PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO QUE COMPROVE A SUSPENSÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA INSTÂNCIA A QUO. CARÁTER VINCULANTE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, em caso de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final do prazo do recurso, é possível demonstrar sua tempestividade posteriormente, em sede de agravo regimental.
2. Na hipótese dos autos, todavia, a recorrente não apresentou documento apto a comprovar a alegada suspensão do prazo.
3. O juízo de admissibilidade realizado pela Corte local não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos recursais.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 815.879/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO QUE COMPROVE A SUSPENSÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA INSTÂNCIA A QUO. CARÁTER VINCULANTE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, em caso de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final do prazo do recurso, é possível demonstrar sua tempestividade posteriormente, em sede de agrav...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 01/03/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ESCALA DE SALÁRIO-BASE.
PROGRESSÃO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O STJ já se posicionou no sentido de que para a progressão nas escalas, no caso dos contribuintes individuais, é preciso aguardar o transcurso de determinado interstício temporal, bem como promover os recolhimentos das contribuições tempestivamente.
2. O artigo 38, § 10, do Decreto 2.173/1997, previa não ser possível o pagamento antecipado de contribuições para suprir o lapso temporal exigido entre as classes, tampouco o pagamento atrasado, que não geraria a progressão para a outra classe, senão àquela em que o segurado se encontrava antes da inadimplência.
3. In casu, a ora agravante recolheu, em atraso, todas as contribuições vertidas a partir de de outubro de 1996, quando ingressou na classe 3, razão pela qual deve ser considerada a classe em que a segurada se encontrava anteriormente à inadimplência, no caso, a classe 2.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1572590/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ESCALA DE SALÁRIO-BASE.
PROGRESSÃO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O STJ já se posicionou no sentido de que para a progressão nas escalas, no caso dos contribuintes individuais, é preciso aguardar o transcurso de determinado interstício temporal, bem como promover os recolhimentos das contribuições tempestivamente.
2. O artigo 38, § 10, do Decreto 2.173/1997, previa não ser possível o pagamento ante...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO ELETRÔNICA. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ.
1. A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n.º 11.419/2006, exige que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante se na petição esteja grafado seu nome ou o de outro advogado.
2. Esta Corte tem decidido que a identificação de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado digital, independentemente da assinatura que aparece na visualização do arquivo eletrônico. Assim, em consonância com a Súmula 115/STJ, o recurso transmitido eletronicamente por advogado sem procuração e/ou substabelecimento nos autos é inexistente.
3. No momento da interposição do recurso a representação processual deve estar formalmente perfeita, uma vez que é inaplicável a regra do art. 13 do CPC na via extraordinária.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 777.308/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO ELETRÔNICA. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ.
1. A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n.º 11.419/2006, exige que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante se na petição esteja grafado seu nome ou o de outro advogado.
2. Esta Corte tem decidido que a identificação de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado digital, independenteme...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL, CONTADO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 44, I, DA LEI COMPLEMENTAR 80/94. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. É intempestivo o Agravo interno ou Regimental interposto após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias, previsto nos arts. 557, § 1º, do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II. Na espécie, a Defensoria Pública da União foi intimada da publicação da decisão agravada em 02/12/2015 (quarta-feira), com ciência, mediante mandado, arquivado em 03/12/2015. Desse modo, considerando o prazo em dobro, nos termos do art. 44, I, da Lei Complementar 80/94, teve ele início, na espécie, em 04/12/2015 (sexta-feira), e encerrou-se em 14/12/2015 (segunda-feira), conforme certificado pela Coordenadoria da Segunda Turma. O presente recurso, no entanto, somente foi interposto em 16/12/2015, quando já escoado o prazo legal.
III. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1527542/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL, CONTADO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 44, I, DA LEI COMPLEMENTAR 80/94. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. É intempestivo o Agravo interno ou Regimental interposto após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias, previsto nos arts. 557, § 1º, do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II. Na espécie, a Defensoria Pública da União foi intimada da publicação da decisão agravada em 02/12/2015 (quarta-feira), com ciência, mediante mandado, arquivado...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE NÃO ENFRENTA A MATÉRIA DE MÉRITO. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão, contradição ou obscuridade remediáveis são aquelas internas ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no presente caso.
2. Presentes os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringente.
3. Não tendo o aresto embargado enfrentado a matéria de mérito, não se verifica a divergência interpretativa ensejadora do cabimento dos embargos de divergência, recurso destinado à uniformização de teses jurídicas divergentes no âmbito dos órgãos colegiados desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(EDcl nos EREsp 1465378/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE NÃO ENFRENTA A MATÉRIA DE MÉRITO. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão, contradição ou obscuridade remediáveis são aquelas internas ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o qu...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA PARA A COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. MEIO FOTOGRÁFICO.
VALIDADE. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS E ELEMENTOS INFORMATIVOS. ART. 226 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
Não se admite como paradigma, para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial, acórdão proferido em sede de habeas corpus, tendo em vista que não guarda o mesmo objeto e extensão material do recurso especial.
A jurisprudência dos tribunais pátrios admite o reconhecimento de acusado através de fotografias, o qual, se ratificado em juízo sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação.
A nulidade gerada por qualquer inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal é relativa. Não havendo demonstração de prejuízo para a defesa, não há como ser reconhecida a nulidade.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 755.386/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA PARA A COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. MEIO FOTOGRÁFICO.
VALIDADE. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS E ELEMENTOS INFORMATIVOS. ART. 226 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
Não se admite como paradigma, para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial, acórdão proferido em sede de habeas corpus, tendo em vista que não guarda o mesmo objeto e extensão material do recurso especial.
A jurisprudência dos t...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 04/03/2016RMDPPP vol. 70 p. 120
PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal pela Corte de origem está devidamente fundamentada em elementos concretos, sendo certo que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 784.117/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016)
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PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal pela Corte de origem está devidamente fundamentada em elementos concretos, sendo certo que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 784.117/DF...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
APLICAÇÃO.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, os embargos declaratórios opostos pela defesa devem ser recebidos como agravo regimental, em face do nítido intuito infringencial.
2. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Hipótese em que a medida de internação fixada na origem, a despeito de levar em conta a absolvição da tentativa de homicídio, foi devidamente justificada, em razão da forma extremamente violenta como se portou o agente, abordando a vítima com a utilização de arma de fogo de grosso calibre e de uso restrito das forças armadas, que foi disparada, posteriormente, contra os policiais militares, com o objetivo de resguardar o produto do roubo.
4. Embargos declaratórios conhecidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 333.784/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
APLICAÇÃO.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, os embargos declaratórios opostos pela defesa devem ser recebidos como agravo regimental, em face do nítido intuito infringencial.
2. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada na...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
TITULARIDADE. VERBA QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DA EMPRESA PÚBLICA.
1. A jurisprudência desta Corte adota a compreensão de os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1169515/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
TITULARIDADE. VERBA QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DA EMPRESA PÚBLICA.
1. A jurisprudência desta Corte adota a compreensão de os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porqu...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DOLO. DOLO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DÁ PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Cuida-se de imputação consistente na utilização de parte da verba de convênio, firmado entre o Município de Itapemirim/ES e a FUNASA para obras de saneamento, com o objetivo de fechar a folha de pagamento dos servidores do Município, valores que foram devolvidos, posteriormente, e utilizados na finalidade do convênio.
2. Na ausência de demonstração de dolo pelo agente público, descaracterizada está a imputação de improbidade administrativa pelo art. 11 da Lei 8.429/1992, na linha da jurisprudência consolidada desta Corte, devendo ser mantido o acórdão que deu pela improcedência do pedido, inclusive com a manifestação favorável do MP do Estado, autor da ação.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1306752/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DOLO. DOLO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DÁ PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Cuida-se de imputação consistente na utilização de parte da verba de convênio, firmado entre o Município de Itapemirim/ES e a FUNASA para obras de saneamento, com o objetivo de fechar a folha de pagamento dos servidores do Município, valores que foram devolvidos, posteriormente, e utilizados na finalidade do convênio....
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 03/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PROPOSTA DE ACORDO EFETUADA NOS AUTOS. ACEITAÇÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS.
DESCUMPRIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ.
1. O comparecimento espontâneo do réu, assistido por advogado, supre a falta de citação.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1371287/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PROPOSTA DE ACORDO EFETUADA NOS AUTOS. ACEITAÇÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS.
DESCUMPRIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ.
1. O comparecimento espontâneo do réu, assistido por advogado, supre a falta de citação.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1371287/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PARA IMPEDIR INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE.
1. É cabível ação cautelar para impedir registro em cadastros de proteção ao crédito, pois constitui medida provisória de caráter instrumental que visa a assegurar a utilidade do provimento judicial definitivo, evitando possível abalo creditício capaz de dificultar ou inviabilizar as atividades da empresa requerente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1187595/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 04/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PARA IMPEDIR INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE.
1. É cabível ação cautelar para impedir registro em cadastros de proteção ao crédito, pois constitui medida provisória de caráter instrumental que visa a assegurar a utilidade do provimento judicial definitivo, evitando possível abalo creditício capaz de dificultar ou inviabilizar as atividades da empresa requerente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1187595/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUAR...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO.
JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
1. A orientação da Corte Especial/STJ pacificou-se no sentido de que "não incidem juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado no exercício subsequente" (AgRg nos EREsp 1.141.530/RS, Corte Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 2/9/2010).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1572771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO.
JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
1. A orientação da Corte Especial/STJ pacificou-se no sentido de que "não incidem juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado no exercício subsequente" (AgRg nos EREsp 1.141.530/RS, Corte Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 2/9/2010).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RESP N.
1.345.331/RS. RITO DO ART. 543-C DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção desta Corte, em recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos decidiu: "para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido." (REsp n. 1.345.331/RS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Dje 20/4/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1565550/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RESP N.
1.345.331/RS. RITO DO ART. 543-C DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção desta Corte, em recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos decidiu: "para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsa...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 01/03/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA. NOME DA ADVOGADA SUBSTABELECIDA INCOMPLETO.
PRESENÇA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO.
IRREGULARIDADE FORMAL INCAPAZ DE INVALIDAR O ATO PROCESSUAL.
FINALIDADE ATINGIDA. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. PETIÇÃO INDEFERIDA.
1. É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos quando o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não constou pedido expresso para a publicação exclusiva em nome de um advogado específico (AgRg no AREsp 330.564/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 8/5/2015).
2. Não se declara nulidade sem prejuízo. No caso dos autos, a despeito das intimações ter constado o nome da advogada subscritora do apelo nobre de forma incompleta, delas constaram os demais elementos essenciais necessários à identificação da advogada e do processo, permitindo que ato processual atingisse o seu objetivo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 01/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA. NOME DA ADVOGADA SUBSTABELECIDA INCOMPLETO.
PRESENÇA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO.
IRREGULARIDADE FORMAL INCAPAZ DE INVALIDAR O ATO PROCESSUAL.
FINALIDADE ATINGIDA. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. PETIÇÃO INDEFERIDA.
1. É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos quando o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não constou pedido expresso para a...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CAUSÍDICO. RECURSO CONSIDERADO INEXISTENTE.
IRREGULARIDADE INSANÁVEL. PRECEDENTES. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser considerado inexistente recurso apócrifo dirigido a esta Corte Superior, não sendo possível a regularização, uma vez que o art. 13 do CPC não é aplicável nas instâncias extraordinárias.
Precedente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 783.781/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CAUSÍDICO. RECURSO CONSIDERADO INEXISTENTE.
IRREGULARIDADE INSANÁVEL. PRECEDENTES. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser considerado inexistente recurso apócrifo dirigido a esta Corte Superior, não sendo possível a regularização, uma vez que o art. 13 do CPC não é aplicável nas instâncias extraordinárias.
Precedente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 783.781/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLI...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU DA RPV. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A MULTA DO ART.
557, § 2o. DO CPC APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO.
1. A jurisprudência desta Corte assentou a orientação, no julgamento do REsp. 1.143.677/RS, Representativo de Controvérsia, Rel. Min LUIZ FUX, DJe 4.2.2010, de que os juros moratórios não incidem entre a data da homologação da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento.
2. De igual modo, encontra-se consolidado o entendimento de que o termo final para incidência dos juros moratórios, em sede de execução, é o trânsito em julgado da sentença proferida em sede de Embargos à Execução, uma vez que é nesse título executivo que está fixado o quantum debeatur.
3. O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de Recurso Especial e do Extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 577, § 2o., do Código de Processo Civil (REsp. 1.198.108/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 16.9.2015).
4. Agravo Regimental provido, em parte, apenas para afastar a multa aplicada pelo Tribunal a quo.
(AgRg no REsp 1233804/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU DA RPV. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A MULTA DO ART.
557, § 2o. DO CPC APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO.
1. A jurisprudência desta Corte assentou a orientação, no julgamento do REsp. 1.143.677/RS, Representativo de Controvérsia, Rel. Min LUIZ FUX, DJe 4.2.2010, de que os juros moratórios não...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 03/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO DO CANDIDATO ÀS NORMAS EDITALÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há como acolher a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo Agravante. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, tendo a Corte de origem expressamente se manifestado sobre a questão tida por omissa, qual seja, a inexigência que os ora Agravados comprovassem a conclusão do 3o. grau de escolaridade, uma vez tal exigência não integrava o Edital 098/90-IRD, ao qual estavam vinculados.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido.
(AgRg no REsp 1234902/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO DO CANDIDATO ÀS NORMAS EDITALÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há como acolher a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo Agravante. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, tendo a Corte de origem expressamente se manifestado sobre a questão tida por omissa, qual seja,...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 03/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR FUNDO DE COMÉRCIO PELO LOCATÁRIO DO IMÓVEL EXPROPRIADO. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A indenização pela perda do fundo de comércio quando pleiteada por terceiro, locatário do imóvel expropriado, exige o ajuizamento de ação própria destinada à busca desse direito, não cabendo a tal pleito a Ação de Desapropriação.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1258122/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR FUNDO DE COMÉRCIO PELO LOCATÁRIO DO IMÓVEL EXPROPRIADO. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A indenização pela perda do fundo de comércio quando pleiteada por terceiro, locatário do imóvel expropriado, exige o ajuizamento de ação própria destinada à busca desse direito, não cabendo a tal pleito a Ação de Desapropriação.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1258122/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRI...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 03/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. PRESERVAÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem, ao tratar de remoção para acompanhar cônjuge, decidiu a controvérsia à luz de fundamento prevalentemente constitucional, tornando inviável o exame da matéria em sede de recurso especial (AgRg no REsp. 1.548.088/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2016).
2. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no REsp 1286088/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. PRESERVAÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem, ao tratar de remoção para acompanhar cônjuge, decidiu a controvérsia à luz de fundamento prevalentemente constitucional, tornando inviável o exame da matéria em sede de recurso especial (AgRg no REsp. 1.548.088/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2016).
2. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido....
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 03/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)