto que de acordo com laudo da perícia médica anexada aos autos em fls. 105, houve “fratura sem consolidação satisfatória; encurtamento de 3(três) cm de Membro Inferior Direito(MID); dor e limitação funcional de coxa e articulação coxofemoral direita”.
4. Impende mencionar que o sinistro automobilístico que resultou na invalidez do segurado ocorreu em 20/10/2006, na vigência da Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; e antes da vigência da MP 340 de 29 de dezembro de 2006, convertida posteriormente na Lei 11.482/2007, o mesmo ocorrendo com a MP 451/08, convertida na Lei Federal 11.945/09. Por conseguinte, tais diplomas legislativos são inaplicáveis ao caso.
5. Desse modo, a MP 340/06 entrando em vigor a lei na data de sua publicação, 29 de dezembro de 2006, somente os acidentes acontecidos após esta data terão os valores da indenização regulados pela lei superveniente. Do contrário, permanecem aqueles previstos nos dispositivos modificados, tendo o autor, portanto, direito a receber 40 (quarenta) salários-mínimos ante a caracterização da invalidez de caráter permanente.
6. Com efeito, cabe destacar que não se aplicam as resoluções do CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados, ou da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, que determinam o cálculo da indenização sobre o grau de invalidez da vítima, uma vez que a Lei n.º 6.194/74, que regulamenta o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, é norma de hierarquia superior àquelas expedidas pelos órgãos de controle e fiscalização do mercado de seguro.
7.Não há se falar em aplicação da Lei n.º 11.482 de 31 de maio de 2007, ou da Medida Provisória 340/2006, aos sinistros ocorridos antes de sua vigência, posto que vedada, em regra, a retroatividade da lei.
8. Não há qualquer nota de ilegalidade, a fixação do valor da indenização do seguro DPVAT em salários mínimos decorre de previsão legal, vigente à época dos fatos. Posto que o valor da indenização fixado em salários mínimos serve como fator de referência e não como indexador para corrigir a desvalorização da moeda.
9. Por fim, correta a condenação no juiz a quo no tocante ao juros de mora devidos desde a citação e correção monetária a partir do evento danoso
10. Recurso conhecido, mas improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006657-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRELIMINARES: PRESCRIÇÃO DA AÇÃO, O PAGAMENTO EFETUADO PELA VIA ADMINISTRATIVA E SUA PLENA VALIDADE E A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉRITO: DA COMPETÊNCIA DO CNSP PARA DETERMINAR O VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO; DA CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI ORDINÁRIA; DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.482/2007; DO VALOR INDENIZÁVEL REFERENTE AO SEGURADO OBRIGATÓRIO PARA DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRE PARA OS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE; DA PLENA VALIDADE DA TABELA DE...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. ART. 129, § 2º, INCISO IV, DO CP. TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO RÉU. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. OBRIGATORIEADE. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA PREVISTA NO ART. 387, IV, DO CPP. SEM TER HAVIDO PEDIDO FORMAL AO LONGO DA INSTRUÇÃO PELA VÍTIMA OU MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO CONTRÁDITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECOTE. NECESSIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AGRESSÕES RECÍPROCAS. NÃO CONFIGURADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO IMPOSSBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 129, § 5º, II, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. MOTIVO FÚTIL. NÃO MENCIONADO NA DENÚNCIA NEM NAS ALEGAÇÕES FINAIS DO MP E NEM FAZENDO PARTE DA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DA PENA IMPOSTA AO APELANTE. OBRIGATORIEDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INFRINGÊNCIA DO INCISO I, DO ART. 44 DO CPP. INVIABILIDADE.
1. Quando todas as circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal forem favoráveis ao réu, impõe-se a fixação da pena-base no patamar mínimo legal
2. Por respeito ao contraditório e a ampla defesa, a indenização fixada a título de reparação dos danos causados pela infração deve ser decotada da sentença, quando não houver pedido formal feito ao longo da instrução pela vítima ou Ministério Público
3. Não restando configurada a ocorrência de agressões recíprocas, mas sim, de lesão corporal de natureza gravíssima, causada pelo réu à vítima, não há que se falar em absolvição.
4. O privilégio previsto no parágrafo 5º, inciso II, do artigo 129, do Código Penal, não se aplica às hipóteses em que a vítima causa lesões ao ofensor em legítima defesa, por não se caracterizarem lesões recíprocas.
5. Quando a agravante não constar da denúncia, nem das alegações finais do Ministério Público e nem fizer parte da condenação, não pode ser aplicada na pena imposta ao condenado, devendo, portanto, ser extirpada.
6. De acordo com súmula 231, do STJ, a incidência da circunstância atenuante, mesmo comprovada, não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
7. A pena privativa de liberdade não pode ser substituída por restritiva de direito, quando restar comprovado que há infringência ao inciso I, do art. 44, do Código Penal.
8. Considerando que o apelante foi condenado em pena de multa, apesar do dispositivo penal em que o mesmo foi condenado não prevê tal pena, a referida pena, de ofício, deve ser extirpada da sentença apelada.
9. Recursos conhecidos e provido parcialmente o recurso da defesa, para excluir da pena imposta ao apelante o acréscimo proporcionado pela agravante do motivo fútil, ficando a pena reduzida para 02 (dois) anos de reclusão, sendo excluídas, de ofício, da sentença apelada, a indenização pelos danos causados à vítima e a pena de multa, mantendo-se os demais termos da sentença. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.000739-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/05/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. ART. 129, § 2º, INCISO IV, DO CP. TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO RÉU. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. OBRIGATORIEADE. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA PREVISTA NO ART. 387, IV, DO CPP. SEM TER HAVIDO PEDIDO FORMAL AO LONGO DA INSTRUÇÃO PELA VÍTIMA OU MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO CONTRÁDITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECOTE. NECESSIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AGRESSÕES RECÍPROCAS. NÃO CONFIGURADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO IMPOSSBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 129, § 5º, II, DO CÓDIGO...