PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E AUXILIO-DOENÇA: NÃO INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos ou mesmo princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: Edcl no AgRg no AREsp 761717/RJ, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 02/02/2016;
3. Esta Corte no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Relator Min. Mauro Campbell Marques, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, sobre os primeiros 15 dias do auxílio-doença e sobre o terço constitucional de férias.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1551350/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E AUXILIO-DOENÇA: NÃO INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que somente se admitem como acórdãos paradigmas os proferidos no âmbito de recurso especial e de agravo que examine o mérito do apelo, não sendo aptos a tal finalidade os arestos no âmbito de recurso ordinário em mandado de segurança, conflito de competência, ação rescisória, tampouco em sede de habeas corpus, como na espécie.
3. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EAREsp 717.769/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 03/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que somente se admitem como acórdãos paradigmas os proferid...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:DJe 03/03/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-B DO CPC. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO FINAL ISENTO, NÃO TRIBUTADO OU FAVORECIDO COM ALÍQUOTA ZERO.
REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 590.809/RS E 566.819/RS). JULGAMENTO MANTIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.809/RS, submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que o verbete 343 de sua Súmula também tem aplicação para inadmitir ação rescisória fundada em dissenso jurisprudencial acerca de questão constitucional.
2. Em Recurso Especial que se discute a possibilidade de creditamento de IPI relativo às operações de aquisição de matéria-prima ou insumo isento, deve ser prestigiada a posição do STF no sentido de que inexiste tal direito, conforme recentemente decidido no RE 566.819/RS.
3. Recurso Especial do contribuinte que fora desprovido e está em consonância com o entendimento do STF (fls. 252/253).
4. Mantido o julgamento proferido no Recurso Especial.
(REsp 904.082/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-B DO CPC. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO FINAL ISENTO, NÃO TRIBUTADO OU FAVORECIDO COM ALÍQUOTA ZERO.
REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 590.809/RS E 566.819/RS). JULGAMENTO MANTIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.809/RS, submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que o verbete 343 de sua Súmula também tem aplicação para inadmitir ação rescisória fundada em dissenso jurisprudencial acerca de questão...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. NEGATIVA DE VISTA DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO VERIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTENTE. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Não há nos autos nada que evidencie, de plano, a negativa do direito de vista dos autos administrativos. Ainda que se pudesse cogitar de qualquer irregularidade, tal verificação demandaria dilação probatória, tornando inviável a sua análise nesta sede mandamental.
2. Inexistiu cerceamento de defesa, pois dos autos se extrai, com clareza, que foi oportunizado ao impetrante o exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo apresentado suas razões escritas, refutando todas as acusações que lhe foram atribuídas, chegando, inclusive, a manifestar pedido amplo de reconsideração da decisão demissória.
3. O excesso de prazo, por si só, não é causa de nulidade quando não indicado o prejuízo para a defesa. Precedentes.
Segurança denegada.
(MS 8.962/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 03/03/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. NEGATIVA DE VISTA DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO VERIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTENTE. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Não há nos autos nada que evidencie, de plano, a negativa do direito de vista dos autos administrativos. Ainda que se pudesse cogitar de qualquer irregularidade, tal verificação deman...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:DJe 03/03/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não é cabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, em face da ausência de previsão legal e regimental.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 723.326/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não é cabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, em face da ausência de previsão legal e regimental.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 723.326/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO.
MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Tendo o tribunal de origem decidido a causa com base na análise do contrato firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios dos autos, alterar sua decisão atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 787.676/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 02/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO.
MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Tendo o tribunal de origem decidido a causa com base na análise do contrato firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios dos autos, alterar sua decisão atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 787.676/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERC...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONVÊNIO MÉDICO. CIRURGIA. EQUIPE MÉDICA NÃO CREDENCIADA. AFASTADO O DEVER CONTRATUAL DA EMPRESA RÉ AO RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS REFERIDAS DESPESAS MÉDICAS. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 674.615/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 02/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONVÊNIO MÉDICO. CIRURGIA. EQUIPE MÉDICA NÃO CREDENCIADA. AFASTADO O DEVER CONTRATUAL DA EMPRESA RÉ AO RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS REFERIDAS DESPESAS MÉDICAS. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 6...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RUBRICA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
BENEFÍCIO DE ORDEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. É "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ);
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1303191/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RUBRICA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
BENEFÍCIO DE ORDEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando inte...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REDUÇÃO E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
2. A revisão do valor arbitrado a título de reparação por danos morais exige, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Tal situação, no entanto, pode ser excepcionada quando o referido valor se mostrar exorbitante ou irrisório, situação não verificada no caso dos autos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1434850/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REDUÇÃO E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR AUTORIZADO PELO ART. 46, II, C/C 51, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN.
SUJEIÇÃO PASSIVA AUTORIZADA PELO ART. 51, II, DO CTN, C/C ART. 4º, I, DA LEI N. 4.502/64. PREVISÃO NOS ARTS. 9, I E 35, II, DO RIPI/2010 (DECRETO N. 7.212/2010). TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. Seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN - que compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13, da Lei n. 11.281/2006 - que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda.
2. Não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão dada pelo art. 51, II, do CTN.
3. Interpretação que não ocasiona a ocorrência de bis in idem, dupla tributação ou bitributação, porque a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor, isto é, a primeira tributação recai sobre o preço de compra onde embutida a margem de lucro da empresa estrangeira e a segunda tributação recai sobre o preço da venda, onde já embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora. Além disso, não onera a cadeia além do razoável, pois o importador na primeira operação apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de direito em razão da territorialidade, já que o estabelecimento industrial produtor estrangeiro não pode ser eleito pela lei nacional brasileira como contribuinte de direito do IPI (os limites da soberania tributária o impedem), sendo que a empresa importadora nacional brasileira acumula o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago na saída do produto como contribuinte de direito (não-cumulatividade), mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado.
4. Precedentes: REsp. n. 1.386.686 - SC, Segunda Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 17.09.2013; REsp. n. 1.385.952 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.09.2013; AgRg no AgRg no REsp 1.373.734/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013 DJe 11/12/2013.
5. Tema já julgado no recurso representativo da controvérsia EREsp.
n. 1.403.532-SC, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14.10.2015.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1437778/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR AUTORIZADO PELO ART. 46, II, C/C 51, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN.
SUJEIÇÃO PASSIVA AUTORIZADA PELO ART. 51, II, DO CTN, C/C ART. 4º, I, DA LEI N. 4.502/64. PREVISÃO NOS ARTS. 9, I E 35, II, DO RIPI/2010 (DECRETO N. 7.212/2010). TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. Seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN - que compõem o...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA (RESP 1.495.146/MG, RESP 1.495.144/RS E RESP 1.492.221/PR QUESTÃO RELATIVA À APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA, PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA). PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES.
NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no REsp 1482709/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA (RESP 1.495.146/MG, RESP 1.495.144/RS E RESP 1.492.221/PR QUESTÃO RELATIVA À APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA, PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA). PROVIDÊNCIA QUE NÃO...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LIMITAÇÕES DE CRÉDITO DE PIS E COFINS. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO STJ.
1. O acolhimento da pretensão deduzida pela recorrente pressupõe a declaração de inconstitucionalidade das limitações ao crédito de PIS e COFINS para o setor de álcool e açúcar, tendo em vista que a causa de pedir da impetrante gira em torno de que tais limitações de aproveitamento de crédito violam o princípio não cumulatividade (art. 195, § 12, da CF/88).
2. A recorrente não impugnou, via recurso extraordinário, o fundamento do acórdão recorrido que entendeu válidas as limitações perpetradas pela legislação ordinária à sistemática constitucional da não cumulatividade prevista no § 12 do art. 195 da Constituição Federal. Dessa forma, o conhecimento do recurso especial encontra óbice no teor da Súmula nº 126 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1316890/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, REPDJe 02/06/2016, DJe 01/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LIMITAÇÕES DE CRÉDITO DE PIS E COFINS. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO STJ.
1. O acolhimento da pretensão deduzida pela recorrente pressupõe a declaração de inconstitucionalidade das limitações ao crédito de PIS e COFINS para o setor de álcool e açúcar, tendo em vista que a causa de pedir da impetrante gira em torno de que tais limitações de aproveitamento de crédito violam o princípio não cumulatividade (art. 195, § 12, da CF/88).
2. A...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:REPDJe 02/06/2016DJe 01/03/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. INÍCIO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ABANDONO DO PROCESSO. EFETIVO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO DO IMÓVEL. RECONHECIMENTO DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
COMINAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PRECEITO SEM COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. MERO JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A disciplina dos juros compensatórios em ação de desapropriação indireta é do Decreto-Lei 3.365/1941 (art. 15-A, § 2.º), de modo que o art. 159 do Código Civil não reúne comando normativo para amparar tese recursal nesse sentido, isso forçando a incidência da Súmula 284/STF a obstar o recurso especial tanto pela alínea "a" do permissivo constitucional quanto no tocante à divergência jurisprudencial.
3. Tampouco se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelos recorrentes não prescinde do revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1491547/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. INÍCIO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ABANDONO DO PROCESSO. EFETIVO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO DO IMÓVEL. RECONHECIMENTO DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
COMINAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PRECEITO SEM COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. MERO JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO. EMBRIAGUEZ DETERMINANTE PARA O SINISTRO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu ser indevida a indenização securitária, pois comprovou-se nos autos a excludente contratual para a hipótese. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é inviável em recurso especial,por óbice da referida súmula.
3. Incabível o exame de tese invocada somente em recurso posterior ao especial, caracterizadora de indevida inovação recursal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 728.173/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO. EMBRIAGUEZ DETERMINANTE PARA O SINISTRO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu ser indevida a indenização securitária, pois comprovou-se nos autos a excludente contratual para a hipótese. Alterar esse entendimento demandari...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou, de maneira fundamentada, todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes quanto à incorreção do valor apurado na execução demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 721.994/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou, de maneira fundamentada, todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso e...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 01/03/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a inscrição do nome da recorrente em cadastro de proteção ao crédito foi regular, uma vez que decorreu do inadimplemento de empréstimo concedido pelo recorrido. Alterar essa conclusão demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 795.608/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a inscrição do nome da recorrente em cadastro de proteção ao crédito foi regular, uma vez que decorreu do inadimplemento de empréstimo concedido pelo recorrido. Alterar essa conclusão de...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 01/03/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 818.864/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, ar...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a indenização de natureza estritamente material postulada pela autora, requer a demonstração de um prejuízo mensurável. De modo que, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico almejado pela autora e descrito na petição inicial da ação indenizatória. Precedente.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 819.016/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extra...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A reforma do acórdão estadual quanto à impossibilidade de reverter a concessão do benefício de justiça gratuita à agravada, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 819.087/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A reforma do acórdão estadual quanto à impossibilidade de reverter a concessão do benefício de justiça gratuita à agravada, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 819.087/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Súmula 211/STJ.
2. A Corte Estadual registra a legitimidade passiva da recorrente a presente ação cautelar de indisponibilidade de bens. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 815.997/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Súmula 211/STJ.
2. A Corte Estadual...