PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA ORIGINAL DO PROCURADOR DAS PARTES. RECURSO INEXISTENTE.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a petição interposta mediante cópia sem autenticação ou assinatura original do advogado da parte não deve ser conhecida, uma vez que destituída da sua regularidade formal, não sendo aplicável, na instância especial, o disposto no art. 13 do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 801.516/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA ORIGINAL DO PROCURADOR DAS PARTES. RECURSO INEXISTENTE.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a petição interposta mediante cópia sem autenticação ou assinatura original do advogado da parte não deve ser conhecida, uma vez que destituída da sua regularidade formal, não sendo aplicável, na instância especial, o disposto no art. 13 do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 801.516/GO, Rel. Ministra DIVA MALE...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Havendo o acórdão de origem delineado a controvérsia a partir do universo fático-probatório constante dos autos, não há como, em sede de recurso especial, alterar o entendimento fixado pelo Tribunal a quo, relativamente à não comprovação da incapacidade laboral apta à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, ante o obstáculo representado pela dicção da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 809.056/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Havendo o acórdão de origem delineado a controvérsia a partir do universo fático-probatório constante dos autos, não há como, em sede de recurso especial, alterar o entendimento fixado pelo Tribunal a quo, relativamente à não comprovação da incapacidade laboral apta à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Não é possível, em sede de rec...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA EXAME DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 543-B, § 3°, DO CPC, FRENTE AO JULGAMENTO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO RE 573.232 RG/SC, REL. MIN.
MARCO AURÉLIO. QUESTÕES DISTINTAS. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 883.642 RG/AL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADO.
1. O Pretório Excelso no julgamento do RE 573.232 RG/SC, rel. Min.
Marco Aurélio, sob a sistemática do art. 543-B do CPC, ao interpretar o disposto no art. 5°, XXI, da Constituição Federal ("as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente"), firmou entendimento no sentido de que, nas execuções de sentença coletiva promovidas por associações de classe, as balizas subjetivas do título executivo judicial são definidas pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
2. In casu, não há que se falar em juízo de retratação para alinhar o acórdão embargado ao entendimento firmado pelo STF, porquanto, o presente casu versa sobre execução de sentença coletiva proposta por sindicato, de modo que a previsão constitucional se funda no art.
8°, III, da Constituição Federal, e não no art. 5°, XXI, da Constituição Federal, o qual refere-se apenas às associações de classe.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, da rel. Min. Ricardo Lewandowski, também sob a sistemática do art.
543-B do CPC, restou por reconhecer a "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (RE 883.642 RG/AL, Rel. Min. Ministro Presidente, julgado em 18/06/2015, Dje 25/06/2015).
4. Desse modo, tratando-se que questões distintas e tendo em vista que o acórdão embargado está em harmonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 883.642 RG/AL, não há como se aplicar o entendimento firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 573.232 RG/SC, rel. Min. Marco Aurélio, em 14/5/2014, o qual abarca apenas os feitos que envolvam ação coletiva proposta por entidade associativas.
5. Juízo de retratação rejeitado.
6. Embargos de declaração rejeitado.
(EDcl no AgRg no REsp 1331592/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA EXAME DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 543-B, § 3°, DO CPC, FRENTE AO JULGAMENTO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO RE 573.232 RG/SC, REL. MIN.
MARCO AURÉLIO. QUESTÕES DISTINTAS. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 883.642 RG/AL. JUÍZO DE RETRA...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. O afastamento do óbice apontado somente é possível quando a verba honorária é fixada em patamar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu na espécie, porquanto sopesado na origem a via utilizada (exceção de pré-executividade), o trabalho do advogado, bem como o valor da execução.
3. A desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente. Tal análise das circunstâncias adstritas ao caso concreto, como é sabido, compete às instâncias de origem, não podendo ser objeto de recurso especial, em homenagem à vedação da já citada Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1571049/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. O afastamento do óbice apontado somente é possível quando a verba honorária é fixada em patamar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu na espécie, porq...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS DE IDADE. LC 51/85. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
2. Conforme consignado na análise monocrática, segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema aposentadoria compulsória aos 65 anos de idade foi dirimido no âmbito constitucional, o que afasta a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Precedentes: AgRg no AREsp 504.072/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 22/10/2014; AgRg no AREsp 519.390/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/08/2014, DJe 14/08/2014; AgRg no AREsp 495.970/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 729.928/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS DE IDADE. LC 51/85. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
2. Conforme consignado na análise monocrática, segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema aposentadoria compulsória a...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
QUESTÃO AFASTADA NA APELAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. A Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que a alegação de ilegitimidade está preclusa.
Insuscetível de revisão o referido entendimento nesta via recursal, por demandar incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da súmula 7 desta Corte de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 546.886/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
QUESTÃO AFASTADA NA APELAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. A Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que a alegação de ilegitimid...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. SUBSTITUTA PROCESSUAL DA RFFSA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS NÃO INSERIDAS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ANÁLISE DE CONTRATO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não configura ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil o acórdão proferido por Tribunal que decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
3. Por força da Lei 11.483/2007, que dispõe sobre o término do processo de liquidação e a extinção da RFFSA, bem como do art. 3º, I, do Decreto 6.018/2007, a União é substituta processual da RFFSA, e, como tal, tem legitimidade ativa para propor a ação de cobrança de multa.
4. O Tribunal de origem concluiu que a petição inicial não é inepta.
Rever tal conclusão demandaria análise do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal a quo pela necessidade de produção de prova, e o recorrente sustenta ter havido, com isso, cerceamento de sua defesa. Isso porque demanda a necessidade do reexame de fatos e provas.
6. O Tribunal de origem tratou do fato superveniente, qual seja a Portaria 277/2011 da ANTT, porém chegou à conclusão diversa pretendida pela parte. Ademais, impossível a análise, por esta Corte, de ofensa a teor de Portaria em sede de recurso especial, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna.
7. A pretensão de simples reexame de provas e contratos, além de escapar da função constitucional deste tribunal, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 750.133/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. SUBSTITUTA PROCESSUAL DA RFFSA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS NÃO INSERIDAS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ANÁLISE DE CONTRATO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não configura ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil o acórdão proferido por Tribunal que decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FASE DE AVALIAÇÃO DE SAÚDE. ENTREGA INTEMPESTIVA DE PARTE DOS EXAMES MÉDICOS. DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL. DIVERGÊNCIA INTERNA. SÚMULA 13/STJ.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEITO FEDERAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. SÚMULA 05/STJ.
1. A teor da Súmula 13/STJ, a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.
2. É inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.
3. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi discutida pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ).
4. Definido pelo edital quais exames médicos deveriam ser apresentados pelo recorrente e em que prazo, de sorte que a sua inobservância impunha a sua eliminação, não se avia o recurso especial porque a conclusão em sentido contrário demandaria a interpretação das cláusulas editalícias (Súmulas 05/STJ).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1535598/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FASE DE AVALIAÇÃO DE SAÚDE. ENTREGA INTEMPESTIVA DE PARTE DOS EXAMES MÉDICOS. DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL. DIVERGÊNCIA INTERNA. SÚMULA 13/STJ.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEITO FEDERAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE REINT...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 282 E 284/STF. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil, cuja correção importe em alteração da conclusão do julgado.
2. Deserção do recurso superada com efetiva análise do recurso especial.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
4. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, ou apresenta argumentação dissociada da sua literalidade, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
5. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para superar a deserção e não conhecer do recurso especial por outros fundamentos.
(EDcl no AgRg no AREsp 604.625/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 02/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 282 E 284/STF. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civi...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO. AVERBAÇÃO PERANTE O REGIME PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme orientação consolidada no julgamento do EREsp 524.267/PB, não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1555436/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO. AVERBAÇÃO PERANTE O REGIME PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme orientação consolidada no julgamento do EREsp 524.267/PB, não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca. Prece...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
2. Para rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que a presente ação civil pública não contém elementos suficientes à condenação dos recorrentes por ato ímprobo, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1564341/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
2. Para rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que a presente ação civil pública não contém elementos suficientes à condenação dos reco...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO LEGISLADOR MUNICIPAL. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.110.551/SP.
1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.110.551/SP (Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 18.6.2009), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, confirmou a orientação no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
2. O legislador tributário municipal pode eleger o sujeito passivo do IPTU, contemplando quaisquer das situações previstas no CTN.
Ressalte-se que a inclusão do promitente-comprador como contribuinte, por si só, não implica a exclusão do proprietário (promitente-vendedor).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1564760/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO LEGISLADOR MUNICIPAL. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.110.551/SP.
1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.110.551/SP (Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 18.6.2009), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, confirmou a orientação no sentido de que tanto o promitente comp...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INÍCIO DO PRAZO. ART. 5º, § 3º, DA LEI N.
11.419/2006. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA.
1. No caso de intimação eletrônica, de acordo com o § 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/06, considera-se intimada a parte automaticamente após 10 dias, quando não realizada pela parte a consulta eletrônica do teor da intimação nos autos.
2. Tratando-se de relação com entidade de previdência privada fechada com participação ativa dos participantes na gestão do fundo de pensão, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o mutualismo e o cooperativismo que regem a relação entre as partes.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 682.609/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 04/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INÍCIO DO PRAZO. ART. 5º, § 3º, DA LEI N.
11.419/2006. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA.
1. No caso de intimação eletrônica, de acordo com o § 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/06, considera-se intimada a parte automaticamente após 10 dias, quando não realizada pela parte a consulta eletrônica do teor da intimação nos autos.
2. Tratando-se de relação com entidade de previdência privada fechada com pa...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VICE-CÔNSUL.
FUNÇÃO DE CONFIANÇA TRANSFORMADA EM CARGO EM COMISSÃO, DE LIVRE EXONERAÇÃO, A CRITÉRIO DA AUTORIDADE COMPETENTE. RECURSO PROVIDO.
1. Ação ordinária na qual o autor, ora recorrido, em razão do exercício da função de Vice-Cônsul do Brasil na província de Bella Unión, República Oriental do Uruguai, no período de 12/8/1980 a 11/8/1999, busca sua reintegração ao Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, com fundamento no art. 243 da Lei n.
8.112/1990.
2. À época da designação do recorrido, os cargos integrantes da Carreira de Diplomata, do Quadro de Pessoal Parte Permanente do Ministério das Relações Exteriores, já estavam taxativamente enumerados no art. 33 da Lei n. 3.917/1961, de modo que, mesmo sob tal disciplina, os detentores dos títulos de Cônsul-Geral, Cônsul, Cônsul-Adjunto e Vice-Cônsul exerciam, concomitantemente ao cargo efetivo, funções de confiança destinadas às atribuições de chefia.
3. A mencionada concomitância decorre do fato de que, a rigor, as nomeações para o exercício de tais chefias deveriam recair, necessariamente, sobre servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal Parte Permanente do Ministério das Relações Exteriores.
4. A desobediência a tal regramento, no entanto, tal como ocorreu na hipótese examinada, não confere ao recorrido, pelo simples exercício da função de Vice-Cônsul, a condição de servidor público detentor de cargo efetivo do quadro permanente.
5. Conquanto estivesse o recorrido efetivamente submetido ao regime jurídico instituído pela Lei n. 8.112/1990, por força do contido em seu art. 243, a ele era inteiramente aplicável o § 2º da norma em questão, segundo o qual "as funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei".
6. A partir da edição da Lei n. 8.112/1990, passou a relação funcional do recorrido a ser disciplinada pelo Regime Jurídico Único, observada a peculiaridade de que, naquele momento, estava ele no exercício de uma função de confiança que, a partir de então, foi transformada em um cargo em comissão, de livre exoneração a critério da autoridade competente.
7. Recurso especial provido.
(REsp 966.332/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VICE-CÔNSUL.
FUNÇÃO DE CONFIANÇA TRANSFORMADA EM CARGO EM COMISSÃO, DE LIVRE EXONERAÇÃO, A CRITÉRIO DA AUTORIDADE COMPETENTE. RECURSO PROVIDO.
1. Ação ordinária na qual o autor, ora recorrido, em razão do exercício da função de Vice-Cônsul do Brasil na província de Bella Unión, República Oriental do Uruguai, no período de 12/8/1980 a 11/8/1999, busca sua reintegração ao Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, com fundamento no art. 243 da Lei n.
8.112/1990.
2. À época da designação do recorrido...
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há como acolher a tese de coação moral irresistível, porquanto não ficou suficientemente comprovado que os recorrentes teriam sido vítimas de promessa de mal grave e iminente, tampouco que teriam sofrido ameaças irresistíveis por parte de qualquer outra pessoa. Ao contrário, as instâncias ordinárias destacaram que os recorrentes aceitaram, livremente, o negócio escuso e rentável, pelo qual receberiam cerca de 25 mil dólares cada um, havendo aderido, sem nenhum vício de vontade, ao plano criminoso.
2. Para entender-se pela absolvição dos recorrentes em relação ao crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme é cediço, não é cabível em recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
3. A alegação de que os recorrentes deveriam ser absolvidos em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 14 da Lei n. 6.368/1976) - sob o argumento de que ficou caracterizado apenas o mero concurso de agentes -, não foi analisada pela Corte regional, nem por ocasião do julgamento da apelação nem no julgamento dos embargos de declaração, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por este Superior Tribunal, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
4. Não compete a esta Corte Superior, por expressa determinação da Constituição Federal, a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. A decisão que recebe a denúncia é proferida ainda na fase inicial do feito, momento em que ainda não ocorreu a instrução probatória, de modo que, salvo raras exceções, não é dado ao juiz externar um juízo conclusivo sobre o mérito da acusação, sob pena de prejulgamento da causa.
6. Este Superior Tribunal tem entendido que não configura nulidade a fundamentação concisa a respeito das teses apresentadas na resposta à acusação.
7. A alegação de que o Magistrado de primeiro grau haveria alterado as palavras do intérprete e inserido no interrogatório dos acusados expressões não condizentes com o restante das declarações também não foi analisada pela Corte regional, nem por ocasião do julgamento da apelação nem no julgamento dos embargos de declaração, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por este Superior Tribunal, por ausência de prequestionamento.
8. Havendo sido concretamente fundamentada a exasperação da reprimenda-base, com base em elementos concretos e diversos dos tipos penais violados - modo de transporte da substância entorpecente, natureza e quantidade de drogas apreendidas -, não há falar em violação do art. 59 do Código Penal.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1136233/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há como acolher a tese de coação moral irresistível, porquanto não ficou suficientemente comprovado que os recorrentes teriam sido vítimas de promessa de mal grave e iminente, tampouco que teriam sofrido ameaças irresis...
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADO IMPEDIDO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO UNÂNIME. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INAPTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal possui o entendimento de que o impedimento de magistrado em sede colegiada, ainda que capaz de promover a nulidade de seu voto, não é suficiente para, por si só, acarretar a nulidade do julgado, quando evidenciado que a sua participação no julgamento do recurso não foi decisiva para o resultado.
2. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi unânime, de modo que a declaração de nulidade do voto proferido pelo Juiz Federal impedido não implicaria alteração do resultado do julgamento, razão pela qual não há como reconhecer a alegada nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração opostos ao recurso de apelação.
3. O principal fundamento aventado nos aclaratórios disse respeito a não incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, benefício que já foi devidamente reconhecido em favor do recorrente nos embargos infringentes, o que reforça a ausência de prejuízo decorrente de eventual nulidade ocorrida no julgamento dos embargos de declaração.
4. Os julgados prolatados em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 266 do RISTJ; devem, obrigatoriamente, ser oriundos de recurso especial.
Ressalva do Relator.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1388241/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADO IMPEDIDO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO UNÂNIME. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INAPTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal possui o entendimento de que o impedimento de magistrado em sede colegiada, ainda que capaz de promover a nulidade de seu voto, não é suficiente para, por si só, acarretar a nulidade do julgado, quando evidenciado que a sua parti...
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. NATUREZA DA DROGA.
REGIME INICIAL. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
2. O Tribunal de origem considerou devida a incidência da fração de 1/2, em razão da natureza e da quantidade de drogas apreendidas, de modo que, havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento na fração de metade, deve ser mantido inalterado o quantum de redução, máxime porque referidos elementos não foram sopesados para fins de exasperação da pena-base.
3. Em razão da natureza da droga apreendida - dotada de alto poder viciante -, o regime inicial semiaberto é, efetivamente, o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Conquanto o recorrente haja sido condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, as peculiaridades do caso concreto (em especial, a natureza da droga apreendida) evidenciam, à luz do inciso III do art. 44 do Código Penal, que a substituição da sanção reclusiva por restritiva de direitos não se mostra uma medida socialmente recomendável.
5. Recurso especial parcialmente provido, apenas para fixar ao recorrente o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
(REsp 1558390/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. NATUREZA DA DROGA.
REGIME INICIAL. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A suspensão dos prazos processuais na Corte de origem pode ser comprovada em agravo regimental, desde que a parte o faça por meio de documento idôneo.
2. Notícia extraída de site do Tribunal a quo não é meio hábil à comprovação da suspensão do expediente forense.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 721.909/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A suspensão dos prazos processuais na Corte de origem pode ser comprovada em agravo regimental, desde que a parte o faça por meio de documento idôneo.
2. Notícia extraída de site do Tribunal a quo não é meio hábil à comprovação da suspensão do expediente forense.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 721.909/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO COMUM DE BEM MÓVEL (INCINERADOR DE LIXO). ASSUNÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA CONTRARIAMENTE ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TESE RECURSAL QUE PARTE DE ALEGAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM OS PRESSUPOSTOS DE FATO ASSENTADOS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local, com base no exame das cláusulas contratuais e das provas nos autos, ante os óbices dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.
2. Na hipótese, atacar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao evidente não cumprimento das cláusulas contratuais por parte da recorrente, demandaria interpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 763.480/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO COMUM DE BEM MÓVEL (INCINERADOR DE LIXO). ASSUNÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA CONTRARIAMENTE ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TESE RECURSAL QUE PARTE DE ALEGAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM OS PRESSUPOSTOS DE FATO ASSENTADOS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local, com base n...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS PERICIAIS. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. OFENSA NÃO VERIFICADA. INVERSÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Sem esbarrar no óbice da Súmula n. 7 desta Corte, não há como modificar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem de que a discussão acerca dos saldos já estaria acobertada pela coisa julgada e que a conta do perito observou o título judicial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 755.581/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS PERICIAIS. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. OFENSA NÃO VERIFICADA. INVERSÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Sem esbarrar no óbice da Súmula n. 7 desta Corte, não há como modificar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem de que a discussão acerca dos saldos já estaria acobertada pela coisa julgada e que a conta do perito observou o título judicial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 755.581/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZ...