TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PARA FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE AVISO-PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, SALÁRIO MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS E PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto nem de contribuição previdenciária. Logo, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência da contribuição ao FGTS.
3. O rol do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 é taxativo. Assim, da interpretação sistemática do referido artigo, verifica-se que somente em relação às verbas expressamente excluídas pela lei é que não haverá a incidência do FGTS. Desse modo, impõe-se a incidência do FGTS sobre o aviso-prévio indenizado, o terço constitucional de férias, os quinzes primeiros dias de auxílio doença/acidente, o salário maternidade e as férias gozadas.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a apreciação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1572171/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PARA FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE AVISO-PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, SALÁRIO MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS E PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O FGTS é um direito autônomo dos trabalhador...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REAJUSTE DOS VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Não se configura a suposta ofensa aos art. 458 e 535 do CPC se o Tribunal de origem, de forma fundamentada, julga integralmente a lide, ofertando adequada solução à controvérsia, em face da causa de pedir. Os embargos de declaração se prestam ao aprimoramento da decisão; não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida.
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à impossibilidade de majoração do auxílio-alimentação, por configurar indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera do Poder Executivo, em especial ante o óbice da Súmula 339/STF.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1456791/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REAJUSTE DOS VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Não se configura a suposta ofensa aos art. 458 e 535 do CPC se o Tribunal de origem, de forma fundamentada, julga integralmente a lide, ofertando adequada solução à controvérsia, em face da causa de pedir. Os embargos de declaração se prestam ao aprimoramento da decisão; não à sua modificação, que s...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IMPORTADOR COMERCIANTE. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp nº 1.403.532/SC, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que "os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil" (DJe de 18.12.2015).
2. A orientação da Seção adotada em recurso repetitivo vincula as Turmas que a compõem, sendo remota a possibilidade de modificação do julgamento no âmbito de embargos de declaração opostos nos EREsp nº 1.403.532/SC.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1505914/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IMPORTADOR COMERCIANTE. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp nº 1.403.532/SC, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que "os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil" (DJe d...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. REGRA EDITALÍCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a Administração ressalvou a possibilidade de, não sendo preenchidas as três vagas previstas no Edital, por falta de candidato ou por reprovação no concurso, preenchê-las com os demais candidatos do quadro geral de classificados para o cargo de perito criminal.
2. Dos três inscritos no curso de formação, apenas uma vaga foi preenchida, uma vez que o primeiro colocado desistiu de assumi-la e o terceiro colocado foi exonerado, a pedido. Nessa premissa, a Administração, com esteio no item 2.2.3 do Edital, convocou para participar do curso de formação o quarto e o quinto lugares no quadro geral de classificados para o cargo de perito criminal.
3. Contudo, novamente um dos aprovados desistiu de assumir o cargo público, restando, sem preenchimento, a última vaga prevista no edital.
4. Como o agravado ocupa o primeiro lugar do quadro geral de classificados, e restando uma vaga a ser preenchida, decorrente da exoneração, a pedido, de um servidor recém-empossado, exsurge induvidosa liquidez e certeza de seu direito de participar do curso de formação e, sendo o caso, de ser nomeado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 44.390/RO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. REGRA EDITALÍCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a Administração ressalvou a possibilidade de, não sendo preenchidas as três vagas previstas no Edital, por falta de candidato ou por reprovação no concurso, preenchê-las com os demais candidatos do quadro geral de classificados para o cargo de perito criminal.
2....
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. MANDAMUS EM QUE SE QUESTIONA A METODOLOGIA ADOTADA PARA A CLASSIFICAÇÃO DOS APROVADOS NO CERTAME E A CONVOCAÇÃO DAS CANDIDATAS APROVADAS DO SEXO FEMININO. LEGITIMIDADE PASSIVA SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DO SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. INGRESSO NO FEITO DO COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE GOIÁS.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A autoridade no Mandado de Segurança não é somente aquela que emitiu determinação ou ordem pra certa providência administrativa ser implementada por outra autoridade, mas também a que executa diretamente o ato, praticando-o in concretu, conforme orienta o art.
6o., § 3o. da nova Lei do Mandado de Segurança, aplicável ao caso em exame, a teor do art. 462 do CPC (direito superveniente).
2. Nesse contexto, a indicação do Secretário de Segurança Pública e do Secretário de Ciência e Tecnologia mostra-se coerente, uma vez que tais autoridades superiores possuem o poder de mando e competência para corrigir o ato aqui impugnado. Além disso, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás manifestou-se nos autos (fls. 94/96), tendo ingressado voluntariamente na relação processual.
3. Superada a preliminar de ilegitimidade passiva, não cabe a esta Corte a análise das demais questões de mérito do recurso, sob pena de supressão de instância, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual não se aplica o disposto no art. 515, § 3o. do CPC ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Retorno dos autos que se impõe.
4. Agravo Regimental do ESTADO DE GOIÁS desprovido.
(AgRg no RMS 35.338/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. MANDAMUS EM QUE SE QUESTIONA A METODOLOGIA ADOTADA PARA A CLASSIFICAÇÃO DOS APROVADOS NO CERTAME E A CONVOCAÇÃO DAS CANDIDATAS APROVADAS DO SEXO FEMININO. LEGITIMIDADE PASSIVA SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DO SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. INGRESSO NO FEITO DO COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE GOIÁS.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A autoridade no Mand...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 04/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO PARA BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. OFENSA AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LIMITE DE IDADE ESTABELECIDA SOMENTE NO EDITAL DO CERTAME, SEM LEI EM SENTIDO FORMAL QUE O PREVEJA NA ÉPOCA DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL.
SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO NÃO CONVALIDA O ATO ILEGAL ANTERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do STJ na compreensão de que só é legitima a exigência de limite etário em concurso público se fixada por lei em sentido formal.
2. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. O julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A entrada em vigor de lei posterior à publicação do edital não tem o condão de convalidar a exigência que havia sido imposta no certame sem respaldo na legislação em vigor à época, só tendo o diploma legal, por natural, aplicabilidade para os concursos abertos após a sua vigência.
4. Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido.
(AgRg no REsp 1446956/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO PARA BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. OFENSA AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LIMITE DE IDADE ESTABELECIDA SOMENTE NO EDITAL DO CERTAME, SEM LEI EM SENTIDO FORMAL QUE O PREVEJA NA ÉPOCA DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL.
SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO NÃO CONVALIDA O ATO ILEGAL ANTERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do STJ na compreensão de que só é legitima a exigência de limite etário em concurso público se fixa...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 04/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA ADQUIRENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte entende que é cabível admitir a legitimidade da empresa adquirente para discutir a exigibilidade do FUNRURAL, restando mantido, contudo, o entendimento que lhe nega legitimidade para postular a restituição ou a compensação dos tributos indevidamente recolhidos. Precedentes: AgRg no REsp. 1.506.632/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.6.2015; REsp. 800.036/SC, Rel.
Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 29.10.2009 ).
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1396656/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA ADQUIRENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte entende que é cabível admitir a legitimidade da empresa adquirente para discutir a exigibilidade do FUNRURAL, restando mantido, contudo, o entendimento que lhe nega legitimidade para postular a restituição ou a compensação dos tributos indevidamente recolhidos. Precedentes: AgRg no REsp. 1.506.632/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.6.2015; REsp. 800.036/SC, Rel....
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 03/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECLAMADO NÃO AFRONTA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POR MEIO DE SÚMULA OU RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Em que pese o esforço defensivo, é pacífica a interpretação da Resolução n. 12/2009 no sentido de que a reclamação é cabível apenas na hipótese em que o acórdão das Turmas Recursais de Juizados Especiais Estaduais afrontar a jurisprudência consolidada por meio de enunciados sumulares ou recursos especiais representativos de controvérsia julgados conforme o disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil.
- No presente caso, a defesa transcreve julgados do Superior Tribunal de Justiça apenas em habeas corpus, não havendo recurso especial repetitivo julgado ou edição de súmula acerca do tema alegado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl 27.385/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECLAMADO NÃO AFRONTA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POR MEIO DE SÚMULA OU RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Em que pese o esforço defensivo, é pacífica a interpretação da Resolução n. 12/2009 no sentido de que a reclamação é cabível apenas na hipótese em que o acórdão das Turmas Recursais de Juizados Especiais Estaduais afrontar a jurisprudência consolidada por meio de enunciados sumulares ou recursos especiais representativo...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:DJe 01/03/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS CONSTRITIVOS AO PATRIMÔNIO PRATICADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é do juízo em que se processa a recuperação judicial a competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa, evitando-se, assim, que medidas expropriatórias possam prejudicar o cumprimento do plano de soerguimento.
2. No que diz respeito à Lei n.º 13.043/2014, que acrescentou o art.
10-A à Lei n.º 10.522/2002, possibilitando o parcelamento de crédito de empresas em recuperação, a Segunda Seção decidiu que a edição da referida legislação não repercute na jurisprudência desta Corte Superior a respeito da competência do juízo da recuperação, sob pena de afrontar o princípio da preservação da empresa. Precedentes da Segunda Seção.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 140.146/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS CONSTRITIVOS AO PATRIMÔNIO PRATICADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é do juízo em que se processa a recuperação judicial a competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa, evitando-se, assim, que medidas expropriatórias possam prejudicar o cumprimento do plano de soerguimento.
2. No que diz respeito à Lei n.º 13.043/2014, que acrescentou o art.
10-A à Lei n...
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CLASSIFICADO COMO EXTRACONCURSAL E EXCLUÍDO, PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, DA SEARA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONFLITO NÃO CONHECIDO - DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O crédito ora debatido já fora classificado pela instância ordinária como extraconcursal, e, portanto, excluído, de imediato, da seara da recuperação judicial.
2. Já havendo sido excluído o crédito pelo Juízo de origem, não há como considerar a existência de conflito de competência.
3. Agravo regimental que não traz nenhum argumento novo capaz de modificar a decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 137.595/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CLASSIFICADO COMO EXTRACONCURSAL E EXCLUÍDO, PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, DA SEARA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONFLITO NÃO CONHECIDO - DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O crédito ora debatido já fora classificado pela instância ordinária como extraconcursal, e, portanto, excluído, de imediato, da seara da recuperação judicial.
2. Já havendo sido excluído o crédito pelo Juízo de origem, não há como considerar a existência de conflito de competência.
3. Ag...
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DEMANDA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, POSTULANDO A MANUTENÇÃO DE USUÁRIA EM PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE INSTITUÍDO E REGULADO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
1. Competência absoluta da Justiça do Trabalho. Artigos 625 da Consolidação de Leis Trabalhistas e 1º da Lei 8.984/95. Emenda Constitucional 45/2004. Na linha dos precedentes desta Corte, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda versando sobre obrigação decorrente de programa de assistência multidisciplinar de saúde, oferecido por empregador aos empregados e aposentados, por força de disposições estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho, ainda que se trate de inclusão de dependentes, reajuste de mensalidade, extensão da cobertura ou manutenção do empregado despedido como beneficiário.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 132.202/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DEMANDA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, POSTULANDO A MANUTENÇÃO DE USUÁRIA EM PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE INSTITUÍDO E REGULADO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
1. Competência absoluta da Justiça do Trabalho. Artigos 625 da Consolidação de Leis Trabalhistas e 1º da Lei 8.984/95. Emenda Constitucional 45/2004. Na linha dos precedentes desta Corte, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda versando...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - JUSTIÇA COMUM FEDERAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF - PEDIDO DE INCLUSÃO DO CTVA NO SALÁRIO - REFLEXO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RE 586.453/SE - QUESTÃO DIVERSA - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - ESTREITA LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE TRABALHO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES.
1. A 2ª Seção deste Tribunal consolidou a entendimento de que, tratando-se de litígio instaurado entre entidade fechada de previdência privada e participante de seu plano de benefícios, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito.
2. O caso em exame, todavia, trata de hipótese diversa em que o pedido de alteração do contrato de trabalho é dirigido diretamente à CEF em razão de pedido de inclusão de CTVA, sendo eventual modificação no contrato de previdência privada da autora, patrocinado pela empregadora e administrado pela FUNCEF, mera conseqüência do acolhimento do pedido de natureza trabalhista.
3. Competência da Justiça do Trabalho, nos termos do entendimento também pacificado no âmbito da 2ª Seção deste Tribunal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no CC 135.970/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - JUSTIÇA COMUM FEDERAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF - PEDIDO DE INCLUSÃO DO CTVA NO SALÁRIO - REFLEXO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RE 586.453/SE - QUESTÃO DIVERSA - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - ESTREITA LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE TRABALHO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES.
1. A 2ª Seção deste Tribunal consolidou a entendimento de que, tratando-se de litígio instaurado entre entidade fechada de previdência privada e participante de seu plano de benefícios, compete à Justiça Estadual processar e julgar o f...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
1. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, ficaram estabelecidos os seguintes parâmetros: "a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço".
2. Segundo as premissas estabelecidas, para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço.
3. Portanto, na espécie, há incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 651.943/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
1. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, ficaram estabelecidos os seguintes parâmetros: "a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. ART. 540 DO CPPM. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA CRIMINAL. PRAZO DE DOIS DIAS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO.
1. No caso, não se aplica o prazo previsto no art. 540 do CPPM porquanto este dispositivo é específico para a hipótese de embargos de declaração opostos contra decisão proferida pelo Superior Tribunal Militar. Incide, na verdade, o previsto no art. 3º do CPPM, que estabelece que, havendo omissão na legislação castrense, aplica-se a legislação processual penal comum.
2. São intempestivos embargos de declaração opostos após o prazo de 02 (dois) dias, previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal.
3. Embargos declaratórios não conhecidos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1531402/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. ART. 540 DO CPPM. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA CRIMINAL. PRAZO DE DOIS DIAS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO.
1. No caso, não se aplica o prazo previsto no art. 540 do CPPM porquanto este dispositivo é específico para a hipótese de embargos de declaração opostos contra decisão proferida pelo Superior Tribunal Militar. Incide, na verdade, o previsto no art. 3º do CPPM, que estabelece que, havendo omissão na legislação castrense, aplica...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE EM FACE DA MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão recorrida (CPC, art. 535), sendo, portanto, inadmissíveis quando a questão tiver sido integralmente decidida.
2 - Ainda que para fins de prequestionamento, mostra-se incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta.
3 - A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AREsp 752.962/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE EM FACE DA MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão recorrida (CPC, art. 535), sendo, portanto, inadmissíveis quando a questão tiver sido integralmente decidida.
2 - Ainda que para fins de prequestionamento, mostra-se incabível a apreciaçã...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INTEMPESTIVOS.
1. Os embargos de declaração intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes.
2. Não se conhece de recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 559.799/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INTEMPESTIVOS.
1. Os embargos de declaração intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes.
2. Não se conhece de recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 559.799/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julga...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
1. Para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 604.906/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
1. Para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 604.906/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. Não constitui decisão extra petita o provimento jurisdicional que extrai o pedido da pretensão deduzida na petição inicial, realizando a interpretação lógico-sistemática da peça como um todo.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 280.160/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. Não constitui decisão extra petita o provimento jurisdicional que extrai o pedido da pretensão deduzida na petição inicial, realizando a interpretação lógico-sistemática da peça como um todo.
3. Emb...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie.
2. O acórdão embargado é claro ao consignar que não houve afronta aos arts. 458 e 535 do CPC pelo Tribunal de origem, porquanto efetivamente enfrentada a questão jurídica posta, qual seja, se houve ilegalidade na retensão da mercadoria importada, no que aquela Corte consignou que se tratava de mera exigência do imposto de importação devido do ato de desembaraço aduaneiro.
3. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese, qual seja, de que a retensão de mercadoria importada para exigência de tributo é totalmente vedada à luz das disposições da Súmula 323/STF.
4. A exegese da Súmula 323/STF não legitima a pretensão da embargante em não recolher nenhum tributo, pois, a toda evidência, os impostos de importação serão sempre devidos para autorizar a internalização da mercadoria, de modo que apenas eventuais divergências entre o contribuinte e a autoridade é que inviabilizam tal retensão, o que não é a hipótese dos autos, pois a situação fática delineada pelo Tribunal de origem consigna que a exigência restringe-se ao pagamento do Imposto de Importação.
5. A revisão da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem é insuscetível de revisão em atenção às disposições da Súmula 7/STJ.
6. Impossível a pretendida análise de violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1561843/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie.
2. O acórdão embargado é claro ao consignar que não houve afronta aos arts. 458 e 535 do CPC pelo Tribunal de origem, porquanto efetivamente enfrentada a questão ju...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.401.560/MT. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DE PARADIGMAS FIRMADOS NOS TERMOS DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A teor do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes.
2. Por outro lado, sem olvidar a circunstância de estarem jungidos a fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência atuais. Outrossim, excepcionalmente, os Embargos de Declaração podem servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior.
3. No caso dos autos, inexiste a omissão apontada, o que afasta, desde já, qualquer possibilidade de alteração do acórdão embargado, que seguiu o entendimento consolidado na Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, em 12.2.2014, de que é necessária a devolução dos valores recebidos por força de provimentos judiciais liminares, em razão da própria precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento, o que é o caso dos autos.
4. No mais, faço a ressalva do meu entendimento pessoal, para afirmar que a realidade fática demonstra que, nessas situações, a parte autora, ao obter a concessão de um benefício por força de decisão judicial, acredita que o seu recebimento é legítimo, não tendo conhecimento da provisoriedade da decisão e da possibilidade de ter que restituir esse valor, máxime se essa advertência não constou do título que o favoreceu. Dessa forma, tendo a importância sido recebida de boa-fé, uma vez que amparada por decisão judicial, mostra-se incabível seja a parte posteriormente surpreendida com o desconto das diferenças, tidas por indevidamente recebidas, após a cessação dos efeitos da tutela provisória.
5. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os Tribunais de origem apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC (STF: ARE 656.073 AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 24.4.2013; ARE 673.256 AgR. Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe 14.8.2012. STJ: AgRg nos EDcl no REsp.
1.471.171/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31.3.2015; EDcl no AgRg no AgRg no REsp. 1.139.725/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp. 1.471.161/RN, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21.11.2014; AgRg no REsp. 1.429.037/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 5.11.2014).
6. Embargos de Declaração rejeitados, com ressalva do ponto de vista pessoal do relator.
(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 204.905/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.401.560/MT. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DE PARADIGMAS FIRMADOS NOS TERMOS DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A teor do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem mo...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 04/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)