RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÕES DE FALTA DE JUSTA CAUSA E DE INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
2. Ante a indicação de que o contribuinte optou pelo Refis instituído pela Lei n. 9.964/2000 e foi excluído do programa por não adimplir os termos do acordo, não há constrangimento ilegal decorrente do oferecimento de denúncia por crime de apropriação indébita previdenciária, pois, a teor do contido no art. 15, § 3°, da Lei n. 9.964/2000, apenas a quitação integral do débito acarreta a extinção da punibilidade.
3. A adesão da empresa ao Refis instituído pela Lei n. 9.964/2000 e, posteriormente, a novo regime de parcelamento, desta vez sancionado pela Lei n. 11.941/2009, confere lastro material à denúncia, pois houve confissão irrevogável do débito previdenciário, sendo correta a decisão do Juízo de primeiro grau que, informado do fato, determinou a suspensão do processo penal.
4. Não há falar em inépcia formal da denúncia quando a inicial acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP e explicita, de forma satisfatória, a conduta atribuída ao(s) acusado(s) e as circunstâncias da apropriação indébita previdenciária, de forma a possibilitar a compreensão sobre a acusação e o exercício da ampla defesa.
5. A imputação fática está suficientemente delineada, sendo possível identificar a responsabilidade dos recorrentes no fato, porquanto foram acusados, na condição de gerentes da empresa, de deixar de repassar ao INSS os valores recolhidos de seus empregados a título de contribuição previdenciária, conforme lançamento de débito confessado. O acórdão federal, a seu turno, registrou que "a prova coligida demonstra constar o nome dos referidos pacientes nos documentos de constituição da empresa, bem como nas alterações contratuais subsequentes, como sócios responsáveis pela pessoa jurídica".
6. Recurso ordinário não provido.
(RHC 25.024/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÕES DE FALTA DE JUSTA CAUSA E DE INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
2. Ante a indicação de que o contribuinte optou pelo Refis instituído pela Lei n. 9.964/2000 e f...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AFASTAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1 A decisão judicial que homologa a fiança arbitrada pela autoridade policial e o acórdão que reduz o valor fixado não demonstraram, à luz do que dispõe o art. 282 do CPP, a necessária presença de exigência cautelar a justificar a medida.
2. Tem-se como evidenciada a hipossuficiência financeira do paciente, pelas particularidades do caso, visto que, após mais de trinta dias, continua preso e não demonstrou possuir meios para pagar a fiança.
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, determinar que o paciente seja colocado em liberdade, independentemente do pagamento da fiança arbitrada, mantidas as demais medidas alternativas fixadas no Juízo de origem, nos termos já indicados.
(HC 344.983/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AFASTAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1 A decisão judicial que homologa a fiança arbitrada pela autoridade policial e o acórdão que reduz o valor fixado não demonstraram, à luz do que dispõe o art. 282 do CPP, a necessária presença de exigência cautelar a justificar a medida.
2. Tem-se como evidenciada a hipossuficiência financeira do paciente, pelas particularidades do caso, visto que, após mais de trinta dias, continua p...
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MÁ CONDUTA SOCIAL.
MEDIDA INSUFICIENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A questão referente à primeira fase da dosimetria da pena não foi analisada pelo Tribunal a quo no aresto combatido, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade a ser reconhecida se o Tribunal a quo negou a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos ao fundamento de que a medida não seria suficiente diante da má conduta social do paciente (artigo 44, inciso III, do Código Penal).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 345.835/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MÁ CONDUTA SOCIAL.
MEDIDA INSUFICIENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A questão referente à primeira fase da dosimetria da pena não foi analisada pelo Tribunal a quo no aresto combatido, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior,...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONFIRMADA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 990.284/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Na presente hipótese, o Tribunal de origem afirmou que "a ação foi ajuizada em 3 de maio de 2011, devendo ser aplicada a Súmula 85 do STJ. Assim, os servidores que foram contemplados com reajuste inferior a 28,86% têm direito à diferença entre o percentual devido e o efetivamente implantado, ressalvando-se a prescrição das parcelas que antecedem o quinquenio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, e a compensação das parcelas pagas administrativamente".
III. Tal como restou decidido pelo Tribunal de origem, no julgamento do REsp 990.284/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte consolidou o entendimento de que a edição da Medida Provisória 1.704-5/98 - que reconheceu o direito dos servidores públicos civis ao reajuste de 28,86% -, representou a renúncia ao prazo prescricional. Assim, para as ações ajuizadas até 30/06/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e, se propostas após 30/06/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte. No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.483.403/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015.
IV. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal, razão pela qual não merece prosperar a irresignação, ante o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1364314/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONFIRMADA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 990.284/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ISSQN. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ART. 150, III, C, DA CF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ.
1. Incidirá o óbice previsto na Súmula 284/STF quando restar deficiente a fundamentação do recurso especial por alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Corte de origem, ao apreciar a questão da anterioridade nonagesimal, pautou-se em fundamentação eminentemente constitucional, qual seja, o princípio da anterioridade, previsto no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
3. A não interposição do Recurso Extraordinário, na hipótese dos autos, atrai o óbice da Súmula 126/STJ 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1323102/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ISSQN. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ART. 150, III, C, DA CF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ.
1. Incidirá o óbice previsto na Súmula 284/STF quando restar deficiente a fundamentação do recurso especial por alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Corte de origem, ao...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO DESERTO POR AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE PREPARO. ART. 511 DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 284/STF E 211/STJ. O RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS ACLARATÓRIOS NA ORIGEM IMPLICA NA DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DOS VÍCIOS PROCESSUAIS, BEM COMO DO PREJUÍZO JURÍDICO COM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO. HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS NOS AUTOS. RECURSO INTERNO QUE NÃO DEMONSTRA HAVER A CORTE DE ORIGEM APRECIADO O ART. 14, II DA LEI 9.289/96. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegação de nulidade, no julgamento dos Aclaratórios perante a Corte de Origem, deve ser objetiva e claramente identificada na peça recursal, onde ainda se exige a demonstração do prejuízo jurídico a ser experimentado com a manutenção da decisão.
2. In casu, o Tribunal de origem declarou deserta a apelação ante a aplicação do disposto no art. 511 do CPC, não tendo havido, portanto, discussão e julgamento a respeito do art. 14, II da Lei 9.289/96, de modo que é inafastável a Súmula 211/STJ, neste particular.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1206121/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO DESERTO POR AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE PREPARO. ART. 511 DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 284/STF E 211/STJ. O RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS ACLARATÓRIOS NA ORIGEM IMPLICA NA DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DOS VÍCIOS PROCESSUAIS, BEM COMO DO PREJUÍZO JURÍDICO COM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO. HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS NOS AUTOS. RECURSO INTERNO QUE NÃO DEMONSTRA HAVER A CORTE DE ORIGEM APRECIADO O ART. 14, II DA LEI 9.289/96. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REG...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 04/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
POLICIAL MILITAR. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO.
INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Apelo Nobre, interposto com fundamento na alínea b, encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto o ora Recorrente não indicou expressamente qual ato de governo local teria sido julgado válido em face de lei federal, limitando-se a contestar a interpretação dada, pelo Tribunal a quo, ao edital do certame.
Inafastável, portanto, a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF.
2. Ressalte-se que o exame de suposto confronto entre lei local e lei federal é reservado ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d da Constituição Federal.
3. Em sede de Recurso Especial, é vedada a análise de violação de dispositivos da Constituição Federal, cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. Não indicados os dispositivos federais tidos por violados, inviável o exame do recurso especial pela alínea a, a teor do disposto no enunciado 284 da Súmula do STF.
5. Ainda que fosse possível superar os óbices aqui apresentados, o acervo probatório dos autos, pontuado pela Corte de origem, demonstra a robustez das provas da prática de transgressão disciplinar relacionada ao disparo de arma de fogo fora do serviço, em disputa esportiva, seguindo-se de desobediência às providências determinadas pela autoridade superior acerca da contenção do ocorrido. Assim, o substrato probatório mostrou-se apto às conclusões obtidas no processo disciplinar que culminou na aplicação de penalidade de demissão, afastando a ocorrência da ilegalidade aduzida pelo Recorrente.
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1312516/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
POLICIAL MILITAR. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO.
INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Apelo Nobre, interposto com fundamento na a...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 04/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PLEITO DE OITIVA DO IRMÃO E DA EX-ESPOSA. RECUSA AO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 206 DO CPP.
MANUTENÇÃO DA HARMONIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 206 do Código de Processo Penal autoriza certas pessoas a se eximirem da obrigação de depor, entre eles o irmão e a ex-esposa, "salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias".
2. No caso, o recorrente arrolou, além do irmão e da ex-esposa, outras testemunhas. Tem-se que o crime contra a ordem tributária, por certo, não se trata de delito que só possa ser desvendado por meio da oitiva das testemunhas que se negaram a depor. Outrossim, não parece crível que pessoas da sua relação íntima tenham se negado a testemunhar em seu favor, mostrando-se mais coerente que tenham se abstido de depor exatamente para não prejudicá-lo, objetivando, assim, a manutenção da harmonia familiar. Nesse contexto, não se verifica ilegalidade na decisão que dispensou referidas testemunhas.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 36.026/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PLEITO DE OITIVA DO IRMÃO E DA EX-ESPOSA. RECUSA AO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 206 DO CPP.
MANUTENÇÃO DA HARMONIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 206 do Código de Processo Penal autoriza certas pessoas a se eximirem da obrigação de depor, entre eles o irmão e a ex-esposa, "salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias".
2. No caso, o recorrente arrolou, além do irmã...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. COMPENSAÇÃO ENTRE DUAS ATENUANTES E UMA AGRAVANTE, TODAS PREPONDERANTES. ILEGALIDADE CONFIGURADA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO.
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE SUPERIORES A 8 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Não configura constrangimento ilegal as exasperações das penas-base, justificadas pelas circunstâncias dos crimes, que extrapolam os elementos inerentes aos tipos penais e revelam maior desvalor das ações. Precedentes.
3. Incidentes duas atenuantes em cotejo com uma única agravante, todas preponderantes, resulta cabível a redução da pena no proporcional patamar de 1/6, na segunda fase da dosimetria.
Precedentes.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não é possível o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, tendo em vista que não são delitos da mesma espécie. Precedentes.
5. No caso, embora os pacientes sejam primários, foram condenados a penas privativas de liberdade superiores a 8 anos, além de possuírem circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base para cada um dos crimes foi fixada acima do mínimo legal, razão pela qual não fazem jus a regime inicial diverso do fechado.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar as penas dos pacientes.
(HC 344.832/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. COMPENSAÇÃO ENTRE DUAS ATENUANTES E UMA AGRAVANTE, TODAS PREPONDERANTES. ILEGALIDADE CONFIGURADA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO.
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE SUPERIORES A 8 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NOVA CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. INCOMPATIBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Sobrevindo nova condenação, incumbe ao Juízo das Execuções Criminais proceder à unificação das penas, adequando o regime prisional ao resultado da soma, observado, quando for o caso, a detração ou remição, conforme o disposto no art. 111 da LEP.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, sobrevindo nova condenação, somente é possível a manutenção da pena restritiva de direitos na hipótese em que exista compatibilidade no cumprimento simultâneo das reprimendas. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.701/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NOVA CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. INCOMPATIBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e suces...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão das circunstâncias concretas do crime - a paciente atentou com golpes na face e na cabeça do companheiro, que fazia tratamento para curar um tumor, além de o local do crime ter sido substancialmente alterado a pedido da paciente. Levando em conta estas circunstâncias, entendo que a medida restritiva da liberdade está devidamente justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.175/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagr...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ART. 366 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTADA. RISCO REAL DE PERECIMENTO DA PROVA. FATO OCORRIDO EM 2003. PROVAS PRODUZIDAS EM 2005.
RESTABELECIMENTO DO CURSO PROCESSUAL APENAS EM 2015. 3. PROVAS QUE SERÃO REPETIDAS NA PRESENÇA DO PACIENTE. EQUILÍBRIO ENTRE A BUSCA DA VERDADE REAL E O DIREITO À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 4.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O Magistrado de origem, após o decurso de mais de 2 (dois) anos entre a data dos fatos, em 2003, e o momento da prolação da decisão autorizando a oitiva antecipada das testemunhas, consignou expressamente a urgência da prova testemunhal. Ademais, o fato de o processo ter retomado seu curso normal apenas em 2015, ou seja, mais de 12 (doze) anos após os fatos, revela de forma irrefutável a necessidade de preservação da prova.
3. Com o restabelecimento da marcha processual, o magistrado determinou, de pronto, a renovação das provas produzidas antecipadamente, objetivando, assim, franquear ao paciente a possibilidade de participar ativamente da inquirição. A postura adotada é a que melhor se coaduna com o moderno processo penal, pois privilegia a busca da verdade real, por meio da manutenção das provas antecipadas, bem como o princípio da ampla defesa, possibilitando ao paciente o exercício da autodefesa, inexistindo, assim, prejuízo, o que sequer foi apontado.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.783/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ART. 366 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTADA. RISCO REAL DE PERECIMENTO DA PROVA. FATO OCORRIDO EM 2003. PROVAS PRODUZIDAS EM 2005.
RESTABELECIMENTO DO CURSO PROCESSUAL APENAS EM 2015. 3. PROVAS QUE SERÃO REPETIDAS NA PRESENÇA DO PACIENTE. EQUILÍBRIO ENTRE A BUSCA DA VERDADE REAL E O DIREITO À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 4.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, d...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO REAJUSTAMENTO DOS VALORES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 3º, CAPUT E § 1º, DA LEI 10.192/2001. REAJUSTE SEM PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo consignado no acórdão recorrido, "não há reajuste anual exigível se, no momento do contrato firmado, as partes nada convencionaram neste sentido. Como foi descrito no voto do relator, o reajuste anual é matéria contratual, autorizada sua feitura por lei, por conseguinte, o reajuste é direito disponível e precisa estar previsto no contrato até para garantia de dotação orçamentária correspondente" e, no caso, "poderia haver a presunção de que, se não houve cláusula de reajuste anual no contrato administrativo, a licitante, por se tratar de instituição profissional experiente, já tenha incluído em sua proposta um valor compatível com a não incidência de reajuste".
II. Diante desse contexto, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos e do contrato celebrado entre as partes, procedimento vedado, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1518134/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO REAJUSTAMENTO DOS VALORES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 3º, CAPUT E § 1º, DA LEI 10.192/2001. REAJUSTE SEM PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo consignado no acórdão recorrido, "não há reajuste anual exigível se, no momento do contrato firmado, as partes nada convencionaram neste sentido. Como foi descrito no voto do relator, o reajuste anual é matéria contratual, autorizada sua feitura por lei, por cons...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II e III, e 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1263927/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II e III, e 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de presta...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ALEGADO DECESSO VENCIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, de forma que alterações na composição de seus vencimentos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, sem que haja redução do montante até então percebido, não fere os princípios da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, analisando as provas carreadas, entendeu inexistir, na presente demanda, prova de qualquer decesso nos vencimentos da parte autora.
3. Ressalte-se que a desconstituição da conclusão a que chegou a instância ordinária, tal como propugnado, ensejaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1287522/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 03/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ALEGADO DECESSO VENCIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, de forma que alterações na composição de seus vencimentos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, sem que haja redução do montante até então percebido, não fe...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 03/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO.
SUPRESSÃO. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CITAÇÃO POR EDITAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de ofensa ao sistema acusatório pela decretação de ofício da prisão, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.
2. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, corroborada, ainda, pelo envolvimento do recorrente com a prática de ilícitos, constitui fundamentação suficiente para justificar o decreto da custódia preventiva porquanto indica que a medida é devida como garantia da aplicação da lei penal.
3. Não há como afirmar que o encarceramento antecipado é desproporcional em relação a eventual condenação que o réu poderá vir a sofrer ao final do processo, isto porque, revela-se inviável, na via estreita do writ, concluir que será beneficiado com regime prisional menos gravoso do que ora se encontra ou com substituição por restritivas de direitos.
4. Recurso ordinário conhecido em parte e improvido.
(RHC 66.096/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO.
SUPRESSÃO. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CITAÇÃO POR EDITAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO E PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade quando a constrição processual está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente envolvido, demonstrada pelas circunstâncias mais gravosas em que cometidos os delitos.
2. Caso de 16 (dezesseis) crimes de roubos majorados, cometidos em concurso com outros 2 (dois) indivíduos, nos quais os agentes rendiam as vítimas ao longo da BR-116, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, portada irregularmente, compelindo-as a entregarem os pertences, após o que evadiam-se a bordo de um veículo também subtraído, conduzido pelo recorrente, causando, ainda, colisões nas tentativas de fuga da Polícia Rodoviária Federal, tudo no transcurso de um dia, circunstâncias que demonstram que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não teriam o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
6. Reclamo conhecido e improvido.
(RHC 66.006/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO E PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade quando a constrição processua...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VIOLÊNCIA REAL.
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, evidenciada pelas circunstâncias violentas em que cometido o delito.
2. Caso em que o recorrente foi condenado pela prática de dois roubos majorados, cometidos em concurso de quatro agentes, em que um dos corréus, valendo-se da condição de funcionário do estabelecimento comercial vitimado, facilitou a ação dos demais roubadores, os quais, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, adentraram no local e renderam as vítimas, tendo uma delas sido agredida com coronhadas. Tem-se que os agentes se evadiram no veículo conduzido pelo recorrente que, na companhia de um adolescente, dava cobertura à ação, garantindo a fuga e o sucesso da empreitada criminosa.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito.
6. Recurso improvido.
(RHC 64.366/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VIOLÊNCIA REAL.
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR (RESP. 926.011/DF), QUE ASSEGURARA À RECLAMANTE A VANTAGEM PREVISTA NO ART. 227, I, A, DA LC 75/93 (AJUDA DE CUSTO). RECLAMAÇÃO QUE OBJETIVA O DIREITO AO AUXÍLIO MORADIA À SUBPROCURADORA GERAL DA REPÚBLICA RECLAMANTE (ART. 227, VIII DA LC 75/93). VANTAGEM QUE O EMINENTE MINISTRO LUIZ FUX RECONHECEU DEVIDA AOS MAGISTRADOS, SEM RESSALVAS. PARALELISMO DE SITUAÇÃO COM OS MEMBROS DO PARQUET.
IDENTIDADE LÓGICO-JURÍDICA COM A DECISÃO PROFERIDA NO ALUDIDO RESP.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE EFICÁCIA IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE PERIGO REVERSO. AGRAVOS REGIMENTAIS DA UNIÃO E DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DESPROVIDOS.
1. A Reclamação constitui ação autônoma de impugnação instituída pelo art. 105, I, f da Constituição da República, regulamentada pelos arts. 13 a 18 da Lei 8.038/90 e, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, regida pelos arts. 187 a 192 do RISTJ, sendo um instrumento processual voltado (i) para a preservação de sua competência e (ii) para a garantia da autoridade de suas decisões.
2. O julgado desta Corte Superior (REsp. 926.011/DF), apontado como desobedecido, não diz respeito, no rigor das coisas, à vantagem denominada Auxílio Moradia, mas a diretriz judicante que foi nele adotada, calcada na famosa hierarquia das regras jurídicas, de origem kelseniana, pode ser adotada, em tudo e por tudo, no presente caso, em que se trata de normativos administrativos que veiculam restrição de direito subjetivo outorgado aos beneficiários por regra jurídica de hierarquia complementar.
3. A vantagem concedida naquele julgado (Ajuda de Custo) o foi em razão de se tratar de retribuição cabível ao Procurador da República quando na situação contemplada (mudança de residência), mesmo que a situação geradora do direito à percepção da vantagem decorra de decisão tomada pelo cônjuge; deve-se entender que essas vantagens (Ajuda de Custo e Auxílio Moradia) sejam compreendidas mesmo como retribuição efetivamente devida ao Procurador da República, descabendo criarem-se requisitos ou exigências, por regras administrativas, com o efeito de paralisar a eficácia da regra superior (LC 75/93, art. 227, I a e VIII) ou encurtar-lhe o alcance.
4. O eminente Ministro LUIZ FUX, na Medida Cautelar deferida na Ação Ordinária 1.773/DF, teve a oportunidade de assegurar o direito à percepção do Auxílio Moradia aos Magistrados do Brasil, não lhes impondo qualquer outra exigência, salvo a de não ser o beneficiário ocupante de imóvel oficial.
5. Infringida a orientação que esta Corte Superior adotou, em julgamento colegiado, asseverando o direito à percepção de uma vantagem (Ajuda de Custo) que em tudo e por tudo se assemelha ao ora reclamado (Auxílio Moradia), cabível se mostra a Reclamação.
6. À luz do princípio da proibição do retrocesso, não se admite que uma regra jurídica afluente possa desconstituir um direito subjetivo ou conferido por norma anterior, a não ser que também aflua situação impeditiva da manutenção daquele direito, na complexa condição de insuperável e incontornável.
7. Não há perigo reverso na manutenção da decisão que deferiu o pedido liminar, porquanto, na hipótese possível de malogro da pretensão, de forma cômoda e breve poderá a Administração recuperar o que por ventura tenha despendido indevidamente, o que fica de logo resguardado.
8. Agravos Regimentais da União e do Procurador-Geral da República desprovidos.
(AgRg na Rcl 21.763/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 03/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR (RESP. 926.011/DF), QUE ASSEGURARA À RECLAMANTE A VANTAGEM PREVISTA NO ART. 227, I, A, DA LC 75/93 (AJUDA DE CUSTO). RECLAMAÇÃO QUE OBJETIVA O DIREITO AO AUXÍLIO MORADIA À SUBPROCURADORA GERAL DA REPÚBLICA RECLAMANTE (ART. 227, VIII DA LC 75/93). VANTAGEM QUE O EMINENTE MINISTRO LUIZ FUX RECONHECEU DEVIDA AOS MAGISTRADOS, SEM RESSALVAS. PARALELISMO DE SITUAÇÃO COM OS MEMBROS DO PARQUET.
IDENTIDADE LÓGICO-JURÍDICA COM A DECISÃ...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:DJe 03/03/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 12/STJ. DECISÃO DO RELATOR.
IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 6º da Resolução n. 12/2009, as decisões proferidas pelo relator do STJ, no âmbito das reclamações ajuizadas contra acórdãos proferidos por Turmas dos Juizados Especiais dos Estados, são irrecorríveis. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 28.210/MS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 03/03/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 12/STJ. DECISÃO DO RELATOR.
IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 6º da Resolução n. 12/2009, as decisões proferidas pelo relator do STJ, no âmbito das reclamações ajuizadas contra acórdãos proferidos por Turmas dos Juizados Especiais dos Estados, são irrecorríveis. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 28.210/MS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 03/03/2016)